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LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Réassurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -
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Avenida Rio Branco, 128 -RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo Pôrto Alegre Belo Horizonte Salvador e Curitiba Agência: FORTALEZA
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REVISTA DE SEGUROS
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MADEPINHO SEGURADORA S. A. C .G. C. 92-69-31-18 -Fundada em 28-1-1937
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REVISTA DE SEGUROS
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Companhia de Seguros
ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimo, Terrestres e Aéreo, Responsab~idade Civil Obrigatório e Facultativo, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Acidentes Pessoais, Tumultos e Motins CIFRAS DO BALANÇO DE 1970 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Sinistros pagos nos últimos 3 anos . . . . . . . . . . . . .
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26.599.011 ,50
* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES:
Ii'~
Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho- Presidente Paulo
Sérgio
Freire
de
Carvalho
Gonçalves
Tourinho
Diretor-Superintendente Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -
Diretor-Caixa
Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -
Diretor-Secretário José Abreu -
Diretor-Adjunto
.Tosé Maria de Souza Teixeira Costa -
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Sucursais nas cidades de: São Paulo Curitiba -
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Agência Geral: Rio de Janeiro Agências em todo o País
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REVISTA DE SEGUROS
Revista REDAÇÃO: AV.
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JANEIRO DE 1972
ANO LU
N.O 607
Editada por T1:CNICA EDITORA LTDA. Av. Franklin Roosevelt, 39. gr, 414
Rio de Janeiro -
* DIRETORES Ivo Rosas Borba Els io Cardoso
Diretor da Redação: LUIZ MENDONÇA
* Dlrrlor-Técnlco: WILSON P . DA SILVA
*
Redator:
Flávio C. Mascarenhas
*
Secretária: CECJLIA DA BOCHA MALVA
* '!UMA RIO
Editorial: Falta de corretores Colabora.~: õ es
Angelo ~lário Cerne: P anorama dos seguros do ramo Incêndio Carlos Alberto Levi: Conceituação e aplicação do valor de nôvo. n o seguro incêndio. Assuntos diversos Evolução da legis lação d e s eg uros privados (Ricymundo G. ·Corrêa Sobrinho ) - Yorks hire op era desde 1824 no ramo de seguros Cofie divulga normas para a fusão das emprêsas seg!lradoras.. •
Falta de corretores
GB
Seções Susep e Noticiá rio dos Jornais
Seguro não se compra: se vende. Há uma diferença entre os dois conceitos, marcada em ftmção da autoria da iniciativa da operação. Se é o comprador que procura o vendedor para adquirir o bem ou serviço, diz-se no caso que se compra a utilillade adquirida. inversamente, se a iniciativa é do vendedor, dizse na hipótese gue se vende o objeto da transação efetuada. No Seguro, <:orno é notório, a iniciativa é do vendedor. :í!:ste 1;rocura e trabalha a clientela - e como trabalha! Quase sem}lre, para que se conclua cada operação, várias entrevistas do corretor com o cliente antecedem e preparam os desfechos da transação. Geralmente desconhecido do público, o seguro é por isso mesmo serviço que demanda minuciosa e esclarecedora ex}Josição, quanto a suas virtudes e finalidades, para a tarefa de ('atequeses indispensável à transformação em efetivo, do cliente apenas potencial. É certo que o corretor moderno, no elenco de engrenagem e mecanismos que acionam a atual economia de massa, pode contar com a excelente cobertura de instrumentos como a publicidade e a técnica de relações públicas, para um trabalho de pre• . paração eficiente e rle grande valia na abertura de caminhos que, o levem à clientela. Mas, na fase final de conclusão da venda do seguro, ainda é do seu trabalho pessoal, persistente e bem orientado, que depende em grande parte a conquista e manutenção do cliente. Com a evolução atual da economia brasileira (uma economia industrial e caracterizada, portanto, pelo consumo de massa), o mercado que se oferece a:o seguro é, sem dúvida, de amplas dimensões. Mas, segundo constatação que não pode sofrer contestação, não se dispõe, todavia, de um quadro de correto>rcs em condições quantitativas de corresponder às necessidades l'equeridas para. uma expansão de vendas em consonância com a amplitude do mercado potencial a ser explorado. l!:sse é, decerto, um dos mais graves problemas de "marketing" que enfrenta no momento o seguro brasileiro. De duas uma: ou se aumenta, em têrmos consideráveis, o quadro atual de corretores a fim de que se possa compatibilizá-lo com o wlto da tarefa a empreender, ou então - o que será talvez impossível se Ulodifica o sistema e comercialização para que o seguro passe a s.e r comprado, em vez de vendido.
Companhia Paulista de Seguros Fundada em 1906 Em 31/12/ 1970: Capital e Reservas Bens Imóveis (Valor contabilizado Transportes (marítimos, terrestre e aéreos) Incêndio Acidentes Pessoais Roubo - Fidelidade Lucros Cessantes Vidros - Tumultos Responsabilidade Civil Facultativa e Obrigatória Automóveis Crédito Interno Vida em Grupo
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DIRETORIA - Nicolau Moraes Barros Filho -- Flávio A. Aranha Pereira - Caio Cardoso de Almeida - Roberto Batista Pereira Almeida Filho - Gastão Eduardo de Bueno Vidigal SUCURSAIS Rio de Janeiro - Av. Graça Aranha, 19, s/loja Belo Horizonte - Rua Curitiba, 656 - 3. 0 and Pôrto Alegre - Av. Otávio Rocha, 161 - 7. 0 Curitiba - Rua Candido Lopes, 146 - 2.• andar
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REVISTA DE SEGUROS
Panorama dos Seguros do
Ramo Incêndio Angelo MáriJ~ Cerne Vice-Presidente Executivo da Companhia Internacional de Seguros
Os fatôres determinantes da má experiência dos seguros de incêndio já são por demais conhecidos: concentração de valôres em determinados riscos e a evolução vertiginosa da química e da física, que resultam em nôvo potencial de pericul03idade, a ponto de aumentar a frequência dos sinistms industriais, visto que a averiguação dos novos elementos só é feita a posteriori, atrasando-se, ainda mais, a sua disciplinação em tarifas de prêmio adequadas. A fim de corrigir êsse fenômeno, tão atual , é preciso um vigo1roso crescimento do prêmio oriundo dos riscos chamados médios e pequenos. Conceitos
A exigência da inspeção prévia, nos grandes riscos, é essencial, para que se possa apurar a taxa, em função de seu L-0-C (Localização, Ocupação, Ccms-
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~tEVISTA
DE SEGUROS
trução). Sucede, no entanto, que os riscos médio e pequeno são recrutados entre os chamados riscos civis isto é, os relacionados com profissões liberais, o artesanato, o pequeno comércio varejista e as residências. Também no risco de construção nã() mais é no.tada a diferenciação de misto ou inferior nas atuais Carteiras de Incêndio, a ponto de desaparecer na enorme preponderância do tipo sólido e superior. Permite, pois, a adoção de um só riscotípi.co de construção. Do expôsto, pode-se considerar como admissível, no conCiefllente aos seguro& médio e pequeno, o abandono dessas diferenciações ccnsubstanciadas do L-0 -C.
Outro conceito de ordem legal, em vigor, refere-se à cláusula de rateio proporcional : na ocasião do sinistro, calcula-se o valor da indenizaçã01 eventual, na razão do valor da cobertura em relação ao valor existente, isto é, se a importância segurada representar 50 % do valor real do bem, segurado, em cas01 de sinistro o segurado só receberá 50 % do prejuízo. Poder-se-ia abrir mão da aplicação do rateio proporcional, conforme o valor do seguro, nos riscos de residências, escritórios comerciais, profissões liberais, artesanato e pequeno comércio, po["que o sinistro raramente alcançará expressão numérica capaz de desequilibrar os resultados da Carteira de Incêndio. Já os riscos de grandes valôr:es, se adotado o tipo de cobertura "a primeiro ri~co ", acima descrito, poderão estar sujeitos a insuficiên.c ia clamorosa de verba e, em caso de sinistro total. Vantagens
Nas condições atuais, é difícil desfechar qualquer odlensiva em favor da 239
angariação de seguros médio e pequeno, os quais continuam sendo perdidos pelas companhias de seguros em escala lamentável, tornando a carteira das mesmas cada vez mais vertical, isto é, de valôres segurados elevados.
guro, da supressão de mão-de-obra especializada na inspeção de riscos e na redução das horas de trabalho com conferência de propostas, cujos dados seriam mínimos, eliminando, assim, a grande margem de êrro.
Seria relativamente fácil revigorar o interêsse dos corretores e das companhias e, mesmo, do próprio segurado, criando os incentivos econômicos que, no momento, faltam. Três seriam os elementos: um, o seguro a"primeiro risco", em que a importância do prejuízo é paga na íntegra, até o total da soma segurada, a.inda que esta esteja abaixo do valor em risco; dois, um texto1-padrão de apólice, que aludisse apenas ao nôvo risco-típico regulamentado; e três uma tarifa de prêmios de poucas classes. A apólice reduzir-se-ia a um papel de formato bem menor, o trabalho de máquina resumdr-seia ao preenchimento, tanto na proposta, como na apólice, do risco-típico, sua localização, importância segurada, nome do segurado, prazo do seguro, prêmio e emolumentos. Por independer, em sua eficácia, das oscilações do valor em risco, êste seguro teria as vantag'lens secundálias de admitir o emprêgo de recibos de renovação bem resumidos; a contratação do seguro por prazo superior a um ano, mediante pagamento anual dos prêmios; e até, o emprêgo dte bilhetes de seguros, ao invés de apólices.
Lucrariam ainda os segurados, pois é evidente a vantagem do critério ora proposto: a supressão da cláusula de rateio, pomo de discórdia •e m quase todo sinistro, raramente bem aceita pelo segurado, na ocasião da liquidação, eis .que êle não foi bem informado sôbre.
A adoção dêsse,s novos critérios interessaria aos corretores, porque teriam facilidades em informar o custo do seguro, confeccionar a proposta de apólice, simplificada, na hora, com a inclusão de dados reduzidíssimos, independendo de consulta a arquivos ou documentos do segurado, resultando assim, na possibilidade de fechar o negócio logo na primeira visita. Por sua vez, os segurados também usufruiriam da rapidez da venda do sei!40
Alerta
Em nossa opinião, com a medida proposta, abrir-se-ia caminho para retomar a busca da produção que, outrora, foi a espinha dorsal das boas e sólidas carteiras, bem equilibradas, acentuadamente horizontais, isto é, os seguros tinham valôres relativamente iguais e que, gradativamente, f o r a m abandonadas, visto a inflação de custo cada vez mais perniciosa diante da desatualização galopante das importâncias seguradas. Neste alerta aos seguradores, cabe uma observação final, peculiar à atividade: a venda de apólices de seguros de valôl'eS médiJos e pequenos, para ser acionada de forma ampla e completa, demandaria a ativação das antigas carteiras do interior, o que, por sua vez, exige a reinstituição da figura do subagente, suprimida pela recente regulamentação da corretagem de seguros. É preciso ter em mente que, nas localidades pequenas ou mais afastadas doo grandes centros, mesmo nos subúrbios das grandes cidades, a angaríação de seguros nem sempre. dá para o s~tento como ocupação exclusiva; os prêmios não compensam a despesa e tempo de locomoção dos corretores para êsses locais. REVISTA DE SEGUROS
Conceituação e Aplicação do "Valor de Novo" no Seguro Incêndio Por Dr. CARLOS ALBERTO LEVI
No passado, no Brasil, o seguro de incêndio podia ser realizado exclusivamente na base do valor atual dos objetos segurados (edifícios e maquinismos); por valor atual se entende o valor de reposição (de nôvo) menos a depreciação, pelo uso, idade e estado de conservação. 2.0) Em certo momento o Instituto de Resseguros do Brasil concedeu ~ possibilidade de fazer o seguro pelo valor de nôvo, desde que da apólice constasse a cláusula "Valor de Nôvo" e que, naturalmente, o valor segurado fôsse suficiente para cobrir o valor de nôvo. A cláusula "Valor de Nôvo" inicialmente previa uma percentagem det 50 ro eomo limite máximo de depreciação. Nas novas redações decorrentes das Portarias ns. 5 de 23.1.59, e 2, de 28.1.64 do DNSPC. Circularey; TSIB n. 0 03/ 59, de 3.2.59 e 03/ 64, de 6.3.64, do IRE D.O. de 26.1.59 e 17.2.64, a percentagem de 50 % foi eliminada, mas a aplicação da cláusula continuou com aquele limite, de fato, estabelecendo que a l,O)
REVISTA DE SEGUROS
depreciação segurável não poderia ser superior ao valor atual, isto é, valor de nàvo menos depreciação. Entretanto, o seguro de "Valor de Nóvo" foi enquadrado e regulamentado nas Condições Gerais impressas da apólice, sob o título VI - "VALOR EM RISCO E PREJUIZO". Reproduzimos abaixo o texto da cláusula "Valor de Nôvo em Maquinismos" conforme redação de 1964, cláusula que foi substituída pelo "título VI das Condições Gerais" da apólice. CLAUSULA 223: VALOR DE NôVO EM MA.QUINISMOS
"Fica entendido e concordado que, tendo sido realizado o presente seguro com a finalidade de cobrir o valor de reparação, reconstrução ou reposição dos maquinismos segurados. a cobertura concedida por esta cláusula para os mesmos, fica sujeita às condições seguintes: 1 - A importância setgurada nesta apólice cobre, primeiramente, o valor atual que fôr encontrado para os referidos bens segurados, e o excesso que houver da importância segurada sôbre o valor atual dêsses bens será aplicado na cobertura da diferença que houver entre o valor de nôvo e o valor atual dos mesmos bens. 2 - Para os fins desta cláusula, as expressões "valor de nôvo" e "v a l o r atual" são assim definidas: 2 . 1 - Considera-se valor de nôvo dos maquinismos, o custo de bens idênticos no estado de nôvo, no dia e local do sinistro; no caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora de uso de fabricação, ou por outra razão qualquer, o valor de nôvo será calculado pelo valor nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes; 2. 2 - Considera-se valor atual dos bens o valor arbitrado por perito compe,_ 241
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tente ·pâra os ditos bens no séu estadó de nôvo, no dia e local do sinistro, descontando-se uma percentagem razoável para a depreciação pelo seu uso, idade e estado de conservação. 3 - O cálculo da indenização devida em caso de sinistro fica sujeito à aplicação da cláusula de rateio, ora ratificada, a qual operará nas seguintes bases: 3. 1 - Se a importância s~rada fôr superior ao valor atual e inferior ao valor de nôvo, como definidos acima , o seguro do valor atual é considerado suficiente e o rateio aplicado à diferença entre o valor de nôvo e o valor atual. 3. 2 Se a importância segurada fôr inferior ao valor atual, o rateio será aplicado sôbre o valor atual e considerado inexistente o seguro do valor de nôvo por insuficiência de verba. (*) 4 Fica entendido que, em nenhuma hipótese, a parcela da indenização referente à diferença entre o valpr de nôvo e o atual será superiorr à indenização correspondente ao valor atual per-
dendo o segurado o prêmio pago em excesso. 5 - Fica entendido que nenhuma indenização acima daquela devida pelo valor atual será exigida da seguradora, sem que o segurado tenha completado a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados. 5. 1 - A seguradora, no entanto, poderá pagar, parceladamente, a indenização acima referida, à proporção que a · reparação, reconstrução ou reposição forem realizadas e mediante apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas. 5. 2 - Outrossim, fica entendido que, no caso de o segurado desistir da reI paração, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados, nenhuma indenização
será devida pelã seguradõrà, além da já mencionada para o valor atual. (*) 6 - Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição do s bens sinistrados deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do sinistro, e estar terminada dentro de prazo razoável, levando em conta a extensão dos danos, sem o que n€jllhuma indenização acima da fixada para o valor atual será devida pela seguradora." Para sua orientação reproduzimos "ipsis literis" o capítulo VI "Valor em Risco e Prejuizo" das Condições Gerais da Apólice de~ Seguro Incêndio.
VI -
VALOR EM RISCO E PREJUIZO
Para determinação dos valôres em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acôrdo com as demais Condições desta Apólice, serão adotados os seguintes critérios: a) No caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios) : 1 - Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, tnenos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação; 2 - Quando eventualmente, a importância segurada fôr maior do que o valor em risco determinado pelo critério acima, a diferença servirá para garantir na forma da cláusula VII - Rateio, aqui expressamente re-ratificada ::: depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de nôvo e o valor atual; (*) Nova r edação dos itens 4 e 6, e supressão, do su bitem 6 .1, da cláusula 223 (Portarias ns . 5, de 23 .1.59 e 2, .de 28.1.64, do DNSPC. Circulares TSIB 03/ 59, de 3. 2.59 e 03/64, de 6.3 .64, do IRB - D .O . de 26.1.59 e 17.2 .64 ).
REVISTA DE S.t:GUROS
a-
A indenização relativa à de·
preciação não poderá, em hipótese alguma_. ser superú:Jr à fixada segundo o valor atual e somente será devida depois
que o segurado tiver completado a reposição ou reparo dos bens sinistrados ou sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalentes; e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses a contar da data do sinistro e se complete dentro do prazo razoável levando em conta a extensão do dano; 4 - Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se pud~em repôr ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será·responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento; 5 - Salvo declaração expressa nesta apólice entendem-se excluídos os alicerces, nos seguros de edifícios, e incluidas as instalações ou ·benfeitorias a êstes incorporadas, a menos ainda quanto a ' estas, que sejam objeto de seguro próprio, mesmo que em nome de terceiros. Do mesmo modo, nos seguros de maquinismos, entendem-se incluídas suas instalações, acessórios e pertences; b) No caso de mercadorias e matérias-primas -Tomar-se-á por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado. e limitado o valor de venda se ês-te fôr menor. VII- RATEIO
Se por ocasião do sinistro, o valor em risco, conforme definido na cláusula VI fôr superior à respectiva importância segurada, o segurado será considerado responsável pela diferença et estará portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à res•
IU!.'VISTA DE SEGUROS
ponsabíiidade que lhe couber em rateio, aplicando-se e,sta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas. Da leitura dos textos acima resulta: Mesmo na vigência da cláusula "Valor de Nôvo" a limitação de 50 % não excluía o bem segurado do benefício do seguro de "Valor de' Nôvo"; ap~as limitava o "Valor de Nôvo" ao dôbro do valor atual, evidentemente quando o valor atual fôsse menor do que a metade do valor de nôvo. Exemplo: Um objeto cujo valor atual fôsse de 40 % do valor de nôvo, poderia ser segurado até o limite de 80% do Valor de Nôvo. Cálculo: Valor de nôvo do objeto . . .... Valor atual (valor nôvo menos a depredação) . Valor segurável e indenizável de acôrdo com a cláusula "Valor de Nôvo" .
Cr$ 100.000,00
Cr$ 40.000,00
Cr$ 80.000,00
Com a modificação das Condições Gerais da apólice, o capítulo VI acima reproduzido substitui a cláusula "Valor de Nôvo", que não mais existe. O número 3 da alínea a) do capítulo VI acima mencionado é redigido de uma forma a torná-lo quase ininteligível tanto aos técnicos, e ainda mais aos leigos. Vamos tentar esclarecer aqui o que está escrito no número 3: Para calcular o valor atual, o perito tomará por base o custo de reposição aos preços correntes, no dia e local do sinistro, e deduzirá a d€{Preciação pelo uso, idade e estado de conservação (vide artigo 1 da letra a). Assim o artigo n.o 3 da letra a) deve ser interpretado co- · mo segue: Z43
A depreciação indenizável, em hipó-
tese alguma poderia ser superior à depreciação antes deduzida, isto é, à diferença entre o "valor de nôvo'' e o "valor atual" (vide artigo n. 0 2 da letra a) acima mencionada). Em outras palavras, o objeto não poderá ser segurado por mais do que o seu valor de reposição (de nôvo). As outras restrições previstas no n.o 3 não oferecem na prática dificuldades, porque,' por expressa definição do artigo n. 0 1 da letra a), a depreciação só se re-
fere ao "uso, idade e estado de conset'vação"; não há de se cogitar do fator obsolênei.a. Quanto à exigência da "reposição ou reparos dos bens sinistrados ou sua substituição no país por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalentes", se resolve normalmente aplicando o critério de calcular o custo de nôvo de uma máquina de qualquer tipo comparado ao custo de uma mâquina de qualquer tipo na época da sua compra; assim trata-se apenas de um cálculo de reavaliação e nada mais.
MAX POCHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇÕES Finna fundada em
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Bahia
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REVISTA
D~
S~GUROS
Evolução da Legislação de Seguros Privados no Brasil por Raymundo G. Corrêa Sobrinho
- Vice-Presidente da Seção Brasileira da AIDA - Membro do Instituto da Ordeyn dos Advogados - Professor de Legislação de Seguros - Chefe do Departamento Jurídico do Instituto de Resseguros do Brasil
Logo em seguida, pelo Decreto 5.901 , de 20 . 06. 1940, foram regulamentados os
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seguros obrigatórios. Nessa regulamentação foram excluídas da obrigatoriedade as mercadorias transportadas do Bras11 para o exterior e vice-versa. Em 1941, pelo Decreto-lei 3 .172, foi regulamentado o cosseguro no ramo incêndio. tsse decreto-lei de cunho nitidamente nacionalista, estabeleceu a participação obrigatória de sociedades nacionais em 50 %, no mínimo, da importância segurada no ramo incêndio em um mesmo seguro direto. Veda às sociedades estrangeiras assumir responsabili.dades de seguro incêndio sôbre bens que estivessem segurados apenas em sociedades nacionais, como proíbe a diminuição da perREVISTA DE SEGUROS
centagem de participação destas em qualquer cosseguro. Toma obrigatório cosseguro acima de determinado limite e fixa o número mínimo de sociedades participantes em função da importância segurada, bem como a percentagem mínima de cada uma. Como a Constituição de 1946 deixou de consignar o princípio da nacionalização das Çompanhias de Seguros, o Decreto-lei 3 .172 ficou, pràticamente, derrogado. Sua revogação expressa se fêz apenas em 1969 pelo Decréto-lei 522, de 7 de abril.
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Tendo em vista as vantagens de ser colocado no mercado interno o máximo tecnicamente aconselhável das retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), foi baixado o Decreto-lei n.o 3. 784, de 30.10.1941, que tornou obrigatório para as sociedades de seguros na· cionais e estrange{iras a aceitação das retrocessões do IRB mesmo que não ope-. rem no ramo ou modalidade da retracessão. Criou ainda o Fundo de Garantia
de Retrocessões, obrigatório para as sociedades e limitado a 50 % do capital realizado ou fundo inicial de cada um. ~sse decreto-lei teve a maior relevância, provocando considerável aumento da capacidade do mercado segurador nacional e e propiciando-lhe resultados industriais consideràvelmente favoráveis em virtude da grande massa de prêmios sôbre riscos pulverizados que o IRB lhe distribui. Para obviar problemas resultantes io funcionamento das sociedades· mútuas de seguros foi baixado em 8. 12.41 o Decreto-lei 3 . 908, que modificou as disposições constantes do Decreto-lei n.o 2. 063 (regulamento de seguros) no tocante a tais sociedades. Dois outros decretos-leis, n.o 4 . 608 e n.0 4.609, de 22 de agôsto de 1942, dispuseram sôbre as sociedades mútuas, o último dêles estabelecendo a garantia subsidiária do Govêrno Federal sôbre as reservas técnicas 245
atuariais das sociedades mútuas de seguros de vida. Em 1939 foi baixado o Decreto-lei n.o 5. 384, de 8 de abril, que introduziu modificação importante nas disposições do Código Civil ao estabelecer que, na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida é de ser pago, metade à espôsa do segurado falecido e metadej a seus herdeiros e, na falta de ambos, a quem dentro de 6 meses reclamar o pagamento provando que a m01rte do s~gurado o privou de meios para prover sua subsistência. Fora dos casos acima enumerados será beneficiária a União Federal. Essa lei obedeceu a um imperativo de justiça social, pondo fim a inúmocas e prolongadas demandas de pretensos beneficiários de seguro de vida.
O Decreto-lei 6.319, de 6.3.1944, autorizou o Ministro da Fazenda, median. te simples portaria, a dispensar o seguro c'o ntra incêndio das mercadorias depositadas em armazens gerais, que era obrigatório por fôrça do Decreto 1.102, de 21 . 11 . 1903, quando se tratar de mercadorias adquiridas no país, em virtude de convênios internacionais e depositadas em armazens gerais em nome do Govêrno do país comprador, de seus agentes ou mandatários· oficiais de compra e uma vez que a cargo dêstes Govêrnos estejam o respectivos riscos. Em 1944 foram adotadas duas providências de interêsse para a economia nacional no setor de seguros. A primeira, no Decreto-lei 6. 388, de 30. 03. 1944, tendo em vista o próximo início de operações do IRB no ramo vida, determinou a extinção dos contratos de resseguros do ramo vida entre sociedades de seguros nacionais e entre estas e quaisquer outras, a partir do primeiro aniversário das respectivas apólices e impôs a transferência automática das reservas técnicas correspondentes à parte rerssegurada
para as sociedades cedentes. A segunda, consubstanciada no Decreto-lei 6. 400, de 3 de abril, autorizou o IRB a organizar a Bôlsa Brasileira de Seguros, com o objetivo de promover a retenção no país da maior soma possível de responsabilidade de seguro e resseguro que não encontrarem cobertura nas sociedades e no IRB. Com a promulgação do Decreto-lei 9. 735, de 4. 9.1946, reformulou-se o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Mantendo, embora, sua estrutura administrativa básica (Presidente e Conselho Técnico) que fôra fundamental a seu êxito, definiu-o c'Omo entidade de economia mista e dividiu seu capital em partes iguais entre as sociedades de seguros e as instituiçõE~s de previdência social criadas por lei federal. Foi dada a faculdade de organizar e dirigir _consórcios para cobertura de determinados riscos. Aprimo["aram-se os dispositivos de seu litis-consórcio nas ações de seguros. tornando obrigatório para as sociepades, na contestação, declarar se o IRB tem participação na soma reclamada, caso em que o Juiz deve sobrestar o andamento do feito até que seja efetivada sua citação para integrar a contestação. Outorgou ao IRB mandato legal para representar as retrocessionárias nas liquidações amigáveis ou judiciais de, sinistros. Dispôs expressamente que as operações do IRB seriam reguladas por normas estabelecidas por seu Conselho Técnico, dispensando, assim, os habituais contratos de r~eguro com as sociedades. Nesse período os Estatutos do IRB sofreram ainda alterações parciais com o Decreto n.o 52. 099-A, de 10.6 .1963. Somente em 1954, com a Lei n. 0 2. 168, de 11 de janeiro, tivemos outra iniciativa de importância no campo do seguro: foi instituído o seguro agrário, destinado à preservação das colheitas e REVISTA DE SEQUROS
As primeiras condições da apólice dos rebanhos. Foi conferido ao Instituto de Resseguros do Brasil promover os es- e a primeira tarifa de seguro pecUário tudos, levantamentos e planejamentos de bovinos foram. aprovados pelo Decrenecessários à instituição .do s~ro agrá- to 37.043, de 10.3.1955; as de seguro rio. Foi ainda instituído o Fundo de Es- agrário de trigo, o foram pelo Decreto tabilidade do Seguro Agrário, adminis- 37.272, de 28.4.1955; os seguros de café, trado pelo IRB, e autorizado o Poder videira e arroz tiveram suas condições e Executivo a organizar uma sociedade por tarifas aprovadas pelos Decretos númeações, destinada a desenvolver progres- ros 37.449, de 7 .6.1955; 37.600, de 12 sivamente operações de seguros agrope- de julho de 1955; e 37.847, de 2~9.1955, cuários, com a denominação de Compa- respectivamente. Vários decretos .postenhia Nacional de Seguro Agrícola, go- riores modificaram a diversas condições zando da mais ampla e irrestrita isenção e tarifas dos seguros agrícolas. tributária. Essa lei foi regulamentada Um decreto, de n.0 39 .664, de 30 de pelo Decreto n.o 35.370, de 12 de abril julho de 1956, fixou as bases para · avado mesmo ano. A Companhia Nacional liação das Reservas Técnicas e Fundos de Seguro Agrícola teve seus estatutos de Garantia da Companhia Nacional de aprovados pelo Decreto n.o 35 .409, de 28 Seguro Agrícola, que, não estando .sude abril de 1954, que lhe atribuíu a fibordinada ao regime do regulamentO de nalidade de "explorar e desenvolver, proseguros (Decreto-lei n. 0 2. 063/40) não gressivamente, as operações de seguros obedecia ao critério legal fixado naquele agro-pecuários, tendo em vista a conveniência do país, a técnica securatória e diploma para tal fim. Por essa época, em 5. 2 .1954, uma as suas possibilidades econômico-financeiras. A Companhia não ficou sujeita ao lei de n. 0 2 .180, reorganizou o Tribunal regime estabelecido no Decreto-lei 2.063 Marítimo (TM), atribuind()-lhe função (regulamento de seguros) para as socie- judicante não apenas administrativa, ao dades seguradoras em geral. lhe dar competência para julgar os aci-
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dentes e fatoo da navegação, definindolhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão. Sob os aspectoo do direito e do seguro marítimo teve grande importância em face do que dispôs em seu art. 18, que atribuiu a suas decisões em matéria técnica da sua competência valor probatório e presunção de certeza, só podendo ser reexaminadas pelo judiciário quando contrárias a texto expresso de lei, prova evidente dos autos ou lesarem direito individual e ainda seu art. 19 que impôs, quando discutida em Juízo questão decorrente de acidente ou fato da navegação, a juntada da decisão definitiva do Tribunal Marítimo. Essa mesma lei estabeleceu que não corre a prescrição contra os interessados nos acidentes e fatos da navegação enquanto não houver decisão final do Tribunal Marítimo. A Lei n.o 5. 056, de 29 . 6 .1966, deu nova redação àqueles arts. 18 e 19 sem lhes alterar a essência. Com base na Lei n. 0 3 . 373, de 12 de março de 1958, que previra para as instituições de previdência dos servidores públicos operar também em seguros privados facultativos, o Decreto n.o 45.942, de 29 .4.1959, autórizau o IPASE (Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Servidores do Estado) a operar em qualquer ramo de seguro privado, concorrendo, assim, com as companhias de seguros e abrindo caminho para que autarquias federais passassem a atuar ejill setor até então reservado à iniciativa privada. Foi o que ocorreu com o Decreto n. 0 50 . 223, de 25 .1.1961, que aprovou o regulamento do SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - autorizando-o a op ~ar em seguros privados nos ramos vida e gerais, para os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais e seus mutuários. ~sse regulamento foi, entretanto, revogado pelo D~reto n. 0 50.309, de 2 248
de março de 1962, e revigorado pelo de n.o 43.913, de 19.6 .1962. A primeira regulamentação para a colocação dos seguros dos bens das entidades públicas federais, autárquicas, paraestatais e de economia mista foi promulgada com o Decreto n. 0 569, de 2 de fevereiro de 1962, que determinou que tais seguros fôssem contratados com sociedades constituídas no país, sendo os excedentes colocados no IRE e na Bôlsa de Seguros de forma a esgotar a capacidade do mercado nacional e só então os eV-entuais excessos poderiam ser coloca· dos no exterior, por intermédio do IRE. Ficaram excluídos das disposições dêsse decreto os seguros de vida, os de acidentes do trabalho e os agrícolas, sujeitos a legislação específica. Nesse mesmo ano foi adotada outra providência de importância para a economia nacional: pelo Decreto 736, de 16 de março de 1962, procurou-se instituir o seguro de crédito à exportação. Essa medida inicial autorizou a criação de um Consórcio de Seguro de Crédito à Exportação, do qual participariam o Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Instituto de Resseguros do Brasil e as seguradoras que o desejassem. Os riscos "comerciais" seriam cobertos pelo Consórcio e os "políticos" e "extraordinários" pelo Ministério da Fazenda através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. A implantação efetiva do Seguro de Crédito à Exportação deveria a inda aguardar algum tempo, até que um, diploma legal apropriado viesse dar-lhe condições capazes de torná-lo realidade. Sua implantação efetiva levaria ainda mais tempo. Foi com a Lei 4. 678, de 18.6 . 1965, que realmente se instituiu o Seguro de Crédito à Exportação. Essa lei deu os conceitos de "riscos comerciais" e de REVISTA DE SEGUROS
"riscos políticos e extraordinários", os agro-pecuários de qualquer natureza, primeiros cobertos pelas sociedades se- realizados através dos órgãos oficrais de guradoras e os últimos pelo Govêrno Fe- crédito, deveriam ser segurados na Comderal através do Instituto de Resseguros panhia Nacional de Seguro Agrícola. do Brasil. A regulamentação dessa lei foi Nova regulamentação dos seguros feita pelo Decreto n. 0 57. 286, de 18.11.65. agrícola seria feita no ano seguinte peCom a revolução de 1964 profundas lo Decreto n. 0 55.801, de 26.2 .1965, que alterações se deveriam fazer na legisla- dispôs ainda sôbre a Comrpan~ia Nacioção reguladora das atividades de seguro. nal de Seguro Agrícola e as CooperatiAs primeiras medidas então adotadas vas de Seguro Agrícola. A Lei 4. 947, de preparavam o advento do 3.0 período da 6. 4 . 1966, que fixou normas de Direito história do seguro no Brasil. Agrário não inovou em matéria de seguro. Com o Decreto n .0 53.964, de 11 de junho de 1964, o Govêrno fixou novas Na realidade, a criação da Companormas para a colocação no exterior, pe- nhia Nacional de Seguro Agrícola, visanlo Instituto de Resseguros do Brasil, de do a implantação do seguro agrário e seguros e resseguros, determinando que propiciar ampla cobertura para os riscos se fariam através de contratos automá- agro-pecuários, foi uma iniciativa preticos de resseguro ou avulsamente, com matura, evidenciada pelas diversas e ina faculdade de excepcionalmente auto- frutíferas tentativas de fazê-la sobrevirizar a colocação avulsa de ressegliro ver. Só com o advento do Decreto-lei n.o quando as condições oferecidas fôssem 73 / 66 o Govêrno deixaria de insistir na mais favoráveis que as dos contratos. Es- iniciativa ao determinar a sua liquidatabeleceu ainda o regime de concorrên- ção (art. 141). O Decreto-lei 619, de 11 cia para tais colocações, feita:s no IRB de junho de 1969·, conferiu ao IRB, após através da CECRE (Comissão Especial encerramento da liquidação da Compade Colocação de Resseguros) . nhia Nacional de Seguro Agrícola, a Apesar de tôdas as cautelas adota- atribuição de representá-la para a soludas, as operações da Companhia Nacio- ção dos resíduos de suas responsabilidanal de Seguro Agrícola eram, deficitárias. des supervenientes. Procurando salvá-la, foi baixada a Lei De grande importância foi a Lei n. 0 4.420, de 30 . 10. 64, que a reformulou, de- · 4. 594, de 29. 12 . 1964, que regulou a proterminando que operaria na cobertura fissão de Corretor de Seguros. Essa lei dos riscos peculiares à lavoura e aos re- definiu corretor de seguros, sujeitou o banhos e, nos demais ramos, através de exercício de suas atividades à obtenção retrocessão do Instituto de Resseguros de título de habilitação, criou a figura do Brasil, que ficou ainda obrigado a in- do preposto do corretor, definiu-lhe os cluí-la entre as retrocessionárias nos ra- direitos e deveres e atribuiu-lhe responmos em que solicitasse e enquanto o de- sabilidade profissional e civil. Estabelesejasse. ceu ainda que nos seguros contratados O Estatuto da Terra, regulado pela diretamente a comissão que serta paga Lei n. 0 4. 504, de 30 . 11. 64, que tratou da aos corretores reverteria para a criação reforma agrária, contém disposições sô- de um "Fundo de Prevenção contra Inbre seguro agrário garantindo culturas, cêndios" e para a criação de escolas prosafras, colheitas, rebanhos e plantéis e fissionais, ambos a cargo do Instituto de determinando que os contratos de finan- Resseguros do Brasil. Essa lei foi regulaciamentos e empréstimos e os contratos mentada pelo Decreto n. 0 56.900, de 23 REVISTA DE SEGUROS
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de setembro de 1965 e Decreto n.0 56.903, de 24. 09. 1965. Com a criação do Banco Nacional de Habitação (BNH) o Decreto número 55. 245, de 21. 12.1964, deu-lhes as comissões de corretagem e a administração dos seguros dos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista. Menos de decorridos dois anos, tendo já o BNH sido dotado de recursos mais adequados para realizar seus objetivos, o Govêrno reformulou as disposições relativas à contratação de seguros de órgãos do Poder Público. Realmente, pelo Decreto n. 0 59.417, de 26 .10 .1966, foi determinado que os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os b e n s del terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ ou beneficiárias, seriam feitos exclusivamente sob forma direta, mediante sorteio ou concorrência ·pública entre as sociedades seguradoras nacionais. O IRB ficou com a competên-
cia para realizar os sorteios e concorrências. Foi proibida a interveniência de corretores ou administradores nesses seguros e tornado obrigatório o cosseguro acima de Cr$ 100.000,00. Os princípios estabelecidos nesse Decreto foram posteriormente incluídos no Decreto-lei n.o 73/ 66. Ainda com o objetivo de corresponder a peculiaridades do mercado segurador, no sentido de procurar fortalecê-lo para atender aos reclamos do desenvolvimento do país, foi promulgado o Decreto n. 0 59.195, de 8. 9.1966, que institui o sistema de cobrança obrigatória dos prêmios de seguros através da rêde bancária nacional. ~sse mesmo decreto proibiu a inclusão nas apólices de cláusulas permitindo a rescisão unilateral dos contratos de seguro. Essas disposições foram também incorporadas ao Decreto-lei 73/ 66 ej ou seu regulamento, Decreto n.o 60.459/ 67. Estava, dessa forma, preparado o caminho para o advento do Decreto-lei 73, de 21. 11. 1966, com que se iria iniciar o 3.0 período da história do seguro no Brasil. (Continua no próximo número)
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REVISTA DE SEGUROS
SUSEP Para atender constantes pedidos dos leitores, iniciamos oom êste número uma seção destinada a dar divulgação sistemática à atividade normativa da SUSEP, exercida através da expedição de circulares. Publicamos desta feita as ci rculares de ns. 1/ 72 a 6/ 72, dentre as quais destacamos: a) a que aprova nô-· vo regulamento para as tarifações individuais no ramo incêndio; b) a que estabelece limite de arrecadação de prêmios, pelas sociedades seguradoras no seguro RCOVAT; c) a que aprtJva. nova cláusula de pagamento do prêmi o para os seguros de automóveis e de aeronáuticos.
CIRCULAR N.0 1 de 4 de janeiro de 1972 Dá nova redação à.s cláusulas ns. 451 e 551 , da Circular n.o 54, de 20 . 10. 70 - Riscos Diversos. O SUPERINTENDENTE DA SUPEDE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreta-lei n. 0 73, de 2'1 de novembro de 1966; considerando o que consta do pro-. cesso SUSEP n.o 17.188/ 71,
do órgão que aprovou a Apólice Ajustável Comum no Ramo Incêndio, esta apólice ficará automàticamente transformada em apólice de prêmio fixo, considerando-se como importância segurada o valor mais elevado das declarações· já feitas e cobrando--se imediatamente a diferença de prêmio. Em nenhuma hipótese, haverá devolução de qualquer parcela do prêmio inicialmente pago." " Cláusula 551 -
Vigência Condicional
Fica entendido e concordado que, se até a data da entrega da sexta declaração periódica, não forem íi.ncluídos nesta apólice, por endôsso, o número e a data da decisão do órgão que aprovou a Apólice Ajustável Crescente no Ramo Incêndio, esta apólice ficará automàticamente transformada em apólice de prêmio fixo, considerando-se como importância ~ gurada o valor daquela declaração". 2 . Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, r€\Vogadas as disposições em contrário. (as) Décio Vieira Veiga.
CIRCULAR N.o 2 de 4 de janeiro de 1972 Enquadramento tarifário de Caminhão Espargiador de Asfalto - Ramo Automóveis.
RINTEND~NCIA
RESOLVE : 1. Dar nova redação às· cáusulas ns. 451 e 551 , da Circular n .0 54, de 20 de outubro de 1970, que alterojU disposições tarifárias especiais de modalidades de seguros de Riscos Diversos, na forma abaixo: "Cláusula 451 -
Vigência Condicional
Fica entendido e concordado que, se até seis meses do início da vigência desta apólice, não forem nela incluídos, por endôsso, o número e a data da decisão
O SUPERINTENDENTE DA SUPEDE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de n O!vembro de 1966, considerando o proposto pelo. Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício At/ 21, de 25 de outubro de 1971, e o que consta do processo SUSEP n. 0 21.933/ 71 , RINTEND~NCIA
RESOLVE: 1 . Aprovar o enquadr·a mento tarifário de Caminhão Espargidor de Asfalto na categoria 81 da; Tarifa de Seguros Automóveis, considerando 01 equipamento Espargidor como acessório para efeito de taxação. 2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
REVISTA DE SEGUROS
251 I
~·
•
_:.... •
-
posições em contrário. (as) Décio Vieira
Item 5
· Veiga.
CIRCULAR N. 0 3 de 4 de janeiro de 1972
1/ 4
Acima de Cr$ .... . . 5. 022 .000,00 e até Cr$ 6 . 696 .000,00. Para cada Cr$ 1 . 674 .000,00 ou fração excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
5%
5/ 9
Acima de Cr$ .. .. . . 2 . 511.000,000 e até Cr$ 3. 348 .000,00. Para cada Cr$ 837 .000,00 ou fração excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
5%
Altera os itens 1 e 5 do Artigo 12 da TSIB.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTEND~NCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei n. 0 73 , de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na "Nota" da Circular n. 0 61, de 04 .11 . 70, e tendo em vista os estudos elaborados pelo DT,
Acima de Cr$ ..... .
RESOLVE: 10/ 13
1. Aprovar a alteração das tabelas constantes dos itens 1 e 5 do art. 12 da Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, como segue:
I
I
IImportância
I Segurada
I
252
ra Veiga. Adicional
CIRCULAR N.0 4 de 7 de janeiro de 1972
I
I 1/4
1
Acima de Cr$ .. ... . 13 .392 .000,00 e até Cr$ 16 .740 . 000,00. Para cada Cr$ . ..... . . 3 . 3480.000,00 ou fra.. ção excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
5/ 9
Acima de Cr$ .. .. . . 6 . 696 .000,00 e até Cr$ 8 . 370. 000,00. Para ca.. da Cr$ 1. 674 .000,00 ou fração excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
10/ 13
Acima de Cr$ 3·. 348 . OOO,Oo e até Cr$ 4 .185 . 000,00. Para ca.. da Cr$ 837.000,00 ou fração excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
5%
fração excedente, soma-se ao adicional mais 5%.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, r.evogadas as disposições em contrário. (as)Décio Viei·
Item 1 Classe de Ocupação
1 . 255. 500,00 e até Cr$ 1.674 .000 ,00. Para cada Cr$ 418.500,00 ou
5%
5% .
5%
Altera o Regulamento para con· cessão de Tarifaça'J Individual, de que trata a Portaria n. 0 21, de 5 de maio de 1956, do extinto DNSPC.
O SUPERINTENDENTE DA SUPE· RINTEND'E:NCIA DE SEGUROS PRIVA· DOS , na forma d01 disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, cons1derando o proposto pelo Insti· tuto de Resseguros do Brasil, através de seu cfício n .0 IRB/ 208, de 22 de julho de 1971 , e o que consta do Processo SUSEP· 25.952/ 70 , RESOLVE: . 1. Dar a seguinte nova redação à Primeira Parte das Normas para a Con· cessão de Descontos, a que se refere o art. 16 da T. S. I. B., posta erru vigor pela P<Ortaria n .o 21 , de 5 de maio de 1956, do extinto DNSPC: REVISTA· DE SEGUROS
t
ternas, vulnerabilidade das superfícies externas, intercomunicações verticais ou hori:wntais, material empregado na construção interna, vias de acesso, separ~ção e isolamento de seções agravantes, proteção de aberturas, material refratário ou ignífugo. 2 . 2 - Instalações de luz e fôrça, sistema de exaustão e remoção de deTarijação Individual tritos, resíduos, poeiras e vapores, con1. As Tarifações Individuais pode- troles de circulação de ar, de eletricidarão ser concedidas a Riscos Isolados ou de estática, de caldeiras e aparelhos sob estabelecimentos que, por suas caracte- pressão, de fontes de calor, dispositivos rlsticas próprias, apresentarem condi- automáticos intrínsecos dos equ!ipamenções especiais- em relação aos nm·mais de tos de prevenção ·e combate de princípios sua classe. de incêndio, elementos que concorram 1.1 - Na presente regulamentação, para reduzir a probabilidade de eclosão entende-se por estabelecimento o con- de incêndio e evitar a sua propagação ou junto de riscos isolados que constituem maiores prejuízos. parte integrante da atividade do segura2. 3 - DisposiçãD das mercadorias, do em um mesmo seguro direto. matérias-primas e das máquinas permi2 - Na apreciação das condições do tindo espaços livres para fácil circulação risco deverão merecer especial relêvo as e remoção dos salvados, arrumação de de natureza operacional, atendidas as mercadorias e matérias-primas, meios peculiaridades de cada caso e considera- para escoamento rápido da água usada dos, entre outros, o,s seguintes elementos: na extinção de incêndio, e de vigilância 2.1 - Dispositivos inerentes à cons- e contrôle. trução, tais como : subdivisão das áreas, 3 - Só serão considerados os pedialtura dos roifícios, presença de áreas in- dos de Tarifação Individual referentes a
"REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS RISCOS ISOLADOS OU ESTABELECIMENTOS QUE, POR SUAS CARACTERlSTICAS PRóPRIAS, APRESENTAREM CONDIÇõES ESPECI.4IS EM RELAÇÃO AOS NORMAIS DE SUA CLASSE"
um colegiado, com funções meramente opinativas. Para muitos empresários preOs novos COillSe;lheiros técnicos do sentes, o discurso do presidente do ConInstituto de Resseguros do Brasil - re- selho Técnico continha clara sugestão presentantes das companhias segurado- _:.Jara que se realize uma completa reforras -- foram empossados em solenidade mulação administrativa no IRB. ''As funções subtraídas dêste Consepresidida pelo Sr. José Lopes de Oliveira. lho - afirma em certa parte de seu disForam empossados como membros curso - além da redistribuição feita efetivos os Srs. Egas Muniz Santiago, dentro da própria casa (IRB), f01ra.m Clínio Silva e Alberico Ravedutti Bulcão, transferidas a outras .e ntidades, neste que foram reconduzidos ao cargo. Os ca.<;o perdendo atribuições até mesmo o membros suplentes são os Srs. Flop:-enti- IRB." no de Araújo Jorge, Jorge do Marco PasEm seu discurso, o Sr. José Lopes de sos e Carlos Sampaio Salgado; pela or- Oliveira disse que "se houve alterações dem, primeiro, segundo e terceiro suplen- no elenco e na natureza das funções do tes. Conselho Técnico, elas ocorreram no plaDurante a solenidade o Sr. Egas no legal", não havendo, portanto, na práSantiago sugeriu que o Conselho Técni- t ica, modificações profundas. Completou co do Instituto seja reconduzido às suas seu discurso afirmando que o Conselho antigas atribuições administrativas. Dis- Técnico continuaria tendo a mesma inse êle que atualmente o Conselho ccupa, fluência e . participação nas grandes de·· em área muito confinada, a posição de cisões dó ·IRB.-
POSSE NO I RB
REVISTA DE SEGUROS
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riscôs qué aprêsentarem os seguintes índices: a) Sinistralidade, nos últimos 5 (Cinco) anos, de até 10% (dez por cento) nos pedidos iniiciais; e b) Sinistralidade, nos últimos 5 (cinco) anos, de até 20 % (vinte por cento), nas respectivas renovações. 4 - Os pedidos de Tarifação Individual deverão ser feitos pelos intere~ dàs, em 11equeri.mento à SUSEP, encaminhado por intermédio dos órgãos de classe das Sociedades Seguradoras e do IRB, acompanhado dos seguintes documentos, em três vias: a) Q. T .I. - Questionário de Tarifação Individual Incêndio - para cada risco isoladoJ, conforme modêlo anexo, acompanhado de: a. 1 - relação das importâncias seguradas e dos prêmios líquidos dos seguros contratados durante os cinco anos imediatamente anteriores ao início de vigência do seguro em vigor; a. 2 - relação dos eventuais sinistros o00JTiidos, . local por local, suas causas, prejuízos apurados e indenizados, referentes, no mínimo, aos cinco anos ime· diatamente anteriores à data do pedido de Tarifação Individual; b) - Planta do risco ou dos riscos, confeccionada de acôrdo c'O)rn as convenções padronizadas pelo IRB, com a in-, dicação e descrição detalhada dos meios de prevenção e combate a incêndi:of existentes; c) - Cópia da apólice em vigor. 4 . 1 - Quando a existência do risco não alcançar a cinco anos, as relações mencionadas em "a . 1" e "a. 2" ficam limitadas à idade do ,mesmo. 4 . 2 - Uma das vias dos documentos referidos nas alíneas acima ficará em poder dos órgãos de classe das Sociedades Seguradoras e :outra do IRB. 4 . 3 - Os órgãos de classe das Sociedades Seguradoras deverão, ao encaminhar o pedido ao IRB, anexar os pareceres emitidos, devendo o IRB proceder igualmente, ao remetê-lo à SUSEP. 4 . 31 - Cada um dos órgãos acima mencionados, assim como o IRB, terá, para pronunciar-se sôbre o pedido, o prazo máximo: de 2 (dois) mes:es, Hndo o qual o requerente poderá dirigir-se ao órgão imediatamente superior, considerando-se ultrapassada a competência do 254
órgão que não se hoüve!t ptónunciado. 4 . 4 - No caso de recusa de encaminhamento de seu Pedido de Tarifação Individual, poderá o interessado dirigirse diretamente à SUSEP. 5 - As Tarifações Individuais concedidas, que em nenhuma hipótese poderão conduzir a reduções superiores a 25 % (vinte e cinco por cento) do prêmio original da Tarifa, nem a 50% (cinquenta por cento), quando considerados os descontos pela existênda de instalações de prevenção e combate a incêndio, excetuando-se chuveims automáticos, vigorarão, em princípio, pelo prazo de 3 (três) anos, ficanqo sujeitas à revisão em qualquqer época, desde que haja alteração no risco ou seja constatada a existência de fatôres de agravação não não apresentados na instrução do p~o cesso, ou, ainda, tenha havido modificação da Tarifa ou do presente regulamento, caso em que preva1ecerá a Tarifação Individual até o primeiro vencimento de apólice em vigor. 5 . 1 - Sob pena de a Tarifação Individual ficar automàticamente cancelada, a correspondente revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso: a) três meses antes dOi vencimento de seu prazo de vigência; b) na data da modificação do risco ou da verificação da existência de fatôres de agravação não apresentados na instrução do processo que a motivou ; c) da data da primeira renovação de apólice, na hipótese de a Tarifa ou o presente regulamento terem sido modificados na vigência da apólice ou apólices. 5 . 2 - Nos pedidos de revisão devem ser observados os mesmos requisitos do pedido inicial, dispensando-se os documentos que não tiverem sofrido alteração. 5 . 3 - Uma vez concedida a Tarifação Individual, pela SUSEP, poderá a mesma vigorar desde a data do pedido inicial, aplicável, porém, apenas às apólices em vigor na data de sua concessão pelo mencionado órgão. 5 . 31 - É obrigatória a inclusão da seguinte cláusula na apólice ou apólices: " Tarijação Individual
Fica entendido e concordado que a Tarifação Individual, aprovada pela REVISTA DE SEGUROS
em .. I ..I ... , vigorará, em prinpor 3 (três) anos, a contar da dasua aprovaçâJo1, estando sujeita à ll'llet'ISão imediata se houver modificação risco, ou fôr verificada a existência fatôres de agravação não apresentana instrução do processo que a me.. Uvou, ou, ainda, no primeiro vencimento da apólice, se tiver havido alteração D& Tarifa ou na norma tarifária em que
ae baseou. Sob pena de ficar automàticamente cancelada a Tarifação Individual, a respectiva revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso: a) três meses antes do vencimento de seu prazo de vigência; b) na data da modificação no risco• ou da verificação da existência de fatôres de agravação não aprese!Iltados na instrução do processo que a motivou; c) na primeira renovação/ de apólice, na hipótese de ter havido, na vigência da mesma, alteração da Tarifa ou da norma tarifária que tratar da matéria. No pedido de revisão devem ser observados os mesmos requisitos do pedido de CQilcessão, dispensando-se os documentos que não tiverem sofrido alteração".
IPIRANGA
ANCHIETA
2 Esta circular entra em vigor hà data de sua publicação, :revogadas as disposições em contrário. (as) Décio Vieim Veiga.
CIRCULAR N. 0 05 de 10 de janeiro de 1972 Estabelece limite de arrecadação de prêmios, pelas Sociedades Seguradoras, no Seguro RCOVAT.
O SUPERINTENDENTE DA SUPEDE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto n101 art. 36, alínea "b", combinado com o art. 88 do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, e no item 38 da Resolução n.o 11, de 17 de setembro' de 1969, do Conselho Nacional de Seguros Privados. considerando a necessidade de expedir instruções complementares sôbre o Seguro Obrigatório de que trata a Resolução n. 0 11/ 69, do CNSP, especialmente quanto ao estabelecimento de bases operacionais satisfatórias para as seguradoras que o exploram, conside;rando o sentido eminentemente social do Seguro Obrigatório em causa, referendado no item 47 da mesma Resolução n. 0 11/ 69, e que, consequenteRIN'I'END~NCIA
NORDESTE
SUL BRASIL
Matrizes : São Paulo - · Rua Barão de Itapetininga n.o 151 Pôrto Alegre - Rua dos Andradas, n. 0 1. 332
7.o and.
Sucursal da Guanabant: Av. Almirante Barroso, n.o 90- lo.o andar Operam em : Roubo ·- Incêndio- Automóveis- Recovat- Transportes - Acidentes Pessoais - Responsabilidade Civil - Vidros- Fidelidade - Tumultos- Lucros Cessantes - Casco - Riscos Diversos - Crédito Interno Aeronáuticos.
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mente; deverâ ser operado sob as ma.iores condições de garantia possíveis, considerando que, dentre os fatôre~ ponderáveis de equilíbrio operacknai do seguro, pelo seu caráter aleatório, ::e destaca a diversificação da natureza dos riscos, de molde a estabelecer a garantia de intercqmpensação através da1s diferentes carteiras, RESOLVE: 1 . A partir do exercício financeiro de 1972, a receita bruta de prêmios, de cada Sociedade Seguradora, correspondente às operações do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotc~res de Vias Terrestres não poderá exceder a 30 ?/n (trinta por cento) da receita bruta de nrêmios de todos os Ramos Elementarês em que a seguradora esteja autorizada a ojperar. 2 . A SUSEP verificará, ao curso do exercício, através dos balancetes mensais das Sociedades Seguradoras, a proporção de arrecadação de prê~ios, consoante o disposto no item antenor. 3. No encerramento do exercício de 1972, a constatação de descumprimentQ do estabelecido na presente circular será capitulada como infração aQ item 48 da Resolução n. 0 11, de 17.9 . 69, do CNSP, ficando a Sociedade infratora sujeita à sanção no mesmo prevista. á: . Esta circular entra ejiTl) vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. as) Décio Vieira Veiga.
CIRCULAR N.o 06 de 10 de janeiro de 1972 Estabelece inclusão de cláusula particular sôbre pagamento de prêmio nos contratos de seguros Automóveis e Aeronáuticos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPEDE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto n{)l art. 36, alínea "c", do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP-25 .547/ 70, RESOLVE: 1 . Tornar obrigatória a inclusão da seguinte cláusula particular nos con-
RINTEND~NCIA
tratos de seguros dos Ramos Automóveis e Aeronáuticos: "CLAUSULA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO"
I - Qualquer indenização decorrente dêste contrato dependerá de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido feito antes da ocorrência do sinistro (art. 12 do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966). II - Fica entendido e concordado que o pagamento do prêmio devido pelo segurado de.'Verá ocormr dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da presente apólice. Tal prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias, se o domicílio- do segurado não coincidir com o do banco cobrador. III- A cobertura da p11esentêJ apólice fica suspensa até que, dentro do prazo estabelecido no item II desta cláu:mla, seja efetuado o pagamento dOI prêmio e demais encargos. IV - Se o prêmio não fôr pago no prazo estabelecido, o contrato ficará automàticament~e e de pleno direito cancelado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. V -- A presente cláusula revoga tôda e qualquer outra que disponha em sentido contrário". 2 . Decorrido um ano de vigência desta circular, a cláusula do item precedente deverá constar das Condições Gerais das apólices Automóveis (cláusula XIII), ficando derrogado o texto aprovado pelas Circulares ns. 14/ 70, de 19.3. 70, e 19/ 71, de 5 . 5. 71, 11espectivamente. 3. Tendo em vista o prazo usual exigido para a realização de paga.mento dos prêmios, através da rêde bancária, as Scçiedades Seguradoras deverão proceder às emissões das apólices, e documentos correlatos, em relação ao período de vigência previsto para a cobertura, de modo a permitir aos segurados o pléno usufruto daquele período, sem1)1e que o pagamento do prêmio seja realizado no prazo regulamentar. 4. Esta circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. a) Décio Vieira V.eiga. REVISTA DE SEGUROS
orkshire
adesde 1824 no Ramo
de Seguro A história da The Yorkshire Insurance Company Limited remonta à cidade de York, no norte da Inglaterra, onde foi organizad_o em 1824, com a denominação The Yorkshire Fire And Life Insurance Company para efetuar seguros contra Fogo, Vida, Anuidades e Educação de Filhos. A confiança dos seus promotores foi amplamente justificada com a imediata subscrição das quinl:entas ações oferecidas ao público, tendo a Companhia iniciado suas atividades em setembro de 1824. Desen'IÃolvimento
O empenho dos seus fundadores !evaram as operações da então pequen'l emprêsa muito além, até alcançar o movimentado comércio do pôrto do "Hull" e desenvolvidas indústrias de roupa::; e de algodão do West Riding e Lanchashire. Diversas agências foram instaladas, ampliando o campo de atividades da Companhia que já naquela época desfrutava de sólido conceito, o volume de negócios obrigando a organização a promover a descentralização administrativa, com abertura em 1876 da primeira sucursal do "Hull", um dos mais importantes centros de negócios da Inglaterra. Os relatórios seguintes sempre demonstraram índices e.xpansionistas tanto no setor financeiro quanto no geográfico e em ~TA
DE SEGUROS
1871, após cuidadosa consideração, seus diretores chegaram à conclusão de que era importante para os interêsses da Companhia a abertura da sucursal eni Londres. Também em outras cidades como Manchester e Liverpool foram ie.staladas sucursais até a criação, em 1911, do Foreign Department e 11 anos depois montava a Yorkshire Representação Geral no Brasil. No Brasil
Autorizada a operar pelo Decreto n.o 15. 572, de 22 de julho de 1922, recebeu do Govêrno brasileiro a carta patente n. 0 189, datada de 9 de agôsto de 1922, sendo a direção da mesma entregue a Mr. E. F. Hayward que comandou os destinos da representação brasileira até 1937 - quando se aposentou, assumindo Mr. G. E. Hartley, cuja gerência terminou em 30 de julho de 1970, também por motivo de aposentadoria. Profundamente identificada com o público, a Representação criou raízes sólidas no mercado nacional, de tal modo que expressando o seu reconhecimento a Casa Matriz autorizou em 1943 a fundação de outras emprêsas com capital e direção brasileiros, surgindo as Companhias de Seguros Gerais Corcovado e Metropolitana Companhia de Seguros, esta operando entre outros o Ramo Vida. Associada
Associada à General Accident Fire And Life Assurance Corporation Limited, com as d e m a i s emprêsas do Grupo Yorkshire opera nos ramos de Incêndio, Transportes e Cascos, Automóveis, Acidentes Pessoais, Lucros Cessantes, Roubo, Fidelidade, Responsabilidade Civil Facultativo e Obrigatório, Riscos Diverscs, Vida e Animais. É pioneira no lançamento do Ramo Vida e Transportes de Animais e no setor de seguros de transportes de mercadorias em geral (se257
guros marítimos, fluviais e lacustres entre os portos do Brasil e internacionais, despachos por aviões, caminhões e estradas de ferro) o Grupo Yorkshire vem mantendo liderança no mercado brasileiro, para cujo desenvolvimento contribui desde 1922 - primeiramente pela adaptação dos conhecimentos de proverbial experiência do mercado inglês nesta especialidade, nomeação de agentes per todo o País, que mantiveram c·o ntato pessoal com todos os setores interessados, através de constantes viagens dos seus executivos especializados para estudos das necessidades regionais em matéria de seguro. Os seus executivos e::>pecializados têm prestado colaboraçã() como membros do Conselho Nacional de Segures Privados, Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, Co-
missões Técnicas Permanentes do mesmo órgão, Diretorias e Comissões Técnicas da Federação Nacional e do Sindicato das Emprêsas de Seguros.
(Conclusã-O da pág. 264)
(cento e oitenta) dias, a contar da data da decisão do Ministro da Fazenda, para efetivar a incorporação ou a fusão e aumentarem o capital social com o produto da reavaliação. 11 - Perde:rá o direito à isenção a sociedade que não cumprir o prazo acima. a) José Flávio Pécora - Presidente."
9.11- Outras informações que justifiquem a pretensão requerida. Disposições gerais
As emprêsas beneficiadas c o m a isenção tributária, terão prazo de 180
Representação
Atualmente a Representação Geral da Yorkshire está entregue à direçã.o eficiente de Mr. L. V. N. Hudson, que assessorado por Conselho Consultivo do qual fazem parte figuras representativas dos meios empresariais, como sejam: Fausto Bebiano Martins, Fernando Machado Portella, João Lúcio de Souza Coelho, apoiados por competentes equipes de técnicos e funcionários defendem com justificado orgulho uma tradição de cêrca de Século e Meio de Leais e Relevantes Serviços Prestados.
COMPANHIA DE SEGUROS
ARGOS FLUMINENSE FUNDADA EM 1845
INC'ENDIO - LUCROS _,C ESSANTES - TRANSPORTES - CASCOS RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMó'lEIS - VIDROS - ACI· DENTES PESSOAIS - ROUBO -· FIDELIDADE - TUMULTOS RISCOS DIVERSOS - VIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO. Av. 13 de Maio, 23 - 8.• andar Tel. 242-4156 Ril• de .Janeiro Rua São Paulo . 5::38 Tel: 26-7544 Belo Horizonte
Largo de São Francisco, 34 - 2.• and Tels.: 2-39-0952 e 35-2731 São Paulo 9.• -
s / 921 / 924
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REVISTA DE SEGUROS
NOTICIÁRIO
cem a elaboração de planos para seguro automobilístico estatal, o Govêrno deverá tomar providências.
DOS JORNAIS
Existem dois tipos de remédios, e a solução final bem poderá ser uma combinação de ambos. O primeiro é melho~oo rar o sistema de supervisão .. O outro é elaborar algum tipo de garantia. Embora tôdas as companhias estejam sendo regularmente controladas p e 1 o DCI, usando a LÉ~i de 1967, êste contrôle não funciona. Agora mesmo existem companhias de seguro oficialmente aprovadas que os corretores não usam porque duvidam de sua solvência.
Solvência preocupa companhias inglêsas · do The Economist
Já transcorreram sete meses desde a falência da companhia de seguros Vehicle and General Insurance, da Inglaterra, e outras grandes emprêsas estão começando a pensar que logo ela será esquecida, juntamente com a idéia ultrajante de que elas próprias teriam de pagar quando as companhias memhos da Associação Britânica de S. e g u r os (ABS) falissem. Mas, os americanos estão agora insistindo em tais garantias de solvência, e os inglêses não podem ficar muito atrás dêles. Após a falência da VG ~ , o Departamento de Comércio e Indúst: ia (DCI) discutiu com a ABS os meios fara tornar mais rígidos os regulamentos de Se·· guro, mas não chegaram r.. nenhuma conclusão, em parte porque a crescente disputa sôbre a responsabilidade da falência da VGI recaiu sôbre a cabeça de DCI e em parte porque os membi·os da ABS estavam divididos e inc.:.rtos. Dilema
Desde então o Tribunal de inquérito tem sido usado como desculpa para a inação e para a falta de idéias. O relatório sôbre a falência deverá ser apresentado no fim do ano. Com o Partido Trabalhista exigindo agora a nacionalização do seguro, entre outras coisas, e REVISTA DE SEGUROS
Alguns importantes corretores não usavam a V e G, mesmo quando ela pertencia a ABS. Afirma-se que o DCI tem três defeitos: não possui a informação necessária; não tem bastante .pessoal para examiná-la; e não está bastante ligada à indústria. No total, o DCI possui bastante informação: talvez em execesso. Os relatórios anuais exigidos são tão vastos que talvez pontos vitais sejam esquecidos. A única mudança óbvia nas regras de contrôle seria a seguinte. No momento, os relatórios de uma companhia devem m ostrar que em dezembro último ela tinha uma margem de solvência (isto é, patrimônio líquido) de pelo menos 10 %, de sua renda de prêmios no ano que então termina. O que seria muito mais lógico seria reverter esta fórmula (como o Lloyd's faz para seus membros) e dizer que qualquer que fôsse a margem de solvência que tinha em dezembro último, ela é que determinaria o máximo de receita de prêmio que poderia angariar no ano presente. Regras
As regras atuais não impedem que uma companhia quintuplique sua recei259
ta de renda em um ano, desde que, em dezembro seguinte, ela possa apresentar o requisito da margem de solvência, mesmo que fique grandemente subcapitalizaqa durante o ano. A evidência do tribunal da V e G até agora fêz pouco para fortalecer a opinião da City de que o DCI ne:cessita de muito mais pessoal para administrar os regulamentos de seguro; mas, fêz muito para apoiar a outra opinião da City de que o DCI, por sua própria natureza, não é o órgão ideal para administrar as leis de seguro. O debate é semelhante à longa discussão sôbre se devia ou não criar uma Comissão de Títulos e Bôlsa. Os conservadores da City afirmam que a regulamentação deve permanecer com o DCI, porque, em caso contrário, as companhias estariam, com efeito, regulando seus competidores. Contudo, é precisamente isto o que ocorre agora em relação à admissão para a ABS. Em novembro de 1970, os diretores da V e G foram interrogados pela ABS, ou seja os gerentes gerais deJ três companhias rivais. O que é preciso é uma equipe independente de homens com experiência em seguro, que conheçam o mercado e que, como contadores, possam perceber quando alguma coisa está errada com a companhia, de acôrdo com seu balanço, ainda que êste indique superficialmente que a solvência da companhia é adequada; e que, acima de tudo, estejam ligados ao mercado para sererr• os primeiros a saberem se uma comp::t·· nhia está subitamente tergiversando no pagamento dos sinistros. A CDI pod E:ria delegar parte ou a totalidade de <;u:ls funções de supervisão para tal equ;pc, como a Lloyd's o faz em relação a sem underwriters.
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Emprêsas podem compensar perdas de lucros A aquisição pelas emprêsas industriais e comerciais da apólice de seguro que compensa as despesas e a perda de lucros, em complmnento à apólice do seguro obrigatório de incêndio, é uma necessidade que aumenta à medida que as companhias democratizam seu capital, disseram os corretores. Sugeriram que as Bôlsas de Valôres e os órgãos técnicos do Govêrno que interferem no mercado de capitais contribuam com a campanha de esclarecimento que iniciaram, com o objetivo de al•e rtar as emprêsas que não contratam o seguro de lucros cessantes sôbre os problemas que podem ser criados tanto para suas atividades como para os investidores em ações, em caso de paralisação de suas atividades por decorrência de incêndio. Motivação
A campanha de esclarecimento foi idealizada depois que o incêndio da fábrica de televisores Colorado, de São Paulo, obrigou a Bôlsa de Valôres de São Paulo a interromper por um dia os negócios com ações da emprêsa, devido à expectativa criada a respeito da situação financeira da emprêsa após o incêndio. As negociações foram reabertas depois que a Golorado informou a Bôlsa de que suas despesas e lucros durante o período de paralisação seriam compensados pelo seguro de lucros cessantes. Após êste fato várias emprêsas ind nstriais e comerciais procuraram as companhias de seguro para obter informações sôbre a apólice, tendo os corretores considerado importante que fôsse iniciada uma ampla campanha de esclarecimento junto às emprêsas, principalmente as que têm capital aberto - com ações negociadas em Bôlsa. REVISTA DE SEGUROS
A contribuição das Bôlsas de Valôrea e dos órgãos técnicos do Govêrno para a Campanha de esclarecimento poderia se caracterizar, segundo êles, pela exigência de contratação da apólice do seguro d€1 lucros cessantes a tôdas as emprêsas que têm ações em Bôlsas .ou que solicitassem registro para isso. O seguro de lucros cessantes tem por objetivo garantir as despesas e a perda de lucros resultantes da paralisação total ou parcial de uma emprêsa industrial ou comercial, causada por incêndio ou raio. É, portanto, considerado complementar ao seguro obrigatório de incêndio, que proporciona apenas a possibilidade de reposição dos bens materiais de uma emprêsa, tais como: prédios, máquinas, mercadorias, matérias-primas, móveis e utensílios, no estado em que se encontravam no momento do sinistro. "Mas, nem sempre essa reposição se realiza a tempo e nas condições de assegurar ao comerciante ou industrial a continuidade dos seus n('lgócios, em face dos compromissos e dos efeitos da ocorrência", dizem os corretores. Acontece muitas vêzes, acrescentam, que um incêndio, ao destruir ou danificar pequena parte da fábrica, no caso de indústrias, acarreta grande transtôrno no fluxo de produção, como oco['reu com a Volkswagen em dezembro de 1970. O seguro de lucros cessantes assegura a percepção da receita e das despe.sas previstas durante o perí'Odo de redução ou paralisação das atividades. Enquanto as instalações industriais ou comerciais permanecem paradas, logo após o sinistro, o seguro de lucros cessantes possibilita o recebimento mensal de recursos para cobertura das despesas fixas especificadas, tais como salários de empregados, honorários de diretores, contribuições do INPS, 13.o salário, Fundo de Garantia (FGTS), luz, gás, telefone, impostos, fôrça, prêmios de REVISTA DE SEGUROS
outros seguros contratados e honorários de peritos que realiza11e:m inspeção e despesas com instalação em nôv01 local. Assegura também a continuidade da vida lucrativa da emprêsa, garantindo a mesma margem mensal de "lucro líquido" verificado nos 12 meses anteriores. Por efeito imediato, os investidores em Bôlsas de Valôres não se preocupam com a situação financeira da emprêsa, sabendo que durante o período de suarecuperação seus negócios se desenvolvem como se não tivesse ocorrido a acidente. Na contratação do seguro de lucros cessantes, fica a critério da emprêsa o estabelecimento do prazü durante o qual pretende ser reembolsado das perdas, prazo êste denominado período indenitário, variável de um a 36 meses. O reembôlso é feito em quotas mensais, durante o período indenitário, que decorre a partir do dia do sinistro, sendo, portanto, independente do prazo do seguro.
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COMPANHIAS DE SEGUROS PHOENIX PERNAMBUCANA
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ESPERANÇA C.G.C. ~3 . 054.891 FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas Cr$ 1.113 . 936,70
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OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente ORLANDO DA SILVA GO'MES Diretor-C.'erente Sed.~ própria: Hua do Carmo, 43 - 8. • andar Tels.: 222-1900 (rêde interna) 232-4 701 e 222-5780 RIO DE JANEIHO Sucursal em São .Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-22 18 e 35-6566
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REVISTA DE SEGUROS
COFIE divulga normas para a fusão de em prêsas seguradoras A Comissão de Fusão e Incorporação de Emprêsas- Cofie- divulgou as normas para que as sociedades seguradoras se beneficiem de isenção de impostos ~ reavaliação do ativo, nos casos de concentração.
Do enquadramento e instrução dos pedidos
4 - Para fins de apresentação do · pedido de benefício fiscal, deverão ser atendidas, no mínimo, as seguintes condições: 4 . 1 - A soma da receita de prêmios RESOLUÇÃO de seguros diretos, no exercício de 1971, das sociedades participantes da incorpoÉ a seguinte a íntegra da Resolução ração ou da fusão ser superior a 50 % n.o 03: "A Comissão de Fusão e Incorpora- · (cinquenta por cento) da média aritméção de Emprêsas - Cofie, n~ uso das tica de prêmios diretos, por sociedade, atribuições que lhe confere o Decreto- considerandc-se o montante de prêmios contabilizados e o número de societl.ades Lei n.o 1.182, de 16 de julho de 1971 , reem operações naquele exercírio. solve: 4 . 2 - O valor dos patrimônios líBaixar as seguintes normas para quidos das Sociedades incorporadas, após formulação e apreciação dos processos relativos à incorporação ou fusão das so- sua reavaliação nos têrmos desta Resociedades seguradoras com isenção do Im- lução, ser superior ao valor da isenção pôsto de Renda incidente sôbre os acrés- tributária pretendida pela sociedade incorporadora. cimos de valor, decorrentes da reavalia5 - Para fins de aplicação do regição dos bens integrantes do seu ativo, me especial instituído pelos Decretosnos têrmos dos Decretos-Leis números Leis ns. 1.115/ 70 e 1.182/ 71, os bens do 1.115/ 70 e 1.182/ 71. ativo das sociedades seguradoras suscetíveis de serem reavaliados são os seDo encaminhamento dos pedidos guintes independente de sua vinculação 1- as emprêsas pretendentes ao be- à cobertura das reservas técnicas. a) bens integrantes do ativo imobinefício fiscal previsto nos Decretos-Leis mencionados dirigirão pedido de isen ção liário excluídos os imóveis destinados a do Impôsto, de Renda ao presidente da venda e os imóveis ejiil construção; b) Bens integrantes do ativo mobiComissão de Fusão e Incorporação de liário, limitados às ações de sociedade de Emprêsas (Cofie). 2 - O pedido será entregue em· 3 capital aberto com negociação diária em (três) vias à Superintendência de Segu- Bôlsa de Valôres. ros Privados que, após a verificação de 6 - Na reavaliação dos bens integran tes do ativo mobiliário, além dos liestar o pedido devidamente instruído, apreciará a conveniência da operação e mites de correção monetária, o valor de o encaminhará, com seu parecer, à deli- mercado, mencionado no item 9 . 4 desta Resolução, é conceituado como sendo beração da Cofie. 3- Após apreciação, a Cofie subme- aquêle que seria alcançado pelo bem, terá os processos mediante parecer, à se fôsse alienado quando de sua reavaaprovação do Ministro da Fazenda. liação, levando-se em conta o seu estado REVISTA DE SEGUROS
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físico, desgaste, obsolência e previsão de vida Útil. 7 - Na reavaliação dos bens integrantes do ativo mobiliário, o valor de mercado corresponderá ao valor da aquisição acrescido no máximo de 75 o/o (se- · tenta e cinco por cento) da diferença entre êsse valor e o da cotação média verificada nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido. 8 . O acréscimo de valor, para efeito de sua integração ao ,capital da sociedade no prazo previsto no item 10 desta resolução, será considerado: a) Quanto aos bens integrantes do ativo imobiliário, a diferença entre o valor de mercado e o valor corrigido monetàriamente contabilizado; b) Quanto aos bens integrantes elo ativo imobiliário, 2/ 3 da diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição contabilizado. 8.1 - A parte restante da reavaliação dos bens integrantes do ativo mobiliário será levada a uma conta específica, no Passivo das sociedades de Reserva para Oscilação de Títulos Decreto-Lei n.o 1.182/ 71. 9 O pedido será organizado na forma prevista nesta R~olução e deverá conter as seguintes informações: 9 .1 - Os objetivos da incorporação ou da fusão. 9. 2 - Os resultados esperados em têrmos de: a) Redução de custos administrativos, resultantes da incorporação ou da fusão; b) aumento da arrecadação de prêmios; c) melhoria esperada na eficiência operacional e administrativa. 9. 3 - Número de emprêsas participantes da incorporação ou fusão. 9. 4 - A comparação entre as di-c mensões e situação das emprêsas participantes da fusão ou incorporação pretendidas e o conjunto das entidades inte-
gran tes do sistema segurador, de modo que possa ser verificado que a operação se caracteriza como de in terêsse~ para a economia nacional, em face da melhoria esperada para as condições gerais do mercado segurador. 9. 5 Relação discriminada das responsabilidades, especificando as obrigações fiscais e para fiscais. 9. 6 - Laudo de avaliação dos bens integrantes do ativo imobiliário, com indicação do valor de aquisição, da correção monetária, das depreciações e de valc·r de mercado, assinado por avaiiador, pessoa física ou jurídica, com têrmo de responsabilidade quanto à validade e à exatidão dos dados e prova da capacidade profissional. 9. 7 - Laudo de avaliação dos bens integrantes do ativo mobiliário, com indicação do valor de aqu:isição, do valor de cotação, acompanhado de certidão de Bôlsa de Valôres e do valor do mercado apurado na forma estabelecida no item 7 (sete). 9. 8 Balancete consolidado que resultaria da incorporação ou da fusão. 9. 9 - Resultado das operações de seguros (resultado industrial) verificado nos 3 (três) últimos exe.rcícios, constituídos de: a) Prêmios; b) despesas de aquisição (comissão de corretagens pagas e a pagar, despesas de agenciamento, outras); c) sinistros (indenizaçõer:; pagas, mais Reserva de Sinistros a Liquidar constituída no exercício, menos Reserva de Sinistros a Liquidar constituída no exercício anterior); d) resultado industrial. 9.10 - Resultado global das operações, verificado nos 3 (três) últimos exercícios, constituído de: a) Resultado industrial; b) resultado de inversões e outros; c) despesas administrativas; d) resultado final. (Conclui na pág. 258) REVISTA DE SEGUROS
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