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T1575 revista de seguros janeiro de 1970 ocr

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COMPANHIA SEGURADORA BRASILEIRA 777r---c em todos .os ramcs o s r

..Q~era

'l71~~~~

RIO DE JANEIRO

ifício Alfredo Egydio . de Azevedo , 195- S. Paulo

JANEIRO DE 1970


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RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DR. ANDRE MIGLIORELLI - DR. EMfLIO MILLA - DR. ELETI'O CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO SUCURSAIS: São Paulo AG:Il:NCIAS:

REVISTA DE SEGUROS

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242

Guanabara

REVISTA DE SEGUROS


Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1968 Capital e Reservas ....................... . Receita . . .. .. ........................ . . Ativo em 31 de dezembro .. ...... .. . ..... . Sinistros pagos nos últimos 10 anos .. . .... .

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12 .998 . 678,47 6 . 976.620,07

* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho -

Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo

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Freire

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Carvalho

Presidente

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Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -

Diretor-Secretário José Abreu -

Diretor-Adjunto

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Diretor-Adjunto

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Recife - Belo Horizonte Curitib.a - Pôrto Alegre

Agência Geral:

São Paulo --

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REVISTA DE SEGUROS

243


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PAULISTA DE SEGUROS 4 mais antiga Companhia de Seguros de São Paulo Fundada em 1906

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244

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Responsabilidade Civil -

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246

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L

JANEIRO DE 1970

N.0 583

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

*

Diretor-Responsável : I. R. BORBA

Diretor da RE!dação: LUIZ .MENDONÇA

* Diretor-Técnico : WILSON P . DA SILVA

*

Redatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro Élsio Cardoso

* Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA

* SUl\IARIO Editorial: R edução dos Depósitos Compulsórios Colaboração Luiz Mendonça : A propósito da boa f é no contrato de seguro.

Assuntos Diver sos R esseguro I.ncêndio (Parte li) Noticiário dos jornais São Paulo quer que lavoura use seguro - R eavaliação dos b ens in t egrantes do a tivo imobilizado das sociedades seguradoras (Parecer do Dr. Raul de Sousa Silveira Superintendente da SUSEP) - Noticiá rio da SUSEP. - R esseguro Transportes

Redução dos Depósitos Compulsórios Finalmente o Govêrno, em bôa hora, decidiu t omar providências tendentes à baixa das taxas de juros, além de crim· uma faixa especial de crédito para a pequena e média emprêsas, com base na redução dos depósitos compulsórios. Natw"almente, tais medidas visam à atividade bancária, mas, segundo declarações do sr. Ministro da Fa?.enda, serão capazes também de solucionar o problema de capital ~e giro das emprêsas, pois os recursos a serem liberados dos depósitos compulsórios e mais um têrço dos recursos próprios dos bancos comerciais serão absorvidos pel/ts emprêsas. Guardadas as proporções, nunca foi outra a atitude s<?mpre defendida por esta Revista, face aos depósitos compulsórios que recaímm sôbre as seguradoras e eram efetuado~· no BNDE. Representaram um prejuízo injusto para o patrimônio das companhias de seguros, por isso que o numerário, nen;, sempre bem aplicado, "liquefez-se" como se de· monstron largamente, estando ainda sem devolução as somas úinda detidas por aquêle Banco. O melhor é que a,~ leis sôbre seguro, exigiam e exigem uma rentabilidade mínima sôbre os dinheiros das seguradoras, o qual, com êsse mau emprêgo, além de não atingzr a meta, ai nda se "aguou" irrecuperavelmente. t -verdade que agora os depósitos compulsórios encontram melho1· aplicação nas ORTN. Toda1Jia, ainda nos parece que a compulsoriedade desta última aplicação é alta, pouco sobrando para aquel as outras que propic iam maior rentabilidade e demonstram, por seus ótimos resultados, a competência dos bons administradores, implicando no progresso da emprêsa de seguros. Serw de bom alvitre que o Govêrno fôsse alertado para tal tato, permitindo-se às Seguradoras maior liberdade no manuseio de seu patrimônio, de resto, fiscali· zado diuturnamente pela SUSEP, o que assegura a maior seg1.trança possível quanto ao funcionamento e estabilidade econômico-financei ra das mesmas.


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248

REVISTA DE SEGUROS


A Propósito da Boa Fé no Contrato de Seguro Segundo a doutrina antiga e universal, o seguro é um contrato da mais estrita boa-fé. O proponente, que é o interessado em transferir seus riscos ao segurador, a êste deve dar idéia o quanto possível real daquilo que pretende segurar. Não se compreende que seja de outra forma, já que o preço do seguro está em função do risco a ser assumido e, portanto, para fixar o justo preço o segurador carece de um conhecimento razoável do que vai segurar. E quem vai a êle transferir o risco está, na verdade, em condições de dar-lhe a melhor e mais realística descrição do objeto do contrato. É por isso que o Código Civil, no artigo 1. 444, prevê a perda do direito do segurado à indenização, quando êle der declarações inexatas e incompletas, ou quando omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Essa regra, que impõe ao segurado a mais rigorosa veracidade nas suas relações com o seguro, foi bastante atenuada pelo D.L. número 2. 063-40, diploma que estabeleceu para o segurador a obrigação de realizar a !inspeção prévia dos riscos que lhe fôssem propostos. Com essa inspeção, é claro que se reduziu em têrmos consideráveis o campo da responsabilidade do segurado, embora tal responsabilidade não tenha ficado de todo extinta. Com o D.L. número 73-66, que é promulgação recente, foi criado na contratação do seguro o bilhete de seguro. Seu uso, restrito até aqui a apenas uma modalidade (o seguro obrigatório de RC de proprietários de veículos), se por um lado tem a vantagem de simplificar e dinamizar o proc.essamento do contrato, por outro lado importa na reintegração da antiga responsabilidade do seguREVISTA DE SEGUROS

LUIZ MENDONÇA

rado pelas declarações ou omissões que possam influir no julgamento do risco pelo segurador. O bilhete de seguro, sem delongas ou formalidades, pode ser adquirido em qualquer parte, e até mesmo na rua. Facilita a aquisição do seguro, mas põe longe das vistas do segurador o objeto do seguro, sôbre o qual só pode fazer idéia das declarações feitas pelo segurado. É, por isso, que, instituindo o bilhete de seguro, o D.L. número 73-66 dispôs no artigo 11, que a boa-fé da Seguradora na aceitação do seguro, constitui presunção "juris tantum". E é por isso, também, que aquêle artigo contém parágrafo no qual se estabelece que "será lícito a Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro para exonerar-se da responsabilidade assumida", competindo ao segurado ou beneficiário provar que ela teve ciência prévia da circunstância argüida. Ditas as coisas assim, parece claro que as regras legais são simples, não havendo qualquer obstáculo ou dificuldade à perfeita inteligência dos textos em vigor. Mas a verdade é que, na prática, nem sempre há essa tranqüilidade. Há pouco, em um dos nossos grandes jornais, combateu-se em artigo assinado o D.L. 73-66 pelo fato de incluir êle a mencionada norma, citada como exemplo de numerosas barbaridades jurídicas que aquêle diploma teria cometido. Ao que consta, ninguém no merca-· do segurador morre por aquêle decretolei, ou tece lôas à sua primorosa técnica. Entretanto, se êle é vulnerável, não o será exatamente naquele ponto focalizado pelo articulista. Ali, ·o Legislador se houve com o mais absoluto acêrto. 249


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250

REVISTA DE SEGUROS


Incêndio

Resseguro PARTE 11 Pagamento dos prêmios das coberturas de Excedente de Responsabilidade e Catástrofe. O Excedente único: Responsabilidade, participação das Sociedades e do IRB - Prêmios. Cobertura de Excedente de Responsabilidade:

Como já foi esclarecido anteriormente os riscos para fins de cobertura de excedente de responsabilidade, dividem-se em riscos comuns e riscos vultosos. Riscos Comuns

Pela cobertura do Excedente deResponsabilidade, no caso de riscos comuns, as Sociedades Seguradocas pagarão ao IRB, mensalmente, uma percentagem da receita dos prêmios de seguros das apólices de riscos comuns, de acôrdo com a fórmula: onde:

P=l-

"K" é o índice médio de retenção da Sociedade Seguradora, obtido pela fórmula: onde: K = I (1 - N)

Aloisio de Medeiros Cabral Assessor da Divisão Incêndio e Lucros Cessantes do IRB.

*

FR = fator de retenção que vigorou no exercício anterior. O valor de K não poderá ser: inferior a 0,75 do valor que houver vigorado no exercício anterior; superior a 90. FR1 - FR em vigor no mês de cessão !1 = Importância segurada média no mês de cessão. Quando a importância segurada por uma apólice fôr superior a 2KFR1, consideramos, para o cálculo do I1, taritos documentos quanto o resultado da divisão: I. Segurada 2 KFR1 Não serão considerados no cálculo do I 11 que as apólices de capital segurado inferior a 0,25KFR1, limitado êste valor ao máximo de NCr$ 3 000,00. O IRB admite que o prêmio mensal relativo calculado de acôrdo com a fórmula que acabamos de apresentar, seja reajustado com base no cálculo exato dos excedentes de responsabilidade por apólice-risco.

FR "I" = importância segurada média por apólices de riscos comuns no exercício anterior. "'N" fator, calculado em função da carteira de resseguro da Sociedade Seguradora, dado pela seguinte fórmula: 1000 (Pe N=

+ Pc)

-

15 Pd

onde:

985 Pd Pe = Prêmios de excedente de responsabilidade do exercício anterior Pc = Prêmios de catástrofe do exercício anterior Pd = Prêmios de seguros no exercício anterior REVISTA DE SEGUROS

Riscos Vultosos

Pela cobertura de Excedente deResponsabilidade, no caso dos riscos vultosos, as Sociedades Seguradoras pagarão ao IRB o prêmio que corresponder à relação existente entre a importância ressegurada e a importância segurada, em cada risco isolado. Para fins de cessão de resseguro dos riscos vultosos o IRB publica, mensalmente, uma relação dos riscos vultosos (RRI-V). A fim de evitar as dificuldades resultantes do contrôle do resseguro por risco isolado e aliviar as Sociedades Seguradoras das despesas administrativas que adviriam, dêsse contrôle, o IRB I?ermite que as Sociedades Líderes dos se251


guros de riscos vultosos efetuem o resseguro integral dos mesmos. Neste caso as Sociedades Seguradoras reterão 2% dos prêmios, para fazer face às despesas administrativas. Para simplificar o processamento do resseguro, o resseguro integral poderá ser estendido aos riscos comuns, cobertos por apólice que abranger risco vultoso. Estas opções deverão constar ex-

pressamente na apólice, pois a elas ficarão sujeitas tôdas as cosseguradoras. Cobertura de Catástrofe

Pela cobertura de catástrofe as Sociedades Seguradoras pagarão ao IRB uma percentagem de sua receita de prêmios (prêmios de seguros - prêmios de resseguro de excedente de responsabilidade) , calculada pela fórmula : 100 Pe

N- 1,5

TC =

>-.

(N -

Pd

N

>...

N

=

=

Pe = Pd = O

fator de correção, revisto anualmente, em função do coeficiente sinistro/ prêmio da cobertura de catástrofe de cada Sociedade Seguradora, nos dois últimos exercícios totalmente encerrados. já visto anteriormente. Nessa fórmula é limitado a 40. total de prêmios de Excedente de Responsabilidade cedidos pela Sociedade Seguradora. Receita total dos prêmios de seguros da Sociedade Seguradora. resultado da expressão:

N- 1,5 (N- - - - N

onde:

X

100 Pe )

X

Pd

é limitado ao mínimo de 1,25 % .

A taxa de catástrofe ficará limitada a 1,5 vêzes o valor de "N" . Excedente único

O IRB e as Sociedades Seguradoras que com êle operam no ramo Incêndio con stituirão um Exceden te único, que assumirá tôdas as responsabilidades cedidas ao IRB . Com a finalidade de reduzir as responsabilidades do Excedente único, de modo a n ão ser ultrapassada a capacidade do Mercado Segurador Nacional, o IRB providenciará contratos especiais de resseguro no exterior. A participação do IRB n o Excedente único é fixada anualmente pelo Conselho Técnico em função de sua situação econômico-financeira e da responsabilidade do IRB . A participação das Sociedades Seguradoras que operam no país no Exce-

dente único será determinada da seguinte forma : a ) 50 % proporcionalmente à média mensal de prêmios de ressegurQ, líquidos de cancelamentos e restituições, cedidos n o último exercício; b) 25 % proporcionalmente à média dos result ados proporcionalmente ao IRB pelas Sociedades Seguradoras, nos três últimos exercícios; c) 25 % proporcionalmente ao Ativo Líquido em 31 de dezembro do último exercício . As Sociedades Seguradoras serão consultadas cada ano sôbre as percentagens máximas de participação desejada, ficando estabelecido que a participação mínima obrigatória será 50 % da que lhe fôr atribuída, de acôrdo com o critério acima. Mensalmente serão creditados ao excedente único 01 total dos prêmios cedido<> ao IRB que, no mesmo mês distribuira o saldo verificado. Serão debitados ao Excedente único: a) 10,5% dos prêmios acima para fazer face às despesas administrativas do IRB (Comissão de Administração); b) 36,5% dos prêmios recebidos para o pagamento das comissões de resseguro; c) 5% dos prêmios recebidos para constituição do "Fundo de Garantia para Sinistros"; d) Tôdas as despesas com os cont ra tos especiais de resseguro .

PARTE IH Liquidação de s:nistros

Os sinistros em que possa estar interessado o Excedente único serão liquiREVISTA DE S E GUROS

1


dados sob a direção do IRB, devendo as Sociedades cientificá-lo dos eventos, e das medidas adotadas para resguardar os interêsses comuns, logo após dêles tomar conhecimento, enviando o foocmulário para êste fim destinado. (A. S. I.) Quando a estimativa de indenização total por segurado não exceder a ..... . NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) as sociedades Seguradoras, ou as líderes em caso de cosseguro, poderão liquidar o sinistro diretamente com os segurados ficando, entretanto, obrigadas a enviar o relatório de liquidação ao IRB e aguardar sua autorização para efetuar o pagamento do sinistro, quando a indenização a pagar ao segurado foi superior a NCr$ 3 000,00. Se, durante a liquidação, fôr verificado que a indenizaço.lo ultrapassará a importância de NCr$ 20 000,00 (vinte mil cruzeiros novos) as sociedades deverão disso cientificar o IRB, obtendo, então, prévia autorização para continuar os trabalhos de liquidação . Quando necessário, o IRB poderá assistir, interferir ou chamar a si a liquidação do sinistro, em qualquer fase que ela se encontre e independentemente do vulto dos prejuízos. O IRB e as Sociedades, ou as líderes em caso de cosseguro, poderão indicar assistente para acompanhar a liquida-

ção, o qual deverá assinar o relatório conjuntamente com a pessoa encarregada da mesma, não fazendo, porém, jús ao recebimento do honorários de liquidação. Os honorários de liquidação serão cobrados pelo IRB e pelas Sociedades com base numa tabela para êsse fim organizada, a p r o v a d a pelo Conselho Técnico. Nas liquidações de sinistros as Sociedades Seguradoras participantes do Excedente único serão representadas pelo IRB, cuja sorte seguirão na proporção de suas responsabilidades . RECUPERAÇÃO DO RESSSEGURO Recuperação do Resseguro de Excedente de Responsabilidades

A recuperação da quota de resseguro das Sociedades nas indenizações e despesas efetuadas com a liquidação do sinistro, deverá ser concedida à vista dos respectivos comprovantes de pagamento. Exemplo : Nos casos de riscos comuns a recuperação do resseguro de excedente de responsabilidade será feita observando-se a relação existente, em cada apólice-risco sinistrada, entre a importância ressegurada e a respectiva importância segurada.

Exemplo: Ap. Risco Sinistrada

Ri.sco

1 1 1

A B

c

2

D E

2

3

F

Importância segur a da

7.ooo,oo s.oOOJOO s.ooo,oo 3.ooo,oo 2.ooo,oo 12.ooo,oo

I I I J 1

1 1

1 1 1

Retenção

5.ooo.oo 5 . ooo.oo 5 .ooo.oo 3.000.00 2.000,00 4 .ooo,oo

I ·I I I

1

Risco

1 1 2 2

I

i l I

Apólice

lmportância segurada

1

I 1

A B

A B

REVISTA DE SEGUROS

I

Retenção

1o .ooo.oo

o/o de R esseguro

I 1

I 1

I I

8.ooo.oo 1

I

ltecuperaçao

Inde nização

I

I

Importância B essegurada.

1

6o . ooo.oo 1 3o . ooo,oo 1 5o.ooo.oo 1 35.ooo,oo 1

3.ooo.oo

I I

I

28,571 37.500

66,667

I 1

I 1

I I

1

6.ooo.oo 1.ooo.oo 3.ooo.oo 2.ooo.oo 2.ooo.oo n.ooo.oo

I 1

1.714,26

1 1

1.125,00

1 1 1

7. 333,37

lado, entre o total ressegurado e o total segurado de tôdas as apólices emitidas para o risco . Exemplo:

1 ~

2.ooo.oo

1

Nos casos de riscos vultosos a recuperação do resseguro de excedente de responsabilidade será feita observandose a relação existente, em cada risco isoI

Importância Ressegurada

I 1

l

s .ooo.oo 1

I

% de Resseguro

I

50.000.00 1 30.000.00 44.000.00 35.ooo.oo 1

88,888

I I I1 Inõenização I 1

I 1

I 92,94:1.

I

4o.ooo,oo ao.ooo.oo

I I I

.lieenperaçao

1

a5 .555,2o

I1

27.882,30

I 253


Nota:

diferença entre aquela indenização e o limite de catástrofe. A indenização líquida em cada sinistro é obtida pela soma das indenizações pagas aos segurados e das re.spectivas despesas, deduzidos os salvados e as importâncias recuperadas do IRB por fôrça da cobertura de excedente de responsabilidade. Exemplo: Sociedade Imaginária: FR = 150 e L.O . = 40.000,00 até

A apólice B, não sinistrada, foi considerada no cálculo da percentagem de Tesseguro do risco isolado.

Recuperação pela Cobertura de Catástrofe :

Quando a indenização líquida, a cargo de uma sociedade, num mesmo sinistro, fôr superior ao respectivo limite de catástrofe, a sociedade recuperará a 200 e L.O.

30.06.68 50.000,00 a partir de 01.07.68

-

Sinistro ocorrido em 15.08.68. Risco I - LOC 232 I. Resseg.

Ret.

Emissão Item Planta I. Seg.

Ap.

Ind.

Recuperaçàn

A

01.05. 68

1

1

3.500,00

4 . 500,00

2.000,00

B

10 . 06.68

1/ 2

1

9.000,00

4 . 500,00 4 . 500,00

8.000,00

c

12.07.68

1

1

5.000,00

6. 000,00

4.000,00

Risco II -

4.000,00

LOC 242 I. Resseg.

Ret.

Ind.

Recuperaçtro

Ap.

Emissão Item Planta I. Seg.

A

01.05. 68

2

2

5. 000,00

3. 000,00 2. 000,00

500,00

200,00

B

10 . 06 . 68

3

2

10.000,00

3. 000,00 7.000,00

2 . 500,00

1. 750,00

c

12 . 07.68

1

1

5.000,00

4 . 000,00

250,00

D

03.08 . 68

1

2

4.000,00

4.000,00

1. 500,00

Cálculo do limite de catástrofe: .LC

=

6.000,00

X

+ +8

3 x 24.000,00

6

X

24.000,00

X

6. 000,00

-

6.000,00

X

6 . 000,00

72.000,00 24.000,00

=

6.000,00

X

+ +

108.000,00

= 36.000,00 48.000,00

=

72.000,00

=

6.000,00

X

1,5

=

9.000,00

Indenização líquida à cargo da Sociedade: 18.750,00 -

5. 950,00 =

12.800,00

Recuper. pela cobertura de catástrofe: 12.800,00 ;?54

9. 000,00 =

3. 800,00 REVISTA DE SEGUROO


Noticiário dos Jornais DIARIO DE SÃO PAULO

MERCADO SEGURADOR NACIONAL CRESCE Em seu relatório referente a 1968 (lamentàvelmente apenas agora publicado), o Instituto de Resseguros do Brasil mostra que as cessões externas de seguros situou-se, nesse ano, ao nível modesto de 1,9 % da arrecadação total do mercado, que foi estimado em 1 bilhão de cruzeiros novos. Está assim produzindo resultado a política o f i c i a 1, inaugurada no Brasil em 1964, visando e evitar a transferência de prêmios de seguros ao e,.<;trangeiro. Em 1968, com aquela parcela de 1,9 % , pode-se dizer que a nova orientação governamental encontra-se plenamente vitoriosa, justificando-se assim a euforia do sr. Camargo Aranha, presidente do IRB no período focalizado no relatório aludido. Na verdade, as cessões ao exterior chegaram ao ponto ideal, pois compreendem pràticamente apenas os seguros dos ramos cascos, aeronáuticos riscos diversos e ramos diversos". O seguro de embarcações marítimas e de aeronaves é quruse obrigatàriamente feito, no todo ou em parte, em grandes companhias ou (Conclusão da p;íg. anterior)

Adiantamento de Recuperação:

Quando a importância a recuperar por uma Sociedade, em um mesmo sinistro, fôr superior a NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) o IRB, uma vez de acôrdo com a liquidação e se lhe fôr solicitado, adiantará a recuperação a que a Sociedade tiver direito, desde que a mesma esteja em dia com os pagamentos das "Guias de Recolhimento" expedidas pelo IRB. Simultâneamente a Sociedade será creditada pela recuperação correspondente, debitando-se as participantes do Excedente único pelas respectivas quotas de participação. REVISTA DE SEGUROS

consórcios internacionais, em especial por causa do vulto dos valôres segurados, reconhecendo o próprio IRB que sãó "ramos caracterizados por massas operacionais ainda rarefeitas em função dos índices quantitativos e qualitativos dos respectivos riscos, não oferecendo, por isso mesmo, condições técnicas para maior incremento da participação do mercado interno". ESTADO DE SÃO PAULO

SEGUROS NO BRASIL A companhia "Koei de Seguros de

Vida" do Japão solicitou a autorização governamental para um plano de instalação de uma filial em São Paulo, Brasil, para operar também no ramo dos seguros de vida, informou o Ministério das Finanças do Japão. No entanto, o porta-voz do Ministério absteve-se de informar se o projeto foi aprovado ou não. Não foi possível obter nenhum comentário direto da companhia Koei, cujo porta-voz assinalou que não serão feitas declarações até que terminem as negociações que neste momento estão sendo levadas a cabo no Brasil. No caso de adiantamento de recuperação as Sociedades deverão efetuar o pagamento da indenização ao Segurado ou beneficiário, dentro dos 30 dias imediatamente seguintes ao recebimento daquele adiantamento e, deverão enviar ao IRB, até o 15.0 dia seguinte ao término dêsse prazo, o 15 % dia seguinte ao término dêsse prazo, o comprovante do pagamento da indenização ou, no caso de não tê-lo efetuado, o certificado de depósito na conta do IRB, da importância recebida a título de adiantamento. Esgotados êsses prazos, o IRB interpelará as Sociedades, de acôrdo com o que dispõe o artigo 72 do D. L. 60.460, de 13 . 03.67. 255


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São Paulo quer que lavoura use seguro São Paulo(Sucursal) - O Govêrno paulista iniciará o ano de 1970 com a adoção de uma medida bastante significativa para a agricultura: obrigará os agricultores e criadores beneficiados cam financiamento do Estado a fazerem o seguro de suas plantações e criações. Além disso, faculturá o seguramento aos que desejarem. h5 taxas serão baixas - 2,5 % sôbre o valor do seguro para os de caráter obrigatório, e 3% para os facultativos e chegam a constituir uma das menores do mundo nesse tipo de seguro. ESTUDOS PRONTOS Os estudos para a instituição do seguro agrícola em caráter obrigatório para os financiados pelo Estadd e facultativo para os demais, foram efetuados por uma comissão especial nomeada pelo Governador Abreu Sodré em outubro último, por sugestão do Secretário de Agricultura, Sr Antônio Rodrigues Filho. ~ses estudos encontram-se atualmente nas mãos do Ministro da Indústria e do Comércio, Sr. Fábio Yassuda, devendo receber aprovação nos próximos dias. Espera-se que a medida seja instituída ainda no primeiro mês do ano, dependendo apenas de alguma.s possíveis modificações no plano inicial sôbre a atuação do Instituto de Resseguros do Brasil. O Secretário de Agricultura, Sr. Rodrigues Filho, não permitiu a divulgação dos estudos nem dos detalhes do plano, "pois o assunto é delicado e no momento estamos evitando pronunciamento". Soube-se somente detalhes das taxas e que o seguro abrangerá tôdas as culturas e criações. BEVISTA DE SEGUROS

PRECARIEDADE VAI ACABAR A prática do seguro agrícola já vem funcionando de maneira precária no Estado, onde foi instituída em 1965, pelo então Secretário Herbert Levy, com a criação da Carteira Agrícola de Seguro contra a Geada, para atender a Fruticultura, Horticultura e Floricultura, e da Carteira de Seguro contra Granizo, para a cultura do algodão. Essas carteiras, contudo, não contam com o resseguro do IRE e são ,de uma certa maneira tolerada.s pelo Govêrno federal em face de sua absoluta necessidade. Se realmente houvesse uma catástrofe, elas não teriam condições de pagar os prêmios dos seguros efetuados, Entretanto, até hoje nunca deixaram de pagar os seguros. O seguro é optativo e seu custo é, em média, 2,5 % do valor aplicado pelo agricultor para a sua cultura específica. No ano passado, dos 265 lavradores segurados no chamado "cinturão verde" paulista, apenas cinco não tiveram suas plantações atingida.s pelas geadas. A despesa para êsse seguro excedeu em muito a expectativa, o que fêz com que o Governador Abreu Sodré determinasse a utilização de NCr$ 400 mil como contribuição do Estado para a cobertura das indenizações. Quanto ao seguro contra granizo, para a lavoura algodoeira, foram pa~ nas safra de 1968/ 69 mais de NCr$ 1 milhão como indenização pelos prejuízos sofridos por 1 299 proprietarios, abrangendo uma área total de 25 708 hectares. A zcma mais atingida pelo granizo foi a da Mogiana, cujas indenizações atingiram mais de 367 mil, com 264 ocorrências e área prejudicada de 6 752 hectares. (Jornal do Brasil) 257


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l

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l·l


Reavaliação dos bens integrantes do Ativo Imobilizado das Sociedades Seguradoras Chamamos a atenção de nossos prezados leitores para o parecer que a seguir publicamos. da lavra do ilustre Sr. Supe· rintendente da SUSEP. Dr. Raul de Sousa Silveira. abordando a obrigatoriedade da correção monetária do ativo imobilizado das sociedades seguradoras. em resposta a diversas consult~s que lhe foram formuladas. Dois são os objetivos da proposição constante dêste processo: a) - tornar obrigatória, mediante resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, a correção monetária, hoje facultativa, do ativo imobilizado das sociedades seguradoras; b) - permitir que o resultado da correção seja considerado como reserva técnica suplementar, em vez de incorporar-se ao capital social, pleiteando-se do Conselho Monetário Nacional a isenção do impôsto de 15 % a que se refere o art. 254 do Decreto n.0 58.400, de 10-5-66, com fundamento no que dispõe a alínea "e" do § 1.0 do mesmo artigo. Quanto ao primeiro ponto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria e do Comércio (fls. 35/ 37) opinou que a competência do CNSP para "fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras", conforme art. 32, inciso V, do Decreto-lei n. 0 73, "não lhe dá fôrça para modificar ou alterar a essência dos atos ou fatos meTcantis a serem escriturados, e sim, tão somente ,a de estabelecer normas de contabilização, ou, em linguagem mais simples, de como devem ser escriturados". A Lei n.o 4.357, de 16-07-64, prescreveu a obrigatoriedade da correção mo'" netária, em cada ano, do ativo imobilizado das pessoas jurídicas em geral, com o conseqünte, e também obrigatõREVIS'rA DE SEGUROS

rio, reajustamento do capital social, sujeito o aumento à incidência do impôsto de renda, anteriormente cobrado à razão de 1O%, ficou então reduzido a 5% (art. 3.o, § 7.0). A Lei n. 0 4. 506, de 30-11-64, isentou a correção monetária do ativo imobilizado, a partir de 1. 0 de janeiro de 1967, de qualquer ônus financeiro a título de impôsto ou de empréstimo oompulsório, e a Lei n. 0 4.728, de 14-7-65, declarou optativa a incorporação ao capital, ou a reservas, do resultado líquido da correção. Em 21.11. 66 foi baixado o Decretolei n. 0 62, onde se dispôs, entre outras providências, que as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderiam corrigir monetàriamente, em seus balanços encerrados a partir de 1. 0 de janeiro de 1967, as contas do ativo fixo ou imobilizado, assim como as do capital próprio e reservas (art. 4. 0 ), e se traçaram normas para o conseqüente reajuste dos balanços (art. 5. 0 e seguintes), confirmando inclusive a isenção de impôsto sôbre o aumento de capital que resultasse das operações efetuadas (art. 6. 0 , § 2.0 ) . A obrigatoriedade da correção dos balanços ficou restrita às sociedades de economia mista controladas pela União (art. 10). Acontece, porém, que o citado Decreto-lei n. 0 62 inseriu também o seguinte dispositivo: 259


"Art. 3. 0 Para ter vigência no exercício de 1968, fica o Ministro da Fazenda autorizado a admitir, mediante instruções, o ajustamento dos balanços e contas de lucros e perdas, obedecido o disposto nos arts. 4. 0 a 13". Entende a douta Consultoria do MIC que, por êsse motivo, a vigência dos arts. 4.o a 13, no exercício de 1968, dependia de instruções do Ministério da Fazenda, e que a falta de tais instruções fêz sucumbir a opção que era dada às emprêsas para a correção monetária. As instruções ministeriais, queremos crer, versariam tão somente quanto à aplicação, no exercício de 1968, do modus faciendi traçado para o reajuste dos balanços, se as emprêsas optassem pela correção, pois que não eram obriga das a fazê-la ("poderão corrigir", reza o texto legal). Seja como fôr, é indubitável que a lei circunscreveu a vigência das instruções do Ministro da Fazenda àquele exercício de 1968. Donde se segue que, nos anos subseqüentes - ou seja, nos balanços encerrados a partir de 1.0 de janeiro de 1969 - o caráter facultativo da cor-

reção monetária subsiste em sua plenitude. Note-se ,aliás, que a própria Consultoria do MIC parece não discrepar da não-obrigatoriedade da correção, como se pode inferir da ementa do parecer: "Correção monetária facultativa por lei; impossibilidade de torná-la obrigatória por decisão de órgão colegiado com poderes para fixação de normas gerais de contabilidade", tudo levando a crer que o douto órgão jurídico, quando expressou que, "não havendo o Ministro da Fazenda admitido no exercício de 1968 a vi. gência dos arts. 4. 0 a 13, com êles sucumbiu a opção dada para correção monetária", perdendo assim a consulta "o seu objetivo, pôsto que não é pos260

sível tornar obrigatória uma faculdade extinta", quis significar que as emprêsas não podiam, no exercício de 1968, promover a correção monetária das contas de seU3 balanços, para os fins declarados no Decreto-lei n.o 62, de 1966. As palavras, ali usadas, "faculdade" ou "opção para a correção monetária", teriam o sentido de "o direito de fazer a correção monetária", direito que não podia ser exercido em 1968 por falta das instruções do Ministro da Fazenda, sem que isso implicasse restaurar a obrigatoriedade da Lei n.o 4. 357, de 1964. O não poderem as emprêsas efetuar a correção, em 1968, com observância das normas estabelecidas no Decreto-lei n.o 62, normas que abrangiam quase tôdas as contas do balanço, e não somente as do ativo imobilizado, não significaria que ficassem elas, mesmo assim, obrigadas à correção. Outra inteligência do texto da lei não seria de admitir-se, por ilógica: teríamos, então, que considerar facultativa a correção no exercício de 1967, obrigatória em 1968, e novamente facultativa de 1969 em diante. Porque o art. 4.o claramente reza: "nos balanços encerrados a partir de 1. 0 de janeiro de 1967, as emprêsas ... poderão corrigir. .. ", não se exaurindo esta faculdade p or nenhuma limitação no tempo. preciso ter em conta que o caráter compulsório da correção do ativo imobilizado fôra ditado pelo interêsse do fisco, que sujeitava ao impôsto de renda o incremento de capital daí resultante (ver a Lei n.o 4 . 357, art. 3. 0 , § 7. 0 , e a Lei n.o 4. 728, art. 68, § I. O). Desde o momento em que foi abolida a cobrança do impôsto, a partir de 1.0 de janeiro de 1967, consoante o art. 76 da Lei n .0 4.506, de 30.11 . 64, já não havia razão para tornar obrigatória aquela correção, nem o aumento de capital. É

Bulhões Pedreira, em sua monografia Impôsto de Renda, ao comentar o REVISTA DE SEGUROS


Decreto-lei n.o 62, manifesta-se nos seguín tes têrmos: "A correção integra o regime legal de determinação do lucro tributável dos contribuintes do impôsto de renda na categoria de pessoas jurídicas de d1reioo privado domictliadas no País. Mas foi instituída em caráter facultativo porque em geral o seu efeito é eliminar os lucros fictícios demonstrados pela contabilidade em moeda nominal. Na maioria das emprêsas a correção implica redução do lucro tributável, e sob 10 aspacto fiscal não havia razão para torná-la compulsória. A obrigação de corrigir o imobilizado, da Lei n. 0 4.357, somente se justificava pelo impôsto a que estava sujeita. Como as variações nominais resultantes da coneção instituída pelo Decreto-lei n.0 62 estão livres do impôsto, não era necessário torná-la compulsória. Os contribuintes para os quais ela fôr vantajosa a utilizarão. Mas se alguma emprêsa, por qualquer motivo extra-fiscal, preferir não eliminar as distorções do seu balanço, ou pagar impôsto sôbre o lucro fictício, a lei fiscal não tem razões para lhe recusar êsse direito de opção". (Cap. 5-103/ 4). É verdade que o ilustre jurista, em nota ao pé da página 5-99, observa que: "A vigência" (no exercício de 1968, é claro) "das disposições legais que regulam essa co-rreção ficou dependendo de ato do Ministro da Fazenda, ainda não baixado",

o que, entretanto, não infirma o caráter facultativo da correção monetária do ativo imobilizado, já livre de qualquer ônus tributário ou financeiro (como também o aumento de capital) antes mesmo do Decreto-lei n. 0 62, conforme vimos acima. Assim, a vigência a que se referiu o art. 3. 0 só podia entender-se em relação à observância das normas previstas para a correção monetária do balanço, se as emprêsas desejarem optar por essa REVISTA DE SEGUROS

correção, que teria reflexos na apuração do lucro ou renda do exercício, interessando, conseqüentemente, à autoridade fazendária. E o recente Decreto-lei n. 0 401, de 30. 09. 68, reafirmou ainda a isenção de impôsto sôbre a correção rrwnetária do ativo imobilizado, quando assim dispôs: "Art. 15 - Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária, o valor dos terrenos e construções constantes do seu atirvo imobilizado, desde que recolham, tão somente, o impôsto na fonte de 15 % sôbre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos têrmos das normas em vigor", por isso que, cogitando da reavaliação de imóveis, faz recair o impôsto de 15 % apenas sôbre a parcela que exceder os limites da correção monetária, significando com isso que o tributo incide exclusivamente sôbre a valorização real do-s bens, excluída a valorização nominal representada pela atualização monetária. Relativamente à competência do CNSP para dispor sôbre a obrigatoriedade da correção do ativo imobilizado das sociedades 5ieguradoras, não podemos, data-venia, acompanhar as conclusões do douto parecer da Consultori;a Jurídica do MIC. Não podemos, porque não se trata de "modificar ou alterar a essência dos atos ou fatos mercantis", mas, ao revés, precisamente de restabelecer, na escrita das emprêsas, a essência dêsses fatos, distorcidos em sua expressão contábil pela inflação monetária. A essência é o valor real, intrínseco, dos bens, e não o seu valor representado em moeda que, depreciada, se tornou puramente nominal. O custo histórico só tem sentido em um regim.e de moeda estável. Ora, no caso das sociedades seguradoras, importa fundamentalmente ao 261


contrôle dos órgãos fiscalizadores a expressão fiel, exata, dos valôres constantes de seus balanços e documentos contábeis, contrôle que é exercido no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro (art. 2.o do Dec.lei n. 0 73). De outro modo, como aferir, com segurança, da liquidez e solvência das sociedades (Dec.-lei citado, art. 5.o, V), que àqueles órgãos cabe preservar? Se ao CNSP compete "fixar normas gerais de contabilidade ... a serem observadas pelas sociedades seguradoras" (Dec.-lei citado, art. 32, V), "regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas" ao Decreto-lei n.o 73 (art. 32, II), como não incluir entre essas atribuições as de traçar-lhes um regime de contabilização que imprima expressão correta e veraz ao registro dos atos e fatos concernentes às atividades sob contrôle? São ainda oportunos os conceitos expendidos por Bulhões Pedreira (Impôsto de Renda, 5-103/ 4) a propósito das sociedades de economia mista, conceitos que, por identidade de razões, se aplicam também às sociedades de seguros, nas quais o interêsse público sobreleva ao particular: "Já em relação às sociedades de economia mista controladas pelo Govêrno Federal, há razões extra-fiscais para im~ por a correção do balanço. A correção obriga as sociedades de economia mista a revelar o verdadeiro montante do capital aplicado e os lucros realmente auferidos. As distorções do balanço em moeda nominal e os lucros fictícios por êle demonstrados impedem o conhecimento da verdadeira situação econômica da emprêsa, e dos seus resultados. A subestimação do capital aplicado e as elevadas taxas de rentabilidade demonstradas pelo balanço nominal contribuíram no passado para que as sociedades de economia mista não usassem 262

da faculdade da correção do imobilizado. Dêsse modo, apresentavam alta rentabilidade nominal, e muitas vêzes esCJOndiam, atrás de lucros fictícios, a inefri.ciência de sua administração. . . . A opção pela não correção e o pagamento do impôsto de renda com base em lucros fictícios podem ser do interêsse da administração da emprêsa, mas não do interêsse geral'. Não colhe a argüição de que, prevalecente a faculdade instituída pelo Decreto-lei n. 0 62, não pode o CNSP derrogá-la no caso particular das sociedades seguradoras . As disposições do Decretolei n. 0 62 são de caráter geral, aplicamse às pessoas jurídicas consideradas em sua generalidade; e o CNSP estaria usando de uma atribuição conferida por lei, ao regular em especial o caso das seguradoras. O ato do CNSP teria fôrça legal, porque amparado em lei, e é sabido que a disposição especial afeta a geral apenas no restringir o campo de sua aplicabilidade, introduzindo uma exceção no alcance do preceito amplo, ex· cluindo da ingerência dêste determinada hipótese, consoante a lição de Carlo.:3 Maximiliano (Hermenêutica e AplicaçéúJ do Direito, n. 0 447) . A disposição especial não deve interpretar-se como revocatória da disposição geral anterior (Cód. Civil, Lei de Introdução, art. 2.o, § 2.0).

* * * No segundo objetivo da proposição, quer-se que o resultado da correção monetária, quando recair em bens do ativo vinculados às reservas técnicas, seja configurado como um aumento suplementar destas reservas, deixando de incorporar-se ao capital, e sugere-se que se pleiteie a não incidência do impôsto de 15 % a que está sujeito o excesso dos fundos de reserva que já tenham atingido o valor do capital (Dec. 58.400, art. 254). Sôbre a possibilidade dessa isenção por ato do Conselho Monetário Nacional

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REVISTA DE

SEGURO~


formulou-se consulta ao Banco Central, que respondeu nãio caber o assunto na esfera de suas atribuições, por envolver especificamente matéria tributária (fls. 34). A isenção existe, irrestritamente, quando o produto da correção do imobilizado se incorpora ao capital, elevando-o. Examinados em seu m'érito, os fundamentos da proposição, neste particular, não nos parecem razoáveis. Com efeito, uma das conseqüências naturais da correção monetária do ativo imobilizado deve ser também a atualização correspondente do capital social, que representa a soma das contribuições associadas para a realização do empreendimento. Não será justo que tais co!ltribuições permaneçam sob os efeitos do desgate monetário, quando os bens em que apilcadas tiveram a devida correção de valor. Do contrário, haveríamos de registrar as seguintes situações, igualmente anômalas e iníquas: - a diStribuição de menor dividendo aos acionistas, porque incidente sôbre o valor nominal dos títulos, inferior ao valor real; ou, se não, - a elevação percentual do dividen· do muito acima da taxa remuneratória considerada normal, gerando êsse procedimento artificial uma valorização ou alta exagerada na cotação dos títulos, e ensejando muitas vêzes especulações nocivas de Bôlsa, em que levarão vantagem sõmente aquêles que forem conhecedores do que realmente se passa nos meandros internos das sociedades. Não procede o argumento de que, sendo o resultado da correção levado à conta de reservas técnicas, para constituir um fundo suplementar, tal providência significaria benefício e maior garantia para os segurados. Não procede, porque as reservas e provisões técnicas, custeadas com a receita efetiva das sociedades, obedecem, em seu quantum, a estimativas atuariais, em face do monREVISTA DE SEGUROS

tante atualizado dos riscos assumidos nas operações de seguro, e são corporificadas no ativo em bens e direitos expressamente vinculados, tudo de acôrdo com as determinações legais, e dentro de critérios fixados pelos órgãos competentes . Além disso, a lei já conceitua a metade do capital realizado das sociedades de seguro como garantia supilementar permanente das reservas técnicas (Dec. lei n. 0 2.063, art. 53). A formação de nova garantia suplementar, não prevista em lei, seria, portanto, supérflua.

* * * Ex-positis, entendemos que prevalece o caráter facultativo da correção monetária do ativo imobilizado das pessoas jurídicas como regra geral, não só em virtude do Decreto-lei n. 0 62, de 1966, que nesse ponto não sofreu alteração, como do Decreto-lei n. 0 401, de 1968, mantida, como foi, a isenção, já existente na legislação anterior, do impôsto de renda sôbre o resultado dessa correção e sua incorporação ao capital social. Contudo, nada impede - e a medida é até de grande alcance e conveniência - que o CNSP, no uso de suas atribuições legais, e no interêsse dos segurados e do contrôle exercido pelo Govêrno, através dos órgãos competentes, sôbre as sociedades de seguro, obrigue e regule, por meio de resolução, a atualização monetária dos bens integrantes do ativo dessas instituições, inclusive o au· menta de capital, como conseqüência necessária, a fim de: que os balan.ços espelhem sua verdadeira situação econômica e patrimonial, em que repousa a garantia das operações de seguro.

Será, assim, um tratamento específico para um caso especial, considerando-se a preponderância do interêsse coletivo sôbre o particular, e que de modo algum contraria leis e regulamentos em vigor, antes os complementa e lhes dá execução .

* * * 263


Em outro processo, Ainda sôbre a questão da reavaliaç ão do ativo imobilizado, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n. 0 61.589, de 23 .10. 67, formulou-se a se_g uinte consulta: "a) - as emprêsas seguradoras que, .até agora, não tenham efetuado aumento de seu capital, mediante aproveitam ento do resultado da correção monetária de seu ativo imobilizado, poderão proceder à valorização dos bens integrantes de seu ativo imobilizado concomitantemente com a correção monetária prevista na Lei n. 0 4 .357, de 1964? b) - as emprêsas seguradoras que já tenham efetuado aumento de seu capital mediante aproveitamento do resultado da correção monetária de seu ativo imobilizado, ao procederem a valorização dêsse ativo n a forma prevista n o art. 113 da Lei das Sociedades Anônimas, deverão levar em conta o resultado da corr eção mon etária já procedida e aproveit ada para aquêle fim?" . O Decreto n .o 61 . 589 estatuiu, no citado art . 11, que "as sociedades seguradoras providenciarão a reavaliação dos bens integrantes de seu ativo imobilizado" . O confronto entre êsse e os artigos que o precedem mostra que o seu objeto .se integra n o contexbo das disposições relacionadas com os n ovos limites mínimos de capital estabelecidos para as sociedades seguradoras, segundo os ramo.: em que operam, e com o prazo e condições assinados para a respectiva integraliz:::.ção (arts. 8.o a 10) . Não é um mandamento de efeitos permanentes, mas visou precipuamente a possibilitar que as emprêsas alcançassem os mínimos legais de capital, mediante atualização do valor do seu ativo, dentro do praxo fixado - dois anos. Não se distinguiu entre reavaliação por meio de correção monetária, já objeto da legislação do impôsto de renda, e reavaliação com a finalidade de apurar 2ii4

o exato valor atual dos bens em face di outras circunstâncias que porventun houvessem contribuído para sua valori· zação (não se podendo também afasta! a hipótese de depreciação) . Na correção monetária, o proceSS( limita-se a verificar a expressão atual d1 valor original dos bens, aplicando-se O! índices oficiais que traduzem a variaçãt do poder aquisitivo da moeda no decurso de determinado período . O resultado nã( deixa de representar o custo histórico atualizado monetàriamente. Mas pode suceder que, nesse mesmo período, o valor real tenha experimenta· do alteração para mais, sob a influência de fatôres econômicos que não o simples desgaste da moeda . O primeiro aspecto, o da correçéo monetária , já o examinamos acima, no caso precedente. O segundo aspecto pode igualmente refletir-se no capital social, pois o au· mento dêste, por motivo de valorização do ativo, determina a distribuição de ações novas entre os acionistas (bonifi· cação) , de acôrdo com a lei das socieda· des anônimas (art. 113 do Decreto-lei n.l 2 . 627). A legislação do impôsto d€! renda (Decreto-lei n. 0 401 , de 30.12. 68) fêz recentemente incluir êste segundo aspecto na órbita fiscal: "Art . 15- Até 30 de junh o de 1969 as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites da correção monetária, o valor dos terrenos e constru ções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão sàmente, o impôsto m. fonte de 15 % (quinze por cento) sôbre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago parceladamente, a requerimento do interessado, n os têrmos das normas em vigor. § l.à - O impôsto a que se refere êste artigo não será cobrado se, a emprêsa optar pela compra, em dôbro do seu valor, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por REVISTA DE SEGUROS


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cinco anos, a serem adquiridas no mesmo número de parcelas. § 2.0 - O valor da reavaliação deverâ ser levado à conta do capital da emprêsa, que não poderâ ser reduzido antes do prazo de cinco anos. § 3.o- No caso de alienação do imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não se·· rão dedutíveis do lucro tributâvel". No caso das seguradoras, vê-se, portanto, que, se da reavaliação autorizad~ pelo Decreto n. 0 61. 589 resultasse ur11 valor real superior ao da correção monetâria, o incremento adicional, ou mais - valia, podia ser utlizado na elevação do capital, conforme o citado art. 113 da lei das sociedades por ações - sendo que essa utilização, a partir da dat2. do Decreto-lei n.o 401, se tornou obrigatória e sujeita ao impôsto de renda, concedendo-se ao interessado a alternativa de substituir o pagamento do tributo pela aquisição, em dôbro de seu valor, de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

Esgotou-se, porém, a 30 de junho de 1969 o prazo de opção para a reavaliação adicional. Em suma: A correção monetâria não impedia a outra reavaliação que devia levar-se a efeito até 30.06. 69; não fazendo diferença que uma e outra se fizessem simultânea ou sucessivamente, contanto que observadas as disposições legais aplicáveis nos dois casos. Em se tratando de sociedade de seguro, é óbvio que cabe ao órgão fiscalizador, a SUSEP, verificar essa observância, inclusive se a reavaliação adicional se justificava, para evitar que valorizações fictícias sirvam de base ao aumento de capital. Com os esclarecimentos acima, parece que ficam solucionados os dois itens da consulta. Em 13 de novembro de 1969. Rual de Sousa Silveira

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Noticiário

da SUSEP

Despacho do Sr. Superintendente PROC: SUSEP-009.243/ 69 ASS : Aumento de Capital :S:ste caso é idêntico ao do Processo SUSEP-25. 575/ 68. O aumento do capital foi aprovado pela Diretoria da Matriz, em Londres, em 22.10. 68 (doc. de fls. 6), e integralizado por incorporação do produto da correção monetária de bens do ativo imobilizado adquiridos pela sociedade nos anos de 1957 a 1968. É verdade que a emprêsa só comunicou à SUSEP em 15. 05. 69 a aprovação do aumento; mas não creio que se possa pôr em dúvida a data da aprovação, constante de ata que teve sua assinatura reconhecida por notário público em 29.10. 68 na capital inglêsa, conforme documento legalizado pelo Itamarati (fls. 5 e verso). A diferença é apenas de 7 dias, e parece-me que não autoriza qualquer suspeita de fraude . Não importa que a integralização não se fizesse na data do aumento aprovado, ao contrário do que entende o Di retor do D. C. em seu parecer de fls. 21/ 22. São duas fases distintas, a da aprovação e a da integralização; o que interessa é que cada uma delas se processe na vigência do respectivo prazo. E isso ocorreu. Houve, realmente, grande demora na comunicação à SUSEP sôbre1a elevação do capital, ou mais exatamente, sôbre a sua aprovação; mas não encontrei nos regulamentos, em se tratando de sociedades seguradoras com sede no exterior, a fixação de prazo para tal comunicação. Certo é que, a julgar pelos documentos que instruem o processo, as providências dos arts. 9 e 11 do Decreto REVISTA DE SEGUROS

n .0 61.589 foram tomadas no devido tempo. Com estas considerações, concordo com a Procuradoria. A Chefia de Gabinete. Em 31 de dezembro de 1969 (a) Raul de Souza Silveira PERINTENDENTE.

SU-

Processo SUSEP n. 0 : 4.853/ 68 Assunto: Assembléia Geral Ordinária Havendo a SUSEP determinado a r,ealização de nova assembléia geral por parte da Seguradora, sob o fundamento de irregularidades ocorridas na convocação da assembléia de 28.06. 65, interpôs ela o presente recurso, no qual sustenta: 1 - que o despacho 11ecorrido negou registro à ata da Assembléia Geral Extraordinária daquela data ,sob a alega· ção de que os acionistas foram convocados por convites especiais e não por edi~ tais, tendo dita assembléia por fim ratificado a de 29.03 . 63, cuja convocação, por seu turno, não obedecera aos prazos legais; 2- que, em face do disposto no art. 156 do Decreto-lei n.o 2. 627, de 26-9-40, se acha prescrita a impugnação com base na irregularidade da convocação da mencionada assembléia, uma vez que, publicada a respectiva at-a em 10.08. 65 transcorreu o prazo prescricional; 3 -que, havendo o Sr. Procurador Geral entendido que "a falta de regular convocação só pode ser suprida pelo comparecimento de todos os acionistas, representando a totalidade do capital social", entretanto a lei não estabelece "quorum" especial para a realização da assembléia, bastando o comparecimento 267


em número suficiente para dar validade às deliberações; 4 - que assim deve ser autorizado o arquivamento da ata em questão. I I - O exame da matéria enseja a discussão em tôrno da teoria das nulidades dos atos jurídicos a respeito da qual muito se tem especulado na doutrina, com o entendimento final a respeito de determinadas posições. Como é corrente, as nulidades se distribuem em duas categorias, segundo o esquema consagrado em nosso Código Civil. Há as nulidades de pleno1 direito, absolutas, e há as nulidades relativas. As primeiras tornam insanáveis os atos jurídicos por ela atingidos. Quanto às segundas, produzem efeitos até que sejam pronunciadas p~a instância competente. Insuscetíveis as primeiras de ratificação, as nulidades relativas, porém, po dem ser ratificadas. Mas há uma espécie de nulidade pleno jure que pode deixar prevalecer o ato em que ocorrer. Trata-se da nulida• de prevista no inciso III do art. 145 do Código Civil, quando o ato não revestir a forma prescrita em lei e esta determinar sanção diferente para a preteriçãto. O art. 130 do mesm o Código estabelece a ressalva, de modo que, ainda havendo distorção na forma do ato, êste subsiste se a lei der uma saída para o impasse criado pelo vício verificado. Estaria nesse caso a convocação irregular das assembléias gerais das Sociedades Anônimas. Quando o art. 88 do Decreto-lei n .o 2. 627 exige a publicação de anúncios ou convit es pela imprensa para as convocações, impõe a providência com rigorismo formal. Quer proteger os acionistas contra golpes de surprêsa. Mas, qual a sanção da irregularidade? A lei não a estabelece; e no art. 156 abre caminho aos interessados a fim de 268

que acudam à defesa de seus interêsses. Efetivamente, o preceito fOifllece o uso,n' no prazo trienal, da ação de anulaç· das deliberações tomadas em assembléiaal geral ou especial. "Irregularmente convocada ou in&t talada, ou violadoras da lei ou dos esta· tutos, ou eivadas de êrro, dôlo, fraude oun simulação". e Se a lei autorizou o remédio da açãor anulatória para o caso típico de convo· cações irregulares ou de assembléia que tenha violado a lei ou os estatutos, é claro que tornou possível a subsistência da assembléia, desde que os interessados se abstenham de pleitear a declaração de nulidade. Quer se considere o caso como de nulidade absoluta, quer como de nulidade relativa, o tratamento da lei é um só: a assembléia irregularmente convocada prevalecerá, se os acionistas ou terceiros interessados deixarem correr o prazo le, gal sem impugnação. Essa tolerância da lei inspira-se na realidade do comércio jurídico: a assembléia reuniu, deliberou, a ata foi regis· trada no Departamento do Comércio, produziu afeitos, ninguém reclamou. Por que anos depois revolver êsse terreno a fim de descobrir vício morto, do qual n ão decorreu prejuízo para a ordem pública nem para os interêsses de t erceiros? A prescrição é também um instituto de ordem pública; corresponde à necessidade da paz jurídica, à estabilidade das relações de direito. Afirmar-se que as nulidades não prescrevem é forçar as barreiras da doutrina. As absolutas seguem o rítmo geral da prescrição trintenária (Carvalho Santos). E quando a lei marca prescrição especial para determinado procedtmento, não há o que objetar a êsse imperativo, como é o caso do art. 156 da lei das sociedades anônimas. REVlSTA DE SEGUROS


É de louvar-se o zêlo dos órgãos técnicos da SUSEP no exigir a satisfação integral das formalidades legais na realização das assembléias gerais das Seguradoras. Todavia, a espécie em estudo penetrou no mundo jurídico sem afetar a boa ordem do mercado de seguros nem interêsses de terceiros, transitand( em silêncio por êsses longos anos. A vista dos antecedentes, recebo o recurso da Seguradora para lhe dar provimento autorizando o registro da assembléia geral em discussão.

A Chefia de Gabinete. Em 31 de dezembro de 1969. (a) Raul de Souza Silveira PERINTENDENTE

SU-

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

ATO N.o 7/ 69 O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no uso de suas atribuições, apreciando o processo CNSP-125-69E, em reunião plenária de 8 de dezembro de 1969, considerando que o Sindicato das Emprêsas de Transportes de Car• ga do Estado da Guanabara lhe dirigiu consulta formal sôbre: 1) se o desvio de veículo, de estrada ou caminho de roteiro normal, para outras sendas, por motivo de interrupção parcial de tráfego decorrente de obras ou fenômenos da natureza, implica, ou não, em alterações de cobertura de seguro prevista nas Condições Gerais

Anuário

para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do T:ransportador Rodoviário-Carga, anexas à Resolução CNSP n .o 10/ 69, de 8 de setembro de 1969; 2) se o transporte do próprio veículo transportador carregado houver de ser feito por embarcação, para a transposição de cursos dágua, onde não haj~ obras de art e em estrada normal (ponte ou viaduto) , impLica, ou não, em interrupção da cobertura do seguro, principalmente em face do item 4 . 1 da Cláusula 4.a das Normas já aludidas; Considerando que os dois itens da consulta em aprêço envolvem esclareci mentos que podem interessar a todo o mercado segurador nacional e evitar possíveis conflitos de entendimento, decidiu esclarecer que a cobertura do seguro não fica prejudicada, quando o tráfego pela rodovia sofrer : a) intlerrupçõas por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza; b) solução de continuidade, quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos dágua . Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1969. (a) FABIO RIODI YASSUDA Presidente do CNSP. (Publicado in D. O. Seção I Parte I Pág. 92, de 06. 01. 70) .

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Seguros

EM CIRCULAÇAO A EDIÇAO DE 1969 REVISTA DE SEGUROS

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Resseguro Transportes Frota:

NORMAS PA.RA CESSõES E RETROCESSõES

As N.Tp em vigor dividem-se em quat11o capítulos, a saber: Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo

IV -

Aceitaçãlüi do IRE Resseguro no IRE Retenção e Retrocessão do IRE Disposições Gerais

Os quatro capítulos acima estão subdivididos, no seu conjunto, em 25 cláusulas, sendo: CLA.USULA 1. 0

-

Cessões ao IRB

São ressegurados no IRE todos os seguros de viagens que compreendam os riseos de Transportes. É costume dividir os seguros transpo<ftes em sub-ramos, segundo o meib de transporte utilizado. Assim, temos os seguros: marítimos, fluviais, lacustres, rodoviários, ferroviários e aéreos. Esta divisão, porém, não atende mais à realidade do desenvolviment:Jo do seguro transportes que, começando há muito tempo com os seguros marítimos foi-se estendendo cada vez mais, para poder acompanhar o progresso da técnica no tocante aos meios de transporte. O seguro foi-se tornando cada vez mais exigente. Surgiram as viagens combinadas de mais de um meio d~ transporte, exigindo do seguro uma 001bertura ampla, abrangendo a viagem tôda e os riscos de baldeação. Tomaram-se comuns, principalmente no país, os seguros rodo-ferroviários, marítimo-fluviais, marítimo-.rodoviário, etc. Quebrada a rigidez entre os sub-ramos, apareceram seguros dos quais não conhecemos o meio de transporte, isto é, o risco, como os seguros postais, os seguros de bagagem conduzidas pelos próprios pasageiros, os seguros de transpor-

270

Maria Antonieta Barcelos de' Pinho - Assessôra da Divisão Transportes e Cascos do IRB.

te em mão de portador e os seguros de malotes. Há, ainda, out11os seguros que embora compreendendo o risco de transporte, não estão abrangidos na cobertu· ra, p o r acumularem outr os riscos, alheios ao ramo. Entre êsses seguros po- 1 demos citar o de exposições, quando além dos riscos de transportes o seguro incluir o de permanência dos bens no re· cinto da exposição; o de equipamento. móveis quando abranger os r iscos de au tolocomoção e outros que não exclusiva· mente de transporte; o de filmes e/ ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando compreender os riscos de pemanência em c'ine· mas, estúdios, filmotecas , depósito3, lo· cais de filmagens, etc.; o de algodão e sisal ou agave e similares, quando compreender riscos estranhos aJo do transporte; responsabilidade ciV'il dos transportadores marítimos, fluviais e lacustres (carga) e os seguros de "Valôres'· em trânsito, quando conduzidos em mãos dos portadoces. De u'a maneira geral, podemos considerar três divisões principais no ramo Transportes: seguros de transportes de mercadorias, seguros de transporte de valôres e seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário-carga. Como "Valôres" são considerados: dinheiro, moedas, metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, pérolas, joias, certificados de títulos, ações, cupões e tôdas as outras formas de tí· tulos. Os "valôres" são ressegurados na Carteira Transportes, quando transportados sob conhecimento ou por emprêsas de malotes. Por último, algumas palav:ras sôbre os seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário e do aeroviário. Normalmente, os transportes de mercadorias, principalmente os marítimos, rodoviários, ferroviários e aéreos são feitos por emprêsa de transporte devidamente organizada. REVISTA DE SEGUROS


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Os vultosos interêsses patrtmoniais confiados às ernprêsas de transportes, interessando à economia dos povos ~ não apenas aos respectivos proprietários, le\'aram os legisladores de todos os países a estabelecer um certo número de princípios e de nOtrrnas, regulando êsses transportes e fixando as responsabilidades dos transportadores pelos efeitos recebidos para transportar. A responsabi·· !idade do transportador, universalmente consagrada, se baseia IllO p:rincípio de que responde pelas coisas que lhe são confiadas. Pelo contrato de transporte, o transportador obriga-se a receber os bens ou coisas, transportá-los, conserválos e entregá-los no lugar conveniente e nas condições em que os recebeu. Não cumprindo convenientemente essa obrigação, gera-se sua responsabilidade. A responsabilidade do transportador cessa unicamente nas hipóteses expressamente previstas na lei e que se resumem em casos fortuitos, fôrça maior, víci.Q próprio da coisa transportada e culpa do embarcador. Premidos pela responsabilidade que a lei lhes impôs, os transportadores procuraram cobrir-se de suas conseqüências, através do seguro. Surgiu, assim, o seguro de responsabilidade oivil d!os transportadores. ~sse seguro é substancialmente diferente do seguro transportes, porque, enquanto êste cobre os embarcadores, remetentes e consignatários dos riscos inerentes ao transporte (em geral casos fortuitos e de fôrça maior), aquêle cobre o transportador do risco de ter de indenizar o dano da mercadoria por sua perda ou danificação, em conseqüência de eventos que lhe são imputáveis (excluídos o caso fortuito e a fôrça maior). CLAUSULA 2.a -

Riscos cobertos

Em princípio, as cessões de resseguro compreendem todos os riscos seguráveis previstos nas tarifas vigentes no mercado segurador brasileiro. Para os riscos não previstoo nas tarüas, cabe às Seguradoras solicitar cobertura ao IRB, que fixará as condições e taxas mínimas, sujeitas a homologação pela SUSEP. Quanto ao âmbito geográfico, a cobertura das N.Tp. abrange quaisquer viagens com início ou destino no território brasileiro. REVISTA DE SEGUROS

Os riscos de guerra e de greves, considerados, pelas tarifas, corno eoberturas espec1a:is estão sujeitos a cláusulas e taxas adicionais que acompanham o mercado internacionaL A cobertura dos riscos de guerra só pode ser concedida adicionalmente durante as viagen:; marítimas e aéreas. A cobertura C.o3 riscos de greves pode ser concedida adicionalmente aos riscos marítimos, fluviais, lacustres, aéreos, postais e de bagagens, em quaisquer via~ns, nacionais ou internacionais. Quanto aos valôres em risco, está previsto nas N.Tp. que quando as responsabilidades, em cada "mesmo seguro", ultrapassarem NCr$ 3 000 000,00, a Seguradora deverá dar aviso ao IRB antes do início dos riscos. Trata-se, no entanto, de uma formalidade instituída para contrôle dos resseguros no exterior e que não retira a autornaticidade da cobertura concedida pelo IRB. O conceito de "mesmo seguro" acima referido é assunto da cláusula 5.a das N.Tp. CLAUSULA 4.a ro ao IRB

Cessões do Ressegu-

O resseguro no ramo Transportes é automático. A partir do momento em que se inicia a responsabilidade da Seguradora tem também início a responsabilidade do IRB. CDAUSULA 4.a - Cessões do Resseguro ao IRB

O IRB, atualmente, opera no ramo Transportes com um plano combinado: a) do excedente de responsabilidade e b) do excesso de danos. Os riscos de guerra, que durante algum tempo foram cobertos por um plano específico, são atualmente ressegurados através dos planos de excedente de responsabilidade e de excesso de danos. São elementos essenciais do plano de resseguro de excedente de responsablidade: 1.0 - o conceito de "mesmo seguro"; 2.0 os limites de responsabilidade, e 3. 0 - forma de cessão de prêmios e de recuperação das responsabilidades. São elementos técnicos básicos do plano de excesso de danos: 271


1.0 - o conceito do "mesmo sinistro"; 2.o - o limite do sinistro; 3.o - recuperação de resseguro e indenização líquida; 4.o - taxas de resseguro. Os quatro elementos acima são elementos essenciais, mas não exclusivos. Existem outros, que veremos adiante, que coordenados com os essenciais determinam em sua plenitude as bases técnicas do plano de excesso de danos. Antes de mais nada, convém salientar que o resseguro de excedente de responsabilidade funciona sempre antes do plano de excesso de danos, quer se trate de cessões de prêmios ou de recuperação de sinistros. CLAUSULA s.a "mesmo seguro"

Conceito do

Para fins de resseguro de excedente de responsabilidade, consideramos referentes a um "mesmo seguro": 1) Nos sub-ramos MARíTIMOS, FLUVIAL, LACUSTRE, RODOVIARIO, FERROVIÁRIO, PORTADOR, MALOTE e nos seguros realizados por EMPRÊSAS DE TRANSPORTES TERRESTRES em nome de embarcadOires e/ ou sua respon-

sabilidade civil, as responsabilidades as-_ sumidas para com um segurado e rela· tivas a: a) bens carregados num mesmo local, b) transportados numa mesma viagem de ida ou de volta de um mesmo meio de transporte. e) incluídas em uma ou mais apólices simples e/ ou averbações. Enquadram-se nesse conceito todos os seguros de viagens marítimas, fluviais e/ ou lacustres combinadas com quaisquer outras viagens terr·estres, prevalecendo, para fins de cessão de resseguro, o acúmulo verificado no pôrto inicial, quer seja marítimo, fluvial ou lacustre; 2) nos casos de "NAVIOS A AVI· SAR" e no sub-ramo AÉREO conside· ram-se um "mesmo seguro" as responsabilidades assumidas para com um se· gurado-embarcador e relativas a: a) bens carregados em um mesmo local de início, b) em viagens em um mesmo senti· do de direção, c) seguradas em um mesmo <lia e d) incluídas em uma ou mais apólices simples e/ ou averbações. (Continua no próximo número)

Companhia de Seguros MONARCA Matriz: Rua Visconde de Inhauma, 134 - 6. 0 andar (Sede Própria) Capital Realizado NCr$ 1. 207 . 327,00 Telefone: 223-1949 (Rede interna) Enderêço Telegráfico Pearlco Caixa Postal 1351 - ZC 05 Sucessora no Brasil da Pearl Assurance Company Limited e da Tbe Prudential Assurance Company, Limited OPERA EM SEGUROS DE: Incêndio, Automóveis, Vidros, Roubo, Lucros Cessantes, Tumultos ~ Riscos Congêneres, Transportes, Responsabilidade Civil, Fidelidade, Responsabilidade Civil Obrigatório, Acidentes Pessoais, RCO do Transportador Rodoviário e Ri·scos Diversos SUCURSAIS EM: Rio, São Paulo, Pôrto Alegre, Recife e Belo Horizonte 272

REVISTA DE SEGUROS


American lntemational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPANHIAB:

FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY INTERAMERICANA, COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RIO DE JANEIRO: Rua Senador Dantas, 70/74, 9.0 andar -

Telefone: 52-2120 -

SÃO PAULO: Praça da República, 497, 3.0 andar Telefones: 82-6600 -

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Representantes das Companhias:

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Rio de Janeiro: Avenida Presidente Vargas, 502 Enderêço Telegráfico: -

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FUNDADA EM 1938

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Companhia de Seguros Minas-Jkasil Sede em Belo Horizonte - Rua dos Caetés, 745 Te lefone: 22-0566 - Caixa Postal: 426

Diretoria

Conselho Consultivo

José Oswa ld o de Araújo

Dari o Gonr;a lves de So uza

Carlos Alber1o Diniz de Andrade

Juven1i no Di as Teixe ira

Alberto Oswaldo Continentino de Araújo

Silvi o Perei ra

Aggéo Pio Sobrinho

Heli o S iqu eir a Barreto

José Carneiro de Ar aújo

Flavio Pen1agna Gui ma rã es

Celso Falabella de Figueiredo Castro

Ramos em que opera VIDA (individual e coletivo)- INC~NDIO- ACIDENTES PESSOAIS (individual e coletivo) TRANSPORTES (terrestres. maritimos e aéreos) - RESPONSABILIDADE CIVIL LUCROS CESSANTES - RISCOS DIVERSOS - ROUBO - TUMULTOS - CASCOS AGRICOLAS - AERONÁUTI COS - CR~DITO INTERNO e CRt:DITO À EXPORTAÇÃO AUTOMOVEIS - -RECOYAT .- ~ - . " _ " .-~.-= .__ ~ .~-~ _ _ ..

Sucursais METROPOLITANA R. dos Caetés. 745 - 9.0 e 10.0 - Belo Horizonte - MG SAO PAULO - Av . São J oão . 131 - 10° - São Paulo - SP GUANABARA- Av . 13 ee Maio, 23 - -23.0 -Rio de ·Janeiro- GB PARANA - Rua Pres. Faria, 123 - Curitiba - PR RIO GRANDE DO SUL - Av . dos Andradas , 923 - 7° - Pórto Alegre - RS PERNAMBUCO - Av . Dantas Barreto, 564 - 1. 0 e 2. 0 -Recife - PE BAHIA- Av . Estados Unidos . 4 - 2° - Sa lvador - BA SERGIPE- R. João Pessoa. 330 - 6° - Aracaju - SE PARA - R. 15 de Novembro . 226 - Belém - PA RIO GRANDE DO NORTE - R. Princesa Isabel. 700 - Natal - RGN PARA(BA - R. Tenente Retumba , 30 - Joã o Pe ssoa - PB ALAGOAS - R. Luiz Pontes Miranda , 42 - 9° - M ac eió - AL ESP(RITO SANTO - Av. Jerônimo M onteiro . 126-3.0 -Vitória - ES RIO DE JANEIRO - Av . Ernan1 do Am aral Peixoto . 334 - Niterói - RJ SANTA CATARINA - R. 15 de Nove m bro. 550 - Blumenau - SC DISTRITO FEDERAL - Ed. Seguradora - 2° - Brasilia - DF GOlAS - Av. Goias . 75 - 4° - Goiània - GO

A1ênclas Gerais AG~NCIA GERAL DO MARANHAO - Pr . João Lisboa . 102 - São Luiz - MA AG~NCIA GERAL DO PIAU( - R. Simplicio Mendes. 68 - 1.0 - Terezina - Pl

Escritórios ARAXÁ - MG B-ARBACENA -~MG • · CA t AGUASES - M G CARA TINGA - MG GOV . VALADARES- MG MONTES CLAROS - MG MURIAt - MG • r • ~.. •

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BAURU - SP T AUBATt: - SP S. JOSt: DO RIO PR~TO - SP PRESIDENTE PRUDENTE - SP S JOSt: DOS CAMPOS - SP PELOTAS - RS RIO GRANDE - RS • •\

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