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T1583 revista de seguros setembro de 1970 ocr

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CIRCULAÇÃO

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SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES .\vt-nida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO- (Edifício Próprio\ Representante Legal: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI Diretor: ELETTO CONTIERI SUCURSAIS: SAO PAULO - Rua Bráullo Gom es. 36 (Editl cto PrOprlol PORTO ALEGRE - Av!'nlda B or ges de Me d eiros. 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenid a Amazon a s . 491 RECIF'E -- Av. D ant as B arre to, 576, 6. 0 andar CURITIBA -- R ua Errn el!n o L eão, 15 - grupo 52 JUIZ DE FORA - Rua Halfeld, 414, s / 501 AG~NCTAS

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DIRETORIA DR. ANDRt MrGLIORELLI - DR. EMlLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO SUCURSAIS: São Paulo -

Pôrto Alegre - Salvador - Belo Horizonte Curitiba AGÊNCIAS: São Luis - Fortaleza - Recife - Manaus - Joinvile

REVISTA DE SEGUROS

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THE HOME lnsurance Co. GREAT AMERICAN Ins. Co. ST. PAUL Fire & Marine Ins. Co. membros da A.F .I. A. UNIAO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais associada AFIA DO BRASIL S. A. (Inspeções e Vistorias) Rua Beneditinos, 16 - 7. 0 and. - Tel. 223-8763 O Departamento de Produção das quatro seguradoras, para assistência aos nossos Corretores, funciona à Rua Beneditinos, 16 - 7. 0 andar Tels.: 243-7927, 243-7709 e 243-2181.

AGENTES DE: American Institute of Underwriters, United States Salvage Association, Marine Office-Appleton Cox Corp., U. S. Aviation Underwriters, Inc., além de outras seguradoras estrangeiras.

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REVISTA DE SEGUROS


Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1969 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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12.758 . 068,22

* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - - Presidente

Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo

Sérgio

Freire

de

Carvalho

Gonçalves

•rourinho

Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -

Diretor-Secretário José Abreu To~é

Diretor-Adjunto

Sucursais nas cidades de: Rio de Janeiro -

Diretor-Ad:i;.mto

Maria de Souza Teixeira Costa -

Fortaleza -

Curitiba -

São Paulo -

Recife -

Pôrto Alegre

Belo Horizonte

Agências em todo o País

DVISTA DE SEGUROS

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Companhia Paulista de Seguros Fundada em 1906 Em 31/12/1969: Capital e Reservas Bens Imóveis CValor contabilizado Transportes (marítimos, terrestre e aéreos) Incêndio Acidentes Pessoais Roubo - Fidelidade Lucros Cessantes Vidros - Tumultos Responsabilidade Civil Facultativa e Obrigatória Automóveis Crédito Interno Vida em Grupo

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DIRETORIA - Nicolau Moraes Barros Filho - . lávio A. Aranha Pereira - Caio Cardoso de Almeida - Roberto Batista Pereira Almeida Filho - Gastão Eduardo de Bueno Vidigal SUCURSAIS Rio de Janeiro - Av. Graça Aranha, 19 Sl. Belo Horizonte - Rua Curitiba, 656- 3. 0 an d. Pôrto Alegre - Av. Otávio Rocha, 161 - 7.0 Curitiba - Rua Candido Lopes, 146 - 2.• andar

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COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA Operam nos seguintes ramo!' :

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Lucros Cessantes -

Transportes Marítimos e Terrestres -

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Responsabilidade Civil -

Responsabilidade Civil Obrigatório -

dentes Pessoais -

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AG~NCIAS

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REVISTA DE SEG


Revista

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REDAÇÃO : AV. FRANKLIN ROOSEVEL T~ Telefone 52-5506 RIO OE .JANEIRO

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Edições especiais (Jun. e Dez.) . .

N<:;r$

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ANO LI

S~TEMBRO

DE 1970

N.0 591

Fundador: C.&NDIDO DE OLIVEIRA

Diretor-Responsável:

A Indústria e o Seguro

I. R. BORBA

Diretor da Redação: LUIZ 1\IENDONÇA

*

Diretor-Técnico: WILSON P. DA SILVA

*

Redatores

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro Élsio Cardoso

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA IIIALVA

*

11 imprensa paulista veiculou recentemente uma reclamação dos industriais de São PauLo, contra a medida governamental que autorizou as seguradoras a cobrm· pequena taxa de juros de seus segurados, quando êstes se beneficiarem da tetrapartição dos prêmios de S(;guros. Alegam que tal medida provoca, indiretamente, elevação dos custos industriais, e, por isso, aumente o índice do custo de vida.

Ora, a quadripartição dos prêmios de seguros, foi medida muita sábia do Govêrno a propiciar desafôgo nos compromissos do comércio e da indústria. Todavia, a contra-partida de tal concessão foi a oneração financeira das seguradoras, as quais passaram a se constituir em verdadeiras financiadoras de seus segurados. Tal jato era de ser corrigido, pois a estrutura econômico-financeira das emprêsas de seguros, não foi projetada pam tal ônus, nem a legislação de seguros previa a possibilidade de remuneração ao capital empatado na espera do reembôlso da vantagem concedida.

'lUlllARIO J:dlterial: A Indústria e o Seguro Laia Mendonça: Expansão

* Jlamllcar S. C. de Barros: R esseguro vida individual

*

Assuntos Diversos I:Pcola Nacional de Seguros ( disc. do Dr. José Lopes de Oliveiral O s~guro de crédito na exportaçlo ICid Ferreira) - A incorporacio e a fusão das seguradoras Resseguro vida individual ll'lof. Hamiicar S. C. de Rarrosl - R~sponsabilidad e Civil. Seções NoUcill.rio da imprensa e n oticiário da Susep.

Permitir a cobrança módica das taxas de juros progressivas, nada mais foi que ato elementar de justiçaPergunÜ!·se: Se os industriais e comerciantes tomam um empréstimo a 120 dias, não pagam juros ao banco? Porque, então, o protesto para um procedimento idêntico pelas seguradoras? Apenas, é de se levar em conta que os 'iuros sôbre a espera dos prêmios de seguros devidos, são menores que os cobrados pelos bancos em c;eus empréstimos. E, P-m se fazendo bem as contas, ver-se-á que o ônus de tais juros é mínimo no que tange ao aumento dos custos de produção. Que se reivindiquem as correções de situações injustas, está certo. Criticar apenas, pelo prazer de criticar, é que não está certo. A medida governamental em tela, é justa.


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Capital e Resen·as em 31 de dezembro de 1969

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REVISTA DE SEG


depois, em 1897, o "Chartered Insurance Institute", que passaria a ru:>sumir e manter até ·hoje, a liderança da rede nacional de ensino do seguro. Na Alemanha a Universidade de Geottingen, com a criação do Seminário da Ciência do Seguro em 1895, deu início ao processo de institucionalização dêsse importante ramo do ensino técnico-profissional. Desde então, pr.oliferam, naqueles e em vários outros países - como a França, a Itália, a Espanha e os Estana instalação da Comissão dos Unidos - iniciativas úteis e fecunOrganizadora das no campo do ensino do seguro. O Brasil também realizou esforços por José Lopes de Oliveira sem dúvida meritórios. Em nossas FaculPresidente do IRE dades de Economia criaram.se currículos para ~ graduação de atuários; em Fa. Dando caráter formal à instalaçãe culdades de Direito realizaram-se e ainComissão Organizadora da "Escola da hoje se realizam, embora com caráter esporádico, cursos de extensão1 e cursos ~A<-1VJL1CH de Seguros", a Administração ffiB com isso objetivou realçar a im- intensivos; em São Paulo, fundou-se a de tal acontecimento no pro- Sociedade Brasileira de Ciências do Se. guro, com o objetivo precípuo de contrievolutivo do seguro brasileiro. Até aqui, embora louvável a obra buir na. obra de preparação profissional; .<dlellatí<:a dQ passado, a verdade é que o o próprio IRE, que realizou trabalho no......v"''""'tismo, p e l a extensão da sua tável de preparação e treinamento dos seus servidores, durante largos anos man_............ u-.1a, tem prevalecido na formação dos profissionais da atividade segurado. teve, colm a cooperação das sociedades seguradoras, o Curso Básico de Seguros, ra nacionaL Não critico nem desdenho o papel centro de ensino que prestou serviços va. do autodidatismo como forma de aqui- liosos na preparação técnico.profissional. Na evolução do ensino profissional sição do conhecimento. Como processo é válido e útil. Mas, em cotejo com o do seg·uro no Brasil faltava ainda atinensino organizado, hoje em dia dispondo gir, porém, etapa necessária e inevitáde largos recursos técnicos, o autodida- vel do planejamento e sistematização. A datismo é alternativa que certamente época dos esforços isolados, sem coorde· Dão logrará a preferência de quem possa nação e uniformidade de orientação prooptar. Podendo contar com o "mapa da gramática vai agora suceder a fase da mina" para orientar-se, ninguém se lan- ação conjunta e racionalmente esquema-çará ao garimpo do conhecimento guia- tizada. Uma fase, portanto, em que o do apenas pela própria intuição. trabalho didático pode alcançar maior A história do seguro mundial re- rendimento, porque fundado num maior gistra como nações pioneiras do ensino entrosamento de tôeias as iniciativas e afstematizado dessa especialização pro. numa estrutura curricular melhor oriênfissional, a Inglaterra e a Alemanha. Na tada para as necessidades do mercadoInglaterra, a primazia coube ao Insti- de-trabalho. Tudo isso, graças à coorde. tuto dos Atuários Britânicos, surgindo nação que vai ser -possível através de um

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IEVISTA DE SEGUROS

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órgão central de planejamento e pesquL sa: a Escola Nacional de S"eguroo. É sabido que o seguro brasileiro tem evoluido consideràvelmente e que ainda encontra, no desenvolvimento econômico nacional, amplas potencialidades de expansão. Induzir e acelerar essa expansão, aliás,é o objetivo básico da atual po lítica de seguros, que reconhece na atividade seguradora um dos importantes focos de promoção do crescimento do sistema de produção de bens e serviços. Para situar-se à altura deE.sa missão, o Seguro precisa dispor antes d8 mais nada de pessoal quantitativo e qua.. litativamente preparado para o vulto das tarefas a cumprir. Considero, por isso mesmo, inadiável a elaboração e implan-

tação de uma política de ensino do seg1 ro em condições de elevar a níveis ad quados o rendimento do trabalho didl tico que será necessário realizar, em fw ção das crescentes exigências do merCl do setorial de trabalho. O IRB, que tem tradição no cam~ do ensino do seguro, recebeu a incun bência de organizar e implantar a Esel la Nacional de Seguros. São irbiários componentes da Comissão Organizador que hoje se instala e dêles a Administn ção do IRB espera a realização de traba lho à altura das tradições da Casa e d desafio que constitui a importante :miJ são de preparar as novas gerações de pn fissionais que vão continuar a obra d engrandecimento do seguro brasileiro.

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Representantes Gerais para o Estado de São Paulo. de : L'Union Des Assurances de Paris - "L'UNION - I . A . R . D . " Fundada em 1828 Cla. de Seguros Maritimos e Terrestres PELOTENSE •undada em 1874 Cia. de Seguros Mantimos r Tt>rrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria: RUA BARÃO DE ITAPETININGA, 275 - 3.• andai Caixa Postal, 1. 673 - Fones: 32-5460 - 37-3938 e 36-5141 Enderéços Telegráficos: UNIOCIE e POCHON - São Paulo

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Crédito Exportação CID FERREIRA

A promoção de nossas exportações, cujo êxito vem atestado pelos expressivos resultados divulgados, superará a expec&ativa mais otimista, na m~dida em que • abram novas frentes para a colocação de produtos brasileiros no exterior. Paílel qu,e não nos são tradicionaÍIS compradores, artigos que não costumam figurar em nossa pauta de vendas externas, f mesmo áreas cuja demanda é atendida habitualmente por outros fornecedores, devem merecer tspecial atenção dos que se empenham nesta verdadeira cruzada de conquista dos mercados internacionais.

do mesmo decisivo quando semelhantes as demais condições da oferta. Um rápido exame nas campanhas promocionais das grandes lojas revela o esforço de conquista pelo oferecimento de prazos mais dilatados, juros menores, dispensa de prestação inicial, de garantia de terceiros etc. No comércio internacional, mais se acentua a importância do crédito como forma de atrair o comprador. É que nem sempre são comuns grandes oscilações de preços, há a presença no mercado de países de elevado grau de industrialização, além das barreiras alfandegárias não raro erigidas para proteçãO! dos artigos locais. Quando não se vence a concorrência pelo preço ou qualidade,. é na área do crédito que a escolha de decide.

Crédito, no entanto, supõe riscos. Mesmo hoje, em que o. crédito se difunde, substituindo aos poucos a moeda como bem econômico, preocupa-se o empresário em escolher previamente informações sôbre o possível comprador, além de resguardar-se com as garantias usuais. Essa preocupação é notória e mais acentuada no comércio internaJlara atrair compradores ou vencer cional, pela dificuldade na troca adea concorrência instalada, dispõe o empre- quada de inf01rmações, além de nem sário de condições para oferecer preço sempre serem exequiveis as garantias atraente, competitivo, obtido pela aplica- adotadas em operações internas. ção dos incentivos fiscais; as necessidades Além disso, as transações internade giro da emprêsa, durante o ciclo da cionais sempre se conduziram cercada:; produção, são satisfatàriamente atendi de maiores cautelas: riscos de naiure:?;a das pelos financiamentos instituídos; o cambial, riscos políticos e comerciais reequipamento das indústrias, pela iminduzem importador e exportador a exiportação favorecida de maquinaria mogir amplas e mútuas garantias em seus derna, garante a qualidade do produto negócics. Não é por acaso que, nas opebrasileiro, a ponto de causar apreensões rações de comércio exterior, a modalia países altamente desenvolvidos. Resta dade mais utilizada continue sendo o ao exportador utilizar-se de outro gra11de crédito documentário (embarque condiinstrumento de promoção de vendas: o cionado à abertura de carta de crédito crédito. irrevogável, sàmente disponível após a A venda a prazo constitui hoje pode- apresentação dos documentos legalizaroso fator de atração do comprador, sen- dos), exatamente por ser a que maior REVISTA DE SEGUROS

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segurança oferece a importador e exportador. Operações que revelam ampla confiança no ·e xportador (como a ~ remessa antecipada), ou no importador (como a remessa sem saque) têm utilização restrita, quase limitada a transação entre filiais e subsidiárias. Por outro lado, as garantias usuais em operações internas, como as de natu reza real, pessoal ou através de aval bancário, são de difícil adoção nas trocas internacionais, seja pela dificuldad~ de examinar a margem de segurança que Olfer.ecem, seja pelo custo elevado que apresentam. Ora, se a abertura de novas fr entes pressupõe o oferecimento de facilidade.:> de prazo de pagamento; se, com êsse objetivo, tais vantagens são concedidas a compradores não tradicionais, sôbre os quais não se têm informações seguras, deve o exportador, e:rp contrapartiçl.a, cercar-se de garantias satisfatórias, cabendo-lhe, sem prejuízo do esforço de promoção de suas vendas, dispor de adequada cobertura na transação. O mei01 hábil de conciliar as exportações a prazo, como instrumento de conquista de noves m ercados, com a necessária cobertura dos riscos a que se expõe o empresário, e o seguro de crédito à exportação (SCE). Protegido por êste, o exportador é estimulado a proporcionar facilidades a seus compradores potenciais, ao mesmo tempo em qu,; ganha maior mobilização de seus créditos junto às instituições financeiras. Instituto de criação recente no Brasil ( 1. 965) , o seguro de crédito à exportação, apesar do curto período de utilização entre: nós, já se revela como vigoroso incentivo às exportações . -_. ./

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AS OPERAÇÕES SEGURÁVEIS O SCE garante, contra os riscos a qu e estiverem sujeitas, as operações rei6

sultantes da exportação de mercadori e serviços, os contratantes no Brasil de sas operações, bem como as entidades d crédito que as financiarem. Habilitam se, portanto, ao seguro: a) o exportador de mercadorias d qualquer natureza; b) o exportador de. serviços (estu· dos, projetos técnicos, de engenharia, etc.); c) a instituição que financiar, n Brasil, as operações de exportação d mercadorias e serviços; quando o finan ciamento fôr concedido por instituiçã publica, aliás, o SCE é obrigatório. Mesmo operações que não consti· tuem propriamente exportação, mas atos promocionais, preliminares, podem con tituir objeto do seguro de crédito; é caso da exportação em consignação, da remessa para feiras, :rpostras e exposi· ções, desde que fique constatada a im· pcssibilidade de fazer retornar as mer cadorias não vendidas, pela ocorrência de fatos extraordinários. Mesmo ant do surgimento do crédito segurável, co. mo se vê, já dispõe o possível exportado de adequada garantia. Finalmente, até o crédito provenien. te da importação de mercadorias e ser· viços é, excepcionalmente, assegurado, através do. intercâmbio que mantenha Brasil com entidades do exterior que ope· ram com a modalidade de seguro portação.

I . OS RISCOS GARANTIDOS O risco contra o qual se pode acau telar o exportador é, naturalmente, o não cumprimento das obrigações do comprador, ou sua prestação em condi· ções diversas das contratadas. Em ou. tras palavras, é a perda definitiva do va· REVISTA DE SEGUROS


lor do crédito que o habilita à indenização, caracterizando-se o sinistro com o Inadimplemento, ou seja,a falta de resgate do débito . Mesmo que o prejuízo advenha antes do embarque das mercadorias, com o rompimento do contrato de venda, por exemplo, faz jus o vendEdor à cobertura. Quando o descumprimento do contrato fôr de responsabilidade do importador, sem justificativa aceitável, a hipótese é de risco comercial, objeto normal de qualquer seguro de crédito; se o inadimplemento decorrer da superveniência de força maior ou caso fortuito, sem responsabilidade imputável ao devedor, temos o risco extraordinário, objeto de garantia exclusiva nas exportações e excluído expressamente das operações internas. OS RISCOS COMERCIAIS Os riscos comerciais podem ser cobêrtos ·por sociedades autorizadas e operar em ramos elementares de seguro e, supletivamente, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). A garantia é prestada através de apólices de seguro de crédito à exportação, obrigatàriamente resseguradas pelo IRB . Cobre-se, com esta modalidade, o risco de perda do valor - do crédito, em virtude de insolvência do comprador, que acarrete o não pagamento das prestações contratadas. Embora o regulamento fale em insolvência, é necessário que fique caracterizado, para o reconhecimento do sinistro, um estado patrimonial do devedor que impossibilite o resgate. Não o simples atraso, a impontualidade, mas um estado de insolvabilidade do importador. Dentro dêsse conceito, deve o exportador ser indenizado do valor de seu crédito quando: REVISTA DE SEGUROS

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor:

é o reconheeimento típico da impossibilidade de o devedor solver seus compromissos; publicada a sentença que decreta a falência ou admite a concordata, tem-se com o ocorrido o sinistro; b ) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, para pagamento com redução do débito:

como extensão do item anterior, tal situação também caracteriza o estado de falência, pela legislaçã1o brasileira; as condições para o ·recebimento1 da indenização, neste caso, impõe que o acôrdo seja de redução do débito e não de prorrogação de prazo ou pagamento através da cessão de bens, outros casos que, apesar de caracterizarem a insolvabilidade, não justificam a indenização. Condição importante, finalmente, é que a celebração do acôrdo conte com a anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil. executado o devedor, revelaremse insuficientes ou insuscetíveis de sequestro ou penhor os seus bens: c)

hipótese que também demonstra o deficit patrimonial, responsável pela insolvabilidade do devedor; certificada, na tentativa de apre,e nsão judicial, a insuficiência t otal ou parcial de bens penhoráveis, tem-se como ocorrido o si.nistro . Convém insistir em que a simple'~ impontualidade do devedor, o não paga .. mento da prest!lção em seu vencimento , não constitui objeto da garantia do SCE. É necessário que o inadimplemento ocor · ra em virtude de um estado econômico que impossibilite o resgate de qualquer débito, reconhecido como tal quando da ocorrencia de qualquer das três circunstâncias previstas. 77


Abre-se, porém, uma única exceção, semelhantes) . Há que ser feita prova que permite a indenização dó exporta da relação entre a catastrofe e o nd or em caso de simples atraso: quando o pagamento do débito, bastando, a crit' devedor fôr um Estado estrangeiro, enti- rio do IRE, simples declaração do devedade a êle vinculada (autarquias, enti- dor. dades paraestatais), ou quando a cp2ra· Os riscos políticos, por sua vez, im ção fôr garantida, mesmo que o imporpedem, se manifestados a satisfação d, tador seja um particular, por um de~­ ses orgãos ou entidades. A exceção ex- débito, ou por decisão de Govêrno esplica-se pela impossibilidade óbvia de trangeiro, ou por situação de guerra ou decretaçãlo de falência desses organis- revolução. Como tal, prevêem-se as sem os, bastando não ocorrer o resgate da guintes hipóteses de não pagamento peprestação, no seu vencimento. A hipóte- lo importador . se, contudo, inclui-se entre os riscos exa) se, em conseqüência de medi· traordinários, sendo competência exclusiva do IRE a cobertura de tais situaçÕ2' . das adotadas por Govêrno estrangeiro: bem como o reconhecimento da condi1) não se realize, de nenhuma forção de órgão público ou afim . ma, o pagamento do débito; OS RISCOS EXTRAORDINÁRIOS Já os riscos extraordinários, embora também tenham como conseqüência o não pagamento do devedor, diferem dos comerciais por sua origem. Já não há re.sponsabilidade do devedor, ocorrendo o s i n i s t r o por circunstâncias alheias à sua atividade econômica. Como derivam de fato fortuito ou fôrça maior, são típicos do SCE e cobertos no Brasil, exclusivamente pelo IRE. Para efeito de exposição, podem ser divididos em catastroficos, políticos e outros. A garantia cobre, confnrme se verá, não só o não pagamento, como sua efetivação de forma não convencionada. Os riscos catastróficos são os que tornam impossível a prestação, em virtude do abalo que produziram no patrimônio do devedor. Ê o caso típico da fôrça maior, que, embora não imputável ao devedo·r, causa prejuízo ao exportador . Devem assim ser considerados os fenômenos naturais não previsíveis (terremotos, inundações, ciclones), não habitualmente seguraveis (como o são, via de regra, incêndios, geadas e fenômenos 78

2) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro de seu país. São hipóteses, como se vê, de inadimplemento total; na primeira, deve ficar provado que a decisão governamental impossibilita, por qualquer meio, o pagamento, embora as mercadorias tenham sido entregues; na s gunda, a indenização pressupõe o dep' sito, pelo importador, do montante d débito, sendo impossível, pela providência oficial, a transferência das correspondentes divisas;

3) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte per da para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços. E a hipótese da prestação satisfeita em condi,ções diversas das contratadas. Deve o segundo demonstrar seu prejuízo, pelo pagamento em moeda não contratual, seja pela diferença de câmbio ou seja pela impossibili· dade de converter, no Brasil, a moeda pela qual se fêz o pagamento; REVISTA DE SEGUROS


4) não se efetue o pagamento, denprazo de seis meses seguintes a ilcilm.eJrrto, por moratória estabelecida caráter geral no país do devedor . bem como o decurso de pelo m seis meses da data do vencimenb prestação, tem-se o sinistro. Ainda como acontecimento de carápolítico, é o exportador garantido:

desde que em decorrência de civil ou estrangeira, revolução, qualquer acontecimento similar nc devedor, não se realize o pagamen· dos débitos. b)

Qualquer circunstância que impe<_> pagamentfJ, diretamente relacionada o estado de guerra ou violenta coninterna, come a destruição, TC ·· ou apreensão da mercadoria . o exportador à indenização.

portador o direito de considerar rescindido o contrato de fornecimento, e de não promover o embarque; seu crédito, no entanto, será coberto pelo. seguro; pode a rescisão, também, ocorrer sem culpa do importador, quando um even . to catastrófico impedir 01 despacho das mercadorias,' bem ao:mo sua substituição por outro; ainda assim, o exportador que não pôde remeter as mercadorias cu iniciar a execução dos serviços está ga . rantido; bj quando, p e1r circunstâncias ou acont ecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, de.::truídos ou avariados, sempre que a reparação do dano não se tenha obtidr. antes de tran~c o rrido:; sei:> m e2 es da data do vencimento fixada no contrato;

Como riscos outros, cobertos p e 1 o são previstas situações em que o perde seu crédito antes que cumprir sua parte na operação, illdv;nno-lhe, em conseqüência, prejuízo. outras palavras, o contrato de foré rompido, por justa causa, mesmo, que se vença qualquer pres. como resultado, o exportador perde, não o valor do crédito, mas o próprio com o qual contava desde o conÊsse risco é indenizável, nas sehipóteses:

c) quando o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recuperar suas mercadorias para evitar um risco político latente, desde que da recuperação advenha uma perda para o exportador. Prevê-se aqui a restituição mesmo após o embarque, através de ordem do exportador que impeça a entrega ao importador, considerando-se risco político latente, por exemplo, uma profunda modificação na política econômica do país comprador. O segurado deve dem,pnstrar a prélvia autorização das autoridades brasileiras para a r ecuperação, bem como o prejuízo que esta diretamente lhe causou;

quando o contrato de venda é ll:ron:micio antes do embarque das merca .. A rescisão pode ocorrer por cuido importador, caso, durante o períoentre a assinatura e o embarque, fi . caracterizado seu estado de falênc ia qualquer das circunstâncias equivaprevistas entre os riscos comerà vista de tal impasse, tem o ex-

d) quando, por decisão do govêrno brasileiro ou dos governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotarem medida J d::n quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e, por êste fato , se produzam. perdas para o exportador ou contratante brasileiro. Como situações exemplificativas : o cancelamento 79


da guia de exportação, antes do embarque; a desapropriação, ou apreensão judicial das mercadorias a serem embarcadas; a proibição da partida de técnicos brasileiros para o exterior ou do embarque de máquinas indispensáveis à execução dos serviços-contratados, etc. Finalmente, como riscos garantidos. pelo seguro, contam-se ainda a impontualidade do importador que fôr órgão público ou a êle equiparado, bem como os casos de exportação em consignação ou de remessa para feiras e exposições, quando fôr impossível o retôrno das m er cadorias não vendidas, pela concorrência de qualquer dos riscos extraordin {. rios já examinados.

da . Além disso, deverá fazer com que a p ó 1 i c e ou certificado de cobert abranja a totalidade de suas exportaça crédito, vedada a garantia a um negócio ou a um só cliente . A justific tiva é simples: os riscos a garantir ndevem ser discriminados, para o fim excluir êste ou aquêle crédito que se v contratar; se assim não fôsse, o SCE s ria apenas a garantia dos maus risc o que escapa à mecânica da operação s curatória.

Como indenização, resta acresce tar, receberá 01segurado, afora sua pru ticipação obrigatória nos riscos, impo tância equivalente às suas perdas líq · das definitivas, isto é, ao desfalque pa trimonial efetivamente sofrido pela ocor rência do sinistro, excluídos eventua· A PARTICIPAÇÃO DO GOVÊRNO lucros cessantes ou oscilações de merc do . O pagamento da indenização, à fal Como se pode perceber, são inúmeras as hipóteses em que, através dn se- de disposição expressa que o vede, p guro de crédito à expmtação, se procura ' derá ser feito em moeda estrangeira. g·aran ti r c exportador de mercadorias c Em conclusão, dispondo-se o empr serviços, ou as instituições que o finan- sário brasileiro a penetrar em nov ciarem, dos riscos que impliquem, de mercados ou conquistar os atendidos p um modo ou de outro, na perda de seu concorrentes, além da qualidade de se crédito,. A segurança oferecida ao ex- produto e do preço competitivo, con portador é reforçada pela presença obri- com o SCE, que lhe possibilita oferec gatória do Govêrno Federal, através do condições atraentes de venda; com ade Instituto de Resseguros do Brasil, seja quada proteção aos riscos próprios de forma indireta, ressegurando as apó- venda a prazo. Seu capital de giro nlices emitidas pelas sociedades segurado~ se arrisca a ser absorvido pela insolvê ras para cobertura de riscos comerciais, cia do comprador; os encargos relativ seja diretamente, emitindo "certificados aos riscos de crédito, pela mecânica d de cobertura" dos riscos extraordinários. seguro, são fixos e previsíveis, incorp Nos dois casos, é indispensável sua par- rando-se o prêmio ao custo1de produção ticipação. o crédito segurado é mais fàcilmen descontável, garantindo maior disponi bilidade financeira. E, finalmente, CONDIÇõES PARA O SEGURO cobrir riscos não garantidos nas opera ções internas, é o SCE poderoso estímu Para que possa ter sua expnrtação lo ao engajamento dos que ainda perma garantida e, assim, oferecer vantagen3 necem indecisos na guerra de conquist de maior prazo de pagamento ao impor- dos · mercados internacionais . tador, deve o interessado contratar o se"Trans crito do Estado de São Paulo' guro antes de fechar a operação de venbl)

REVISTA DE SEGUR •


lncorpor ação

a Fusão Seguradoras O desenvolvimento acelerado, uma expressões do capitalismo, com granemprêsas constituindo-se ou fundin' levou os bancos a se amalgamaou absorver outros, menores, a firr poderem atender à demanda de créem maior amplitude. Estudando-se a evolução da econo· mia brasileira, nos últimos anos, sobre· tudo a partir de 1965 - Revolução, e as leis criando o Banco Central e o mercado de capitais, - verifica-se que a sua tendência é pelo fortalecimento da emem todos os sentidos - grande, e pequena, - mas, acentuada mente, da grande emprêsa, sobretudo do;:; . Em poucos anos, mais de cem bancos foram absorvidos, vindo a prevalecer os estabeleciment:·s de maior porte, capacitados a corresponder à procurH erescente de crédito. Conglomerados nuns casos; aquisições de contrôle, em outros; fusões para fins de fortalecimento do volume de depó3itos, e, portanto das possibilidades de amparar o emprellriado, que tem necessidade de crédito, o certo é que entramos na fase do agipntamento, embora na medida brasileira. Vemos que a maioria dos banC'os paulistas são hoje instituições fortes, d0 ponto de vista dos depósitos, constituinquase um ponto de honra o seu aumento progressivo. Essa é uma tendência natural em tôdas as economias de mercado . Embora sejamos defensores da pequena e média emprêsa, sem as quais a grande emprêsa não tem condições de UVISTA DE ~EGUROS

subsistir, nem mesmo nos Estados Unid os, onde elas se contam aos milhares, ao menos na fase atual da economia e do desenvolvimento, somos de opinião que a grande emprêsa, pelas suas características, c·'Oincide com as solicitações da expansão produtora e da circulação dinamizada das mercadorias produzidas. Em todos os setores, essa acaba sendo a regra, antes natural do que imposta. Daí, constituir uma adequação ao estágio atual e à prospectiva futura da economia brasileira, o decreto-lei baixado pelo Presidente da República, dispondo sôbre a fusão ou incorporação das sociedades seguradoras, mediante benefícios financeiros. É medida necessária . essa, porquanto estimula as seguradoras a se fundirem ou incorporarem, operação que as fortalecerá. Baseado no fato de ser de 1,3 bilhão em números redondos o mercado de seguros do País, o decreto presidencial entende que é demasiado - e com razão, - o número de seguradoras, 191, e estabelece para. elas as vias necessárias à redução para um número compatível com procura c a rentabilidade empresarial. O que tem prevalecido até hoje, no caso da emprêsa brasileira, salvo alguns: casos, é a preocupação pessoal da direção . À parte exceções, que confirmam a regra, o empresário brasileiro ainda não se compenetrou que a direção da empresa deve ser colegiada, e que o "board" é que deve governar êsse organismo, não um só diretor, com podêres, absolutos. Os países de~Senvolvidos já ultrapassaram a fase personalista da direção da emprêsa. Hoje, o "board" do. mina, ou seja, o colegiado, inclusivenuma emprêsa, a Ford americana, em que um nome de legenda, Henry Ford. li, detem, ainda, o controle do imensocomplexo industrial, o terceiro, dentre as 500 emprêsas arroladas per "Fortune". como potencialidade de venda e lucratividade. 81


No Brasil, o "board" está demorando a chegar, e, não raro, as reuniões de diretoria, são reuniões com um diretor, que decide soberanamente. Chegaremos, contudo, à fase do "board", do colegiado, porquanto a extensão dos problemas empresariais é tamanha, que um só homem não dispõe, por mais versado e capaz que seja, de preparo técnico e de tempo, para abarcá-la inteira, e dar-lhe conveniente solução. O decreto presidencial sôbre as seguradoras inscreve-se nessa ordem de considerações. O Govêrno estabelece condições favoráveis às fusões e incorporações, tendo presente a oferta e a procura e a baixa rentabilidade das emprêsas. Diz a justificativa do decreto, que "não obstante a adoção de métodos racionais, é crescente a participação das despesas administrativas Em relação à Teceita das operações industriais, no conjunto do mercado. As repercussões, no setor securitário, dos reajustamentos procedidos na economia brasileira, pare. deter o processo inflacionário, impõem medidas para melhorar os resultados através da redução dos custos operacicnais". O estimulo às incorporações e fusões, decorre desse raciocínio, que no3 parece acertado. Aos acionistas e às em prê;:;as, o govêrno isentará de impôsto de renda, por um período de três anos, para que procedam à fusão ou incorporação, medida que consideramos justa por ser um atrativo 2. m::J.is, além dos decorrentes da conjuntura e do afrouxamento da tensão competitiva, para que cheguem à instância desejada pelas autoridades econômico-financeiras. O Estado desempenha no caso o seu legítimo papel de regulador do processo ·econômico. Sem coagir a emprêsa, portanto sem estatizar, direta ou indiretamente, apresenta a realidade, em sua face evidente, e convida as seguradoras :a aumentar a "fatia do bôlo" mediante

a incorporação ou a fusão. Deve-se r conhecer que, para um mercado de 1 bilhão de cruzeiros, é demasiado o nú mero de f,eguradoras, 191·. Reduzid que sejam, por exemplo, a 100, obter· vantagens as próprias emprêsas e se acionistas. Bastv.. CJ.t'.: C'.. m:·Jltalidade "board" impP,re sôbre o individualism e o interêsse compensará a divisão da a toridade, nos casos em que, até agor tenha ela sido empecilho à diminuiç" do número das emprêsas. O decreto é estimulante, aperitiv é um decreto que vai promover o q visa, e mover os empr~sários do setor, estudar as fusões e incorporações, linha de seus interêsses. Resultado desenvolvimento, de um lado, e da de proporção entre o mercado e a sua disp ta, de outro, o decreto.-lei em quest" vem no momento oportuno, e confir o que temos dito do Govêrno, que ê está atento às necessidades nacionais.

GHUPO

SEGURADOR

CONFIANCA _, C.G.C. 33.054.883 FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas: Cr$ 2 .490 .602,40

ESPERANCA _, C.G.C. 33.054 . 891 FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas: Cr$ 894. 333,32 Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente ORLANDO DA SILVA GOMES Diretor-C.'erente Sed .~ própria: Rua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 222-1900 (rêde interna) 232-4701 e 222-5780 HIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria): Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil


oticiário

USEP DO SUPERINTENDENTE DE LIQUIDAÇÕE ~:

Publica-se, para conhecimento dm Representantes da SUSEP nas V.qu; das Sociedades de Seguros ou d<, .WIIAUlol!.l;'i:l.v, o seguinte: NACIONAL DO DESENVOLVJ ECONôMICO

da Diretoria n. 0 1/70

Diretoria do Banco Nacional do vimento Econômico, u -:ando das que lhe confere o § 9. 0 do 7. 0 da Lei n. 0 1. 628, de 20 de de 1952, com a redação dada pelo 9.o da Lei n. 0 2.973, de 26 de novem. de 1956, e tendo em vista o disposto item VIII da Resolução n. 0 148, do Central do Brasil, resolve: de maior" a que se refere o § 2. 0 do 7.o do Decreto-lei n. 0 263 , de 28 de de 1967, regulamentado pela lm!; JIUI,;clu n.o 148, do Banco Central do as providências

Art. 1.0 - Configura-se caso de "fôr, para o fim de devolução andos depósitos compulsórios efe. por Emprêsas de Seguros e CapiDE SEGUROS

talização, quando a liquidação das mesmas se verificar em decorrência de: I - Nova .Política governamental para o setor; li Perda de autorização para funcionar, por insolvência financeira, desde que os recursos a serem devolvidos antecipadamente, não se destinem, a qualquer título, a reembôlso de sócios da emprêsa extinta. Parágrafo único. O Liquidante da emprêsa, na qualidade de representant2 ela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - instruirá o pedido d e restituição antecipada dos d epósitos compulsórios e respectivos acrescidos, com seu co!Jllpromisso formal de que os recursos desenvolvidos pelo Banco serão usados, preferencialmJente, no pagamen· to de credores privilegiados e não se des. tinarão a reembâlso, a qualquer título, de sócios da emprêsa extinta. Art. 2. 0 - Devidamente comprovado o caso de "fôrça-maior", o Presidente do Banco, mediante parecer do Diretor da área, autorizará a liberação dos recurso > depositados, acrescidos da bonificação a dos juros previstos na legislação pertinente. Art. 3. 0 - As presentes disposições aplicam-se, igualmente, aos pedidos de desvinculação antecipada d e títulos cor· respondentes a inversões diretas técnicas, nos têrmos do art. 7. 0 da Lei n. 0 1.628, de 20 de junho de 1952, alterado pelo art. 9. 0 da Lei n. 0 2. 973, de 26 de novembro de 1956. Art. 4. 0 -A presente Resnlução en. trará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1970 (a) JAYME MAGESSI DE SA Presidente (Publicado in DO Seção I -

Parte

li de 17-08-70) R3


MINISTÉRIO DA INDúSTRIA E DO COMÉRCIO GABINETE DO MINISTRO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO

N. 0 05 O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em r.:.união ple. nária de 14 de julho de 1970, de conformidade com o disposto no Decreb n .o 62.447, de 21 de março de1968 , considerando o alto significado econômico e social do seguro rural, incluído entre as modalidades de seguros privados regulados pelo Decreto.lei n .0 73, de 21 de novembro de 1966; considerando a conveniência de se iniciar atividade pioneira como o seguro rural, no Estado de São Paulo, onde existem favoráveis condições geo--econômicas de capilaridad e da rêde bancária e de aproveitamento d '=:! estruturas técnico-administrat ivas; considerando a necessid 1de àa imediat::t implantação do seguro rural naquele E sta do, em conformidade com o disposto n 1 artigo 18, do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966; considerando a propors ta encaminhad~ a êste Conselho, cmL substanciada em Projeto para a implan-

tação do seguro rural no Estado de s· Paulo, de acôrdo com os estudos reali dos por Grupo de Trabalho constituí pela Secretaria de Trabalho e Admi · tração daquele Estado; considerando q as linhas básicas dêsse Projeto se as melham àquelas que vêm sendo aprec· das pelo Govêrno Federal ; consideran que a segurança das operações previ tas no Projeto ficou evidenciada atrav dos convênios assinados pela Compan · de Seguros do Estado de São Paulo, r solve: I - Aprovar as Normas Tarifári e Condições de 8-egw.·o Rural a ser · plantado, a título experimental, no tado de São Paulo pelas emprêsas se radoras que operem no< mesmo Esta constantes do Projeto de qu e trata Processo CNSP-151-69-E, com as alte ções introduzidas por êste Conselho e sua 54a sessão ordinária desta data que ficam faz endo parte integrante presente Resolução. II - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário. (Publicada in DO Seção I - Pa I pág. 7.351 de 19.088.70) (a) MARCUS VINiCIUS PRATI DE MORAES- Presidente do CNSP

COMPANHIA DE SEGUROS

ARGO S

FL UMINEN~E

FUNDADA EM 1845

INCÊND IO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - CASCOS RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES PESSOAIS - IWUBO - FIDELIDAD E TJMULTO:S RISCOS DIVERSOS - VIDA f!)M GRUPO Av. 13 de Maio, 23 - 8.• andar Tel. 242-4156 l•a o tlc Janetro Rua São Pau:o. 538 Tel: 26-7544 Belo HorizontP

Largo d e São Francisco, 34 - 2.• and. Tels.: 2-39-0952 e 35-2731 São Paulo - 9. s .' 921/U:?4 0

-

REV1STA


eguro Vida

ividual Prof. Amilcar S. C. de Barros

. ào número anterior)

As sociedades se obrigain a pagar ao

sôbre os excedentes ressegurados e lelltenclentemente do modo de pagado seguro original, prêmics al11Ã.ai;, na forma prevista a seguir: Quando o resseguro se referir normais - prêmios calculadc.•s base da tarifa que constituiu o anexo esta súmula, de acôrdo com a idade segurado, completa ou a completar aniversário mais próximo da data de do resseguro cu de renovação. 1-

decorrente da morte do segurado por aci. dente de aviação, quer como passageiro, quer como tripulante, os quais serão aceitos pela. IRB sem extraprêmio. 3 - Quando o resseguro se referir a riscos não cobertos automàticamente - prêmios estipulados pelo IRB no ato da aceitação da proposta de resseguro. devendo ser calculados na mesma base para as renovações de cessões, salvo determinação em contrário feita pelo IRB. Quando o IRB julgar o risco normal ou menos agravado do que a sociedade proponente, esta deverá ceder em resseguro o extraprêmio correspondente ao acréscimo de mortalidade que estipular, caso o seguro seja aceito com a referida majoração. As tarifas de prêmios de resseguro do IRB são calculadas de acôrdo com as seguintes bases técnicas:

A - tarifa de prêmios (anexo 2) C. S. O. - 19411 a 6 %, com carregamento de 1 % do capital e 10 % do prêmio co. mercial. B - Tarifa de extraprêmios (anexo 3) -C.S.O. - 1941 a 6 % , com carrega2 - Quando o resseguro se referir subnormais cobertos automàtica. mento de 10 % sôbre o prêmio comercial. - prêmios calculados de acôrdo Os prêmios e extraprêmios de resse. o disposto no item 1 acima, acres- guro serão reduzidos a 50 % do respecti. vo valor, sempre que se referirem ao pria) quando houver agravação de meiro ano de vigência da cessão relativa - do extraprêmio, calculado na a cada apólice. da tarifa que constitui o anexo n.') Para os fins e efeitos do parágrafo desta súmula, que corresponder ao anterior, equiparam-se ao primeiro ano de mortalidade estabelecido de vigência da cessão relativa a cada apó. sociedade para o caso e de acôrdo lice as cessões relativas a responsabilida. a mesma idade considerada para des resseguradas imediatamente após o do item 1; término do período de carência, de uma b) quando houver agravação con. única vez, nos casos de carência simples, do exercício de atividades peri- ou, parceladamente até completar 100% do sexo, ou outras - do total re- da cobertura de morte por qualquer cau. do produto do excedente resse. sa, nos casos de carência escalonada. pelos extraprêmios cobrados do Se o seguro fôr aceito com retroatividade na data do início do contrato, os O disposto na alínea b supra não se prêmios de resseguro correspondente seaos resseguros da responsabilidade rão calculados: DE SEGUROS

85


redução, ou de qualquer outra altera no resseguro fôr feita ao IRB com at so de 365 dias ou mais, contados, conf me o caso, da data prevista na alínea b ou c dêste capítulo, será devido sociedade o prêmio de resseguro a p da data da ocorrência da alteração e a data do referida> aviso. No caso de um seguro, de prê pagos em frações do ano, caducar, nar-se saldado, transformar-ISe em p longamento ou ser resgatad o na vigên de um resseguro, a Sociedade recupe do IRB, pelo prazo a decorrer da data alteração, o prêmio cedido a mais, à ta da redução ou anulaçãn da respon !idade em risco. Nos casos de reabilitação, se as ciedades cobrarem, dos segurados, os Alterações nos resseguros mios em atraso, deverão ceder ao IRB prêmios de resseguro correspondentes As sociedades são obrigadas a avisa:r período em que o seguro esteve sald ao IRB tôdas as alterações nos resse. ou caducado, acrescidos dos juros de guros. ra, à mesma taxa cobrada do segura O aviso de cancelamento, de redução, ou de qualquer outra alteração no res- DiiStribuição das retrocessões seguro deverá ser entregue an IRB dentro do prazo de 240 dias, contados: O IRB guarda, sôbre cada risco

a) na hipótese de cobrar a socieda. de os prêmios comerciais referentes ao período de retroatividade do seguro - a partir da data antecipada. b) na hipótese de cobrar a sacie. dade apenas a importância necessária a completar a reserva do seguro -a partir da data que marca o aniversário da apólice, no ano em que fôr efetivado a. seguro. Nos ca.sos de redução ou eliminação de extraprêmio em contrato vigente, caberá ao IRB, para efeito de resseguro, juL gar da conveniência nu não da citada re. dUção ou supressão. O IRB reserva-se o direito de retificar os prêmios de resseguro, desde o iní. cio da cessão, sempre que se verificar inobservância das disposições das N. V. I.

a) em caso de falta de pagamento do primeiro prêmio- da data da emis. são da apólice; b) em caso de falta de pagamento de prêmio de rennvação - da data certa, declarada na apólice, para o pagamento do mesmo, excluído qualquer prazo de tolerância; c) em qualquer outro caso - a partir da da ta da alteração. A inobservância dessa disposição impo-rtará em ser devido pela Sociedade, o prêmio de resseguro proporcional ao tempo decorrido após aquêle prazo de 240 dias. O prazo dessa cessão especial deverá iniciar-se na data do cancelamento, pois ela funciona com um prolongamento do resseguro. Quando o aviso de cancelamento, de 86

segurado, a retenção máxima de CrS 2 . 000,00. O excedente da retenção do IRE, o máximo de Cr$ 8. 000,00 , será re cedido a um 1. 0 excedente, constit por sociedades que operam em Vida dividual, no país, distribuído de ac' com o capítulo seguinte dêste Ponto "Participação das Sociedades nas re cessões". O IRB e n 1. 0 excedente pod assumir, ainda, os excedentes decorre do resseguro das apólices de conve do segur o em grupo e em individual. essas cessões ultrapassarem a cobert a.utomática de que dispuser o IRB quantia efetivamente excedente d cobertura será automàticamente co e, conseqüentemente, rateado o res vo prêmio, como segue: REVISTA


IRB 1° excedente

10 % 90 %

IRB realizará contratos para colo. das responsabilidades excedentes limites fixados para a retenção no (IRB = Cr$ 2 . 000,00 e 1.0 exce-= CrS 8 . 000 ,00) , podendo fazêo mercado exterior. &; responsabilidades das sociedades começam no momento o IRB as assume. Os registros e documentos do IRE, às operações de retrocessão, postos à disposição das sociedades que, para completos esclareciassim fôr julgado conveniente. O IRB paga prêmios às retrocessiodo 1.0 excedente na mesma basQ os recebe. As Sociedades retraces. do 1.0 excedente pagam ao IRB, os prêmios que êste lhes retrocede, comissão de 8% (prêmios líquidos ll"oG'·'""·'"'ulvutos e restituições).

b) as reservas técnicas de riscos não expirados e sinistros a liquidar, constituídas no exercício anterior. Como despesa decorrente das cessões de cada Sociedade ao IRB, considerar. se.ão: a) os sinistros pagos e respectivas despesas ; b) as reservas técnicas constituídas no fim do exercício. Aplicação do FUndo de Garantia de Retrocessões

As Sociedades poderão a seu crité. rio, no encerramento de cada exercício, levar diretamente a débito do Fundo de Garantia de Retrocessões, no todo ou em parte, o eventual prejuízo que lhes advenha das retrocessões do IRB. Contrato com o exterior

Aproveitando a autorização contida nas N . V. I. , o IRB mantém, com o exte. rior, a partir de LL69, um contrato de 2. 0 excedente, com a responsabilidade máxima de Cr$ 300 . 000,00, acima de CrS 10 . 000,00. Participa do 2. 0 excedente a A:;sieu razioni Generali S . p . a . , com sede em Trieste - Itália, que tem contrato até 31-12.70. Os prêmios das retrocessões ao exte. 60 % proporcionalmente ao lucro decorrente das cessões de cada r ior são calculados com base na tarifa durante o exercício anterior ; e que constitui o anexo 4 desta súmula, b) 40 % proporcionalmente aos li- baseada na Tábua C. S . O. - 1958, com máximos de retenção em vigor em carregamento de 20 % sôbre o prêmio ccmercial. janeiro de cada ano . Os sinistros nos quais o IRB partici. O lucro bruto decorrente das cessões sociedade ao IRB , para cs efei. pe, embora devam ser liquidados sob a alínea a acima, será o excesso da direta responsabilidade das Sociedades, sôbre a despesa decorrente das deverão ser comunicados ao IRB pelas m esmas, logo após haverem tido con~'le· de resseguro. Como receita das cessões de cada cimento dêles, assim como as exigêncifu..'l feitas e as providências tomadas para ao IRB, considerar.se.ão: a) Os prêmios cedidos pela Sacie- para resguardar os interêsses comuns. Nas liquidações judiciais, o I R B, ao IRB, líquidos de cancelamentos sempre que tenha interêsse na soma re. DE SEGUROS

81


Sociedades, dispensando-se êste quan se tratar de medidas preventivas e interveniência no processo criminal. Tôdas as despesas serão divididas Nos casos de indenizações maior entre as Sociedades e o IRE, na propor ou menores do que os capitais segurad ção das respectivas responsabilidade5 em riscos, excluídos as de salários cem em. que constaram no formulário de res guro, tais como casos de diferenças m pregados e as correspondentes a parecetivadas por acêrto de idade ou morte res de advogados e médicos que, a pedido suicídio, o IRE participará da diferen da Sociedade, examinem documentos 1~ entre essas indenizações e a reserva co gais, laudos, atestados e demais dotituída, na proporção da relação entre cumentos médicos. impcrtância que foi cedida e a soma Nos casos de ações judiciais, as des. responsabilidades em risco pagáveis pesas com as mesmas ficarão subordina. morte e constantes do formulário das a prévio acôrdo entre o IRE e as que lhe foi feita a cessão.

clamada, deverá ser ouvido, como litisconsorte.

Exemplo: Capital Reserva Resp. em risco Resseguro 3.600

10.000,00 1. 400,00 8.600,00 3 .600,00

8.600

Indenização Reserva Diferença Recuperação 8. 100

X

=

Cr$

Exemplo:

Cr$

X

X

3. 600

=

X

8 . 100

9. 500,00 1 .400,00 8.100 ,00

3.390,69

8.600

No exemplo dado a recuperação seria igual a CrS 3. 390,69. A recuperação do resseguro, nos ca. sos de seguros temporários de capital decrescente será o valor efetivo do capital segurado no mês de ocorrência do sinistro, deduzidas as reservas terminais e a retenção da Sociedade no risco. Para ser creditada pela recuperação da importância total devida pelo ressegu. ro, a Sociedade deverá entregar ao IRE, dentro do prazo de 45 dias, contados da data do pagamento, o formulário previsto nas "Instruções" em vigor, acompa. nhado dos documentos ali relacionados (certidão de óbito, documentos de habilL tação dos beneficiários e recibo de quitação). A Sociedade poderá recuperar parcialmente a importância devida pelo res. seguro, nos casos em que a liquidação

total esteja dependendo de beneficiários, aplicando-se, neste c o critério de redução proporcional da cuperação exemplificado neste capít Nos casos de seguros a têrmo f de pagamento em forma de renda e cúlio diferido, a Sociedade deverá pr der na forma do parágrafo anterior precedente, remetendo ao IRE os cumentos previstos nas "Instruções" vigor, com exeção do recibo de quita Todavia, no caso de seguro de pagame em forma de renda imediata, a Soei de, deverá enviar o recibo da 1.a pr ção. O prazo de 45 dias será automàt' mente prorrogado até o dia da rem dos formulários de resseguro previsto las Instruções Vida Individual. REVISTA DE SEG


O IRB se reserva o direito de examL em cada caso, se o pagamento de ~·cu.a,.,av foi feito a quem de direito-, de conceder a recuperação.

Decorridos os 30 dias a que se refere o parágrafo anterior,. sem. que haja sido comprovado o pagamento da indenização, o IRB fará necessária interpelação, dél Nc caso de depósito judicial da inde- acôrdo com o que dispõe o § 1.a do artigo a ser paga, motivado ou não por 72 do Decreto 60.460, de 13 de março de relativa ao contrato de seguro, de. 1967, para que a seguradora, ou compro. as Sociedades enviar ao IRB , den. ve a aplicação do adiantamento na liqui,. do prazo de 45 dias a contar do depó- dação do respectivo sinistro, ou promova pedido de recuperação, acompanha. a sua devolução ao IRB, no prazo de 15 de cópia fotostática, autenticada p ela dias . Uma via do recibo da indenização !!IIW'~a.uc, de certidão extraída dos autos, deverá ser encaminhada ao IRB, através que foi feito o depósito, bem carta protocolizada, entregue em sua dos documentos comprobatórios das de de liquidação efetuadas direta- Sede ou Sucursais . Os atrasos observados na aplicação pela Sociedade, A recuperação cor. às despesas judiciais reali. do adiantamento serão registrados e en .. após o término do prazo acima será caminhados, mediante processo, ao Con. mediante ampla e cabal jus- selho Técnico, que decidirá sôbre as pe· da Sociedade, em cada caso nalidades. Nos casos em que a Sociedade de. monstrar dificuldade em efetuar o paga. Quando a importância a recuperar men to, será examinada a justificativa uma Sociedade, em um sinistro fôr a Cr$ 1. 000 ,00, o IRB, uma de acôrdo com a liquidação e desde lhe seja solicitado, adiantará a im. respectiva, desde que a SacieSegurador·a esteja em dia com os pagamentos Indústria "Guias de Recolhimento" expedidaE, IRB. Ao mesmo tempo, a Sociedade e Comércio creditada pela recuperação corres. S. A. lançando-se a débito das retro· as respectivas quotas de par. O adiantamento deverá ser concedi sempre contra recibo especial, onda o dispositivo da lei que respon. os direitos e administradores da ~QUI;,!cu•ttue por falta de aplicação do adi· nQ pagamento da indenização prazc devido.

A Sociedade deverá efetuar o paga. da indenização ao segurado ou be. dentro dos 30 dias imediataseguintes ao recebimento do adi. ._..,.....,.,.,to da recuperação correspondenao resseguro.

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apresentada pela Sociedade, !lntes de en-caminhado o processo para o competente procedimento do Conselho Técnico em relação à Sociedade. As Sociedades, como retrocessioná. :rias do IRB, serão por êste representadas nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros, cuja sorte seguirão na propor·ção das resporusabilidades que lhes cou. berem. Quando, na liquidação de um sinis. tro, a importância a ser recuperada pelo IRB, de tôdas as Sociedades participantes, fôr igual ou superior a Cr$ 600,00, êle poderá exigir que as Sociedades reco. 1ham ao Banco por êle indicado, no pra·zo de 10 dias, a quota que lhes couber ntJ sinistro, deduzido o saldo credov que a Sociedade porventura tenha em poder do IRB. Até 31 de janeiro e 31 de julho da cada ano, o IRB enviará às sociedades Tetrocessicnárias uma estimativa de suaa responsabilidades nos sinistros penden tes no fim do semestre anterior.

b) reserva de riscos não expir correspondentes aos prêmios retroc dos constituída na forma legal, no exe cio; e c) reserva de contingência, ou se' 2% dos prêmios retrocedidos. A reserva de riscos não expir corresponde a 30 % dos prêmios retr di dos. A fim de que, em cada exercício, sociedades participem, na base de u única percentagem, em todo o movim to de retrocessão do ano (inclusive o !ativo a sinistros pendentes), o IRB aj tará, anualmente, as reservas técnicas retrocessão citadas acima, na forma alíneas seguintes: a) as sociedades serão pela reserva correspondente à percen gem de participação do ano findo e c ditadas pela reserva correspondente percentagem de participação no nô exercício;

b) os débitos e créditos de ca sociedade, apurados na forma da alín O IRB e as sociedades retrocessiona. a, serão registrados pela Divisão de C Tias constituem reservas técnicas de acôr- tabilidade do IRB em uma das con do com a lei, comunicando o IRB às re. correntes relativas ao 1. 0 trimestre trocessionáriais, no fim de cada exercício, ano, devendo ser contabilizados pelas ·o montante das respectivas reservas, a ciedades como ajustamento de de retrocessão do ramo Vida. :saber: a) montante de sinistros a recupe( Contmua n01 próximo rar em 31 de dezembro de cada ano; R-I:Servas técnicas

(Cont. da pág. 96)

A seu turno, se o que se alegou foi um

dano moral conseqüente à morte da pequenina filha do Autor, àbviamente o que se pediu foi indenização a êsse dano; entretanto coisa diversa da pedida deu a sentença, eis que a indenização concedida foi ao dano conseqüente à falta de recebimento da indenização estipulada 90

em seguro obrigatório. Logo, irrejeitá a conclusão de que a decisão recorri por violação ao vestuto princípio sen tia debet esse conformis libelo, con julgamento extra petida, o que se im é a declaração de sua nulidade para q outra seja proferida, conformando-se libelo e de acôrdo com o que, nesta c formação, ao juiz parecer direito e justiça''. REVISTA DE SEG


. ., .

OtlClarlO

mprensa SEGURO FORTALECIDO

O projeto que regualmenta o ramo seguros, recentemente enviado pelo ao Congresso•, contém uma deimportante que não deve ter pasdespercebida ao empresariado: a do Estado nessa atividade se restringe ao nível atual. iniciativa privada cabe explorar um que avulta, cada vez mais, com a .av11u:>au do mercado nacional e o voluA opção é legítima. O Estado mo-

tem sido acusado de crescente ex·nos terrenos da livre em. Por necessidades de estratégia, o político condiciona, muitas vêzfs, o econômico, ampliando o raio de estatal -- mas se o poder público .......""''" nas suas diretivas os princípios liberalismo, fundamentos de uma sode consumo, a sua intervenção a esgotar-se no preparo de pré&"''''..'""v" indispensáveis à ação compleda iniciativa privada. O Estado moderno se definiria, por· à luz dessa opção democrática, po:. gradualismo intervencionista de nameramente supletiva. Preparada infra-estrutura, definidas as priorida·' e traçada a estratégia, cump:çe à liemprêsa levantar as estruturas. O fixa as regras e o empresariado a alma do negócio com a sua

flexibilidade administrativa baseada na operosidade de métodos. Não é outro o espírito do projeto sôbre o sistema de seguros. As normas disciplinadoras baixadas pelo Go!Vêrno se destinam a garantir uma atividadtt que, por ser estratégica, pressupõe um nível mínimo de segurança. Sob a fiscalização normativa do Estado, como acontece· ao sistema bancário, as emprêsas seguradwas encontrarão amplas possibilidades de expansão. A solidez do sistema funcionará como fator psicológico propício ao rendimento. Estão claramente delimitadas duas áreas de atuação específica, sem impregnações paternalistas ou intervencionistas que des-figuravam o liberalismo econômico. A doutrina econômica formulada em nosso país ultimamente caracterizase, via de regra, pelos incentivos à iniciativa privada. Exemplos de uma prevalência estatal mais ou menos pronunciada podem ser levantados neste ou naquele setor, onde o excesso de zêlo governamental chegou a gerar suspeitas quanto a uma tendênc;ia estatiz:ante. Mas à medida que o saneamento econômico-financeiro se cristaliza, ressalta o empenho do Estado em conciliar normas de interêsse com princípios instituídos. A mudança está em processo porque o país fere a um só tempo várias notas do seu teclado dinâmic-o. Atividades econômicas incipientes, sujeitas a uma maior faixa de risco no capítulo dos investimentos, requerem, naturalmente, uma mentalidade capitalista ainda não de todo assentada. O vêzo de buscar recursos no Estado, sempre que um determinado setor revela franquezas de montagem ou crises sazonais, perdura como herança paternalista que tende a se diluir na fixação das responsabilidades públicas e privadas. Restabelecendo as divisas, o Estado convida a livre iniciativa a uma reformulação de men91


lo, reconhecia a necessidade de defen êsse mercado e fortalecer o sistema cém-criado. Tornou-se obrigatória a realiza, no Brasil de todos os seguros de pess bens e responsabilidades, abrangidos p referido sistema e se instituiu uma sé de outros seguros obrigatórios, refleti do o propósito de, simultâneamente, senvolver em tôda a sua linha o seg no Brasil, tanto no sentido social quan no econômico . Abrindo um parêntesis, o Minis Marcos Vinícius Pratini de Morais, d levantar junto aos seus pares a ques da colocação do seguro de transpo das importações brasileiras. Tais be DESTINO DO SEGURO de propriedade de residentes no país, O seguro no Brasil começou uma poderiam, face ao Decreto-Lei núm nova fase, bem distinta da anterior a 73, ter seus seguros-transportes col dos senão em seguradoras nacion · 1966, com o Decreto-Lei número 73. Nesse ato, o Govêrno Federal traça- Aqui fica o alerta, principalmente, rá as linhas básicas de uma política de Banco Central e à CACEX, ressalta seguro no Brasil, definindo essa ativi- que nosso comércio internacional, mo dade dentro de um campo que denomi- mentando mais de US$ 4 milhões anu nou de Sistema Nacional de Seguros Pri- de mercadorias, já está gerando mais vados. Logo após, tomava outra grande USS 100 milhões na rubrica de "se decisão, interpretável como uma espécie ros", quase nada colocado no merc de disposição oficial de distinguir, em segurador nacional. campos nítidos, o seguro social e o segu* * * ro privado, com a integração do seguro de acidentes do trabalho, há tantos an c Fechamos o importante parênt previsto em lei, na previdência social. para abordar a recente criação, em Já um pouco antes, a instituição do ereto-Lei, de incentivos às fusões e sistema de sorteios para a colocação dos incorporações de sociedades segura seguros dos bens do Govêrno e o sistema de cobrança dos prêmios, através da rêde ras. Tudo indica que êsse passo, no te bancária, indicavam a firme posição po, terá repercussões bem mais prof oficial no sentido de acabar com o trá- das que aparenta. De imediato, seu sentido seria o fico de influência e os métodos moncpofortalecer o mercado, aglutinando ca lísticos, que até então caracterizavam a angariação e intermediação dos seguros tais e patrimônios hoje, pulverizad num conjunto de emprêsas, das qu no pais. mais da metade, têm funções de corretoras do IRB .

talidade que agirá no sistema. econômi co como instrumento catalizador. Aos .incentivos normais devidos pelo Estado na área de suas atribuições próprias soma-se o estímulo maior do liberalismo. A livre emprêsa ansiava por essa definição - e agora, quando el J. caminha para a sistematização, deve ser incluídas entre seus deveres a aceitação plena das vantagens e desvantagens implícitas no processo. A regulamentação dos seguros mostra um Govêrno disposto a livrar-se do paternalismo e limitar o intervencionismo aos projetos pioneiros.

•

* * *

Retirou-se, assim, o Estado do cenário privado dos seguros. Mas, ao fazê-

A médio prazo, porém, a nova est tura empresarial deverá frutificar as mais diferentes formas. É de espe REVISTA DE SEG


que o público passe a encarar com confiança o instituto do seguro . porque, além de patrimônios mais as seguradoras estarão em íUUu.•~.-v•o~ de oferecer orientação técnica, de inspeção de riscos e procesliquidações de sinistros muito racionais e dinâmicos, ao contrári atuais, que só contribuem para o dos seguros e das emprêsas. inadmissível que num país de dicontinentais, como o Brasil a:; seguradoras, privadas se como meros tentáculos d o (IRB). Essa concentração admuito válida para uma nasemi-colonial de 1940, contraria os princípios de descentralizae enfraquece a iniciativa privada, Wf<;l(:U.LUV-a por baixo • É

Não há dúvida. O passo dado agora Govêrno foi grande, mas grande

•

SEGURADORAS QUEREM OUTROS ESTíMULOS PARA CONCORRER A Federação das Emprêsas de Se-

Privados e Capitalização deverá ao Instituto de Resseguros do Bra(IRB) que providencie para que as estatais de seguros concorem pé de igualdade com as partina disputa de concorrências púsegundo anunciou, uma fonte do

NOVA FILOSOFIA Os seguradores privados vão se di · rigir ao IRB, provàvelmente em memcrial, congratulando-se com as últimas medidas adotadas pelo Govêrno quanto ao mercado segurador brasileiro, mas sugerindo às autoridades uma providêncir no sentido de que seja modificado o projeto de decreto-lei enviado ao Congresso. Êles pleiteiam uma emenda que igual::: os direitos e as obrigações de tôdas a r; emprêsas seguradoras, inclusive, das estatais. Alguns Estados, como São Paulo e Goiás, têm uma legislação :específica muito rígida quanto à participação das suas seguradoras nas concorrências públicas, adotando critérios que pràticamente alijam as companhias particulr. res do seguro dos seus bens e, até mes mo, dos serviços que são concessão do Estado como, por exemplo, passageiros de trens e ônibus .

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93


Responsabi Iidade Civil RESPONSABILIDADE CIVIL O Tribunal de Justiça de Minas· Gerais, refonnando sentença de primeira instância, finnou os seguintes princípios: 1) a responsabilidade civil funda-se na culpa; 2) o atropelamento e morte d e menor, causando! dano moral ao.s asc~ ­ dentes, não justüica pagamento de indenização equivalente à do seguro. RECOVAT; 3) a inexistência do segur.J obrigatório, caracterizando o inadimple. mento de obrigação legal do) propr~tário do veículo, não importarão e'm imputação de culpa pelo acidente.

que resultou a morte da filha do O saneador desacolheu as ~ ... ·~"~"" res, provocando a manifestação de vo no auto do processo. E sem a produção de qualquer va, salvo o documental oferecida inicial, a causa encontrou desarte sentença de recebimento, com a inconformou a vencida, apelando tempo hábil. O recurso foi cia. Ao Exmo. Desembargador Belo Horizonte, 6 de julho de ACóRDÃO

APELAÇÃO CíVEL N. 0 33 24:0, DE BELO HORIZONTE

Vistos, relatados e discutidos autos de apelação cível n. 0 33.240, Apelante: Pavimentação Mineira de comarca de Belo Horizonte, sendo Estradas S/ A. lante - Pavimentação Mineira de Apelado: Raul Soares. tradas S/ A e Apelo do - Raul ACORDA, em Turma, a RELATóRIO Câmara Civil do Tribunal de Justiça Estado de Minas Gerais, Raul Soares ingressou na Segunda neste o relatório de fls. e sem Vara Cível da Capital com pedido de indenização contra "Pavimentação Minei- cia na votação, negar provimento ra de Estrada;s S/ A", ao fundamento d 3 agravo no auto do processo e dar que a Ré, não tendo feito, em referência menta à apelação para cassar a a veículo de sua propriedade, o seguro ça, pelos fundamentos constantes obrigatório de responsabilidade civil, tor- voto do Relator, lançando ao pé da nou-se responsável pelo pagamento da assinatura. Custas na forma da Lei. indenização que aquêle seguro atribuiria Belo H{)II'izonte, 24 de ao Autor pela morte de sua filha impú1970. bere, decorrente do atropelamento dela as) Desemb. Mello Júnior, pelo caminhão da Ré quando trafegava êste em velocidade excessiva pela princi- te, sem voto. as) Desemb. Hélio Costa, pal rua da cidade de Paraopeba. Contestou a Ré. Em preliminares com o seguinte voto lido na alegou a carência de ação e que, por não do julgamento: "Improvejo o agravo processual. ter feito o Autor desde logo a prova de Levantou a contestação duas danos, impunha-se a absolvição da instância. E, no mérito, arguiu a falta de minares. Primeira, a de que a culpa de seu preposto no acidente de ção estipulada no seguro 94

REVISTA DE


pelo Decreto-lei n. 0 73 e regupelo Decreto 61.867 não é deva ser paga em qualquer caso, limite da responsabilidade da sepelo que, não pleiteando o a justa indenização, era êle care. da ação preposta. Segunda, a de, Dão tendo o Autor produzido com a prova dos danos sofridos, ima absolvição da instância. E, pelo saneador, as duas prelimanifestou a Ré agravo n o do processo. desrazão da agravante é manifes-· A pretensão da indenização em excessivo não leva à carência mas à simples redução dela a o valor. E a prova do dano não dev2 velmente ser produzida com a pois que pode, e muitas vêzes só oportunidade é po&Sível, ser pro. na instrução da causa. No mérito dou provimento ao recur. anular a sentença recorrida. libelo, pelo laconismo e principalporque obscuro na indicação do3 """'!"u"v~ jurídicos do pedido (C. P . art. 158, III) n ão se mostrava apto alcançamento de suas finalidade.;; . ........!"'v , como, sem embargo dis::o, a ultrapassou a barreira do ~aneador, vencendo o laconismo e a obs · da fundamentação do ped do, o conteúdo da mesma. E do trabalnterpretativo das alegações feitas, o se pode depreender da articulação

COMPANHIA

DE

contida no item I da inicial é que se argüi que o atropelamento e morte da infeliz criança, filha do Autor, teve causa em culpa do motorista do caminhão atropelador, configurada no fato de trafegar êste, no momento do lamentável acidente, com velocidade excessiva. E, pelo· que está afirmado no item II da mesma articulação, o que se pode inferir é que se pleiteia indenização por dano moral caracterizado pela dor incomensurável da perda da filha pelo Autor, pelo que clevida era pela Ré, que não tinha o seguro obrigatório de responsabilidade civil,. a indenização estabelecida para o casode existência do mesmo seguro. A douta sentença reCorrida, de certo perdendo-se na obscuridade da exposiçãodo libelo, viu nêle outra fundamentação do pedido, qual seja a de alegação de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil de proprietários d e veículos auto motores atribuiu ao terceiro, vítima de dano, direito à indenização estipulada no seguro, e que, não tendo a Ré feito êste seguro obrigatório, com isto: violou um dever preexistente estabelecido em lei, assim se caracterizando a sua culpa na lesão do direito do Autor de receber· aquela indenização que a existência dQJ seguro obrigatório lhe asseguraria. Não pode substituir a sentença recorrida, a dois motivos. Um, porque é falso o raciocínio peloqual atingiu a conclusão, nitidamentB viciado num sofisma de indução (non

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eausa, pro causa). Com efeito, em nosso direito a responsabilidade civil é subjetiva e a instrução do seguro obrigatório pelo Decreto-lei n. 0 73 nenhuma inovação trouxe, muito menos a de estabelecer, como pareceu ao ilustre julgador, a responsabilidade objetiva nas hipóteses de cobertura da responsabilidade por seguro obrigatório. ~ste, que é feito em favor do segurado, como é óbvio, e não da vítima do ato lesivo, objetivou dar a esta a segurança da indenização excluida ou minorando a possível insolvência do devedor, ma.s a responsabilidade dêst 2 é decorrência da apuração de sua culpa na causação do evento danoso. Pretender, como o fêz a decisão apelada, que a vítima do dano tem sempre e em qualquer caso direito à indenização estipulada no seguro obrigatório e concluir que a falta dêste seguro é violação de um dever legal pre-existente e configurador de culpa pe. lo não recebimento da indenização estipulada no mesmo seguro, é nítida argumentação em que se dá como causa ge-

radora do direito à indenização que não é causa dêle. O pagamento indenização pelo seguro é apenas da existência da responsabilidade do segurado e esta não é sem apuração de sua culpa. Dois, porque a sentença, julgador fôsse induzido a êrro pela curidade do libelo, a êste não se meu, adotando fundamentação diversa da articulada naquela a a."'u.'illll• do por conceder coisa diferente foi pedida. De fato, como já se viu, fundamentação do pedido consistiu alegação de culpa do motorista do minhão no atropelámento da criança lha do Autor, ocasionando com a dela dano moral a êle, enquanto que fundamentação Jurídica da sen consistiu no reconhecimento de culpa Ré, configurada pela falta do obrigatório e conseqüente perda da denização estipulada no mesmo se (Cont . na pág.

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