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T1479 revista de seguros janeiro de 1962 ocr

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GRUPO ShGURADOR. 44

l'iratillillflll - tJI!llrá • R UA

SEDE : SÃO PAULO QlTIRINO DE ANDRADE, 215

CAPITAL E RESERVAS -

Cr$ 366 .826 . 515,10

SEGUROS INC!l:NDIO - TRANSPORTES EM GERAL - ACIDENTES PESSOAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES - AUTOMOV'BL ACIDENTES DO TRABALHO - ROUBO - FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS

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Pôrto Alegre - Belo Horizonte Olinda - Blurnenau e Curitiba

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JANEIRO

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SEGURANÇA

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" Rio- Grandense "

COMPANHIA

BANDEIRANTE DE SEGUROS GERAIS

de Segu ros (FOGO E TRANSPORTES) FUNDADA EM 1886

CAPITAL SUBSCRITO E REALIZADO Cr$ 30.000 . 000.00 Capital vinculado em garantia d as opera'{ões dos Ramos Elementares : CrS 15.000.000.00 Sede Propria Praça D. José Gaspar, 30-13. 0 e 14. 0 TeJ.: 36-P-136 - End. Teleg.: "Ba.nseg ur''

.;,Jl . CAPITAL

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Subscrito e realizado Cr$ 6 . 000 . iJOO ,OO

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SEDE: Rua Benjamim Constant. 57 Caixa Postal, 173

Sala 11

End . Teleg . G AUCHO RIO GRANDE Estadl) do Rio Grande do Sul -Agências nas p r incipais cidades do País--

Diretoria. EDUARDO B. JAFET Presidente ANTONIO DEVISATE Vice-Presidente BERNARDO F. MAGALHÃES Diretor EDUARDO G. SAAD Diretor Sucursal no Rio de Janeiro Av. Presidente Vargas, 509 - 8.0 andar Telefones: 23-1840 e 23-5192 End . Telegr. : ''B:t nseg-ur" Outras Sucursais Recife - Belo Horizonte e I>ürto Alegrf' Incêndio, Transportes, Acidentes Pesi>Oais, Rrspomabilidade Civil. Autos. Lucros Cessantes. Perdas e Danos. Riscos Diversos


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SUCU'RSAIS:

SAQ ,.PAULO, .Rua Bráulio Gomes, 36 (Edif. Próprio) PORTo· ALEGRE, Av : Borges de Medeiros, 308 SALVWOR,, ~ua Mlguel Calmon, 37. BEW "HORIZONTE, Av. Amazonas, 491 AG:INCIAS

GERAIS:

Ramos Elementares - Emílio Romani & Cia. S/A. CURITIBA: , Ramo Vida - InSpetoria Geral para o Paraná e Sta. Catarina JUIZ DE FORA: Miranda Representações Domingu.es & Maia Ltda. RECIFE: Jabour Exportadora e Importadora de Vitória VITORIA: Com.p. P. Machado Exp. e Importação FO~TALEZA: Martins Irmãos & Cia. TERESINA: Martins Irmãos & Cia. SAO LUIZ: Costa, Represent. e Com. Ltda. BELEM: MANAUS: J. Sabbá & Cia.

LA FONCIERE -INCENDIE COMPANHIA FRANCESA DE SEGUROS CONTRA FOGO E LUCROS CESSANTES - - FUNDADA EM 1877 - -

AVENIDA RIO BRANCO, 128- RIO DE JANEmO Representante Geral: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI SUCURSAIS: sAO PAULO- PôRTO ALEGRE- BELO HORIZONTE AG1!:NCIAS: CURITIDA -FORTALEZA

MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - - FUNDADA EM 1945 - -

CAPITAL REALIZADO E RESERVAS: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 46 .717.095,00 Séde Própria: Rua da Quitanda, 3 - RIO DE JANEIRO DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI- DR. EMíLIO MILLA ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO SUCURSAIS: S. PAULO- PORTO ALEGRE- SALVADOR- BELO HORIZONTE AGENCIAS: Curitiba - Reeife - Fortaleza - Sãe Luiz - Belém e Manaus

REVISTA DE SEGUROS

313


"A FORTALEZA" COMP A"NHIA NACIONAL DE SEGUROS SEDE: RIO DE JANEIRO Capital e Reservas - mais de Cr$ 148.. 000.000,00

SOLIDEZ COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SEDE: RIO DE JANEIRO Capital e Reservas - mais de Cr$ 27. 000. 000,00 MATRIZ: Rua da Assembléia, 72- 5.0 pav.- Telefone: 32-6868 SUCURSAL EM SÃO PAULO: Rua Barão de Paranapiacaba, 24 - 6.0 andar - Telefone: 35-7848 AG~NCIAS E SUB-AG~NCIAS EM TODOS OS ESTADOS INC~NDIO, LUCROS CESSANTES, TRANSPORTES, CASCOS AERONÁUTICOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, AUTOMóVEL, ACIDENTES PESSOAIS, ACIDENTES DO TRABALHO

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SUCURSAIS E

314

AG~NCIAS

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REVISTA DE SEGUROS


Companhia de Seguros

ALIANÇA DA 'BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes e Acidentes Pessoais Cifras do Balanço de 1960

Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ativo em 31 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . Sinistro~ pagos nos últimos 10 anos

Cr$ Cr$ Cr$ Ur$

392 . 289. 673,10 521.590.387,60 550. 468. 244,10 521.459.556,10

* _Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

Diretores: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - Presidenté Dr. Francisco de Sá Anísio Massorra josé Abreu Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva

* Agência-Geral no Rio de Janeiro RUA ARAúJO PõRTO ALEGRE, 36

Telefone: 52-6146

REVISTA DE SEGUROS

Gerente: Arnaldo Gross

3li


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SEDE: RIO DE JANEIRO Rua 7 de Setembro, 94 End. T e leg r . : "Compinter" SUCURSAIS E AGÊNCIAS EM TODO O BRASIL

Brasil Companhia de Seguros Gerais Séde: Rua Conselheiro Crispiniano, 58 - SÃO PAULO Telefone: 36-9196. - End. TeL: AZIL Capital inteiramente realizado: - Cr$ 60.000.000,00 Reervas - Cr$ 250. 000.000,00

DIRETORIA: Dr. Heladio Capote Valente, Presidente Dr. Pierre Serrigny, Superintendente Dr. Antonio Alves Braga, Produção Sr. Armando de Albuquerque, Secretário Dr. Claurle Guerinon, Assistente SEGUROS: FOGO, TRANSPORTES EM GERAL, At,"'DENTES DO TRABALHO, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOM-óVEIS, RESPONSABILIDADE CIVIL, AERONÃUTICOS, ROUBO, VIDROS, RISCOS DIVERSOS. LUCROS CESSANTES E TUMULTOS. 316

.REV.IS1.1A DE- SEGUROS


A EQUITATIV A

I

DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL SOCIEDADE MúTUA DE SEGUROS GERAIS Garaatida pelo Govêrno Federal (Dec. 4.609 de 22-8

Jl f2teu.idêneia deÇine o ''lio.mem de emp~'' ...

SEGUROS .. . em tôdas as circunstâncias e IU»s vários setores de atividade. O comerciante, o industrial e todos que dirigem capitais e coletividades obreiras só se consagram como ''homens de emprêsa" se souberem prantir econômicamen&e as suas responsabilidades. O futuro é incerto, mas certos são os planos que "A EQUITATIVA" o f e r e c e para sua tranqüilidade.

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VIDA ACIDENTES PESSOAIS { (Individuais VIDA EM GRUPO e coletivas) FAMILIAR COM SORTEIOS MENSAIS INCll:NDIO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTES TEMPORARIO RISCOS DIVERSOS

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COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS LINCE DE SEGUROS S. A.

COMPANHIA DE SEGUROS BELAVISTA BOAVISTA- COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA Operam nos seguintes ramos:

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TELEFONE: RÊDE GERAL 42-8090 SUCURSAIS E AGÊNCIAS COBRINDO TODO O P A1S

318

REVISTA DE SEGUROS


ANUÁRIO DE SI!GUROS Uma obra para se"ir o seguro do Brasil

lfVI~IA DE ~f~UHI~ SEGUROS

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CAPITALIZAÇAO

ASSINATURAS À venda o ed1ção de

1961

Brasil, porte simples .. ... ..... . . Estrangeiro, porte simples ...... . . Número avulso .. ..... . ........ .. . Edições especiais (Jun. e Dez.)

JANEIRO

ANO XLII Redação e Administração: Av. Franklin Roosevelt, S 9 Sala 4U Rio de Janeiro Telefone: 62-6606

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THE YORKSHIRE Insurance Co. Ltol. Fundada em 1824 mais de um século do reputação em liquidações liberai•

FILIAIS:

Cr$ 400,00 Cr$ 500,00 Cr$ 40,00 Cr$ 50,00

1962

Rio de Janeiro São Paulo Agentes nas principal• praças do Brcsll

NúM. 487

SEGURO DE CRÉDITO

*

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA Propriedade e Administração: ESPóLIO DE JOSI1 V. BORBA

*

Diretor Redator-Chefe: LUIZ MENDONÇA

* *

Diretores: •M. D. BORBA e A. REGIS SILVA Redato~es:

·.CARLOS BANDEIRA DE MELO CELIO MONTEIRO, MILTON •.CASTELLAR E ELSIO CARDOSO

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA MAL:VA

*

Procurador: DR. FLAVIO C. MASCARENHAS

*

SUMARIO Notas e Comentários da Redação ;Seguro de crédito 1.0 .Congresso In ternaciona l do Direito do Seguro Inspeção de r iscos S implificação Adm ini strativa Alterações de Estatutos das Seguradoras

SEÇõES Meia pag1n a de Luiz Mendonça • etor s indical Setor oficia l .Setor téc nico Opinião da ~re:vista Ver, ouvir e . .. contar Opinião dos seg uradores Comentá rios Noticiário da impren sa Jurisprudência i

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*

' O domínio das reservas matemáticas no seguro de vida (Tese apresentada p elo Sr. Eduardo R. Steinf eld à VIII Conferência H e misféri.rica de Seguros, realizada e m Lima.) •O Seguro de vida coletivo para os oeempregados n-o comêrcio - '.ColaDoração do Dr. J uan Nieto, da "Pren sa de Seguros".

Um fato nôvo veio reabrir os debates, entre nós, acêrca da im:t)lantação do Seguro de Crédito. Antes, o elemento gerador das discussões era a criação de uma sodedade (única) especializada; agora, é o decreto do Presidente do Conselho de Ministros, autorizando a criação de um Consórcio de Seguros de Crédito à Exportação. No IRB, já um Grupo de Trabalho se ocupa de elaborar o esquema de organização e operação do projetado Consórcio. Portanto, aquêle GT, diante de um fato consumado (o decreto) , não terá outro caminho senão elaborar, m esmo, o pla:no do Consórcio. Quanto a nós, ainda podemos arriscar uma opinião, formulat· algumas ponderações; e talvez ainda não seja tarde para acolhê-las. Convém, por exemplo, ter bem presente que no Seguro de Crédito, ao contrário do que muita gente pensa, o risco não é fundamentalmente de ordem moral, bastando a organização de bom cadastro para controlá-lo. Nas operações do ramo o risco é, ao invés disso, eminentemente econômico. Portanto, para conhecê-lo o que se torna indispensável é o conhecimento da economia do país onde se opere. Nivel de emprêgo dos fatôres de produção, rítmo dos investimentos, estrutura econômica, marcha dos negócios, etc. - eis o que é preciso conhecer. Será que temos conhecimen to da economia de outros países, ou mesmo algmn cadastro de suas firmas, para operar no setor da exportação?

4

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THE HOME lnsurance Co. GREAT AMERICAN . lnsurance\ Co. ST. PAUL FIRE And Marine lnsurance Co. Sede: NEW YORK Membros da American Foreign Insurance Association

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Praça Pio X - 118, 9. 0 andar Rua Conselheiro Nebias - 14, 8. 0 andar Rua XV de Novembro - 103, 3.0 andar Rua Espírito Santo - 495, salas 1002/1004 Rua dos Andradas • 1332, 8.0 andar Av. Marquês de Olinda - 200, 3.0 , sala 302

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Av. Nilo Pe'çanha, 12, S/410-412 Telefones: 22-4063 e 32-7558

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DE SEGUROS


GRUPO SEGURADOR

MEIA PAGINA DE LUIZ MENDONÇA

CONFIANÇA FUNDADA EM 1872 Capital e reservas: Cr$ 105.000 . 000,00

Seguro de Dinheiro

ESPERANÇA FUNDADA EM 1956

Não é fácil, na verdade, em matér ia de seguro de dinheiro nas mãos de cobrador-e s e pagadores, estabelecer conciliação perfeita entre os conceitos de natureza penal e a configurac:ão do risco para fins de cob ertura securatória. A técnica jurídica visa, no Direito Penal, à criação de instrumentos de defesa e reparação da ordem social, a cujos interêSISes ofende a prática criminal; a técnica securatória, em l1'lano bem diverso, visa apenas à reparação patrimonial do indivíduo lesado, através de um sis tema de proteção para cujo equilíbrio e es tabilidade é necessária uma prudente e calculada delimi tação do risco e de seus efeitos econômicos. A finalidades tão diversas parece n:ão serviria uma rigorosa uniformidade conceitual. Mas não seria possível, çm todo caso, para efeito de seguro, adotar conaeitos muito diferentes daqueles que, na legislação penal, caracterizam_ e definem as figuras delituosas. · Nas Condições Especiais (apólice de riscos diversos) recentemente aprovadas para a citada modalidade de seguro, preferiu-se o uso estrito da terminalogia l1'enal, sendo estipulados como cobertos os r iscos de roubo e furto qualificado. Foi a melhor solucão encontrada, não obstante a carênda de rigor conceitual a que assim se chegou, em têrmos de seguros. Veremos por que isso no próximo artigo, bem como por que é mister o amplo esclarecimento dos segurados a respeito do alcance e verdadeiro sentido da cobertura oferecida.

REVISTA DE SEGUROS

Capital e reservas: Cr$ 22.000 .000,00

Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Di~eto!-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente MAURICIO DIAS REGUFFE Diretor-Gerente Sede Própria: Rua do Carmo 43, 8.0 and. Tels.: 22-19011, 23-1909 e 3Z-.4701 RIO DE JANEmO Sucursal em São Paulo (sede plópria) Largo de São Francisco 34, 6.0 andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 ~êneias

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Rua Vise. Inhaúma, 134- 6. 0 and. Entrada porta 609 Telefone: 23-1949 O:têde Interna) RIO DE JANEIRO

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Capital Social: Subscrito e realizado Liras 4.320.000.000 Riunione Adriatica di Sicurtà Sociedade por Ações - Sede em Milão Opera nos ramos Elementares e Vida REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL Av. Presidente Vargas, n.0 463-A, 5.0 andar - Telefone 52-2164 RIO DE JA.NEIJRO - Sede Própria SUCURSAIS: - Pôrto Alegre - São Paulo e Belo Horizonte AG1!JNCD\S: - Blumenau - Curitiba. - Salvador- Recife, Campina. Grande Fortaleza - 1São Luiz - Belém - Goiânia e Vitória

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IN~NDIO- LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDROS - ACIDENTES PESSOAIS - ROUBO FIDELIDADE- TUMULTOS- RISCOS VARIOS

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São Paulo

REVISTA DE SEGURm'


O DOMíNIO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NO SEGURO VIDA (Tese apresentada pelo sr. Eduardo R. Steinfeld, membro da delegação argentina. à VIII Conferência Hemisférica de Seguros, realizada em Lima, Out. 1961) I -

da lei, não se distribui, mas se destina a alimentar a mencionada reserva. Nas emprêsas seguradoras tal medida não parece suficiente, em virtude da natureza de suas obrigaçõ.es, sempre diferidas e condicionadas ao evento, mesmo quando o preço ou prêmio do contrato é pago no momento. Surgiu assim a necessidade de fortalecer em maior proporção sua economia, soh influxos da natureza dos elementos componentes do prêmio. É êste o fundamento das chamadas reservas técnicas, que as leis fiscalizadoras ·d o seguro impõem obrigatoriamente e cuja instituição e inversão constituem objeto de rigoroso contrôle. Não se trata,. neste caso, da aplicação de uma percentagem sôbre os lucros, mas de ums parte considerável do prêmio arreca-

A Doutrina econômica e a Doutrina jurídica sôbre o domínio das reservas.

Desde muitos anos está ext")lícito na doutrina seguradora o esclarecimento da natureza jurídica das reservas matemáticas, o que se reveste de importância, especialmente no tocante à atribuição de direitos ao segurado, nas hipóteses de rescisão do vínculo do seguro e na liquidação ou falência do segurador. A origem e função econômica das reservas técnicas no mecanismo do seguro induziram a sustentar-se a tese extremada de que pertencem, com o sentido corrente do direito de propriedade, aos segurados. A análise jurídica demonstra, ao contrário em última instância, que tal domínio ~orresponde aos seguradores. Não existe, apesar disso, oposiç·ã o irredutível entre os pontos de vista econômico e jurídico. O que provocou na origem enorme polêmica, que dividiu a doutrina, é perfeitamente dispensável, uma vez que o fato técnico-econômico po.de atingir sua autêntica relevância, sem necessidade de forçar arti ficialmente seu enquadramento jurídico. É o -que se verá através do exame sumário das posições opostas e da solução a que se poderá pacificamente chegar. 1\I -

A rd,Zão das reservas matemáticas e a origem da questão.

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Rua Floriano Peixoto, 18 • 1.0 (Prédio Pr óprio)

1 I~

Em quase tôdas as legislações impõe-se às sociedades, em geral, a obrigação de fqrmar uma reserva suplementar ao capital, que acertada e comumente se designa como •:reserva legal". Sua finalidade é aumentar a garantia representada pelo capital. Robustece a solidez econômica da emprêsa, e provém dos lucros do exercício, uma percentagem dos quais, por determinação REVISTA DE SEGUROS

Esquina da rua 15 de Novembro Telefone: 1190 Caixa Postal 184 Enderêço tel. MúTUA Fundada em 1938

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INCl;;NDIO TRANSPORTES E ACIDENTES PESSOAIS

351


«latlo, e antes que os resultados financeiros determinem o lucro da emprêsa. A denominação de "reservas" é l)trO· vàvelmente imprópria para êstes fundos destinados, desde sua origem, a atender aos compromissos contraídos com os segurados. A técnica seguradora, porém, e as leis de fiscalização do seguro consagraram tal designação, qt11e nem por isso deve levar a equívocos. As reservas dos riscos em curso, nos ramos de seguros eventuais, como as re·servas matemáticas no ramo vida, têm a mesma natureza e finalidade, que as enquadra no gênero de reservas técnicas ou "reservas de prêmios", mas diferem nos métodos de cálculo e constifÚição, de conformidade com a precisã-o estatística, que permitiu uma formulação matemática pàra estas. O fato de que tais reservas não provenham de lucros, mas que representam a determinação de um fundo de garantia destacado do preço do seguro, e que se constitui para atender ao cumprimento de obrigações contraídas com os segurados, é que deu base a que, no caso particular das reservas matemáticas, surgisse a questão relativa à designação de seu domínio. O prêmio puro, no seguro de vida, é um prêmio constante o univelado, que, com relação às pessoas jovens, se tornaria superior ao requerido para a cobertura do risco que oferece e que, ao contrário, compensa a situação inversa que se vai operando co m o transcurso dos anos, quando êsse mesmo prêmio fixo seria já insuficiente para o risco sempre crescente, que significa a idade mais avançada. Em conseqüência, nêsses primeiros anos, o prêmio encerra, sob o ponto de vista de sua composição, particularmente sob o aspecto individual do segurado, uma fração de economia ou uma antecipação de fundos, não exigidos a seu respeito, nem nesse momento, para a cobertura do risco que r epresenta. Partindo-se dessa premissa, introuuziram-se modalidades no seguro de vida, que mais fortemente acentuam a discriminação dos fatôres do prêmio. É precisamente o caso do resgate dos seguros saldados por redução do montante ou do prazo, os empréstimos sôbre as apólices, a 1)1articipagão em lucros, . 352

e certos efeitos de reintegração ao produzir-se a anulacão ou rescisão do seguro, ou liquidação do segurador. Todos êsses elementos acessórios ao seguro de vida vieram criando um panorama de correlacão direta entre. o segurado e partes identificáveis dos prêmios, ou melhor, sua expressão nas reservas matemáticas e fixando a convicção de que respondem a um direito real do segurado. Não se discute que lhe assistam determinados direitos, mas há diversos modos de cons~derá-los no tocante à natureza e extensão, desde um simples crédito contra o segurador, baseado na exigência do cumprimento do contrato de seguros, até a pretensã·o de um domínio direto sôbre as reservas, o que levaria o segurador à função de administrador de um patrimônio alheio.

III -

Os fundamentos econômica.

da

doutrina

Convém rever as teorias que, coin predomínio do fator econômico, chegaram a essa tese extremada. Faremos

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REVISTA DE SEGUROS


apenas uma síntese de seus argumentos suficientes aos fins 9-êste trabalho (1). Chegou-se, inclusive, a negar a existência mesma do contrato de seguro, ao confundi-lo com um contrato de economia ou de capitalização. O objetivo último do seguro de vida, equil)'arável a um ato de previsão ou de economia, conduziu a êsse equívoco grosseiro, segundo o qual o seguro é um contrato mútuo oneroso ou um depósito irregular. Um refinamento dessa posicão sôbre a distinção dos elementos coin'ponentes do preço do seguro, "prêmio de risco" e "prêmio de economia", levou a outra posição que sustenta a coexistência dos contratos na realização do seguro: o d e seguro propriamente dito, enquanto cobre um risco, e o de economia ou capitalização, enquanto se configura a reserva matemática. A argumentação sôbre a coexistência de dois contratos englobados, num único aparente, o do seguro, resultava tam~ém num frágil fundamento que não resiste à análise jurídica, visto que as partes entenderam celebrar um contrato único. Chegou-se, por isso, à aceitação de que o seguuo de vida é um autêntico contrato de seguro, cuja existência não se modifica pelo fato de se constitui rem as reservas de prêmio. Todavia, os que partirem dessas concepções predominantem ente econômicas, encontrarão outra tese mais sutil: dêsse contrato único e aulênticamente de seguro, nascem dois direitos do segurado: o direito de ind enizacão éonvencionada para o caso de siilistro, e um direito sôbre a reserva, por tratar-se de uma simples antecipação do prêmio, chegando-se, por dedução, a co ncluir-s e ri ela existência do direito real de domínio do segurado sôbre as reservas matemáticas. Não faltou tampouco a tend ência de confundir o seguro de vida, através da comunidade das reservas, con1 um a sociedade entre segurados e seguradores, o que seria válido somente para o seguro mútuo, no que efetivamente se unificam ambos os contratos, ou 'melhor, o de seguro desaparece e é substituído t}elo contrato social.

IV -

A solução através da análise do contrato de seguro. O economizador-segurado não se dirigiu, certamente, a um banco ou a uma caixa econômica, mas a uma companhia REVISTA DE SEGUROS

de seguros, e realizou um contrato de· seguros, qu e se formaliza na apólice, e dá origem a duas obrigações: a do segurado (ou tomador), que deve pagar o prêmio ou preço, a do segurador, cuja prestação pode ser de natureza complexa, cercada de diversas condições . e modalidades que, de qualquer forma, são sempre meros acessórios da prestação básica: um pagamento certo ao produzir-se o evento previsto. O seguro d.e vida apresenta dois elementos essenciais em todo seguro: o risco e a existência da álea, no tocante ao segurado individual, visto que a fatalidade da extincão da vida humana não exclui o fato/ aleatório do moni.ento em que se produz o evento, quer se ant cipe ou ultrapasse o limite ideal indicado na tábua rd e mortalidade. Desde logo, a morte prematura do segurado obriga a uma contraprestação que não mantém nenhuma relacão com a mui reduzida parcela de "prêmio de economia" individual até o momento arrecadado. Tôdas as "teorias econômicas" part em de uma concepção não jurídica, que consiste na natureza unitária do contrato de seguros, ou no afastamento do conceito da integridade do prêmio, que é o preço único de um contrato igualm ente único, e que pode, ao contrário, ajustar prestações complexas. O segurador não é um administrador de bens alheios; o prêmio que recebe é o preço do contrato. Portanto, êsse preço, de constituição complexa, co mo todo preço, em razão dos fatôres econômicos que o configuram, é indivisível em seu significado jurídico de pagamento lib era tório da obrigação contraída por uma das partes, no caso o segurado. O preço ou prêmio se incorpora ao patrimônio do segurador e as rese rvas matemáticas são elementos que têm um sentido contábil, mas sem correlacão real e identificável com cada um dos bens que constituem ditos patrimànios. O fato de que tais reservas tenham uma função de garantia técnicoeconômica em relação aos segurados, não significa atribuir-lhes direitos reais (1) Pode ver- se a expos ição originária do que cons ideramos "doutrina econômica'' em Wagner, Biscboff. Couteau. Um exame minucioso dessas teorias, assim como sua vasta re futa ção jurídica, pode encontrar-se em De la réserve mathématique des primes dans l'assurance", de L. Juliot de la Morandiere. Ilustres professôres de Direito, como Vivante e Donati, reivindicam também a concepção jurídica do domínio das reservas.

353


sôbre el as, ou an tes, sôbre os bens de inversão. Em princípio, as reservas não se r eferem a determinados bens do ativo do · segurador, nem constituem partes ideais do patrimônio, a que correspondam necessàriamente certos títul os do ativo. O segurador responde com a universalidade de seu ativo à universalidade de seu passivo, no qual estão as contas credoras correspondentes, sem expressão de partes. O adiantamento ou parcela de economia que se destina às reservas, não guardam tampouco correlação precisa .com a obrigação para com o segurado .que pagou o prêmio, pois está determinada numa função de conjunto, em re·Iação à massa de segurados. ~ão há uma atribuição de partes, não há uma designação individual de cada segurado ou uma parcela dos bens de inversão das reservas matemáticas. Haverá então um domínio coletivo de todos os segurados sôbre o conjunto das reservas matemáticas. Afirmar-se ·O contrário só mesmo sob pena de confundir mutualidade econômica, que é a essência do mecanismo segurador, ·com uma comun idade jurídica, e ambas as coisas são \fundamenta lmente diferentes, pois, :t1'ara que esta última exis-

ta, exige-se a existência da firma jurídica do condomínio.

V-

O direito real de domínio.

O domínio é um direito r eal, isto é, exerce-se por relação direta e imediata de seu ti tu lar com a coisa. Se tomarmos como referência o direito positivo argentino, concluiremos que os direitos reais só :t)•odem ser criados pela lei, dos quais o código civil contém uma enunciacão taxa tiva e a caracterizacão de cada um dêi·e s e dos modos ·de adquiri-los. O contrato de seguro não cria uma relação direta do segurado com a reser va, mas é uma relação contratual sinalagmática entre as partes, típica dos direitos pessoais. Dêsse contrato nascem somente créditos, ou sejam direitos de exigir o cumprimento das obrigações contraídas pela outra parte. Está claro que não se origina, assim, o direito de domínio nem tampouco outro direito real, já que a relação técnico-econômica dos segurados, individual ou coletivamente considerados, . com a reserva matemática, não está em absoruto caracterizada pela l ei, como um direito real.

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Afastada a existência de um direito Teal, estamos s·o mente no. terreno da~ ~ obrigaçõ es e já afirmamos que, no to. -cante a direitos, o segurado apenas tem . um crédito contra o segurador. Os direitos de redução, de resgate, •os adiantamentos sôbre a apólice, a participação nos benefícios são modali·dades colllllratuais acessórias à obriga•ção principal pactuada no seguro de vida, e sua exigibilidade participa da mesma natureza do principal com o -qual concordam. Sua possível correlação de valor com as ,reservas n'l!atem:'lHicas não é .senão uma referência ou base de cálculo, não suscetível por si mesma de originar direitos, quando a lei não os indique ex. pressamente.

VI -

Natureza e extensão do crédito do segurado.

A natureza e extensão do direito de crédito do segurad'o abrange outro campo polêmico bastante largo. A postura . jurídica que faça abstração do conteúdo técnico-econômico, do contrato de seguro, pode levar ao extremo oposto, isto é, a sustentar simplesmente que o direito do segurado não mantém nenhum tipo de relação com as reservas matemáticas e por êsse motivo de sua constituicão e evolucão lhe S'ão estranhas. Assi~ o será, desde que o crédito seja comum ou quirografário, isto é, que a lei não lhe outorgue nenhum privilégio, ou crie garantias expressas, ou seja, que o direito positivo guarde a estreita vinculação técnico-econômica do prêmio puro com as reservas matemáticas. Por êsses meios, somente, pode chegar-se a que a garantia econômica, que é a reserva matemática, venha a ter alcance de uma garanti a jurídica. As leis r eferentes à regulamentação do contrato de seguro e do contrôle estatal sôbre a emprêsa seguradora, costumam estabelecer soluções que levam em conta o fator técnico-econômico, mas não forçam a natureza jurídica própria dos direitos reais ·e pessoais. ·P orém, se a lei não institui, em determinadas hipóteses, um priviégio ou preferência ao direito do segurado sôbre as reservas matemáticas ou sôbre o patrimônio do segurador em geral, encontramo-nos na situação comum dos REVISTA DE SEGUROS

créditos quirografários, em que o segurado concorre em pé de igualdade com os restantes credores do segurador. A não ser que a lei lhe atribua, nesse crédito, um privilégio especial, como ocorre em alguns países. Ss tomarmos, novamente, como referência o direito argentino, advertiren~o~ que não ex~ste na legislaÇão privilegiO algum instituído a favor do segurado. Por outro lado, os crédHos privilegiados não se presumem nem podem ser criados contratualmente, uma vez que só podem resultar de uma disposição de lei (art. 3.876 do Cód . Civil). Em caso de falência do segurador, o segurado que pagou seu prêmio tem direito ao reembôlso correspondente, porém em moeda de quebra . Não será esta uma situação jurídica apropriada à condição técnico-econômica das r eservas matemáticas, porém, é a solução legal, precisamente porque os recursos comuns do direito, como o direito de domínio, as garantias reais, ou outro qualqu er tipo de .direito real e os privilégios na prelação dos créditos, não são aplicáveis e portanto não criam uma relação em têrmos jurídicos, que equivalha à que, em têrmos técnicoeconômicos, existe entre o segurado e as reservas matemáticas. VII -

A criação de um privilégio a favor do crédito do segurado. . . .

Em maio de 1961, o govêrno argentino recebeu o texto do projeto de lei geral de seguros, cuja elaboração havia encomendado oficialmente ao professor Isaac Halperin, que realizou o trabalho com a colaboracão de uma comissão assessora e reviso~a, constituída por especialistas vinculados aos diversos setores do seguro. Nesse projeto de lei, ao estabelecerem-se normas relativas ao regime das emprêsas seguradoras e de suas reservas de prêmio, examina-se especialmente a situação dos segurados no ramo vida. Estabelece-se o direito do segurado, transcorridos três anos da celebracão do contrato, de exigir, de confor~idade com os planos técnicos aprovados pela autoridade de contrôle que se lhe outorgue um empréstimo ou que se lhe converta o seguro noutro saldado, com montante reduzido ou de prazo menor, bem como o resgate ou reembôlso por 355


resc1sao. T~mb~m se prevê a conversão . automática do contrato em seguro saldado com montante reduzido, quando o segurado interromper, sem exprés- são de vontade, o pagamento dos t)rêmios. De qualquer forma, não se trata de direitos reais, mas de direitos pessoais, e o projeto qualifica-os, expressamente, como "cr~dito por resgate". Outras disposições referentes ao regime de organização da emprêsa estabelecem a necessidade que os planos técnicos inclua mas arrecadações relativas àquelas previsões, entre elas as obrigações de constituir as reservas técnicas e de invertê-las em bens que impliquem em garantias de seguridade, liquidez e rentabilidade. Quer dizer, todo um dispositivo que dá império legal aos princípios :amplamente aceitos em virtude da técnica seguradora, mas a lei não foi além de garantir a t)resenca necessária de certos direitos usual;nente consagrados pelas apólices e de estabelecer as arrecadações econômicas que signifiquem a precaução da devida solvência, sem modificar a essência jurídica dos . direitos pessoais creditícios, que se constituem com tais características, ao celebrar-se o contrato sinalagmático de seguros. Tratar-se-ia de créditos quirografários, a não ser por outra disposição expressa do projeto, que cria um privilégio a favor dos segurados ou de seus beneficiários, no · ramo vida, relativamente ao montante de todos os bens do segurador (em caso de liquidação), preterível apenas pelos gastos que esta origina, distribuíveis entre êles, em prorata sôbre o capital ou renda devidos, ou sôbre as reservas matemáticas. Essa disposição consagra, pois, os efeitos jurídicos à natureza econômica dessas reservas, com o que estabelece uma sólida garantia para os segurados de vida, ·no tocante a determinação da prestação devida pelo segurador. Entretanto, fá-lo por meio da figura jurídica adequada, isto é, criando um privilégio a favor do crédito, com o que consagra. assim mesmo, a sã doutrina de reconhecer que não se trata, na espécie, de direitos reais. O projeto reco356

nhece, ainda, a ausência de afetaçã de determinados bens do ativo, um: vez que cria o privilégio sôbre todo os bens, de modo que o capital ou ren da devida às reservas matemáticas ape nas assinalam a medida na extensão d< crédito. Com êsse regime, sumàriamente descrito, poderjamos afirmar que o projete de lei geral de seguros, recentementE elaborado na Argentina, elimina todo fator de oposição entre as teorias econômicas e jurídicas das reservas, e o faz conciliando a necessária proteção dos segurados do ramo vida, illo ~ôgo normal de seus recursos técnicos com a prevalência das figuras jurídicas adequadas.

VIII -

Conclusão.

Como síntese final, cabe observar que o método técnico-econômico da composição do prêmio puro no ramo vida e a constituição das reservas matemáticas não representam o nascimento do direito de domínio ou outro direito real dos segurados sôbre tais reservas ou seus bens de inversão. Apenas nasc por meio de um contrato único consensual e sinalagmático, que é o contrato de seguros, um direito pessoal ou creditício de obter a prestação a que se obrigou o segurador, com. as modalidades inerentes. A lei que rege a regulamentação dêsse contrato e o funcionamento das empl'êsas seguradoras, para proteger o segurado e diante do fato técnico-econômico que representam as reservas, pode atribuir ext)ressamente a êsse crédito, normalmente quirografário, um privilégio especial, para sua cobrança preferencial, em vez de exigir do segurador o cumprimento de determinadas precauções que assegurem sua solvência. · Com leis que respeitem a ordem jurídica normal e garantam a presença dos ·fatôres técnico-econômicos sem ingerências na orienta<!ão da emprêsa, estará assegurado o clima de normalidad e e de confiança geral que o seguro privado requer para seu desenvolvimentQ. (Traduzido por BRAULIO DO NASCIMENTO}

REVISTA DE SEGUROS


o SEGURO

DE VIDIA COLETIVO PARA OS EMPREGADOS N"O COMÉR~CIO

Cola bora ção do Dr. J UA N N IETO, da "Prensa de Seguros", para REVISTA DE SEGUROS

No convemo que regularizou a situacão trabalhista dos emP'regados no cómércio a partir de 1.0 de janeiro de 1959 ficou estabelecido um regime de pr.ev'idência extra-social, que consiste em uma apólice coletiva de Seguro de Yid'a, com um capital mínimo de dez m~l pesos por cabeça, isto é, uma .s~ma ~q~n­ valen te -a três m eses do sal ano bas1co médio mensal. Esta previdência, sendo . origi_nár~a de um contrato de trabalho, e obn~at~­ ria para o patrão, o qual deve conslltmla e é irrenunciáv·el para o empregado q~e dev.e desfrutá-Ia. É ela extensiva a todos os comerciários do país, entendendo-se como tais tanto aqueles que realizam tarefas comerciais em estabelecimentos de qualquer til)IO, como aquêles outros que, embora pertencendo a outras profissões, prestam serviços_ ~e sua especialidad e em firmas comerciais. Os p•r êmios dêste Seguro correm por conta exclusiva do patrão, o qual deverá notificar aos seus empregados a razão social da entidade que assume o risco. Ademais cabe a êstes a designação do beneficiário ou b eneficiários que cada qual deseje estabelecer. Nesse aspecto, forçoso é dizê-lo, o Seguro de vida prova sua superioridade sôbre os regimes clássicos de Seguro Social, onde, como se sabe, não somente o beneficiário é obrigatório, como também surgem freqüentemente casos de "arranjos" mais ou menos justificáveis do pontos de vista do segurado, mas que dão lugar a lamentáveis litígios com a Administração ou com os tribunais. A soma de 10.000 pesos de capital minimo garantido pelo Convênio poderá ser elevada a pedido do interessado em qualquer momento e situação. Para tanto basta que êle negocie diretamente a am,pliação do capital junto à Complanhia Seguradora e que aceite pagar por sua conta exclusiva a diferença de prêmio que corresponda a essa ampliação. REVISTA DE SEGUROS

Até aqui, no que respeita à estrutura d êsse regime previdenciário, nada há ~ objetar-se. Muito pelo contrário, sua Implantação favorece ao Seguro, posto que a execução do Convênio implica em incorporar ao campo da previdência e do seguro a todo um num eroso setor de trabalho, do qual muitos elementos até hoje permaneceram totalmente !afastados destas práticas previdenciárias. No que se refere aos empregadores, oferece-se assim ao patrão não somente o ensejo de manifestar a sua boa vonta- · de pam com seus empregados, elevando por s ua conta os. tetos de capitais mínimos, como também surge a oportunidade para êle 'adequar, 11o0r reflexo, seus próprios pressupostos de previdência,. por vêzes bastante descuidados. E, no que respeita ao Estado, para êste represen ta não apenas um alivio para seus encargos sociais, mas também· um meio para neutralizar possíveis perturbações da ordem pública, motivadas pela inquietação de uma classe econômicamente fraca . No entanto, ês te sistema, tipicament~ ob~igatório quanto à previdência, porem livre quanto ao modo de organizála, traz em seu bojo um sério perigo para o Seguro Privado. Na disposição que o estabeleceu, diz-se textualmente que "para procurar a redução dos prêmios do Seguro· ao nível mais econômico possível,, a , Comiss,ã:o Coordenailora Patronal deu' Atividades Comerciais organ.izará o "po·ol" dêsses seguros em colaboração e coorden ação com as Câmaras e Associações patronais", ou sej a, a volta às instituições para-estatais (sociedades e cooperativas) de Segu ro que, como se sabe, constituem um dos a dversários mais renitentes qu e os podêres governamentais opõem obliqüamente à expansão do Seguro Privado. Se a Comissão Coordenadora Pat ronal de Atividades Comerciais tiver uma noção exata de seu pap el econôm ico-social, pode-se dar como certo qu e o "pool " referido não chegará a ser constitui do nunca. Sobretudo p orqu e haverá de compreender qu e, sen do o Seguro 357


pãi'le

"-'=-

e parte imptJrHmte '-'--- dâ ind"Ó.s•

tria nacional, sua monoll'olização na base de "pools", sejahl de que nàtureza fotem, poderá Sé r o princípi<) de uma ocializa~ão mais ampla qUe amanhã poder3. atingi-lo:s la.mbém. Numa só palavrà , seria dis-solvida por completo a li~rdade de emprêsa passando-a à co~unidade, ou, mais precisamente ainda, 4\ m intervencionismo a outrance exercido por um grupo de pseudo-emlJ!resários que utilizam a demagogia política para dissimular suas especulações.

ao cidadão de um país dem ocr ático sofreria uma nova limitação, já que, tanto 1 em matéria de Seguros de Vida como em matéria de Seguros Sociais, êle n ão teria outro r em édio senão submeter-s e estritamente ao que a lei dispõe.

Esp eremos que a faculdade outol'gada pelo Convênio à Comiss·ã o P atronal não seja usada no sentido de form ar u m " pool '' com as intenções acima apontadas. Kntés' a crea.IÍamos, para o b em de, todos e, particularmente, da econ om.ia_ argentina, que, caso se decida a constiDe imediat~ o "pool " tiraria às_ tuição do " pool", isto s eja f eito com 0> companhias privadas de Seguros uma concurso das emprêsas seguradoras priboa porção de seu mercado. A patrões vadas, as únicas capazes de oferecer o&: melhores planos ao mais baixo cus to, e assalariados colocaria na mesma situação unilateral que já estão enfren- com as condições técnicas mais progres t ando ante o Seguro Social._E ; de tôda sivas e com a mais acentuada flexibiliforma, o c ampo de escolha permitido dade de seus dispositivos buroCI:atic.os . .

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REVISTA DE SEGUROS


Alterações de Estatutos das Seguradoras PORTARIA DE 19-12-61 DO D.N.S.P.C. REGULAMENTANDO A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS O Diretor Geral do Departamento de Seguros Privados e Capitalização, usando . das atribuições que lhe conferem os ns. IV e VII do art. 17 do decreto n.0 21.799, de 2 de setembro de 1946 resolve: ~acionai

Considerando a necessidade de uniformizar a instrução dos processos referentes aos pedidos de aprovação governamental de alterações introduzidas nos estatutos das sociedades de seguros e de capitalização, inclusive aumento de capital, a fim de facilitar o seu estudo e a tramitação pelos diversos setores do Departamento; Considerando que é indispensável e obrigatória a apresentação de .determinados comprovantes e elementos para at1•reciação da matéria e decisão sôbre o requerido em tais processos; N. 0 38 - Art. 1. 0 Para instruir os processos referentes a alterações estatutárias, deverão as Sociedades de Seguros e ,d e Capitalização, apresentar, na ordem indicada, observadas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, a seguinte documentação: a) Petição ao Sr. Delegado Regional; b) Petição ao Sr. Diretor-Geral do Departamento;

c) P etição ao Exmo. Sr. Ministm de Estado da Indústria e do Comércio; ,d) Comprovantes .das dos editais;

J>ublicaçõe~

e)

Lista dos acionistas presentei;

f)

Lista geral dos acionistas;

g) A ta da Assembléia Geral EX:· traordinária (2 vias); h)

Estatutos ainda em vigor;

i) Projeto, na íntegra, dos novos estatutos (2 vias); j) Confronto, entre o texto em vigor e o nôvo, das disposições estatutárias alteradas; E, quando fôr o caso, mais o seguinte: 1) Demonstração da correção monetária na reavaliação do ativo (duas vias).

m) Lista de subscrição do aumento do capital (2 vias); . n) Prova do depósito do minim<' 4.:. legal do aumento. ~ Art. 2. 0 Quando se tratar de pedidos feitos por sociedades estrangr ;ira~ de seguros, deverão apresentar:

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35t


a) As petições mencionad as letras a ,b e c do art. 1.0 ;

nas

sil, deverão as sociedades estrangeiras apresentar :

b) _Documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer ou tras alteraç.õ es após as últimas aprovadas pelo Govêrno Brasileir,o, observadas as formalidades do art. 204 e seus parágrafos do Regulamento de Seguros.

a) as petições mencionadas nas letras. a, b e c do art. 1.0 ;

d) Prova de transferência de valôr es, para o País, se houver.

Art. 3. 0 No caso ,d e pedido de autorização para aumento do cal)Ítal destinado às operações de seguros, no Bra-

Art. 4. 0 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação - Antônio Fernandes - Diretor Geral.

CUSTO DE VIDA NA AMÉRICA DO SUL

b)

Prova da r esolução;

c) Publicação oficial do último Balanço das operações, no Brasil ;

•=

De acôrdo com os dados estatísticos da "International Finance Statistic" e da Conjuntura Econômica, o índice do custo de vida em vários países do mundo tem aumentado consideràvelmente. Em relação aos países da América do Sul, e tomando como ano base 1953 =

100, observamos que os aumentos verificados em junh o dêste ano foram os seg!Íintes: Argentina - 681 ; Bolívia 3 . 580 ; Chile - 1 . 250 ; P araguai - 338 ; Peru - 172 e Uruguai - 418. Quanto ao Brasil, daremos os índices dos três maiores cent ros, ou sejam : Guan abara ~ 563; São P aulo - 608 e Pôrto Alegre - 541.

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DIRETORIA Dr. Aggêo Pio Sobrinho l>r . José de O ~ waldo C. Araujo Júlio Eduardo Andrade e José Araujo

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Dr . Antônio Mourão Guimarães Dr. Dario Gonçalves de <.:el. Juventino Dias Teixeira e Dr. SYlvio Pet·eira

Souza

RAMOS EM QUE OPERA VIDA (Individuais e Col etivos) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO - ACIDENTES PESSOAIS (Individuais e Coletivos) - TRANSPORTES (Terrestres, Marítimos c A érens 1 - Responsabilidade Civil - Lucros Cessantes Riscos Diversos - Roubo -- Tumultos SUCURSAIS RIO DE JANEIRO - Av .13 de Maio, 23 - GB SÃO PAULO - ·"JV. São João, 313 - SP METROPOLITANA - Rua CuritiJa, 656 - Belo Horizonte PõRTO ALEGRE - Rua dos Andradas, 923 - RGS PARA.'A Rua l"residente Faria, J31 - PR RECIFE - Av. Dantas Barreto. 564 - PE BRASIL CENTRAL - Av. Leopolrlino ele Oliveira, 398Uberaba - MG

AMAZONAS BELÉM MARANHAO CEARA R. G . DO NORTE PARAíBA SERGIPE VITóRIA

426

-

MG

AGÊNCIAS GERAIS Silveira & Cia. Ltda., Rua Barroso, 54-A Dr. Laércio Dias Franco, Rua Gaspar Viana, 299 Nunes dos Santos & Cia., Av. Pedro II, 231 Almeida & Companhia, Rua Barão do Rio Branco, 1.107 Dr . Luiz Ignácio R. Coutinho, Rua Chile, 164 Dr . Renato Ribeiro Coutinho, Rua João Suassuna, 27 J . Moura & Cia. Ltda. , Rua Laranjeiras. 151 Orlando Guimarães S/A. , Avenida Jerànimo Monteiro ns . 370-376-382

SALVADOP JUIZ DE FORA PRESIDENTE PRUDENTE BAURU RIBEIRAO PRÊTO CAMPINAS SANTOS SAO JOSÉ DOS CAMPOS TAUBATÉ ITAJUBA SAO JOSÉ DO RIO PRÉTO

ESCRITóRIOS - Fernando de Souza, Rua Espanha, 2 Rua Halfeld, 414 Rua José F'ozi, 253 Rua 13 de Maio, 3/ 73 Rua São Sebastião, 478 Rua General Osório, 1 . 212 Rua João Pessoa, 16 Rua São José, 243 Rua Visconde do Rio Branco, 392 Praça Wenceslau Braz, 4 Caixa Postal, 524


QUE IDADE TERÁ VOCÊ EM 1980? TRINTA? QUARENTA? CINQÜENTA'! Não importa! . Dez anos mais de sua vida terão passado com seus altos e baixos. Mas já terá você alcançado todos os seus objetivos ? E qual será ' a situação financeira, sua e dos seus ? Perguntas como essas têm sempre razão de ser. O futuro ' uma incógnita. Mas há coisa que você pode prever ... e em função delas deve agir. A proteção de sua família pode ser construída, desde já, com o seguro de_vida. Hoje é o dia de fazer o seu seguro. Hoje você tem mais saúde. E hoje o seguro custa menos . . . pois o prêmio

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menta com a idade. Um corretor da "Sul América" está às suas ordens para o orientar, sem compromisso, na escolha do plano de seguro de vida mais adequado a seu caso.

~''' Jllnéric•a

COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA FUNDADA

EM

\Sii

A SUL AMÉRICA - CAIXA POSTAL 971, RIO D

JANEIRO

Peço-lhes que me remet am o folheto "Se~uro de Vid•" NOME DATA DO NASC.: DIA . ... ... .... ... M2S ..................... AlfO ....... . PROFISSAO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CASADO' . . . . . . . . . . T•M l'lLHOSP ... • . • SOMA QUE EU PODERIA ECONOMIZAR ANUALMI!NTI! ........ . .............. . RUA ....... . . ................... CIDADE

N .o

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BMRRO .............•..

ESTADO

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T1479 revista de seguros janeiro de 1962 ocr by CNseg - Issuu