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RIO DE JANEIRO
FEVEREIRO DE 1970
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274
.. REVISTA DE SEGUIU Ji
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Companhia de Seguros
ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1969
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Diretor-Caixa
Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo Sérgio
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Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -
Diretor-Secretário José Abreu -
Diretor-Adjunto Diretor-Adjunto
Tosé Maria de Souza Teixeira Costa -
* Sucursais nas cidades de: Rio de Janeiro -
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São Paulo -
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'REVISTA DE SEGUROS
275
GRUPO SEGURADOR
PAULISTA DE SEGUROS A mais antiga Companhia de Seguros de São Paulo Fundada em 1906
CIA. PAULISTA DE SEGUROS ARAGUAIA - CIA. DE SEGUROS AVANHANDAVA- CIA. DE SEGUROS DIRETORIA:
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2·76
REVISTA DE SEG
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278
REVISTA DE
Revista
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L
FEVEREIRO DE 1970
N. 0 584
Fundador: C.lNDIDO DE OLIVEIRA
*
OExercício de 1969
Diretor-Responsável: I. R. BORBA
Diretor da Redação: LUIZ MENDONÇA
*
Diretor-Técnico: WILSON P . DA SILVA
* Redatores • Colaboradores :
Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro l:lsio Cardoso
* Secretária: ClBCt LIA DA ROCHA 1\IALVA
* SUl\IARIO Jlldltorlal: O exerc!cio de 1969. Colaboração Tendência do Mercado para forte competição Luiz 1\lendonça
Assuntos Diversos lksseguro transportes (Prof. Ma ria Antonieta Barcelos ) - Ernesto Erlanger Noticiário da l!uaep - NOvo President e do IRB Seç<;es Opinião da r evista
A publicação dos Balanços de 1969, que ocorreu no curso dêste rnês, veio mostrar e documentar o que a experiência cotidiana já indicara. O ano de 1969 foi de resultados desfavoráveis para o segurador brasileiro, registrando-se considerável "deficit"' na gestão de riscos. Cobriu êsse "deficit", deixando ainda margem para que o resultado econômico final não fôsse negativo, a receita obtida. na rubrica das inversões. Esta volta, assim, a desempenhar papel de suma importância na administração da emprêsa seguradora e na evolução do seguro nacional, como suporte indispensável em contingências especiais como a surgida em 1969. Ao que parece, é ponto pacífico na classe seguradora que um dos fatores que mais concorreram para os resultados negativos do ano passado situa-se na área das retrocessões, onde ocorreram "deficits" de monta, inclusive no ramo tradicionalmente de melhor qualificação técnica . Urge, assim, a adoção de medidas urgentes que possam corrigir os fenômenos responsáveis por êsses resultados, de maneira que, afastadas ou atenuadas as causas respectivas , possa restaurar-se o costumeiro equilíbrio técnico de tal faixa de operações. Estamos certos de que o IRE, com sua oonhecida. e incontestável eficiência, mais uma vez saberá conduzir-se à altura dos acontecimentos, prestando mais um assinalado serviço ao seguro brasileiro. Analisando em profundidade as verdadeiras causas da situação surgida, equacionando racionalmente os problemas, saberá o IRE, sem dúvida, chegar às soluções certas e corretas. A ocorrência de um Exercício desfavorável é episódio que pertence ao jôgo de probabilidades da vida empresm·ial do segurador. Não lhe compromete de forma alguma a capacidade econômica nem as potencialidades de progresso e desenvolvimento, pois o segurador é, por excelência, o empresário equipado e preparado para a adversidade.
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REVISTA DE SEGUROS
Tendência do Mercado para Forte Competição LUIZ MENDONÇA
Fala-se em acirramento da concorrência no mercado segurador nacional. Há, realmente, fatos e indícios de que aconteça. Até fins de 1966, o mercado funcionava a duras penas, com sua normalidade alterada por extensa, profunda e antiga problemâtica. Surgiu, então, em carater obrigatório, o sisteyna da cobrança bancâria dos prêmios. Isso, e mais o declfnio que ocorria no ritmo inflacionârio, tais foram os elementos principais da restauração do equilíbrio operacional do mercado. Os dois exercícios seguintes - 1967 e 1968 - foram de calmaria, registrando-se resultados de longa data desaparecidos do cenârio. Em 1969, entretanto, fatos novos começaram a s u r g i r em ameaça à salutar tendência que assoma· ra no biênio anterior. Chegava ao término o processo trieD&l de incorporação do seguro de aciden.. tes do trabalho pela. Previdência Social. Estatizava-se, 8.881m, importante carteira, provocando no mercado o impacto da perda. de cêrca. de 30% da sua arrecadação global. J. 1: claro que isso iria tornar-se fator de exacerbação da concorrência. Não c único, todavia. De acréscimo, sobreviria o incremento de sinistralidade das ope-
rações, iniciadas um ano antes, do seguro obrigatório de responsabilidade civil de proprietârios de veículos, bem como dos ramos Incêndio e Automóveis (seguro de danos físicos) , gerando a necessidade de expansão de receita para atendimento das alterações daí decorrentes no giro financeiro das emprêsas. Em meio a tudo isso, dois outros fenômenos advieram. O Poder Público (nas âreas federal e estadual), organizando companhias de seguros, passou a travestir-se de empresârio, numa intervenção desnecessâria e inconstitucional por não suprir lacunas ou deficiências da iniciativa privada no setor. Bancos, vislumbrando no seguro talvez um bom filão a ser explorado, passaram a adquirir o contrôle acionário de companhias seguradoras. Alterou-se, por conseguinte, o quadro da competição, aparecendo novas fôrças no mercado com capacidade de pressão para tornar ainda mais agressiva a concorrência. Dir-se-á que a livre competição é apanágio do regime da iniciativa privada, o seu grande trunfo para sensibilizar e favorecer o interêsse público, porque dela !l'esultam o barateamento e a melhoria de qualidade de bens e serviços. Não há dúvida de que
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281
cas como atividades de rotina, começou a realizar campanhas (duas foram feitaS em 1969) que podem tornar-se, com sua continuação, instrumentos de grande importância para a expansão do mercado. Modificando-se e incrementando-se a procura de seguros, sem dúvida que isso contribuirá para aliviar, grandemente, a t ensão da concorrência. Acreditamos, porém, que isso não basta, e que em outras áreas do Sistema Nacional de Seguros Privados, p e 1 as quais se distribuem e exercitam outras atribuições de natureza extra-sindical, também o problema esteja sendo equacionado para o encaminhamento de medidas adequadas.
assim seja, mas em têrmos. Levada ao paradoxismo, a competição pode, ao contrário, conduzir a uma deterioração qualitativa da oferta, particularmente no setor do seguro, onde os preços de venda, se descerem abaixo de determinado nível, tornam-se grave ameaça à solvência da emprêsa e, portanto, à garantia do público. Portanto, despontando agora sinais de uma concorrência mais agressiva no mercado segurador, cumpre diligenciar com urgência a adoção de medidas que evritem a evolução do fenômeno pa;ra um ponto crítico. A FENASEG, estruturando-se para tornar a publicidade e as relações públi-
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REVISTA DE SEGUROS
Resseguro Transportes Poofa:
Maria Antonieta Barcelos de Pinho - Assessôra da Divisão Transportes e Cascos do IRB.
(Continuação do n.o anterior)
CLAUSULA 6.a - Limites de responsabilidade - Cessão de prêmios e recuperação de sinistros.
Limite de Responsabilidade (LR) é o valor até o qual não haverá cessão de excedente de responsabilidade. A fim de evitar cessões percentualmente insignificantes, as N.Tp. , além
do LR própriamente dito, fixa um LR com franquia. Quando o LR com franquia é ultrapassado, a Seguradora faz a cessão a partir da importância que exceder o LR. As Seguradoras cedem, pois, obrigatoriamente, os excedentes dos LR em tôdas as responsabilidades, em cada "mesmo seguro", de acôrdo com a seguinte tabela :
CLASSE
S E G UR O S
I
Marítimos, Fluviais, Lacustres, Aéreos (ainda que combinados com viagens terrestres), Malotes e os das Emprêsas de Transportes Terrestres, em nome próprio ou de terceiros . . . . . .
2
L. R.
Terrestres (feitos por embarcadores 1 rodoviários e ferroviários) , PortadoI res e outros sub-ramos . . . . . . . . . . . . I
-------
Assim por exemplo, se uma Seguradora aceitar em um "mesmo seguro", de classe 1, uma responsabilidade de .... NCr$ 50 000, não fará nenhuma cessão pelo resseguro de excedente de responsabilidade, porque essa importância não ultrapassa o LR com franquia. Se, porém, a responsabilidade no mesmo seguro fôsse de NCr$ 80 000, a Seguradora cederia ao IRB a responsabilidade de ....... . NCr$ 32 000, isto é: 80 000 -
48 000 = NCr$ 32 000
A forma de cessão, portanto, é a clássica para um resseguro de excedente de responsabilidade, ou seja: Cessão = Responsabilidade em um "mesmo seguro" - L. R. Os prêmios são cedidos. na proporção da cessão da responsabilidade feita, isto é: REVISTA DE SEGUROS
L.R. oom franquia
48 000
60 000
400. 000
500.000
I 1
1
1
I Responsabilidade ressegurada
Responsabilidade aceita As Seguradoras, mediante prévio entendimento com o IRB, poderão efetuar o resseguro sob a forma de Quota, caso em que a sua retenção corresponderá à relação entre o LR com franquia e o limite de responsabilidade da apólice. Exemplo: um seguro enquadrado na classe 1 e que a responsabilidade da apólice seja de NCr$ 800 000, a retenção da seguradora seria igual a 60 000
----- = 0.075 = 7 .5% e o ressegu800 000
r o por Quota seria de 92.5 %
Se, porém, o seguro se enquadrasse na classe 2, a retenção da seguradora seria: 283
500 000 - - -·-- =
800 000
0.625 = 62.5 % e a Quota a ser ressegurada seria de 37.5 %.
Os seguros aéreos, efetuados pelas emprêsas aeroviárias, são sempre efetuados sob a forma de quota, em que esta é fixada na base do LR com franquia da classe 1, por estarem êsses seguros enquadrados nessa classe. DandOt maior flexibilidade às operações de resseguro, as N. Tp. permitem, também, a adcção de LR inferior aos estabelecidos, não podendo o mesmo, em hipótese alguma, ser menor que 50 % do LR e LR com franquia vigentes. Em caso de sinistros, as Seguradoras recuperarão do IRE, da indenização total, a importância correspondente à percentagem do excedente de responsabilidade ou Quota cedida em relação ao total aceito, ou seja, a recuperação é obtida na mesma proporção e:m que é feita a cessão de prêmios. CLAUSULA 7.a - Despesas com assistência a operações de carga e descarga
Para evitar certos tipos de perdas ou avárias, como quebras, derrame, ar:ranhaduras, vazamento, é prestada assistência às operações de carga e de descarga. Essa assistência é executada, quer no mercado nacional c'Oilllo no internacion al, por firmas especializadas. que, entre outros serviços, verificam as condições das mercadorias, das embalagens, dos porões dos navios, da estiva, etc. O processo, largamente utilizado nos casos de carregamento completo com a cobertura "All Risks", compreende, ainda, a diferença de pêso como, por exemplo, nos embarques de trigo a granel, em que é feita a inspeção dos porões do navio e contrôle da pesagem d01 cereal mediante aferição de balanças; inspeção, quando da abertura dos porões, para verificar eventuais avarias; emissão de laudo de avarias, etc. As N. Tp. concedem recuperação de resseguro das despesas com a assistência à carga e à descarga . Para tanto é necessário que o IRE tenha aut•Oil'izado previamente a sua contratação e que tenha sido efetuada cessão de resseguro de excedente de responsabHidade. A re:.!:14
cuperação é na proporção do resseguro! efetuado. A autorização é mantida enquanto fôr julgada conveniente, podendo ser cancelada mediante aviso prévio de 60 dias. O IRE debita ao Excedente único o total que pagar às Seguradoras.
11 PARTE CLAUSULAS 8/ 12 - Resseguro Excesso: de Danos - Conceito do "mesmo sini& tro" - Limite de sinistro - IndenizaçLíquida - Recuperação do Resseguro.! Antes de entrarmos na apreciaçdas cláusulas 8/ 12 vamos passar em r1 vista, para melhor ccmpreensão do sunto, algumas generalidades sôbre resseguro de ·excesso de danos. Nesse tipo de ressegUTo, a ressegu rada recupera do ressegurador a parte das indenizações pagas aos segurados em um "mesmo sinistro", que exceder um determinado limite de sinistro (LS). A Seguradora faz assim 'Q resseguro de seus excessos de sinistros. Quando o IRE, em OI. 10. 1941, ini· ciou as operações no ramo Transport~ o fez sob a forma de um resseguro do ti· po de excesso de da:n!01s. Lo~o depois, no entanto. foi verificada a n ecessidade de se introduzir o processo de proteção M resseguro excesso de danos, de vez que os valôres segurados postJas em risco aum entavam sobremodo em relação à posi· ção observada, surgindo pontas eleva· das trazendo flutuações indesejáveis ' taxas de resseguro de excesso de dan A introdução! de um plano de reBsleg auxiliar (então denominado "complementar") teve, portanto, por objetivo evitar alterações profundas na taxa de resseguro excesso de danos. O plano de resseguro auxiliar deveria,além de cumprir sua finalidade bási· ca de ser de fácil execuçãio, não criar maiores problemas de ordem adminiPtra· tiva, tanto para o ressegurado como pa· ra o ressegurador. Dos planos clássicos de resseguro, o mais adequado a essa finalidade seria o de excedente de responsabilidade, com uma variação no seu conceito do risco isolado ou ~'mesmo seguro". O IRE atualmente opera no II"aalll REVISTA DE SEGUROS
transportes com um tipo clássico de resseguro de excresso de danos. O resseguro é chamado clássico quandlo a ressegurada recupera integralmente o que ultrapassa o seu limite de sinistro. Não são do tipo clássico os planos de resseguro que prevêm somente a recuperação de parte do que ultrapassa o limite de sinistro. O IRB até há pouco tempo operou com êsse tipo de excesso de danos. Uma outra modalidade, mais ampla, é a que prevê o reembôlso de parte do montante das indenizações pagas de tal modo que seja proporcionado aos ressegurados um resultado preestabelecido em um período de tempo determinado. Assim dêsse tipo é o resseguro que garante à ressegurada um coeficiente sinistro prêmio máximo em um exercício. Podemos, pois, estabelecer uma infinidade de tipos de resseguro excesso de danos, fazendo variar na forma, mas não na estrutura, os diferentes elemen·· tos técnicos. O Illosso estudo limitar-se-á à apreciação de plano clássico, adotado no ramo Transportes. Para uma 'idéta inicial, diremos que se uma seguradora pagar em um "mesmo sinistro" uma indenização superior ao seu limite de sinistro, terá direito a recuperar do ressegurador a diferença entre a indenização líquida e o r:respectivo limite do sinistro. Para ter direito a esta cobertura a Seguradora paga um prêmio de resseguro. Passemos então ao exame dos elementos que caracterizam o resseguTo excesso de danos, começando pelo conceito de "mesmo sinistro" adotado no ramo Transportes. Em primeiro lugar, no resseguro clássico de excesso de danos, a defintção de um "mesmo sinistro" é uma resultante das peculiaridades de cada ramo de seguros. Em todos os planos de resseguro, excesso de danos, assim como no do exce· dente de responsabilidade, há sempre como base de tôdas as operações uma definição, em princípio, arbitrária, do risco, que conforme o ramo de seguros se aproxima mais ou mell!os do risco real. Não há exigência técnica que obrigue a uma perfeita conceituação do risco real. De qualquer forma, porém, deve esta definição ser fixada "a priori" de tal forma, que, em caso de sinistro, fiquem REVISTA DE SEGUROS
perfeitamente esclarecidas as circunstâncias que vão determinar o montante dos prejuízos para servir de base à aplicação do limite do sinistro, além do qual caberá a recuperação do resseguro. A seguir comentaremos as cláusulas 8 a 12 separadamente.
Cláusula sa - Conceito do "mesmo sinistro" Para efeitos de recuperação de resseguro excesso de danos consideram-se referentes a um "mesmo Si nistro" as indenizações líquidas pagas pelas seguradoras: a) em virtude de perdas, danos ou despesas constatadas por vistoria ou outro meio legal, numa mesma localidade de destino ou descarga, em bens ou coisas transportadas em u'a mesma viagem, de ida ou de volta, de um mesmo meio de transporte; b) em conseqüência de uma avaria grossa, nelas incluídas as contribuições paga...<>, as avarias ressarcíveis ou não da massa contribuinte, mas consequentes
COMPANHIAS DE SEGUROS PHOENIX
PERNAMBUCANA
SEDE EM RECIFE FUND:\DA EM 1869
PHOENIX PAUL IST A SEDE EM SÃO PAULO
FUNDADA EM 1960
CAPl TAL E RESERVAS NCrS 3. 543. 732,33 RAMOS: Incêndio, Transportes, Cascos, Acidentes Pessoal.:>, Responsabilidade C i v i 1, Automóveis, Lucros Cessantes, Twnultos, Roubo e Riscos Diversos. Sucursais e Agências em todo o País
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do mesmo evento que deu origem aos atas que provocaram a sua declaração, ainda que verificadas em diveTsos locais do destino ou de descarga; c) em conseqüência de perda total de todo o carregamento de um meio de transporte; d) em virtude de perda da mercadoria em convés de uma embarcação, devido a alijamento por ordem do comandante e/ em arrebatamento pelas ondas. No caso de um acidente ou série de acidentes resultantes de um mesmo evento, sendo o fato devidamente provado, as inden'izações pagas, em virtude de diversos "mesmos sinistros" causados por êsse evento serão considerados, para todos os efeitos, como um "mesmo sinistro". Considera-se um "mesmo meio de transporte" o principal e seus rel)oques. Uma vez que nos referimos a "avaria grossa" e "perda total", abrimos um parêntese para lembrar a sua definição: Avaria grossa - é o dano causado deliberadamente, em caso de perigo ou desastre, bem como tôdas as despesas feitas, para o salvamento comum do navio e da carga. O sacrifício que implica na avaria grossa deve ser feito para evitar o perigo comum, e êste não deve ser futuro e incerto, mas sim imediato, grave, pre1 000 -
1 500 -
2 000 -
5 000- 6 000 -
2 500 -
sente e certo. É indispensável o sacrifício deliberado, voluntário e necessário para que possa existir a avaria grossa. Perda Total - dá-se a perda total quando o objeto é destruído completamente (perda total real) .ou quando sofre uma depreciação igual ou superior a 3/ 4 do seu valor (perda total legal). Cláusula 9.a -
Limite de Sinistro
Limite de Sinistro (LS) é o valor até o qual não haverá recuperação de resseguro excesso de danos. O prejuíza a cargo da Seguradora está, em qualquer hipótese, limitado ao seu limite de sinistro. A recuperação de resseguro poderá ser dle um ou de outro plano, mas, afinal, o pi"ejuízo nunca será superior a'o LS da ressegurada. O LS é escolhido pela Seguradora, tendo em vista a respectiva situação econômico-financeira e as condições técnicas de sua carteira. A fixação do limite ideal depende mais da composição da carteira da Seguradora do que própriamente de seu montante.
As Normas T~ansportes estabelecem que o limite de sinistro não poderá ser inferior a NCr$ 1. 000,00 e nem superior ao limite de operações da seguradora. Os LS admitidos, 'i sto é, para os quais são calculados as taxas médias do mercado são: 3 000 -
3 500 -
4 000 -
7 000- 8 000- 9 000- 10 000- 11 000 -
4 500 12 000-
13 000- 14 000 -
15 000- 16 000 --17 000 -
18 000- 19 000- 20 000-
25 000 -
30 000 -
35 000 -
50 000 -
80 000 -
90 000.
40 000 -45 000 -
Cláusula 1o.a - Recuperação de Resseguro - Indenização líquida
No ressegum excesso de danos a recuperação de resseguro (RR) de uma Seguradora, em um "mesmo sinistro", é igual à diferença entre a indenização líquida (IL) e o limite de sinistro (LS) vigente na data de ocol"rência de sinistro. Portanto: RR = 286
IL -
LS
60 000 -- 70 000 -
Para melhor compreensão, temos que definir o que é "indenização líquida" (IL). Em um "mesmo sinistro"', a indenização (IL) é igual à soma das indenizações pag ...s e das respectivas despesas, deduzidas as importâncias referentes aos salvados vendidos, saldo de regulação de avaria grossa e as importâncias recuperadas pelo resseguro de eiXcedente de responsabilidade. REVISTA DE SEGUROS
Exemplo:
A Seguradora X opera com LS 10 000. Os LR vigentes são 48 000/ 60 000. Calcular a recuperação de resseguro na hipótese de as indenizações pagas, a seguir indicadas, constituiTem um "mesmo sinistro": Importância Segurada
Indenização e despesas
20 000 80 000 c) 100 000
Salvados
10 000 20 000 30 000
a) b)
10 000
Indenização e despesas
Na indenização da letra a não haverá recuperação pelo plano de eJXcedente de responsabilidade, por ser a importância segurada inferior ao LR com franquia, nem pelo excesso de dano, por ser a indenização igual ruo LS de Seguradora. Quanto às letras b e c, em primeiro lugar deverá ser calculada a recuperação pelo resseguro de excedente de responsabilidade, uma vez que, como vimos, êsse plano funciona sempre antes do excesso de danos. O cálculo da recuperação <fu resseguro será:
Recuperação pelo exc. de Responsabi· lidade
a) b) c)
10 000 20 000 20 000
8 000 10 400
SOMA
50 000
18 400
Indenização líquida
10 000 12 000 9 600
(40 %) (52 %)
MENOS o LS da Seguradora
31 600 -
A recuperar pelo excesso de danos
10 000 21 600
A recuperação 1:J01tal no "mesmo sinistro" será, portanto: -
Pelo plano de excedente de responsabilidade
18 400
-
Pelo plano de excesso de danos
21 600
Total de resseguro
40 000
A cargo da seguradora (e LS)
10 000
Total do sinistro
50 000
O ressarcimento recebe um tratamento diferente. O seu produto é sempre, dividido proporcionalmente entre a retenção da seguradora e a recuperação de ressegu:ro. Cláusula 11.a excesso de danos
Prêmios de resseguro
É evidente que pela cobertura que recebem, as Seguradoras devem pagar ao IRB como ressegurador, um prêmio cor-
REVISTA DE SEGUROS
respondente à aplicação de uma percentagem (t) sôbre a soma dos prêmios de seguros diretos cobertos pelo resseguro excesso de danos, líquidos de cancelamentos e restituições. A percentagem é chamada "taxa de ressegum" e o resultado de sua aplicação sôbre os prêmios de seguros diretos (PSD) denomina-se "prêmio de resseguro". A determinação da taxa de resseguro constitui o assunto da cláusula 12.a a seguir. 287
Cláusula 12.a - Resseguro de Excesso de Danos - Taxa de resseguro
acima, a experiência da Seguradora t& ria por base: K
A taxa de resseguro excesso de da-
nos é dada pela fórmula: t = (
43 24
s + s+
4 560
o
) X 115 r, na qual
5 700 I
((S" é a relação entre os sinistros e os prêmios de excesso de danos da seguradora, com base na experiência verifi-
cada nos últimos 5 exercícios. Para as Seguradoras operando há menos de S anos, o valor de "S" é considerado igual a zero para os anos dêsse período em que não operavam. "r", cuj:o valor é revisto anualmente, varia com os limites do sinistro, é a taxa média do mercado, calculada com base nas recuperações obtidas do ressegurador e nos prêmios de seguroS/ diretos abrangidos pela cobertura, nos cinco últimos exercícios. A fórmula para o cálculo da taxa de resseguro contém, portanto, dois elementos: a taxa média do mercado, repre3entada por "115 r", e a experiência da pró. :pria SeguradQra, represellltada pela expressão entre parêntese. A experiência da Seguradora porte resultar melhor ou pior que a taxa média do mercado (115 r) o que implicará em desconto ou agravamento da sua taxa de resseguro. No entanto, a taxa de resseguro nunca é absolutam.ente real, de vez que a fórmula acima limita tanto o agravamento, decorrente de uma experiência má, como o desconto, proporcionado por uma boa experiência. A fórmula da taxa do resseguro atual, parte dos parâmetros frixados de acôrdo com absoluta técnica operatória. assim, foram considerados que 60 % (coeficiente previsto em lei para o ramo Transportes) , seria o ideal para uma taxa equivalente à taxa média diQ mercado (115 r); que ao coeficiente zero poderia ser concedido um desconto de 20 % , isto é, a taxa seria 0,80 do valor do 115 r e ao pio r agravamento constatado (570 % ) a taxa teria um agravamento de 50 % , ou seja, seria 1.50 do valor de 115 r. As percentagens de agravam.ento e desconto máximos foram fixadas de forma a estabelecer um indispensável equili.. brio entre os dois extremos. Assim, considerando os parâmetros 288
0.80 1.00 1.50, em que
60 570
"a" será o coeficli:ente sinistro-prêmio da Seguradora, e
"K" a percentagem de redução ou agravamento a ser concedida. .Partindo da equação: a a+ b K = - - - - - - , €/llCOntramos:
+C 43 s + 4560 24 s + 5700 a
A experiência da Seguradora calculada na forma acima, será aplicada à taxa média do mercado (115 r), chegan. do-se, consequentemente, à fórmula:
43 t =
(
24
s +4 s+5
560 ) X 115 r 700
Cálculo do coeficiente ((r"
Depois de falarmos do elemento "S", temos que examinar o coeficiente "r". Como dissemos, o ooeficiente "r" é a taxa pura do mercado e corresponde à relação entre o total de indenizações a cargo de ressegurador (Sr) e o total do prêmio de seguros diretos correspondentes (P'sd), isto é: Sr r
Psd Se calcularmos para cada LS um Sr correspondente, vamos, evidentemente, obter valôres de "r" diferentes para c::~ da LS. O cálculo de "r" requer uma base estatística sólida. Não podemos saber "a priori" qual será o total de indenizações do mercado e como essas indenizações se distribuiriam pelas diferentes classes de indenizações. Utilizamos, então, uma grande massa estatística, de 5 REVISTA DE SEGUROS
anos e formamos uma distribuição per classes de indenizações líquidas. Calcula. mos a seguir, para cada LS 1000, 1500, 2000, etc., o total de sinistros que caberiam ao IRB e vamos obter dessa forma um valor de "r" para cada LS, ou seja, obteremos: rlQOO, r1500, r2000, r2500, etc. Calculadas as recuperações de resseguro excesso de danos para cada LS, o valor de "r" será igual a: sr1ooo
rwoo
Sr1500
- ---Psd
r1500
Psd
etc, em que o prêmio de seguro direto (Psd) é constante no cálculo dos "r " de todos os LS. · Encontradas as taxas puras do mercado (r) devemos, ainda, c.olllSiderar que a massa estatística de sinistros é insuficiente, porque:
No resseguro excesso de danos adotado no ramo Transpwtes o carregamento é de 15 %. Essa percentagem é que somada ao valor de 100 r, resulta o número 115 r que é um dos elementos da fórmula da taxa de resseguro. O produto de 100 1i apenas é feito para encontrar o resultado em percentagem. Cláusula 13 .a -
Prêmi o1:; de resseguro
As Seguradoras estão obrigadas a pagar ao IRE os prêmios de Tesseguro n a base das taxas: originais dOi seguro. O IRE se reserva o direito de retificar os prêmios' de resseguro sempre que a taxa aplicada fôr inferior à mínima cabível. Cláusula 14.a - Retenção e re t rocessão do IRB
a) a estimativa da indenização a pagar inúmeras vêzes está muito aquém do prejuízo;
Tôdas as responsabilidades cedidas ao IRB são tran sferidas para o Excedente único, do qual fazem parte Oi IRE e as Seguradoras que com êle operam no b) as N.Tp. concedem o prazo de fi O dias após o conhecimento do sinistro pa- ramo Transportes. O limite de responsabilidade do Exra a comunícação: do mesmo ao IR.B. cedente ú nico Transportes é revisto Acrescentando-se a isso, o tem po que leva o segurado a avisar o sinistro, resul- anualmente pela DTC e referendado peta uma sensível tedução na massa de si·· lo CT do IRE. O IRE mantém contratos de ressenistros. Cabe observar que a percentagem dos sinistros registrados em um guro no exterior, a fim de salvaguardar exercício referentes à oco!T'rên cia em a responsabilidade do Excedente ú nico. anos anteriores varia en tre 40 e 50 'i é . O contrato vigente em 1969 é dt01 tipo Considerando que os sinistros são com- clássico de excesso de danos, e a coberputados pelo ano de sua ocorrência, con- tura abrange os danos prorvenientes de clui-Se que a estatística é sempre incom- qualquer sinistro OIU série de sinist ros pleta, visto que uma quan tidade consi- decorrentes da mesma ocorrência, em derável de indenizações n ão é utili.zada qualquer meio de transporte (marítimo, terrestre ou aéreo) . durante 5 anos. A retenção atual do Excedente úniEvidenciada está, pois, a nece:;s~da. co é de US$ 400 000, e a responsabilidade de ser corrigida a experiên cia que os de d 01 Exterior de US$ 5 000 000, acima dados estatísticos revelam instáveis. Os de US$ 400 000, colocados, para maior valôres de "r" acrescidos de uma per- facilidade, em 2 faixas: a primeira de centagem, calculada matemàticamente, US$ 2 500 000, acima de US$ 400 000, e a levam à obtenção da taxa pura, teórica segunda de US$ 2 500 000, acima de ou estatística de mercado para cada LS . US$ 2 900 000. Tanto as participantes Há, ainda, que se considerar uma romo as taxas de prêm:i10 variam de uma sobrecarga, a que se chama "carrega- faixa para out·r a. mento", a ser adicionada à taxa pura Estão ressegurados pelo contrato para a cobertura de gastos, de.spesas de com o exterior mercad01rias e/ ou valôres operações, lucro de negóc'io, etc. O carre- de qualquer natureza, embarcados ou gamento é, pois, a parcela que se agre- enviadas por quaisquer meios de transga à taxa pura para formar a taxa co- porte e incluídos riscos de qualquer namercial ou bruta. tureza na forma aceita pelo IRE. REVISTA DE SEGUROS
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-
Cláusula 15.a Participação do IRB e das seguradoras no Excedente único Transportes
A participação do IRB no Excedente único Transportes é de 10 % e os restantes 90 % distribuídos entre as Seguradoras que operam no ramo Transportes. A participação das Seguradoras no Excedente único é calculada pw porcionalmente: a) 50 % à média mensal dos prêmios de resseguro cedidos no último exercíclio; b) 25 % à média dos resultados proporcionados pelas Seguradoras ao IRB nos 3 últimos exercícios; c) 25 % ao respectivo ativo líquido em 31 de dezembro. As participações sãiO' revistas anualmente, vigorando a partir do início de cada exercício. As Seguradoras que iniciarem as operações durante um exercício aguardarão o exercício seguinte para serem incluídas entre as participantes do Excedente único. Cláusula 16.a único
Prêmios do Excedente
O IRB credita ao Excedente único o total dos prêmios que lhe são cedidos e debita, para fazer face às despesas administrativas, 10,5 % dOIS Teferi:dos prêmios. Quaisquer outras receitas ou despesas provenientes das operações Transportes são, oonforme o caso, lançadas a crédito ou a débito do Excedente único.
Cláusula 17.a -
Reservas Técnicas
De acôrdo com a lei, o Excedente único Transportes constitui as seguintes reservas técnicas : a) de sinistms a liquidar - o total das recuperações a pagar às Seguradoras; b) dos riscos não expirados - 25 % dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades assumidas nos três meses anteriores. O IRB retém 50 % da reserva de sinistros a liquidar a cargo do Excedente único. No fim de cada exercício o IRB ajus~ ta as reservas técnicas consti.'tu:idas, debitando as participantes pela reserva correspondente às percentagens de partici-
pação no exercício findo e creditand01-as pelas reservas correspondentes às percentagens de participação do nôvo exer· cício. Cláusula 18.a de Retrocessões
Fundo de Garantia
As seguradoras são obrigadas a const ituir um Fundai de Garantia de Re· trocessões (FGR) destinado a responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do IRB. De acôrdo com a lei, o IRB poderá reter 50 % do FGR, abonando, nesse ca· so, juros nunca inferiores a 6% a .a . (seis por cento ao ano). Cláusula 19.a -
Regulação de Sinistro3
As Seguradoras devem comunicar ao IRB, logo após o conhecimento dos mesmos, a ocorrência de sinistros em que o Excedente único possa estar interessado e aqueles resultantes de avaria grossa, naufrágio e incêndio em arma· zéns, mesmo sem recuperação. As comunicações são feitas através de formulário AST e quando feitas por telefone, telegrama ou carta devem ser ratificadas pelo AST. As regulações serão processadas pe· lo IRE. a) em todos os casos de avaria grossa, naufrágio e incêndio em armazéns, e b) quando a estimativa total dos prejuízos, em um "mesmo sinistro" fôr superior a NCr$ 6 000,00 ou, nos seguros em moeda estrangeira, a · US$ 100,00 ou seu equivalente em outras mGedas. As Seguradoras, ou a Líder nos ca· so.'3 de cosseguro, estão autorizadas a promover a regulação dos sinistros não enquadrados na alínea b. Se no decorrer da regulação fôr verificado que a estimativa total dos pre· juízos, em um "mesmo sinistro" ultra· passará os limites previstos na alínea b, as Seguradoras deverão dentificaT o IRB, a fim de obterem prévia autorização pa· ra continuarem o trabalho de regulação. O IRB se reserva o direito de assis· tir, interferir ou chamar a si a regula· ção de _qualquer sinistro, independente· mente do vulto dos prejuízos e da fase em que se encontrar a regulação. Nos sinistros m encionados n as alí· neas a e b o pagamento só poderá ser efetuado após a competente autorização do IRB. REVISTA DE SEGUROS
A solicitação da autorização é feita através do formulário PLST (Proposta de Liquidação de Sinistro Transportes) . O IRB e as Seguradoras cobram 110norârios de regulação de sinistros com base na tabela aprovada pelo CT, e são reembolsados das despesas diretamente Ugadas à apuração dos prejuízos, excluídas as despesas administrativas. As despesas judicial estão subordinadas a prévio acôrdo entre o IRB e as Seguradoras, salvo quando se tratar de medidas preventivas ou de interveniência em processo criminal. Recuperação de Resseguro
Para serem creditadas pela recuperação da importância devida pelo resseguro, as Seguradoras devem entregar ao IRB o formulário MRST acompanhado de uma via do recibo de quitação ou do depósito judicial da indenização a ser paga, motivado ou não por ação relativa ao contrato de seguro, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de pagamento da indenização, prazo êsse prorrogável até o dia da remessa fixado nas Instruções Transportes. Não estão enquadrados nJO prazo acima a remessa do recibo nos casos de adiantamento que, de acôrdo COilll a lei, estão sujeitas a regulamentação especi-
fica.
·
Adiantamento de Recuperação
Quando a importândia a recuperar por uma Seguradora, em um "m,e smo sinistro" fôr superior a NCr$ 1 000,00, o lRB, uma vez de acôrdo com a liquidação e se lhe fôr solicitado, adiantará a recuperação a que a Seguradora tiver direito, desde que a mesma esteja em <fia com os pagamentos das guias do recolhimento expedidas pel'o IRB. Nesse caso, a Seguradora será creditada pela recuperação correspondente, debitando-se o Excedente único por igual importân-
cia. O pagamento das indenizações referentes a sinistros €llil que o IRB haja adiantado às seguradoras a recuperação correspondente a;o resseguro cedido deverã ser feito dentro de 30 dias, contados da data do recebimento, pela Seguradora, da importância que lhe tenha sido adiantada. O comprovante do pagamento da indenização, em tais casos, deve ser remetido ao IRB por carta, até o 15.o dia REVISTA DE SEGUROS
seguinte ao término do prazo indicado no item 2. Na hipótese de a Seguradora não ter efetuado o pagamento da indenização no prazo previsto de 30 dias, deverá enviar ao IRB, independente de interpelação prévia, certificado de depósito da importância recebida a título de adiantamento na conta do IRB, dentro do prazo de 15 dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento ao segurado ou beneficiário. Em caso de devolução da importância adiantada, um nôvo adiantamento sôbre u'a mesma indenização somente poderá ser concedido mediante remessa do comprovante do pagamento ao segurado ou beneficiário. A falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na :t1orma e no prazo previstos sujeita as seguradoras as seguintes penalidades: perda parcial ou total da recuperação e suspensão da cobertura automática e das retrocessões (art. 116 do Deereto-lei 73/ 66). Os pedidos de adiantam.entJo de recuperação do resseguro é feito poc intermédio de formulário SART (Solicitação de Adiantamento de Recuperação Transportes) . GRUPO
SEGURADOR
CONFIANCA ~
C.G.C. 33.054.883 FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas: NCr$ 2. 490. 602,40
ESPERANÇA C.G.C. 33.054.891 FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas: NCr$ 894 .333,32 Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente OHLANDO DA SILVA GOMES Diretor-Gerente Sed,~ própria: Hua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 222-1900 (rêde interna) 232-4701 e 222-5780 IUO DE JANEIHO Sucursal em São Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil
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Cláusula 20.a -Formulários de Resseguro
As Seguradoras devem remeter formulários e documentos necessários às cessões de resseguro nos seguintes prazos: a) apólices, averbações e enc::Lossos - um dia útil, contado da data de sua emissão (acompanhados do formulário MRAT- Mapa de entrega de apólices e averbações Transportes), salvo nos casos de seguros que inciuam "Cláusula Especial de Averbações" e naqueles citados na alínea b a seguir; b) relação mensal dos manifestos (RMM) - em substituição às averbações - nos seguros feitos por emprêsas de transportes terrestres em nome de emba:rcadores (RR) e nos de responsabili'dade civil de transportador r(Jdoviáriocarga (RCTR-C) - junto ao prim:-iro MEAT remetido no mês seguinte ao que se refere o RMM; c) formulários de resseguro - CET (Cessão de Execedente Transportes), MMST (Movimento Mensal de: Seguros Transportes), e MRT (Mapa de Resseguro Transportes) - 60 dias contados do último dia do mês de emissão das respectivas apólices, averbações e endossos. O prazo de re;messa dos fomulários e documentos relativos a sinistros é de 60 dias, contados: a) aviso do Sinistro (AST) -do dia da ocorrência; nos casos de cosseguro e prazo para as cosseguradoras é de 180 dias ;
b) recibos de quitação ou docum tos comprobatórios da quitação e despesas- do dia de pagamento da · denização; c) certificado de depósito judicial do dia do depósito judicial da inde · ção a ser paga; d) comprovantes de ressarcimen do dia de seu recebimento; e) Honorários, despesas e salvad (RSDST) - do dia da expedição da c ta mensal correspondente aos lançam tos efetuados pelo IRB; f) relação de sinistros transp sem recuperação (RSTSR) do dia de gamento da indemzação. Com exceção do AST e do RSTS os demais documentos são remetid mensalmente, em anexo ao, formulá· MRST (Mapa de Recuperação de Si · tros Transport.es) e o prazo de rem fica automàticamente prorrogado até dia 30/ 31, por serem êsses os dias es belecidos para a entrega do formulário. A remessa do comprovante de p gamento nos casos de adiantamento ieita na forma e no prazo previsto cláusula 19.a. As Seguradoras remetem os form lários à sede do IRB ou quando auto· zadas, às suas sucursais. Para as Segura doras sediadas f(Jifa da sede ou das s cursais do IRB a data de carimbo de r gistro da agência local do correio é co siderada a data da entrega efetiva d .!ormulários e documentos ao IRB.
ERNESTO ERLANGER Superintendente Técnico da Compinter Desde janeiro último, Ernesto Erlanger está exercendo o cargo de Superintendente Técnico da Companhia Internacional de Seguros. Funcionário antigo da emprêsa, n ela o Erlanger t em feito uma br:ilhante carreira, com uma fôlha-de-serviços e uma competência que justificam e explicam, amplamente, sua promoção ao elevado pôsto que acaba de galgar . Ernesto Erlanger é nome de larga projeção no meio segurador, por sua participação ativa e eficiente não só nas Conferências da classe, mas também no trabalho das Comissões Técnicas da FENASEG, algumas delas em diferen tes ocasiões, por êle já presididas. Estão ambos de parabens - ·A Companhia Internacional de Seguros e o Ernesto Erlanger. 2!:12
REVISTA DE SEGUROS
Noticiário
da SUSEP
Pela Portaria Ministerial n. 0 79/69, foi concedida à Federal de Seguros S.A. autorização para operar em seguros dos ramos elementares e do ramo vida, ato êsse que roi objeto de repre· sentação da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e de Capitalização ao Exmo. Sr. Ministro da Indústria e do Comércio. Prestando informações no processo respectivo, o Dr. Raul de Sousa Silveira, Superintendente da Susep, emitiu o parecer que transcrevemos a seguir, visto que nele se encontram escla· recimentos sôbre matéria de elevado interêsse para o mercado segurador brasileiro. "Trata-se de processo de transformação do Departamento de Seguros Privados e Capitalização do IPASE, em Sociedade Anônima, com o objetivo de cumprir o disposto no art. 143 do Decreto-Lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966. A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO
Segundo a Impugnante, a Pmtaria n.o 79, ao conceder aquela autotrização, o fêz conforme a Resolução n. 0 1/ 69, do Conselho Nacional de Seguros Privados, com fundamento no art. 143, do referido Decreto-Lei n .0 73, assim expresso: "Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa". Alega ainda que êsse diploma n~o entrava em choque com a Constituição de 1946, a qual não se opunha a que G Estado organizasse e diretamente explorasse atividade econômica. No decurso, porém, do prazo de 180 dias estabelecido pelo Decreto-Lei n. 0 73, foi promulgada a Constituição do Brasil REVISTA DE SEGUROS
ora em vigor. E esta proclamou no seu
art. 163: "As emprêsas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas". Acrescentou a Carta Magna no § 1.0 do referido artigo: "Sàmente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica". Do exposto, deduz a Impugnante que a autorização violou o texto constitucional, o qual não mais permite ao Poder Público explorar atividade econômica, salvo para suplementar a ini'ciativa privada. Percebe-se o malogrado esfôrço da Impugnante ao tentar desc01brir ofensa à Constituição em ato que estaria longe de apresentar êsse vício. A simples leitura dos preceitos deixa margem à liberdade em que se situa o Estado para organizar e explorar atividade econômica. O que se assegura às emprêsas pr1vadas é a competência preferencial e não exclusiva para a organizaçã.o e exploração; e quando houver o Estado de entrar nesse domínio, o fará a título de suprir as deficiências da iniciativa privada, segundo estabelece o § 1.0 daquele preceito. 293
Ora, o juíz da necessidade dessa suplementação é o Estado, é o Poder Público, e nem podia ser outro. No campo dos seguros, submetido, mais do que qualquer outra atividade econômica, o regime de severa fiscalização e ingerência estatal, o saber quando o mercado exige ou não a participação do Poder Público é faculdade que cumpre a êste exercer, decidindo da conveniência e oportunidade de ingressar na exploração dos seguros. Em contato com as realidades dêsse mercado, com o seu grau maior ou menor de expansão e com os aspectos sociais de determinadas áreas, pode o Estado intervir, quando convencido da necessidade de suplementar as organizações privadas. Na hipótese, havia um Departamento de Autarquia funcionando de acôrdo com o sistema anterior, em atividade de seguros. Tratava-se apenas de autorizálo a transformar-se em Sociedade Anônima e ampliar a faixa de suas operações. O preceito c'Ojnstitucionai em exame não criou qualquer direito subjetivo às emprêsas privadas para virem a campo disputar com o Poder Público o domínio do mercado de seguros, nem de qualquer outra atividade econômica, desde que o Estado, atento a razões de alta conveni'ência pública, resolvesse participar do mesmo campo operacional. Tanto isso é certo que operam no País numerosas emprêsas, e OIUtras s.e formam sob o comando do Estado, cujas faculdades intervencionistas procedem da nova filosofia democrática nascida e desenvolvida a partir da Revolução Industrial no· século XIX. Não se compadece com a doutrina pátria, em matéria de int erpretação das Leis Básicas, a técnica de suspeição que aponta inconstitucionalidad.es a cada passo, em leis ordinárias ou atos do Govêrno. Assegurada a última palavra sôbre 294
essa delicada matéria ao Poder Judiei' rio, a Constituição, no art. 111, pr creve que "somente pelo voto da mai ria absoluta de seus membros poderos Tribunais declarar a inconstituciona· !idade de lei ou ato do poder público" Consideração relevante é a de quo aos demais Poderes, tanto o Legislativo quanto o Executivo, cabe a faculdade d interpretar a Constituição, e em virtud de sua interpretação tomar decisões sôbre sua própria competência. Quem o afirma é o mestre Francis· co Campos: "É, conseguintemente, um axioma fundamental ao nosso regime o de que a cada um dos Poderes de que se com· põe o Govêrno do País cabe a faculdade de interpretar a ConstituiçãO! e de, con· soante a inteligência que dá, ajuizar e decidir da sua própria competência e, portanto, dos seus próprios atos. Nem de outTa maneira nunca se entendeu o regime sob o qual vivemos". O grande constitucionalista cita, a êsse propósito, Finley and Sanderson: "Ali of the departments of the government unquestionably have the right of judging of the constitutton and interpreting it for themselves". (F. Campos-Direito Constitucional, pág. 63). Dando ao Judiciária a palavra final e decisiva, o texto soberano não impede, porém, que cada um dos outros Poderes adote, em relação a determinado preceito constitucional que incida nas atividades próprias dêsse mesmo Poder, os caminhos que achar oportunos para atingir os fins a que se propõe. O que se ressalva ao Judiciário é o contrôle definitivo das decisões, desde que não fira a independência do,s demais Poderes. A administração pública dispõe da chamado "poder discricionário", que lhe permite a escolha da oportunidade e de certo espaço para seus movimenws. quando tenha de tomar decisões ou praticar certos atos, na esfera de sua cem-
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petência. Há atos vinculados como há atos discricionários; e os atos admínis·· trativos, nos quais se autorize cetrta marem de discricionalidade, não podem ser anulados ou revogados, mediante provocação ou recurso de terceiros, à mingua tle fundamento legal para tanto. A doutrina francesa nessa matéri8. ' de notável desenvolvimento e precisão. Tornou-se pacifico o entendimento ijUe atribui à administração pública o "poder discricionário". Êste não se conlunde com "arbítrio", mas se comprende como o uso da faculdade de agir com certa margem de liberdade denttro tlo círculo permitido pela lei. Para isso, dispõem os agentes do lie poder de apreciação, de ampla possibilidade de movimentos, não condicionados por nenhuma regra jurídica preexistente. J. Cretella Júnior aponta como xemplo nltido de ato discricionário o conhecido instit•uto da autorização, que define, em sua acepção mais comum, como todo ato administrativo pelo qual a administração permite ao particular o exercício de atividade que, sem tal permissão, seria proibida (Curso de Direito
Mministrativo, pág. 158). A referência aplliea-se como luva à espécie em estudo. Referindo-se à noção do "poder discricionário", cuja flexibilidade importa conciliar com a rigidez da segurança julrídica, no plano das necessidades práticas, assim se exprimem Paul Duez e Guy Debeyre (Traité de Dr.oit Administratif, pág. 210) : "De toute façon, il est pratiquement impossible d'eliminer totalement le pouvoir discrétionnaire parce qu'il est en fait impossible à l'acte-régle de tracer aux agents d'une maniêre complete et minutieuse la conduite à tenir en toutes circonstances". Quando o Executivo resolve ;Organizar uma emprêsa ou autorizar suas REVISTA DE SEGUROS
transformações, o faz com as cautelas e estudos necessários a compatibilizar êsses atos com o ordenamento positivo em vigor e considerando as circunstâncias que justificam tais autorizações. Foi o que ocorreu no caso discutido. Permitindo o antigo Departamento de Seguros e Capitalização do IPASE prosseguir em suas atividades, convertido em Sociedade Anônima, êsse Ministério respaldou sua decisão na manifestação unânime do Conselho Nacional de Seguros Privados, o qual, por sua vez, não viu obstáculo a que aquêle setor suplementasse as atividades privadas do gênero. Registre-se, além do mais, que as emprêsas públicas, autarquias e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas estão situadas no mesmo nível das emprêsas privadas, não desfrutando nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício das funções específicas do Estado. É o que se vê claramente do texto constitucional - art. 163, já citado, em seu § 2.o: "Na exploração, pelo Estado, da atir vidade econômica, as emprêsas púbi.icas, as autarquias e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis as emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações". Não se pode alegar, portanto, que a iniciativa particular, no ramo de seguros, está sofrendo concorrência desigual por parte das sociedades seguradoras organizadas pelo Estado; relevando notar, no caso pr.esente, que a Federal de Seguros S.A. sucede ao antigo Departamento de Seguros e Capitalização\ de IPASE, preexistente, assim, à Constituição e ao Decreto-Lei n. 0 73. O regime atual, impondo a transformação em sociedade anônima, eliminou precisamente os privilégios anteriores de ordem jurídica, fiscais inclusive. 295
O Prazo de Enquadramento
Faz a Impugnante grande escarcéu em tôrno da aplicação do prazo de 180 dias de que trata o artigo 143 do DecretoLei n. 0 73, de 1966. De início, releva pedir a atenção de Vossa Excelência para uma circunstância que merece ponderada: a 11 de maio de 1967, antes de expirar o prazo do art. 143, o Presidente do IPASE se dirigia ao Ministro do Trabalho e Previdência Social submetendo-lhe o exame do projeto de esc•r itura pública relativa ao enquadramento do Departamento de Seguros Privados e Capitalização da mesma Autarquia. Não se tratava de matéria tão simples que comportasse desfecho rápido dos estudos em marcha. Na mesma exposição, o Presidente do IPASE levantava dúvidas quanto a certas disposições do referido DecretoLei, o qual, conquanto estabelecesse aquela norma de enquadramento para os órgãos do Poder Público, pelo parágrafo único do art. 3. 0 excluía de suas disposições os seguros do âmbito da Previdência Social. Além disso, o art. 149 do mesmo diploma estabelecia que êle seria regulamentado no prazo de 120 dias. Nada obstante, o Conselho Diretor do IPASE julgara acertado levrur de lo~ go a matéria à consideração daquele titular, que mandou ouvir o Serviço Atuarial. Por outros órgãos tramitou o projeto da transformação, no qual havia diversos ângulos de natureza técnica a serem apreciados, etapas que não podiam ser vencidas na exiguidade do prazo fixado no Decreto-Lei. Diversas modificações foram sugeridas aos Estatutos da Sociedade Anônima em que o Departamento se teria de transformar, e dada a complexidade do assunto estudado por diversos órgãos, in296
clusive esta Superintendência, tornou materialmente impossível encerrar prazo, com rigor formal e em ca ' definitivo, o processo em discussão. Resulta, claro, todavia, que o IP tomou tôdas as providências que cabia para ir ao encontro da exigên legal. Negligência não houve da parte qualquer setor que interferiu no proc so, examinado com as atenções e os c dados reclamados pela situação de de trezentas mil apólices de seguros, no Ramo Vida. Não escapou ao Conselho Nacio de Seguros Privados nem à SUSEP percepção dêsse aparente desencon entre a realidade e o formalismo do eret o-Lei. Tudo se fêz para não retardar conclusão, e se não se venceram · as etapas no referido prazg, essa circ tância tem de ser Televada, como se p sa a demonstrar. O art. 143 do diploma em quest" não encerra norma acompanhada qualquer tipo de conseqüência civil, ministrativa ou penal contra sua in servância . As normas que estabelecem a prá · ca de determinados atos ou formalidad quando não se fazem acompanhar sanções, interpretam-se como "recom dações", e não como "imposições coat' vas". Segundo o princípio "nulla poe sine lege", c.s preceitos normativos d providos de sanções não acarretam con· seqüências para os atos nem para os presumidos infratores. Os atos ou formalidades recomendados, ainda quando excedem prazoo, não estão sujeitos a anulação ou revoga· ção, quando a lei não lhes cominou tal efeito. O Poder Público, considerando as circunstâncias especiais em que teve de agir, teria de ser réu, êle próprio, de cominações de que a lei não cogitou, in· REVISTA DE SEGUROS
terpretação essa que, conduzindo ao absurdo é vedada pelo bom senso da doutrina.
O prazo foi estabeLecido sem as implicações de preclusão ou decadência, sabido como as normas que estabelecem restrições valem nos limites e na extensão das conseqüências por elas mesmas fixadas. Altas razões de interêsse público impedem que prospere uma impugnação lastreada apenas nos riscos de concorrência, cuja perspectiva parece influir no raciocínio da Federação. Lembre-se, por oportuno, não caber à Impugnante o direito subjetivo de pleitear a anulação ou a revogação dOi ato administrativo por ela contestado. É corrente a opinião segundo a qual o ato administrativo se desfaz mediante a anulação ou a revogação. "A anulação ocorre em razão de vício de legitimidade. Por meio dela elimina-se o ato administrativo que se praticou com infração da lei e que por isso é inválido", (José Cretella Júnior, Curso! de Direito Administrativo, pág. 219 ). O mesmo autor professa que a revogação, ao contrário, elimina os e:feit'Os do ato válido, aniquilando-o por motivo de vício de mérito, isto é, por entenderse que êle não consulta aos interêsses que dev.em ser resguardados. Ora, nenhuma dessas providências tem cabimento ezn relação à autorização em causa.
JOHNSON &
Demonstrou-se, ex-abundantia, sua legitimidade. Não houve infração à lei, visto que o propósito do enquadramento foi satisfeito, dentro das possibilidades permitidas ao;:; diverso:; órgãos convocados a tomar decisões a tal respeito. Tampouco procederia a revogação, uma vez reconhecida a integridade do mérito daquele ato, praticado no resguardo de altos interêsses da comunidade vinculala aos contratos de seguros com o extinto Departamento de Segur:os e Capitalização do IPASE. O que atenderia contra êsses interêsses seria proceder de acôrdo com a representaçã'o ora em exame, suscitandose as naturais reações dos prejudicados, cujas situações jurídicas, constituídas à sombra das providências tomadas e homologadas por êsse Ministério, teriam nos tribunais ampla margem de sucesso, com graves repercussões pecunti árias contra a União. Esta Superintendência, portanto, reafirma sua posição, no caso, para sustentar a inteira juridicidade e conveniência da Resolução n. 0 1/ 69, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e da Portaria n .0 79/ 68. Conseqüentemente, sugere o indeferimento da pretensão for~ mulada pela Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e de Capitalização. Renovo a Vossa Excelência, ao ensejo, protestos do mais elevado aprêço. Raul de Souza Silveira Superintendente
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DO BRASIL COLôNIA AO BRASIL DE HOJE
A Instituição do Seguro completa, agora, 162 anos de existência no País. Surgiu na era colonial, como produto do imediato influxo !dado às atividades locais pela abertura dos portos ao comércio exterior. O Brasil de hoje, cotejado com o de então, assume dimensões gigantescas. Nação agora industrializada, com ampla diversificação da oferta de bens e serviços, sua economia contínua em desenvolvimento, propiciando largos horizontes -· muito mais largos que os da época colonial - ao exercício da atividade seguradora. Esta, se pôde nascer e crescer quando muito menor era o espaço econômico de que dispunha para se movimentar, não será agora- com outra situação econômica do País, maior evolução social e mais avançado gráu de cultura da população - que irá encontrar razões e fatores capazes de lhe embaraçarem o ritmo histórico de crescimento. O quadro não ficaria completo sem a inclusão de outra variável: a política. Nêsse t e r r e n o, entretanto, nenhuma preocupação aflige o segurador ou qualquer outro empresário, face às demonstrações de prestígio da iniciativa privada, dadas pelo Govêrno. Assim, nada existe que possa de longe justificar qualquer receio de que .se modifiquem as promissoras condições hoje oferecidas ao progresso do Seguro. Certo, êsse progresso não se alcançará em mar de rosas. Exigirá luta, capacidade de realização, competência profissional, planejamento racional, métodos eficazes de trabalho, além da verdadeira 298
corrida de obstáculos que é a sucessão dos problemas de mercado característi· cos das diferentes conjunturas que surgirão inevitàvelmente. Mas tudo isso é natural e pertinente, pois em: tôda ati. vidade humana o êxito costuma recla· mar trabalho e sacrifício como tributos necessários. Assim como, em termos econôm.i· cos, são excel~tes as perspectivas ~ atividade seguradora nacional, não se pode negar, de outra parte, a existência de problemas e dificuldades 1-- e sem· pre os haverá, em constante gestação e substituição na dinâmica da evolução do seguro - demandando equacionamento e solução. Não se deve confundir entretanto, a presença dêsses fatores no' quadro de avaliação das perspectivas de desenvolvimento do Seguro, com a sua capacidade de influir até mesmo na sobrevivência da Instituição. São coisas diversas. O Seguro, que em 162 anos de existência, tem prestado excelentes serviços ao País, continuará sem dúvida a pres· tá-los - talvez até mais numerosos e mais eficientes. Para isso, conta com a evolução atingida pela economia nacional e pela mentalidade do povo brasileiro. E para isso vencerá os obstáculos que se lhe possam antepor, não faltando o empenho da classe seguradora e a compreensão das autoridades competentes. SEGURO OBRIGATóRIO
O Seguro é uma instituição de finalidade .econômico-financeira. Não opera o milagre de fazer res-surgir do nada o bem material destruido pelo sinistro. Promove, isto sim, a recomposição do patrimônio desfalcado do bem assim destruida, provendo os ,r ecursos financeiros necessários à substituição por outro bem. REVISTA DE SEGUROS
OPINIAO---~------
Vê-se por aí que, em qualquer sistema econômico de base monetária, sua utilização é indispensável como instrumento de reparação de perdas resultantes de ocorrências imprevisíveis. Não importa que o sistema seja capitalista ou IOCialista. Na União Soviética, por exemplo, a legislação vigente dedica normas específicas ao Seguro, classificando os tipos que são de caráter obrigatório e os de natureza facultativa. E, daí a atividade 1eg11radora, que é naturalmente estatizada, deve ser exercida em tal escala, que se formam "ponta.s" ou excedentes em volume bastante para sua comercializana praça de Londres. É naquêle grande centro mundial do seguro que os rus118 colocam seus resseguros. Como estas são operações passíveis, êles procuram compensá-las através dos negócios de uma companhia de seguros que mantém para êsse fim - a "Black Sea & Baltic Insurance Co.". É muito fácil explicar êsse interêsse generalizado pela cobertura financeira que o Seguro proporciona. A propriedade, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica, provenha do lucro ou da poupança individual, representa sempre um elemento de interêsse social Quando versa sôbre meios de produção, êsse interêsse reside na preservação de um inútil à coletividade, independentemente da propriedade ser privada ou estatal, pois nêste último caso, como há de ocorrer na economia soviética, o princípio da divisão do trabalho leva à criação de emprêsas com autonomia financeira que precisa ser acobertada contra os riscos que lhe sejam pertinentes. Quando a propriedade versa sôbre bens que não sejam de produção, como a casa própria e em geral os bens de consumo durável, o interêsse coletivo existente em sua preservação prende-se à necessidade de defesa da poupança individual cristalizada em tais bens. A REVISTA DE SEGUROS
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súbita perda dêstes, adquiridos ao longo de anos de esfôrço, suscita problemas sociais evitados pela reparação financeira do Seguro, convindo lembrar que esta última apresenta, além do mais, um aspecto também positivo do ponto de vista econômico, que é o de dar nôvo alimento à procura do setor de produção relativo aos bens atingidos pela destruição. SIMPLIFICAÇÃO
Uma tecla bem gasta, nesta coluna, é a do problema da simplificação operacional do Seguro. Mas vale a pena tornar ao assunto, cuja permanente atualidade agora é realçada. Por suas bases técnicas, o Seguro é uma operação essencialmente de massa. O equilíbrio da sua gestão, por exemplo está na razão direta da qualidade de riscos. Crescer, portanto, é um imperativo orgânico da emprêsa seguradora, tem como limite máximo, entre fatôres, o potencial de expansão que lhe é ofere~ cido pelo mercado e, consequentemente, pelo sistema econômico a que êste pertence. Com o desenvolvimento econômico atingido pelo País nas últimas décadas, alastram-se as dimensões do mercado segurador, que passou a manipular um volume consideràvelmente ma i o r de operações. O resultado foi o advento de uma hipertrofia administrativa, exigindo maior esfôrço de processamento e uma sobrecarga dos custos respectivos, já que a antiga rotina burocrática pouco havia sido alterada para adaptar-se à nova etapa da evolução do mercado. O problema, que a certa altura começava a roçar o ponto crítico, foi objeto de sérias preocupações dos seguradores, que passaram a agir e a movimentar-se no sentido de lhe darem equacionamento e solução. Algo foi obtido, cabendo mencionar como fatos mais ilustrativos as 299
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medidas simplificadoras do cosseg u r o (entre elas a adoção de um convênio de assinaturas) e, sobretudo, a criação do resseguro percentual no ramo incêndio. Entretanto, o que até agora se fêz, em têrmos de redução do processo administrativo, ainda é pouco diante do que a realidade operacional do mercado continua a exigir. É verdade que, no ramo incêndio e na faixa acessória do resseguro, a simplificação conseguida foi de ordem a otimizar o r espectivo tratamento administrativo. Mas é preciso considerar que os demais ramos ainda estão carecendo de simplificação, e que o próprio ramo incêndio, na área do seguro direto, continua enredado pela complexidade de um arcaico sistema operacional. Basta dizer, em ·relações a êste último, que em certos casos o segurador elabora como contrato de seguro, não uma simples apólice, mas um verdadeiro livro no qual se descrevem, detalhada e prollxamente, os bens e riscos cobertos, as condições e
cláusulas, editando-se a obra como tiragem (para distribuição a cossegu doras) que faria inveja a muito escri que se aventura a façanhas editoriais. Dessa maneira, numa economia q tende a crescer cada vez mais, não é sível favorecer um desenvolvimento rá · do e desembaraçado do mercado segur dor. Torna-se indispensável, assim pro ver com urgência a simplificação xima que as circunstâncias permit introduzir no processamento da ope ção original do seguro, isto é, na cone · tuação jurídica da formação e prova contrato. Conseguindo-se retirar a solenid que hoje cerca a contratação, tornand mais simples e em consequência mais · nâmica, os seguradores terão condi( mais adequadas à necessidade de acel ração das vendas e de uma racionar ção administrativa baseada nos vas recursos atuais .d e mecanização e au mação no processamento de dados.
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NOVO PRESIDENTE DO IRB:
José Lopes de Oliveira No dia 22 de janeiro, assumiu a Presidência do Instituto de Resseguros do Brasil o sr. José Lopes de Oliveira. O cargo foi transmitido pelo sr. Aguinaldo Costa Pereira, VicePresidente no exercício da Presidência, em solenidade presidida pelo Ministro Fábio Yassuda, realizada às 15 horas na sala do Conselho Técnico do Instituto. A posse teve lugar na véspera, no Ministério da Indústria e do Comércio. No ato de transmissão estiveram presentes várias autoridades da Administração Pública do País ; o Superintendente da SUSEP, Raul de Sousa Silveira; os membros do Conselho Fiscal; o Presidente da FENASEG, Washington Vaz de Mello; diretores e chefes de Departamentos e Divisões do Instituto; representantes do mercado segurador e funcion.:.rios. Na: oportunidade, o sr. José Lopes de Oliveira disse que "o Sistema Nacional de Seguros será fortalecido com o desenvolvimento de um esfôrço conjunto das entidades oficiais e privadas", advertindo que êste trabalho resultará da multiplicação das responsabilidades e da reordenação das estruturas de todo o sistema securitário". O NôVO PRESIDENTE
O Dr. José Lopes de Oliveira é bacharel em Ciências .Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal. Ingressou no Banco do Brasil em 1946, tendo ascendido ao mais alto põsto da carreira e ocupado as mais expressivas comissões internas daquele órgão. Autor de vários trabalhos sõbre assuntos financeiros e bancários, sua atuação se distinguiu na discussão da Reforma Bancária, com o trabalho intitulado "Banco do Brasil - Ins_ trumento indispensável ao êxito da Reforma Bancária", e na elaboração, no âmbito do Poder Executivo, de projetos de lei sõbre a matéria. Coube-lhe no Ministério da Fazenda, em 1960, a iniciativa de propõr a: instituição do sistema. de pagamento de funcionalismo públi_ co através da rêde bancária, e, na então SUMOC, a partir de 1961, a tarefa de relatar o Código de Padronização da Contabilidade Bancária, põsto em vigor pelo Banco Central e lOS
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já em observância pelo sistema Bancário Brasileiro. Convidado em 1967 para o cargo de Diretor Financeiro da atual Superintendência Nacional da Marinha Mercante, promoveu profunda revisão da política financeira da indústria de construção naval brasileira, criando o "Fundo de Refinanciamento da Marinha Mercante", base da recuperação e do impulso revolucionário imprimido à nossa Marinha Mer _ cante. Dentre as missões oficiais de que foi incumbido no exterior, ressaltam suas gestões junto ao Presidente Charles De Gaulle, de que resultou a normalização das relações diplomáticas entre o Brasil e Fraiilça, e a obtenção, Junto à OCDE, do Acõrdo Preliminar que proporcionou o reescalonamento da Dívida Externa Brasileira. TRANSMISSÃO DO CARGO
A solenidade de transmissão do cargo ao nôvo Presidente foi presidida pelo Ministro Fábio Riodi Yassuda, da Indústria e do Comércio. Aberta a sessão, fêz uso da palavra o sr. Aguinaldo Costa Pereira, Presidente do Conselho Técnico do IRB e Vice-Presidente no exercício da Presidência, que disse : ":Este é um dia de festa para o Instituto de Resseguros do Brasil, pela posse de seu nõvo presidente ( . . . ) Uma equipe de técnicos admir áveis, um conjunto de administradores de alto gabarito fizeram desta Casa o que ela é hoje e continua a ser para o Brasil, um instituto modelar. ( .. . ) O Instituto se assenta em bases firmes, mas existem problemas internos e externos, problemas de organização e estrutura, problemas de legislação, problemas agudos e prementes, a que é necessário acudir. O Instituto tem tido a felicidade, em todos os perío. dos de sua existência, de manter uma intensa vida universitária, uma vida de renovação, com cursos, com concursos, em congressos nacionais e internacionais. ( ... ) Este momento é de grande otimismo p ara nós, porque S. Exa. o Ministro Yassuda foi escolher o homem certo para o lugar cer. to. E, sem querer fazer trocadilho, S. Exa. trouxe para aqui um homem que será um 301
verdadeiro timoneiro, que será um verdadeiro capitão, porque vem êle precisamente da Marinha Mercante, onde exerceu as funções mais relevantes. ( ... ) E nós somos gratos à S. Exa. Sabemos que o nôvo presidente encontrará o apoio do funcionalismo do IRB, que tendo honrado a tradição administrativa brasileira, e, pela experiência dêsses poucos meses, sabemos que encontrará também o apoio do Senhor Ministro, cujo interêsse pelo Instituto já se tem manifestado por várias vêzes; do seu Gabinete que se tem interessado também pela solução dos problemas do Instituto. Neste momento, portanto, renovando os nossos agradecimentos ao Senhor Ministro pela escolha feliz do grande nome, do grande técnico que está ao nosso lado, o Dr. José Lopes de Oliveira, nós esperamos que êle venha realizar aqui o que esta Casa deseja - é tornar-se, cada vez mais, uma grande fôrça para. o progresso do Brasil, para o aceleramento da sua economia, para o aprimoramento das suas finanças. São êstes os votos, não só da Direção, como os de todos desta Casa, ao nôvo presidente."
A seguir falou o sr. Washington Vaz de Mello, representando o mercado segurador: "Como Presidente da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados, tenho a satisfação de saudar Vossa Excelência, afiançando-lhe que terá o apoio e a contribuição da classe seguradora no desempenho da honIOsa investidura que lhe foi confiada pelo ExGelentíssimo Senhor Presidente da República. O Instituto de Resseguros do Brasil, criado sob a inspiração patriótica de dotar...se o País de um organismo de defesa contra a evasão de divisas sob a forma da colocação externa de resseguros, tem uma tradição de 30 anos de bons serviços prestados a essa causa e ao desenvolvimento do mercado segurador nacional. ( ... ) No IRB, a associação entre o Estado e a iniciativa privada tem sido perfeita, permanente e sobretudo proveitosa, não só para .. ambas as partes - mas para o próprio interêsse público. ( ... ) O IRB e as sociedades seguradoras estão irmanados pelo propósito comum do engrandecimento do mercado segurador. Daí a compreensão mútua, a harmonia e o entrosamento que sempre têm existido entre êle e a nossa classe. Daí poder assegurar a Vossa Excelência, neste momento, a, continuação dêsse clima nas relações entre o Instituto que
acaba de lhe ser entregue e a classe que a sa Federação representa. A designação de Vossa Excelência, brilhantismo de sua carreira no serviço pú co, encontrou na classe seguradora a me repercurssão, constituindo tranquila gar de que o IRB continuará entregue a q tem credenciais e condições p'ara mantera tradição de entidade modelar do blico do Brasil."
O novo Presidente, sr. José Lopes de veira, discursou a seguir: "Confiaram-me, da República e o Exmo. Sr. Ministro da Ind' tria e do Comércio, a honrosa missão de, frente do Instituto de Resseguros do B colaborar com os demais órgãos competen do Govêrno Federal na formulação e execu · da política de seguros. Na etapa em que ingressa, posso afi que essa política consistirá na mobilização todos os meios, dentro e fora do Sistema Na. cional de Seguros, para que se realizem ceie. remente, em tôda a plenitude, os objetivos tra, çad.os em lei para êsse ramo nobre da ativi. rtade social. Assim, o objetivo fundamental, sempre presente em nossos atos como síntese da orientação ministerial, há de ser o desen. volvimento do mercado nacional de seguros, como instrumento de política do desenvolvi. menta nacional.. Não como um fim em si mes. mo, não como esfôrço indeterminado de ex. pansão ou mais uma imposição do Estado, mas como a resultante da mobilização das potencialidades de um mercado que nos per. tence de direito, através do restabelecimento, no público, da confiança: que deve ser ine. rente ao seguro, como instituto de previdência e proteção fundado no princípio da solidarie. dade. Registro, por isso msmo, a convicção do Govêrno de que essa missão deve caber pre. cipuamente ao engenho e arte das emprêsas pl'ivadas, uma vez que confiança não se impõe e apenas elas lhes justifica a existência Dessa forma, ao Instituto de Resseguros do Brasil, como entidade reguladora e supletiva das transações de seguro, sob a égide do Conselho Nacional de Seguros Privados e em harmonia com a Superintendência de Seguros Privados, há de competir a tarefa de juntar-se, como associado às demais emprêsas do sistema Nacional de Seguros para fortalecê-lo e habilitá-lo a cumprir as diretrizes governamen. tais. Releva consignar, entretanto, uma adver. REVISTA DE. SEGUROS
tência: êsse trabalho de conjunto terá por cer_ to o preço da multiplicação das responsabilidades e da reordenação das estruturas tanto do setor privado como público, pois o progresso do Brasil está a exigir que se queimem etapas em todos os setores de atividades. Antes de terminar, peço permissão para referir-me em especial ao Exmo. Sr. Ministro dos Transportes, Mário David Andreazza., a fim de registrar profundo agradecimento pela oportunidade que me proporcionou de participar, na SUNAMAM, como colaborador durante quase 3 anos do Almirante J. C. de Macedo Soares Guimarães e ainda, recentemente, do ilustre Comandante Carlos Cordeiro de Mello, da extraordinária obra de emancipação da Marinha Mercante Brasileira, consubstanciada na conquista efetiva, para o Brasil, de parcela a que temos direito nas rendas do mercado internacional de fretes. Agradeço ao Exmo. Sr. Ministro Fábio 'iassuda a distinção de me confiar agora uma nova missão no Govêrno. Espero poder cumpri-la a contento. Para tanto, sei que posso contar com o tradicional padrão de competên_ ela e lealdade dos Senhores Conselheiros, Administradores e funcionários do IRB e com a colaboração de todos os componentes do empresário privado. Nesse particular, as palavras do ilustre Presidente da Federação Nacio_ nal das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização chegam-me como mensagem de estimulo e apoio. Muito obrigado a todos os amigos que me honram com sua presença neste ato."
Por último falou o Ministro Fábio Yassuda, que disse: "É com satisfação que presido essa cerimônia de transmissão de cargo dêsse ilustre homem público, Dr. José Lopes de Oliveira, que pertence àquela elite de homens que saem daquela grande escola que é o Banco do Brasil, que tem dado a êste País uma grande contribuição pelo seu trabalho e pelo pessoal que forma para a administração pública. O Dr. José Lopes de Oliveira, depois de prestar tão relevantes serviços a êste País, no Banco do Brasil, em muitos outros cargos, e por fim na SUNAMAM - onde o seu trabalho em prol da nossa Marinha Mercante é reconhecido por todo o Brasil - honra êste Govêrno ao aceitar êste elevado cargo de elevadas responsabilidades, que é ser Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil. O seguro hoje, mais do que nunca, precisa estar adequadamente equacionado em tôdas essas atividades na nossa economia, única maneira de nós fortalecermos o mercado segurador nacional e criarmos condições de uma diluição maior, que venha evitar maíor evasão de divisas pelo seu próprio crescimento. ( . .. ) Ao encerrar essa cerimônia cumprimento o Instituto de Resseguros do Brasil., pelo seu nôvo Presidente. Agradeço a colaboração do Dr. Aguinaldo Costa Pereira, à ilustre Diretoria, que vem prestando um excelente trabalho, e aos ilustres funcionários. Creio desnecessário pedir a colaboração de todos, e das emprêsas privadas, à gestão que hoje se inicia.'!
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FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.0 DE JANEIRO DE 1874 RUA SETE DE SETEMBRO, 351 - PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL Capital e Reservas em 31-12-1968 NCr$ 1. 097.794 ,50
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