MAIS DE 50 ANOS EM CIRCULAÇÃO
Fazer parte da evolução do seu próprio mercado nada significa para uma seguradora, enquanto o seu objetivo maior não for o desenvolvimento do país.
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Seguradora S.A.
Sede: Rua Barão de ltapetininga, 18-Caixa Postal1798- Telegramas "ltauseg"-Telex: 021/2~2- São Paulo.
RIO DE TANEIRO
OUTUBRO DE 1974
CAPITAL
DE
GIRO
A correção do capital de giro, mais do que um mecanismo de atualização monetária dá patrimônio da sociedade seguradora, é também item obrigatório da política de seguros. Não há dificuldade em compreender isso, a partir do conhecimento do papel que aquele patr~m:ônio desempenha. Esse papel é de fundo de: Garantia. Cabe-lhe responder pela solvênciw da empresa, por seus negócios terem resuLtad!os de carwter aleatório. Nestes interferem, tal e qual em outros ramos de atividade, fatores exógenos como as condições de mercado. Mas sobretudo neles intervém a própria natureza da operação de seguro, intrinsicamente ád,m~1nada pela. fortuidade e com uma estrutura de preços cuja variável básica (o risco) somente é quantificadct em termos de probabilidade. É claro que existetm recursos técnicos para tornar a empresa seguradora menos vulnerável às incertezas típicas do Jeu negócio. Mas a técnica apenas racionaliza a gestão empresarial e seus planos de operações. Não comunica ao risco, objeto dessas operações, inteligência para compreender que deve respeitar seus padrões teóricos e prefixados de comportamento. Irracional, por isso mesmo o risco às vezes pode transbordar desses limites, excess{,' eventual que corresponde à chamada probabilidade de ruína da empresa, coberta em última análise pelo patrimônio desta .
Exatamente porque o acervo patrimonial cumpre esse papel, dele em parte dependem não só os limites de trabalho, mas também a capacidade de expansão da empresa. Daí, nos últimos anos, a poiítica de seguros haver introduzido com est~mulos fiscais a maximação do patrimônio• da:J seguradoras. Isscl, no interesse de que o mercado interno funcione a plena carga, tanto para acompanhar a evolução da economia nacional e das respectivas necessidades de segurança, como para reduzir ao mínimo a transferência de resseguros (e de divisas) para o exterior. O patrimônio líquido das seguradoras, em função de tal política, totalizou Cr$ 1,8 bilhão em 1973; contra os Cr$ 435 milhões de 1969, tendo aumentado 318,8 % no período (em valores reais o crescimento foi de 109 % ) .E ainda este mês, para correlacionar a expansão operacional das empresas com o incremento dos respectivos acervos, o Conselho Nacional de Segurcls Privados aprovou fórmula pela qual os limites de trabalho da8 seguradoras passwm a crescer linearmente com seus patrimônios. Portanto, é dessa política, e do seu objetivo final de prover a economia nacional de um mercado segurador consentâneo, que decorre o imperativo da adequada correção monetária do capital de giro das empresas de seguros.
IEVISTA DE SEGUROS
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Companhia de Seguros
ALIANÇA DA BAHIA C.G.C. 15.144.017/001
Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimos Terrestres e Aéreo, Responsabilidade Civil Transportador, Obrigatório, Facultativo de Veículos e Geral, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Acidentes Pessoais, Tumultos, Motins, Automóveis, Fidelidade, Penhor Rural, Operações Diversas, Riscos de Engenharia e Vida em Grupo CIFRAS DO BALANÇO DE 1973 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Or$
108.563.912,40
Cr$ 151 . 089. 200,98
Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cr$
172.516.002,50
Sinistros pagos nos últimos 3 anos . . . . . . . . . . . .
Cr$
74.509.773,70
*
Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA
DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho Paulo
Sérgio
Freire
de
Carvalho
Diretor Presidente
Gonçalves
'fourinho
Diretor-Superintendente Diretor-Caixa
Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -
Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -
Diretor-Secretário losé Maria de Souza Teixeira Costa -
Diretor-Adjunto
* Sucursais nas cidades de:São Paulo - Pôrto Alegre - Fortaleza Recife - Belo Horizonte - Agência Geral: Rio de Janeiro Agências em t.odo o País
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Não Confundir
Germano com Gênero Humano LUIZ MENDONÇA
A "Bastion Insurance Co." entrou em liquidação, aumentando para mais de uma dezena a lista das empresas que nos últimos anos tiveram o mesmo fim, no Reino Unido da Grã-Bretanha. É claro que esse rol não chega a impressionar, comparado com o outro muito mais numeroso das seguradoras que, a~mando algumas centenas, justüicam esustentam o renome do mercado britânico.
Com efeito, não é o iru;ucesso de reduzida e inexpressiva parcela daquele quadro empresarial que poderá modificar, mesmo em milésimos o conceito do mercado londrino, centro mundial doresseguro. Pode-se dizer que não há sinistro grande, em qualquer país do mundo (incluídos os de economia socialista) , por cuja indenização não responde com boa barte o seguro britânico. Por serem práticos e realistas, os ingleses geralmente procuram resolver de forma objetiva os seus problemas. O recente caso da "Bastion" é mais um exem;JlO. Para minimizar ou mesm o eliminar, qualquer prejuízo para o público, REVISTA DE SEGUitOS
montou-se u m esquema de liquidação da. empresa de modo a que : 1)a parte operacional, isto é, a que compreende as responsabilidades derivadas dos seguros aceitos, fosse traru;ferida a outras seguradoras, para isso organizadas em Consórcio; 2) a parte patrimonial fosse entregue a um liquidador para o necessário ajuste final. A ocorrência de fatos semelhantes aqui no Brasil alcança decerto repercussão bem diversa. Não porque o mercado brasileiro seja menor ou porque deixe de ser o grande centro internacional do resseguro, mas sim pelo fato de quase sempre ter-se, entre nós, uma ótica diferença de questões e problemas. Se uma empresa seguradora, por esse ou aquele motivo, tende para desfecho semelhante ao da congênere inglesa "Bastion", então o caso isolado se transforma em mal coletivo: o mercado e a própria instituição do seguro é que padecem de insol- _ vência. Toma-se a nuvem por juno, confundindo-se germano com gênero humano.
Talvez não seja correto dizer que o brasileiro tenha ótica diferente dessas questões, e sim que a ele por vezes, lhe dêem um quadro distorcido e embaçado onde não seja possível enxergar a realidade. A propósito do mercado segurador brasileiro é preciso dizer ao público, por exemplo, que no período de 1969 a 1973 : a receita de prêmios quase chega a quadruplicar, evoluindo de Cr$ 1,2 bilhão para Cr$ 4,6 bilhões; 1)
2) o capital acionário cresceu de Cr$ 156 milhões para Cr$ 1,2 bilhão e as reservas livres, de Cr$ 279 milhões para. Cr$ 680 milhões; 3) o patrimônio líquido praticamente elevou-se d.e Cr$ 423 milhões para Cr$ 1,8 bilhão; 99
4) as reservas técnicas tiveram incremento de Cr$ 580 milhões para Cr$ 1,5 bilhão; 5) a capacidade retentiva do Sistema expandiu-se do índice 100 para 290 na faíxa do seguro díreto, para 350 n a órbita do resseguro e para 840 na áre:::t das retrocessões, com largos benefícios para o Balanço-de-Pagamentos; 6) o potencial de inversões aumentou de 1 para 4 bilhões. Deve-se dizer também que toda essa evolução foi alcançada sem prejuízo da exação do mercado no cumprimento de todas as funções e, particularmente, da
função indenitária. Quanto a esta últi· ma, basta dizer que em valores reais as indenizações apresentam no último decênio crescimento anual à taxa (geométrica) de 21 ,6%, enquanto o faturamen· to de prêmios cresceu à razão de 18.2%. Tudo isso mostra que já estamos em condições de vez por outra enfrentar, britânicamente, eventual insucesso dessa ou daquela seguraoora, sem dano para o renome do mercado ou para o interesse público. Pois afinal de contas economia capitalista é aquela onde a. iniciativa empresarial significa risco, isto é, aiternativa entre o lucro e a perda e não o lucro certo, inevitável e matemático.
COMPANHIA DE SEGUROS
ARGOS FLUMINENSE FUNDADA EM 1845
INCENDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - CASCOS RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACI· DENTES PESSOAIS - ROUBO - FIDELIDADE - TUMULTOS RISCOS DIVERSOS - VIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO. Praça Olavo Bilac, 28 - 16.0 e 17.o ands. Tel. 244-5225 Rio de Janeiro
Largo de S ão Francisco, 34 - 2. and Tels. : 2-39-0952 e 35-2731 São Paulo
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CORRETORES DE SEGUROS
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REVISTA DE SEG
in to
de
egurança
ARTHUR RIBEIRO Presidente da CTSAR d.a FENASEG Comissão Técnica de Seguros de Automóveis
O uso do cinto de segurança, como se sabe, é obrigatório por força da lei. Embora faça parte obrigatoriamente dos veículos modernos, até hoje infelizmente, não conseguiu ainda convencer o público automobilístico de sua real utilidade. Preciosas vidas, lamentavelmente, tem sido ceifadas pela falta do uso do cinto de segurança. Se as pessoas que dirigem veículos se convencessem da importância que representa o cinto de segurança, muitos casos fatais seriam evitados. O uso de tal acessório mantém o motorista e os passageiros firmes nos bancos em casos de impactos (choques). Segundo opm1ao de médicos traumatologistas, quando uma batida é de frente, os REVISTA DE SEGUROS
ocupantes do veículo são impulsionados para frente, isto é, contra o parabrisa, ferindo-se gravemente no rooto e, na volta, geralmente é fraturada uma vértebra d6 pescoço, ocasionando a morte. Em choques laterais, os ocupantes são atirados para os lados e até para fora do carro, o que é mais perigoso. Ocorrendo o choque na parte traseira, o mai.or perigo é a fratura das vértebras do pescoço, com morte imediata. Muitas pessoas não se apercebem do grande perigo que correm, na direção de seus veículos, sem o cinto de segurança. Tudo isso pode ser evitado, se o motorista e os demais ocupantes do veículo fizerem uso do cinto de segurança, já que o mesmo conserva todos presos, de maneira firme, aos assentos e encostos do veículo. Alega-se que os cintos são complicados para abrir e, em consequência, as pessoas acabam morrendo da mesma manei.ra em caso de incêndio ou explosão do tanque de gasolina. Não é verdade. O cinto de segurança foi projetado de tal maneira que permite aos ocupantes do veículo a se livrarem dele em frações de segundos, bastando , apenas, apertar o fecho, que se abrirá imediatamente, soltando a pessoa. Nos Estados Unidos, os carros modernos já vem equipados com o cinto de segurança ligado à ignição, através de um dispositivo que não permite seja o carro ligado se o motorista não estiver com o cinto fechado ao redor de sua cintura. Como também o carro não anda se o cinto estiver fechado sem que o motorista esteja dentro dele. Foi, realmente, uma boa medida das fábricas americanas, obrigando, assim, o uso do cinto. Vamos aguardar que as nossas fábricas tomem a mesma medida. 101
CÊ É
o
Fundos de Pensão Novos A recente discussão soblre os fundos de pensão tem-se restringido ao exame de suas aplicações, com ênfase do. papel
que poderiam representar para o mercado acionário, no sentido de assegurar uma demanda de títulos de. renda variável em nível, alto e constante. Pouco se discutiu quanto aos aspectos de previdência social dos fundos e sobre a importância dos montepios e sociedades assemelhadas já em pleno funcionamento no País. SEGURO SOCIAL NO BRASIL
Poucos países possuem um sistema de seguro social tão amplo quanto o Brasil . Os empregados subordinados· ao
Aspéctos
põem de um sistema de seguro social próprio baseado no Ipase e órgãos estaduais tipo Ipeg, que têm esquemas de benefícios bem superiores ao do INPS. Além da previdência social propriamente dita, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - com um saldo de recursos de Cr$ 20.982 milhões ao final de. 1973, equivalente a 156 % dos Cr$ 13.447 milhões do ativo de todas as empresas seguradoras - se reveste !te características de s2guro compulsório, fornecendo recursos imediatos para os dependentes do optante, em caso de morte, ou para o próprio segu1rado, quando em sua aposentadoria. Além disso, os recursos do PIS e do Pasep, co~ respectivamente, saldos de Cr$ 4.152 milhões e Cr$ 4.100 milhões ao final de 1973, permitem saques adicionais nas mesmas condições do FGTS- morte ou aposentadoria - para os empregados dos setores privado e público, respectivamente.
esquema da Consolidação das Leis do Trabalho são: segurados compulsórios do INPS, entidade que já contava em ago/ 72 com 10,3 milhões de associados. O principal benefício consiste em aposentadoEm 1resumo, o sistema de seguro soria integral aos 35 anos de serviço, com um nível de salários que pode chegar até cial brasileiro parece ser dos mais com18 salários-mínimos mensais, o que im- pletos, principalmente tendo em vista o plica uma renda mensal de Cr$ 7.191, nível de renda do País. No entanto, caso seja incluído o 13.o salário. Para os aperfeiçoamentos importantes são necesníveis atuais de renda da população bra- sários em alguns aspectos fundamentais, sileira, estimada em 1973, em termos de hoje não cobertos de forma satisfatória, produto per capita, em Cr$ 321 mensais, ccmo: a) assistência médica; b) aposeno sistema de aposentadoria do INPS pa- tadoria antes de 35 anos de contribuição; rece ser bastante razoável, mesmo con- c) aposentadoria para os não associados siderando-se o número de dependentes à previdência social; d) aposentadoria pa1ra a população de nível mais elevado (2,4 por segurado) . de renda. À medida que o INPS se mostre eficiente, cada vez haverá menor campo de Com efeito, o sistema de assistênmanobra para os sistemas privados de cia médica e odontológica previdenciáseguro social. Observe-se que os servido- ria ainda se encontra atrasado no Brares públicos não filiados ao INPS dis- sil esperando-se que o criação do MinisIEVISTA DE SEGUROS
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tério da Previdência possa trazer melhorias nessa área a longo prazo. Do mesmo modo, como o sistema de aposentadoria é baseado em tempo de serviço, há o receio generalizado com relação à ocorrência de falecimentos antes de 35 anos de serviço - receio plenamente justificado dado o nível baixo da expectativa de vida brasileira - fato que poderia implicar situação econômica delicada para os dependentes do segurado da previdência social. Esta situação é agravada ainda mais pelo fato de que os dependentes têm uma idade média baixa, desde que 53,1% da pppulação brasileira têm idade inferior a 19 anos. Com relação ao item c, as estimativas cor'ren tes são de 8, 7 milhões de pessoas (em fev. / 70) contribuintes do INPS e 2,5 milhões de associados a órgãos da administração direta federal, estadual e municipal, de um total de 29,6 milhões de pessoas ativas (em 1-9-70, data do censo), indicando que apenas 37,8 r,, da mão-de-obra ativa brasileira estão amparados por um sistema de seguro so- . cial. Observe-se que o Mensário estatístico do INPS (número especial, de 1972) assinala apenas a existência de 537 mil segurados autônomos, caracterizando a pequena importância do Instituto na área de prestação de serviços, desde que o total de mão-de-obra ativa no setor, em 1970, era de 3,6 milhões. A quase totalidade dos trabalhadores rurais encontra-se ainda fora do esquema do INPS. Parece difícil criarem-se, no setor privado, planos de pensões e pecúlios para a mão-de-olJra de b~ixa renda, uma vez que seu nível de poupança voluntário é próximo de zero. Tal grupo, situado princip~IJmente nos setores 'rural e de serviços, deverá ser amparado estritamente pelo sistema público previdenciário. A tendência, portanto, é no sentido de ampliação ainda mais significativa da previdência oficial, apesar de já ser elevado o volume de recursos. O INPS contou, em 1972, com receitas de 11)4
Cr$ 15,7 bilhões - equivalentes a 44~ da receita federal do ano - se bem que seu ativo total nesse ano fosse de apenas Cr$ 8,3 bilhões, indicando que aa receitas correntes são totalmente despendidas no mesmo ano de sua formação. Finalmente, deve-se observar que, para as pessoas de maior nível de renda, o problema de atendimento insatisfatório da aposentadoria pelo INPS apresenta-se sério. A julgar pelos dados do último censo, 1% das pessoas do PIÚS apresentava uma renda ,\média mensal de 21,2 vezes o salário-mílümo, ou seja, superior ao teto efetivo de 19,5 saláriosmínimos de benefício de aposentadoria da previdência social. Para esse grupo, o esquema do INPS é insatisfatório, principalmente porque estes elevados níveis de renda tendem a permanecer para os próximos anos, em face da escassez de mão-de-obra qualificada. no País. Ainda recentemente, a revista Brazilian Business (abr./ 74) observava que os jovens executivos brasileiros apresentavam salários anuais na faixa de US$ 50 a US$ 60 mil - superior à de vice-presidente ce empresas ,médias norte-americanasque, expressos em cruzeiros e em salários-mínimos m ensais de set./74, indicam uma faixa de 26,5 a 31,8 saláriosmínimos, caracterizando o não-atendi· men to pleno de previdência oficial. Tudo indica, portanto, que o setor privado irá circunscrever-se às seguintes faixas: 1) assistência médica - onde o segurado é reembolsado integralmente de seus gastos médicos; 2) aposentadoria parcial - com um número reduzido de anos de serviço, podendo-se prever, inclusive, pecúlios e pensões para os dependentes; destinarse-á principalmente a pessoas de nível médi-o de renda; 3) aposentadoria integral - complementar à da previdência social, será REVISTA DE SEGUROS
específica das pessoas de alto nível de renda, , acima de 20 salários-mínimos mensais. APLICAÇõES DOS FUNDOS
A previsão dú volume de recursos dos fundos de pensão l:Jrasileiros não é possível de ser realizada, mesma levando-se em conta experiências de outros países. Observe-se, por exemplo, que, nos Estados Unidos a inexistência de um sistema de seguro social público eficiente, aliada a níveis de renda elevados, implica que um plano de pensão seja considerado razoável à medida que garanta, para os empregados de nível de renda mais alto, benefícios equivalentes a 45 % a 50 o/c do salário . Para empregados de menor renda, é considerada satisfatória uma aposentadoria de 65 % a 70 % do total do salário anteriormente recebido, incluindo nesse percentual quaisquer benefícios de seguro social compulsório. Talvez o melhor exemplo internacional mais comparável a·o. caso l:Yrasileiro seja o inglês, dado seu amplo sistema de previdência social público. Na GrãBretanha, para uma população de 56 milhões havia, ao final de 1972, 12 milhões de segurados de fundos de pensão voluntários, com uma média de pagamentcs de benefícios de apenas :t 3,20 por semana, ou seja, 'Çr$ 52,70 mensais. O ativo total dos fundos era de :t 8 200 milhões (Cr$ 135,1 bilhões), dos quais 51 % investidos em ações preferenciais e ordinárias. A renda pe1· capita inglesa em 1972 de :t 1 014 por ano, ou seja Or$ 1 390 mensais, sendo sensivelmente superior à brasileira. Observe-se que a divisão de contribuições entre empregados e empregacLores, na Grã-Bretanha, não é igualitária. Calcula-se que, do total das contribuições, aproximadamente 2/ 3 sejam provenientes dos empregadores, percentual que possivelmente seria ainda mais REVISTA DE SEGUROS
alto para o caso brasileiro, dado o nosso nível de renda per capita. No Brasil, a questão principal de regulamentação dos fundos reside em como disciplinar suas aplicações, além da criação de normas atuariais próprias. Os montepios brasileiros têm um volume de poupança desconhecido e suas aplicações não seguem a sistemática das empresas seguradoras, que obedecem a<Js termos da Resolução n.0 270, de 30-10-73, do Banco Centrai. Seus balancetes não são publicados c<Jm regularidade e as próprias entidades nasceram sem nenhuma regulamentação, encontrando-se excessos flagrantes em vendas de prêmios e programas para determ~nadas empresas. O fator legal mais importante para a ampla liberdade operacional dos montepios está no disposto no § 1.0 do artigo 143 do Decreto-lei n .o 73, de 21-11-66, documento fundamental do seguro brasileiro que diz explicitamente: "As associações de classes, de. beneficência e de s·ocorros mútuos e os montepios que ins.,. tituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste decreto-lei, facultado ao Conselho Nacional de Seguros Privados mandar fiscalizá-los se e quand«;. julgar conveniente."
FUNDOS DE PENSÃO EXISTENTES
Conforme já foi assinalado, não são disponíveis dados sobre montepios de admissão aberta ao público em ge'ral, quase todos criados no início da década passada e que funcionam sem regula:.. mentação de suas aplicações. Em1 relação aos fundos de pensão restritos, destingue-se o do Banco do Brasil, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Capre), dos mais antigos do País, sendo seus recursos originários de pagamento iguais dos empregados e empregador. 105
O objetivo da Capre é duplo: concessão de pecúlios quando da morte do associado ou de seus dependentes e com~ plementação da aposentadoria concedida pelo INPS, de modo que se mantenha o salário integral do funcionário, quando aposentado, nos mesmos níveis anteriores. A complementação é efetivada também no caso de aposentadoria por invalidez ou por tempo de serviço, esse último com um mínimo de 20 anos de serviço. Os dados do balancete de 31-12-73 da Capre registram um ativo de Cr$ · .. 2 085 milhões, contando com quase 56 mil associados, inclusive aposentados e dependentes de associados falecidos, e uma receita de Cr$ 454 milhões no ano de 1973, o que caracteriza o porte da instituição bem superior ao de muitas empresas seguradoras.
basicamente por nreio de empréstimospessoais e imobiliá!rios - constatandose apenas Cr$ 164 milhões em títulCI de renda e Cr$ 160 milhões de dep(& tos a prazo fixo no Banco do Brasil. Não há, assim, aplicações importantes em ações, exceto as do próprio Banco do Brasil, mas sim, empréstimos aos associados representando 79,4 % do total do ativo. A experiência da Capre deve ser analisada cuidadosamente já que efetivamente seus planos foram bem sucedidos. A feitura de empréstimos aos a&» ciados caracteriza uma atitude de cautela em relação ao mercado de ações, preferindo-se a manutenção dn valor real do ativo mediante efetivação de operações de crédito a associados, com desconto na folha de pagamento, sem riscos.
As aplicações do fundo de pensão do Banco do Brasil (Capre) são realizadas
Qualquer administrador de fundCI de pensão, mesmo que disponha de am-
Há momentos na vida em que você precisa de uma tioa companhia de seguros.
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REVISTA DE SEGUROS
la liberdade operacional, dificilmente estaria disposto a investir maciçamente no mercado acionário, dada sua variância e rentabilidade moderada em termos tio risco envolvido. Mesmo nos Estados Unidos, a média de rendimentos efetivos o mercado acioná!rio tem sido baixa: para o período 1946/ 69, o rendimento fédio de ações cotadas na Bolsa de Nova orque, medido por uma amostra em estudo realizado pela própria Bolsa, foi de 13,8% ao ano, enquanto para o mercatlo de balcão de ações, durante o mesmo ríodo foi de 7,8 % ao ano. Não há estudos disponíveis sobre o rendimento efetivo, a longo praz.o, de numa carteira de ações no Brasil. Os dados, pela média simples exponencial, in·cam um rendimento nominal de 36,27 % ao ano para os títulos privados (média SN) no período de, 1961 a 1973, quando a variação média de preços, também exponencial, foi de 37,33 % ao ano, medida pelo índice geral de preços-disponibilidade interna. Entre 1966 e 1973, a situação melhorou substancialmente, dados os estímulos da lei do mercado de capitais e legislação complementar, registrando-se rendimentos anuais reais de 20,35 % ao ano em média (medidos pela SN) ou de 30,4 % (medidos pelo IBV), adotando-se em ambos os casos o mesmo deflator anterior.
cer a regras semelhantes às das empresas seguradoras, expostas na Resolução n.o 270, de 30-10-73, que dispõe que as seguradoras somente poderão adquirir "debêntures ou debêntures conversíveis em ações e ações de s·ociedades de capital aberto, negociáveis em bolsas de valores, cuja cotação média nos últimos 18 meses não tenha sido inferior ao valor nominal." O exame da empresa também deve ser realizado, do ponto de vista de pagamentos de dividendos, de modo que se assegurem aos fundos receitas em moeda corrente num volume capaz de fazer face às suas obrigações. Finalmente, parece clam que a Tegulamentação dos montepios privados, de admissão aberta ao público, deve ser realizada, uma vez que volumes elevados de recursos são captados a aplicados sem regras ou cautelas próprias de instituições financeiras que são.
Baú Seguradora S. A. Fundada em 1965
Capital: Cr$ 3 . 761.130,00 Opera nos Ramos Elementares Diretoria
CONCLUSõES
Dr. Mário Albino Vieira Os riscos do mercado acionário brasileiro ainda são elevados, e existem concorrentes na área de renda fixa como as ORTN, imunes à inflação, com rendimentos reais superiores a 60 % ao ano e que têm um custo de administração de carteira próximo de zero . As aplicações dos fundos de pensão em ações terão que ser necessariamente modestas no início, na faixa de 10 % a 20 % cU> total das aplicações. As aplicações deverão obedeREVISTA DE SEGUROS
Dr. Dermeval Gonçalves Dr. Eleazar Patrício da Silva Matriz Rua Nestor Pestana, 87, 2.a sjloja Tels.: 256-3411/34-16/36-16 São Paulo
Sucursal Av. PrEsidente Vargas, 435 salas 1706/7 Tels.: 222-9352 - 222-6299 Rio de Janeiro
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Correção
Monetária : Nova decisão
O voto da decisão do . Supremo Tri-, bunal Federal - profenda no ano passado e publicada no Diá!rio da Justiça da União de 29-6-73, julgando um recurso extraordinário de ação que teve origem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resolveu por unanimidade, não conhecê-lo, o que vale dizer que não cabe às seguradoras pagar aos segurados correção monetária nas indenizações devidas. Essa é a íntegra do decisão: Recurso Extraordinário n. 0 75.300 - Minas Gerais. Emenda - Danos materiais. Demanda contra o segurador. Procedência, menos com respeito à correção monetária. li. A lei n .0 5. 488/ 68, não tendo sido regulamentada, não autoriza sua aplicação para os efeitos da correção monetálfia. III. Recurso extraordinário não conhecido porque ausentes seus pressupostos- (R. P., art. 306, Súmula n. 0 290) . Acórdão - Vistos, relatad,os, e discutidos estes autos, acordam os Ministros• da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Brasília, DF, 1.0 de junho de 1973 - Raphael de Barros Monteiro presidente. Carlos Thompson Flores· Relator. Voto: O Sr. Ministro Carlos Thompson Flores (Relator) : Não conher ço do recurso. 2. Foi ele admitido pelo despacho presidencial transc1rito, com base exclusiva na discrepância pretoriana, e no que respeita à correção monetária, desatendida pelo acórdão. 3. Penso que, nem com base no permissivo em apreço, merece conhecida a irresignação última. De fato. Para julgá-la indevida, assim se fundamentou o voto do ilustre Relator, des. Ribei'ro do Valle, acompanhado pelos demais componentes da Turma, íls. 188/ 9: "A senLt...t's'c merece 108
do
STF
reparos na parte referente à correção monetária, que, no caso, é indevida. O § 2.o do artigo 1.o da lei n.o 5.488 é expresso: o Conselho de Seg. Privad!l fixará os prazos e a que se refere estt a!rtigo e estabelecerá as condições que se f1zerem necessárias a sua aplicação e execução desta lei. Tem assim razão a apelante. A lei n.o 5. 488 ainda não foi regulamentada, como prevê seu texto". 4. Vê-se, pois, que a correção monetária foi negada com base na le~ referida, o qual não foi ainda regulamentada. Os arestos trazidos a cotejo cuidam de hipóteses outras, especialmente de reparação por ato ilícito e contra o seu acusador. Le·io os destaques de fls. 292/ 3 (leu). Aquela do S. T. F. cuja xerocópia se inseriu a fls. 204 e segs., n.0 70.289, o acidente provocou danos pessoais, como se vê da própria ementa, fls. 208; 'Indenização por fato ilícito. Correção Monetária. Tratando-se de indenização por fato ilícito, do qual resultou dano de natureza pessoal, o valor a cobrir é o do momento do adimplemento, 'razão porque a desvalorização da moeda, entre a data do evento e a do adimpleunento, recomenda a correção monetária. Recurso extraordinário provido" . 5. Em consequência, ausente a prova da; discrepância como os padrões referidos, máximo como o exige, o R. I., art. 105 (Súmula n. 0 291) e porque não se mostrou, outrossim, que o aresto tivesse negado vigência aos textos da lei, antes defiuiu de interpretação da específica que apontou como meio de solver o litígio nes&e particular - correção monetária, - não merece o inconformação o conhecimento propugnado (Reproduzido do Estado de Minas18-09-74). REVISTA DE SEGUI08
SEGUROS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAl O Diário Oficial (Seção I, Parte I) mblicou, em 16 de agosto de 1:174 lespacho do Exmo. Sr. Presidente da Re>ública, aprovando parecer no qual o 3r. Consultor Geral da República c'On!luiu que a CEF pode contratar as operações de segu.ros privad;oiS' que vinha realizandb com a autarquia previdenciária, desde a Lei n.0 3.149-57, operações :;ssas não sujeitas ao sistema de sorteio previsto no art. 23 do D. L. n. 0 73-66. Assuntos CEF, Exclusividade de contratação de segu1ros com a SASSE. Lei especial. Não incidência do artigo 23 do Decreto-lei n. 0 73-06. PARECER: L-017 O assunto submetido a esta Consultoria Geral versa sobre a faculdade legal de a Caixa Econômica Federal comtratar 'diretamente oom a SASSE Companhia Nacional de SeguriQs Gerais as operações do seguro em relação a bens, direitos, créditos e serviços daquela empresa pública, bem como em rel.1ção aos bens de terceiros que garantem suas operações. A controvérsia está sendo suscitada pelo Instituto de Resseguros d.o Brasil (IRB) , sob a arguição de que a exclusividade dessa contratação contraria a legislação pertinente ao Sistema Nacional de Seguros Privados. Informa o expediente endereçado pela SASSE - Companhia Nacional de Seguros - ao Presidente da Caixa Econômica Federal que, durante quatro anos isto é, desde 22 de outubro de 1970, data do funcionamento e f e t i v o d.a SASSE, vinha ocorrendo a contratação direta de seguros pela CEF, sem qualREVISTA DE SEGUROS
quer oposição do Instituto de Resseguros do Brasil quanto à realização do resseguro dessas operações quer mediante o regime do prévia consulta, quer através da chamada cobertura automática. Vem agora o IRB, alterando sua posição inicial e fazendo diversas comunicações à SASSE e à CEF, nas quais se contém alusão à suspensão do resseguro de operações já contratadas e resseguradas, bem corno a negativa de futuros resseguros. A conseqüência da suspensão de resseguro importará no cancelamento de apólices de seguros vigentes, e ainda afetará os convênios firmados pela CEF, que se constituem em atos jurídicos perfeitos e acabados" (fls.). O IRB sustenta que, em face do artigo 23 do Decreto-lei n.o 73/ 66, a CEF está sujeita a sorteio. na contratação de seguro de seus bens e dos bens dados em garantia de suas operações, invocando, além disso, nas notificações dirigidas à S ASSE, em 12-11-1973, 17-12-1973, 15-1-1974 e 16-1-1974, referentes a cancelamento e à não concessão de cobertura de seguros realizados pela SASSE, à aplicabilidade, além do preceito legal mencionado, dos artigos 16 do Dec'reto n. 0 60.459/ 67, 4.o do Decreto-lei n.o 200/ 67, e 1.0 do Decreto-lei n.o 769/ 69. O processo foi instituído com o parecer da douta CIQnsultoria Jurídica da CEF, e, em diligência, acolheu o pronunciam~ nto do eminen14= Consultor Jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, Aloysio Lopes Pontes, Secretaria de Estado a que se vincula o IRB, ambos os pareceres amplamente favoráveis à tese da SASSE, igualmente reiterada em pareceres anexados do ilustre jurista Carlos Medeiros Silva. 109
li
A tese desses pareceres se escuda, basicamente, em que o artigo 170, § 2.0 da Constituição vigente, reiteração do artigo 163, § 2. 0 , do texto constitucional de 1967, torna incompatível a sobrevivência do artigo 23, do Decreto-lei n. 0 73/ 68, no que tange à obrigatoriedade de as empresas públicas e sociedades de eoonomia mista se submeterem a sorteios e concorrências públicas, para efetto de escolha da sociedade seguradora que deva contratar os segu1ros dos bens, direitos, créditos e serviços dessas entidades, bem como os de bens de terceiros que garantam as suas •operações. Dispondo a norma oonstitucional que, "na exploração, petlo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações", resultaria no tocante a essas entidades, dotadas de personalidade de direito privado, a revogação do preceito da lei ordinária, no quanto ele restringe a liberdade de contratar, em que está implícita a escolha do contratante, postulado de direito das obrigações e da doutrina dos contratos de direito privado.
pelo artigo 2.o, do Decreto-lei n.o 296, de 28 de fevereiro de 1967, de que resultou inserir-se naquele artigo, a exprrssão "órgãos do Poder Público. da administ!ração direta ou indireta", abran· ge tão-somente os órgãos da administração direta, bem comot as autarquias, posto que têm como referência as pessoas jurídicas de direito público, extrapolan· do, logicamente, da extensão do conceito as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, atuando, nessa qualidade, e com esses atributos, de empresa privada, 1110 campo das relações ju'rídicas. Por essas razõet, entende o douto jurista. "a obrigação de sortear atinge apanas os órgãos integrantes da Administração Direta, bem como as autarquias, podendo a CaiD Econômica Federal por ser empresa pública, oontratar diretamente com seguradüTa de sua livre escolha operações de seguro de seu interesse". III
A meu ver, a controversia suscitada se resolve sob outro prisma jurídico, elo pecífico, prescindindo da ir..:iagação sobre as teses retromenci011adas, que ni» estarão sendo apreciadas, n~ oportunidaAinda que chegando à mesma con- de, nem incidirão sobre a solução aqui clusão desses p11receres, acima referidos adotada. no referente à isenção das empresas púA Lei n.o 3 .149, de 21 de maio de blicas ou mistas, da obrigatoriedade de 1957, que dispõe sobre a organização do processo licitatóriü•, é diversa a coloca- SASSE (Serviço de .AISsistência e Seguro ção que é feita pela douta Consultoria Social dos Economiários) in:::tituiu ma Jurídica d!o Ministério da Indústria e regime especial de previdência para Comércio, expressa não só no parecer econom~ários, sendo seus associados oiJrl. ora requisitado, como em reiterados pro- gatórios todos os que, "sob quaisquer nunciamentos anteriores, anexados aos forma, exerçam atividade no Conselbo autos, com a aprovação do Exmo. Minis- Superior e nas Caixas Econômicas Fedetro da Indústria e Comércio. rais" (~rtigo 2.o) . Entende-se, aí, em resumo, que a locução "órgãos do Poder Público", empregada no artigo 23, do Decreto-lei n.o 72-66, mesmo com a redação dada 110
Os beneficios obrigatórios cOIICI!CII). dos, nesse sistema, aos segurados SASSE, e discriminados no artig10 s.o mesma Lei, compreendem toda a
de vantagens_ previdenciárias próprias desse tipo de instituição social: a) aposentadoria; b) pensão, em caso de morte, para os beneficiáriiJs; c) assistência médica, odontológica e hospitalar; d) auxílio-materniàade e cJreche; e) auxílioenfermidade; /) seguro em grupo e assistência judiciária, etc. As bases dos benefícios obrigatórios, com exceção dos previstos nas letras "a" e "b", bem. oomo os benefícios facultativos, também relacionados no diploma legal serão estabelecidos de acordo com as possibilidades financeiras do SASSE art. 9.o da Lei n .o 3 .149-57; artigo 37, do De'Creto n.o 43 .918-58 (Regulamento do SASSE). A receita do SASSE. destinada exclusivamente a subsidiar os !benefícios mencionados, lr azão de ser da existência e atuação da entidade, está discriminada, de modo exaustivo nos itens do artigo 4. 0 , da citada Lei número 3.149-57, compreendendo : a) contribuição d<Js associados, fixada em percentual sobre os vencimentos respectivos; b) CIOntribuição da Caixa Econômica Federal, correspondente a 12 %, sobre os vencimentos dos servidores; c) contribuição referente à atual cota de previdência sobre juros pagos ou creditados pela Caixa; d) doaçõas e legados; e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do SASSE ; /) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.
norma constitucional, desde 1946, e preceito c·onstante da legislação previdenciária, e de que os recursos da previdência social serão const ituídos pela contribuiçãJo da União, do empregador e do empregado atendida também o princípio técnico inarredável, igualmente inoo!l'po-rado à Constituição de 1946, pela Emenda n. 0 11, e reiterada nas Cartas posteridres, de que "nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a É
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correspondente f{)nte de custeio total". Desse modo, parece evidente que, excluída a contribuição da União, a completação do universo previdenciário do SASSE não deve dispensar qualquer dos seus componentes, sob pena de infringir-se, a contrário senso, o princípio acima mencionado, com a ablação de ele-mentos da fonte do custeio total. Aí reside, então, a vinculação do SASSE à CEF, de quem recebe, na realidade, a massa de recursos para os fins previdenciários que a ela príncipalmente ínteressam situando--se, no contexto desses vínculos, a exclusividade de realização dos seguros que a ela e a seus mutuários pertinem. mediante a faculdade · de a CEF contl.ratá-los diretamente com aquela entidade. Em referência ao ítem da receita do SASSE, representado pelos rendimentos das opeil'ações de seguros privados e gerais, e em função do sistema previdenciário em foco, é que se estabeleceu a forma da exclusividade, consubstanciada no artigo 6.o da Lei n.o 3.149-574 "Fica o SASSE auto·rizado a operar em seguros a que se refere a alínea "f.. do artigo 4. 0 exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais".
IV Com o advento do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, ficou estabelecido que os órgãos do ~der público, que operam em seguros privados, enquadrariam suas atividades ao regime desse diploma legal, ficando autorizados a C'Onstituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa (art. 143) . Constituiu-se, então, em cumprimento a esse dispositivo legal, a "SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais••, atendendo, como se diz no artigo 1.0 do seu Estatuto, aos "termos do art. 143, do 111
Decreto-lei n.0 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o art. 114, do Decreto n.0 60.459, de 13 de março de 1967, como sociedade de ações que se re.. gerá pelo presente Estatuto e a legislação em vigor".
buição de operar em seguros, na forma estabelecida no artigo 6.0 da Lei número 3 . 149-57, disciplinador da matéria, através, isto é, por intermédilo da sociedade seguradora que vier a ser instituída. Desse modo, a SASSE, companhia, se configura como instrumento daquela, e se reveste das prerr<Jrgativas à mesma atri· buídas.
O SASSE, autarquia que a instituiu, detem o controle acionário com 77,16 % das ações ordinárias, seguida da Caixa Econômica Federal, com 21,54 % sendo Não contendo a lei, quer simplesos participantes menores as Caixas Eco- mente material, quer formal, expressões nômicas Estaduais do Rio Grande do Sul, que se tenham por inócuas ou supérfluas. Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina cabe afirmar que ü destaque, no texto, e IPASE. Sociedade Seguradora Nacional, de modo singular e excepcional, da sicompreendida no Sistema Nacil()nal de tuação do SASSE, já contém significaSeguros Pnvados, a sua constituição, au- ção inequívoca, que outra não poderia torizada em Led, a torna equiparável de ser que a de reconhec€1r a continuidade certo modo, ao conceito de sociedade de de vínculo com a CEF, no que tange à economia mista, prefigurado n o artigo exclusividade da operaçãio de seguros. 5.o, item III, do Decreto-lei n.0 200-67. A questão suscitada pelo IRB se É de ressaltar que os precedentes, a refere à aplicabilidade à CEF, empresa razão de ser e as atribuições dessa ins- pública, do artigo 23, do Decreto-lei tituiç~o me!receram consideração, de mon .0 73-66, com a redação dada pelo Dedo singular, no Regulamenb:> do Decre- creto-le~ número 296-67 nesses termos: to-lei n. 0 73, ct~ 1966 (Decreto número Art. 23. Os seguros de bens, direi60 .459-67), que, após estatuir, generica- tos, créditos e serviços dos órgãos doPomente, no artigo 113, sobre a obrigato- der Público da administração direta ou riedade de os órgãos do Poder Público, indireta, bem como os de bens de terquando fossa o caso, apresentarem à ceiros que garantam operações dos dita~ SUSEP, para registro, os documentos órgãos, serão contratados diretamente comprobatórios do cumprimento do arti- Cúm a Sociedade Seguradora Nacional go 143 do Decreto-lei número 73-66, dis- que for escolhida mediante sorteio. pôs, especificamente, no artig10 114, nes§ 1. o Nos casos de segu1ros não tases termos: rifados, a escolha da Sociedade Segura"Art. 114. Sem prejuízo do disposto dora será feita por concorrência pública." no artigo 113, anterior, é mantida a auEstaria a CEF submetida a esse distorização para que o Serviço de Assispositivo dio Decret-o-lei n.0 73-68 ou contência e Seguro Social dos EcolliJmiários tinuaria sob a disciplina da Lei número - SASSE realize os seguros de que trata 3 .149-57, ao assegurar-lhe a exclusividaa Lei n. 0 3.149 de 21 de maio de 1957, de de contratação com o SASSE? através da Sociedade a ser constituída Inmdstindo, na lei nova, abrogação para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei n .0 73-66". explícita da lei anterior, resta indagar se hcuve revtogação implícita, cujo crité&> regulamentar a lei, da sua funrio fundamental é o da incompatibilidade ção de interJ.: retá-la para dar-lhe exeda coexistência das duas normas. cução, o Poder Executivo reconhece ao SASSE, autarquia, a permanência da atriO princípio de que a lei gernl não 112
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revoga a especial, acolhido geralmente pela doutrina e pela jurisprudência, não tem~ todavia, caráter absoluto. É preciso, para adiOtá-l•o, indagar, em cada caso, dos motivos, do espírito e da abrangência das disposições legais em aparente antimonia a saber se envolvem uma contradição irredutível. Não haveria dúvida em aceitar-se a ocorrência de revogaçã-o implícita caso a exclusividade conferida na lei anterior se cingisse a um puro e simples critério de escolha, de preferência por um contratante determinado, sem mais outras implicações, pois, então, a norma especial estaria em irremediável conflito com o espírito e os objetivos da lei nova, ao sentido deo assegurar a impessualidade e a igualdade na seleção dos contratantes, princípio que informa o instituto da licitação, de Direito Administrativo. Entretanto na hipótese sob e;xame, a exclusividade da contrataçã-o se inse're
em um contexto previdenciário, como elemento componente, ao lado de outros, sendo para essencial de um todo normativo que, na sua especialidade continua em vigor. Suprimir um elemento dr.sse conjunto, comprometendo a sua sistemática e eficácia, sem o indispensável correspectivo de custeio, não está no pensamento da lei, nem o intérprete de norma está autorizado pelos cânones da hermenêutica a conduzi-la a resultados incongruentes. Como se vê, as leis em confronto, re-gulam a matéria sob prismas diversos, tendo cada uma, <Jbjetivo próprio, um genérico, outro específico e pculiar. Então se poderá dize:r aplicável, sem dúvida, ao caso, o princípio de que a lei geral não revoga a especial, posto que a lei nova não regula totalmente a matéria disciplinada pela lei anteridr no que esta tem de peculiar. Cabe invocar a liçã-o de mestres que dão autoridade ao ponto de vista ora REVISTA DE SEGUROS
expedido. De Ennecerus-Kipp-Wolf, temos que "da existência de um novo princípio geral não deve inferir, sem mais, a derrogação das disposições especiais contrárias (Lex posteriOr generalits nou derogai legi prbri especiali). Antes bem a abolição de tais disposições especiais só deve admitir-se se cabe estabelecer com a suficiente garantia de que tal foi a intenção do legislador ... " (Tratado, trad. esp. I / 44). O mestre Carlos Maximiliano, reportando-se ao princípio assevera que é "máxima que prevalece apenas no sentido de não pode.r o aparecimento da norma ampla causar só por si, sem mais nada, a queda da autoridade da prescrição especial vigente. Na verdade, em princípio, não se presume, que a lei geral revogue a especial, é mister que esse intuito decorra claramente d1o c•ontexto (Hermenêutica p. 423). Em igual sentido é o ensinamento de Beviláqua, Código Civil comentado I / 100); Oscar Tenório (Lei de Introdução da C. C., pág. 35); Carvalho Santos Código Civil Interpretado, I/62; Serpa Lopes (Lei de Introdução do C.C. I / 66); Eduardo Espinola e Eduardo Espínola Filho (Tratado I / 133); Wilson de Souza Batalha, citando Jessurand (Lei de Introdução a•o C. C. I / 122; Saredo (I) Dicesto italiano, verb "Al:Jrogazi.'Jne delle leggi", n. 111). Justo é portanto, o entendimento do poder a CEF contratar, direta e exclusivamente, com o SASSE, as operações de seguros que vinha realizando com a autarquia previdenciária, desde a Lei númeno 3 .149-57, isenta do processo de escolha previsto no artigo 23 do Decreto-lei n. 0 73-66. Brasília, 31 de julho de 1974. - Luis Rafael Mayer Consultor-Geral da República. (Reproduzido do Diário Oficial da União de 16 de agosto).
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Regulação de Sinistros com Mercadorias Importadas Respon dendo à consulta formu lada por uma segur a dma, a Chefia do Depar tament o de Liquidação de Sinistl·os do mB encaminhou à consulente cópia da exposição feita pelo funcionárid daquele Departamento a quem estão afetos os serviços de revisão de sinistros cujas liquidações dependam de autorização do IRB, esclarecendo que o crnério imlicado naquela exposição é o que também tem sido recomendado por aquela Chefia. Por gentileza da seguradora consulente reproduzimos a seguir a exposição referida, por ser do interesse do mercado segurador:
Assunto: Vistorias em mercadorias importadas - Decreto n .0 63 . 431, de 16-10-68. Data:
25-11-71
O Decreto n. 0 63 . 431 tem por finalidade disciplinar as vistorias para verificação de avarias ou falta de mercadorias na descarga e determinar a responsabilidade pelos tributos e outros ônus devidos à Fazenda Nacional, indicando, consequentemente, o responsável ou responsáveis pelos danos, extravios ou perda da mercadoria importada. De acordo com o referido decreto, a conferência aduaneira não será efetuada nos volumes encontrados com falta ou avaria, enquanto não for realizada a vis~ toria. Esta poderá, todavia, ser dispensada se o importador ou transportador assumir, por escrito, a responsabildade pelo ônus decorrente da desistência. Para efeito& fiscais, será considerada como entrada no território nacional a mercadoria constante de manifesto ou REVISTA DE S EGUROS
documento equivalente cuja falta for apurada pela autoridade (Decreto-lei n .0 37, artigo 1. 0 § único) . Salvo prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade na ocorrência, o transportador responderá pelo conteúdo dos volumes quando houver: 1 - Substituição de mercadoria após o embarque (Decreto-lei n. 0 37, artigo 41 inciso I) . 2 - Falta de mercadoria em volume descarregado com indício de violação (Decreto-lei n. 0 37, artigo 41, inciso II) . 3 - Avaria visível por fora. 4- Divergêncra no peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente (Decreto-lei n. 0 37, artigo 41 , inciso III). 5-
Falta ou avaria fraudulenta.
Também o Depositário responde pela falt a ou avaria em volumes recebidos sem ressalva ou protesto, assim como pelos danos causados em operações de carga e descarga realizad.a ,por seus prepostos. Na ocorrência de avarias devidamente apuradas, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, cabendo ao responsável recolher a diferença de tributos correspondente (Decreto-lei n. 0 37, artigos 25 e 60, parágrafo único). Haverá a restituição dos impostos pagos sempre que houver dano ou av:v 115
ria, perda ou extravio, na forma do art. 28 do Decreto-lei n. 0 37, de 18-11-66.
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Este Departamento vem recomendando sempre nas autorizações a observância das cláusulas das apólices relativas às vistorias nos armazens de descar·· ga, para que não fique prejudicado o ressarcimento contra o transportador e/ ou depositário, nos casos de avarias e/ ou faltas vistoriadas com ind.icação de responsáveis pela ocorrência, na forma prevista nos artigos 22/ 24, tem sido praxe •excluir do pagamento da indenização os tributos não recolhidos à Fazenda Nacional, pelos quais deva responder o transportaoor ou depositário, sempre que tais despesas são seguradas. A conveniência ou não da realização da vistoria dependerá de circunstâncias a serem analisadas em cada caso, já que devem ser levados em conta o
tipo e volume das mercadorias, vulto dos prejuízos, despesas de armazenagem, grau de avaria e outros. Assim sendo, parece-nos, s.m.j., que é de interesse do seguraoor a realização da vistoria nos armazéns de descarga, sempre que ocorrer danos às mercadorias, conforme, aliás, estipulam as apólices em suas condições gerais e/ ou particula· res. Nas viagens internacionais, cujos seguros são geralmente realizados com cobertura para despesas e impostos aduaneiros, torna-se mais aconselhável a vistoria, sobretudo considerando que a sua dispensa por parte do segurado, sem o consentimento do segurador, deverá. implicar a perda d.o direito dele, segurado, ao reembolso, pelo seguro, dos ônus decorrentes dessa desistência. À consideração de V. Sa . a consulta da seguradora.
Companhia Nacional de Seguros IPIRANGA Companhia SUL BRASIL de Seguros, Terrestres e Marítimos MATRIZ: RIO DE JANEIRO- Av. Almirante Barroso, n.o 90- 10.o andar
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Procuradoria Fiscal afirma que ICM na o é tributado sobre objetos • • salvados de s1n1stros
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O Imposto sob r e Circulação de Mercadorias - ICM - n ão incide nas saídas, feitas pelas seguradoras, de objetos salvados de sinistros, dos quais tenham se tornado proprietárias por força de lei ou do contrato de seguro. Este pronunciamento é da Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais, constante do Parecer Normativo n .0 18-74.
Lei 5. 04 7, de 27 de novembro de 1968, e considerando:
A Ementa tem como base a Súmula n. 541, do Supremo Tribunal Federal, que considerou a não incidência daquele tributo sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, realizada sem finalidade de lucro, bem como o Parecer Normativo n. 0 3-70, daquela Procuradoria.
cialidad~ ";
1 - O enunciado da Súmula 541 do S. T. F., segundo a qual o IVC (ICM) "não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor e não é realizada com o fim de lucro, sem o caráter, pois, de comer-
0
2 - O enunciado do Parecer Norma~ tivo n .0 3-70 desta Procuradoria Fiscal, segundo o qual "o IVC e o ICM não incidem sobre à venda ocasional de veículos e equipamentos usados"; 3-
que as empresas de seguros prinão têm por finalidade legal e estatutária a venda de mercadorias;
vad~os
DECISÃO É a seguinte, na íntegra, a decisão da Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais :
" PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE MINAS" PARECER NORMATIVO N.0 18-74 EMENTA: ICM- Saídas de salvados de sinistros pelas seguradoras - não incidência. O Procurador Fiscal do Esta~o, devidamente autorizado pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13 da REVISTA DE SEGUROS
Resolve, a fim de por fim a dúvida surgida na interpretação dos fatos, re~ conhecer a não incidência do ICM nas saídas, feitas pelas seguradoras, de objetos ,~alvados de sinistros, dos quais tenham se tornado proprietárias por força de lei ou do contrato de seguro. Publique-se. Cumpra.,se. Belo Horizonte, 11 de setembro de 1974. (as.) Luiz Ricardo Gomes Aranha, Procurador Fiscal do Estado. Aprovo: (as.) Lúcio de Souza Assumpção, Secretário de Estado da Fazenda". 117
F E N A S E G Envia Sugestões ao Anteprojeto do Código Civil Brasileiro A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados acaba de encaminhar à Comissão de Estudos Legislativos (Ministério da Justiça) diversas proposições relacionadas com o Cap. XVIII. Do Seguro - do Anteprojeto do Código Civil. Em seu trabalho, a FENASEG sugere a alteração do Art. 795, no que diz respeito ao seguro de dano, detendo-se com maior amplitude no segu1ro de pessoas·, propondo para este as alterações dos artigos 806, 809, 812, 813, 815, 817 e 818. SEGURO DE DANO É a seguinte a proposição apresentada pela FENASEG: "Art. 795 (art. 807 do 1.o anteprojeto).
Texto do Anteprojeto. "O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou cansequentes como sejam os estragos ocasionados para e,v itar o sinistro, minorar o dano ou salvar a co·i sa" . O dispositivo não deve ser imperativo, dadas as várias nuances que modernamente apresenta o seguro . Propomos o seguinte: "Art. 795 - Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes do sinistro. Parágrafo único - O lucro esperado somente será abrangido no ressarcimento se e;xpressamente configurada na apólice essa olJrigação". 118
SEGURO DE PESSOAS
Quanto ao seguro de pessoas, o FENASEG encaminhou as seguintes p~ posições: "Art. 806 (art. 818 do 1. 0 anteprojeto). Texto do anteprojeto. "No seguro sobre a vida de outrem, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interes~e peta preservação da vida do segura®. § 1.o O in ter esse se presume, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. § 2.0 - É nulo o seguro sobre a vida de menores de quatorze anos".
Insistimos na supressão do § 2.0 repetindo o pensamento anterior, isto é, a consideração de que o dispositivo legal em apreço foi ditado, presumimos, pela limitação adotada na Consolidação daa Le~s do Trabalho fixando a idade limite pa!ra capacidade laborativa do homem. Mas, a própria C . L . T. , admite um minimo minimorum, possibilitando ao menor de 12 anos começar a trabalhar, m~ diante autorização judicial e desde que o trabalho se faça em determinados seto'r es ,c-ompatíveis com a. idade. Além disso, a comissão que, hoje, prepara anteprojeto de uma nova Consolidação daa Leis do Trabalho já se inclina por reduzir, de quatorze para doze anos, a ida· de mínima de capacidade laborativa e, se assim, vier a acontecer, o dispositivo civil entrará em choque com a disposição trabalhista.
Acresce que, hoje, não se faz seguro que, subsidiariamente, abrange a vida, de menores, através de uma condição do contrato de seguro de vida, em grupo, chamada "cláusula de filh<Js" , que prevê, para o caso de mdrte de filho do segurado, de quatro a dezoito anos de idade, um capital de valor estipulado em até dez vezes o salário mínimo, a título de custeio das despesas de luto e de funeral. E se a proibição do § 2.0 do artigo 806 vier a prevalecer, essa condição do seguro d.e vida em grupo, não poderia ser contratada. Compreende-se o raciocínio dos autdres do anteprojeto, no particular, pois se o seguro de pessoas há de ter caráter previdenciário e como um menor de 14 anos, regra geral, não trabalha, sua morte jamais poderia ocasionar desfalque econômico a alguém; mas, o que não se deve impedir é o que a Superintendência de Seguros Privad<Js vem de faze'l', ao editar a Circular n.o 23/ 72, em a qual se inclui a permissão de os pais, no seu seguro de vida, em grupo, estipularem uma verba, tendo por objeto a pessoa dos filhos menores, desde quatro anos, para atendiment<J das despesas de luto e de funeral, no caso de falecimento deles. Propomos, em consequência, a supressão do § 2.o do artigo 806. --:x:-Art. 809 (art. 821 do jeto).
1.0
antepro-
Texto, do anteprojeto: "É válida a instituição de concubino como beneficiário, se ao tempo do conttrato o segurado em desquitado, <Ju já se encontrava separado de fato do seu cônjuge há mais de cinco anos".
Manifesta a impropriedade do têrmo "concubino", que é muito mal emREVISTA DE SEGUROS
pregado, dado que quem fala em concubino, logo traz a idéia um crime de adultério. Ora, se o anteprojeto afasta, neste artigo, a figura do adultério, tanto que considera, somente, o caso de segurado desquitado ou separado de fato, há mais de cinco anos, de sua cônjuge, i'frecusável que o emprego da palavra "concubino" é infeliz. Quanto ao propósito d.o anteprojeto, que é, evidentemente, o de possibilitar instituição beneficiária em favor da pessoa que viva com o segurado em estado de casado, achamos que possa ser atendido, mediante a modificação dos têrmos do artigo 809, assim: "Art. 809 - O segurado desquitado que esteja separado de seu cônjuge, de fato e há mais de cinco anos, poderá instituir, livremente, seu beneficiário.
GU
§ único -
A prova da separação de fato, há mais de cinco anos, far-se-á através de justificação judicial". --:x:--
Art. 812 (art. 824 do 1. 0 anteprojeto). Texto do anteprojeto : "O prêmio, no seguro de vida, será convencionado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, porém, o segurado não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cujo não pagamento, nos prazos previstos, acarretará conforme se estipular, a resolução do contrato com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido, proporcionalmente ao prêmio pago" . Do não pagamento de prêmios, várias consequências poderão advir, tudo conforme condições estabelecidas na apó119
lice. Daí porque a matéria não deve ser objeto de disposição do Código Civil, mas, sim, ficar adstrita ao contrato de seguro de vida, porque segurado e segurador, dentro do que for estipulaoo, poderão ter várias soluções a adotar. Por outro lado, o artigo não pode, em nada, ser aplicado ao seguro de vida, em grupo, dadas as características dessa modalidade. Não poderá tirar do segurador o direito de cobrar os prêmios não pagos pelo estipulante, direito que toda a legislação específica concede, indo, até mesmo, à faculdade de o segurador exe1rcitar ação criminal contra o estipulante, quando este se torna depositário infiel dos prêmios que os segurados lhe confiam para pagamento do segurador. Assim, propomos a seguinte redação para o art. 812 : "O prêmio, no seguro de vida, será convencionado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado . Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao seguro de vida, em grupo". --:x:--
Art. 813 jeto).
(art. 325 do 1- 0 antepro-
Te·x to do Anteprojeto: "No seguro de vida para o caso de morte, é ilícito estipulaJr-se um prazo de carência, dentro do qual o segurador não responde pela ocorrência de sinistro. Parágrafo único - Neste caso, porém, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da 'reserva técnica já formada". A supressão do parágrafo único desse artigo, é medid,CJ1 que impõe, dado que através do mesmo parágrafo se cria uma obrigação para o segurador, que, em vários casos, poderá ser impossível c! : cumprimento. É que certos seguros, 120
por sua natureza, não comportam f<rmação de reservas. Exemplo: um seguro de vida, estipulado por um ano, para garantir determinada operação e que preveja uma carência para os seus três pn. meiros meses; para este seguro, o segurador não precisará formar reserva téc· nica. Propomos a supressã.o do parágrafo único do art. 813. --:x:--
Art. 815 (art. 827 do 1. 0 anteprojeto). Texto do anteprojeto: "O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais ar· riscado, d.a prestação de serviço militar, da prática de esporte, de atos de huma· nidade em auxílio de outrem ou de fatoo análogos sujeitos ao prudente critério do juiz'. 1
A Lei não deve ensejar situações imponderáveis pois isto poderá criar as maiores dúvidas, dificultando soluções, ainda mais quando elege o juiz como um verdadeiro árbitro, inclusive exigin· do-lhe um saber eminentemente técnico, que não se coaduna com o saber jurídico do magistrado. Perigosa, portanto, para ambos os contraentes do seguro, a reda· ção do artigo, acrescendo que o anteprojeto foi longe demais, invadindo área técnica e interferindo em assunto que é, universalmente. pacífico, como acontece ser a particula!rização do risco . Sim, porque segurado e segurador podem, em determinado seguro de vida, particularizar o risco, por mútuas conveniências; falecendo o segurado, o beneficiário poderá invocar, a seu pról, razões tendentes a anular a vontade dos contratantes e, em consequência, remeter-se à Justiça o desREVISTA DE SEGUROS
linde da dúvida que se criar, pondo-se
e juiz em posição difícil, quanto ao critério a adotar. E se esse critério fica entregue à prudência do julgador, teremos um campo vastíssimo pela frente, dado que as decisões variarão de juiz para juiz, conforme o convencimento íntimo de cada um deles. Um código não pode laborar em im-
ponderáveis; um código é demarcação de Unhas mestJras, positivas ou negativas, conforme a disciplina que queira dar à
matéria versada, mas, nunca, um enunciado de forma vaga e imprecisa. Propomos, pois, a supressão das expressões em foco, pelo que o artigo 815, a nosso ver, deverá ter a seguinte redação. "O segurador não pode eximi1r-se ao
pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de es;_Jorte, de atos d.e humanidade de auxílio de outrem". --:x:--
Art. 817 (art. 829 do 1.0 anteprojeto). ' Texto do anteprojeto: "O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa física ou jurídica em p~oveito de grupo que a ela, de qualquer m6da, se vincule . I
j § 1.0 - O estipulante não represent~ o segurador perante o grupo seguradÓ, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2.0
A modificação das condições dt apólice em vigor dependerá da anuêncijl expressa de segurados, que representam três quartos do grupo".
:&EVISTA DE SEGUROS
A proposição que fazemos no sentido da modificação dos têrmos do atual artigo 817, é da maior importância pa:ra o mercado segurado·r brasileiro, dado que alcança o seguro em grupo, tanto de vida como de acidentes pessoais, uma da,s modalidades mais difundidas s. mais aceitas em todos os setores de atividade nacional. Por isso, está a merecer um tratamento todo especial, não por ser assunto novo pa1ra o Código Civil (o atual Código dele não cogita, pois, datando de 1916, a esse tempo ainda não se cuidava do seguro em grupo), como devido à importância que tem para a massa trabalhadora do país . Seguro de natureza eminentemente alimentar, o seu tratamento pelo Código Civil precisa condicionar-se à prática, à experiência, aos moldes, não só de sua contratação, como de seu desenvolvimento, no que tange a alte1rações de condições contratuais, especialmente quanto à composição do grupo segurado e respectiva taxação de prêmios. Daí porque a redação do artigo e seus parágrafos se nos pareça incompleta, incerta, inconve~ niente, mesmo, por não atender à realidade dos atos e dos fatos que ocorrem, constante e necessa1riamente, no seguro em grupo. Quanto ao parágrafo 1. 0, o anteprojeto é falho, pois não conceitua o estipulante do seguro em grupo, o que é essencialíssimo. Ainda mais porque. a legislação vigente, específica sobre seguros, diz que o estipulante é "mandatário dos segurados" (art. 21 , § 2.o, do Decreto-lei n.o 73, de 1966) o que dá uma idéia da capacidade do estipulante, isto é, fá-lo representante dos segurados, componentes do grupo, pa!ra todos os efeitos do seguro tanto para contratar, distratar, alterar, modificar, recolher e pagar os prêmios, encaminhar documentação para liquidação de sinistros, como, enfim, pa!ra praticar todos os atos que se façam Ul
necessários ao completo desempenho do mandato. O § 2.0 é de uma redação inaceitável, pois que traduz uma exigência impossível, na prática, de ser atendida. Há seguros em grupo que se espalham por todos os lugares do p aís, des c.'~ a<; grandes cidades até longínquos lugarejos, de forma que a reunião de três quartos do grupo é, verdadeiramente, impraticável, dada a dificuldade de articulação dos componentes do grupo segurado. Se em seguro com âmbito restrito a um só local já é impraticável a manifestação de 3/ 4 dos s2us componentes, imagine-se um seguro disseminado por todo o país, para se ver o parágrafo em apreço é, realmente, inaceitável. E, mesm·o, se torna desnecessário, em virtude de a 'representação do grupo ser dada ao estipulante, para os efeitos a que o parágrafo visa. Se prevalecer o § 2.0 do artigo 817 do anteprojeto, teremos, fatalmente, a estagnação dos seguros em grupo, com grave prejuízo para a massa segurada. Propomos a seguinte redação para o artigo 817: "O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § único - O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o seguraddr, pelo cumprimento de todas
as obrigações contratuais, t~.:a.I.Jt:ulllll'llll de acordo com o segurador, mc>allle&l~l condições da apólice em vigor". - - : x :- -
Art. 818 (art. 830 do jeto). Texto do anteprojeto: "Não se compreende nas disJposiCÕII desta Seção a garantia de reembolso despesas hospitalares-, ou de ua~amenw. médico, no seguro de acidentes nP!!!Illlllllf' . O entendimento que ditou as sições deste artigo, isto é, o de que despesas médico-hospitalares não são denizáveis e, sim, reembolsáveis, de que devem ser objeto de seguro de porque, dizem respeito a patrimônio, à previdência . Também há de se ter em mira, artigo, o seguro de saúde, igualmente seguro de dano, porque visa a dar reembolso de despesas feitas para a servação da saúde humana. Mas, assim, achamos que também o de vida, não só o de acidentes pe~ deva ser objeto das mesmas razão pela qual sugerimos a seguinre redação: "Não se compreende nas disoos;ic&l; desta Seção a garantia de reembolso de despesas hospitalares, ou de tratamemo médico" .
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Soluções à vista para economia da velhice (I) O Ministro Mário Simonsen voltou a enfatizar o papel dos investidores institucionais, durante a reunião de que participou com empresários financeiro3 na Bolsa do Rio. Segundo circulou em meios privados, o destino que se reserva aos fundos de pensão será d.iscutido, prevendo-se dessa forma o desfecho de uma das mais controvertid.as questões financeiras dos últimos anos. Embora o problema seja simples afinal, trata-se apenas de regulamentar o que podem e devem essas organizações fazer com a poupança popular - interesses estabelecidos criaram as mais variadas formas de escapismo sempre que o Governo, ou mesmo os empresários mais sensatos, tentam disciplinar o sistema.
O destino eLos Fundos de Pensão mistura-se com o dos Montepios, e como nenhum Ministério da área econômica - incluindo-se o do Trabalho ou, agora o da Previdência Social - é especificamente competente para regulamentar o setor, os recursos crescem em caixas formadas voluntariamente, tendend.o apenas a inchar, enquanto os beneficiários dos planos não envelhecem para gozar do pecúlio acumulado. Ao lado dos Fundos bem administrados forma-se uma extensa legião de carteiras sem viabilidade técnica a longo prazo. No Ministério da Fazenda encontram-se várias sugestões sobre como regularmentaiz' os Fundos de Pensão, seja resultantes eLo recente congresso organizado pelo Instituto de Organização Nacional do Trabalho - IDORT, em São Paulo, seja como fruto do estudo em comum desenvolvido pelos bancos de investimento e as seguradoras. REVISTA DE SEGUROS
De que o problema é emergente e complexo, não há a menor dúvida. Tanto quanto valham neste caso os exemplos de outras economias industrializadas, vê-se que os Fundos de Pensão e os Montepios assumem uma importância crescente, à medida em que aumenta o nível de renda e cresce portanto, a possibilidade de se "consumir segurança para cobrir o futuro e a velhice". Um estud.o feito recentement e em nível acadêmico pelo técnico Moysés Glat a propósito dos investidores intitucionais revela que os ativos dos Fundos de Pensão nos Estados Unidos cresceram de 33 para 97 bilhões de d.ólares nos anos 60/ 70, com uma expansão portanto de 193 % , mais do que a renda pessoal- que dupUcou nesse mesmo período. Entre os anos 45 e 68 os Fundos de Pensão cresceram 2.339 % , enquanto o Produto Nacional Bruto norte-americano evoluiu numa proporção de 303 % . O problema consiste portanto em examinar como, em que direções e sob que controles podem crescer os Fundos de Pensão e todas as organizações, vinculadas ou não a empresas que se destinem a formar pecúlios complementares ao sistema de previdência sob controle eLo Governo. A exposição de motivos encaminhada ao Ministério da Fazenda pela Federação Nacional das Empresas de Seguros e pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento põe em d.estaque os pontos críticos do sistema, tal como está hoje organizado, e oferece sugestões de regulamentação para as chamadas Fundações de Seguridade e os Planos Privados de Aposentadoria e Pensão. Os empresários preocupam-se com um mecanismo ad.equado de equilíbrio 123
de riscos, bem assim com a cobertura de um eventual deficit técnico que caberia ser calculado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Na realidade, os Fundos ou Fundações envolvem simultaneamente aspectos de manipulação de poupança e cobertura de risco, o que equivale a dizer que necessariamente trafegam na faixa das seguradoras e dos bancos de investimento. Este é o motivo pelo qual os empresários pretendem criar um sistema d.e fiscalização e controle do qual participem o Banco Central e o Instituto de Resseguros do Brasil. Ao Banco Central caberia fiscalizar a gestão econômico-financeira dos ativos dos planos privados de aposentadoria e pensão. A Superintendência de Seguros Privados - Susep, fiscalizaria a gestão técnico-atuarial desses mesmos planos. O envolvimento do Instituto de Resseguros e do Ministério da Previdência, além do Conselho Monetário, para apreciar aspectos relevantes do sistema conferiria às organizações que já existem e às que venham a se criar uma estrutura mais estável ou, pelo menos, não tão incontrolável. O simples fato de, que hoje nenhum órgão é suficientemente competente para intervir e fiscalizar sobre o destino dos ativos dos Montepios dá uma idéia da extensão dos problemas. (li)
Paulo, e por outros interessados na regulamentação dos montepios, ficaram evidentes planos tão originais e tantu excentricidades nas ofertas de benefíci~ que os técnicos mais sensatos se encheram de reservas, evitando maiores comentários sobre o assunto. Muito provavelmente, portanto, deve estar ocorrendo alguma mobilização dos grupos interessados na manutenção do status quo, já que conseguiram paralizar inclusive as iniciativas do Minü:;tério da Fazenda, sempre que a administração passada tentou regulamentar o se.tor. A proposta das seguradoras e d~ bancos de investimento representa certamente a união de pontos-de-vista d~ dois setores de mais peso no mercado, ao lado dos pmta-vozes das Bolsas de Valores, cujos interesses específicos concentram-se mais em torno do mercado de ações e do papel que os recursos dos Fundos poderão desempenhar para as emissões de capital para oferta pública, feitas pelas sociedades anônimas. Na realidade, a lenta baixa verificada na Bolsa tem desestimulado as empresas a oferecerem ações ao público, limitando portanto a sua expansão à. capacidade maior ou menor que tenham para atrair capitais em círculos limitadkls ou, finalmente , para convencer ~ órgãos de Governo de que seus projeU. se enquadram em algum tipo exc.~pcio na.J de prioridades.
Mais se prolonguem os debates e as dúvidas sobre como e quando regulamentar montepios e fundos de pensão , e mais vão se acumular os problemas à medida em que envelhecam essas caixas de captação de poupança, começando os mutuários a sacar os benefícios que lhes são devidos.
Embora não se tenham estatísticas mais atualizadas, as emissões de capital até maio foram inferiores em valor a igual período do ano passado. As emissões para oferta pública têm sidD raras ou inexistentes, e, excetuando-se as de correntes da incorporação de reservas 011 reavaliações de ativo, o movimento • inexpressivo.
No recente congresso do IDORT, promovido por essas instituições, em São
O projeto dos bancos dE\ investimento e seguradoras estabelece uma faiu.
124
razoável para as aplicações de recursos dos planos privad.os de Aposentadoria e Pensões em valores mobiliários, ao sugerir que 25 % do ativo dessas instituições possam se dirigir para ações: ou debêntures conversíveis em ações de Sociedades Anônimas de capital aberto. As aplicações em imobilizações não poderiam exceder de 20 % do valor total do ativo. E um mínimo de 66 % seria canalizado para investimentos em títulos de renda fixa. Aí estariam incluídos os títulos do Governo federal, debêntures não conversíveis em açõeS1 e depósitos a prazo fixo em instituições financeiras. Algumas restrições são feitas quanto aos investimentos, de forma, por exemplo, que não haja uma concentração excessiva de riscos nas aplicações de capital. As propostas de legislação para o setor d,e ixam sempre uma certa mar.gem de flexibilidade para o manejo dos recursos, a critério do Conselho Monetário N acionai. No exterior, os Fundos de Pensão constituem..,se em grandes investidores institucionais, e se algum problema existe hoje nos Estados Unidos, por exemplo. está em evitar uma demasiada concen tração. Por outras palavras, o rápido flO·· recimento d.essas instituições e de outros
investidores institucionais está levando as Bolsas de Valores a planejar novas campanhas capazes de atrair o investidor individual ou de menor porte, de forma a novamente diversificar a oferta de recursos. No Brasil, certamente, a conjuntura difere bastante, conquanto também se verifique aqui uma relativa concentração de capitais em poucas carteiras. Embora os que se preocupam com os Fundos de Pensão e Montepios estejam prioritariamente interessados em resolver os problemas dos próprios fundos e dos próprios montepios, não deixam de ser relevantes seus efeitos indiretos. Um deles, por certo, pode estar no importante papel que essas novas caixas controladoras de capital para investimento a longo prazo poderão desempenhar sobre o mercado de capitais . Neste caso, seu papel será exatamente o de diversificar a oferta de recursos, sem que entretanto o façam de forma predatória. Muito ao contrário, seus prazos de investimento serão sempre e necessariamente os mais longos de todo o mercado. (Reproduzido do "Jornal do Brasil")
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REVISTA DE SEGUROS
12i
lndices de desempenho do seguro : Estados Unidos da América e Brasil O mercado segurador norte-americano arrecadando anualmente 44 bilhões de dólares em prêmi{)S de ramos elementares, é com larga margem o maior do mundo. No primeiro semestre deste ano, porém, experimentou sensível queda dos seus índices de desempenho, conforme dad,os e comentários do último número da publicação especializada Best 's Insurance News Digest". As razões apontadas foram, de um lado, a queda da Bolsa de Valores e, de de outra parte, os efeitos da conjuntura inflacionária, provocando duas ordens de consequências : 1) diminuição de 25,2 % no patrimônio líquido das seguradoras; 2) incremento dos encargos operacionais em nível superior ao do ritmo de crescimento d'a arrecadação de prêmios, elevado para 2,8 % desta última o "deficit" técnico. SITUAÇAO NO BRASIL
ceiros situaram a rentabilidade do sistema ao nível de 14 % do patrimônio líquido e de 10. 6 % do faturamento de prêmios. Na análise de comportamento d~ sistemas seguradores um indicador de extrema importância é a relação entre o patrimônio líquido e o faturamento de prêmios, em faCJe de nele estar implícito um alto te•orr da capacidade de solvência das empresas. No primeiro semestre deste ano, o mercado norte-americano apresentou o índice de 36,4 % e o brasileiro 42.4 % . Na opinião dos técnicos, pdrém, o mercado brasileiro enfrentará nos pró-
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O mercado de seguros no Brasil, que tem dimensões bem menores, representa indicadores , bem melhores, traduzindo elevação ao invés de queda de desempenho . No primeiro semestre deste ano, segundo levantamento efetuado pela FENASEG, o patrimônio líquido global das segurador8" cresceu 24.9 % atingindo Cr$ 2.386 milhões, contra os Cr$ 1.910 milhões de 31 de Dezembro de 1973. Por coincidência, esse índice de majoração é o simétrico do que expressou a queda ocorrida no mercado norte-americano. Por outro lado, o mercad.o brasileiro não registrou "deficit" técnico no primeiro semestre, mas um pequeno "superavit" que, somado aos result ados finan126
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rimo anos os mais difíceis desafios para fDanter os índices de desempenho até agora alcançados. Isto se o processo inflacionário ultrapassar, ·no período, o ~tmo atual e se, por outro lado, o volume anual de indenizações conservar a manifesta tendência para crescer em proporção maior que o faturamento de prênúos. Segundo explicam os técnicos, o crescimento do volume de indenizações é inevitável, constituíndo o chamado efeito-risco do desenvolvimento econômico. Esse 1efeito dec<Yrre da mudança de scala que o desenvolvimento introduz todas as atividades, aumentando a tlensidade dos ativos empresariais. Com isso, cresce a ordem de grandeza de cada idade de produção e de comercializaão, aumentando a respectiva exposição risco e o volume de uma provável indenização.
fm
O PRIMEIRO SEMESTRE NOS EE.UU. DA AMÉRICA Segundo os dados de Bes't Insurance News Digest", o volume de. prêmiils
lncendio Lucros Cessantes Transportes Cascos Acid. Pessoais Resp. Civil Automóveis
dos negócios de ramos elementares cresceu apenas 4,8 % no primeiro semestre dest2- ano, comparativamente a idêntico período do ano anterior. Um crescimento modesto. menor que o das responsabilidades assumidas: os preços de concorrência e a inflação levaram as seguradoras a assumirem maior carga de risco por dólar de prêmio. A análise d.a. referida publicação baseou-se, em parte, no levantamento dos resultados de 120 seguradoras. Esses resultados foram deficitários tanto na área técnica (gestão de risco) como na área financeira (investimentos). Na área técnica ocorreu crescimento de indenizações e de gastos gerais em proporções bem maiores do que o crescimento d.a receita de prêmios. Em comparação com esta última o "deficit" técnico foi da ordem de 2,8 %. Na área financeira, com profunda e contínua queda da Bolsa de Valores, as 120 seguradoras observad.'ls sofreram 1 . 5 bilhão de dólares de perdas de capital, motivando uma queda de 18,7 % nos respectivos patrimônios líquidos. Passando ao exame global eLo mercado a referida publicação especializada
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conclui que na área técnica o "deficit" do primeiro semestre foi de 1 bilhão de dólares, estimando que até o final do ano essa ciflra dobrará. No conjunto do mercado, ~s seguradoras tiveram queda de 25,2 % no patrimônio líquido, que era de 21,4 bilhões de dôlares em dezembro de 1973, passando a 16 bilhões em junho último. Esse patrimônio represe;:1ta 36,4 % da arrecadação anual de prêmios , a percentagem que de qualquer maneira exprime um excelente índice de solvência.
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Concluindo seus comentários, diz a "Best's Insurance News Digest". "A indústria não pode crescer durante tempos de inflação a não ser que obvenha resultados industriais capazes ce suportar o impacto dos crescentes custos dos sinistros e das crescentes resuonsabilidades em risco. Isto então criaria rendas de investimentos para a cobertura de novos riscos, evitando uma diminuição da capacidade do mercado. As reservas de sinistros estão aumentando num ritmo mais rápido do que o aumento das rendas de prêmios, e os Ativos Líquidos estão diminuindo, o que tudo coloca a indústria n uma posição de manobra altamente insatisfatória. Presentemente cada 1 % da in.suficiência n as reservas do mercado segurador produziria um efeito negativo de mais de 2 % nos Ativos Líquidos. Esta relação entre as reservas e os Ativos Líquidos, a mais volátil de todas com relação à solvên cia, varia consideravelmente por companhia, dependendo particularmen t e do t ipo de negócio su bscrit o - para algum seguradores a situação já é delicada. Estes são problemas para os quais não existem na verdade respostas faceis, mas o conhecimento da seriedade da situação da indústria do seguro é essencial para ativar àqueles que, de dentro ou de fora do negócio, devem ajudar a alcançar uma melhora".
GB
IVO ROSAS BORBA Diretor da Redação: LUIZ MENDONÇA
Diretor-Técnico: WILSON P. DA SILVA Redator: FLAVIO C. MASCARENHAS
* SUMARIO Edital:
Capital de giro Assuntos diversos
Não confundir germano com gênw-o hu.mano (Lu:iz Mendonça) Cinto de segurança (Arthur Ribeiro) - Fundos de pensão - Correção monetária - Seguros da Caixa Econômica Federal - Regulação d!11 sinistros com mercadorias importadas - Procuradoria fiscal afirma que ICM não é tributado sobre objetos salvados de sinistros - Soluções à vista para a economia da velhice índice de desE1!ffipenho do seguro. Assinatura -
Brasil . . . . . . . .
Cr$ 40,00
Assinatura Estrangedra . . . . . .
Cr$ 50,00
Número avulso . . . . . . . . . . . .
Cr$
ANO LV -
5,00
N.o 640
OUTUBRO DE 1974
REVISTA DE SEG
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Ma1r1Z : Rua Boa V1sta. 356 · 10. andar - Sdo Paulo
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American lntemational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS:
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RIO DE JANEmO: Rua Senador Dantas, 70/74, 9.0 andar -Telefone: 252-2120-
SÃO PAULO: Praça da República, 497, 3.0 andar Telefones: 232-6600 -
236-0198 e 235-2983
Enderêço Telegráfieo: " AMINTERSUR"
FIR·ME como o Pão dfl Assucar
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SU_L AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA
A mais antiga Companhia de Seguros de Vida no BI'CIIII
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Completou, em 5 de dezembro de 1973, 78 anos de bons e leais Viços à familia brasfletra.
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Além db Brasil, 81UU operações se esten.Mm ao Peru, Equ.adm, Rf. pública Dominicana e Espanha, onde possui sucursais e agh&dal. ~
associada, na Argentina
e no Chile, ds Companhias de Seguros til
Vida "Sud America".
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Lançou há 46 anos o seguro em grupo no Brasil, cujas apól~ protegem as tamilias dos empregados e operários da8 principais fir· mas comerciais e industriais.
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Introduziu recentemente, em combinaçãlo com o seguro em grupo, um plano de proteção em caso de doença, hOspitalizaçãb, operaçao cirúrgica e incapacidade (P .A.I.) .
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Qualquer informação sôbre seguro em grupo e seguro individual, dirl· gir-se à Casa Matriz, Rua do Ouvidor (esquina de Quitando) -Telefone 231-2020 - Caixa Postal, 971 - ZC-00 - Rio de Janeiro. Composto e Impr-o Impressora POLAR Livros e Rua Sotero dos Reis, l ·A -