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T1494 revista de seguros abril de 1963 ocr

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Depois de uma experzencia de alguns anos em "Quebra de Garantia") vai o mercado segurador brasileiro, afinal, ingressar na seara do seguro de crédito.

Fundador:

Diretor Redator-Chefe: LUIZ MENDONÇA Diretores:

I. R. BORBA e WILSON P. DA SILVA Redatores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Monte-iro, Milton Castellar e Élsio Cardoso Secretária: CEC~

DA ROCHA MALVA

SUMARIO Colaboraçõ es Luiz Mendonça Mário Graco R ibas Numa Fre ire Nelson Gonçalves Cala.fate

Notas e Comentários da Redação Seguro d e crédito Valentoni

Crédito

R emo

SEÇ6ES

Ver, ouvir e ... contar - Informação: técnica, sindical e extra Opinião: da r evista, dos jornais e de outros N oticiá rio da Im· prensa Jurisprudência.

REVISTA DE SEGUROS

Mais cêdo ou mais tarde teria que fazê-lo. A rápida e notável expansão do setor industrial, assumindo proporções de modo a criar difíceis problemas de suprimento financeiro à produção, estava a indicar a necessidade imperativa e iminente de utilização do seguro de crédito. O planejamento indispensável à implantação de tal modalidade, em que todo cuidado é pouco, vem sendo estudado há bastante tempo. Os segredos e particularidades dêsse tipo de seguro, de jôgo operacional realmente delicado porque aí o segurador não manipula riscos de origem material, e sim o fluxo e interação de fenômenos predominantemente econômicos, tudo isso vem sendo objeto de atenta pesquisa por parte dos nossos técnicos. Temos a impressão de que, a esta altura, já não defrontamos dificuldades no que diz respeito à estruturação da modalidade a que agora o mercado se vai dedicar. Um razoável período de estudos já nos permitiu amadurecermos o conhecimento pelo menos teórico do ramo que vamos explorar. Agora, portanto, é nos lançarmos de vez à prática. Isso é o que espera a economia nacional, tão carecente da importante cooperação que o seguro lhe pode prestar, nêsse setor fundamental da complexa engrenagem que aciona o sistema produtivo do país. A partida, .aliás, já foi dada, com a realização de um primeiro negócio: o da Mercedes Benz. Resta, portanto, seguir em frente, impulsionando cada vez mais essa no?Ja e promissora área de operações aberta no mercado nacional.


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REVISTA DE SEGUROS


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E Tempo de Entrosar o Seguro NaGional no Sistema da ALA LC LUIZ MENDONÇA

Encerrou-se em Bogotá, a conferência dos membros da ALALC (todos os países da América do Sul, com exceção da Bolívia e da Venezuela, e mais o México) . Como é natural, as colunas dos jornais andaram fartas de matéria a propósito do importante acontecimento, oferecendo à opinião brasileira amplos esclarecimentos em tôrno do incipiente sistema tarifário com que a América Latina se armou em defesa do seu desenvolvimento econômico . A ALALC introduziu no continente uma Zona de Livre Comércio, tipo de associação aduaneira em que os participantes concedem uns aos outros, liberações tarifárias. Estas abrangem mercadorias enumeradas em listas que cada país-membro envia aos demais sendo de notar que em 1961, primeiro ano ~a ALALC, a reunião das listas compreendeu 2. 500 itens, subindo no corrente ano para 7 . 500 itens. No mês em curso, vários fatos demonstraram que o Brasil começa a darse conta do sucesso e importância da ALALC . A Federação das Indústrias do Estado da Guanabara, em nota pela imprensa convocou os industriais interessados a fazerem indicação dos seus produtos, na lista que está sendo elaborada para efeito de redução dos gravames tarifários nos países importadores; os ministros da Fazenda e da Indústria e Comércio, depois de três horas de reunião com os representantes da Indústria automobilística, resolveram instituir um Grupo de Trabalho para estruturar um mecanismo de exportação de veículos e autopeças especialmente para os países REVISTA DE SEGUROS

integrantes da ALALC, caminho êste escolhido com vistas à manutenção de alto nível de emprêgo na citada indústria. Evoluiu agora a ALALC --' e isto é importante assinalar - para um nôvo tipo de associação: a união aduaneira. Nesta além das liberações· tarifárias entre os países participantes, há uma política aduaneira comum em todo o bloco, em relação aos demais países não-participantes, como é o caso do Mercado Co: mum Europeu. O seguro brasileiro, respaldado bàsicamente em três ramos clássicos (incêndio, transportes e acidentes do trabalho), cuja evolução ultimamente tem sido lenta no conjunto, experimenta a necessidade imperativa de abrir novas frentes de trabalho para o fim de alcançar melhores índices de expansão. E um campo altamente promissor, que se lhe oferece, é o do comércio externo do país, do qual se tem conservado, sempre, a grande distância. Assim é preciso que comece o mercado segurador a movimentar-se desde logo, visando ao seu entrosamento no sistema da ALALC. 0 desenvolvimento econômico da América Latina depende muito de uma associação aduaneira, tanto quanto esta depende da formulação de uma boa política de transportes e de eficientes serviços bancários e securatórios . A ALALC tem condições para criar um grande mercado regional, ponto de apoio para o avanço da industrialização e conseqüentemente para a expansão da atividade seguradora na América ~a­ tina. 467


Estaríamos Perdendo a

Fé no Futuro? por MARIO GRACO RIBAS para Revista de Seguros

A época que estamos atravessando apresenta ·,um fenômeno realmente curioso e digno de estudos. A instabilidade da moeda, a avassaladora inflação que corrói a economia nacional, vem gerando um estado de apreensão, de contínuo alerta, como se fôssemos, todos nós, atentas fortalezas nas ameias de um forte, na expectativa do ataque inimigo, de um devastador ataque inimigo .. . que nunca ocorre. Temos a vaga impressão de que o inimigo, ciente, consciente de sua própria fôrca, quer nos fatigar nes~a vigília interminável, certo de que, sem usar a fôrça, nos vencerá pelo cansaço. . . Estamos assim, todos nós, colaborando para prolongar essa agonia, para eternizar essa situação que se agrava a cada dia graças, justamente ,a êsse nosso estado de espírito. Cumpre combater o inimigo de frente . . Cumpre iniciarmos uma crmr.ada de arejamento espiritual, de higiene mental, eis a questão. Não podemos continuar a lançar mais lenha na fogueira. Todo mundo se queixa, todo mundo procura um responsável por essa situação quando, na realidade o maior responsável... é o Brasil, que progride a olhos vistos . . . É tal qual um anúncio de tevê, em que vemos um pigmeu crescer aos nossos olhos, num truque de "vídeo-tape". Não deveríamos pretender, é claro, que o meio circulante continuasse o mesmo, quando surgem, todos os dias, novas indústrias, quando surgem, como cogumelos, nas estâncias a beira-mar, vastos conjuntos arquitetônicos, quando os centros comerciais se estendem por todos os cantos, numa festa de progresso

incontrolável. Todos, hoje, têm melhores oportunidades, melhores salários, melhores escolas, melhores cinemas, melhores espetáculos esportivos, melhores roupas, maior confôrto doméstico . . . E no entanto, todos se queixam. De quê? Talvez mero assunto para um dedo de prosa entre dois aperitivos. Mas essa situação de certa instabilidade monetária gera situações realmente cômicas. Há dias, por exemplo, em conversa com dois amigos, de um dêles ouvi que pretendia vender seus bens e transformá-los em ações de uma companhia de seguros, cujo capital iria ser aumentado. Não confiava, dizia, na lei do inquilinato e não via vantagem alguma em ter imóveis, sujeitos a alugueres cêdo superados pela inflação . .. Já o outro atalhou que estava empregando suas economias em dólares, tanto que, no dia anterior, havia comprado mais 300 . dólares. Acentuava que, com a queda do valor monetário do cruzeiro, seguramente iria ter bom lucro na transação. (A propósito, acrescentamos, o dólar vem tendo sua cotação reduzida, nestes últimos dias, em face do retôrno ao regime presidencialista brasileiro ... ). Sei de outras pessoas de minhas relações que pretendem vender as ações de sua propriedade, procurando empregar seu capital em imóveis ... Deus meu! Todos êstes meus amigos são pessoas cultas, conhecedoras perfeitas da situação. Estariam perdendo sua fé no futuro? Ou, como a maioria, estariam sendo sugestionadas pelo crescimento incontrolável dêste nosso caro Brasil? Que respondam ·,os mais doutos.

S. W. COLLIER CORRETOR DE SEGUROS Opera em tôdas as modalidatles de se(Ul'o no Brasil e no estrangeiro

Rua Senador Dantas, 74 - 9.0 andar 468

Tel. : 52-2120 REVISTA DE SEGUROS


CONCEITO DE SEGURO I •

NUMA FREIRE (Do Livro Aspectos do Seguro) Sendo o seguro uma atividade coletiva de relevante interêsse bumano, não é possível compreendê-lo sem observar as fase~ de sua ação, como sejam: organização técnica, efeitos e fins. Organização técnica (aspecto técnico) é a ação realizadora do princípio da solidariedade humana, sob a forma científica da mutualidade que objetiva minorar o prejuízo de um acontecimento danoso ao atingir um dos membros do grupo. Efeitos (aspecto jurídico) é a fase que associa a ação de previdência à operação comercial, com as garantias de um contrato. Fins (aspecto econômico-social). Neste particular, o seguro estabelece a tranqüilidade individual e coletiva, pela ação preventiva de quem busca e pela realizadora de quem oferece a garantia compensadora dos prejuízos e renovadora de valores, no caso de acontecimento fortuito.

Há quem, .intencionalmente, confunda seguro com aposta e faça analogia entre seguro e economia. O seguro tem função de previdência; traz a certeza de não perder; a aposta é um ato de aventura, carrega a incerteza de ganhar ou perder. O papel do seguro não é guardar economias, mas criar fundos de valor imediato, mediante alimentação parcelada, de forma que tome intangíveis, econômicamente, valores patrimoniais. Seguro e economia são instituições de previdência, porém a economia é uma esperança e o seguro, uma certeza. Qualquer ato de previdência baseado na economia carece de tempo para atingir o seu objetivo; o seguro, ao invés, atinge, de pronto, os objetivos de tranquilidade e segurança, sendo o fator tempo, apenas o determinante do :momento de sua efetivação. Daí, a relevância da função dinâmica do seguro sôbre a da economia.

MAX IPOCHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇõES CORRETORES DE SEGUROS -

Firma fund.a da em 1925 -

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CAPITAL: Cr$ 10.000.000,00

Representantes Gerais para o Estado de São Paulo, de: - "L'UNION" Cie. d'Assurances Contre L'Incendie, les Accidents et Risques Divers Fundada em 1828 Cia. de Seguros Marítimos e Te.-restres PELOTENSE Fundada em 1874 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria; RUA BARÃO DE ITAPETININGA, 275 - 3. andar Caixa Postal, 1 . 673 - Fones: 32-5460 e 37-3938 Enderêços Telegráficos : UNIOCIE e POCHON - São Paulo 0

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A firme proteção .do seguro afasta t emores, gera confiança e infunde esperança. Dessa forma, at ua beneficamente na sociedade, t ranquiliza o in divíduo, garan te a expansão comercial e propicia a paz social.

penden tes da von tade do homem , surgindo, assim , a ação do seguro, no sentido de oferecer seguran ça econômica ao indivíduo, à sociedade e ao país, para. t udo o que se puder designar de pat rimônio segurável já conquistado ou em via de r ealização.

Definição sintética do seguro como fator de confiança , segurança ·e tranquilidade encerra o adágio: "O seguro morreu de velho".

Ést es acontecimentos, cujos efeitos danosos são atenuados pela instit uição de seguro, denominam-se :

expressão do linguajar marítimo, criada pelo . espírito de cautela e pelo sentido de previdência. Provém do temor aos imprevistos do mar, que, pela sua natureza e conseqüência, sempre impôs aos marinheiros o redobrar de cuidados nos trabalhos de prevenção. Assim, agem com maior margem de segurança e previnem-se contra "o que der e vier". É

O seguro, como atividade de ordem social deve sua expansão ao desenvolvimento do capitalismo, que o tem ajudado em seu intento de aperfeiçoar tecnicamente o trabalho, defender a propriedade privada e promover a livre concorrência. Desta compreensão, resulta o impulsionamento da produção, da circulação, da distribuição e do consumo, fatores de criação de atividades e necessidades sujeitas a acontecimentos inde-

Companhia de Seguros

~arítimos

acaso ; caso fortuito ; eventualidade; - quando se pode prever, mas não predizer a realização; quando se pode fôrça maior; prever, mas não impedir a realização. Notáveis tratadistas conceituam o segmo formulando teorias várias, aqui somente citadas, como sejam: A Aleatória, apoiada por Hermann; da Previsão, defendida ·por Hulse; das Obrigações Rr?cíprocas, exposta por Bramer; da Indenização, sustentada por Wagner; do Intcrésse, demonstrada por Echemberg e Kisck; do Risco, amparada por Krosba; da Necessidade, formulada por Gobbi ; da Garantia, apresentada por Serpa Coelho; de tndice de progresso, emitida por Hemard, e muitas outras com boa recomendação.

e Terrestres

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FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.0 DE JANEIRO DE 1874 SEDE -

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-para tôdas as seguradoras. Parágrafo único. Além das dei)lais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras e, por extenso, os valores das respectivas responsabilidades àssumidas, e será assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora". Cada cosseguro repre- · senta um negócio à parte, no geral liqui·dado em conjunto com os demais, pela companhia líder, mas exigível em ação judicial de cada um dos contratantes, na proporção do ajustado. Visa o cosseguro a divisão do risco: o segurador descarrega em outros seguradores a parte dêsse risco, desde que atingido o valor máximo além do qual não quer ou não pode assumir responsabilidades. ~ pacífi-co que cada cossegurador recebe um prêmio proporcional e se responsabiliza cada um por sua quota. Como, porém, se processa a liquidação? Há solidariedade entre as cosseguradoras? Acionada uma só, a líder, paga esta a totalidade dos seguros contratados com tôdas? Só existirá solidariedade se constar do contrato ou decorrer <;lo texto legal. Escreve HUMBERTO PIP'IA: "La solidarietá tra i diversi assicuratori à esclusa della clausole; manca ogni unitá iniziale dí obligazione: ogni quota di rissarcimento costituisce un debito distinto e separata. Se un assicuratore dallisce, l'assicurato percepirá la quota relativa in moneta di fallimento". (Tratado delle assicurazioni terrestri, pág. 386 (página trezentos e oita e seis). VIVANTI pergunta se os cosseguradores do mesmo risco são solidários entre si, e responde: "Es verdad que en las obligaciones comerciales los codeudores se presumen obligados in solidum (art. 40 (artigo quarenta). Pera, para que los codeudores estén obligados solidariamente, es necesaria la unidad objetiva de la obligatión (art. 1.186 (artigo hum mil cento e oitenta e seis), Código Civil). Ahora bien, en el caso presente hay tantas obligaciones distintas, quantas son las Compa:fí.ias ; cada una de ellas se ha obligado a pagar solamente su propia parte · de resarcimiento. Si quiebra una de ellas, las otras no pagarán más por ello: culpese a si mismo el asegurado si no tomá providencias contra ese peligro". (Derecho Comercial", edição Ediar, tomo 14 (quatorge), pág. 243 (página duzentos e quarenta e três). Ivariàvelmente todos os

autores acentuam que no cosseguro cada segurador fica responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro, limitada a responsabilidade à importância da respectiva quota, (como é o caso de AMILCAR SANTOS, no seu DICIONARIO DE SEGUROS, página 46 (quarenta e seis), sem aludir ao limite da solidariedade. Outros mostram que não existe solidariedade, em que esta em hipótese alguma se presume. A. PER R AUD-CHARMANTIER, por exemplo, tratando do verbete "Co-assurance" define: "Assurance contratée sur un risque par plusieurs assureurs dont chacun se charge d'une quotité déterminée de la valeur totale du risque, mas sans aucune solidarieté envers les divers co-assecureurs". (Petit Dictionnaire de droit). Na Europa, segundo testemunha Sumien, passou a ser muito usado depois da guerra 19141918 (hum mil novecentos e quatorzehum mil novecentos e dezoito), um sistema de cosseguro, conhecido pela denominação de consortium. Trata-se de uma modalidade de cosseguro obrigatório, e combinado entre diversos asseguradores; e estabelecido por uma duração de tempo limitado. Nessa modalidade cada um dos segurados trata com cada um dos seguradores, por intermédio de um só dentre êles (verdadeiro gérant de l'affaire, gestor de negócio), que se denomina apériteur (vocábulo sem correspondente em português, mas que se origina do latim aperire, abrir; é na técnica brasileira, a companhia líder) ou société apératrice: o segurado paga a cada um dêles um prêmio e, em caso de sinistro, recebe, também de cada um, uma porção de indenização. Mas apesar do apéritenr representar o grupo dos seguradores, não existe entre êstes obrigação solidária, pois continua a subsistir tão somente a obrigação entre o segurado e cada um dos seguradores, conforme faz certo esta nota de SUMIEN: "En pratique I' assuré n' aurÇL affaire le plus acuvent qu' à un seul assureur, I' apériteur; mas celui-ci agira comme mandataire ou gérent d'affaire rle ses coobligées: le lien de droit subsistera direct entre l'assuré et chacun des assureurs". (Traité théorique et pratique des assurances terrestres et de la réassurance, 2.a (segunda) edição página 16 (dezesseis) . Dir-se-á que no cons-

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sortion os seguradores estipulam expres-

samente que não são solidários; mas onde não há cláusula de solidariedade a situação continua a mesma, pois a solidariedade em regra não se presume. No cosseguro estabelecido ' entre o autor e os cosseguradores, conforme se vê através da apólice de fls. 719 (sete 1 nove), o risco foi assumido simultâneamente pelas companhias seguradoras num único ato. Trata-se assim de cosseguro simples, com unidade de apólice, não de seguros sucessivo ou plural (conforme a terminologia de FRITZ HERMANNSDORFER, in Seguros Privados, página 28 (vinte e oito) , nem de cosseguro cumulativo, onde apenas um dos cosseguradores aparece perante o cossegurado, como o responsável por tôda a indenização (Ver acórdão da 3.a (terceira) Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (25-10-51 (vinte e cinco de outubro de mil novecentos e cinqüenta e um), relator desembargador DARCY PINTO, v. fôlhas 1721173 (cento e setenta e dois I cento e setenta e três). Interpretado o contrato de fls . através da legislação e da doutrina brasileira vê-se que a condenação só pode alcançar a companhia líder, não as demais, que não foram citadas, que nunca foram notificadas para ato algum judicial, que não são parte na presente ação. O Código Civil Brasileiro não se refere ao cosseguro. Já o admitia, porém, o Centenário Código Comercial, que estipula no art. 668 (artigo seiscentos e sessenta e oito) que, sendo diversos os seguradores, cada um deve declarar a quantia porque se obriga, e esta declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a assinatura importa responsabilidade solidária por todo o valor segurado. O texto legal transcrito regulamenta o seguro marítimo, sendo assim, inaplicável aos seguros terrestres, mas, assim mesmo, à luz daquele dispositivo, no caso ora em julgamento não haveria solidariedade, de vez que os seguradores declararam, sem dúvida a quantia por que cada um se obriga. Além disso o cosseguro tem hoje legislação própria (Decreto-lei n.o 3 . 172 (número três mil cento e setenta e dois) , de 3 (três) de abril de 1941 (mil novecentos e quarenta e um), que regula o cosseguro no ramo incêndio) ; e como esta e outras leis esparsas não contém 492

dispositivos a respeito da solidariedade, cabe aplicar, no caso, os princípios gerais que regulamentam as obrigações civis. Conforme dispõe o Código Civil, a solidariedade não se 'resume; resultará, sempre da lei ou da vontade das partes (artigos 896 (oitocentos e noventa e seis). Se na legislação referente a seguros e cosseguros não se estabelecem a solidariedade, em caso como ora estudado, também nem de longe se deduz solidariedade através da letra do contrato de fôlhas: ... Nenhuma cláusula. nenhuma expressão manifesta clara ou implicitamente a idéia da solidariedade. Mesmo que se quizesse ver na participação da companhia de seguros Aliança Brasileira uma gestão de negócios (Tipo que se não configura, porque há autorização dos interessados congêneres) , não mudaria a situação, porque na negotiorum gestio a solidariedade só se presume quando há mais de um gestor (Código Civil, artigo 1. 337 (hum mil trezentos e trinta e sete) . A qualidade, porém, de companhia líder não torna a escolhida responsável pela totalidade de seguro? Examine-se a cláusula denominada "Companhia Líder", que figura em anexo ao contrato: "Por companhia líder, entende-se a "Companhia Cosseguradora encarregada dos serviços" de coordenação do presente seguro, a qual entrega a apólice coletiva e da mesma recebe por conta de tôdas as cosseguradoras o prêmio total e respectivas despesas legais, de impostos e selos e os distribui em seguida pelas mesmas, providenciando tôda e qualquer alteração futura no seguro, cientificando igualmente as demais cosseguradoras de eventuais sinistros ocorridos, de cuja liquidação tomará a necessária iniciativa. Assim, na liquidação extrajudicial, a líder toma a iniciativà para a liquidação, dá os necessários passos para receber das demais cosseguradoras o valor dos respectivos seguros e os entrega aos segurados. Aliás é lícito à líder cobrar uma taxa de 2 'lo (dois por cento) pelos serviços de coordenação. Se porém a liquidação passa para o campo do litígio. A figura de líder desaparece, tôdas as cosseguradoras arcam com os mesmos ônus e têm os mesmos direitos, nenhuma tem o poder de representar as outras. No caso ora discutido, além do ressegurador, entre as cosseguradoras apenas foi citada REVISTA DE SEGUROS


a líder apenas ela contestou, apenas ela ioi condenada, as demais não falaram .em instante algum. E, no entanto, apesar disso, a líder foi condenada a pagar a indenização que ela própria contratou .e ainda a contratada pelas três outras <Outras seguradoras. Nada autoriza se- ~ melhante procedimento. A ' Companhia Aliança Brasileira assumiu responsabilidade pela parcela de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) do total contratado de Cr$ 420 . 000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), ou seja, por :30,95238 % do todo. Aplicada essa percentagem às verbas de seguros previstas para os bens sinistrados, vê-se que a mencionada Companhia responde pela importância de Cr$ 68.095,20 (sessenta e oito mil noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos) (Cr$ 18.571,40 (de2oito mil quinhentos e setenta e um cruzeiros e quarenta centavos) pelo prédio, it.em 4 da apólice; Cr$ 49.523,80 (quarenta e nove mil quinhentos e vinte e t rês cruzeiros e oitenta centavos) pelas mercadorias, item 5 da mesma apólice) . "!:ste é o limite da cendenacão. As outras parcelàs de seguros devem ser pedidas às respectivas contratantes devedoras. III) - INADIMPLP:NCIA DO SEGURADO Apegando-se à regra do art. 1 . 092 (artigo hum mil e noventa .e dois) do Código Civil, que dispõe que - "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da de outro", as rés procuram demonstrar que o autor não pode pedir o valor do seguro, porque teria violado a cláusula 12.a (décima segunda) da apólice de fls. 7/ 9 ( fôlhas sete 1 nove) , a qual está assim redigida: "Tratando-se do seguro de estabelecimento comercial ou industrial, o segurado se obriga a conservar seus livros em lugar preservado contra possibilidade de destruição de f ogo, a fim de que, por meio dêles, justi-

ficar sua reclamação, em caso de sinistro". Qual será a conseqüência da não observância da cláusula? A inexistência ou não preservação dos livros determinará a extinção da obrigação da seguradora? Citam-se, a propósito, dois julgados que proclamam que "não é contrária a jurisprudência a decisão que reconhece a validade de cláusula pela qual ficaria extinta a obrigação da seguradora, se o segurado comerciante, não cumprisse determinadas obrigações na guarda de seus livros". (Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário, n .o 7 . 851 (número sete mil oitocentos e cinqüenta e um), de Santa Catarina, in REVISTA :00 I.R.B., fevereiro 1952 (hum mil novecentos e cinqüenta e dois), n. 0 71 (número setenta e um), página 154 (cento e cinqüenta e quatro) e que "a cláusula que impõe cautelas estabelecendo como pena a perda do direito à indenização, é de conteúdo lícito" (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos 52.752 (cinqüenta e dois mil setecentos e cinqüenta e dois), na revista retrocitada). Tais decisões não se aplicam ao caso ora discutido, porquanto na cláusula 12.a (décima segunda) da apólice acima transcrita, não se estabelece pena para o comerciante que não conserva ou não preserva convenientemente os seus livros comerciais. A falta ocasionará, em certos casos, dificuldades no tocante a prova das existências em mercadorias, mas em hipótese alguma conduzirá à extinção da obrigação. Adotar critério tão rigorista seria citar pena onde existe pena. Ademais, a cláusula mencionada pode ser reputada secundária em relação ao evento principal. Ainda mais: sabem as seguradoras, sem sombra de dúvida, que maior parte dos comerciantes, sobretudo os do interior do Estado, não tem escrita comercial nos moldes da lei. Não ignoram isso e no entanto concluem diàriamente

43 ANOS DE TRADIÇAO

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contratos de seguros com comerciantes em tais condições. Deveriam as seguradoras certificar-se, antecipadamente, da existência ou não de escrita comercial na forma exigida em lei, para depois aceitar as propostas de seguros. Negligenciando tal cautela, não podem pretender mais tarde a imposição de pena que, sôbre não convencionada, está em visível desproporção com a falta cometida. Acentue-se, final:tnente, que no caso ora discutido os livros de contabilidade não foram destruídos ou queimados: não existiam. Os fiscais, bem como as faturas e outros comprovantes das transações realizadas estavam no préprio não sinistrado. O incêndio não agravou nem alterou a situação existente a respeito. IV) - NULIDADE DO SEGURO - Alegam os réus que o contrato de seguro é nulo porque o autor, agindo com visível má fé, deu ao segl,lro valor muito superior ao do real dos bens segurados, infringindo assim o art. 1.437 (artigo hum mil quatrocentos e trinta e sete) do Código Civil, que diz que não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez, cabendo assim às seguradoras, de conformidade com o art. 1.438 (artigo hum mil quatrocentos e trinta e oito), o direito de anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber. Não · têm razão as rés. Nem existe resquício de má fé no procedimento do segurado, nem há prova de desnível entre o valor do seguro e os bens sinistrados. O prédio destruído e as mercadorias figuram, na apólice, com a garantia de indenização de, respectivamente Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e Cr$ ....... . 160.000,00 ,cento e sessenta mil cruzeiros), totalizando Cr$ 200. 000,00 (duzentos mil cruzeiros). O primeiro (LO) laudo elaborado e que figura no processo crime movida contra o segurado, diz que o valor do dano material causado é de aproximadamente Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) (fls. 10v) fôlhas dez verso. É verdade que mais tarde, em nova perícia, foi aquêle valor reduzido para Cr$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros) (fls. 70 e llv (fôlhas setenta e onze verso), mas não há motivos para se preferir a segunda à primeira avaliação; pelo contrário, o tempo decorrido entre a segunda perícia e a primeira, faz com .494

que os dados dêste mereçam maior fé. Ademais, a prova · testemunhal torna bem certo que o armazém sinistrado estava provido de grande quantidade de mercadorias, algumas chegadas na véspera do incêndio, e, por outro lado, o negócio do segurado se desenvolvia de modo satisfatório, tendo o seu estabelecimento bom movimento comercial. Sómesmo um desvio patológico ou invencível vocação criminal levaria um comerciante, em situação de prosperidade, a incendiar sua própria casa comercial pa-· ra auferir, através do seguro, um lucro mínimo imediato, mas problemático, ào preço do risco do capital total e da sua própria liberdade. Custas na forma da lei. Pôrto Alegre, 21 (vinte e um) de outubro de 1952 (mil novecentos e cinqüenta e dois) Homero Martins Baptista, presidente. Lourenço Mário Prunes ~ relator. Fui vencido na parte, pois dava provimento integral à apelação do autor. A ilustre maioria concordou inteiramente com as considerações doutrinãrias que formulei a respeito do modo de mandar pagar a indenização. Dizia eu que é elementar que o seguro não deve ser fonte de proveito ou de enriquecimento para. o segurado. Por isso a indenização deve corresponder, sempre que possível, ao valor exato do prejuízo. Os livros comerciais, as transações realizadas, as perícias e a prova testemunhal se r v i rã o para, na liquidação, estabelecer o valor pelo m e n os aproximados bens d e s t r u í d o s no sinistro. Na hipótese, porém, de perda total, de destruição completa dos imóveis e utilidades segurados, deve prevalecer o valor ajustado na apólice. Não são poucas as decisões que assentam que é de ser pago o valor integral do seguro contra fogo, quando ocorre incêndio totaL Não se consideram salvados as paredes externas de prédio incendiado, quando não aproveitáveis para reconstrução". (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 5.a (quinta) !Câmara, apelação n.o 6. 577 (seis mil quinhentos e setenta e sete), relator desembargador ROCHA LABOA, IN DIREITO, 29/ 287 (vinte e nove/ duzentos e oitenta e sete). Aliás já o Supremo Tribunal proclamou que "nos contratos de seguros, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na respectiva apólice, sem REVISTA DE SEGUROS


necessidade de se indagar de seu valor mil q u a t r o c e n ( o s e trinta e nove) do Código Civil" (R e c u r s o extraordinário n.0 16 . 932 (número dezesseis mil novecentos e trinta e dois), de 21 (vinte e um) de agôsto de 1950 (hum mil novecentos e cinqüenta), 1.a (primeira) turma, relator ministro BARROS BARRETO, in REVISTA DE DIREITO MERCANTIL, 2/ 90 (dois/ noventa). Aliás a melhor doutrina estrangeira afina pelo mesmo diapasão, como se pode ver em PLANIOL: "Toute fois, quand les objets assurés sont entiérement détruits, l'indemnité due est la somme portée dans la police, sauf cas d'erreur ou de mauvaise foi preuveé". (Tr. Él. de Droit Civil, tomo 2.0 (segundo), pág. 678 (página seiscentos e setenta e oito). No caso presente a perda foi total, não houve salvados. E, como ficou demonstrado através do, exame da prova,. o prédio destruído estava cheio de mercadorias. Até aqui os ilustres companheiros de Câmara estiveram de acôrdo com meu voto. Entendem, porém, que diante da condição pactuada na cláusula u.a (décima primeira) da apólice ("Se os objetos seguros por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à quantia se-

ANUARIO

gura, considerar-se-á o Segurado como segurador da diferença, para o fim de na ocasião do sinistro, o que não importa negar ao segurador o direito de defesa fundado nos arts. 1.439 (artigos hum suportar uma parte dos prejuízos, na proporção que lhe couber"), não deve ser alterada a sentença na parte que mandou pagar o valor dos bens destruídos, mediante liquidação em execução_ São quatro (4) as cosseguradoras, sendo que apenas uma delas foi condenada nesta ação, mas o valor contratado na pior das hipóteses será igual ao valor dos bens destruídos. ~stes, segundo a exposição que fiz, - exposição aceita pela Câmara, - têm valor muito aprO-ximado ao do pactuado na apólice, mas. não valor superior. Não ocorre assim a hipótese prevista na aludida cláusula 12.a (décima segunda). Os eminentes. companheiros deixarem-se impressionar pela circunstância de que, pràticamente, segundo o resolvido nesta instância, desapareceu a responsabilidade de três cosseguradores. Mas isso não quer dizer que os bens segurados tenham valor maior do que o da quantia segura. Levar-se-á em conta, ainda aí, o total contratado com as quatro (4) cosseguradas, não somente o da responsabilidade da Ali-

DE

SEGUROS

Edição de 1963 , Fazemos um veemente apêlo às Cias. Seguradoras a fim de fornecerem com maior presteza, êste ano, todos os dados para o "Anuário de Seguros", colaborando, assim, com a nossa organização, que tudo tem feito no sentido de apressar a circulação dessa obra imprescindível para o meio segurador. Os retardamentos decorrentes da falta de cooperação de alguma[.; emprêsas não se justifica, resultando em prejuízo geral, pois aJtraza a conclusão dos serviços gráficos.

REVISTA DE SEGUROS

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ança Brasileira, pouco importando que as outras três (3) não figurem na condenação. As rés desenvolveram grande ~esfôrço para provar que os bens destruídos tinham valor muito menor do que a quantia segura; em meu voto demonstrei que as duas (2) parcelas mais ou menos se equivaliam; funda-se agora o voto da maioria num fato nem alegado nem provado - o de que os bens destruídos têm valor superior ao da quantia segura. Ney Wiedmann. Votei pela apuração, em execução de sentença, do valor <dos bens destruídos pelo incêndio. Não -encontrei provado o montante do prejuí:zo. O prédio e as mercadorias receberam, respectivamente, os valores de Cr$ .... 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e de Cr$ 160 . 000,00 (cento e sessenta mil !Cruzeiros), na apólice (fls. 9 (fôlhas nove); os de Cr$ S5. 000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), no exame de in.cêndio (fls. 70 (fôlhas setenta) , corroborado pelas informações de fls. '115 (fôlhas cento e quinze) e 116v (cento ~· dezesseis verso) , mas retificado (quanto ao valor do prédio) pela declaração de fls. 62 (fôlhas sessenta e dois), que fala em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Deu-se-lhes o valor global de (Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil eeruzeiros) no exame de incêndio procedido imediatamente após o sinistro (fls. 10v (fôlhas dez verso); o de ser "suficiente para perfazer o montante da indenização", a fls. 112v (fôlhas cento e do:ze verso); e, "por ouvir do autor e de outras pessoas", que êle era tal que "o •valor do seguro não o cobriria", como dizem as testemunhas de fls. 114v e 115v (fôlhas cento e quatorze verso e cento ~ quinze verso). Apontam êsses elemen·:t os o mínimo de Cr$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros) e o máximo além de duzentos e vinte mil .cruzeiros. Desde logo se verifica que essa diferença, superior a Cr$ 75 . 000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) - , implica a admissão da possibilidade de variar a condenação, agora imposta, entre Cr$ 68.095,20 (sessenta e oito mil e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos) e um montante inferior a Cr$ .. 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) - . Ora, declarada a inexistência de solidariedade passiva entre as cosseguradoras, e inaplicável, portanto, a se4 96

gunda parte do art. 904 (artigo novecentos e quatro) , do Código Civil, foi julgado o pedido procedente tão só contra aquela seguradora chamada ao feito, seguradora essa que assumira responsabilidade correspondente aos 30 . 9523 % do total, ou seja no montante de Cr$ 68 . 095,20 (sessenta e oito mil e noventa e cinco cruzeiros e vi'nte centavos). A espécie se encontra, em conseqüência, regida pelo art. 890 (artigo oitocentos e noventa) do Código Civil. Assim, sendo, vê-se que, satisfeita a presente condenação e pedidas "as outras parcelas do seguro às respectivas contratantes de~ vedoras" em percentagens calculada sôbre o valor fixado na apólice, poder-se-á outorgar ao autor indenização superior àquela cabível em face dos laudos de fls. 10v e de fls. 70 (fôlhas dez verso e de fôlhas setenta). É de se reconhecer que a determinação do pagamento nessas condições, sem a fixação - a mais exata possível do montante do prejuízo, ou levaria à situação prevista na segunda parte do art. 28 (artigo vinte e oito), do decreto-lei n. 0 7. 661 (número sete mil seiscentos e sessenta e um), de 21 (vinte e um) de junho de 1945 (hum mil novecentos e quarenta e cinco), sem a possibilidade de ser utilizado o recurso ali consignado para restabelecer o equilíbrio entre o devido e o restado; ou levaria à situação prevista no § (parágrafo) único, dêste mesmo art. 28 (artigo vinte e oito), desvirtuando a finalidade do seguro ou lançando as partes em ações de repetição de pagamento. Por isso, tendo proposto a apuração do montante dos prejuízos em execução de sentença, como o acórdão consigna, em fase de referência a salvados (que, agora, constato serem de mínimo valor, ut fls. 70 e verso (fôlhas setenta), declarei, ainda, que também era ela justificada pelo reconhecimento da divisibilidade da obrigação assumida pelas cosseguradoras, ou seja, como corolário necessário do reconhecimento da inexistência de solidariedade passiva entre as companhias cosseguradoras. Em tôdas as páginas liame a assinatura : Ney Wiedmann. Cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, República dos Estados Unidos do Brasil, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e sete (17-9-1957) . REVIST.\ DE SEGUBOS


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O U E· S A T I S FA Z O EMPREGADO MODERNO? Nelson Gonçalves Calafate

Em diálogo reeente pela televisão, lh.quirido acêr.ca do "statu-quo" entre empregados e empregadores, ousámos ne.gar ser a remuneração salarial o item fundamental e único capaz de, no âmbito empresarial, fomentar as boas rela·ções no trabalho e incrementar a estabilidade social brasileira. .Q uão não foi estimulada a nossa -convicção, ao recebermos manifestações 'Cle adesão, oriundas de pessoas das mais 'Cliversas categorias profissionais, inclu·siv.e de trabalhadores, os mais modestos. Lidando em Indústria desde tenra idade, nossa gama de formação administrativa, aliada ã qualificação de químico-industrial, tem servido como laboratório experimental e, mesmo, como instalação pilôto, para podermos afirmar .que muito dependem e dependerão, da estrutura empresarial, .o suporte de continuidade e a válvula de remodelação do .sistema capita1ista brasileiro . Além dos exemplos de evolução, de reforma e de produtividade que a experiência de povos mais significativamente capitalistas tem-nos apresentado, a era tecnológica em que vivemos, accessível a qualquer ser humano pelos meios modernos de cultura e informação, faz nascer no empregado, como em todo homem, o desejo natural de uma vida mais digna, <le uma consideração mais humana, em paga da colaboração intelectual e do labor físico dedicados ao desenvolvimento do capitaL Saídos há muito do primado menta1, de~gauando-nos tanto quanto possível de uma incipiência cultural caracteristicamente de uma coletividade subdesenvolvida, não esquecem os empregados brasileiros os princípios fundamentais legados pela divindade à inteligência humana: liberdade de idéias e de pensamentos; igualdade · pelos valores morais & espirituais e não pelos bens materiais; mesma oportunidade para toREVISTA DE SEGUROS

dos usarem de seu esfôrço e sua capacidade . Conseqüentemente, entendem êles ser a democracia, não um regime, nem um sistema, nem uma fórmula, e sim uma filosofia de vida, autêntica mora~ de nosso tempo, e que afeta profundamente a governos e governados, devendo ser encarnada individualmente, em cada cidadão e cada personalidade. A argumentação mais positiva em favor do capitalismo não deve esposar; portanto, o simples ataque e perseguição a qualquer das formas socialistas. Cabe à emprêsa, ainda aqui por livre iniciativa, antecipar-se através de medidas que tragam os empregados a conhecer, viver e sugerir sôbre problemas genéricos (Relações com os Empregados), que visem o aprimoramento administrativo e profissional para o trabalho (Treinamento de Pessoal), que fomentem, nos empregados, a mentalidade de um outro capitalista (Democratização de Capital), e, finalmente, que transformem o meio de trabalho em ambiente fraterno (Família Empresarial). Quanto ao item "Relações com os Empregados", já se praticam planos de assistência médica, dentária e social inclusive para as famílias. Também, compõem-se "Comités de Relações no Trabalho" como uma forma efetiva de criar, manter e melhorar uma atmosfera de confiança e cordialidade entre empregadores e empregados, através do entendimento mútuo - aberto, bem intencionado e sincero. O sucesso de ditos comités é, ao mesmo tempo, o intermédio e o fim da imagem positiva que caracterizam as relações humanas; Distinção, Dignificação e Valorização do Homem. Nem sempre concordando, porém sempre ouvindo, um CL)mité se aufere do crédito de confiança geral, por constituir uma forma de471


mocrãtica na emprêsa, que é uma peça autênticamente democrãtica. O "Treinamento de Pessoal", compreende o conjunto bãsico de técnicas para adaptação do homem ao trabalho . Em especial, a indústria brasileira ainda se ressente da falta de treinamento para líderes de grupo, que desconhecendo as regras de Relações .no Trabalho, apesar de seu excelente gabarito, técnico, muitas vêzes não conseguem a hegemonia dos seus grupos, que, insuficientemente organizados e desentrosados, afetam a produtividade e, com isso, deixam de colaborar mais positivamente para o progresso industrial da emprêsa . .Todo empregado aprecia e segue, mesmo em ausência, a um supervisor sensato, inteligente, justo e, sobretudo, amigo para tôdas as horas e todos os transes . A "Democratização de C apita 1", muito desenvolvida em países como os Estados Unidos, sendo criteriosamente estabelecida e democràticamente distri-

buída, propicia, mesmo ao acionista menor, o ensejo do contacto com os problemas econômicos e financeiros da emprêsa, ao mesmo tempo que instiga e forma a mentalidade do nôvo empresário, enfim do nôvo capitalista. A "família empresarial" resulta da aplicação das três técnicas anteriores. A soma de satisfações individuais no âmbito da emprêsa, constitui uma fôrça autêntica em favor do empregador, do empregado, do nível do povo, do país e do próprio mundo capitalista. Quem lhes escreve é um empregado, presidente do CONCLAP, órgão pelo qual os próprios empresários criaram a atmosfera de aproximação e discussão com os empregados para a defesa da iniciativa privada . Pois, ousamos afirmar que, tivessem as e m p r ê s a s brasileiras de ma.ior potencial se preocupado com as técn icas de Relações com os Empregados atrás citadas, a nossa situação econômico-!O oeial e conseqüentemente política seria profundamente diferente da que hoje se verifica no país .

REMO VALENTONI Faleceu, em 29 de março último, nesta cidade, o Sr. Remo Valentoni, Diretor Vice-Presidente da "Colúmbia-Cia. Nacional de Seguros Gerais". O Sr. Valentoni era natural da Itália, onde nasceu em 25 de setembro de 1.907. Veio para o Brasil ainda rapazola, tendo completado sua educação na cidade de São Paulo. Militava o sr. RemoValentoni na Companhia Adriática, de que era Gerente pat·a o Ramo Vida no Estado de São Paulo, quando, a convite do finado Dr. Massimo Cittadini, um dos fundadores da Colúmbia Seguros, foi convidado para ingressar nesta Companhia. Assim, em janeiro de 1944 o sr. Valentoni foi inoorfJOrado à Companhia, ocupando o cargo de Gerente da Sucursal de São Paulo. A sua atuação à testa da Sucursal de São Paulo foi tão eficiente que o saudoso 1 fundador da Colúmbia Seguros, sr. João Francisco Coelho Lima, o convidou para \'ir para 'o Rio de Janeiro ocupar o cargo de Diretor-Superintendente, para o qual êle foi nomeado em 15 de outubro· de 1.948 e tomou posse em 5 de novembro do mesmo ano. Desde então permaneceu t> sr. Valentoni na Diretoria da Companhia, s.e ndo que, em abril de 1960, foi eleito para o cargo de Diretor Vice-Presidente, cargo êste que ocupou até a data da sua morte. O sr. Valentoni era · um profmtdo conhecedor de seguros e muito especialmente do Ramo Vida. Era casado com D.Anna Vigorito Valentoni e deixa uma filha menor, Valéria. É com profundo pesar que registramos o seu passamento, apresentando, a sua Exma. familia e à "Colúmbia" as nossas sinceras condolências.

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REVISTA DE SEGUROS


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ver, ouvir_e... contar 1 . .E stá sendo criada, no gabinete 8 . O Departamento Técnico do IRB, Civil da Presidência da República, uma ·contrário ao seguro de primeiro risco no Assessoria para assuntos de seguros. Is- ramo incêndio, admite que na melhor io, a.pesar de já existir uma Cm;:nissão, das hipóteses tal cobertura seja concedin omeada pelo Ministro Antônio Balbino, da apenas a riscos isolados com mais de para est udar reformas na legislação de 10 bilhões de capital segurado, examiseguros . Grande interêsse, não há dúvid a , está hoje em dia despertando tal se- nando-se na concessão cada caso de per si . tor da vida econômica do país. 9 . Nos Estados Unidos, os seguros 2 . Os 3 maiores sinistros de acidende automóveis recusados no mercado t es pessoais, em 1962, foram: a) o do normal podem ser colocados no "Assined ~' Boeing-707" , com indenização total de Cr$ 59 milhões; b) o da aeronave PP- Risk Pool" (esta tal) , ou em seguradoras CEZ, com Cr$ 39 milhões; c) o da coli- particulares que se especializam no plasão Scandia x Cessna, com Cr$ 12 mi- no chamado "Pool Risk". Estas últimas, lhões. por oferecerem garantias mais amplas, sobrepujam o "pool" do Estado . 3 . No ramo "Cascos", os dois maiores Rinistros, em 1962, foram os dos na10. Em 1962, foram avisados ao IRB vios "Ilha Grande" (Cr$ 158 milhões) e 5 . 783 sinistros do ramo Transportes, '" Loide Yenezue1a"' (Cr$ 66 milhões) . contra 3 . 733 em 1961. Nesta Carteira, os retrocessionários do exterior tiveram -'1 . Foi muito bem recebida no meio um "deficit" calculado em pouco mais segurador a Mensagem que o Ministro Balbino 'e nviou à "Revista do IRB", por de Cr$ 100 milhões . oOCa.siã()) d()) 23.o aniversário daquela pu11. "Santhiago - Agências de Seb licação . Quando tanto se fala em na- guros Ltda. " vai abrir sucursal em São ·c'icnalização e estatização, as palavras Paulo, no próximo mês de julho . O Sr . do Ministro, realçando a importância da Egas Santhiago, que é um homem de inifu nção do Seguro Privado, foram tran- ciativa, pretende candidatar-se a agente q üilizadoras . m etropolitano da "Black Sea & Baltic Insurance Co. ", se aquela companhia 5. O IRB encaminhou à Federação soviética vier realmente instalar-se no das Emprêsas d e Seguros, para pro- Brasil. nunciamento desta, o processo em que 12 . Está em elaboração um projeto se cogita da. adoção, no ramo incêndio, de revisão dos Estatutos do IRB, para de um sistema de cessões globais, sob melhor disciplina da matéria de alguns forma percentual. dispositivos daquele diploma. 6. Nã:o foi aprovada a idéia de ado13 . O Conselho Nacional de Destar-se, nos seguros de viagens internaportos deliberou que nenhuma delegadanais, a cláusula de "variações cam- ção esportiva terá autorização para aubiais". Pesaram n a recusa dois argumentos: a) o de que o curso do risco é sentar-se do país, se os atletas e jogabreve, escoando-se sem grandes oscila- dores não estiverem devidamente prote-ções nas cotações de m oedas estrangei- gidos por seguro . ras; b) o de que o trabalho administra14. . Acaba de ser feito em Pernamtivo nãó compensaria, pelo fato de cada buco o maior seguro de transporte da oscl1ação exigir uma averbação suple- história do mercado nacional: Cr$ 1,5 mentar, feito pelo Segurado. bilhão sôbre a maquinaria destinada à instalação da fábrica da COPERBO . Pa·7. O Senador Dinarte Mariz, junta- ra êsse transporte foram fretados dois mente com mais quatro dos seus pares, navics especiais. apresentou projeto-de-lei, dispondo sôbre a regulamentação da profissão do 15. A Comissão Especial que, sob a corretor de seguros de vida . Projeto lon- Presidência do Sr . Oyama Teixeira, esgo, com 40 dispositivos. tuda reformas na legislação de seguros, REVISTA DE SEGUROS

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tem-se reunido semanalmente, avançando de modo satisfatório os seus trabalhos. O sr. Raul Telles Rudge. por exemplo, ficou incumbido de elaborar projetos de grande importância, em ma-téria de simplificação administrativa. . 16. A Câmara dos Deputados está recebendo propostas de seguro, para cobertura de riscos (vida e acidentes pessoais) dos parlamentares, bem como de automóveis daquela Casa.

17. No qui n q uênio 1958/ 1962, o crescimento da produção de seguros não foi satisfatório, em valor deflacionado: apenas 14 % . 13. Os maiores sinistros de transporte marítimo (mercadorias), em 1962, foram os seguintes navios: a) "Argentino" (encalhe) , com prejuízos de Cr$ 116 milhões; "Aquidaban" (naufrágio) , com Cr$ 85,2 milhões ; "Ilha Grande" (naufrágio), com Cr$ 64,6 milhões; "Indmar" (naufrágio), com 58,5 milhões; "Clarion" (avaria grossa), com Cr$ 57,5 milhões.

19. A viga mestra do IRB continúa sendo o ramo incêndio, que contribuiu com 53 % para o Excedente apurado em 1962. A contribuição dos resseguros aceitos do exterior foi da ordem de ..... . 0,2%. 20. O seguro de lucros cessantes vai ter, também, a sua "reforma de base". Além de redução de taxas, será implantado nôvo esquema de cobertura, adotando-se condições que visam à eliminação dos pontos que em geral motivam a retração de segurados. Passarão a predominar, nêsse esquema, as garantias de "despesas fixas". 21. Acaba de ser publicado o anteprojeto de Código Civil, que o Ministério da Justiça mandou elaborar. O nôvo

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texto nada dispõe sôbre o contrato dê seguro, limitando-se a proibir o penhor de automóvel caso não seja feita prova de estar segurado, inclusive quanto aos riscos de responsabilidade civil. Por outro lado, o anteprojeto dedica um capítulo ao condomínio nos edifícios de apartamentos, mas faz omissão no que se refere a seguro . 22. Em nota à imprensa, o Ministé-rio da Justiça comunicou que estão em fase final os estudos para implantação do seguro agrícola em todo o país, medida destinada a enorme repercussão no meio rural. E a Cia. Nacional de Seguro Agrícola, que opera há bons pares de anos, nã,o implanta nada? 23. Em 1962, a taxa média de resseguro, no ramo acidentes pessoais, manteve-se dentro do mesmo nível ( 12,5 . o , mais ou menos) que vem sendo observado nos últimos dez anos.

24. Vai ser implantado o sistema de Excedente único, também no seguro de lucros cessantes. Para o respectivo resseguro de excesso danos já estão sendo pedidas cotações na Inglaterra e na Suíça.

25. Apesar de combativo e aguerrido na tribuna política, o Deputado Amaral Neto é, fora das lides do seu mandato, um homem saudàvelmente orientado pelas boas normas da prudência. Acaba de fazer um seguro de Cr$ 40 milhões contra acidentes pessoais, destacando-se entre os parlamentares, que em geral não têm seguro de tal modalidade ou o t êm por reduzida quantia. 26 . A seleção brasileira de futebol viaja com seus 25 jogadores segurados contra acidentes: Cr$ 5 milhões para o caso de morte e Cr$ IO milhões para invalidez permanente, cada um .

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NOVOS RAMOS, NOVOS RUMOS: UM SLOGAN PARA ATU AIS PROBLEMAS LUIZ MENDONÇA

Pode-se afirmar que a evolução do seguro brasileiro atingiu, a esta altura, um ponto crítico, exigindo completa reformulação operacional nos seus três grandes setores: o técnico, o administrativo e o produtivo. Quanto ao setor técnico, tudo vai correndo satisfatàriamente, pois importantes inovações vem sendo introduzidas . Quanto ao setor administrativo, há da mesma forma, de par com modifica. ções já enxertadas no contexto das práticas tradicionais, o cuidado e o empenho, expressos em vários projetos que estão sendo elaborados, de rever e atualizar antigas estruturas, que uma legislação anacrômica, excessivamente detalhista, ainda hoje mantém. No setor produtivo, infelizmente. é onde não se registram sinais mais rigorosos de renovação, naturalmente ressalvados alguns fatos que surgem como exceções . Continúa o mercado, em tal área, estritamente na dependência de três ramos clássicos (Incêndio, Vida e Acidentes do Trabalho), que lhe garantem 70 % da arrecadação. Na presente etapa, todavia, em que chega a ser até mesmo ingênuo esperar que tais ramos tenham capacidade para realizar progressos satisfatórios a curto ou a médio prazo, a política acertada e objetiva é a de incentivar o advento de novas modalidades e incrementar outras que continuam ou começam a engatinhar. É louvável e bem oportuna, assim, a iniciativa a que agora se lança o IRE, procurando realizar ampla reformulação do seguro de lucros cessantes, modalidade a que sempre a economia do país ofereceu amplas perspectivas, até agora no entanto inaproveitadas . Acredita-se, com fundamento, que entrava tal ramo o seu próprio esquema de garantias, estruturado em bases que não animam o empresariado nacional a utilizar-se da cobertura oferecida. J!:sses pontos que suscitam o desinterêsse da clientela potencial serão agora eliminados, numa tentativa de incutir-se maior objetividade a um ramo de tantos horizontes, para que êle venha afinal a JlEVISTA DE SEGUROS

ocupar posição de destaque na previdência brasileira. O seguro privado, em matéria de produção, já não podendo esperar contribuições substanciais das carteiras clássicas, tem que cavar sua evolução futura em outras áreas. Um "slogan" talvez lhe viria a calhar: "novos ramosJ novos rumos". A economia do país oferece largas possibilidades para· tanto. A questão é aproveitá-las. O comércio exterior, a criação de novas coberturas, a reformulação de antigas garantias e, até rr.u~s­ mo, a conjugação de ramos clássicos com outros ramos (adotando-se seguros compreensivos como o da "manufactures out-put policy") , tudo isso constitui uma vasta seara que pode, com proveito, ser explorada. ABSOLUTA

Autorizada a funcionar no Brasil pelo De· ereto n .o 3 . 224 de 23 de fevereiro de 1864. Capital realizado para operações no Brasil . . . Cr$ 1 . 000. 000,00 Aumento de Capital em , aprovação . . . . . . . . . . . . Cr$ 22.000 .000,00 Fundada em 1845 MATRIZ PARA TODO O BRASIL AV. RIO BRANCO, 25-3. Tel.: 43-8995 Teleg.: "ROYIN" 0

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~e de abranger sàmente DESPESAS ESPECIFICADAS, estas serão também consideradas L U C R O BRU-

TO."

LUCROS CESSANTES Está sendo revista a apólice de lucros, bem como sua tarifa . A parte da apólice, chamada "espelho", sofreu sàmente uma pequena alteração: do quadro "Conta de Prêmio" excluiu-se a linha "Taxa de Educação e Saúde", uma vez que essa taxa deixou de existir. A proposta para seguro sofreu várias alterações, que são as seguintes: a) -

"Despesas Fixas" foram substituídas por "Despesas Especificadas", porquanto a última expressão é que exprime as discriminadas na apólice.

b) -- Excluiu-se dêsse mesmo item da proposta o t í t u l o das contas . Ac!1ou-se melhor deixar ao segurado a indicação das contas, incluindo-se os seguintes dizeres no item em questão : "Discriminar acima ou em anexo as despesas fixas que deseja incluir no seguro, usando os títulos das contas de sua contabilidade". c) -

Os dizeres do item 7 foram substituídos por outros que interessam à apuração correta de dados contábeis.

As especificações, que eram duas, passaram a ser três: "Movimento de Negócios", "Produção" e "Consumo", sendo esta última a nova especificação. As partes comuns dêsses complementos da apólice foram retiradas de cada especificação e passaram a constituir as "Definições e Disposições Gerais". Assim, fica mais fácil o entendimento da cobertura e mais prática a confecção das especificações.

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,

Na definição de "Lucro Bruto", introduziu-se o seguinte: "No caso de Q seguro cobrir sàmente o LUCRO' LíQUIDO, êste será considerada LUCRO BRUTO. E, na hipóte-

Tal acréscimo permitirá que a apuração de qualquer prejuízo, em caso de sinistro, seja feita diretamente em função da cobertura realmente concedida. Na definição de "Despesas Fixas" incluiu-se êste trecho: "E que perdurarem após a ocorrência do evento coberto. "Com êste acréscimo ficarão eliminadas as dúvidas quanto às despesas que deverão ser seguradas e que, após a ocorrência do sinistro, deverão ser consideradas na apuração do valor em risco. A expressão "aumento de despesas" foi substituída por "gastos adicionais", para haver perfeita distinção entre "despesas fixas" e êsses gastos. Foram introduzidos na apólice, através das "Disposições Gerais" os seguintes tópicos : "Limite de Indenizações", "Restauração da Importância Segurada" e "Renovação", que vieram preencher lacunas consideradas prejudiciais ao bom funcionamento da cobertura. Na especificação "Movimento de Negócios", bem como na de "Produção", foram introduzidas algumas alterações que tornaram mais fácil o entendimento das definições. Numa foi criada a definição de "Queda de Movimento de Negócios" e noutra de "Queda de Produção". A nova especificação, a denominada "Consumo", veio regulamentar uma cobertura que já vinha sendo concedida às indústrias que, por fabricarem vários produtos, não podiam usar a especificação "Produção". As "Condições Gerais" nenhuma alteração sofreram e nada lhes foi acrescentado. A "'Tarifa" continua desdobrada em duas partes: "l.a - Disposições Tarifárias Gerais" e "2.a - Disposições Tarifárias Particulares". Em "Riscos Seguráveis", incluiuse o item 2. 5, ÇJ.Ue regulamenta a REVJSTA DE . SEGUROS


mwORMAÇÃO-------------------------------------extensão da cobertura a fornecedores e compradores. O art . 5. 0 - "Prazo Longo" foi eliminado e incluiu-se a proibição expressa de se emitir apólice por prazo superior a 12 meses . Entendeu esta Subcomissão que, por depender a estimativa da importância segurada do resultado do último exercício financeiro, que é sempre de 12 meses, não seria lógico ter a apólice p r a z o de vigência maior do que um ano. Foi incluído o tópico "Perigo de Carência Dedutível", aplicável às refinarias de petróleo. Nesse mesmo tópico, ficou também previ&ta urna parada para limpeza das refinarias. Na 2.a Parte da Tarifa, "Disposições Tarifárias Particulares" fêzse apenas a adaptação do texto às expressões usadas nas definições e disposições das especificações, e previram-se as taxas para as cláusulas de "explosão", a de n .0 102 e a de n .0 105.

aviação comercial poderia colaborar de forma decisiva, passando todas as ernprêsas a segurar suas frotas - e segurálas integralmente, não apenas as aeronaves vinculadas a financiamentos externos. O congresso das ernprêsas de transporte aéreo aprovou a tese, dando demonstração simpática e eloqüente de que desejam efetivamente colaborar- o que esperamos se transforme em louvável realidade. O IRB, em seu trabalho, concluiu pela afirmação, na verdade de suma importância, de que as taxas do mercado nacicnal, na área dos seguros aeronáuticos, é absolutamente idêntica às do mercado internacional - o que é de molde a captar a preferência do segurado brasileiro. SEGURO DE CRÉDITO

O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil acaba de aprovar um plano para a implantação do seguro de crédito no mercado nacional, nos moldes amplos em que êsse ramo de previdência é praticado nos mais adiantaAs "Cláusulas para os Riscos Aces- dos centros seguradores. sórios e Coberturas Especiais" sofreram, A cobertura de riscos de crédito cotambém , as adaptações de expressões usadas na nova redação das definições mecou entre nós no ano de 1958, atrae disposições das especificações, e surgi- vésJ do chamado seguro de "quebra áe ram novas cláusulas, corno as de n°s. garantia", uma experiência-pilôto limili4, 115 e 118, que são, respectivamente, tada às vendas feitas sob reserva de dode "Período de Carência Dedutível", "Pa- mínio . Vencida essa primeira etapa com rada para a Manutenção de Equipamen- resultados favoráveis, prepara-se agora o t os" e "Consumo para segurados recém- mercado segurador para dar um largo passo, através do nôvo plano que o IRB estabelecidos". elaborou e vai encaminhar à decisão final da. fiscalização do seguro (DepartaAERONAUTICOS m ento Nacional de Seguros, do M.I.C.). O "V Congresso Brasileiro de Aero"A expansão do mercado interno náutica;", há pouco realizado em São brasileiro, através de um disciplinado e Paulo, ~provou 1tese apresentada pelo bem prot egido sistema de vendas a créIRB, cujo objetivo é o do fortaleciment o do mercado brasileiro de seguros aero- dito, de modo a que a indústria encont re razoável escoamento de seus produnáuticos. tos para a rede comercial, é na hora preAlegando que é, através de tal se- sente - declarou o sr . Oyarna Teixeira, tor, que se processa a descarga da maior Presidente do IRB - um condição funparcela dos prêmios cedidos pelo merca- damental para o nosso desenvolvimento do ao exterior, aponta o IRB a necessi- econ ômico . Daí a importância e oportudade de. elevar-se- o teor da retenção do nidade do largo passo que vai dar o seguro nacional . Para tanto, o caminho mercado segurador nacional, evoluindo certo seria a ampliação da atual massa para formas mais amplas de seguro de de operações, objetivo em que a própria crédito". REVISTA DE SEGUROS

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------~--------------~----------------~mfóRMÃÇid

1. A "F'ederação Nacional das Emprêsas de. Seguros Privados e Capitalização" apresentou denúncia à fiscaliza~ ção do seguro, a propósito da criação e funcionamento do VOLKS CLUB, entidf:l.de através da qual uma firma comercial exerce ilegalmente a atividade securatória. As. operações de seguros são regidas por legislação específica, cujos preceitos estão. sendo ip.fringidos pelo referido clube, que se propõe a dar cobertura contra os danos acidentais sofridos por automóveis. T.rata-se de atividade que só pode ser exercida por companhia de seguros, devidamente autorizada pelo Govêrno Federal e sujeita à fiscalização do órgão próprio da Administração Pública - o Departamento Nacional de Seguros. 2. O Conselho de Representantes da Federação das Emprêsas de Seguros decidiu rever a Tabela de Custo de Apólice . As alterações foram de maneira geral consideradas módicas, diante das proporções atingidas pela elevação de custos da gestão do seguro, no período (um ano, mais ou menos), durante o qual vigorou a Tabela agora revista. Basta dizer que, em face dos acôrdos trabalhistas recentemente celebrados, as fôlhas de salários das emprêsas de segm:os terão, no decorrer dêste ano, uma majoração média da ordem de 110 % . 3. A Federação das Emprêsas de Seguros, de comum acôrdo com o IRB, vai extinguir o Registro de Vistoriadores. As companhias de seguro proverão - a seu arbítrio os seus quadros de peritos, cabendo-lhes tão somente, uma vez por ano, enviar à Federação e ao IRB relação atualizada dos seus vistoriadores . 4 . O órgão técnico da Federação concordou com a constituição de um "pool" especial para a operação dos seguros de riscos de acumulação préviamente conhecida, no ramo acidentes pessoais. A êsse "pool" serão também encaminhados os seguros de parlamentares, pelo fato de êstes, nas épocas de "esfôrço concentrado", viajarem em grupos nas mesmas aeronaves . 478

5. Está em fase adfálátada o trabalho de elaboração da novâ ~ólice e da nova tarifa para seguros mane""J~os. Trata-se de obra de suma importância, já que o mercado segurador nacionál, na presente etapa, começa a receber seus primeiros impulsos para a internacionalização. E é importante, no setor marítimo, possuir apólice e condições atualizadas, no jôgo da concorrência internacional. 6. Para elaborar uma fórmula capaz de enfrentar o problema do atraso da cobrança de prêmios, a Federação das Emprêsas de Seguros nomeou unia Comissão Especial (Rubem Mota, Jonas de Carvalho, Moacyr Pereira da Silva, Nelson Collart, Ruy Pereira de Queiroz).

BOLSA Em 1962, o movimento da "Bolsa de Seguros" acusou um acréscimo de .... 153,6 % sôbre o de 1961. Os seguros colocados no mercado interno, através dos pregões, totalizaram Cr$ 1 bilhão em prêmios (259,2 % a mais, sôbre o ano anterior), atingindo apenas Cr$ 494 milhões os negócios liberados para colocacão no exterior. Conseguindo, a esta altura, reter no país quase 70 % da massa de prêmjos de seguros que até pouco tempo não encontravam cobertura no país, a "Bolsa" pode ser considerada uma instituição vitoriosa . Fortalece e expande o mercado interno, promovendo economia de divisas, tudo em favor do interêsse nacional. RETENÇÃO AUTOMóVEIS No período 1959/ 62 a retenção do mercado segurador nacional, em seguros de automóveis, subiu de Cr$ 25,3 milhões para Cr$ 56,8 milhões. Acréscimo bem maior, entretanto, verificou-se na faixa IRB-retrocessionária, c u j a capacidade evoluiu em 188 % (5,2 milhões para Cr$ 15 milhões). A disparidade de proporções indica um fenômeno natural em ramo deficitário, como o pe automóveis, REVISTA DE SEGUROS


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pois. no seguro direto não há maior interêsse em melhoria de retenção. Agora, então, com o congelamento dos preços ~e seguros no ramo em aprêço, vai ampliar-se a t endência para ressegurar . A figva Tarifa de Automóveis, reestrututâdà em bases que realmente poderiam c.onduzir ô ramo a uma et apa de equilíbrio, infelizmente ainda não pode de imediato produzir frutos, já que um de seus mais importantes dispositivos - o do reajustamento dos valores ideais dos veículos - não vai por ora encontrar oportunidade de aplicação .

mas também a ampliação das garantias oferecidas aos segurados. O a t u á r i o Adyr Messina, analisando dados disponíveis, concluiu que no triênio 1958/ 1960 o coeficiente sinistro-prêmio foi da ordem de 23 ,28 % na faixa do resseguro, se bem que numa das modalidades tenha o índice de sinistralidade atingido o n ível dos 134 % . Concluindo sua análise, diz o aludido atuário que a experiência mostra que "o Seguro de Quebra de Garantia representa bases firmes· ~ auspiciosas para os demais seguros d~ crédito" .

~ .~~ - ~ -~ ..

PRODUÇÃO

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A produção estimada de 1962 (pois a real somente será conhecida depois de a bril, quando termina o prazo para entrega dos Balanços) foi da ordem de Cr$ ·55,8 bilhões contra Cr$ 13,8 bilhões em Hl58, havendo no quinquênio um crescimento de 300 % . Progresso, no entanto, apenas aparente, pois em valor deflacionado, segundo índice de "Conjuntura Econômica", o aumento de receita foi apenas de 14 % . Em alguns ramos houve até decréscimo, como em Incêndio ( 1 % ) e Vida (29 % ). Os maiores índices qe expansão verificaram-se em Aeronáuticos (346 % ) , Cascos ( 187 % ) , Responsabilidade Civil (44 % ) e Automóveis ..... (39 % ) , ramos pouco proveitosos para o mercado segurador nacional .

•

QUEBRA DE GARANTIA O seguro de "quebra de garantia", lançado no mercado brasileiro em princípios de 1958, acaba de ser objeto de estudo cuja finalidade é a de submetê-lo :a uma revisão que proporcione, não só a melhor sistematização das coberturas,

COBRANÇA . · A excelente publicação argentin~ "El Asegurado", numa das suas mais re:centes edições, inseriu alguns quadr~ estatísticos de grande valia para o exa:me do problema do atraso da cobrança de prêmios, no mercado segurador da,quele país . No exercício encerrado em 30-6-62, por exemplo, para uma produção de 12,9 bilhões de pêsos nos Ramos Elementares, a cobrança pendente era de 6 bilhões, isto é, de 46,52 % (No BraL sil, andamos em tômo dos 20 % ) . Em relação ao ano anterior, porém, o pendente acusou um incremento de sérias proporções (50,77 % ) , pois os prêmios em cobrança eram da ordem de 4,2 bilhões. O agravamento do atraso produziu como conseqüência uma queda na relação das "Disponibilidades" e "Inversões e outras rúbricas", para com o Ativo Total. As disponibilidades desceram, entre 1961 e 1962, de 11,71 % para ....... ~ 10,9 % ; as inversões diminuíram de ..... . 58,73 % para 55,8 % . Enquanto i~so,. os prêmios em cobran~a, que constltmam 29 56 % do Ativo Total, subiram para .... 34:02 ?;~ lá, portanto, as fadas são piores do que por nossas bandas . ·

ANUARIO DE SEGUROS Em Preparo a Edição de 1963 IREVIs:r& DE SEGUROS

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gócios colocados no país totalizavam Cr$ 1 bilhão em prêmios, enquanto os liberados para colocação no exterior· so:... maram Cr$ 400 milhões. BOLSA DE SEGUROS A idéia da criação de uma Bôlsa de Seguros tem, entre nós, quase vinte anos. Em abril de 1944, o Decreto n .o 6.400 autorizava o IRB a organizar tal entidade, com o objetivo de incorporar ao mercado nacional seguros e resseguros que, por inexistência de cobertura local, eram drenados para o exterior. Se bem que o mencionado decreto houvesse concedido 120 dias para a elaboração do anteprojeto de estatuto do nôvo organismo, a verdade é que o prazo se escoou sem qualquer notícia da feitura do documento básico da Bôlsa. E esta por vários anos não seria instalada, talvez mesmo porque não fôsse então uma peça de função importante na mecânica do sistema securitário do país. Mas o processo da industrialização, evoluindo em ritmo surpreendente, breve iria operar transformações de monta na estrutura da economia nacional, surgindo do mesmo passo modificações no quadro das necessidades brasileiras em matéria de previdência. Cresceu e diversificou-se, por via de tal processo, a massa dos riscos alienados em favor de mercados externos, continuando alheio e desinteressado o segurador nacional, em relação a essa faixa de negócios. A certa altura, porém, pelo vulto que alcançavam as operações efetuadas diretamente no exterior, a instalação da Bôlsa de Seguros era medida que assumia flagrante oportunidade. Assim entendeu e agiu Augusto Xavier de Lima, então Presidente do IRB, conseguindo afinal inaugurar, em janeiro de 1957, a nova entidade. Hoje, transcorridos sei$ anos desde Que o mercado segurador brasileiro ingressou em tal seara, já se pode ter boa medida da utilidade e conveniência do empreendimento. O último relatório da Bôlsa, concernente às operações do exercício de 1962, revela cifras na verdade impressionantes: no ano passado, os ne480

Mas, a propósito da atuação da Bõisa de Seguros, cumpre fazer duas ob'servações, recolhidas de fatos que as estatísticas não registram. A primeira é a. de que, à sombra da Bôlsa, sedimentaram-se e consolidaram-se negócios que já não dependem de pregões, deiXando assim de concorrer para as estatísti'cas das licitações. A outra observação é· a. de que, apesar dos sucessos já obtidos, muito ainda resta por fazer, pois nem sempre os negócios colocados no país são aqui integralmente conservados. Hâ: portanto, uma importante taFefa a executar, que é a de promover o aumento da capacidade do nosso mercado para. absorver os negócios proporcionados pe'la Bôlsa. Escorado em três ramos clássícos (Incêndio, Vida e Acidentes do Trabalho), cuja produção no conjunto não tem evoluído satisfatoriamente, o mer'cado segurador brasileiro tem necessidade premente e imperiosa de desenvolver outras Carteiras. Para isso, a Bõlsa de Seguros é sem dúvida um instrumento de largas possibilidades, tornando-se absolutamente aconselhável ampliar a atuação de tal organismo. Tem êle, daqui para frente, importante papel a desempenhar na própria evolução do mercado interno, além de promover a defesa (no setor externo) do Balanço de Pagamentos. SEGURO DE CRÉDITO O mercado segurador brasileiro vai dar mais um passo adiante, em matéria de cobertura de riscos de crédito. Até aqui, numa experiência bem sucedida de poucos anos, o que se vinha trabalhan.. do era a modalidade convencionalmente denominada de "seguro de quebra de garantia". Nesta, o traço distintivo e peculiar, a linha divisória a separá-la do autêntico e clãssico seguro de crédito, decorre da limitação da cobertura à faí:.. xa mais reduzida das vendas a crédito, nas efetuadas sob reserva de domínio. REVISTÁ DE SEGlJKOS


Justificava-se tal condição restritiva diante do imperativo de acautelar-se, na fase inicial, a experiência brasileira na área do seguro de crédito. Ramo delicado e complexo da previdência privada, onde a lida do segurador é com riscos im~teriais nem sempre suscetíveis de individualização ou isolamento, pois não raro decorrem do próprio comportamento do sistema econômico, era indispensável que o mercado evoluísse, em tal setor, sem fazer saltos e sem queimar as etapas aconselhadas pela prudência. Agora, já aprovado pelo IRB e . dependendo tão somente da decisão final do DNSPC, tem o ,mercado brasileiro um plano de seguro crédito, nos. moldes e na amplitude em que a modalidade é praticada nos mais adiantados centros seguradores do mundo. Não se diga que é inoportuno êsse lançamento, numa conjuntura em que o Govêrno, dentro de planejamento global que tem como tônica a redução prOgressiva da taxa de inflação, adota medidas de contenção e seleção do crédito. A verdade é que tais medidas visam, isto sim, racionalizar o suprimento de crédito, e não, restringi-lo - hipótese, esta última, que afetaria o nível de emprêgo da economia, prejudicando o outro grande objetivo do "Plano Trienal", que é a manutenção do alto índice de desenvolvimento nacional. É, assim, nesta fase altamente dinâmica da evolução econômica do país, de tôda conveniência e oportunidade o largo passo que o mercado segurador vai dar, aduzindo mais uma importante contribuição ao crescimento nacional. Elevar a taxa de investimentos é um ditame do nosso processo de desenvolvimento econômico, e para tanto é fundamental a expansão de mercado que o seguro de crédito pode induzir.

COBRANÇA O que existe de nôvo no problema do encaixe de prêmios é a dimensão por êle alcançada ultimamente, pois no ano de 1961, por e:xemplo, quando a produção dos ramos elementares foi de Cr$ .. 11,3 bilhões, o mercado apresentava em REVISTA DE SEGUROS

31 de dezembro uma cobrança pendente da ordem de Cr$ 2,2 bilhões. É claro que, diante de situação de tal natureza, tornam-se graves e pesados os problemas financeiros da gestão do segurador ,obrigado êste a financiar, com recursos que a cada dia mais escasseiam, uma produção que o processo inflacionário mantém em crescimento pelo menos aparente.

Ao DNSPC, que tem a obrigação funcional de preservar o equilíbrio e o bom funcionamento do sistema securatório do país, afigurou-se inadiável e imperativo encontrar uma fórmula capaz de imprimir à cobrança o ritmo exigido pelas necessidades decorrentes da peculiar estrutura financeira da operação do seguro. O empenho daquele órgão em acertar na disciplina da matéria foi recebido pela classe seguradora com aplauso~ mas também, por outro lado, em curiosa expectativa. E no comêço do ano, surgiu afinal a Portaria n.o 1, ato pel() qual, sem panos que:ntes e sem meias medidas, a percentagem de cobrança pendente súbito cairia, do nível a que fôra conduzida por um lento processo de sedimentação, para um ponto sem dúvida ideal - o zero. Amplo debate abriu-se desde logo em tôrno da medida, e o sr. Diretor-Geral do DNSPC, para que as idéias pudessem ser apuradas no cadinho do tempo, consentiu em prorrogar (para 1.<>' de julho vindouro) o início de vigência da discutida Portaria. No entrechoque de opiniões que o assunto trouxe à tona, o que ocorre ao, observador menos apaixonado é a lembrança de conhecida fábula de La Fontaine. Uma rapôsa esfomeada viu a lua refletida no fundo de um pôço, e até lá. desceu, acreditando tratar-se de um queijo. Lograda, deu-se conta de que ali permaneceria, até que alguém, induzido por igual engano, descesse no balde suspenso pelo pêso daquele em que ela se encontrava - o que não tardou o acontecer com um lôbo sedento. Análogo, conclui La Fontaine, é o comportamento humano, pois qualquer 481


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um de nós crê sempre, fàcilmente, em tudo o que teme e em tudo o que de,seja. Tem-se a impressão, voltando ·à vaca fria, de que os seguradores darão de rwento sábia solução ao problema em !oco, tão logo se dêem acôrdo de que não ]:lá queijo no pôço, mas apenas a lua refletida.

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SOB O TíTULO "Seguro e Inflação", escreveu o "Correio da Manhã", dia

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~:-3-1963:

"As companhias de .seguros decla~ raJIJ. que o valor real dos prêmios vem : dírl}dru.lindo de an:o ~ara ano. 1st~ sig1 nTiiéà.&Jlue cada dia e menor o numero : dEr br~·leiros que procura segurança. ~ P~!a~·- . I_{l.ção, já se habituaram a viver · em' 1 ili~nente insegurança. O bem ' nióvl~'Pott móvel hoje assegurado, ama: nhã J['o.der · ser vendido pelo dôbro, en. ~uan,to ' u1 ·~~ro só pagará por êle o va1 lor 1(lê Bn'teni:. É a insegurança destruiu; ~o 0 o .,p.r~~fÁo geguro. . tnventem ªs companhias um segu.ro cd~tta ·'à ~'i~~,ção e todos os milhões de brasileiros sérão seus clientes. Mas )sto já · nãó~ serili'" ,Seguro. Passaria a ser previdêhcia~ :sdciar' E êsse ramo de negócios já estâ~é$tat~ado . . )~ _. c.:.:tct. 8jv._~;.~~-

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1

Em sua c_olu:Q.ª- po .'.:DJ;lrio de Notícias"·, ·escreveu ·o-·sr..J%c\ro ,Santarém: f .-:.· .· . .. :C\ O exame superficial e desprevenido dos índices' de erescíihento aa atividade '· securatória ruú:ional, '··a.ei3i:á-tá o observador muito. iludiqo· acêrca· ~a. real evo. luçãoAe tal ·· s~t'?~--qª ·xi;Q.à- tCQnômica do ':país·. __ , · · · ·- '-· ·.: -\- --·- "'"''-> --

A "Revista do IRB", na edição que acaba de circular, publica uma estatística sôbre a receita de prêmios no qüínqüênio 1958/ 1962, da qual se recolhem dados muito ilustrativos. Por exemplo: em valores absolutos, a produção de seguros teve naquele período um crescimento da ordem de 300 % ; entretanto, em valores deflacionados (índices de "Conjuntura fficonômica"), a taxa de incremento não foi senão de 14 % magros 14 % , sem dúvida, quando se sao.· be que o Produto Nacional, na mesma fase, cresceu à razão de 7 % ao ano. Há, porém, revelações ainda mais graves, nos dados que agora vieram à estampa. Os ramos Incêndio, Vida e Acidentes do TrabaUw continuam sendo as colunas mestras do nosso merca.:. do segurador, contribuindo os três com quase 70 % da arrecadação total. Pois bem~ e:(ll têrmos reais, a produção dé Incêndio teve declínio de 1 %, a do ramo Vida desceu 29 '1'o . Apenas a de Acidentes do Trabalho comportou-se satisfató~ riam ente. Vê-se, pois, que o seguro nacional chega a um ponto crítícô em sua mar~ cha evolutiva, reclamandd providências urgentes que lha favoreçam a marcha para o futuro. A expansão do ramo Incêndíõ estâ ligada, principalmente, ao desenvóivímento da economia nacional - do qüe cuida, com desvêlo, o "Plano Trienal''; do sr. Celso Furtado. Em segunda linha, mas também ostentando impdrtância, as operações de tal ramo dependem., em seu crescimento, de uma campanha de atualização dos v a l o r e s segurad.os:Quanto ao ramo Vida, sua evolução está condicionada ao domínio da inflação,, o que é obra do Govêrno. De si e por si, conseqüentemente, o ' que podem os seguradores fazer é se lançarem com afinco ao desenvolvimento de outras modalidades e à exploração de: setores da economia nacional ainda virgens, ou quase, da presença do seguro (corno, por exemplo, o comércio exterior). O que não é possível, sob pena de graves conseqüências, é continuar a ,

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REVISTA DE SEGUROS


P!e~ente situaç~o,

em que o ~tgriro bra- presariado e à própdéi ªéánomia naciosl_!eiro corre seria ameaça de es-tagna-· nal. çao. Os dados recentemente dWtilgados íNDICES DE INSOLV:t!:NCIA por "Conjuntura Econômica" <Ü:6 boa mostra de que se confirmarão o fáéiltt va~ :E também do sr. Pedro Santarém & ticínio. aqui feito, a propósito da :nõva seguinte artigo, publicado no "Diário de modalidade de seguro. Notícias" : ,. . O mercado ~egurador, que em materia de produçao defronta agora uma A revista "Conjuntura Econômica" encru.zilhada, tem necessidade imperioem sua edição de março último, public~ sa de' ampiiar ruas perspectivas, abrindo . dados a respeito dos índices de solvência ftentes de trabalho e desenvolnovas nas pr~ç.as d<2 Rio e de São Paulo, que seto'lt-es aínda escassamente exvendo sem duvida sao de largo interêsse e implorados. P?rt~n~ia. para est~dos básicos indispensavels a 1mplantaçao do seguro de créO segmtcY de crédito constituí um dito. campo em côndfções de ser incorporado, . Em 1962, por exemplo, as promissó- vantajosamente.,. às pnit~ do mercarias e duplicatas levadas a protesto to- do, dando excelen1te con.tnlruiição ao protalizaram, em São Paulo Cr$ 2 8 bi- gresso da atividade se'Clllrat-órm naciolhões, contra Cr$ 1,8 buhão em '1961 · nal, que assim, atlem. d~ :mafs, se coloca no Rio, de 1961 para 1962, o acréscim~ em posição de atende:L:',. taJmlfrém, aos foi 765 para 974 milhões de cruzeiros. próprios interêsses; é' llletressidades da Utn aspecto fundamental, a salientar na economia nacional. matéria, é ? de que em média, para cada ~. 000 titulas protestados, registramse 9 f~Iéncías de fírmas paulístas e 13, de catlocas: Nas duas praças, em 1962, foram requerídas 923 , falências e concordatas, . sendo decretadas e deferidas SeguradOra 287. E__!rt _I9'6l, para 880 requerimentos, as falencras . e concordatas chegaram à lndlíslría casa das' 3"70, a que revela melhora, de um ano para outro, do índice de solvêne Com'ércio, cia. x~ Eis aí um. bom termômetro para o seguro de et:édito, de um lado dando idéia dos índi"ces. que podem ser alcanOpera em securos de~ · ~ados pela pi;o~ura de garantias e, de outra parte, m'Chcando aos seguradores as I n e ê n d i o - Transportes'' em, gerid ' tendências da sinistralidade. Acidentes do Trabalho e · Acidentes'' Pessoais - Cascos e Lucros ·Cessantes' Decerto;. pelo; menoo em sua fase inicial, o segur~ de crédito não pode alSede: "Edifício SeguradÓí'ti:"" çar_-se a grandes amJ>li.tudes - o que sena temeroso. Planta afnda tensa neRECIFE - PERNAMBUC()! l cessita de cuidados especíaís. soniente em outra etapa~ . já' bastante frondosa a árvore que agora se vai plantar então Agências em todos os Est'adds ,. será possívelj à sua sombra, dar' abrigo a maior massa de· carecentes da sua proSUCURSAL RIO teção. ;

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Limitada ou: não' a . cC>he:rtm.a, o fa,... to é que o seguro•de cr.édito; desde o seu

próximo lançamento; estar.ã em. condi.ções de prestar. grandes, se:r:v:içp""S ao eiTllREVISTA DE . g'gGURUS.;

Av. Rio Branco, 156, 5.

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Telefones: 22-4063 e 32-155'8' -

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483i:


noticiário da imprensa SEGURO NA ECONOMIA DO BRASIL Em mensagem de saudação pelo 24.o aniversário do Instituto de Resseguros do Brasil, ocorido ontem, o ministro Antônio Balbino frisou a importância da colaboração que o govêrno espera do m e r c a d o segurador brasileiro. Diz a mensagem que o IRB "tem realizado trabalho meritório no seu setor, criando e controlando todo um sistema de dispositivos técnicos que visam ao represamento do produto da atividade securatória, dentro do país e no limite de suas conveniências e capacidade. Confia o gcvêrno em que essa obra patriótica tenha p r o s s e g uimento, fortalecendo-se sempre e cada vez mais o Instituto de Resseguros para que, como instrumento de defesa do interêsse nacional, sua ação esteja presente e vigorosa, onde e quando necessário". A propósito da colaboração do seguro privado, frisou: "Como de todo o empresariado nacional de mercado segurador, também espera o govêrno a colaboração indispensável, no esfôrço coletivo que está sendo empreendído por um desenvolvimento nacional econômicamente harmonioso e socialmente justo - objetivos em que o seguro privado, pela natureza das suas funções econômico-sociais, tem importante papel a desempenhar". (Correio da Manhã, 4-4-63). REFORMAS Antonio Balbino, ministro da Indústria e Comércio deverá receber, ainda êste mês um relatório a respeito da legislação de seguros, que trata, entre outras coisas, do problema da nacionaliza-

ç§,o . Os deputados nacionalistas mais exaltados estão muito ansiosos em conhecer não apenas as conclusões, mas os estudos feitos a respeito da matéria, P?rque consideram que, nesse particular. vmculam-se intimamente a atividade seguradora e a bancária, reunidas no mesmo preceito constitucional ("a lei disporá sôbre o regime dos bancos e companhias seguradoras"). (Jornal do Comércio -

18-4-63).

SEGURO INTEGRA-SE NA EVÓLUÇAO BRASILEIRA A propósito da integração do Seguro Privado na evolução econômico-social do país, o sr. Oyama Teixeira, presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, afirmou em mensagem há poucos dias dirigida, pelo 1transcurso do 23.o aniversario da revista daquele Instituto: "Atravessa o IRB, no momento, uma mo"Vimentada fase de renovação, buscando novas fórmulas para integrar-se, juntamente com o mercado segurador, no processo de transição estrutural do sistema econômico brasileiro, cujas necessidades em matéria de previdência se transformam continuamente, adquirindo novos contôrnos e exigindo soluções apuradas no cadinho da experiência histórica que vive, no momento, o país. Na divulgação de todo o material técnico, do vasto cabedal que de tudo isso está sendo recolhido, vai prestar a Revista do IRB grande serviço ao seguro nacional, continuando assim na senda até agora trilhada, de instrumento fiel e valioso do pensamento brasileiro em matéria de seguro". (Diário de Notícias - 19-4-63) .

ALBA-

CORRETAGENS E ADMINISTRAÇõES S/A. Rua da Qujtanda, 45 - conj. 502 - Tel. 42-7507 - Rio de Janeiro Enderêço telegráfico: "CORBALSEG"

Corretagens -

Administr:wões de Seguros - Reavaliações Liquidações de Sinistros

Vistorias

Colocações de seguros de todos os ramos no País e no Exterior I

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' REVISTA DE SEGUROS


jur~sprudê~cia I

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Tribunal de Justiça ·do Estado do Rio Grande do Sul VICENTE JOSÉ COSTA CABRAL FILHO, escrivão do Segundo (2.0) Cartório Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Brasil. CERTIFICO que revendo em meu cartório os autos de APELAÇÃO CíVEL número treze mil seiscentos e noventa e quatro (n. 0 13 . 694), de Pôrtb Alegre, entre partes : ISAAC JOVELEVITHS, apelante; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA e INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, apelados, dêle à fls. 195 (fôlhas cento e noventa e cinco) , consta a peça pedida por certidão, a qual é do teôr seguinte: ACóRDÃO FLS. 195 EMENTA - Ação para cobrança do valor de perdas e danos materiais, resultantes de incêndio em casa comercial. - Prescrição da ação do segurado contr a o segurador. O processo crime, movido contra o segurado, suspende o curso pr escr icional. - Agravo no auto do processo não provido. - Modo de apurar o valor dos bens destruídos; liquidação em execução, em vez do valor de indenização contratada, constante da apólice. Opinião discordante do Relator - - honorários de advogado do segurado. Aumen to de 10 % (dez por cento) para 20 % (vinte por cento) sôbre o montante da condenação. -: Resseguro. O ressegur ador n ão pode ser incluído n a condenação, por n ão ter liame contratual com o segurado; é simples assisCosseguro. Cada t ente processu al. cossegurador se responsabiliza por sua quota contratual. Não h á solidariedade entre as companhias cosseguradoras, a n ão Rer que o contrato expressamente a estabeleça. - A destruição ou inexistência dos livros comerciais do segurado n ão dá lugar à extinção da obrigação. ~ A CóRDÃO -- Vistos, relatados e disREVISTA .DE SEGUROS

cutidos êstes autos de apelação cível n .0 8.174 (número oito mil cento e setenta e quatro) , de Pôrto Alegre, sendo primeiro (1. 0 ) apelante Isaac Joveleviths, segundos (2.0 s) apelantes a Companhia de Seguros Aliança Brasileira e o Institudo de Resseguros do Brasil, e apelados, os mesmos. Acorda~ os juízes da Primeira (l.a) Câmara Cível, integrado neste relatório de fls.; a) - unânimemente rejeitar o agravo no auto do processo, por não prescrita a ação do segurado contra o segurador; b) - unânimemente, dar provimento em parte à apelação do autor, fixando os honorários do seu procurador em 20 % (vinte por cento) sôbre o montante da condenação; contra o voto do Relator, negar provimento à outra parte da apelação do autor, referente à forma de pagamento do valor dos bens destruídos pelo incêndio; c) unanimemente, dar em parte provimento à apelação das rés. AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO Prescrição da ação do segurado contra o segu r ado1·. Prescreve em um (1) ano

a a ção do segurado contra o segurador, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. (Código Civil, art. 178 (artigo cento e setenta e oito) , § 6.o II (parágrafo dois) . O incêndio que origina a ação ora julgada ocorreu no dia 11 (onze) de abril de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove); como só em maio de 1951 (mil novecent os e cinqüent a e um ) a juizou o autor a ação, levant aram as rés a prelim inar de prescrição, a qual, rejeitada n o saneador , ensej ou agravo no a uto do processo. Escorou-se a rejeição n o fato da J ustiça P ública haver movido ação penal contra o autor, incriminando-o de incendiário, ação que t eria a virtude de paralizar o prazo prescricional da ação cível. Entendem 485


os . agravantes que residindo o funda...dlento da prescrição no interêsse públi~o e que nascendo o respectivo instituto da idéia de ordem, de harmonia, de necessidade de dar estabilidade às relàções entre os homens e uma garantia ao seu patrimônio, não mais se pode olhar como causa a inércia do titular do direito, nem contemplar a prescrição da ação dentro de um prazo pre-fixado. E, em decorrência, sendo a prescrição um instituto de ordem pública, - alegam as suas regras não podem ser interpretadas analõgicamente ou por extensão. São bons os fundamentos doutrinários invocados pelos agravantes. Mas o problema não foi . discutido, até agora, nos autos, pelo prisma adequado. Não se trata de hipótese de interrupção de prescrição, mas de causa de suspensão. Os doutrinadores não estão de acôrdo quanto à natureza da enumeração das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Reina, mesmo, a respeito, certa c~p.fusão. Todos porém, concordam que sao causas suspensivas da prescrição, apesar de não constarem da enumeração legal, entre outros, o obstáculo judicial e o obstáculo legal. Escreve CÂMARA LE4L: "No art. 169 (artigo cento e sessenta e nove) do Código há uma norma geral implícita que o legislador não exp1imiu objetivamente, mas que presidiu à sua elaboração, e, por isso, nêle se acha virtualmente contida. É a seguinte: - não corre a prescrição contra aqueles que se acham, por motivo legal, impedidos de exercitar a ação. Outra não é, de fato, o fundamento jurídico dos casos ali enumerados. A incapacidade absoluta do agente ,a ausência fora do país por motivo de ordem pública, o afastamento da gestão de seus interêsses, por motivo do serviço prestado à pátria, em caso de "guerra", são motivos legais que impedem o exercício da ação, e, por isso, o legislador, atendendo à legalidade dêsses motivos, criou a isenção prescricional a favor dos impedidos. Pode-se, pois, por interpretação extensiva, ampliar a enumeração feita pela lei, para nela incluir casos que se enquadram perfeitamente no preceito geral que presidiu ao pensamento do legislador. Tais são os indicados e aceitos pelos coment_adores: a) - o obstáculo judicial; b) - o obstáculo legal". (Da prescrição e da decadência, página 194 (cento e noventa e quatro). CARVALHO SANTOS, por sua vez escreve que 486

"admite-se na doutrina. também a seguinte regra, aliás já sancionada pela jurisprudência francesa a prescrição não corre contra aquele que se acha na impossibilidade absoluta de agir em virtude de um impedimento qualquer resultante, seja da lei, seja da convenção, ou da fôrça maior" (Código Civil Brasileiro Interpretado, 'volume III (três), página 415 (quatr~centos e quinze), acrescentando que em nosso direito é perfeitamente aceitável rêsse ensinamento da doutrina, por motivos tão alusíveis - são suas as palavras, - que dispen~ sam até maiores explicações. PLANIOL e RIPERT, examinando a legislação francesa mostram que apesar da lei de 1930 não a mencionar, cabe admitir a fôrça maior como causa de suspensão da prescrição, e ainda, em têrmos mais gerais, aplicar a máxima contra non valentem agere non c u r r i t prescriptio (Tratado Prático de Direito Civil Francês, trad. cast., tomo XI (onze), página 643 (seiscentos e quarenta e três), con-

trariando assim a afirmativa dos agravantes, que desestimam e menosprezam o valor do velho brocardo. É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme proclama o texto legal. Há porém estreita ligação entre a ação penal e a civil, liame que se evidencia através de múltiplas manifestações. Nada impede que uma pessoa, acusada de incendiária, compareça na instância civil, invocando a sua qualidad~ de segurado, para pleitear a reparaçao a que se julga com direito. Poderia, também, interromper a prescrição mediante protesto judicial. Examine-se, porém, com isenção, o quadro contraditório que se configura. Que fôrça moral terá o titular do crédito do seguro, ainda sentado no banco dos réus, acusado como incendiário? Sua legitimação ativa é precária, pode mesmo decair irremediàvelmente no despacho saneador .. Todos os dados psicológicos conspiram contra um tal demandista, que nem mesmo depois· da absolvição conseguirá apagar de todo o labéo que fica chumbado ao seu nome. Ademais, não é de se desprezar o constrangimento moral, que acossa sobretudo os inocentes. Durante a instância criminal a vontade se concentra no objetivo de consolidar e defender a liberdade e a existimatio,. gràvemente. ameaçadas. Tôdas as energias e recursos se mobilizam no sentido· passivo da defesa ,e só depois de proclaREVISTA DE SEGUROS


mada a inculpabilidade, desaparecida a ameaça, exumam-se de nôvo óS: interêsno. Só então é que há possibilidade não ses antes relegados para segundo piaapenas jurídica mas também prática de bater com êxito às portas do pretório cível. A passividade anterior não era uma demonstração de resignação, de conformismo, mas verdadeira imposição. O segurado manietado pela ação criminsl, queria, mas não podia querer: "valo, non valeo". Pesava sôbre o titular do crédito de seguro grave acusação, representando o processo criminal uma verdadeira condição suspensiva. APELAÇÃO DO AUTOR. Apela o autor de modo restrito, apenas em dois (2) pontos: I) - o em que a sentença determina o pagamento do valor dos bens destruídos pelo incêndio, liquidável em execu:ção, em vez de mandar pagar o valor da indenização contratada, constante da apólice ; II -- o que ordena calcular os honorários sôbre o montante da condenação na base de 10 % (dez por cento) , ao invés de 20 % (vinte por cento) . No primeiro ponto, contra o voto do relator, a Câmara entende que a cláusula 11.a do contrato, instituída de "rateio ou de participação do segurado" impede o provimento da apelação. Liquidado o seguro pelo valor da indenização contratada, não poderá ser desprezado, ao mesmo tempo o que dispõe a -mencionada cláusula; e como apenas uma cosseguradora será obrigada a pagar a sua quota, os bens segurados ficarão com valor muito superior à quantia segura, devendo então considerar-se o segurado como segurador da diferença, para o fim de suportar uma parte dos prejuízos, na proporção que lhe couber. Isso ocasionaria um prejuízo ao próprio apelante; o provimento do recurso, em vez de favorecer o recorrente, contrariaria os seus interêsses, pois a proporçâ.o que lhe cabe, nos prejuízos, será muito grande. Já na liquidação em execução o segurado não será obrigado à mencionada participação, e poderá, assim, receber o máximo a que faz jús, de conformidade com o resolvido neste julgamento. Na parte referente aos honorários de advogado tem inteira procedência a apelação do autor. O juiz condenou as rés ao pagamento de 10 % (dez por cen-· to) sôbre o montante da condenação, pretendendo o autor (aliás em consonância com o pedido inicial) a majoraaEVISTA DE SEGUROS

ção para 20 % (vinte por cento) . A regra gP.ral, vigorante em nosso meio, é a da: estipulação de 10'% (dez por cento) para: as cobranças amigáveis e de 20 % (vinte por cento) para as judiciais. Tal critério, evidentemente, não é rígido, podendo essas percentagens serem diminuídas ou aumentadas, conforme o jôgo de ciicunstâncias. No caso presente o trab&lho do profissional, a complexidade dru. causa e o valor não muito alto da inde-· nização contratada, tornam. j_usto cr que' pretende o autor. Não hâ razão para . que se abandone a prnxe observada nos : fôros do RiOJ Grande do Sul. APELAÇÃO ' DAS RÉS. A Câmara dá provimento à . apelação das rés para: I) - Excluir da· condenação o Instituto de Resseguros : do Brasil; li) - considerar a Compa-· nhia Seguradora Brasileira obrigada a .. pagar tão sàmente a indenização · por· ela diretamente contratada, devendo as ' parcelas restantes serem pedidas às demais cosseguradoras. Nega porém provimento à apelação por entender que n ão ocorre; III) - inadimplência do segurado ; IV- nulidade do seguro. I) NA.TUREZA DO CONTRATO DE RESSEGURO O Instituto de Resseguros

do Brasil figura na inicial como réu, juntamente com a seguradora-líder , e com esta foi condenada na sentença. Alega na contestação, e igual argumento usa nas razões de apelação, que sendo mero litisconsorte para efeitos processuais, de vez que não é devedor solidário da obrigação demandada, não po-· de ser envolvido na condenação. Simples ressegurador, não teria: relações diretas, em nenhum instante;. com o segurado, como acontece com <!Jl cossegura-dor. Convém, antes de tudo-, estabelecer distinção entre o contrato d·e seguro e· o de resseguro, estudando o último de conformidade com a legislação brasileira, que lhe empresta Iíneamentos um tanto singulares. Consoante informa J . Stoll Gonçalves o resseguro é quase tão· antigo quanto o seguro, pois a êle já se· referiam à Guia de Ney e as Ordenações, e, em 1828, começou a ser aplicado também ao ramo terrestre ("Do Seguro Contra Fogo", página 354 (trezentos e cinqüenta e quatro). COLIN ET CAPITANT, perfUhando a definição de HEMARD, dizem que "o seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante uma remuneração, denominada prêmio ou quota, a indenizar o segurado pelas perdas ou danos que pos48'Z


:sa experimentar, em consequencia da pendem do segurador) no Instituto de verificação de certos riscos, relativos à Resseguros do Brasil. A matéria regusua pessoa ou aos seus bens" ("CURSO la-se por diversos diplomas legais, prinELEMENTAR DE DERECHO CIVIL", cipalmente pelo decreto-lei n.o 2. 063 trad. cast., página 718 (setecentos e de- (número dois mil e sessenta e três), de 7 (sete) de março de 1940, (hum mil no:zoito). O contrato se estabelece entre o vecentos e quarenta), decreto-lei n.o segurado, que pode ser uma pessoa físi- 9 . 735 (número nove mil setecentos e ca ou jurídica, e o segurador, que é sem- trinta e cinco) , de 4 (quatro) de setempre uma companhia. O vulto dos riscos bro de 1946 (mil novecentos e quarenta assumidos pelas companhias e as fu- e seis) de 1946 (hum mil novecentos e nestas conseqüências dos sinistros leva- quarenta e seis) , e decreto n .o 21.810 ram as interessadas a criarem um nôvo (número vinte e um mil oitocentos e contrato de seguro, a que é estranho o dez ) , desta última data. Dispõe o primeisegurado: é o contrato de resseguro, ro que as sociedades de seguros não poverdadeiro seguro do seguro, mediante derão guardar em cada risco isolado reso qual o segurador segura, em todo ou ponsabilidade cujo valor não se enquaem parte, em outra companhia, o risco dra nos limites constantes de suas tabeda indenização a que se obrigou, e do las de retenções (artigo 67) (sessenta e qual continua a ser diretamente respon..: sete) , devendo tôdas as responsabilidasável perante o segurado. 1!:ste e o resse- des que não forem retidas pelas sociedagurador são dois (2) estranhos, não têm des seguradoras ser resseguradas, no liame algum de interêsse: - "il pri- ato da aceitação do seguro, no Instituto mo assicuratore dicesti perció l'assicu- de Resseguros do Brasil (art. 73 (setenratore diretto, l'altro é indiretto, é in ta e três), exceto quando êste não tenha sott'ordine na l'assicurato non ha rap- aceito, ou haja cancelado o resseguro porti alto che col primo assicura- das mencionadas responsabilidades, catores in forza dei contratto ché sti- so em que poderão encaminhar os expuló unicamente con lui. "Delle nullitá, cedentes para outras companhias nadecandenze ed eccezioni in genere che ou estrangeiras (artigo 74 (sel'interessa riassicuratrice puó opporre al cionais tenta e quatro). Tôdas estas operações secando contratto, l'assicurato nulla são realizadas sem a menor interferênpuó risentire, poiché res inter a lior acta cia ou sem mesmo o conhecimento do nemíni nec prodest nec nocet" (TITO segurado. Cumpre porém observar que CAPOQUADRI, um resiste "Assicurazioa lei deu ao Instituto de Resseguros ne", de Il Digesto Italiano. volume IV uma espécie de super-tutela das com(quatro) , parte prima) . Transferido a panhias de seguros; estas não podem Dutrem todo ou parte do risco assumido, D segurador torna-se segurado do resse- fazer liquidações judiciais ou extra-jugurador pela importância cedida. É as- diciais sem o conhecimento e participasim o resseguro um contrato do interês- ção direta do Instituto, tanto que diz 33 (trinta e três) do decretose principalmente do segurador, sendo a o artigo 0 9 . 735 (nove mil setecentos e trinlei n. €le indiferente o segurado. Entram também em jôgo altos interêsses públicos ta e cinco): "As decisões do I.R.B. nos (garantia das indenizações, solvência casos de liquidação de sinistros obrigam das companhias, mobilização interna de as sociedades seguradoras, e, em caso capitais, etecetera) , motivo porque o po- de cosseguro, tôdas as -: cosseguradoras. der público procura regular com nor~ Hár assim estreita dependência das comn1as mais ou menos severas o insti- panhias em relação ao Instituto de Restuto do resseguro. No Brasil o resseguro seguro, mas sempre o último encarna a rege-se hoje por leis e regulamentos que figura de um estranho para o segurado. o converteram em verdadeiro monopó- Cert os dispositivos porém, estabelecem lio do Estado, apesar de ser de econo- consonância de interêsses entre as semia mista a instituiçãd que o dirige. guradoras e o ressegurador, n a h ipóteAn tes as seguradoras podiam resse- se de liquidação judicial, devendo o úlgurar o risco em outras compa- timo figurar no processo como assistenn hias, quer n acionais, quer estrangei- te, equiparado ao litisconsorte. Quando panhias, quer nacionais, quer estrangei- o Instituto tiver responsabilidades na ras. Atualmente o resseguro se faz obri- importância pedida na inicial, será êle gatoriamente (com exceções que inde- considerado litisconsorte necessário (ar4 88

REViSTA DE SEGUROS


tigo 36 (trinta e seis), devendo a socie- a de interventio adiuvando. Tal coadjudade ré declarar na contestação se o tor nada pede e dêle nada pode se soliI.R.B. tem participação na soma recla- citar; não pode pleitear direito nem mada, salvo se alguma sociedade já o dêle se pode exigir prestação de espécie houver feito, devendo então o juiz or- alguma, sua intervenção é processual. denar a sua citação para integrá-lo, e 'E sclarece PONTES DE MIRANDA: ficando sobrestado o andamento do fei- "Por si só, não é parte, nem é autor, nem to, até sua efetivação (artigo 36 (trinta é réu, no processo. Quando êle entra nO> e seis), § 1.0 (parágrafo primeiro). A feito, nenhum nôvo processo surge, posição do I.R.B. nas ações judiciais é nem o processo que havia e estava corbem a do terceiro de que fala o artigo rendo, se altera. Êle adere, não se inse93 (noventa e três) do Código de Pro- re principalmente, nada pede para si. cesso Civil: "Quando a sentença houver Se nada pede, não há nos autos pedido' de influir na relação jurídica entre qual- seu, que o juiz tenha de examinar para. quer das partes o terceiro, êste poderá defirir ou indeferir. O pleito não é dêle; intervir no processo como assistente, é da pessoa a que êle ajuda. · Apenas par-· equiparado ao litisconsorte". Trata-se de ticipa em processo alheio, no sentido, verdadeira assistência processual para não de ser parte, figura do processo, codefesa de interêsse conexo ao da parte. mo o autor é o réu, e sim porque tem Doutrina de Plácido e Silva : "A inter- um interêsse próprio na vitória de uma venção do assistente processual é permi- das partes. Em todo caso, êsse interêsse tida quando demonstra o terceiro que a não constitue pedido, não lhe dá a me~­ sentença a ser proferida na ação possa liberdade de movimentos que teria, se influir em relação jurídica que o vin- fô.sse autor, ou réu". (Comentários ao cula ao réu ou ao autor. E, por esta jus- Código de Processo Civil, vol. (volume· ta razão, para ser uniforme e equitativa um), pág. 357 (página trezentos e cina decisão, tem que mostrar, também, o qüenta e sete). Não sendo um devedor, direito dêle junto ao do litigante a que não se lhe podendo exigír prestação alestá ligado". (Comentário ao Código guma, não é lícito envolver o InstitutO' Processo Civil, 3.a (terceira edição, 1.0 de Resseguros na condenação·. Deve ser vol. (primeiro volume, página 169 (cen- excluido da sentença. II) - O CONto e sessenta e nove). Não se trata pro- TRATO DO COSSEGURO. No item 1.0 priamente de um litisconsorte; poder- (primeiro) da petição inicial o autor di'Z se-á, quando muito usar da expressão que "em 24 (vinte e quatro) de fevereicomposta assistente-litisconsorte, para ro de 1949 (mil novecentos e quarenta caracterizar o terceiro cuja atividade é e nove), ultimou "pelo pagamento do

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Rua México, 168 - 3.o andar- Rio de Janeiro CAPITAL E RESERVAS : Cr$ 88 .766 .609,90 Incêndio, Transportes, Automóveis, Acidentes Pessoais e Responsabilidade Ci.:vil'. Presidente - VICENTE DE PAUW GALLIEZ DIRETORES

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:REVISTA DE SEGUROS

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premiO de Cr$ 9. 447,00 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros) um seguro . na importância total de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), correspondente à descrição da apólice número 185.759 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e cinqüenta e nove), da Companhia de Seguros Aliança Brasileira ... " A ação é movida contra esta citada companhia e contra o Instituto de Resseguros do Brasil. Na contestação os réus (item 22 (vinte € dois) sustentam não ser exato que o autor tenha contratado com a ré, Companhia de Seguros Aliança Brasileira, um seguro de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), (fls. 54 (fôlhas cinqüenta e quatro). Realmente, o seguro total se eleva àquela quantia, mas o risco se distribuiu entre outras entidades seguradoras, conforme se vê de cláusula "cosseguro", datilografa<la na apólice: "Da totalidade de Cr$ .. 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), participam proporcionalmente as seguintes Companhias, a saber:. . ............................. . ALIANCA BRASILEIRA, p/ présente - Líder . Cr$ 130. ooo,oo FIDELIDADE

Cr$ 130.000,00

LATINO-AMERICANA . . . . . . . . . .

Cr$ 110.000,00

RENASCENÇA

Cr$

50.000,00

Logo abaixo, também datilografados, estão discriminados os prêmios que cabem a cada companhia, os selos e impostos pagos (também por cada uma) e os números de cada uma das apólices individuais emitidas por cada uma das seguradoras. Finalmente, no fecho dos respresentantes das quatro companhias cosseguradoras, designada a primeira (l.a) como "líder". Apesar disso a sentença de primeira instância silencia a respeito da posição dos cosseguradores, tendo julgado procedente a ação e condenado os réus - "a pagar ao autor o valor dos bens destruídos pelo incêndio, que será liquidado na execução, juros de mora e custas." Condenada a Companhia "líder" pela totalidade da indenização contratada, quer dizer que ela,

singularmente, está respondendo pelo ressarcimento das perdas e danos contratado com uma pluralidade de companhias. A sentença pressupõe, portan:to, que exista solidariedade entre as cosseguradoras e que e a "líder" tem direito regressivo contra as congêneres. :í!:ste é o ponto nevrálgico da questão, e que se mestra confuso diante dos têrmos do pedido (que nem siquer alude às outras três cosseguradoras) e do conteúdo condenatório da sentença, que defere o inicialmente pleiteado, silenciando também no tocante à co-responsabilidade das outras seguradoras. Para deslindar a controvérsia cumpre, em primeiro lugar, examinar os lineamentos, finalidades e alcance do instituto jurídico do cosseguro. No resseguro têm os seguradores a responsabilidade de diluir o risco até o infinito. Trata-se de um negócio do segurador, com a participação do segurado. No cosseguro há uma divisão de riscos, imediata, - no mesmo plano, não em planos sucessivos, - estabelecendo relações diretas entre o segurado e os seguradores. 1!:stes responsabilizam-se, cada um, por uma quota, ou fração do montante total do seguro, expressamente fixado na apólice única ou nas apólices múltiplas. Como nasce o contrato de cosseguro? Em grande número de casos o próprio segurado distribue a importância total do seguro entre diversos seguradores diretos, ou então êsse trabalho é feito por uma companhia seguradora, que se encarregada da colocação do risco, num ou noutro caso cada um dos seguradores diretos (existe ou não multiplicidade de apólices) toma a seu cargo uma fração da soma segurada, responsabilizando-se para com o segurado pelo pagamento da indenização respectiva, na hipótese de sinistro. O princípio básico é o de limitação da responsabilidade de cada cossegurador à importância da respectiva quota de indenização, como fração do seguro global. O segurado não ajusta um, mas várics contratos ,tantos quantos são os cosseguradores, mesmo que emitida uma única apólice. :É o que se conclui, indubitàvelmente, da letra do art. 79 (artigo setenta e nove) do decreto-lei n. 0 2. 063 (número dois mil e sessenta e três): "Nos casos de cosseguros, é permitida a emissão de uma única apólice, cujas condições valerão integralmente J'

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