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T1475 revista de seguros setembro de 1961 ocr

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RIO GRANDE Estad" do Rio Grande do Sul Agências nas principais cidades do Pa1s --------------------------------~

Diretoria : EDUARDO B . JAFET Presidente ANTONIO DEVISATE Vice-Presidente BERNARDO F. MAGALHAES Diretor EDUARDO G . SAAD Diretor Sucursal no Rio de Janeiro Av. Presidente Vargas, 509 - 8. 0 andar Telefones: 23-1840 e 23-5192 End . Telegr . : "Bansegur" Outras Sucursais Recife - Belo Horizonte e Pôrto Alegre Incêndio, Tran.sportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos. Lucros Cessantes. Perdas e Danos, ruscos Diversos


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AVENIDA RIO BRANCO, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: DR. ANDRE MIGLIORELLI SUCURSAIS : SAO PAULO - PORTO ALEGRE - BELO HORIZONTE AG:alNCIAS: CURITmA - FORTALEZA

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FILIAIS: Rio de Janeiro São Paulo Ag entes n a s pri ncipai1 p r a ças do B n.ail

NúM. 483

Redação e Administração: h. F ranklin Roosevelt, 39 Sala 414 Rio de Janeiro Telefone: 62-6606

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Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA Propriedade e Administração: BSPóLIO D E JOS ~ V. BOR B A

*

Dil'etor Redator-Chefe : LUIZ MENDONÇA

*

Diretores: M. D. BORBA e A. REGIS SILVA

*

Redatores: BANDEIRA DE MELO CE:LIO MONTEIRO, MILTON CASTELLAR E ELSIO CARDOSO "1<: Secretária: CECILIA DA R OCHA MALVA

*

Procurador: DR. FLAVIO C. MASCARENHAS

*

SUMARIO Colaborações: SYLVIO JOSÉ DE AMORIM JORGE A VELINE Notas e Comên tários da Redação Primeiro Risco Monopólio AT

*

SEÇõES Meia página de Luiz Me ndonça Setor oficial Opinião da Revista - Setor sindical Setor técnico - Problemas do Seguro (por P aulo André) Opinião dos segu radores - Ver, ouvir ... e contar Noticiário da imprensa De tôda parte Jurisprudência

*

APRECIAÇÃO American International Underwriters

PRIMEIRO R I SC-0 Com a transformação estrutural da economia brasileira, decorrente do fenômeno da industrialização; passou o mercado seguradot' nacional a ser afetado, no ramo incêndio, pela problemática d e mna nova categoria de riscos - a dos chamados "riscos vultosos". Êsses riscos, cujo inventário por sinal cresce ràpidamente, alcançam valores que superam os níveis atingidos pelas· diferentes faixas de escalonamento da capacidade do mercado nacional, formando "pontas" que determinam a a realização de cessões ao exterior. Mas, a par disso, tais riscos suscitam ainda problemas técnicos que até agora permanecem em aberto. Tal é, por exemplo, o problema da adoção de um tipo de cobertura cujas linhas fundamentais se ajus tem a características próprias dêsses riscos. A fórmula clássica, que exige coincidência entre importância segurada e valor em risco, já não mais parece adequada às efetivas necessidades de cobertura, nem à configuração que no caso marca e distingue o risco. É bem verdade que, para fins de defesa cambial, bons resultados podem ser conseguidos através d.a subdivisão dêsses riscos, tarefa para a qual ,a engenharia de segurança oferece largos recursos técnicos. Mas nem sempre isso é o que basta, cabendo ainda considerar que tal subdivisão atende apenas a um aspecto - o cambial - dos prob'lemas a solucionar. Assim, o qu~ se afigura mais aconselhável é promover, além de medidas concretas tendentes a reduzir as grandes concentrações de valores, uma reformulação do vigente sistema de cobertura. O seguro a "primeiro risco" obedece a linhas que talvez se harmonizem com as nec·e ssidades atinentes aos nossos "riscos vultosos". Sôbre sua conveniência e viabilidade, entre nós, seria de todo pertinente e a esta altura oportuno que se fizessem cuidadosos es tudos.


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Luiz Adelmo Lodi Trajano de Miranda Valverde Olímpio Félix de Araújo Cintra Filho Eudoro Libânio Villela Geraldo Dias de Moura Oliveira AG~NCIAS

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REVISTA DE SEGUROS

MEIA PAGINA

Seguro Ajustável A apólice ajustável está arma·da de um dispositivo cujo único fim é o de evitar o desperdício de prêmio, preserva.ndo a correlação entre êste e o valor em risco. É nisso que ela se distingue das apólices comuns de prêmio fixo. O que perturba e rompe essa correlacão é, obviamente a oscilacão do. valor em risco.' Assim, a ~xistência dessa oscilação é requisito básico e indispensável para a concessão da cobertura ajustável. Para prová-la, porém, é necessário que haja l1'erfeita organização contabil no estabele:cünento segurado, de modo a que se proceda o registro fidedigno de tôda a movimentação dos estoques. Não hasta, entretanto, que o valor em risco se caracterize pela variabiHdade. Esta deve ser imprevisível, isto é, deve ocorrer sem regularidade, sem tendência definida, sem prazos ou intervalos certos, pois do contrário a apólice de prêmio fixo nenhuma dificuldade ofe,r eceria à correlação entre importância segurada e valor em risco. A T. S. I .B., criando êsse tipo de apólice com fundamento nessas razões, restringiu sua aplicação, no entanto, a determinados riscos. Isso é o que não parece justificar-se, pois a concessã:o do seguro deve depender, não da natureza da atividade econômica, mas do atendim.ento aos requisitos básicos que informam e estruturam a mecânica da cobertura ajustável. Há por isso quem advogue a reforma da Tarifa, para efeito de pôr-se têrmo a essa restrição. E' o que está concretamente ocorrendo, no caso das lojas a varejo, para as quai~ se p~eiteia a conc•essão de apólice ajustável. 105


American lntemational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPI\NHIAS:

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RIO DE JANEIRO: Rua Senador Dantas, 70/74, 9. 0 andar Telefone: 52-2120 -

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Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente MAURICIO DIAS REGUFFE Diretor-Gerente Sede Própria: Rua do Canno 43, 8. 0 and. Tels . : 22-1906, 23-1909 e 32-4701 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria) Largo de São Francisoo 34, 6.0 andar Tels. : 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil

REVISTA DE SEGUROS


AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS Três são as sociedades de seguros administradas pela "American International Underwriters", sendo duas americanas ~ uma nacional. Das estrangeiras a "Firemen's Insurance Company of Newark" é inegàvelmente a mais importante e já se acha instalada em nosso país desde 1948. A outra a "American Home Assurance Company", fundada em 1853, mas só se estabeleceu entre nós recentemente, em 1958. A nacional é a "Interamericana Companhia de Seguros Gerais, fundada no· Rio de Janeiro em 1956. Voltando, hoje, .a examinar e comentar as atividades dêsse forte grupo segurador, ocupar-nos-emos primeiro e principalmente da sociedade líder - a Firemen's, cujas atividades e progresso podem ser aferidos pelo fato de que, em espaço de tempo relativamente tão curto, passou essa sociedade a ocupar, quanto ao volume de prêmios, o 3.0 lugar entre as sociedades estrangeiras que se dedicam entre nós exclusivamente as operações dos seguros dos ramos elementares. É curioso observar que ela ocupa a mesma posição se comparada com as socieda d es na cionais qu e não se dedicam a outros ramos de seguros. No conjunto, assim, das nacionais e estrangeiras destaca-se a Firemen's no 5.0 pôsto entre quase duas centenas de emprêsas. Para evitar qualquer êrro de interpretação, repetimos que a posição por ela ocupada foi estabelecida tão somente no confronto entre as sociedades que exploram apenas os ramos elementares de seguros. Não é possível deixar de ressaltar a posição fulminantemente conseguida pela ~Firemen's" em apenas li anos de atividades, num meio tão fortemente trabalhado como o nosso e sua vitória, conseguida por forma tão brilhante e conclusiva, é uma demonstração eloqüente da capacidade, esfôrço e dedicação de todos quantos tiveram de arcar com a responsabilidade de seu lançamento e fixação entre nós. Quem se dispuser, como nós, a percorrer a trajetória dessa Companhia no mer: cado brasileiro, concluirá conosco que ela chegou, viu e venceu . .. Dois fatos despertam a atenção no balance da "Firemen 's" - o elevado nível de suds disponibilidades bancárias, no total REVISTA DE SE GUROS

de Cr$ 41.483.256,00, para um passivo exigível de Cr$ 28 . 542.374,00, apenas, e o montante do excedente líquido apurado de Cr$ 13. 481 . 163,60, depois de satisfeitos todos os encargos de caráter industrial ou ra dministrativo, inclusive as reservas obrigatórias. A "Interamericana", fundada em 1956 por nosso amigo Odilon de Beauclair, que é, em suma, o responsável direto e imediato pelo sucesso do Grupo que preside, teve em 1960 uma arrecadação de prêmios, líquidos de cancelamento, de . . .. .. . . .. . Cr$ 89.287.393,60. Pagou Cr$ 32.641.830,00 em liquidação de sinistros e seu capital e reservas, no fim do último exercício, montavam a Cr$ 27 . 348. 247,20, elevando-se o seu ativo, excluídas as coÍ:l.tas de compensação, a Cr$ 39. 502 . 804.40. Quanto à "American Home", que é a terceira componente do Grupo, na receita de prêmios atingiu em 196.0 a .. . .. . .. . . Cr$ 32.389.163.40. Os sinistros pagos somaram Cr$ 5 . 031.578,20, seu capital e reservas, no encerramento do exercício, montavam a Cr$ 29. 902. 655,20 e o seu ativo, com exclusão das contas compensadas, era representado pela verba de ....... . Cr$ 35.479. 827,90. Tratando-se de uma sociedade em início de atividades, os números aqui transcritos permitem ajuizar das p ossibilidades da emprêsa. Fatôres de ordem material e psicológica influíram, de modo decisivo, na · maneira por que a "Firemen's" e as duas s ociedades que a ela vieram incorporarse, pudessem ter a favorável acolhida que lhes foi dispensada. Entre êsses fatôres, cumpre destacar o alto conceito de que · a Firemen's vinha precedida, con quistado através de mais de 100 >anos de existência e de suas inúmeras filiais e representações espalhadas por todo o mundo, com os seus vastos recursos fi~ nanceiros. Não menos digna de destaque é ainda a presença, à testa dos destinos do Grupo, do Dr. Odilon de Beauclair, que é, inegàvelmente, uma das nossas maiores autoridades no assunto e que soube cercar-se de elementos à altura dos encargos a cada um atribuídos. São estas as duas principais causas do brilhante sucesso do Grupo encabeçado pela Firemen's.' Ao Dr. Beauclair e aos seus dedicados colaboradores, as nossas felicitações.

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setor oficial A Portaria DNSPC-28, de 10 de de 1961, alterou a Tarifa Terresnos seguintes pontos: a) sub-itens 81 e 6 .82, que trata das exclusões; h) 8, que ·djspõe sôbre reduções; c) H\ relativo a seguros f eitos por tadores; d) sub -item 17.111, SÔ· bre viagens mistas e combinadas. Foi da cancelado o sub-item 6. 9, que exeluia os seguros feitos por apólices emitidas .a favor de Estrad,as de Ferro. O projeto-de-lei n. 0 169, de 1961, em andamento na Assembléia Legislado Estado da Guanabara, prevê a o do Instituto de Previdência do ado da Guanabara (IPEG), autarestadual cujas atividades abr a nge não só o seguro social mas também os seguros privados. 3.

O Diretor do Ensino Comercial,

Dr. Lafaiete Belfort Garcia, está empenhado na implantação de Cadeiras de Seguros nos cursos técnicos de ComérEm recente declaragão à imprensa, disse: "No Congresso Brasileiro de Ensino Comercial, que acaba de realizar-se em Araxá, com a presença de mil participantes de tódo o país, destaca-se euoutras resoluções, a de incluir-se, no técnico de estatística, as disciplinas necessárias à formação de profissio. capazes para atender também às necessidades d as Companhias de Se-

" Foi aprovado pela Câmara dos tados, na sessão de 2 de agôsto úlo Projeto (926-56) que regula a - de corretor de seguros. A maseguirá para o Senado Federal, que ncionará como Câmara revisora. Se-

gundo emenda da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Dep·utados, aprovada pelo plenário, o regulamento dos corretores não se aplicaria nos municípios com população inferior a 200 mil habitantes. · 5. O Ministro de Indústria e Comércio, pela Portaria n.0 59, dispôs que o DNSPC "somente estudará e encaminhará à autoridade superior os pedidos feitos pelas sociedades ·de seguros para a extensão de suas operações a outros ramos", quando a sociedade: a) operando RE ou AT com capital inferior a 20 milhões, destine ao ramo vlida 50 milhões, ou com capital superior a 20 milhões, eleve-o a 70 milhões para o conjunto das operações com o ramo vida; h) operando em vida, eleve seu capital no mínimo de 20 milhões, destinando o aumento a RE. 6 . O DNSPC, pela Port.aria n. 0 2-1 (D. O. de 4-0-61) aprovou novas condições para o Seguro Coletivo Aciden tes Pessoais de Assinantes e Anunciantes de Jornais, Revistas e Congêneres. Pela Portaria n. 0 25 (mesmo O. O.) aproy ou alterações no "Seguro Acidentes P es; soais, com majoração, em casos esp eciais, das percentagens de indenizaçi'i o na garantia de invalidez permanente". 7. A Recebedoria Federal no Estado da Guanabara, respondendo consulta do IRB esclareceu que incide na tributação do impôsto do sêlo (C.L.I.S., art. 27, IV, da Tabela) o endôsso em conhecimento de carga, ainda que feito a companhia seguradora para efeito da sub-rogação decorrente do pagamento de indenização de seguro.

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A propósito das normas cambiais aplicáveis aos casos de indenizações nos seguros de importação, a Fiban baixou a Circular número 400, -do seguinte teor: "Refundindo as instruções sôbre o assunto, esclarecemos-lhe que se classificam no mercado de taxa livre, sem exceQão, as operações de câmbio relativas a indenizações dos seguros de importação colocados no exterior, inclusive, portanto, as referentes a indenizações sôbre mercadorias importadas com favor cambiaL 2) Depois de terem sido negociadas tais divisas, devolver-se-á ao importador, quando a indenizacão se referir a mercadoria de categoria especial:

a) O ágio anteriormente pago; mais a taxa do antigo mercado oficial, menos a taxa do mercado livre vigente no dia da liquidação do câmbio da indenização se a importação tiver sido efetuada mediante PVC da categoria especial; b) O custo da aquisição das promessas de licença, correspondente ao valor FOB da indenização negociada no mercado livre - se a importação tivet· sido realizada no regime do Comunicado n. 0 136, d e 3(5-61, da CACEX (Carta-Circular FIBAN n. 0 384, de 8-6-61). 3) As eventuais reposições das mercadorias sinistradas serão também, invariàvelmen te, efetuadas através do mercado de taxa livre e ter.ã o um tratamento de novas importações, sujeitas, conseqüentemente, às respectivas 'normas gerais." I •

110

REVISTA DE SEGUROS -


opinião da revista E STATIZAÇÃO Sem dúvida são generalizados, nos círculos govemamentais (desde a órbita municipal à federal), a idéia e o ânimo de intervir no setor do seguro privado. Vários exemp·l os e iniciativas são bem recentes. E agora, aqui mesmo na Guanabara, sujl:ge projeto-de-lei em que tal propósito intervencionista se aninha. Trata-se de iniciativa do Governador Carlos Lacerda, homem que tanto se tem proclamado liberal, assentando seu programa de govêrno em boa parte na ação da livre emprêsa. Apesar disso, enviou a Assembléia Legislativa estadual o projeto de criação do Instituto de Previdência do Estado da Guanabara (IPEG), entidade que teria autorização par,a operar em seguros privados, "observada a lei federal a respeito". Nisso existe, aliás, um paradoxo. Nenhuma autarquia estadual, pode operar em seguros privados, observando a lei federal . Três razões, quanto a isso, podem S'e r desde logo apontadas: 1)

a lei federal (D.L. 2.063/40) preccitúa que a exploração de seguros privados se reserva a emprêsa privadas;

2)

a mesma lei federal exclui do ' seu regime o IRB e quaisquer outras instituições criadas por lei também federal;

3)

a Constituição Federal reserva à competência da União (art. 5.0 , :Letra "b") legislar sôbre seguro e previdência social.

Logo, nenhuma unidade federativa pode, por si, criar ou autorizar o funcionamento de entidades destinadas à exploração de seguros privados. Muito menos pode instituir regime jurídico para as operações de entidades dessa natureza, ou sujeitá-las à lei federal, que as exclui expressamente. Mas ·essas razões, que são de ordem juddico-legal e por isso mesmo importantes, não enc·e rram nem: esgotam os comentários e reparos de que é suscetível REVISTA DE SEG UROS

a Mensagem do Governador. Avulta, também, matéri,a doutrinária de irrecusáveL transcendência, na apreciação do referido projeto. Tal a que envolver o ânimo do Estado no tocante à invasão de área de atividade econômica reservada à livre emprêsa. Não se concebe, com efeito, diante dos princípios que informam, constitucionalmente, a ordem econônuica do país, e diante sobretudo ·da profissão de-fé liberal do Governador, a su,a iniciativa de propor, à Assembléia Legislativa, que se autorize uma autarquia estadual a invadir a seara da livre emprêsa.

* RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil fundada na culpa constitui tradição jurídica minada pelo seu crescente divórcio das realidades oriundas da evoluÇJào da vida social. Não se trata, porém, de instituição cuja perda de substância já sej,a de molde a comprometê-la integralmente. Nos países de civilização ocidental, a cujos fundamentos filosóficos se vincula tal concepção de responsabilidade, sua aplicação ainda se exerce, adequadamente, em boa área das relações de direito emanadas dos fatos danosos. Ao lado disso, porém, do mesmo passo também é verdade que já agora não são poucos os setores onde êsse sistema da noss.a tradição jurídica perdeu eficácia e significação, incat)'acitando-se para a realizaÇJão dos seus objetivos. '11al é o que ocorre, com uma evidência que lhe dá maior destaque, no exemplo específico da circulacão automobilística, campo onde as dificuldades opostas à indenizacão das vítimas de acidente e quase s~mpre até a própria falta d; ressarcimento, geram problemas sociais cuja agravação contínua rec~ama, cada vez com mais insistência, jus tas e consen tâneas soluções. 111


Entre nós, a prevalecer a tradição que o Código Civil recolheu e até hoje se mantém, não é difícil prenunciaT 111ma exacerbação considerável, em futuro próximo, dos problemas sócio-econômicos desencadeados por tal figura jurídica, invadida por uma eiva (o anacronismo) que tende a impregná-la até à condenação total. É, essa, uma previsão realista e fatal, que assenta no desenvolvimento da nossa indústria automobilística e, conseqüentemente, no aumento extraordinário que alcançará em breve o patrimônio automobilístico nacional, com intensa repercussão na problemática do tráfego de veículos terr estres motorizados.

Urge, pois, cuidarmos da revisão do tradicional conceito jurídico da respon sabilidade, tarefa já empreendida com êxito em vários países, notadamente na Europa. Divergindo apenas em detalhes, mas coincidindo em suas grandes linhas os sistemas adotados, conseguiu -se lá fora chegar à solução que propicia satisfa tó ria proteção às vítimas, através de esquemas que têm como denominadores comuns - juridicamente, um conceito de responsabilidade específico para a circulação automobilística; econômicamente, um p•l ano adequado e próprio do seguro privado.

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Por Ocorre-nos constantemente esta indagação: SYLVIO JOSE' DE AMORIM para "Revista de Seguros" "Por que motivo tantos Segurados ainda efetuam seus seguros por valores muito aquém dos reais"? ceiros - seus credores, seus empregados, Nenhuma resposta que imaginemos a companhia seguradora, o Estado e a nos fornecerá um motivo que s·eja sufi- própria Nação ......:. proporíamos fôsse alciente para convencer-nos. Considere- terada a referida cláusula, acrescentanmos, para exemplificar, estas suposições: do-se o seguinte: " . . . obrigando-se, ain- E' para economisar a importância do da, a pagar a seguradora o prêmio relapremio? - E' 1110r desl,eixo? - E' por tivo a esta diferença" - isto porque a desconhecer o risco a que estará sujeito? Lei só lhe facuHa deixar de segurar vinEstas ou quaisquer outras respostas que te l'l'Or cento (20% ) dos valores em risco possamos imaginar n 5o justificam, de de um modo geral e até cinqüenta por forma alguma, o risco a que ficará ex- cento (50% ) nos casos de riscos de exposto, no caso d e um eventual sinistro, plosivos, corrosivos, inflamáveis, a-lgode perder grande parte de seus bens, dão e produtos de algodão, nestes casos adquiridos, via de regr.a, com grandes mediante autorização do DNSPC e IRB. sacrifícios. A primeira vista têm-se a impressão Poder-se-ia, também, alegar que os de que tal penalidade é injusta, se levarcontratantes do seguro desconhecem mos em conta de que o Segurado já foi pu(por não se interessarem) a cláusula de nido ao nã,o receber a q~ota de que foi rateio; porém tal alegação carece de le- considerado segurador, de acôrdo com as gitimidade, já que, por experiência pró- condições da cláusula atualmente em vipria, podemos comprovar quão improfí- gor. Mas, onde está a compensação <lfl cuos têm sido nossos ·esforços no sentido seguradora por ter corrido um risco de alertá-los, quer verbalmente (por in- maior do que aqu'ê le em que foi batermédio de agentes angariadores ou de seado o cMcu)o do prêmio cobrado para renovadores), quer por escrito (por meio o seguro? É evidente que um risco maior de cartas anexas aos avisos de venci- correu a segurad'o ra, pois é inegável que mento). um depósito de mercadorias, um prédio, Não podemos, entretanto, denominar um conjunto de máquinas instalado em de imprevidência tal prática do Segura- um complexo industrial, ou qualque1· oudo, pois não pode ser qualificado de im- tro risco, cujo valor seja de, por exemprevidente (pelo menos não o é "in- p lo, vinte milhões de cruzeiros, é muito totum ") o indivíduo que procura aco- maior, inclusive em extensão, do que bertar-se de possíveis prejuízos contra- outro no valor de dez milhões de cruzeiros. tando um seguro contra incêndio. Chegamos então a uma .conolusão Há, no item 2 do Artigo 9. 0 do TSIB, que, no nosso entender, é a única a que . o seguinte dispositivo: conduz a lógica, isto é, que o cliente em "Em se tratando de seguro de ediperspectiva, na ocasião de contratar o fícios, na hipótese de ficar excluída do seguro, não medita nas imprevisíveis contrato qualquer parte dos mesmos, o consequ ências de seu ato quando, adver- prêmio a cobrar deverá ser acrescido de tido pelo agente para que proceda urna 50% (cinquenta por cento) de seu v.alor". O qua.}, se aplica àqueles Segurados verificação nos valores a segurar, responde que VERIFICARA' ISTO MAIS que, de boa-fé, declaram no ato da efeTARDE, QUANDO TIVER MAIS TEl\'1- tivação do seguro que o mesmo é parcial PO PARA ESTUDAR O ASSUNTO, OU, e não do todo, pagando nesse caso o TALVEZ, POR OCASIÃO DA RENO- acréscimo de cinquenta por certo na taxa. VAÇÃO. No intuito de provocar um resultado Ora, como se compreende que esteja mais obj etivo com a aplicação da cláu- isenta de qualquer agravo de taxação o sul a de rateio, pois assim agindo estare- Segurado que, deixando de segurar memos salvagu ardando não apenas o inte- tade ·do valor real ·de um prédio, prerêsse do Segurado mas também o de ter- tende e consegue, pelo seu silêncio, au-

REVISTA DE SEGUROS

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113


mentar a área de incidência do evento taria aos Segurados, medi.ante o pagacoberto, ·embora concorra como cosse- mento de um adicional de dez por cento gurador na proporção que lhe couber (10%), cobrirem-se de uma possível diem rateio? ferença entre o valor em risco e a ünConvém dizer que a alteração da portância segurada, ou seja, um p•e rcencláusula de rateio é aqui lembrada co- tual situado entre 80% (limite mínimo mo medida pre1iminar para um estudo de cobertura admissível, sem rat eio ) e mais acnr.loo oo assunto, valendo frisar 125% (sem contribuição proporcional d o que a nossa idéia vai ainda mais lon- Segurado). Assim pois, mediante o page. chegando- ao ponto de idealizarmos gamento daquele adicional de dez por uma adaptação ao seguro contra incên- cento (10%), pode o Segurado estar codio da modalidade de "prim(:!iro risco re- berto por um eventual excesso de 25 % . lativo", estudando-se, para êsse fim, um Considerando a situação atual, entendecoeficiente adequado para agravação da mos ser êste um recurso capaz de suataxa. E, por que não dizê-lo, a nossa ima- ·vizar, porém não capaz de solucionar ginaç•.1 o lev.a-nos, ainda, a pensar na con- definitivamente a questão das defi ciên· cretização de um velho anseio, qual seja cias de cobertura. Finalizando, queremos res.-altar o do enquadramento do seguro-incêndio na modalidade de "primeiro risco abso- que não temos a pretensão de julgar esluto", demandando isto, obviamente um tas consideracões como tecnicamente perfeitas. Por~m, honestamente, nutritrabalho mais complexo e demorado. Acreditamos ainda no valor psicoló- mos a ·esperança de qu e algo se encontre gico dêsse adendo à cláusula em questão nêste nosso raciocínio que possa vir a ser (ou do enquadramento do seguiro ·na mo- apToveitado em prol da solução de um dos mais cruciantes problemas relaciodalidade de primeiro risco relativo) pois, nados com o seguro contra incêndio : o do se o Segurado, ao efetuar o seguro por seguro insuficiente. E se a nossa colaboum valor menor tiver em mente o pro- ração suscitar algum debate em benefípósito de economizar a importância do cio desta solução já nos consideraremos prêmio refer1ente à diferença que dei- plenamente recompensados, no propósixar de segurar, essa idéia será abando- to que esta nossa tese ap1·esenta, tendo nada desde o momento em que verifi- em vista que, se não se tom.ar um a proque ter de pagar à companhia segura- vid ência capaz de fazer com que se obtedora um prêmio correspondente a essa nha os seguros cobrindo todo o valor em diferença, pela qual não teve cobertura. risco, ter-se-á, dentro em breve, que eleSabemos existir em estudo nos ór- var as taxas da tarifa, para que as segugãos competentes um projeto qu e facul- radoras possam sobreviver à inflação .

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do, para o ano vindouro, o referido Congresso.

1 - Uma Comissão mista (seguradores e IRB) foi constituída para o fim especial ·de estudar a execução do Decreto n. 0 50.876-61 (que dispõe sôbre vistorias, faltas e avarias). Os represen tantes da Federação serão os Srs. Hans Peters e Ald,ary Martins.

5 - Foi decidido pleitear aos órgãos competentes a reforma da TSIB, com vistas à autorização para que os estabelecimentos varejistas, respeitadas certas exigências pré-estabelecidas, possam gozar da cobertura de apólice aj ustável. Além das vigentes exigências da tarifa, outras seriam acrescidas com o escopo de preservar as reais finalidad es daquele tipo de apólice.

2 - Foi decidido arquivar o processo relativo à proposta de criação de uma Câmara de Compensação para as operações de cosseguro. O arquivamento foi determinado em virtude da falta de receptividade, no meio segurador, para a idéia de criar-se tal Câmara - o que ficou apurado diante dQs resultados de consulta feita às companhias por circular. 3 - Procurou a Federacão articular-se com o Sindicato de Minas Gerais, visando às providências que se façam necessárias para uma manifestação da classe seguradora, a respeito do projeto-de-lei ,em curso na Assembléia LegisLativa daquel e Estado, que destina às obras de assistência social . as corretagens de seguros do govêrno, medida qu e viria f~rir incontestáveis direitos dos correto;res. 4 - Refletindo opinião manifestada por numerosos seguradores, foi sugerida à Diretoria Executiva da V Conferência Brasileira de Seguros Privados e Capitalização a conveniência de examinar-se a possibilidade de ser transferi-

6 - Foi decidido submeter ao estudo e parecer da CTSILC a idéia da adoção da cober tura de primeiro risc~ (relativo), apenas para os chamados riscos vultosos.

*

Sindicato da Bahia Para acorrer a despesas indisp ensáveis à solução do problema da falta dágua no bairro comercial de Salvador, o Sindicato local fêz um apêlo à contribuição financeira das seguradoras. A Federação, consultada pot· companhias, ponderou que a iniciativa fôra do Sindicato e à revelia dela, Federacão. tendo assim os seguradores plena · liberdade de decisão. Isso frisou a Federacão, n :i o constitui queb~a da sua linha de pensamento, pois continua entendendo que os probl emas dos ·s erviços públicos de extinção e prevenção contra incêndios são da alcada exclusiva do Poder Público. · >

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benefícios à previdência social, caso esta viesse a se moralizar, afastando-se, orincipalment~. da corruptora influência pÓlíticopartidária".

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SOCIALIZAÇÃO

Publica o "Jornal do Comércio" (Recife) a seguinte entrevista:

Prossegue o Sr. Vilberto Tenório, fazendo exame da proposta dos monopólios dos seguros:

"O Sr. Vilberto Tenório, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Seguros Privados, falou à reportagem do "Jornal do Comércio" a respeito da mensagem presidencial enviada ao Congresso, que transfere a responsabilidade dos seguros de acidente do trabalho para os Institutos de Previdência Social. Conhecedor do problema, pois que vinculado diretamente às atividades de seguros, o Sr. Vilberto Tenório manifesta dúvidas quànto ao acêrto da medida presidencial, preferindo sugerir ao govêrno a socialização ~os seguros e a criação de uma taxa, que as emprêsas seguradoras recolheriam aos Institutos.

PRIMEIRO MORALIZAR No I Congresso dos Trabalhadores Per;nambucanos - afirmou o líder sindical realizado nesta capital em 1958, sustentamos difícil debate em defesa da livre concorrência na exploração dos seguros de acidentes do trabalho. Alegavam então os que defendiam o monopólio, ser aquêle ramo de seguro essencialmente social e que os lucros obtidos pelas emprêsas particulares com sua exploração, carreados para os Institutos de Previdência, prestariam imensos benefícios a grande massa de trabalhadores. Embora naquela ocasião demonstrássemos, através de dados estatísticos, que a Carteira de Acidentes do IAPI. já então operando em larga escala, viesse oferecendo sucessivos "deficits", não poderíamos honestamente negar a possibilidade de magníficos resultados e conseqüentes REVISTA DE SEGUROS

"Com a aprova·ç ão da Lei Orgânica, tal influência estaria eliminada. Temos, porém, nossas dúvidas a respeito, pois, como é sabido de todos, ali permaneceram quistos de relativo perigo, cuja extirpação definitiva demanda ainda algum tempo, isto mesmo graças à ação dinâmica, indepen~ente e moralizadora do atual govêrno da República. Entretanto, cremos que, sob o ra specto social e moral. já se pode admitir não o monopólio dos seguros de acidentes do trabalho e, sim, a sua socialização. Para tal. porém, é imprescindível se olhar o aspecto jurídico da questão. Dizem os defensores do monopólio que o seguro de acidente do trabalho é um seguro social. Discordamos. Pelo menos aquj no Brasil não o é. Foi criado por lei específica \Decreto 7 .036), que obriga apenas uma parte - os empregadores - a responder pelas conseqüências do acidente. Onde pois, a natureza social do seguro ? Quanto• ao acidente em si, não resta dúvida trata-se de ocorrência enquadrável na previdência social. já que, nem o patrão obriga ou contribui para que o trabalhador se acidente, nem êste acidento-se espontâneamente. Portanto, em nossa opinião, sendo o .seguro social coberto por contribuições tríplices, a exploração do seguro de acidentes do trabalho em regime de exclusividade por parte dos Institutos de Previdf>ncia, demandaria uma profunda modificação da Lei que o criou, a fim de evitar-se seja ferida a Constituição. no capítulo que dá à iniciativa .privada c direito e a liberdade de negociar. E o ~:eguro de acidentes do trabalho, conceituado como está no citado Decreto, não pode ser definido de outra 117


maneira, senão como um negOClo, já que a responsabilidade da assistência e inde.nização do trabalhador é exclusiva do empregador, que a transfere, através de uma ·a pólice, para uma Companhia Seguradora de sua confiança. ou que melhor atenda aos seus empregados. PRÊMIO SôBRE SEGUROS Sugere, por fim, ao govêrno, o dirigente· sindical dos empregados de emprêsas de seguros, que seja instituído prêmio sôbre seguros, o que representaria elevada contribuição para os Institutos: / - Sendo, ao que tudo indica, pensamento do govêrno criar através do monopólio nova fonte de renda para os Institu.tos, e como nos casos de acidentes graves, o trabalhador, depois de indenizado pela Companhia de Seguro, recorre à institui·ção de previdência a quem requer aposentadoria por incapacidade física, obrigando-a, assim, a assumir ,prematuramente aquela responsabilidade, lembraríamos ct

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cricção de uma taxa de previdência sôbre os prêmios dos seguros de acidentes do trabalho realizados pelas Compánhias particulares, taxa essa que seria recolhida ao órgão de previdência a que estivesse vinculada a firma segurada. . Cremos que seria esta a fórmula ideal para se dar uma solução justa e constitutCional ao problema, e tal vez até mais econômica para os Institutos que, sem correr r isco algum e sem a necessidade de vultosas despesas com pessoal habilitado, contratos com hospitais, montagem de ambu· iatórios, compra de produtos farmacêuti·Cos, etc., teriam garantido para si uma grande fonte de receita. cabendo ainda ao govêrno manter r~gorosa fis·c alização nOque diz respeito ao pagamento do prêmio exato por parte dos empregados, contribuindo, desta maneira, não somente para uma melhor arrecadação da taxa de previdência, como dos próprios emolumentos atualmente cobrados em cada apólice". ASSOCIAÇÃO COMERCIAL (GB) Publica o "Correio da Manhã" a seguinte entrevista: "O Sr. Antônio Carlos Osório, vice-presidente da Associacão Comercial, declarou que a iniciativa governamental de entregar aos órgãos de previdência social o monopólio dos seguros contra acidentes de trabalho está dissociada da tradição democrática do Sr. Jânio Quadros. - Com efeito - adiantou - o chefe do govêrno é favorável a uma legislação que impeça e reprima os abusos do. poder econômico, vale dizer os trustes e os monopólios sob tôdas as formas. Como admitir que. êle concorde com o monopólio dos seguros de acidentes sem que com um comportamento dessa natureza entre em conJflito com as suas próprias convicções inúmeras vêzes manifestadas em pronunciamentos de grande ressonância ? DESCUMPRIMENTO. Informou o Sr. Antônio Carlos Osório que pretende nà reunião do Conselho Diretor da Associação Comercial abordar frontalmente o problema, recorrendo a argumentos que evidenciam a ·impropried ade de permitir-se, por lei, que somente os institutos de previdência social mantenham carteiras de seguros contra acidentes no trabalho. REVISTA DE SEGUROS

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- Os Institutos - assinalou - descumpriram, até o momento, a maioria de suas obrigações para com os segurados. Todos sabemos como têm sido vítimas de admi,nistrações nefastas. Acreditamos que tenham ingressado numa fase de recuperação com o govêrno Jânio Quadros. Entretanto, essa recuperação demandará tempo para que se processe de modo a efetivar-se o saneamento completo dos erros e dos desmandos do passado. O encargo do monopólio dos seguros exigirá uma nova área de a tividades aos institutos, sendo problemático afirmar que êles dela dariam contas com a normativa eficiência sempre demonstrada pelas emprêsas seguradoras particulares. ESTUDO - A questão é complexa e relevante - ponderou o vice-presidente da Associa•ção- Comercial. A nossa casa fará um estudo pormenorizado, aUnhando tôda sorte de argumentos idônéos que possam demover o Presidente da República no seu intento de ,;ubjugar os seguros contra acidentes a um monopólio que não deixará de apresentar-se tão odioso quanto todos os d.emais monopólios. O livre empreendimento necessita de estímulo para colaborar com o govêrno federal na sua obra ingente de conduzir os setores produtivos a têrmos d.e pleno rendimento. O monopólio que se t~m em vista estatuir implica num desencorajamento e, mais do que isso, na perspectiva de incertezas, porque é quase ma-

temática que os institutos, como se encontram e pelos precedentes de descumprimento ou distorção das próprias finalidades , deixarão ao desamparo os empregados das emprêsas, não obstante· a obrigatoriedade que sôbre estas continuará pesando de segurá-los contra acidentes a qualquer custo". CONFEDERAÇAO NACIONAL DO COMÉRCIO Publica o "Jornal do Comércio" (GB) a lseguinte entrevista: - "Por mais fortes que sejam as razões do Executivo, não acreditamos qu.e se sobreponham às expedidas pelo Sr. Presidente da República, quando,em sua última entrevista coletiva à imprensa, afirmou que a ação do Estado só deve substituir a iniciativa privada quando está em jôgo a segurança do povo ou no caso de sua ausência, por deficiência própria" - afirmou o Sr. Alfeu Silva, presidente em exercício da CNC. O dirigente da entidade máxima do comércio brasileiro focalizou, em seu pronunciamento, a discordância do órgão que preside, à Mensagem enviada ao Congresso Nacional, pelo Presidente da República,. instituindo o monopólio do seguro contrà ·a cidentes no trabalho. MEMORIAL Sôbre o assunto, a Confederação Nacional do Comércio enviou ao presidente da

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Câmara dos Deputados um memorial manifestando a sua opinião e analisando o problema face à afirmação presidencial. assinalando que não se verifica a hipótese relativa à ségU:rança do povo. - "Resta verificar - afirmou mais . adiante o presidente do CNC - se há omissão da atividade privada por desinterêsse, segunda razão apontada pelo Presidente pará que o Estado assuma a iniciativa. E também esta hipótese não ocorre, como se pode comprovar fàcilmente, me/d iante o confronto da assistência prestada aos acidentados pelas companhias privadas, com aquela prestada pelos Institutos de Previdência que já operam no ramo". "Ninguém ousou, até agora, vir a p liblico para dizer que esta é superior àquela, ou mesmo que a iguale" - diz enfàticamerite o presidente da CNC. E lembra a lentidão e a deficiência que as cautelas burocráticas impõem à ·aÇão dos institutos, ao passo que as emprêsas privadas agem com rapidez e prontidão, livres das peias burocráticas e éstimuladas pelo desejo de bem servir em face da concorrência que têm de enfrentar". NÃO É SEGURO SOCIAL Refuta, a seguir, o Sr. Alfeu Silva, outro argumento muito invocado nesse caso: o de que o seguro contra acidentes do trabalho é um seguro social e por isso não deve ser objeto de exploração pelas companhias particulares. Para a CNC, porém, êsse seguro não é mais soda! do que qualquer outro. O seguro, seja de vida, seja de bens, Jllão se fundamenta em razões de ordem social e sim no princípio da solidariedade. Um evento fatídico , que pelas suas conse-

qüências econom1cas, poderia acarretar a r uína de uma determinada emprêsa, tor· .n ·a -se de fácil superação quando o ônus do risco é dilwHo entre a coletividade. Distribui-se cissim entre muitos, em parcelas ínfimas, o encargo que recairia somente sôbre um ou alguns. Êsse o princípio no qual repousa, segundo o ponto-de-vista da CNC, a instituição do seguro. De interêsse social é a assistência: ao acidentado, sendo-lhe in.d iferente, pmém que ela seja prestada por entidade pública ou privada. ILEGALIDADE Examina ainda o memorial da CNC o aspecto legal da matéria e começa por d estacar que o seguro é atividade que, na Constituição Federal. não foi incluída entre 10quelas privativas do Poder Público, mas ficou reservada à iniciativa priváda. Nenhum dos p rojetos apresentados se preocupa com o destino a ser dado às comp anhias que atualmente, protegidas pela Carta Magna, operam nesse ramo. "Não há como não reconhecer flagrante ilegalidade - afirma a CNC - no ato que lhes venha impedir o exercício de suas funções, sem a conseqüente indenização, nos têrmos d~ § 16, do art. 141, da Constituição Federal". E pergunta: quem pagará as indenizações a que fctzem jús os empregados que serão dispensados ? Quem indenizará as org cmizaçõe·s comex'Ciais que operam na forma Ide agentes das companhias seguradoras ? Quem responderá pelos compromissos que estas têm em vigor ? São perguntas que rião encontram resposta em nenhum dos projetos apresentados - conclui a Confederação Nacional do Comércio, manifestandp :sua confiança em que os projetos F!erão rejeitados pelo Congresso".

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l. Tendo em vista as questões ·levantadas pelas sociedades de seguros, relativamente à tarifação (Circ. RD-07/60) e às condições do seguro de RC do transp•o rtador rodoviário, o IRB resolveu aceitar as condicões e taxas adotad,a s pelas sociedades, ·· até que o assUnto venha a ser objeto de adequada disciplina, com base nas recomendações da Comissão Especial "ad-hoc", integrada por representantes do IRB e da FNESPC. Ficou' ainda decidido que, nos casos em que não seja possível o resseguro complementar de excedente de responsabilidade, em face das condições -de apólices, o resseguro assumirá a forma de quota-parte, adotando-se proporção ·c orrespondente ao excesso que verificar sôbre o limite de responsabilidade. 2. O Conselho Técnico do IRB ( conforme Circ. RA-09/6) decidiu: a) aprovar o fracionan'l'ento do prêmio também para os casos de inclusão de aeronaves em apólices coletiv,as, de aumento da importância segurada e de extensão da cobertura exclusiva dos riscos de "Permanência no Solo" aos da cobertura integral; h) aprovar o novo critério de que, no caso ·de apólice individual com indenizaç.io devida pelo Título I, o Segurador se pagará das prestações a vencer por ocasião da liquidação do sinistro quando a indenização fôr devida en1 importância a 50% (cinquenta por cento) do valor segur,ado; c) aprovar a modificação 'da exigência de três aeronaves para duas, como quantidade mínima para a emissão de uma apólice coletiva, bem como admitir a inclusão de uma ou mais aeronaves nas apólices individuais, que, por êsse fato, passarão a ser consideradas coletivas. 3. Para os seguros. aeronáuticos (Título I) o Conselho Técnico do' IRB aprovou três tipos de cláusula (A, B e C), tendo em vista a Instrução n. 0 208 da Sumoc. O objetivo é o de transformar o câmbio preferencial (regime antigo) em convencional: na base de Cr$ 200,00 por ·dólar (cláusula A) ou em outra base (até Cr$ 265,00 por dólar) , utilizando-se a cláusula B (seguros exclu REVISTA DE SEGUROS

sivamente em cruzeiros) ou a C (seguro par.c ial em moeda estrangeira). 4. A Comissão Técnica de Seguros de Automóveis (FNESPC), para efeito de revisão tarifária do risco de RC, está cuidando de elaborando a inàispensável estatística. 5. Esclarecimento dado pela CTSM : "desde que seja pago o adicional de 5 % :ptrevisto na Tarifa, o rádio estará segurad'o contra os riscos de roubo e/ou furto - parcial ou total - independentemente da cobertura prevista para, o próprio veículo". 6. Para esclarecer dúvidas, o CTSA ofereceu às seguradoras uma descri ção dos veícll'los Volkswagen - Kombi-Super Luxo, Ei-la: "O veículo visto por fora não apresenta nenhuma diferença do VolkswgenKombi ·Comum. Por ·dentro, obse1·va-se que êle é todo revestido de madeira envernizada e possui o seguinte equipamento: mesa de imbuia desmontável, sofá-.c ama (probel), lavatório, fogã o a gás com 2 bocas, cortinas, tapetes, barraca de lona com biombo para tmcar de roupa, armário p•ara guardar miudezas, guarda-roupa com espelho, 3 cadeiras (armação de alumínio e assento de lona), armário para roupa de cama, me~a, etc., porta bagagem com estrado •de madeira, co~ocado no teto, 2 .c inzeiros, 1 ·e scada, 1 tanque de água com capacidaàe para 100 litros, 1 bujão com gás para ~ozi­ nha". 7. A CT·SA estuda proposta qt.l<' lhe foi encaminhada pelo sr. Victor Gultzgoff (M.I.B.A.). Trata-se de tese que o autor .deixara de apresentar à V Co nfe rência Brasileira de Seguros Privados e Capitalização, por ter pe,r dido o respectivo prazo. Preconiza êle, para o ramo de automóveis, um sistema de reten ções a dU.as variáveis: idade do veiculo e capital segurado, baseado nas premiss as de que a) tanto mais velho o v,e ículo, maior a frequência de acidentes e b) tanto maior o capital segurado, m,aior a indenização. A retenção, pelo seu cri 121


tério, seria inversamente proporcional a ambos os elementos. 8. Cogita-se, em relação aos seguros de frotas de mais de 100 veículos, da adocão de uma cláusula de cobertura autÔmática, tendo em vista incorporar à cobertura da apólice os veículos adquiridos no decurso da sua vigência, desde qu e : a ) fique comprovado estarem todos os demais veículos segurados pela m esma .apólice e b) haja identidade de cober tura para todos os veículos. 9. Foram aprovadas pelo IRB as normas para o Seguro de Vida Temporário de GRUPOS PEQUENOS AGREGADOS. Trata-se da regulamentação dos seguros mais conhecidos como "baby groups", que permitem sejam agregadas, formando um só grupo, várias firmas de pequeno porte, sem número de em pregados que lhes permita, isolada-

mente, a contJ.· atação do segur0 comum de vida em grupo. 10. O CT do IRB alterou o item 108 das N . Tp., qu e p,assou a ter a seguinte redação: "lü8 - Seguros de viagens aéreas - A cobertura dada pelas N. Tp. para os seguros aéreos refe re-se aos embarques efetuados contra emissão de conhecimento aéreo, ou sujeitos a qualquer outro siste~a de contrôle". A redação anterior era: "A cobertura dada pelas N. Tp. , para os seguros . aéreos, refere-se, salvo disposição em contrário do IRB, às viagens em linhas regulares de navegação, assim entendidas aquelas que satisfaçam às exigências do Código Brasileiro do Ar e da legislação em vigor". Motivo da aHeraç.ão: necessidade de dar cobertura , à F.A.B., para o transporte de mercadorias que ela realiza para abastecimento de suas bases.

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Acidentes Pessoais Está tomando expansão a prática do seguro de a cidentes pessoais a p razo curto, com a finalidade de cobrir o risco ·de viagens aéreas. É preciso não esqu ecer que êsse risco, antigamente excluído das condições gerais do seguro em apreço, só era coberto mediante a cobrança de extraprêmio. O legislador brasileiro, no entanto, entendendo que era necessário estimular o p rogresso da nossa aviação comer cia\1, incluiu a cobertura gratuita do risco de viagens aéreas (através dos ramos vida e acidentes p essoais) entre as medidas qu e ·p udessem favorecer êsse progresso .

Se essa cobertura já veio rep res entar um "ônus" para o segurador, pois de tarifada se transformou em gratuita, pior ainda se do fav or legal tira partido o segurado, r estringindo <0 seguro ao período das viagens a éreas. O risco da aviação, cujo pêso se distri·b ui em funã o do prêmio anual, passa a concentrar-se e a ser suportado pot· importâ1'1!cia bem inferior a do pt'ê m io de prazo curto. Urge, pois, que se oponha um fre io a prática tão prejudicial. E a · solução é proibir, em acidentes p essoais, os seguros a prazo curto, q ue nesse ramo em v et·d a de carecem de fundamento. E stá ocorrendo evidente e grita n te distorção, colocando-se na car teira de acidentes p essoais, riscos que, no entanto, devem ser cobe r tos p ela carteira de aeronáu ti. cos (seguro de tíqu etes).

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Foi aprovado pela Câmara, devendo su,bir ao Senado, o proj e to de lei q u e regula o exercício da profissão de corretor de seguros. Seus principais artigos são os que estab elecem: a) qu e o exercício da profissã o é reservado .aos que disponham d e título ·de habilitação fornecido pelo DNSPC, ou às pessoas juríd icas cuj os gerentes, diretores ou administradores satisfaçam àquela e:xigência; h) qu e a obtenção do título de habilitação depende da prova de que o interessado 1) tenha servido h á mais de 1dois .anos como pre. posto de corretor, 2) tenha concluído curso em e scola técnic oprofissiona.] de seguros, ou 3) apresente atestado ·de exercício da profissão antes do Regulamento, forn e. cido por Sindicato da classe; c) que é vedado aos corretores 1) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de direito públic o. inclusive de entidade para-estatal e 2) ser sócio, adrninist~a1dor, procurador, despachante ou emprega do de emprêsa de seguros; ·d) qu e, nos casos de seguros feitos diretamente pelo segurado n a segurádora, a res1:lectiva corretagem reverterá, em partes iguais, aos Sindicatos dos Empregados em Emprêsas de Seguros; e) que o Regu lamento não se aplica aos municípios de popula ção inferio t· a 200 mil habi tante> às cooperativas de seguros d e aCIdentes do trabalho, nem às soci edades que se dediquem exclusiv amente ao segu ro de vida e à capitalização; f) que os corretores atualmente em atividade poderão continu ar exercendo a profissão, desde q'Ue o requeiram ao DNSPC, juntando atestado de seu Sindicato acêrca da sua qualidade de corretor. REVISTA DE SEGUROS


opinião dos seguradores MANUTENÇÃO DE SALÃRIO O projeto de lei que o ex-presidente Jânio Quadros enviou ao Congresso Nacional, visando ao monopólio do segut"O de acidentes do trabalho, contém uma inovação: é a do art. 2.0 , que institui o regime de manutenção de salário em tódas as instituições de previdência social. Eis o que opina, a respeito, o nosso amigo Humberto Roncara ti: "A manutenção de salário é, sem mais nem menos, a conversão do pagam ento da indenização por morte ou invalidez p ermanente em. pagamento de uma renda mensal, sistema êste também adotado pela 'legislação italiana e portuguêsa sôbre aêidentes do trabalho, legislaç.à'o essa que conhecemos, setn embargo de haver outras no mesmo sentido. A única diferença \consistente em que no Brasil, tendo em vista que o IAPM e o IAPETC operam também em acidentes do trabalho, a manutenção de salário pela carteira acidentes visa a "garantir aos segurados daqueles Institutos um benefício complementar suficiente par,a, em conjunto com o beneficio previsto na legislação de previdência social, assegurar-lhes a percepção integral do respectivo salário de contribuição auferido na ocasição do acidente". No caso de morte, êsse benefírio complementar fica sujeito às mesma~ condições de deferimento, rateio e extinção da pensão. Ora, como é sabido, tôda indenização por morte ou incapacidade permanente efetuada pelas companhias de seguros privados, excedente de ......... . Cr$ 24. 000,00, é destinada à instituição de previdência social a que o acidenta·· do pertencer para :ter concedido um acréscimo na aposentadoria ou pensão REVISTA DE SEGUROS

(art. 22 do D.L. 7.036, modificado pela Lei n. 0 3.245, de 19-8-1957); e o art. 24 do D. L. 7. 036, estabelece que êsses acréscimos aos benefícios serão calculados à taxa de juros 6% a.a. e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial, observadas as condiç~ de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto. Assim, tem sucedido que o acréscimo aos benefícios tem sido concedido à custa ·<las Comp.anhias de seguros privados, mas com a circunstância verdadeiramente iníqua de que nos casos de reversão e, sobretudo, de extinção das obrigações (como quando a viúva do acidentado casa novamente ou quando os filhos wenores se tornam maiores, etc.) as indenizações canalizadas pelas Companhias aos Institutos e que constituem os capitais necessários para o pagamento da renda, ficam p·ertencendo ,àos Institutos e incorporados ao seu patrimônio. Maior iniqüidade não pode haver. Porque, pergunto eu, êsse acréscimo aos benefícios não pode ser pago diretamente pelas Companhias aos acidentados ou aos seus beneficiários, como estabelecem as leis italiana e portuguêsa sôbre acidentes do trabalho ? E porque não l)<Oderiam elas também, a exemplo do que já fazem o IA:PM e o IAPETC, garantir aos acidentados portadores de incapacidade permanente e aos beneficiários dos mortos em acidente o regime de manutenção de salário previsto no ante-projeto Jânio, se os monopolistas vêem nesse regime uma grande vantagem para os acidentados e beneficiários? Há mais. Poderiam as seguradoras até, no caso da renda mensal, garanti-la a uma taxa de juros superior a ,6%, digamos 8 ou mesmo 10% ao ano, visando com isso ultrapassar as ditas vantagens que os Institutos ofereceriam". 125


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• ver, ouv1r e... contar 1. Em recente discurso, o Chefe Nacional do Sindicato do Seguro (Espanha) disse, a propósito da renovação por que deve passar o seguro naquele país: "Não se trata de salvar tal prêmio ou tal carteira, nem sequer de salvar tal ou qual Companhia, mas de algo que está muito acima dos interêsses particulares ou de grupo". E acrescentou, mais adiante: "Impõe-se conseguir quais as entidades privadas possam realizar o seguro, sempr-e que cumpr,a m os requisitos que a Lei lhes peça e exija. Mas com uma ação livre do seguro, não atada, não dominada". 2. Acredita-se que, até agora, o maior seguro de vida em grupo feito no mundo foi o contratado, recentemente entre o "Travelers lnsurance Group" e 300 emprêsas ferroviárias norte-americanas. A apólice cobre 575.000 empregados, com capitais que somam 2.300 nülhões de dólares, mediante um p•rêmio anual de 130 milhões de dólares. A cobertura abrange também o risco de enfermidade, tanto dos empregados como das respectivas famílias. 3. Na Venezuela os importadores são obrigados, por recente .decisão governamental, não só a fazer o Seguro Marítimo de suas mercadorias, mas também a contratá-los com seguradoras nacionais. Comentando a medida, ·disse a "Revista dei Sindicato N acionai dei Seguro (da Espanha) : "Esta discriminación no parece estar de acuerdo con los vientos libera!.izadores que andam_ soplando por e! mondo". 4. Curioso acôrdo foi firmado, na Suíça, entre as emprêsas seguradoras e o Estado. ~ste obriga-se a indenizar danos de acidentes causados por veículos ignorados ou não segurados, até os limites de 500.000 francos para automóveis e 100.000 francos para bicicletas. 5. O seguro de incêndio começou mal no Exercício de 1961, no Canadá. Nos dois primeiros meses os prejuízos com sinistros elevaram~se, segundo estimativa feita, a 24,5 milhões de dólares, REVISTA DE SEGUROS

o que representa o dôbro de igual p eríodo de 1960. 6. Recente levantamento estatístico, abrangendo os quatro anos de vigência do atual plano de ressegu-r o-incêndio (abril de 1957 a abril de 1961), revela que as cessões ao exterior baixaram para 3 % (Cr$ 600 milhões, numa produção global de Cr$ 20 bilhões). A significação disso avulta no cotejo de tal percentagem com a da média (25%) dos resseguros feitos no IRB pelo mercado interno, no mesmo período.

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7. Em resultado de pesquisas feitas no laboratório do Serviço Nacional de Padrões (U.S.A.), o sr. · E.C. Creitz chegou à conclusão, de que o Jtançamento do agente químico extintor, não diretamente sôbre o fogo, mas no ar que o cerca, constitui método cnda eficiência é 20 vêzes maior. Ainda não sabe por que; sabe apenas que tal é o resultado comprovado pela experiência. 8. A Borborema, conforme decisão da Assembléia dos seus .acionistas, vai submeter à aprovação do Govêrno a reforma estatutária que visa à elevação do capital social para Cr$ 18 milhões, mediante incorporação de Cr$ 6 milhões de lucros em reserva. 9. Foi suspenso o contliato automá-· tico de resseguro entre o IRB e a Fidelidade, fixando-se a data de 1.0 de outubro de 1961 para a colocação de resseguros .avuJsos (no IRB) -c om pagamento imediato dos prêmios. 10. Grande firma de São Paulo efetuou seguro de "valores em trânsito em mãos de po11tador", par.a cobertura de letras de exportação e importação do Banco do Brasil S.A.. Dois portadores conduzirão, mensalmente, uma média estimada e 150 milhões (30 iniihões no máximo, de cada vez). No caso, os documentos se11ão sempre "à ordem" motivo pelo qual a Segurada pleiteou e obteve uma redução de 50% nas taxas usuais. 127


11. Segundo o "Correio do Povo" de Porto Alegre (edição de 27-8-61), o líder sindical Nemo Miranda Oliveira está, pugnando, junto à Câmara dos Deputados (DF), pela apresentação de projeto-de-lei que institua horário único em favor dos securitários.

12. Por fôrca dos últimos endossos emitidos, o segur~ de vida em grupo da Viacão Férrea do Rio Gr.ande do Sul (co~siderado o maior seguro do sul do país), do qual é segurador a Equitativa, passou a somar 4 bilhões de capitais, garantindo cêrca de 15.000 ferroviários. A Equitativa, nos 10 anos que m,antém êsse s.e guro, afi:rm11 t~r pago de indenizações o o total de 100 mi:1hõks de cruzeiros. 13. Em Rom:a, de 4 a 7 de abril de 1962, terá ~ugar o I Congresso lnternacion1ll de Dir~ito do Seguro, o conclave promovido p~a Associação Internacional de Direito do Seguro, em colaboração com a Associação Nacional (Italiana) de Emprêsas Seguradoras e com o Instituto Nacional de .Seguros (celebr11ção do cinquentenário)_ Temas a serem abordados: a) Moderna orientação no cooceito jurídico do seguro; ,b) Funções do .seguro privado e do -seguro social; c) Finalidades e meios do contrôle esta~al. 14. Realizou-se êste mês, na Faculdade de J~risp:mdência da Univ.ersida<le de Liverpool, um: "Colóquio" de direito co~par11do do seguL"o, <;o~ a participação de numerosos juristas europeus, entre os quais os eminentes AntigQ~o Donato (Itália) e H11ns Moller (Alem~a Ocidental).

15. O Parlamento do Ceilão, seguindo o exemplo da índia, aprovou um projeto de lei, que institui o regime de monopólio estatal no seguro de vida. A tl ei, que entrará em vigor tão logo a sanctone o Governador Geral, será executada através de um Instituto que exercerá o monopólio. 16. Eis o que noticia a revista cubana S.B.B. (junho de 1961): "Central Americ,ana, · Compafiia General de Seguros S.A. ·{Compafiia nacional) há sido intervenida oficialmente. Esta intervención se ha producido porque sus directores se han ausentado dei país y se estima que la dejaron acéfala". 128

17. O sinistro da "Brinquedos Estrêla" veio pôr em evidência mais uma vantagem da elevação, para 150 niilhões, da prioridade do Excedente único do ramo incêndio. Tal sinistro provocou a subida do coeficiente sinistro-prêmio a um ponto em que a taxa de resseguro no exterior passou a 12%, quando p•a:ssaria a 17,5 % se a prioridade se mantivesse em 100 milhões. Essa dif~ença: de taxa (5,5 % ), tendo em vista a receita do Excedente único (cêrca de 2 bilhões), compensa largamente o aumento de responsabilidade (100 para 150 milhões), pois representa uma economia de 110 milhões em .prêmios. Resultado final: economia de 60 milhões. 18. Um original seguro "contra gangsters" pode ser feito atualmente em Londres, por 4 dólares ao ano. O novo seguro, idealizado principalmente para pessoal · dos correios, estradas de ferro, empregados de bancos, vigias e cobradores, cobre os ferimentos de qualquer tipo e invalidez, provo~:;ados em conseqüência de uma agressão por p.a rte de bal1!didos. Também as pessoas que ttemem ser atacadas em locais solitários e mal iluminados podem recorrer aos benefícios dêsse seguro. 19. De Londres informa-se que o furacão "Carla" produzira grandes perdas aos seguradores britânicos - anunciou a Associação de Seguros. No ano passado o furacão "Donna" fêz com que numet"osas companhias não tivessem lucros. Ainda mais que o "Carla" chega no momento em. que, nos EUA, as perdas causadas pelos incêndios ultrapassam em 10 por cento as perdas na mesma época de 1960. Máquinas 20. A "Teral S. A. Agrícolas", de São Paulo, está instalando uma fábrica paPa produzir implementas agrícolas. Segundo notícia divulgada pelo "Jornal do Comércio" (GB), o capital é de 250 milhões, sendo 162 milhões, do "Sonnervig "e 88 milhões do Grupo Boavista de Seguros" (agora também integrado pela Boavista Brazilian Agency). REVISTA DE SEGUROS


noticiário da imprensa Monopólio

AT

O jornal "Estado de Minas", referindo-se à ação desenvolvida pela Associação Comercial daquele Estado, no tocante ao projetado monopólio do seguro de acidentes do trabalho, inseriu na sua edição de 17 de agôsto último a seguinte local, sob o título "A. C. contrária ao monopólio do seguro de acidentes do trabalho": "A instituição do monopólio do seguro de acidentes do trabalho pelos Institutos de Previdência tem sido focalizada, sempre com pronunciamentos contrários, nas reuniões plenárias da Associação Comercial de Minas, considerando que é inconveniente para os interêsses do comércio e da indústria, pois que sufocará o regime da livre emprêsa. assegurado pela Constituição. Agora, quando novamente se cogita da instituição da~le monopólio, através de projeto apresentado na Câmara, o presidente da Associação Comercial de Minas, Sr. Euler Marques Andrade, dirigiu ofício ao Presidente da República, mostrando os inconvenientes da adoção da medida e apresentando vários argumentos em defesa dos interêsses das emprêsas privadas.

GARANTIA E EXPERIÊNCIA

cumpridos, sem ônus algum para os cofres do Tesouro. Finalmente, destaca que o segUJo . de acidentes do trabalho constitui obrigatoriedade em todo país, e que, para sua perfeita cobertura, as emprêsas privadas mantêm rêde de agências em distantes e longínquas cidades, além de possuir qucdros especializados de inspetores, indo, por conseguinte, a fonte interessada levar o benefício assegurado por legislação própria. No ofício da ACM ao Presidente da República, é feito, ainda. um levantamento das dificuldades e transtorno que poderá trazer a aprovação do projeto de lei ora em tramite na Câmara dos Deputados, bem como são apontadas as numerosas falhas que, certamente, surgiriam com a instituição do monopólio do seguro de acidentes do trabalho pelos Institutos de Previdência".

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Entre outros pontos capitais, salienta a correspondência ao Sr. Jânio Quadros a sólida capacidade econômico-financeira das emprêsas que trabalham no ramo, a par de exigência legal para a constituição de .suas reservas técnicas, com a garantia de pagamento das indenizações devidas e do cumprimento da lei nos seus objetivos sociais. Destaca, a seguir, a grande experiência técnico-assecuratória adquirida pelas emprêsas seguradoras em decênios de atividades no setor, à ausência de burocracia nas liquidações, bem como o interêsse financeiro que representa para a União o fato de elas próprias se desincumhirem da função arrecadadora e cobradora de impostos, dentro de prazos rígidos e fielmente REVISTA DE SEGUROS

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129


CNC Discorda Publica o "Correio da Manhã" (GB), em sua edição de 25-8-61, sob o título acima, a seguinte notícia: · "Ao presidente da Câmara dos Deputados, enviou a Confederação Nacional do Comércio memorial em que expõe as ra· zões pelas quais discorda da instituição do monopólio do seguro contra acidentes no trabalho, proposta não só pelo projeto ,n. 0 3 . 195-61, como também em mensagem enviada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. "Não conhecemos os fundamentos em que se apoia o Executivo para a sua tomada de posição - diz á CNC - uma vez que ignoramos os têrmos da mensagem que acompanhou o anteprojéto publicado pela imprensa. Mas, por m<l.ÍS fortes que possam ser as razões, não acreditamos que elas se sobreponham às expendidas pelo Presidente Jânio Quadros em sha última entrevista coletiva à impren~a. quando, num ato de justiça, proclamou os méritos da iniciativa privada, concluiu-

do que ela deve ceder à ação do Estado somente quando está em jôgo a segurança do povo ou no caso de sua ausência, por deficiência própria" .

*

Seguro de Vida É ainda do "Correio da Manhã" (GB), de 25-8-61, a seguinte notícia: "Deferindo o recurso de uma emprêsa de seguros, o Supremo, pela sua primeira turma, e através do voto do Ministro Luiz Gallotti, liquidou as pretenções da viúva Maria Dulce Case!la Neves. Suicidando-se o seu marido - Ary Coelho Neves- em outubro de 1957, apresentou-se ela à seguradora, munida da apólice. Recusado o pagamento, ajuizou uma ação, alegando que a Lei permitiu que se equiparassem a morte natural e o suicídio não premeditado. Nas duas primeiras instâncias o argumento foi acolhido. No STF, no entanto, le-

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l

REVISTA DE SEGUROS


vou a melhor a seguradora, pois o Ministro G<:xllotti afirmou que a equiparação não foi tornada obrigatória. Em longo voto, citando tratadistas e reportando-se a voto anterior, concluiu pela improcedência da ação o que foi acolhido por unanimidade".

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Seguro de Aeronautas O "Diário de Notícias" divulga que o Sindicato dos Aeronautas afirma ter obtido apoio do Presidente da República para várias reivindicações da classe. Entre elas, a da elevação do limite do seguro, assunto que é objeto de projeto-de-lei em andamento no Congresso Nacional.

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Contra Estatização Publica o Diário do Paraná (26-8-61): "Manifestando-se contrária ao texto do projeto que institui o monopólio do seguro contra acidentes de trabalho pelos Institutos de Previdência a Federação das Indústrias do Estado do Paraná enviou à bancada federal do Paraná, transmitindo-lhe .seu pensamento e apelando para que não aceite aquela proposição. O ofício foi assinado pelo vice-presidente da entidade, Sr. Ney de Almeida Faria, que afirma ser "a livre iniciativa um apanágio da democracia e, foi em seu nome que o Presidente da República afirmou à Nação de que o Estado só interferiria na atividade privada, quando essa não atingisse seus fins sociais". · A entidade industrial paranaense iniciou uma campanha de esclarecimentos junto aos congressistas e êste foi · o primeiro contacto neste sentido. Afirma a FIEP que "inúmeras vêzes já se tentou êste objetivo, tendo o Poder Legislativo impedido mais esta estatização, numa atividade privada que, inquestionàvelmente, tem atendido sua finalidade".

Li v r o s Novo s t do "Correio da Manhã" (GB) a seguinte notícia (3-9-61): "A questão da estabilidade operacional das atividades econômicas mereceu de Leopoldo Luís dos Santos um acurado estudo, enfeixado no livro "Seguro e Crédito", recentemente publicado no Recife. O autor, que é responsável pela Seção de Economia e Finanças, do "Jornal do Comércio", de Pernambuco, e há anos se dedica ao estudo dos problemas econômico-financeiros nacionais, apresenta, através de um plano do seguro de crédito, como aval em operação triangular com o desconto e o redesconto, uma interessante solução para intensificação das atividades produtivas sem efeitos inflacionários. Apesar da forma sumária que Leopoldo Luís dos Santos deu à sua tese, é ela um documento que não pode faltar na estante dos estudiosos dos problemas econô~nicos nacionais".

*

Securitários Contra Monopólio Divulga o "Diário da Tarde" (BH): "O Sindicato dos Empregados em Emprêsas de Seguros Privados de Belo Horizonte tem várias restrições ao projeto enviado à Câmara dos Deputados pelo Presidente Jânio Quadros, no qual torna monopólio dos Institutos de Previdência o seguro r::ontra acidente do trabalho. Tendo em vista que equêle órgão sindical congrega os corretores de seguros das emprêsas privadas, que ficariam seriamente prejudicados se tal projeto fôr aprovado, a sua diretoria solicitou ao seu Departamento Jurídico que elaborasse algumas emendas ao projeto, visando defender os interêsses de seus associados".

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REVISTA DE SE.GUROS


de toda parte Seguro Contra o

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Os ftã s do "rock " p ode rão a rr eb en ta r com as poltronas do "Olympia" sem causar prejuízos ao direto r do céleb re ":\fusic Hall " p arisi ense. Guia do p or boa experiência, às vésp er as do f es tiv al d e "rock " britânico qu e ali deveria r ealizar-se, Bruno Coquatri, o diretor do "Olympia ", p ôs poltronas e móveis n o seguro pela importância de 50 milhões de fra ncos leves. O seguro foi realizado contra riscos do pessoal e do material do salão. Todos os vidros das portas de ingressos for,am postos no seguro. E já qu e tôdas as precauções são necessárias, nessas ocasiões, um grupo de agentes foi distribuído pelos salões, vigiando rigoro ·amente os bailarinos e tomando tôdas as cautelas contra depredações. Esse mesmo grupo de campeões do "rock" que se exibe no "Olympia" provocou trem endo distúrbio entre o público, p oucos dias antes, em Calais. Os prejuízos foram quase totais, pois o público de jovens destruiu o que pôde, enqu anto bailava e brigava, nas manifestações características que essa dança provoca entre os entusiastas.

* Segur o u a Firma P ara Ro ubá - la TURIM, 14 - Três indivíduos foram acusados de roubo de artigos de couro de uma emprêsa desta cidade. Um dos ladrões foi identificado como um dos corretores d e seguros qu e, em data r ecente, f êz um seguro contra roubos em fa vor da roub a d a. (UPI-. REVISTA DE SEGUROS

Companhias de Seguros Não Indenizarão Danos Causados Pela Contamiminação Atômica Os danos provocados em conseqüência de r a dio a tividade ou combustão de m a terial nuclear, não serão indenizados p elas companhias brasileiras ·de seguros, de acôrdo com a nova cláusul a incluíd a por eLas em suas apólices. A exclusão de responsabilidade das companhias nos casos de danos nuclear es - determinada pelo Instituto de Ress eguros do Brasil -não ocorre pela hipótese de uma guerra atômica e sim pela possibilidade de contaminação radioativa decorrente do emprêgo industrial da energia nuclear. A CLÃUSULA A cláusula está em vigor desde o mês passado e objetiva, principalmente os seguros de automóveis, contra incêndios e de transportes em geral. Recorda-se qu e o material destinado a uma bomba de cobalto, comprado r ecentemente por um hospital do Rio, como se se tratasse de simples pedaços de chumbo. Caso nã o tivesse sido recuperado a tempo, poderia ter contaminado um grande número de pessoas. Em virtude de as companhias de seguros estabelecerem as suas atividades sôbre o cálculo de probabilidades e como os acidentes radioativos alcançam, fatalmente, uma extensão, além de qualqu er probabilidade de cálculo, decidiu o Instituto de Resseguros excluir as companhias de qualquer responsabilidade sôbre essas ocorrências. A Comissão de Energia Nuclear, em colaboração com o Instituto de Resseguros, está elaborando um anteprojeto de lei fixando a r esponsabilidade civil para o caso de acidentes atômicos. Uma legislação atualizada sôbre o assunto é considerada indispensável para qu e se cri em no País, condições visando o estab elecimento de usinas nucleares. A primeira delas já está sendo instalada em Angr a dos Reis. (Jornal do Brasil) 133


Possui Direito ao Seguro Social a Filha Desquitada Sob a Dependência Econômica do Pai Parecer do Prof. Jorge Aveline, Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado unânimemente pelo Conselho Deliberativo PARECER DA PRESIDÊNCIA

PARECER

Resumo Processual

O nosso ex-associado, ........ .. . ... . ............ . , quando em vida, inscreveu .em .. . . . ... ... ........ , no Departamento Atuarial da Autarquia, como beneficiário, ,s eu neto ..... .. ..... .. ..... : . . , menor e· !ilho do ... .. .. ... .. ..... ........ . Tudo demonstra ter sido êsse o seu procedimento, e os fatos nos permitem ·a juizar assim porque na época, não tinha outra pessoa que lhe merecesse nomeação € o casal não oferecia indícios que permitissem antever o desfêcho de futuro "desquite". No entanto, os netos sàmente têm direito ao seguro sociaL quando: órfãos d'e pai, de qualquer condição, não emancipados ou inválidos (ítem VI, combinado com o II. do art. 1.0 • da Lei n. 0 3 . 282, de 4 de dezembro de 1957). O neto do "de cujus", devidamente inscrito como beneficiário no formulário específico da instituição, não preenchendo as condições estabelecidas no diploma citado, ficou impedido de receber a pensão que lhe conferira seu avô, mesmo sob a quali;::iade de único beneficiário. Em 1956, foi homologado o "desquite" po casal, cujo cônjuge feminino, filha do ,f alecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . postula pensão. De acôrdo com a certidão apresentada por nós anteriormente exigida comprovoulse que o desquitando não contribui com prestação alimentícia à desquitando, fato que tem significativa relevância ao e studo da matéria, porque a mulher desquitada , quando sem prestação de alimentos a ssegmada na sentença do desquite, não adquire direito a requerer, depois da morte do ex-marido, o benefício do segmo social na instituição onde êste era inscrito. Assim, pronuncia-se a jurisprudência mansa e pacífica da Previdência Social Brasileira. Sàmente no caso oposto, isto é, desde que haja sido celebrado por mútuo

Dirigem-se a esta Presidência a Diretoria de Previdência e Consultoria Jurídica da Instituição, atendendo ao nosso despacho de fôlhas, que lhes cominou Parecer pertinente à pensão pleiteada por . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desquitada, de afa· zeres domésticos, filha legítima de ex-associado .......................... , falecido em ................ . A suplicante traz à lume sua equiparação à categoria de filha solteira, na conformidade do que dispõe o art. 1.0 , inciso li, da Lei n. 0 3. 282, de 4 de dezembro de 1947, que regulamentou no Estado a ordem voca· cional de beneficiários, consubstanciado no Decreto-lei n. 0 7. 526, de 7 de maio de 1945, instituidor da Lei Orgânica dos Serviços Sociais no Brasil. A requerente reclama, ainda, proteção, na Lei de Introdução ao Código Civil, em seus artigos 4. 0 e 5.0 , consolidando sua pre· tensão de direito, na qualidade de filha desquitada, dependente que era, econômicamente, de seu progenitor, e porque, nos autos de seu desquite consensual, não ficou estabelecida "pensão alimentícia". Também não aufere rendimentos ou qualquer outra espécie de renda. A diretoria de Previdência diz que a postulante não está enquadrada dentro do âmbito de proteção do Seguro Social, desconhecendo qualquer legislação que haja ·c ontemplado filhas desquitadas; no mesmo sentido assina a Consultoria Jurídica, dizendo que a suplicante não foi colhida pelo conteúdo do diploma previdenciário, indeferindo, também, a pretensão por falta de acolhimento ou amparo legal. Eis, em resumo, a matéria que nos chega para expender a dicisão final. e que, por fôrça de nossas determinações precedentes, manifestarem-se, em tempo hábil. os competentes órgãos da Autarquia. 134

REVISTA DE SE.Gl'ROS


consentimento, convencionada no acôrdo entre os cônjuges, a obrigação de prestar o marido assistência à desquitando, me. diante urna pensão mensal o que equivale, sem dúvida, a prova de dependência econômica - deve caber à mulher desquitada, por ocasião do falecimento do seu marido, direito à pensão. (Acórdãos da Câmara de Previdência Social nos Processos de n. 0 s 23.386 e 4. 094, de 12 de janeiro a 16 de julho de 1943, respectivamente. "SeCJUIO Social no Brasil", de Oliveira e Silva, ed. 14, pág. 227). Os beneficiários dependentes da Previdência Social, no Brasil, são enumerados pelo art. 14, do Decreto-lei n. 0 7 .526. de 7-5-45, cujas disposições foram observadas pelo regulamento do IPE, com bastante ampliação, como se nota da Lei n.0 3. 282, de 4-12-57, transcrita em juntada "in fine" de fôlhas. Dispõe o pré-citado dispositivo 7. 526: "Para os efeitos da previdência e da assistência social, ·c onsideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumerados: a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se me-

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nores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidos; b) a mãe e o pai inválidos, os quais poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a espôsa ou o espôso inválido; c) os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidos. § 1. 0 A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada. § 2. 0 Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não te:aha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 23~. do Código Civil. § 3.0 - Em falta de dependentes compreendidos na alínea a, dêste artigo. poderá o próprio segurado inscrever, para fins de percepção de benefício, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento". Quanto à inexistência de filhas desquitadas não merecerem proteção no seguro social, cremos tenham os pareceres inclusos sido elaborados em inadmitida omis$ão, por evidente equívoco na observância legislativa da matéria. O Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 0 27.778, de 14-6-49, aplicável às CAPS, repetiu seu artigo 34. parágrafos 1.0 , 2.0 e 3.0 o texto adrede transcrito, oriundo Y:lo Decreto-lei n.0 7. 526, acrescentando, ainda, os seguintes parágrafos: § 4.0

Poderá o segurado valér-se da faculdade prevista no parágrafo anterior para inscrever, nas condições nêle determinadas, FIIJIA OU IRMÃ SOLTEIRA MAIOR. VIúVA OU DESQUITADA. § 5.0 - A inscrição dos beneficiários de mais de uma das classes enumeradas neste artigo, poderá ser aceita pela instituição, para fins meramente declaratórios, sem prejuízo, porém da ordem de prefe-

135


rência de uns sôbre os outros, de acôrdo com a qual, unicamente, haverá direitos aos benefícios. § 6. 0 - Além da documentação já exigida, será necessário que, semestralmente, apresentem os beneficiários atestados de estado civil, conforme a sua condição de vida para aquêles que não recebam, pessoalmente, o benefício, passados por magistrado, autoridade pública ou pessoa idônea, a critério da Caixa dos beneficiários inválidos será exigido, periàdicamente, a critério da Caixa, exame médico". Como se infere dos textos transcritos, existem várias categorias de beneficiários: 1.a categoria - espôsa ou marido inválido, filhos menores de 18 anos ou inválidos e filhas solteiras menores de 21 anos ,ou inválidas, cuja inscrição é obrigatória e a dependência econômica presumida; 2.a categoria - pai inválido e mãe, cuja inscrição se subordina à prova de dependência econômica em relaÇão ao segurado e que, na existência de filhos beneficiários, não poderão concorrer às prestações da previdência social; existindo ape-

nas espôsa ou marido inválido, poderão com êles concorrer mediante declaração expressa do segurado; 3.a categoria - irmãos menores de 18 anos ou inválidos e irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas, cuja inscrição, condicionada à prova de dependência ecoln.Ômica, só enseja o direito de concorrer aos benefícios na falta de beneficiários da La e da 2.a categorias; 4.a categoria - pessoa expressamente designada pelo segurado, que viva sob sua ii.nteira dependência econômica e que, pela \idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento, cuja inscriçãq, entretanto, só será válida quando feita pelo próprio segurado desde que inexista beneficiário da La categoria. . Como beneficiário designado no § 4. 0 , têm sido inscritas comumente: a)

as companheiras ou concubinas dos segurados; b) as filhas ou irmãs solteiras de maior idade, viúvas ou desquitadas.

Num e noutro caso, tem sido regra comum, a inscrição feita pelo próprio segu-

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rodo, desde que, no momento de se tornar devido o benefício, não existam inscritos ou não. beneficiários considerados de 1.8 categoria. Conforme deflue da legislação social atinente ao assunto, o elemento característico da qualidade de beneficiário indireto, do seguro ·social é o estado de "dependência", em relação ao respectivo segurado. A inscrição de beneficiário de 1.8 categoria pode ser feita após a morte do segurado, de forma preferencial, ainda que existam outros dependentes inscritos. Tratando-se, porém, de beneficiários de 2.8 e 3.8 categorias, sua inscrição "postmortem", só será possível quando inexistirem beneficiários preferenciais (1.a categoria). Finalmente, os beneficiários especiais, ~to é. de 4.8 categoria, pela legislação ordinária, não podem s.e r inscrito~ após o falecimento do segurado. Não obstante essa afirmativa decorra ,dos textb,s legais, ao exigirem que o beneficiário de 4. 8 categoria seja designado em vida pelo segurado, tem a jurisprudência ndmitido, em situações excepcionais sua !inscrição "post-mortem", e, quase sempre, feita pela companhia do segurado, desde que: a)

não exista beneficiário de 1.8 categoria; b) seja comprovada a depéndência econômica, em relação ao funcionário falecido; c) tenha o segurado manifestado em vida, por outros meios, a vontade de torná-lo realmente seu beneficiário.

Isso é o que nos . relata o preclaro presidente do Conselho Superior da Previdê ncia Social ao se referir à jurisprudênéia dêsse órgão (Relatório sôbre o exercício de 1949, pág. 24). (Excerto de "Prev. Soe. Bras.", de Arnaldo Sl,lSsekind, ed. 1955, pág. 122, nota 53 - "in fine"). Confrontando-se as disposições expressas nos diplomas legais números 7. 526 e 3 . 282, respectivamente, antes já menciona dos, constatamos que o regulamento do IPE, é mais pródigo na concessão de benefícios; e essa liberalidade não é só por sua amplitude em relação ao número de pessoas que podem ser contempladas, como ainda, por conceder o benefício .às filhas, filhos, irmãos e irmãs, sem :restrições às i dades e porque possui cláusula de reverisibilidade de pensões que o diploma federal não prevê. Somente em 1949 é que as CAPS a crescentaram novos dispositivos de beneficiá rios, através do Decreto-lei n.0 27 . 788, descrito em fôl)las precedentes. O Decreto n.0 48.959-A, de 19 de setem bro do corrente ano - Novo Regulamento Geral da Previdência Social - que traçou a execução da recente LÉú Orgêmica da Previdência Social, promulgada em 26 de agôsto último, através da Lei n. 0 3 .807, e stabelece no Capítulo 11, ortigos 14 a 17, as· normas para os "dependentes" dos segurados. O § 1.0 do ítem IV, do art. 14, di21 que: " O dependente designado somente fará jús às prestações outorgadas neste Regulamento na falta dos depen-

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dentes enumerados no ítem I. do artigo". Diz o ítem I, do artigo em evidência, que enumera os dependentes do segurado: "a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição. meno' res de 21 anos ou inválidos". Comentando êsses dois dispositivos, esc::'eve o Dr. Ronaldo Waldomiro Grochs, em sua recente obra "A Lei Orgânica da Previdência Social ao alcance de todos", pág·. 7g, nota· 8.8 • Usando a nova terminologia, "dependentes" e não beneficiários, o artigo mantém o que previa o disposto no Decréto n.0 '3 4.908, de 8 de janeiro de 1954, que se referia aos beneficiários do SAPI. O d ependente mencionado no § 1.0 (pessoa designada) é geralmente a companheira do segurado e . conta, agora com maiores possibilidades de perceber as prestações. Basta que não haja os aependentes enumerados no ítem I. Confirma-se, assim, a crescente amplitude que se confere à "companheira" do segurado no benefício da pensão, oriunda do seguro social. Procura a legislação ampará-la em tôdas as circunstâncias, sem pr'e judicar a escala nominal dos dependentes ou beneficiários preferenciais. No caso em exame, encontramos uma p retensão reivindicatória digna da melhor atenção, dado o seu evidente alcance so-

cial. Para isso nos reportamos ao aditivo expresso no § 4.0 , do já referiqo Deereto-lei n .0 27.778, em vigor antes · da nova Lei Orgânica que ali deixou clara a condição de "desquitada" como beneficiana. , O Regulamento Social do •IPE. na oportunidade, não acompanhou aquela inclusão. A equiparação dos dois institutos normativos da ordem vocacional trunca~se, so· mente naquela linha de alcance: "desqui· · tada". Temos, para nós que .êsse silêncio permite uma analogia à filha solteira. O . des· quite designa-se como sendo o ato judicial que consiste na separação dos cônjuges e · na cessão do regime material dos ben~. ("Novíssimo Dicionário Jurídico Brasileiro", Pedro Orlando, vol. I. ed. 1956, pág. 216). Ainda, segundo o comentário de Clóvis Beviláqua, vol. li, pág. ' 266 "in fine", o desquite põe têrmo à vida em comum, separa os cônjuges, restitui-lhes a liberdade, per. rnite-lhes dirigir-se como entenderem na vida sem que dependam um do outro, no que quer que seja; mas, conserva íntegro o vínculo do matrimônio. Podendo governar livremente a sua pessoa e liVremente gerir \OS seus bens, não pode, qualquer dos côn· juges, casar-se enquanto viver o outro porque o casamento é um laço perpétuo e in. dissolúvel que só com a morte se rompe, Dissolve-se a sociedade conjugal, cada côn. juge retira seus bens, porém subsiste o vínculo matrimonial. Ora, as condições do desquite, no caso em evidência, onde a suplicante não participa de pensão alimentícia ressalta circuns-

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tância específica que permite, a nosso vêr, o sentido da semelhança postulada. A requerente, desquitada, portanto, sob condições sociais decorrentes da cessação do regime conjugal. dependente que era de seu pai, só pode ser entendida no campa· rativo dos fatos como uma filha solteira. Não vemos porque fugir à esta tese para casos idênticos, sempre que a desquitada não aufira a chamada "pensão ali· mentícia" - que é o vínculo caracterizador da pensão que poderá reclamar quando da morte de seu ex-marido. Se a jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais da Previdência Social Brasileira, entenderam e .entendem ainda, que a prestação de alimentos homologada no processo de desquite .é o instrumento que as_segura o direito de pensão, quando da morte do outro cônjuge, interpretando tem· pestivamente o caráter da dependência ·econômica "in nomine", o mesmo raciocínio levado para o lado oposto, isto é, "desquitada" que não teve pensão alimentícia assegurada por ocasião do desquite e que retornou à casa paterna, vivendo sob o lar de seus pais e com dependência econômica dêste, em nosso entender sàmente· pode ser qualificada, pela h~mologia supletiva, como uma FILHA SOL'í'EIRA. É bem ve:;:- dade que a dependência de seu pai a postulante não comprovou tam· bém, como exigem as normas legais, para êsses casos, a inscrição d êsse beneficiário deve ser feita pelo próprio segurado.

Assim é a regra comum. No entanto. esta também sofre as suas exceções. E

quem nos relata a respeito .é o preclaro Presidente do Conselho Superior da Previdência Social, dizendo que a jurisprudência tem admitido em casos especiais a ins· crição "post-mortem" de beneficiários chamados de 4.a categoria, conforme em fôlhas antecedentes nos reportamos. E, entre os assentimentos · havidos se incluem as "companheiras" e até mesmo as próprias "concubinas" do "de cujos". Não vemos, no caso, obstáculo para se deferir o presente petitório, de bem menor alargamento no confronto das situações apontadas. Cremos mesmo que o estudo social e humano da matéria só nos pode conduzir à identidade suplicado neste processo. Somos de parecer, no entanto, face a necessi· ·dade de inscrição "post-mortem", que a impetrante deva comprovar o que se contém nas letras B e C de situações semelhantes 'cominadas pela jurisprudência, isentandose-lhe a letra A porque, no caso, não existe beneficiário ou dependente de 1.a categoria. Assino, em recurso, dêste Parecer, ao Egrégio Conselho Fiscal Deliberativo da Instituição. Pôrto Alegre, 14 de dezembro de 1960. -(as.) PROF. JORGE AVELINE, Presidente IPERGS. '

Êste parecer foi unânimemente aprovado pelo colendo Conselho Fiscal Deliberativo do IPE, em sessão de 5 de junho de. 196 1. que acolheu seus jurídicos fundamentos.

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jurisprudência NEM TODO SUICíDIO DÃ DIREITO A SEGURO Decisão do Supremo Tribu·nal Federal Voto vencedor do Ministro Luis Gallotti E sua últit~1a sessão plena de agôsto, o Supremo Tnbunal Federal, acolhendo voto do Ministro Luis Gallotti, decidiu que em caso de suicídio voluntário isto é,_pr~med~tado a companhia segur;dora nao e obrigada a pagar o seguro recl.am1a~o. A questão foi suscitada por D. Mana Dulce CaseUa Neves, em ação que m?veu con!ra a Companhia de Seguros M_mas-~rasil, para cobrar o seguro de vida feito por seu marido, Ari Coelho Neves, que se suicidara. A seguradora defendeu-se alegando que o suicídio não fôra involuntái-io e não decorrera o prazo de dois an o~ previsto na dáusula 10 do contrato de seguro. Na primeira Instância a acão f oi julgada procedente e o Tribunal ·de Justiça confirmou . Recorreu então a r.ompanhia para o SQpremo Tribunal Feder.al, on·de foi vencedora.

O Voto V encedor Em seu pronunciamento dis se o Ministro Luis Gallotti:

"O que o art. 1.440 do Cód . Civil n:io permite é que se faça seguro assim p.ara o caso de morte recebida em duelo com.o para o caso de suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. Êsse é o preceito proibitivo, de ord em pública, contido no art. 1.440, como acentua Clóvis nos seus "Comentários", vol. 5.0 • Em tais casos, o seguro não poderá ser feito e, se fôr convencionado, será nulo, pois interessa à ordem pública não estimular o duelo nem o suicídio. For.a disso, o que existe no mesmo artigo é um pre.c eito permissivo: "a vi da e as faculdades humanas se podem estimar como objeto segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária ina-

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bilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Permitiu a lei, assim que se equiparem a ~110I'te n.atur~l e o suicídio não premed1t!ldo, m_as nao tornou obrigatória essa eqmparaça.o. Poderia ter tornado, mas não tornou. Assim, se no caso se estipulou que, no período de carência, o segurador não responderia por suicídio involuntário a indenização não é devida, pois no c~n­ tmto de seguro, consoante o disposto 110 ad. 1.435 do C. Civil, prevalecem as cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem dis.fJfosições legais. . _ E, na espécie, não se aponta disposiçao legal contrariada. · Ao invés disso, o que a .Jei dis põe (art. .1:460 Cód. Civil) é que, quando a. apoh ce hnntar, ou particularizar os nscos do seguro, não responderá por outros o segurador. E Leví Carneiro, no seu magis tral parecer sôbre a matéria, de 12-11-1951, mostrou, citando Vivante, tantas vêzes invocado em apoio da opinião contt·ária, qu.e razões de ordem moral e jurídica recomendam o período de carência para os casos de suicídio involutário dadas as dificuJtdades qtie cet·cam a v~erificaoà o da voluntariedade, ou não, do suicíd io. Esta a lição de Vivante: "La rigorosa decadenza inflitta ali assicurato in quel primo "período di osservazione si giustifica col sospetto chegl~ ab~ia pren~editato il suicídio prima d1 assicurarssi. Questa clausola sembra conciliare meglio delle precedenti gli intet·essi dell'imprensa e quelli dell'assicurato perché risparmia aH'imprensa nel período di prova quei litigi sulla responsabilitá d ell'assicurato in cui ha avuto quasi sempre la peggio, mentre risparmia nel período sucessivo a gli credi beneficati .le penose indagione sulle cause dei suicídio, e li rende sicuri della riscossiones dei beneficio" (Tratato di diritto commerciale, 5.3 ed., vo lume IV, págs. 487-8) . E acrescenta Levi Carneiro: "Em suma, o grande alcance da cláusula é dispensar a penosa investiga. ção sôbre a voluntariedade do suicídio,

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durante certo lapso de tempo. Fortalece, pois, a proibição da cobertura, pelo seguro, do suicídio voluntário, pois exolui a indenização no período em que mais provável se torna que tenha sido voluntário . A cláusula de carência poue considerar-se a aplicação, ao caso particular do suicídio, do mesmo princípio em que se funda outra cláusula de at1'licação mais ampla - a de indisputabilidade. A "cláusula de indisputabilidade" exchli qualquer impugnação por motivo de erro ou fraude, renunciando o segura·dor, em favor do beneficiário, à f,a culdade de formulá-la, desde que decorra certo lapso de tempo - um ou dois anos - de vigência do seguro, com o pagamento regu.lar dos prêmios respectivos. Essa cláusula, por vêzes, com certas condições adicionais, consta de tôdas as apólices de seguro de vida nos Estados Unidos (Francis T. Allen, "Princípios Generales de Seguros, tradução espanhola, pág. 110-1) ". Há opiniões respeitáveis que são radicais e não dão valor ao período de carência, por ser o seguro um dos chamados contratos de adesão. Entretanto, não pensa assim o próprio e ilustre patrono da ·embargada, que, no item 8. 0 da sua impugnação aos embargos, puh:l:ica.da na Rev. ,Forense, 1 escreve : "Não se nega que possam as. emprêsas estabelecer os chamados períodos de carência, mas, o que não podem é nêles

distinguir entre moi'te involuntária e suicídio involuntáirio porque a lei os equipara" (art. 1.440) . Já mosttamos, quanto a êste último ponto, que o que a lei fêz foi apenas proibir, para efeito de seguro, se equipare o suicídio premeditado à morte comum, tornando assim possível ( artigo 1.440) a equiparação do suicídio involuntário à mesma morte, mas não impôs obrigatoriamente esta equiparação, apenas a facultou, E' de acentuar, pois, que a própria embargada r·econhece a validade do período de carência. E, a meu ver, mesmo com. relação aos chamados contratos de adesão, há que distinguir entre aquêles em que o aderente nem sjquer é posto ao par das cláusulas, como ocorre na compra de uma passagem de estrada de ferro, e outros, como o de seguro de .vida, em que o aderente assina préviamente uma proposta, onde por lei devem mostrar as cláusulas que serão reproduzidas na apólice, inclusive as atinentes à decadência, caducidade e elimin,acão ou redução dos direitos do segurad~ ou benefícios instituídos (v. arts. 103 e 190 do Dec.-Lei n. 0 2.063, de 7-3-1940). Gaudemet, estudando Ós contratos de adesão, observa que são, em princípio, oponíveis. ao aderente as cláusulas que êle conhecia ao concluir o contrato e ainda aquelas que êle teria podido conhecer, embora de fato não as

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tivesse conhecido (Théorie Générale de Obligations, 1937, p. 54). Colmo (p. 36) acentua que não há própriamente uma aceitação por pa:rte <i~: "quien acepta una oferta que está precisada em todas sus condiciones y detalhes, particularmente en los supuestos mástipicos de las polizas de seguros e de los conocimientos, de cargas en los buques (unas y otros cobrecargados de cláusulas numerosas, de letra tan pequena que casi resulta ilegible, completas y barbar.amente técnicas, que nadie se decide a leer". Mas, além de não se ajustarem à estipulação aqui questionada as observacões de Colmo, é de notar ·qu e êste, depois, esclarece ("iDe las Obbligaciones en General", 3.a ed., 1944, p. 37): "El que la aceptacion no sea tan deliberada ni discutida como en los contratos ordinários nada dicce contra enfondo del assunto: llamesela adhesión o como se quiera, siempre implica una conformidad de otro, siempre postula una nueva voluntad qu e se un e a la de la oferta, para, como en los contratos corrientes, resolverse co n esta en una voluntad bilateral, eu una voluntad contratual". E Alessandro Giordano ("I Contratti per Adesione", 1951, p. 165), em harmonia com o citado ensinamento de Gaudemet, doutrina que "se !'aderente approva la dausole vessatorie non rileva, como si é giá visto, che egli abbia letto o comungue effettivamente conosciuto le det causole, como non basta la conoscenza da sola a dar .} oro dicacia".

* Extraordinário

Recurso n. 0 43.305 -

R. G. do Sul

- Acidente do trabalho. A exigência, de que o empregador para recorrer deposite o valor da condenação, estende-se ao segurador. Exegese da Lei 3.245, de 19 de agôsto de 1957 (art. 2.0 ). Relator: O Sr. Ministro Luiz Galloti. Recorrente: Instituto de Ap. e Pensões dos Empr. em Transportes e Cargas. Recorrido: Plínio Nogueira dos Passos. 142 .

ACóRDÃO Vistos etc. Êstes autos de recurso extraordinário n.0 43.305, decide o Supremo Tribunal FederaL em 1.a TU!Ima, conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento, de acôrdo com as notas juntas, D. F., 6-8-1959. - Barros Barreto, Presidente. - Luiz Gallotti, Relator. RELATóRIO O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Êste o acórdão recorrido, (fl. 46), da lavra do ilustre Des. Lourenço Maria Prunes: "Condenado, em ação de acidente do trabalho, a pagar a Plínio Nogueira dos Passos a quantia de Cr$ 18.432,00, juros e custas, inconformado recorre o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas. Relatados e discutidos os autos: Acordam, em Primeira Câmara Civel, não conhecer do recurso, pagas as custas como de direito. A autarquia agravante não efetuou o prévio depósito do valor da condenação, nos têrmos da Lei número 3.245, de 19 de agôsto de 1957. ·Assentaram as Câmaras Cíveis Reunidas, em prejulgado, que tanto os empregadores quanto os seguradores são obrigados a efetuar o mencionado depósito, sem o que não podem recorrer. Daí o não conhecimento do presente recurso". Recorreu, extraordinàriamente, o Instituto, invocando as alíneas a e d (fls. 48-50). A Procuradoria Geral opina (fls. 79-80): "O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas interpôs extraordinário, com apoio nas alíneas a e d, do permissivo constit'.lcional (fls. 48 e seguintes). Decidiu-se que, à falta de depósito, em ação de acidente do trabalho, o recorrente, segurador, não poderia recorrer interpondo agravo de petição. Data venia, houve violação da letra das leis federais invocadas e o manifesto dissídio jurisprudencial. Enquanto à competência da justiça local, não tem razão o recorrenREVISTA DE SEGUROS


te, consoante abundante jurisprudência do Pretória Excelso. No que diz à interposição do recurso. sem o prévio,depósito. dá-se que .. a subrogação dos direitos e obrigações do segurado só se opera no plano da relação jurídica mat~rial. nunca, porém, que é o caso, na esfera do direito processual. Demais, disso, a lei se refere ao empregador. No caso, o recorrente é segurador. Diante do exposto e das razões do recorrente, havemos que, preliminarmente, se conheça do extraordinário; · e, conhecido, que o Excelso Supremo Tribu~al Federal lhe dê provimento. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959. - (as.) Firmino Ferreira Paz, Procurador da República". É

o relatório. VOTO

Quanto à pretendida competência do Tribunal Federal de Recursos existe, na verdade, dissídio jurisprudencial.

Por isso, conheço do recurso nessa parte, embora lhe negue provimento, pois assentou o Supremo Tribunal que o Tribunal de Justiça é competente em casos como o presente. Quanto a não ter o acórdão de fl. 46 conhecido ·do agravo, porque o segurador, antes de interpô-lo, não efetuou o depósito do valor da condenação, estou em que o recurso extraordinário não cabe, pois não. se aponta, a respeito, dissídio jurisprudencial, e não há como dizer que a letra da lei foi vulnerada. O art. 2.0 , da Lei n.0 3.245, de 19-8-1957, acrescentou ao art. 64, da Lei de acidentes :do trabalho (Decreto-lei 7.036, de 10-11-1944) êste parágrafo: " § 2.0 - O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação".

O acórdão recorrido, entendendo que a exigência tanto se aplica aos empregadores como aos seguradores, dou à lei, a meu :ver, interpretação razoável. que não há como dizer vulneradora de sua letra. É que a lei de acidentes sempre se re fere ao empregador, mas, dispondo que

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êle transfere suas responsabilidades a entidades seguradoras (artigo 100). obviamente está: se referindo a estas quando alude o obrigações do empregador. E. com o disposto na citada Lei 3 . 245, de 1957, não se visou apenas garantir a indenização, mas certamente, também, desestimular o abuso de recursos meramente protelatórios, que vemos todos os dias, por parte quer de empregadores quer de seguradores, e sobretudo dêstes. Assim, só conheço do recurso em parte, para negar-lhe provimento.

DECISÃO Como consta da ata, a decisão 'foi a seguinte: Conheceram do recurso, em parte, negando-se-lhe provimento. Decisão UI1âllime. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Nelson Hungria. Tomaram parte no julgamento - os Exmos. Srs. Ministros Cândido Motta Filho, Ary Franco, Luiz Gallotti, Relator, e Barros Barreto, Presidente da Turma. ·- Daniel Aarão Reis, Diretor de Serviço.

AVISO ANUÁRIO DE SEGUROS - Edição de 1961 Por motivos inteiramente aJheios à nossa vontade, a edição de 1961 do ANUARIO DE SEGUROS não pôde ficar pronta

para circUlar no corrente mês de Setembro, devendo estar à venda em ·Outubro próximo. Esperamos que em 1962 as emprêsas seguradoras cooperem conosco mediante a urgente prestação dos informes necessários à confecção da obra, com o que serão evitados êsses atrasos, ~

a futura edição circular antes mesmo da época nor-

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UM FlJTURO DESPREOCUPADO eis o melhor presente de Natal O Sr. já deve estar pensando nos custosos presentes que ~ai

oferecer à sua espôsa , pelo Natal, nos brinquedos que vai

levar para os seus filhos. Mas não seria prudente, êste ano destinar igualmente uma verba à "aquisição" de um futuro risonho e feliz para sua família ? Sim , a felicidade pode também, em parte, ser "comprada ". Seria, o caso de uma apólice de seguro de vida, com a qual o Sr. proporcionaria aos entes que lhe são caros uma

exist~ncia

sem privações, no dia em que o Sr. vier a faltar.

O seguro pode garantir o bem-estar da espôsa e a edu cação dos filhos. Medite neste conselho amigo e providencie, desde já, no sentido de obter o seu seguro. Terá, assim, a satisfação íntima de haver aplicado o dinheiro no mais útil e benfazejo dos presentes.

~''' Améric:ll

COMPAN HIA

ACJO:NAL DE SEGUROS DE VIDA

F UNDADA

EM

\ 895

A SUL AMÉRICA - CAIXA POSTAL 971, RIO DE JANEIRO

Peço-lhes que me remetam o folheto "Seguro de V ida" NOME DATA DO NASC .: DIA PROFI SSÃO

M~

ANO ..... . . . ..

CASADO?

TEM FILHOS? ... . . .

S OMA QUE EU PODERIA ECONOMIZAR ANUALMENTE RUA

.

CI D A DE

N .O

B A IRRO ESTADO

"(

..... ... .. .


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T1475 revista de seguros setembro de 1961 ocr by CNseg - Issuu