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- *- SUMÁRIO COLABORAÇõES
David Campista Filho - Iêdo Batista Neves - Celio Monteiro- Flavio C . Sá- Paulo Setembrino de Carvalho Cruz - Humberto Roncara ti. NOTAS E COMENTÁRIOS DA REDAÇÃO
Consciência do Perigo Bolsa de Seguros, Instrumento .de Defesa Cambial - As Companhias de Seguros não aceitam fiscalizar as obras O monopólio dos Seguros de Addentes do Trabalho Porque não s erve o monopólio autárquico - Acidente do Trabalho - Movimento contra o monopólio dos seguros de acidentes do trabalho O projetado monopólio do seguro Acidentes do Trabalho SECÇõES
Meia página de Luiz Mendonça - De Bôca em bôca - Jurisprudência - Registro REVISTA DE SEGUROS
Ao que parece, o mercado segurador ainda não se deu conta de que é na verdade grave a ameaça ora pendente sôbre as carteiras de Acidentes do Trabalho . Tem andamento no Congresso Nacional um projeto, já aprovado .p ela Câmara dos Deputados, ·e m que se e ncerra dispositivo estabelecendo, para as instituições de previdência social, exclusividade de operações no citado ramo. Be m sabemos que o Poder Legislativo, de outra feita, manifestou-s·e contrário ao regime do privilégio estatal. O precedente, todavia, não tem a fôrça que porventura a êle se esteja atribuindo . Um traço marcante da nossa atividade legislativa é, precisamente, a instabilidade de pensamento e de tendê ncias. Haja vista o fato de haver merecido aprovação da Câmara dos Deputados, na presente Legislatura, a absurda idéia monopolista . Desta sorte, afigura-se-nos imperativa a realização de um movimento de profundidade, visando despertar nos legisladores a consciência de que o problema ora pôsto ao seu exame é de importância transcendental, afetando sob remaneira o próprio bem-estar social . Nesse movimento deverão as emprêsas seguradoras manter integral e absoluta coesão, a par de um interêsse constante pelo estudo e encaminhamento de providências . A tarefa exige colaboração geral, sem o que se ressentirá, de ce rto , o rendimento final dos trabalhos executados . Até agora, é forçoso reconhecer que as sociedades de seguros não manifestaram uma reação à altura da importância e gravidade do .p roblema . Reação mais ampla e enérgica tiveram as ·c lasses trabalhadoras , por sinal as mais prejudicadas, realmente, com a provável implantação do monopólio autárquico do seguro de Acidentes do Trabalho . Ainda é tempo, todavia . Esperemos que o mercado segurador assuma, em tôda a plenitude, o papel que lhe cabe em tão ameaçadora conjuntura, adquirindo verdadeira consciência do .perigo . 425
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426
FEVEREIRO
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1958
A VERDADEIRA RAZÃO DA NOVA LEI DE PREVIDÊNCIA por
DAVID CAMPISTA FILHO para ·a
A náu da Previdencia Social traféga através do Legislativo ostentando na prôa luminoso escudo de desvelo e proteção proletária, porém guardando sigilosa no bojo, o que reputa de mais preciosa de sua carga . Goza do privilégio de urgência e de trânsito livre, deixando emudecida~. as comissões parlamentares a fita-la na ansia de dizer de suas virtudes e perscurtar-lhe os segredos . Tudo indica que chegará a salvamen·to ao cerimonial de conversão em lei, por quanto isso virá acontecer em véspera de eleições, no mais propício dos climas . Persuadida de que a credencial de interêsse paternalista às classes laboriosas basta à mais exigente justificativa para resguardo absoluto de sua verdadeira razão de seu principal objetivo - o empreguismo munificente que perfeitamente teria de se comportar na reorganização da Previdência Social. Um simples dispositivo encaixado no projeto de lei virá operar a obra portentosa, espoliadora -o monopólio de seguros de acidentes de trabalho, cujas carteiras seriam então arrancadas das sociedades privadas que por decenios fruen:i da prerrogativa de sua exploração por outorga solene do Govêrno . Verifica-se aí, o cerne do projeto da reorganização da Previdência, consistindo na criação de 1 . zoo empregos com fartos ordenados, afóra outros mais modestos a configurar impressionante constelação. Este cofre de Pandora põem-se à disposição dos partidos políticos, notadamente o P . T. B ., vale dizer dos legisladores, autores e patrocinadores da nova lei, com a necessária provisão para resgate de dedicações e sacríficios eleitoreiros . O monopólio dos seguros de acidentes transforma-se, assim, no grande pretexto para fecundação de sinecuras, de cargos absolutamente inúteis pois que se destinam a premiar em função política, e jamais em utilidade para a previdência . REVISTA
DE
SEGUROS
"Revista de Seguros "
Assistiriamos, então inevitàvelmente, reproduzir-se na Previdência Social o fenômeno extranho, espantoso da Prefeitura do Distrito Federal q.ue sendo das maiores e mais rendosas do mundo, tem toda sua arrecadação absorvida no pagamento de ordenados a funcionários . Perdeu ela com isso a sua razão de ser, pois que se tornou impossibilitada de prestar os serviços a que está obrigada para com a cidade, falhando à sua missão. Na lógica do fenômeno empreguista, no sentido de suas tradições, as legiões de novos servidores só poderão emperrar o funcionamento das monopolisadoras do seguro de acidente do trabalho. Sob influência entorpecente da burocracia, êste
Companhia de Seguros Aliança Brasileira Sede: Rua do Tesouro, 47, 6. 0 e 7. 0 andares Telefone: 35-0156 ( rêde interna)
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RAMOS: Incêndio Transportes Acidentes Pessoais ResponsabiliAeronáuticos dade Civil e Lucros Cessantes Agentes e Representantes nas principais cidades 427
Os cargos não se definem pelas responsabilidades inerentes às respectivas funções , o que , aliás, está na lógica das sinecuras que são criadas incompatíveis com a idéia de responsabilidade . A nova lei de reorganização da Previdência Social à luz da psicologia política, exprime a situação premente em que se sacrifica um instituto de ordem privada em pleno florescimento , afim de compensar a popularidade que vem fugindo d o Govêrno em outros setores da vida do país . Significa a conquista da popularidade proletária, essa necessidade indeclinável do apoio das massas, na expressão de um presente a ser entregue aos trabalhadores no dia da festa do trabalho. E o presente laboriosamente construído com o melhor das artes demagógicas, leva aos trabalhadores o ver balismo de promessas ditosas, enquanto o que de melhor ele contêm, liberalisa ao trabalhismo para distribuição a mão-cheias aos seus partidários .
seguro preferia a presteza no atendimento
aór. acidentado< segundo sua própria condição . Todos aqueles postos a serviço do segure , por numerosos que sejam, estarão ocupados com seus direitos também numerosos, dentre os quais, os aumentos periódicos de salários ou vencimentos, qüinqüênios, repouso remunerado, aposentadorias, licenças prêmio, vantagens extraordinárias, comissões, etc . etc . , preterindo por isso, os trabalhos e funções atribuidas aos respectivos cargos. Possívelmente, ainda hão de pleitear pelo direito de greve, dada a insania com que se pretende alargar esse direito . O seguro de acidente de trabalho passará ao âmbito do seguro social ao qual se incorpora pelo monopólio das autárquias de previdência, porém, a imensa carga do empreguismo que conduz é de tal sorte pesada e de tendência a aumentar cada vez mais, que é de se prever complet2 frustração em futuro próximo . O empreguismo representa o principal · fator dos desastres das estatizações, porquanto a política não lhe pondo limites, provoca o tumulto próprio das aglomerações .
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DE LUIZ MENDONÇA
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REVISTA
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A doutrina já fixou , com precisao e clareza, as órbitas do Seguro Social e do Seguro Privado . Sendo a previdência, em substância, instituição orig·inária de atos de proteção econômica, está visto que, na demarcação de suas províncias, a orientação correta é a que se baseia nas condições, também econômicas, daqueles que tais atos praticam . Assim, a. incapacidade econômica dos segurados justifica e caracteriza o Seguro Social, estruturado de maneira que a massa protegida se socorra, no suprimento de seus claros financeiros , de contribuições prestadas por entidades que a ela não pertencem. Em. nosso sistema de seguro social, por isso, há a participação solidária dos empregadores e da própria comunhão social (através do Estado) , em face de mandamento eonstitucional que visa - nem mais, nem menos - o provimento ·uas lacunas que a insuficiência econômica da massa .segurada não tem como suprir. Já no Seguro Privado outras são as condições . A tônica é a autosufiClencia dos segurados, econômicam ente capazes de financiar, sózinhos, o custeio dos riscos contra os quais se arregimentam . Com recursos exclusivamente privados, os segurados buscam a proteção de interêsses privados. Eis por que o Seguro de Acidentes do Trabalho não tem caráter de Seguro Soeial . Mantido em razão de "onus" que recaem únicamente sôbre os empregadores, repousa, como se vê, na autosuficiência dos seguradcs, o que é típico do Seguro Privado. 429
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FEVEREIRO
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195~
BOLSA DE SEGUROS - INSTRUMENTO DE DEFESA CAMBIAL [mportant~ ~ntendimento entre o I . R . B . e o B . N . D . E . , - - obj etivando substancia' economia de divisas - -
ram us.saz animadores, dando confirmação positiva e inequívoca do acêrto e necessidade da criação da Bôlsa de Seguros" . "Em 82 reuniões realizadas - prosseguiu o entrevistado - foram postas em licit-B.ção 438 propostas, somando em premias a significativa importância de ... Cr$ 200.184.600 ,00 (duzentos milhões, cento ·e oitenta e quatro mil e seiscento.5 cruzeiros) " . PERSPECTIVAS FUTURAS
Instalada há pouco mais de um ano a Bôlsa de Seguros é um órgão integran~ te do complexo administrativo do Instituto ce Resseguros do Brasil (I. R . B.) . Sua finalidade é promover a colocação no mercado segurador nacional de · se~ guros pertinentes a r iscos, loc~lizados , quer no exterior, quer no país. O coro lário de tal atividade é a nossa defesa cambial : passiva quando se obtenha economia de divisas através da consetvação de riscos nacionais ainda recentemente rejeitados pelo mercado local; ativa, quando se logre a absorção de riscos situados no exterior canalizados para a :; carteiras das nossas seguradoras . Sôbre a iniciativa de tanto interêsse para a economia nacional falou a O GL~BO o Sr . Augusto Xavier de Lima, Presidente do I . R . B ., no momento em que acaba de completar-se o primeiro aniversário da criação dêsse órg-ão. PRIMEIROS RESULTADOS . Respondendo a indagação nossa, dJ.Sse o Sr. Xavier de Lima : "Os resultados do primeiro ano de atividades foREVI.STA
DE
SEGUROS
É possível ampliar, futuramente, êsses r esulta dOiS ? , indagou o repórter . , "Não há a menor dúvida . Tanto o mercado interno, como o externo oferecem amplas possibilidades. O de'senvolvimento econômico do país, detern'iinando o apar ecimento de riscos desconhecidos em outras etapas da nossa evolução, criará necessidades de proteção securatória a serem atendidas pela Bôlsa de Segmos, pois é natural que , inicialmente, certas garantias e coberturas não encontrem enquadramento nos ramos tradicionais".
IMPORTANTE ENTENDIMENTO COM O B . N .D.E. "Agora mesmo - acrescentou o Sr . Xavier de Lima - estamos concluindo importante entendimento com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, visando precisamente a fortalecer a posição da Bôlsa de Seguros e beneficiar, por via de cons1eqüência, o acêrvo cambial do país e as próprias companhias ele seguros que compõem nosso mercado". Prosseguindo, explicou S . S . ; "O B. N. D . E. anunciara a realização de concorrência para seguro de equipamento portuário a ser importado. O sistema daria em resultado, como é óbvio , a escolha da segU!radora que oferecesse taxa mais vantajosa. Como a.s concorrentes tivessem p['oposto condições diversas, a seguradora escolhd.da não poderia pul431
verizar no mercado brasileiro a.s altas respon:sabilidaides assumida.s, vendo-se assim compelida a drenar para o exterior considerável parcela da operação. Como é lógico, importaria isso em detri~ mento de nossos interêsses cambiais e das próprias companhias de_seguros. Procurou o I. R. B. , dessa maneira, demonstrar à administração do B.N.D.E. que o mais conveniente, por consultar as necessidades da economia nacional. ,seria promover a colocação de seg·ur0s de tal natureza através da nossa Bôlsa. Os órgãos técnic01s · dessa entidade, alheios a quaisquer propósitos de competição, estariam além do mais em condições de estudar e fixar taxas de seguros mais consentâneas com os interêsses de tôdas as partes intervenientes nas operações . Devo assinalar que encontramos ampla e imediata compreensão por parte da administração superior do Banco, dai .seguindo-se a adoção de uma série de . providências no sentido de serem colocados no mercado nacional, através da Bôlsa de Seguros, todos os contratos em que o B . N . D . E. possa por qualquer forma intervir. A primeira operação a ser licitada terá lugar, em cerimônia especial, na próxima sexta-feira, 7 do corrente, às 15 horas. Ao ato deVIerá comparecer o Sr. Lucas Lopes, Presidente do Banco, prestigiando com sua presença o início de relações que, inegàvelmente patrióticas,
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poderão em muito beneficiar a economia nacional. O SEGURO DE ACIDENTES Fazendo côro com o pronunciamento de outras entidades congêneres, a Alssociação Comercial de Pôrto Alegre dirigiu-se ao Senado manifestando sua re~ pulsa aos artigos do projeto de reforma da previdência social que instituem o .monopólio de seguros de acidente do· trabalho em benefício dos Institutos de Previdência. Não há dúvida de que a intervenção do Poder Público num setor em que devem preponderar as atividades privadas constitui não apenas um mal senão mesmo um autêntico perigo. É preciso que se tenha em conta a existência de uma diferença essencial entre o conceito de risco social e de risco de acidente do trabalho. Aquêle se origina de causas ge:rais, peculiares a todo o meio social, de~ vendo ser a tendido por um sistema de contribuições tríplices, da União, do empregador e do próprio empregado, uma vez que, no fundo, visa suprir a incapacidade econômica das classes desfa vorecidas da fortuna . O risco de acidente, porém, é atual, previsível, passível de dimimiíção mediante a simples adoção de determinados cuidados. Nasce de condições particulares, do modo e das condições pelas quais o trabalho é executado, das cautelas dos interessados. Conseqüentemente, varia de um lugar ~ara
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outro , na conformidade do grau de educação dos empregadores. Ora, segundo norma de há muito consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, regra aliás já incorporada à própria lei, ao patrão, que teàricamente sempre se beneficia do trabalho de seu a:ssalariado, cumpre reparar os danos sofridos pelos seus emp1:1egados por ocasião da prestação do trabalho . Assim, não pertencendo ao grupo dos desprotegidos da sorte, não necessitando da curatela oficial , ao empregador, como responsável que é, cumpre escolher a emprêsa seguradora que deverá substituí-lo nos encargos legais decorrentes dos acidentes. Não pode ficar sujeito às imposições do Estado 1 algemado a um monopólio oficial, por isso que, estando por sua vez obrigado a resgua1:1dar a incolumidade de seus operários, suporta, ipso facto , os ônus decorrentes de semelhante situação. Na mesma ordem de idéias, quem pessoalmente enfrenta os riscos, tem o direito de escolher livremente a entidade que irá ficar no seu lugar no instante do pagamento das indenizações . Quanto ao argumento de que com os lucros das operações de seguros de acidente do trabalho as instituições de previdência social teriam recursos financeiros para a cobertura de :seus deficits , pode-se opor o outro de que não se deve monopolizar uma atividade tão-sàmen.te pelo fato de ela se revelar lucrativa, so-
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bretudo num país cuja Constituição Federal consagra o postulado de que a liberdade de iniciativa é o fator por excelência do progresso econômico e do bemestar social. Como confiar-se uma tarefa dessa natureza, em carater exclusivo, a entidades que falharam , revelando-se incapazes de dar execução ao programa em função do qual foram eriadas ? As autarquias que, pejadas de funcionários, e sem prestar benefícios a seus associados, não obstante vivem em estado de verdadeira concordata ? O chamado seguro social, a cargo dos institutos de previdência, tem por fim garantir os trabalhadores contra infortúnios gerais, que se verificam independentemente da vontade das pessoas . Daí a tríplice contribuição fixada pela Carta Política., art . 157, inciso XVI, que a União- diga-se de passagem- nunca respeitou. O risco de acidente do trabalho, porém, é de outra natureza, tão diverso, que foi considerado em item separado (inciso XVII). Constitui obrigação do empregador, que, para isso, deve ser livre de escolher a companhia de sua confiança, por vários motivos, por tudo, até porque, elegenào uma ou outra emprêsa seguradora, estará sempre prestando um benefício mais amplo a seus empregados.
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As responsabilidades da Companhia "Previdência do Sul" para com os se us segurados, em número de 100.000, sobem a mais de Cr$ 8 . 000 . 000.000 ,00 (oito bilhões d e cruzeiros) por apólices de seguros de vida em pleno vigor. Tais responsabilidades constituem possivelmente a maior, senão a única, proteção econômica com que poder ão contar, em dias incertos do porvir , as 330 mil p essoas que viv·e m na dependência dos qu e as fizeram beneficiárias daquelas apólices
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DE
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AS
COMPANHIAS DE SEGUROS NÃO ACEITAM FISCALIZAR AS OBRAS
V lável o seguro a partir da funda ·ç ão do [·móvel, diz o presidente da Federação e do Sindicato daquelas emprê sas - - -
- A possibilidade de se basear a segurança das construções num sistema de fiscalização por intermédio das companhias de seguros foi negada pelo presidente da Federação do Síndica to das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização,. Sr Angelo Mario Cerne, em entrevista que concedeu ao "Jornal do Commercio" . Da mesma forma , afastou o Sr Angelo Cerne a hipótese de se instituir, com o objetivo de zelar pela segurança das construções, o seguro obrigatório para as construç.ões. Alegou o presidente do Sindicato das Emprêsas de Seguros, para atingir tais conclusões, três elementos básicos: 1.0 - o princípio geral de que devem ser livres as operações de seguros;
2.0 - a contradição de se instituir uma fiscalização desde que a simples aceitação do seguro implicaria em reconhecimento da idoneidade dos construtores. 3.0 - a preliminar de que, para se instituir tal sistema de seguros seria, necessária - - embora, não compulsória - uma afluência de premias capaz de tornar atraente tal tipo de operação. "Surety Bond" - O seguro de responsabilidade profissional do construtor ou seus subempreiteiros, comumente conhecido como "surety bond", incluindo o risco de desabamento parcial ou total do prédio, ainda não é coberto no Brasil - acrescentou o Sr. Angelo Cerne , referindose, agora à possibilidade de as companhias de seguro cobrirem o risco nos empreendimentos imobiliár ios a partir de sua fun dação, ressalvada a parte da fiscalização. Declarou qu e as exceções verificadas até hoje são de algumas con struções esREVISTA
DE
SEGUROS
pe.ciais, representadas, geralmente, _çor fábricas instalad:?.s no Brasil e q uc realizaram tais seguros no estrangeiro, através de firmas nacionais, dado o montan~ te vultoso de capital investido. Danos a terceiros Quanto ao sistema operacional admitido atualmente pelas empresas seguradoras, o Sr . Angelo Cerne explicou que o seguro de responsabilidade civil do construtor é comumente aceito por diversas companhias, incluindo-se nêle os danos causados por desabamen to p arcial ou total do prédio a terceiros, não contratantes das obras. A seguir, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Seguro e Capitalização esclareceu que, "se houver procura do seguro para cobrir o risco profissional do construtor, as compapan hias poderão aparelhar-se para cobrir tais riscos". ., - Isto porque - acrescentou . ____ o seguro depende da massa de prêmio, diversidade de riscos e volume de responsabilidade e se essa responsabilidade fôr
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MILIONÁRIOS reembolsáveis
da
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AGtNCIA CASTELO: At. Al lllr aa te Blrrou, IH Tel. !%· 4121
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considerada excessiva para o mercado nacional, poderá :ser ressegurada no exterior, como se procede normalmente em casos semelhantes .
dicato das Empresas de Seguros Privados salientou que no Brasil esta idéia não parece aceitável, porque "nós, seguradores - concluiu - somos pela liberdade na realização de seguros" .
:Erro de cálculo
Estudos adiantados
- o Seguro do risco profissional frisou o Sr. Angelo Mario Cerne - , isto c, de um êrro técnico cometido pelo engenheiro, para ser implantado no Brasil, depende exclusivamente do interêsse demonstrado pelos proprietários em contratar as obras e, neste caso os seguradores operariam normalmente desde que houvesse suficiente massa de premias . Sôbre a instituição dêsse seguro em forma compulsória, o presidente do Sin-
Apuramos, por outro lado, que, em virtude da periodicidade com que desabam prédios no país, foi incrementada a procura, junto às companhias ,, de uma cobertura mais ampla para os riscos de construções. Em fac e desta circunstância, o Instituto de Resseguros do Brasil estaria se movimentando no sentido de rever as cláusulas dêste setor operacional, a fim de adaptá-las às exigências atuais.
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O MONOPÓLIO DOS SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO Como é do conih'e cimento geral, ao findar-se o ano de 1957, foi aprovado em regime de urgência, pela Câmara Federal dos Deputados e enviado ao Senado, para apreciação e votação, o substitutivo ao projeto da chamada "Lei Orgânica de Previdência Social" . Os 207 artig·os do projeto são de grande interês:Sie não só para o govêrno e para as fôrças econômicas, mas principalmente para os trabalhadores, que precisam a,companhar sua discussão e votação com o máximo empenho, pois há neles muita coisa que merece reparo e mesmo modificação . No momento, pretendemos examinar apenas alguns aspectos dos artigos 201 e 202 da proposição, os quais, embora incluídos no projeto de "I.Jei Orgânica da Previdência Social", se referem à matéria completamente distinta 1 isto é, ao segmo sôbre acidentes do trabalho . É preciso notar, logo de início, que êsses artigos não constavam do substitutivo Batista Ramos, nem houv:e emendas a re::.'Peito do seguro de acidentes do trabalho e muito menos determinando sua transferência para os Institutos. Os artigos 201 e 202 , que instituem o monopólio dos seguros de acidentes do trabalho em favor dos Institutos de Previdên~'ia. foram inclutdos sem que houvessew. smo apreciados ou relatados por quatqu.er das três comissões pelas quais trahsitou o projeto : a de Finanças, a dos Serviços Públicos e a de Legislação Social. A votação simbólica do substitu~ tivo apresentado pelas comissões permi~ tiu a sua aprovação, sem maior exame . Prova-o a incompatibilidade entre o art. 201 e art . 2'02, parágrafo único que reza : "A previdência social garantirá, também aos seus herdeiros, as prestações estabelecidas na legislação de a cidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo". Embora não pretendamos analisar o aspecto jurídico do projetado monopólio do seguro de acidentes do trabalho em favor dos Institutos de Previdência Sodal, cumpre-nos lembrar apenas que, segundo o parecer de eminentes jurisconsultos, êle é inconstitucional, nos têrREVISTA
DE
SEGUROS
mos do artigo 146 da nossa Carta Magna : a) -por não ter por base o interêsse público ; b) - por não haver lei especial ; c) - por não estar prevista a prévia indenização; d) - por não ser exercido prla própria União . Poder-se-á, por acaso, alegar que o monopólio preceituado pelos artigos 201 e 202 do projeto dle "Lei Orgânica da Previdência Social" seja de interêsse do trabalhador ? D maneira alguma . O monopólio não aumenta os benefícios ou as vantagens econômicas do trabalhador, já que a fonte de seus direitos, ou seja, a legislação especial sôbre acidentes continuará a ser a mesma que é, quer no regime d!e monopólio, quer no da livre concorrência . Ao contrário, o trabalhador tem int erêsse em que do jôgo da competição f1ntre InstitutO's .e companhias resul4t•e para êle um serviço sempre melho~.-, coisa qUJe não lhe é lícito esperar dum monopólio em mãos dos Institutos, cuja incapacidade é conhecida de todos . Nem lhes seria assegurada maior eficácia e solicitude no pagamento das indenizações que lhe são devidas, hoje melhor satisfeitas pelas companhias do que pelos Institutos. Só de passagem,, é oportuno consignar aqui a preocupação de que já se acham possuídos certos juízes de Varas Privativas de Acidentes do Trabalho ante a ameaça da concretização do monopólio, por saberem êles de ciência própria como pagam os II11Stitutos e como pagam as companhias, nas liquidações dos processos de acidentes do trabalho . Acresce ainda que os bens dos Institutos são impenhoráveis, ao contrário do que sucede com os das companhias, aliás estas fiscalizadas e aqueles não . É , pois, o caso de se perguntar se êsse privilégio conferido aos Institutos favorece os direitos do t.r abalhador acidentado, num regime de monopólio, mais do que em regime de livre concorrência. E quando os Institutos, como sói acontecer, protelam o pagamento das inde·· ,nizações 1 qual o recurso legal à disposição do trabalhador para fazê-los cumprir com suas obrigações, com a mesma pontualidade e coriieção com que o fazem as com:r:anhias de segur01s ? 437
O monopólio do seguro de acidentes do trabalho a favor dos Institutos inaugurará uma nova espécie de filas : a fila de acidentados, em busca de curativos e tratamento médico. É fácil avaliar a quantidade de acidentados que diáriamente compaJ:ecerão aos Institutos, se considerarmos que essa quantidade está hoje distribuída entre as companhias de seguros, tôdas elas com mais de um ambulatório instalado n os vários setores das grandes cidades para melhor e mais r ápido atendimento, e com os serviços especializados contratados com várlos h ospitais para os casos de urgente e neces,s ária internação dos acidentados g~aves . O projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados determina em seu art ig::> ~. 01 que os seguros de acidentes do trabalho deverão ser realizados n a instituição de previdência social a qu e estiverem filiados os empregados, a pa.rtir da vigência da lei . Não pode haver maior insensatez, quando se considera que só na cidade de São Paulo, as companhli.as atendem diàriamente em seus ambulatórios cêrca de 3 . 000 acident ados, entre os que recebem os primeiros curativos no dia do acidente e os que sucessiva-
mente comparecem aos ambulatórios para continuação do tratamento n os casos de incapacidade temporária. o trabalhador acidentado deve ter pronta e eficaz assistência médica para que o ferimento sofrido n ão se agrave e não tenha conseqüências irremediáveis, -:~ para que não se prolongue a sua ausência ao trabalho por tempo superior ao estritamente n ecessário. É, em verdade, insensatez admitir qu e os Institutos, com a sua proverbial burocracia, possam atender com o mesmo zêlo e a mesma eficiência com que as companhias o faz em , em razão da própria concorrên cia , já que as companhias procuram por meio do m elhor serviço possível conservar a preferência dos seus segurados empregadores . A menor reclamação do acidentado ao empregador sôbre o tratamento, encontra plena receptividade e satisfação por parte das companhias. Em regime de monopólio, não haverá a quem pedir satisfações, pela natureza do funcionamento da burocracia, própria das autarquias. A prova disso têmo-la na situação a que chegaram os Institutos, infelizmente para o País.
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de
NEVES Seguros"
Sem que haja, no sistema jurídico brasileiro, regra legal proibindo-o em dada nos princ1p10s de ordem pública, ou princípio, o contrato consigo mesmo, na nos casos especiais de vedação (art. 387, expressão consagrada, mas imprecisa, não do Código Civil, por exemplo), pode ser conseguiu fazer-se pacíficamente aceito aceita a proibição dos autonegócios . pela doutrina . Firmado, assim, nosso ponto de vista De fato , corrente ponderável do pen- sôbre a posição do contrato consigo messamento jurídico nacional, talvez influen- mo no sistema jurídico brasileiro, passeciada pela doutrina alemã, adota a orien- mos ao problema particular que nos protação no sentido de que a autonegociação puzemos analisar . Antes, todavia, e para melhor com- expressão mais científica, para expripreensão do assunto, esclareçamos o que, mir a natureza do processo técnico conhe- em direito, se entende por tal contrato. cido por contrato consigo mesmo - só Contrato consigo mesmo é o negócio pode ter validade, se expressamente per- jurídico por intermédio do qual um repremitida . sentante obriga, para consigo mesmo ou para com outro representado, um repreSem que pretendamos desautorar mestres do quilate de HAHNEMANN GUI- sentado seu . Assim, o ato pelo qual um mandatáMARÃES, EDUARDO E S P í NO L A rio obriga o seu mandante para consigo CARVALHO DE MENDONÇA e outro~ não menos notáveis, parece-nos, «data-vê- mesmo (A, mandatário de B, para vender, nia», existir nessa orientação um grave no porto de exportação, sua safra de café, compra, êle próprio de B , o café, firmando, êrro de princípio . Isto porque, no direito sozinho, o compromisso de comprê. e venalemão, o contrato consigo mesmo é, ex- da, obrigando as duas partes); ou para pressamente, vedado, salvo nas duas exce- com outro representado (A, mandatário ções que a própria lei aponta: ter - o de B para vender café, e de C, para comrepresentante - permissão do represen- prar essa mercadoria, firma, sõzinho, o tado para autonegociar, ou nos casos em compromisso do negócio que êle faz enque o negócio jurídico (Rechtsgeschaft, tre ambos, obrigando-os recíprocamente). que tem sido traduzido, imprecisamente,. Por aí já se vê, para que haja contrato consigo mesmo, ou autonegociação, é imcomo ato jurídico) consista no cumpriprescindível a intervenção de represenmento de obrigações. tante. Decorre do conceito, não ser posÉ a seguinte, a regra do direito gersível contrato consigo mesmo sem aquêle mânico: «Ein Vertreter kan, soweit nicht elemento; e da não observação dêsse asein Anderes ihm gestattet ist, im Namen pécto importantíssimo é que deflui o êrro, Vertretenem mit sich im eigenen Namen com freqüência cometido por respeitáveis juristas, de considerar-se autonegociação ode r Als V ertreter e ines Dri tten e in o ato pelo qual uma pessôa escolhe uma Rechtgeschaft nicht vornehmen, es sei denn, dass Rechtsgeschaft ausschliesslich casa do seu patrimônio para gravá-la com bem de família, ou o ato de venda, a um in der Erfülung einer Verbindlichtkeit sócio, de um bem da sociedade, intervindo, besteht». Está aí, pois, que «soweit nicht entretanto, como alienante, outro sócio. ein Anderes ihm gestattet ist, ein VerSem ê. intervenção de um representreter kann nicht vornehmen . .. » Tradutante a obrigar, sõzinho, um ou mais cenzindo a ordem que ousamos criar, na partros de interêsses (partes) não há a fite proibitiva da regra, temos: «salvo se gura do contrato consigo mesmo . não lhe foi permitido agir de outro modo, Isto pôsto, vejamos o problema . o representante não pode . .. » É válido o contrato de seguro por inTal regra, consubstanciada no § 181 termédio do qual o mandatário de uma do Código germânico, inexiste em nossa Companhia de Seguros obriga-a para concodificação, de modo que, sõmente funREVISTA
DE
SEGUROS
439
sigo mesmo? Vale a apólice de Acidentes Pessoais, assinada, digamos, por um gerente de filial, obrigando a Companhia por êles representada para consigo mesmo, na qualidade de segurado? Vale a apólice de seguro contra fôgo , assinada pelo mesmo gerente, tendo como objeto do seguro patrimônio de sua propriedade? Firmando nosso modestíssimo ponto de vista sôbre o assunto, dissemos mais acima que , somente fundada em princípios de ordem pública, poderia se r ace ita, em tese, a proibição do contrato consig o mesmo no sistema jurídico brasileiro . E , no caso particular do contrato de segur o, não vemos em que a ordem pública possa ser ferida. Com efeito, o perigo único - talvez - do contrato consigo mesmo está, a nosso ver, na possibilidade de locupletamento, ou, em casos particularíssimos, no conflito de interêsses que possa suscitar a autonegociação, conflito que seria diri mido por u'a única vontade . (De passagem é de ver-se que não aceitamos a teor ia de Savigny, a qual considera o representante como simples condutor da vontade do representado ; temos, a í, o núncio, nunca o representante ). No contrato de se g uro, parece-nos, não poderia jamais haver locupletamento, ou conflito de interêsses, pelo simples fato de o mandatário autonegociar . Contrato de adesão, em que p r evalece a vontade da parte ostensiva, com cláusulas e condições predeterminadas, o contrato de seguro, pela rigidez que o caract eriza, não deixa possibilidades normais para enriquecimento ilícito, ou conflito de in terêsses .
C A IX A
A parte-segurado não discute condições, não transaciona no s'e ntido clássico da teoria da autonomia da vontade . Ela, simplesmente, adere às condições que lhe são oferecidas, podendo, quando muito, escolher tipos de coberturas, mais amplas ou mais restritas; todas elas, entretanto, preestabelecidas pela parte ostensiva (a emprêsa), ou pelo órgão do Poder Público encarregado de sua disciplina e fiscalização . Não cabe à parte-segurado apresentar condições, mas, tão-somente, escolher dentre as que lhe são apresentadas - de antemão aceitas pela parte-segurador, porque preestabelecidas - aquelas que mais convenham ao seu caso particular . E sejam quais as que escolha, elas serão sempre bôas para a emprêsa seguradora - parte ostensiva, - pois já haviam sido por ela aceitas antecipadamente . Não há, assim, por onde ferir -se a ordem pública . E se não há regra legal, expressa, proibitiva, nem a ordem pública é f erida, não vemos porque não considerar válida, sem quaisquer reservas, a autonegociação no instituto do seguro . EXPLICAÇÃO NECESSÁRIA : No decorre r do est udo acima, tomámos posi ção, algumas vezes, manifest amente contrária a correntes respeitáveis do pensamento jurídico brasileiro . Não vão nisso, entretanto, quaisquer veleidades de menosprezo a mestres consagrados, mesmo porque seria essa uma pretensão vã e ridícula . Pensamos, apenas, expô r com sinceridade os frutos de nossa pobre observação, ainda que o trabalho, por seu objeti. vo prático, não comportasse uma indagação científica mais profunda para justificar , doutrinàriamente, as restrições apontadas .
PO STAL
N.•
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SÀO P AUl.O • BRASIL
Capital reaJizado RAMOS
incêndio -
Tra·nsportes -
Civil -
SUCURSAIS 440
· Cr$ 125. 000 . 000,00 DE
SEGUROS :
Acidentes Pessoais -
Acidentes do Trabalho -
E
AGÊNCIAS
EM
Responsabili·dade
Lucros Cessantes
TODO
O
BRASIL FEVEREIRO
DE
1958
ACIDENTES
DO TRABALHO:
PORQUE · NÃO SERVE O MONOPOLIO AUTÁRQUICO maior eficácia a presteza do atendimento aos acidentados, sendo que a pequena parcela de seguros até agora encaminhados aos Institutos deve ser atribuída a) por não ter por base o intellêsse público ; quase que exclusivamente à pressão dos seus fiscais , os quais, visando o lucro b) por não haver Lei especial ; decorrente da comissão, fazem concesc) por não estar prevista a prévia sões aos empregadores atrazados ou inindenização; cursos em irregularidades no recolhid) por n ão ser exercido pela prómento das contribuições da Previdência pria União . Social, em detrimento do interêsse dos próprios Institutos e com prejuízo do 2) NÃO ATENDE AOS INTERÉSSES interêsse dos trabalhadores . DOS TRABALHADORES : c) serão desmantelados e perderâo tôda a sua razão de ser, com incalculaa) porque as instituições de Previveis prejuízos, os numerosos ambulató.. dência Social não estão aparelhadas para rios instalados pelos próprios empregaprestar um serviço eficiente ; dores no recinto de suas fábricas, para b) porque pela centralização dos pronto atendimento aos acidentados ; serviços médicos, os acidentados deved) m i 1 h õ e s de homens-horas rão formar filas para serem atendidos : anuais de trabalho serão perdidos, em c) porque não há nenhuma conve- detrimento da produtividade do Pais, niência na substituição do serviço mé- pela burocracia crônica dos Institutos dico, farmacêutico e hospitalar garanti- e pelas concessões de favoritismo , includamente eficiente do Seguro Privado, sive no prolongamento do tratamento. que funciona sob o estímulo da competição entre as várias Seguradoras, por 4) NÃO ATENDE AO INTERÉSSE DO ESTADO PORQUE : um serviço altamente burocratizado ,. próprio do regime de monopólio; a) o Tesouro Nacionai deixará c. e d) porque nenhum maior benefício terão os trabalhadores acidentados arrecadar mais de 150 milhões de crucom o regime de monopólio, uma vez zeiros anuais, correspondente aos sêlos que as diárias e indenizações por invali- e impostos devidos sôbre prêmios arredez ou morte obedecem à Lei de Aci- cadado-; através do Seguro Privado, dos dentes do Trabalho, que se aplica igual- quais os Institutos de Previdência estão mente ao Seguro Rrivado como ao se- isentos. guro realizado pelas Instituições de Preb) o Tesouro Nacionai deixará de vidência Social. arrecadar várias dezenas de milhõe.3 de cruzeil os que atualmente vêm sendo pa3) NÃO ATENDE AO INTERÉSSE DOS gos a t ítulo de impôsto de r~nda .. a que EMPREGADORES PORQUE: estão sujeitas as Seguradoras Pnvadas, os ac.imlistas, os agentes, os sub-agentes a) mesmo no atual regime de lie corretores; vre concorrência, o IAPI exige legalmenc) o Tesouro Nacional deverá arte o pagamento do prêmio em relação car córn a responsabilidade pelas yultoao número de acidentes ocorridos, o que sas indenizações a serem pagas em confaz prever as arbitrariedades a que es- seqüência da instituição do monopólio, tarão sujeitos os empregadores no re- no caso de sua má administração; gime de monopólio ; d) no caso da efetivação do monopólio, as Emprêsa:s Privadas deverão utib) no regime de livre concorrência, os empregadores vêm dando franca lizar as reservas técnicas para atender preferência ao Seguro Privado, pela aos encargos contratuais até a extjn ção 1)
É
INCONSTITUCIONAL , NOS TÉR-
MOS DO ART. 146 DA LEI MAGNA:
REVIeTA
DE
SEGUROS
441
em detrimento das finalidades da Previdência Social; b) mesmo para as Seguradoras Privadas, o saldo entre a receita de prêmios e despesas com sinistros etc . nos últimos 5 anos nunca foi além de 5 % sôbre a arrecadação de prêmios, tendo sido em 1954 as despesas superiores à receita, atingindo o lucro industrial nos últimos 5 anos à média de 2,75 % sôbre 5) VISA A CONSTITUIR NOVA FON T E a arrecadação dos prêmios. DE RENDA PARA OS INSTITUTOS Por ser o seguro em geral uma atiDE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE vidade tipicamente aleatória, não existe É UMA ILUSÃO PORQUE: certeza de lucro, pois o resultado de um exercício pode também representar um a) os lucros até aqui auferidos pe- prejuízo; los Institutos são simplesmente irrisó-. c) os bilhões de cruzeiros, que fi'rios como está demonstrado no Balanco guram nos balanços das Emprêsas Prido IAPI referente ao ano de 1956, qual para uma receita de Cr$ . .. . .. . . vadàs como reservas técnicas, não re570 . 193. 276,50 houve uma despesa de presentam lucros acumulados como errôCr$ 562.942.341 ,70. Para o ano de 1957 neamente vêm sendo consideradas pelos no qual já vigorara mas novas indeni- leigos; ,zações substancialmente majoradas pela d) os dividendos distribuídos pelas Lei 2 . 873 de 18-9-56, pode ser previsto Seguradoras Privadas representam apeum deficit bastante vultoso, em lugar nas uma parte de suas rendas patrimodos já irrisórios lucros ; êsse deficit se niais e são uma modesta retribuição dos constituirá pois num ônus para os Ins- vultosos capitais aplicados nas Elrnprêtitutos e, pois, para os trabalhadores, sas; êles são fruto de uma administração
das carteiras, vendo-se assim compelidas à desmobilização das reservas já constituídas e que foram aplicadas em depósitos no Banco Nacional de Desen volvimento Econômico e em outros Ban-cos, em imóveis, em títulos públicos e particulares, com a compreensível repercussão na estrutura econômico-financeira da Nação.
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FEVEREIRO DE
1958
honesta, econômica e criteriosa, por não existir nas Sociedades Privadas os desfalques, as negociatas, o empreguismo; e) a transferência do seguro de Acidentes do Trabalho, em caráter de monopólio, às Instituições de Previdência Social estenderá a éste setor tão delicado os males característicos das instituições burocrá ticas, recaindo o seu ônus sôbre os trabalhadores ; os empregados e o Estado, que são os três contribuintes da Previdência Social . 6)
próprio texto da Lei de Acidentes do Trabalhe cuja execução a cargo das Emprêsas Privadas não lhe tira essa característica, pois trata-se de mera execução de normas legais . Por ter finalidades sociais se justifica plenamente a intervenção do Estado no f>eguro de acidentes do trabalho através da Lei de Acidentes do Trabalho que estabelece minuciosamente os direitos dos trabalhadores acidentados e as obrigações a cargo dos empregadores, bem como o contrôle Estatal a que está sujeito o funcionamento das Emprêsas de Seguros Privados, mas não se justifica a sua execução pelo Estado sob pena de resvalarmos para o regime totalitário. De fato, transformar o Estado em indu:striário e comerciante, é desvirtuar seu caráter ético e abalar os fundamentos da democracia e a liberdade dos cidadãos.
O SEG URO DE ACIDENTES DO TRABALHO É EMINENTEMENTE PRIVADO PORQUE :
a) o seu custeio recai por Lei exclusivamente sôbre os empregadores ; b) a sua obrigatoriedade é resultante apenas da evolução histórica e visa à garantia para os trabalhadores acidentados de efetivo pagamento das jndenizações impostas por Lei aos empregadores ; c) o aspecto socwJ do seguro de acidentes do trabalho não é diferente das demais atividades humanas em geral, tôdas elas, sem exceção, com aspec~os ec?nômico-sociais, uma vez que não e possiVel separar o econômico do social; mas êste aspecto social em sentido lato se não confunde com o "social" em sendo restrito que se identifica com o Estado, o que só é possível nos regimes totalitários, onde tudo é do Estado . As finalid ades sociais do seguro de a cidentes do t rabalho já estão colimadas no
COMPANHIA
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* * * De tudo o que se expõe, parece que o monopólio do seguro acidentes do trabalho pelos -Institutos de Aposentadoria e Pensões não interessa a ninguém. Só in ter essa ao P . T . B . , em virtude de razôes eleitoriais, detentor, que é, da administracão de todos os Institutos; interessa, ·também, aos socialistas e comunistas, em virtude de razões ideológicas, cujos desígnios, já favorecidos pela insatisfacão dos trabalhadores em face do estado de insolvência do Seguro Social, ainda mais favorecidos serão pelos maus serviços de um monopólio .
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ROUBO NOS TRANSPORTES
Quando se fala com segurador em seguros de transportes não há um só que deilj;e de se queixar fundamente da vergonhosa situação a que se chegou com os sistemáticos e organizados furtos sofridos, seja nos portos, seja nas estações ferroviárias, seja nos depósitos e trânsito nas rodoviárias . Carradas de razão assistem aos seguradores abandonados ao léo da sorte, dado que não se tomou ainda qualquer providência coercitiva de resulta dos reais, para coibir, policialmente, tais eventos . Contam alguns seguradores (que já mandaram representantes seus, principalmente a certos portos do Nordeste do País) que há, pràticamente, uma percentagem fixa que os ladrões decidiram fazer recair sôbre os bens em trânsito, que varia de r o a 2 0 % do valor das mercadorias . Ora, convenhamos que até perícia os velhacos executam, para impor seus «dízimos» sôbre a propriedade alheia! ... O que é fantástico em tudo isso, é a continuidade dos crimes, (cujos agentes têm até tabela organizada de abocanhamento) - ficar absolutamente impune, não obstante fiquem os seguradores responsáveis por todas as reparações devidas, sem que os poderes públicos (que recebem imposto~ dos mesmos para assegurar um mínimo de garantias à propriedade dos cidadãos) sejam, siquer, de leve, sujeitos a sauções por perdas e danos pela sua desídia incontestável em coibir tais crimes . Chegou-se, sem dúvida, em nossa terra a um tal ponto de irresponsabilidade e de falta de uma autoridade a que possamos apelar, que, carpir junto ao muro das ·lamentações não adianta . O que
por
CÉLIO para a
MO·NTEIRO
"Revista de Seguros "
adianta são providências objetivas, práticas, de resultados imediatos, a serem tomados pelos principais interessados na correção dêsse estado de cousas: - os Seguradores . Nem se diga que a cousa é difícil e envo·lve medidas de alta transcedência . A nosso ver a primeira delas a ser tomada é o controle das ações das companhias transportadoras pelas Companhias de Seguros . Não há nada nas leis vigentes que o proíba, não constituindo, de forma alguma, tal procedimento um «trust » mas apenas um controle para melhoria de tais serviços, quer sob o ponto de vista de pessoal, quer do material . É uma aplicação de capital como qualquer outra . As companhias seguradoras provaram, exuberantemente, que o custo de organização de seus serviços é muito inferior àquele obtido na esfera estatal, e, sem sombra de dúvida o será em confronto com o de emprêsas incipientes, que tanto se dedicam a transportes, como a fabricar tijolos, ou plantar hortaliças . . . Essa espécie amorfa de capital, tende, por densidade, para os setores onde espera usufruir maiores lucros. Pouco se lhes dá a atividade . Tudo é improvisado . Daí, necessàriamente, a falta de controle e a possibilidade de um sem número de irregularidades, dentre os quais sobreleva o roubo .
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DE
SEGUROS
CIA. -
LTDA.
RIO
445·
J
Não vou afirmar, porisso, que as emprêsas de navegação se incluam, entre as de capital «arrivista». Como quer que seja . o que não se pode é deixá-las de incluir dentre as que mais desorganizados têm os seus serviços. Assim, se há uma continuidade de capital empregado, há uma descontinuidade de atendimento correto às suas finalidades precípuas - o bom transporte - o que vem a dar no mesmo . Assim, se os seguradores quizessem, poderiam, imediatamente, adquirir o contrôle do maior número possível de tais transportadoras - fôssem elas marítimas, terrestres etc., - para, mediante ingerência direta em sua organização interna, sanarem seus quadros de pessoal, meJ.horando seu material flutuante , rodante ou de vôo. De pronto . taü~ medidas. assegurariam perc~ntagem substancial de correção quanto aos furtos, uma vez que, não f: possível deixar de · haver conivência entre certos transportadores e os ladrões de cais, depósitos etc . Para os eternos derrotistas ou opositores de idéias novas 1embramos que na Inglaterra tal sistema é de aplicação centenária, não sendo extranho, também, nos Estados Unidos e França, com ótimos resultados . Uma outra vantagem, essa mais remota - é que pela excelente administração - os Srs . Seguradores acabariam reduzindo o custo operacional, o que, no fim de contas, viria em seu benefício e, muito principalmente, em benefício do País. Exemplo de que isso não é quimera está nos acidentes do trabalho. Estão aí as estatísticas anuais mostrando o que os
seguradores dispendiam com seus ambulatórios e sua assistência médica, hospitalar e farmacêutica, para um atendimento honesto e eficiente dos acidentados . Quem quizer que compulse as estatísticas dos órgãos para-estatais (quando as há, ou são verdadeiras ... ) e veja a diferença do que o Estado paga a mais espantosamente a mais - para ter, não um serviço igual ou ao menos parecido mas, em certos casos, não TER SERVIÇO ALGUM, mas sim, filas que se enrolam em volta dos quarteirões onde tais autarquias tem suas sedes . .. Depois de tais medidas, o estabelecimento de uma polícié'. decente e digna dêsse nome, nos portos, cais, estações rodoviárias, aeroportos etc . , para se encarregar da repressão dos roubos . Uma vez realizado isso, estaria erradicado quase completamente tal crime, desafogando de seus compromissos as emprêsas de seguros, cujas vantagens nãG reclamam maiores explanações. É certo que não vamos ter a ilusão de reformar a humanidade. Continuaria o roubo, sim, como todas as figuras penais, desde que o mundo é mundo. Só que em vez de regra, seria exceção. Naturalmente, que a sugestão supra, é de lineamento geral . Não pode comportar detalhe, neste artigo . Todavia o Sindicato de Seguradores tem elementos de alta valia para estudo minucioso do assunto e a pcssibilidade de planeja-lo para implantalo, oportunamente, depois da audiência da classe, cujos interêsses tão óbviamente estarão precatados, a se adotar tal procedimento.
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Revista de Seguros 446
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ANOS
DE TRADIÇÃO FEVEREIRO
DE
1958
TEORIA EPRÁTICA NAS OPERAÇOES DE SEGUROS ~U
Conferência
Brasileir a
de Seguros Privados
Entendemos que as operações de seguros apresentam, sob os aspectos teórico e prático, uma diferença que quasi atinge as raias de irreconciliável. Somente a boa vontade e a dedicaçã dos homens do seguro impedem chegarmos ao ponto do "impasse", o que não evita, porém , que a teoria, re presentada pela técnica do seguro, ou a prática, no caso a produção, tenham que ceder um pouco de terreno, abdicando parte dos seus interêsses em benefício da outra. Na maior parte das vêzes, ambas cedem alguma cousa; o segurado, êste sim, sofre os efeitos sempre . E por que? perguntamos a nós mesmos. Será a técnica tão morosa assim ou estará · a produção sofrendo as influências da era de velocidades supersônicas? Não encontramos resposta satisfatória dentro desta linha de raciocínio . Comparamos, então, teoria e prática, no seguro, ao cientista de laboratório e ao médico que clínica, na medicina. Ao primeiro cabe aparelhar o segundo com o que de mais avançado possa lhe valer a ciência. Seu trabalho, no entanto, reveste-se de características tais que exigem TEMPO. Tempo para pesquisar, cultivar, desenvolver, analisar , comparar medir consequências, ponderar resuitados . Já o segundo exige AÇÃO. Ação rápida, pronta imediata . Mas há um elemento comum : a precisão . Ambos têm que ser pre~isos um na criação, outro na aplicaçao. Daí veio-nos a idéia de que a solução do problema n ão est á no mérito, mas sim na forma . De fato, seria ridículo admitirmos que um médico, antes de aplicar um determinado r em édio, já aprovado pelas autoridades, tivesse de obter autorização do cientist a ou laborat ório que o fabricou. Não caberá culpa ao médico por ter prescrito o medicamento teàricamente certo, porém, fabricado errado. Tão pouco n enhuma culpa caberá ao cientista se o médico foi infeliz na pregcrição. FíREVISTA
DE
SEGUROS
e
de
Capitalização
FLÃ Vl:orC.
SÁ
l
da C omp. BOAVIS T A d e Seguros
I
cam, pois, definidas as responsabilidades . Tal não ocorre no seguro, na forma em que se processam as coisas . Tratemos de exemplificar . Escolhamos um exemplo rotineiro, a fim. de não argumentarmos com exceções. A argumentação com um exemplo mirabolante, mas sem correspondência na prática, serviria apenas para enfraquecer o argumento . O segurado, corretor ou Companhia - não importa ao caso necessita uma cobertura nova ou extensão à cobertura normal, não prevista na Tarifa . Nada a objetar quando ao mérito, mas até que a medida se torne efetiva há que transitar pelos seguintes órgãos : vai a Comissão Regional do Sindicato em cuja jurisdição teve origem o pedido ; daí, à Comissão Técnica da Federação que encaminha, com parecer, à correspondente Comissão Permanente do IRB, de onde vai ao Conselho Técnico (si fôr o caso) e à Comissão Central de Tarifas, para, fi-
CrS
100,
mensais
reembolsáveis
nos SORTEIOS Ml LI ONA RI OS da
(ibrasit
AGÊNCIA CASTELO : Av. Almirante Barroso, 81 -A lei. ZZ-46!1
447
' j
(
nalmente, receber a homologação do DNSPC. Em cada um dêsses estágios, o processo é distribuído a relator, relatado, entra em pauta, é discutido e votado . até que, aprovado, segue a sua "via crucis". Não seria o caso de criticarmos e.~ sas Comissões e menos ainda taxálas de ineficientes, o que seria tremenda injustiça. É a própria estrutura da nossa organização que acarreta as inevitáveis demoras. É a repetição dos estudos sôbre o mesmo asssunto por vários órgão, que os tornam demorados . E n ão acreditamos que o fator tempo possa ser obviado dentro dêsse esquema or ganizacional, eis ~que outros males existem como corolário do sistema. Referimo-nos, em particular. às alongadas discussões sôbre a redação: uma vez aceito o mérito, é, muitas ve zes retardado o prosseguimento do processo pela discussão da forma de expressar a idéia. Entra aí em jogo o estilo próprio de cada membro e temos visto, não poucas vêzes, surgirem três ou mais propostas de redação, tôdas dizendo a mesma coisa, com palavras diferentes . E iríamos além . Sendo as Comissões Técnicas pràticamente estanques, são os mesmos princípios, em vários ramos, aprovados com redações díspares, para o que, até hoje , não cons eguimos encontrar justificativa . Há a acrescentar que os membros das Comissões Técnicas desviam parte do tempo dedicado às suas atividades para atender às reuniões, sendo pois justo exigir dos mesmos, o mínimo de sacrifício. E o mínimo de sacrifício seria conseguido, obtendo-se o máximo de rendimento em menos tempo, com menor desgaste de energias . Para tanto, seria necessário distribuir as atribuições de forma racional, de sorte a eliminar a pluralidade de ações e a disciplinar os trabalhos. O que seria impossível no tempo dos Sindicatos, autônomos entre si, tornou-se perfeitamente realizável com o advento da FNESPC . Nem seria difícil. Em linhas gerais, sem descer aos detalhes, idealizaríamos um "modus vivendi " em que aos Sindicatos coubesse a aplicação de princípios expressamente previstos; à Federação ficasse a parte referente à orientação dos Síndica448
tos, interpretação, uniformização de m étodos, divulgação e homologação das decisões dos Sindicatos tudo sôbre a ssuntos de seguros; e ao IRB , obviamente, o pronunciamento sôbre os efeitos dos princípios nas questões do r esseguro . Estando as sedes da Federação e do IRB localisadas no Rio de J aneiro, o entrosamento entre os dois órgãos nunca deu margem a problemas. Nada nos leva a crer que a harmonia entre os seguradores e o Ressegurador sofresse qualquer tropêço. Teríamos, finalmente, adido à OCT, como Sub-Comissão Permanente, ou constituindo-se em órgão independente, uma Comissão Central de Redação e Coordenação, que teria a finalidade única de dar redação adequada aos princípios aprovados pelas Comissões Técnicas , coordenando de forma a que a mesma cláusula tivesse sempre a mesma redação, fôsse qual fôsse o ramo - a menos que as particularidades de um determinado ramo exigissem adaptações. Em tais redações seriam a tendidos n ão apenas a questão de clar eza e propriedade de expressão como,
PEARL Assurance Company Ltd.
Fundada
em
1864
COMPANHIA rNGLÊSA DE SEGUROS
Os recursos excedent a f 243.834.360 Op e ra nos r a mos d.e: In cêndio - Auto·móveis V idros R oubo Lu c ros Cessantes Tumulto s e Ri sco s Congê n e r e s - R esp . Ch •il F id elidade e A c identes p .essoa is
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FEVEREIRO
DE
1958
ainda, o aspecto jurídico, psicológico, etc. Poderia ser apontada uma aparente incoerência, qual seja, a de preconizarmos mais uma Comissão quando pretendemos desburocratizar o sistema. A incoerência seria apenas aparente, pois, não veticinamos reduzir o número de comissões; apenas disciplinar suas atribuições . O sistema aqui levantado traria as seguinte vantag·ens : para os Sindicatos : atuação mais ativa junto à.:; suas Associadas na parte t écnica, dando solução mais rápida às suas solicitações, o qu e vale dizer, atendendo melhor suas necessidades ; para a Federação : libertada das aprovações dE> casos específicos, e das discussões sóbre redação, disporia de tempo integral para, con1o órgão supremo da classe que é, orientar, difundir, estudar, aprimorar, desenvolver a t érnica do seguro; para o I. R . B . : igualmente libertado da rotJ na, mais tempo teria para atender às crescentes necessidades do mercado segurador. ampliando suas coberturas e limites ; para o Segurado : razão de ser da existência do nosso negócio, soluções mais rápidas e mais duradouras, uma vez que as mesmas s~ riam produto de orientação al
~AN·u_Lt\RIO
tamente especializada, amadurecida pela experiência . A premência de tempo impediu-nos de apresentar êste trabalho, com riqueza de detalhes. O ponto fundamental, porém, deve ser esclarecido. O sistema atual baseia-se, principalmente, num estado de coisas muito arraigado em nosso país : o individualismo, o aproveitamento máximo de esfôrço individual, que gera forçosamente, a c·entralização. O sistema aqui tratado, quebrando todos os tabus, é impessoal, descentralizado, trabalho de equipe. Achamos que o negócio de seguros, de cunho eminentemente intern::cional, já tomou tal vulto em nossa patria, que não comporta mais a centralização. Ou o descentralizamos, ou o burocratizamos, asfixiando-lhe o desenvolvimento, tolhendo-lhe os movimentos encurtando-lhe os horizontes que se ~os afiguram de vastas proporções e imensas possibilidades . Como recomendação final proporíamos a criação de uma Comissão Especial, sob o patrocínio da FNESPC, com representantes das partes interessadas (Sindicato, IRB e DNSPC) , para estruturar um sistema descentralizado de forma permitir que a Teoria A Técnica ao Seguro - e a Prática a Produção possam desenvolver, aperfeiçoar e alargar as operações de seguros no Brasil . Resolução:
Decidiu o Grupo de Discussões recomendar à FNESPO a criação de uma comissão especial com representantes dos seguradores, IRE e DNSPC para estruturar um sistema descentralizado de trabalho, de forma a permitir que a técnica e a prática do seguro possam desenvolver, aperfeiçoar e alargar as operações de seguro no Brasil.
DE SEGUROS
Á venda a edição de 1957 REVISTA
DE
SEGUROS
449
FireJDen's Insnranee Contpany of Ne-wark Sede: Cidade de Newark, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América do Norte FUNDADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 1855 Representante geral para o
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450
Santa Catarina
SEGUROS
DE
INCtNDIO TRANSPORTES -
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ACIDENTES PESSOAIS
FEVEREIRO
DE
1958
EM BÔCA
DE BÔCA Logo após a eleição dos representantes das sociedades de seguros, para o biênio 1958-1959, no Conselho Técnico do I . R. B. , os Sindicatos de Corretores dirigiram memorial ao Senhor P.residentJe da República, solicitando a nomeação de um membro daquela categoria profissional para integrar, como representante do Govêrno, o referido Conselho, alegando tais Sindicatos que aquela era a ocasião de renovar-se o órgão supremo da administração do I . R. B . O processo foi encaminhado ao Senhor Ministro do Trabalho, que opinou contràriamente à pretensão dos Corretores, em virtude de "prejudkar o sistema paritário preconizado em lei para a composição do re1ierido Instituto". A exposição de motivos de Sua Excelência foi aprovada pelo Presidente da República, conforme despacho publicado no Diário Oficial (Seção I) do dia 20-2-58, página 3.210.
*
:~
*
Ao que parece, o Centro das Indústrias de Minas Gerais teria assumido compromisso de obter a instalação de um destacamento do Corpo de Bombeiros na cidade Industrial, em contrapartida ao benefício tarifário representado pelo enquadramento daquêle bairro na classe de localização 2 . Segundo noticiam agora os jornais belorizontinos, em breve será realizada a instalação do mencionado destacamento provisoriamente em prédio alugado, devendo depois ser feita a construção de um quartel próprio.
* * * I
Está prevista a construção, dentro dos próximos 10 anos 1 de cê·r ca de 50 centrais atômicas espalhadas pela Europa Ocidental. Êsse desenvolvimento extraordinário da utilização da energia atômica, trouxe, como é natural, preocupações no tocante à preservação de bens ma te ri ais e de populações. Por isso, na última Conferência Internacional sôbre Riscos Atômicos, há pouco realizada em Londres, o assunto R~VISTA
l/E
SEGUROS
foi convenientemente estudado, chegando-se à decisão final de que uma só apólice de seguro deveria cobrir o proprietário e o operador de reator, contra todos os riscos 1 inclusive os danos infligidos a terceiros 1 no caso de rádio-atividade "escapada" para a atmosfera em virtude de acidente. De tal conferência participaram 14 países europeus, e a dec.i.são supracitada vem beneficiar altamente as pessoas que residem nas proximidades de centrais atômicas, pois para elas não haverá necessidade da contratação de seguro individual.
* :;: * A "última Hora" (Rio de Janeiro) vem desenvolvendo ampla e intensa campanh8, em favor da concessão de monopó~ lio, nas operações de Acidentes do Trabalho, às Instituições de Previdência Social. Rara é a edição em que não aparece enorme texto alusivo à matéria. Se o referido jornal, como apregoa, é um paladino da livre iniciativa, que pretende, afinal de contas, com essa campanha visando a estatização de um setor de atividades nitidamente privado?
* * * Importantes entendimentos havidos entre o I.R.B. e o B.N .D.E., resultaram em decisão dêste último, segundo a qual todos os seguros relativos a importações em que, por qualquer forma, intervenha o Banco, serão colocados no me11cado nacional através da Bôlsa de Seguros. Talvez constitua isso, para as em· presas seguradoras, uma fonte considerável de operações, numa área (comércio exterior) em que o mercado nacional ainda não logrou desenvoivimento razoável. Há, porém, quem faça cdticas e restrições a essa iniciativa do I. R. B., interpretada como descabida interferência do órgão ressegurador num campo de operações por sua natureza reservado às próprias sociedades de seguros . Será, ou não? 451
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FEVEREIRO
Mace ió
DE 19
O CARÁTER TÉCNICO DA RESERVA PARA OSCILAÇÃO DE TíTULOS E A SUA INTRIBUTABILIDADE 111 Conferência Brasileira
de Seguros Privados
1. - Entre as chamadas "reservas de garantias", das companhias seguradoras, o decreto-lei n. 0 2. 063, de 7 de março de 1940, inclue, tanto para as operações dos ramos elementares (artigo 57) , como para as de seguro de vida (artigo 93), a "reserva para oscilação de títulos". 2. - Definindo essa reserva e disciplinando a sua constituição, os artigos 62 e 99 do decreto-lei n. 0 2. 063, o primeiro referente aos ramos elementares de seguros e o segundo ao seguro de vida, - dispõem: "A reserva para oscilação de títulos será igual à depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, a data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a última cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não fôr superior a 5 % dêste último valor. § único - Sendo a depreciação total maior do qu~ a referida na parte final dêste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5 % do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada" . 3. - Fácil é perceber-se, pois, que a Reserva para Oscilação de Títulos não é constituída, nos têrmos da lei, pal'"a fazer face a uma eventual oscilação, para menos, dos valores dos títulos de renda que tenham as companhias seguradoras em seu ativo. Não; ela se destina a cobrir um desfalque dos valores ativos da emprêsa; ou melhor, a tornar verdadeira, e não ilusória, a garantia dos segurados na aplicação das chamadas . reservas técnicas, REVISTA
DE
SEGUROS
e
de Capitalização por
PAULO
SETEMBRINO
DE
CARVALHO CRUZ
vinculadas ao cumprimento dos contratos de seguros vigentes. Efetivamente, se as reservas das Companhias seguradoras devem ser aplicadas em determinadas espécies de bens, taxativamente enumeradas na lei (arts. 102 e 54 do Decreto-lei número 2. 063, citado); se entre os bens em que tais reservas devem ser aplicadas se incluem os títulos de renda (letras "b", "c", "d" e "e" do artigo 54 da lei citada); se tais títulos vierem a sofrer efetiva desvalorização, - a garantia das operações da emprêsa será desfalcada se tal desvalorização não fôr coberta, imediatamente, por outros va·· lares, através da constituição obrigatória de um fundo a isso destinado . Por isso é que a reserva para oscilação de títulos não pode deixar de ser considerada parte integrantes das reservas técnicas, destinando-se, como se destina, obrigatória, precípua e especialmente, a completar, pelo seu montante, um desfalque sofrido pelos valores ativos correspondentes àquelas. Dessa maneira, longe de constituir um lucro da companhia seguradora, posto em reserva, representa ela um prejuízo efetivo e sua constituição funciona, na realidade, como se a lei obrigasse a emprêsa a levar às suas Re.~ervas Técnicas, anualmente, além do aumento natural destas, uma quantia igual a qualquer desfalque que os valeres ativos correspondentes tivessem sofrido. 4. - Na realidade, a reserva de oscilação de títulos participa, tal como disciplinada pelo regulamento de seguros, de idêntica natureza das outras re453
servas, expressamente denominadas técnicas no inciso I dos artigos 57 e 93 dêsse diploma legal: a) é obrigatória; b) constitue garantia das operações das companhias seguradoras; c) é constituída independentemente da existência de lucros (artigo 63) . Consequentemente, a essa reserva se aplica, inteiramente, a lição da doutrina a respeito da impropriedade de denominar-se "reserva" os fundos de caráter obrigatório das emprêsas seguradoras: "The word "reserve" is a "misnomer" or, at any rate, does not have, in the case of a life insurance company, the same meaning as is usuall)' applied to it in the case of ordinary commercial under-takings, where "reserve" is often synonimous with "surplus" . Not only is the reserve of life insurance company not surplus, but is a liability to be regarded as in nature of a trust fund, held for the policyholders. '' (LIFE INSUR·ANCiE, New York and London. 1935, pag. 100).
.,
5. - Da conceituação técnica da reserva para oscilação de títulos decorre o corolário lógico da sua intributabilidade, pois que intributáveis são as chamadas reservas técnicas (art. 37, § 1.0, (letra "a") do regulamento vigente do impôsto de renda) . 6. -- De resto, a tributação da reserva para oscilação de títulos, no momento da sua constituição, não se coaduna com o sistema contábil impôsto às emprêsas de seguros, pela legislação vigente . O artigo 114 do Decreto-lei número 2. 063 , citado declara serem as companhias seguradoras obrigadas a levantar seus balancos e ·c ontas de "lucros e perdas" de acôrdo com normas e modêlos uniformes aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e capitalização. As determinações do citado Departamento obrigam as seguradoras a fazer, anualmente, a reversão das reservas técnicas, e entre estas as de osci454
lação de títulos, levando a crédito da conta de "lucros e perdas " os saldos existentes no fechamento do exercício anterior e a débito os saldos no encerramento do ano a que se refere a conta. :Cêsse modo, qualquer liberação das reservas técnicas, - intributáveis como tais - , será imediatamente adicionada ao lucro líquido do exercício em que ocorrer a liberação. Assim , se qualquer dessas reservas e, repetimos, entre elas a de oscilação de títulos, sofrer tributa.ção em poder da emprêsa, no momento da constituição, sofrerá nova tributação, no momento da liberação. 7 . - Do exposto, conclue-se: a) a Reserva para Oscilação de Títulos é uma reserva técnica; b) como reserva técnica, é intrit utável pelo impôsto de renda ; c) seria de tôda a conveniência, a fim de ser desfeita qualquer dúvida das autoridades fiscais, que o legislador expressamente declarasse êsse caráter técnico da reserva de oscilação de títulos, dando a seguinte redação ao "'t rtigo 101 do decreto-lei n. 0 2. 063, de 'l de março de 1940: "As reservas técnicas, inclusive a de oscilação de títulos e o fundo de estabilizaçtio a que se refere o artigo 100, constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores êsses que terã.o sôbre tais reservas privilégio especial. "
Resolu ção:
Decidiu o Grupo de Discussões, considerando que a reserva para oscilaçã.o de títulos é uma Reserva Técnica e, como tal, intributável pelo Imr;ôsto de Renda, recomendar à F. N. E . S. P. C. promover o pronunciamento das autoridades competentes no sentido de ser reconhecida a não incidência do impôsto sôbre a referida reserva. FEVEREIRO
DE 1958
DO TRAB·ALHO
ACIDENTE
Reclamou o acidentado, por intermédio do curador das Vítimas de Acidente do Trabalho, a diferença a que [~ e julgava com direito, do valor das diárias recebidas depois da entrada em vigor da )E;~ n .O 2. 873 de 18-9-56, a qual fixou novo teto para essas diárias . Tal pretensão foi indeferida sob fundamento de não se poder aplicar a lei retroativamente, pois . o direito à indenização surge com o acidente e d eve ser calculada de acôrdo com a lei então vigente. Modificações posteriores n ão o atingem. O procurador da Justiça, sr. Azor Montenegro proferiu, a propósito o seguinte parecer: "A incapacidade total e permanente do acidentado, que em virtude de uma queda sofreu paralisia dos membros inferiores e esfíncteres, só foi verificada e indenizada mais de um ano após o acidente, tendo êste ocorrido a 23-3-56 e constatada a permanência da incapacidade a 4-7-57, quando já vigorava a lei n.0 2.873 de 18-9-1956 . O advento da lei n. 0 2. 873 de 18-91~~~. estabelecendo novo valor para as dmnas que devem compor a indenização nos casos de acidente do trabalho suscitou o problema do conflito das n~rmas
p
jurídicas no tempo, em relação aos acidente.'; cujos efeitos vieram produzir-se já sob o império da lei nova. Nêste capítulo, :seguimos a lição do en:inente prof. Vicente Ráo, que depois de examinar as várias teorias sôbre a irretroatividade dias leis, no seu livro "O Direito e a Vida dos Direitos" , página 450, n.u 294, assim expõe a aplicação do critério que adota: " As novas normas obj etivas em relação as anteriores , podem revelar, segundo sua natureza, maior ou menor intensidade de fôrça obrigatória. Revelam maior intensidade quando alcançam os efeitos, que sob sua vigência se produzirem, dos fatos , atos e direitos verificados com o império da norma anterior; revelam menor intensidade e cedem ante a persistência da norma anterior, quando esta continua, apesar de revogado, a disciplinar .os efeitos de certos atos, fatos ou direitos, verificados ou constituídos sob a sua vigência. Induem-se na primleir\1. catlegoria as normas de direito público e as de direito privado imperativas ou de ordem pública, as quais traduzem, ou necessàriamente se pressupõe qUJe traduzem , um interêsse comum ou contém alterações produzidas pela própria evolução social. Figuram na segunda categoria as normas que disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do agente, ou das partes, como
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REVISTA
DE
SEGUROS
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são, em princípio, as de natureza contratual". Sob e:;lsa orientação verificaremos, primeiramente, que as leis de infortunistica são de ordem pública e, pois, de incidência imediata, conforme, aliás. vem dito pelo mestre citado nas páginas 46~. e 464 de sua obra com as seguintes palavras: "Mas, se uma lei posterior, passa a atribuir a uma obrigação o carater, que antes não possuía, de matéria de interêsse social predominante, come, por exemplo, sucedeu com. os contratos de trabalho na generalidade das legislações, a nova norma jurídica passa a disciplinar os efeitos mesmos dos contrato.s anteriormente constituídos, sem atingir, entretanto, nem a existência dos direitos, nem a sua extinção, nem os efeitos já praticados sob o império da lei antiga" . Tanto é certo que as leis sôbre acidente do trabalho são de ordem pública e fazem parte da legislação trabalhista, que a Constituição Federal no seu artigo 1~3, parágrafo 1. 0 , a elas se refere, taxativamente, ao excluk da competência da Justiça do Trabalho os dissídios relativos a acidentes do trabalho. Isto posto examinando o fato "acident~ do trabalho" verificamos que êle produz efeitos instantâneos,. mas além dêsse.s, outros efeitos ou conseqüências só com o perpassar do tempo podem ocorrer, gerando então, obrigação de indenizar. No caso judicando, a incapacidade da vítima, que era temporária, indenizável, de acôrdo com o artigo 19 parágrafo único da lei n. 0 7. 036, de 1944, só depois de mais de um ano foi considerada permanen~, e só aí nasceu para o acidentado o direito à indenização , fundada no artigo 20 da mesma lei. Assim, o fato jurigeno da indenização por incapacidade permanente, não é o acidente em si, · mas o seu efeito, quando, e se ocorrer, depois de devidamente constatado. E isso porque tal efeito pode aparecer, ou deixar de ocorrer, e, em conseqüência, o que há antes é apenas um direito eventual ou expectativa de direito. Êste ensinamento é colhido no v. acórdão da 2.a Turma do Supremo Tribunal Federal. editado na Revista Forense, vol. 106,. pág. 468, onde se lê: "A 456
prescrição começa a ccrrer do dia em que a açáo pode ser proposta. E a ação surge com a formação da obl:igatio com o nascimento do direito: jus et actio sunt correlata. Êste princípio não é desprezado nas ações derivadas de acidente do trabalho. Com o fato jurigeno, com a obrigação de indenizar surge o direito da vítima e o inexercício da ação respectiva por dois anos carreia-lhe a prescrição . Em se tratando de incapacidade permanente, fato que se não qualifica imediatamente, dispõe a lei que o marco inicial da prescrição coincida com a sua comprovação. Não ofende a lei o julgado que, para sua comprovação exige perícia judicial". É o brocardo da actio nodum nata non prescribitur. Pelo visto, quer se encare a imediata incidêl)cia da lei nova sôbre os efeitos e conseqüências do acidente, ocorridos já so1J sua vigência, por se tratar de lei de ordem pública; quer se aürme a sua incidência porque ela não ofende direito adquirido, pois o direto só nasce quando surgem os efeitos, que poderiam advir ou não, o certo é que a indenização das supervenientes conseqüências do acidente do trabalho, em face dos princípio3 acimu expostos, deve ser calculada de acôrdo com a lei sob cuja vigência ocorreran1". O Estado de São Paulo (25-lt-58)
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FEVEREIRO
DE
1958
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CíVEL N.0 39 . 581 Contrato de transporte . Admissão de passageiro em. veículo que, no momento, ia. ser recolhido à garage por def eito de direção . Não constitu i contrato de transporte, pois o empregado procede contra a vontade do empregador quando, nessas condições, admite passageiro. Pode-se, todavia, cogi tar de responsabilidade aqu iliana, no caso não provada .
Relator: Sr. Desemlbargador Romã o Côrtes de Lacerda . Apelante: José Alves do Nascimento . Apelada: Copanorte ônibus Ltda . ACóRDÃO DA 1.a CÂMARA CíVEL Vistos, relatados e discutidos êstes autos. de Apelação Cível · n .0 39.581 , de José Alves do Nascimento, sendo apelada Copanorte ônibus L tda . : Acordam em 1.a Câmara Cível neg.ar proviment~ ao recurso, para confirmar, como confirmam a sentenca apelada, pagas as custas pelo apell;lnte. Na contestação alegou a apelada que se trat~va de veículo que, por apre~entar defeitos ~o aparelho de direção, Ia ~ecolher-se a garage ; que, a meio cammho, o empregado admitiu como passageiro o apelante, gratuitamente .
Na r éplica não foram contestados êsses fatos ; alegou-se que o transl?~rte gratuito não exclui a responsab1lldade do transportador . A tese é conforme o direito, e não foi impugnada pela sentença; códigos há, como o italiano, que tornam explícita a responsabilidade, até, como o italiano, cujo art. 1 . 681 manda . aplicar as normas do transporte oneroso " anche nei contratti di transporto gratuito)).
A sentença entendeu é que não houve contrato, nem oneroso, nem gratuito, devendo aplicar-se, portanto, os princípios concernentes à responsabilidade aquiliana . Realmente, não houve contrato, e a sentença, assim decidindo, baseou-se em autoridades de tomo, que cita e transcreve. Contrato, com efeito, é acôrdo de vontades; no caso, é evidente que não estava na vontade da Companhia, representada por seu empregado, contratar o transporte do apelante ; o contrário é que se deve presumir, pois é claro que a Companhia não previa que seu empregado admitisse passageiro em veículo que se destinava a ser recolhido por defeito no aparelho de direção. Não há, pois, como fazer decorrer da presunção de culpa, inerente ao contrato de transporte, a res-ponsabilidade da Companhia pelos danos sobrevindos · ao apelante durante o transporte . Por outro lado. não ficou provada culpa aquiliana . O acórdão no processo penal em apenso, apoiado no parecer do Ministério Público (Procuradoria Geral) isso mesmo reconheceu, assentando, no terreno dos fatos , que o veículo ia em marcha moderada,
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tendo ido de encontro a uma árvore por ter-se apresenta do "prêsa" a dire~ ção, que n ão obedeceu ao comando do motorista. Rio de Janeir o, 17 de outubro de Romão Côrtes de Laceràa, Ol iveira e Silva . - Nelson Ribeiro Alves. Registr ado em 14 de novem bro de 1956 .
1956.
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Presidente interino e Relator. -
AGRAVO DE PETIÇÃO N.0 7 . 623 Acérdão da s.a Câm ar a Acidente do trabalho. A prescrição começa a correr da data em que se comprove com o exame médico determinaào pelo Juiz a alegada ir:.capacidade permanente.
Relator: O Sr. Desembargador Fernando Maximiliano . Agravante: Lorianges Santos Lima . Agravado : Transatlântica Cia . , Nacional de Seguros. Funciona: O Ministério Público . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição n . 7 . 623 em que é agravante Lorianges Santos Lima e agravado a Transatlântica Cia. Nacional de Seguros . O Agravante pediu na inicial fôss e Indústrias Rei H . Wacer condenada a pagar-lhe a indenização que tinha direito em face do Decreto-lei n . 7. 036, de 1944, por ter adquirido quando para a mesma trabalhava, em virtude da falta de higiene do local e da baixa temperatura, "tuberculose pulmonar". Na audiência de fls. 5, realizada em 10-2-50, a r é declinou de qualque1·
responsabilidade por manter con t rato com a Atlântica Cia . de Seguros de Acidentes no Trabalho e na Audiência de fls. 11 em 17 de março de 1950 com pareceu a Atlântica Cia. de Seguros, que contestou t er sido a m oléstia adquirida em consequên cia do trabalho e requ er eu que se procedesse a exame da vítima (Autor e "do local" indicando assis tente . ' P ara a r ealização do exame foi de·· signada a audiência das 13 h oras, de dia 29 de agôsto de 1950 (fls . 42) . Não obstante determinar expressam ente a lei, feita para amparo do fraco contra o que dispõe do I?Oder econômi~o , no art . 63 que "o Juh dirigirá e onentará o processo de Acidente, que terminará no prazo máximo de 30 dias de seus início, sem contudo cercear a defesa dos interessados" não se realizou a audiência marcada' para o dia 29 de agôsto de 1950, e os autos n ão se sabe se em Cartório ou em po~ der do Perito, ficaram paralisados até que o Perito, alegando excesso de serviço pediu sua substituição. O novo perito realizou o exame deferido em 1950, só em 9 de abril de 1956 (fls. 44 a 48) . Pela demora na realização da diligêll:cia, _pela falta de Perito, pela não apllcaçao do art . 63 . Pelo M . Juiz, não poderia ser prejudicado o agravante. A prescrição, segundo a lei e a doutri n a (art . 66, "c" ) , ainda que o exame t enha sido feito fora dos 30 dias marcados pelo art. 63 para terminaçã o da ação, só começa a correr da data do m ês, isto, é de 9 de abril de 1956 .
Pelos motivos expostos, acordam os Juízes da 8.a Câmara Cível , por un ~. ·~l
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nimidade de votos, dar provimento ao recurso para reformando a respeitável decisão, julgar n ão prescrita a ação e determinar a baixa dos autos a fim de que o M. Juiz aprecie o m érito. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1956. - Eduardo Souza Santos, Presidente . - Fer .:.ando Maxi miliano Relator . - Ernesto Starnpa Berg. ' Ciente. Rio, 22 de novembro de 1956. (a) Candido de Oliv eira Neto .
AC ÓRDÃO DO S EGUND ::> GRUF'Cl
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação cível n .O 35 .837, em embargos de nulidade e infringentes, s ::ndo embargante Pir atin inga Companhia Nacional de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho e embargada Tran sp ortadora Rex Ltda . Acordam os Juízes do Segundo Grupo do Trib.unal de Justiça do D ~ str ito Federal , por unanimidade de votos , r eceber os embargos para reformar o acórdão embargado e a sentença de primeira instância e, na forma do voto subrogada de seu seg·urado, quer o reembôlso do prejuízo que pagou da mercadoria que deixou a transportadora de entregar ao destinatário . A sentença de 1Y instância julgou a ação improcedente declarando que, a prova da entrega da mercador la a ela transportadora não está feita regular-· mente . A simples minuta de fôlhas 6 ~ sem autenticidade , não substitue o co-nhecimento de transporte , definido pelo art. 2.U, do Decreto n .O 19.473, de 10-12192.0. Ainda é de se ressaltar, diz a sentença, que a apólice de fls. 8, menciona, como transportadora, a firma Picarelli e não a Embargada. O acórdão embargado da maioria da Egrégia 3.a Câmara Cível, adotou cs fundamentos da sentença, mantendo-a, contra o voto do eminente Desembar .. gador Aloysio Maria Teixeira que dava provimento à apelação e julgava proce-
deveria prevalecer a lei do repouso r emunerado, reguladora do preceito constitucional. - Oliveira e Silva . EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL N.U 35. 837
~·
A transportadora responde pelo extravio da mercadoria . A seguradora t em diTeito de haver da transportadora o r eembôlso do qu e pagm~ ao segurado pelo prejuízo da não en~ trega da mercadoria ao desti~ natári o. A "fict ia conjisso" pro· va o alegado desde que não haja prova em contrário .
Relator: Sr. Des . Ornar Dutra. Embargante : Piratininga Campa· nhia Nacional de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho. Embargada : Transportadora Rex Limitada . COMPANHIA
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dente a ação, uma vez que a alegação .da inicial não foi contestada, e, segundo o princípio do art. 209, do Código de Processo Civil; "O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contesta, será admitido como verdadeiro, se o contrário não resultar do conjunto de provas". É certo que a ficta conjissio deve ser entendida em termos, mas, no caso, não há prova contrária às alegações da ini-cial, e, ainda, os documentos d fls. 5 e 6, parecem suficientes para demonstrar o fato da entrega da mercadoria a Embargada. Em verdade, não há negativa do fato, o destinatário não recebeu a mercadoria, a embargadora afirma que a mercadoria foi entregue ao prepôsto da Embargada encarregado de recolher a mercadoria no caminhão , mediante uma nota documento de fls. 6, em que lan-
çou assinatura sôbre um carimbo da transportadora . É hábito os caminhões apanhar as mercadorias mediante uma nota que equivale ao conhecimento preconizado pela sentença. Quando à apólice figUl'ar com o nome de Picarelli, não tem maior signifi· cação, pois é a mesma Embargada que se encorporou e aceitou o transporte, não cumprindo o respectivo contrato de levar a mercadoria ao seu destino. Assim era como foi , de se receber os embargos e reformando-se o acórdão e a sentença por êle confirmada julgar a ação procedente, na conformidade do voto vencido. Custas pelo Embargado. Distrito Federal, 29 de outubro de 1956. -- Dr . Homero Pinho, Presidente. - Omar Dutra , Relator . Registrado em 9 de janeiro de 1957.
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ANGUSTIOSO PROBLEMA Um dos mais angustiosos problemas que inquietam economistas e sociólogos são, sem dúvida , os excedente.:; de nascimentos que ultrapassam amplamente os recursos de que a Terra dispõe atualmente para alimentar a todos . Cinqüenta mil na,;;cirrentos por dia érealmente muito ! E, ~;e a população do globo aumentou de 14 ~ nos últimos qmnze anos, a produção de gêneros alimentícios só aumentou de 9 7o ; daí o desequilibrio. Na Europa, é na Itália que o aumento de população se encontra fora de rroporçãc em relação aos meios de subsistência dês te país. Em Roma, a porcentagem de crianças abandonadas atinge 20 ';~ ! Todavia, nos Estados Unidos, os casais sem filhos1 em grande número, procuram adotar crianças sem pais, mas as formalidades para a adoção são demoradas e por vêzes duram anos . Na Itália. naEcem cada ano trinta mil crianças iÍegítimas denominadas ''filhos da Madona". Os reconhecimentos de paternidade são raros; existe. porém. a sorte cue às vêz2s atua em favor dêsses "filhos de ninguém". Nenhuma solucão foi encontrada pelo Congresso que , terminou declarando-se finalm ente contrário a qualquer contrôle de nascimentos e limitaçõ2s dêstes. ACIDENTES DE TRÂNSITO NOS E.U.A. Em 1907 cêrca de 400 pessoas perderam n vida em. acidentes de trânsito nos Estados Unidos. Em 1957 mais de 40. 000 pessoas morreram pelos mesmos motivos. As cifras, no entanto, não estão alarmando os americanos, que consideram ter sido grande o progresso desde a "crise" de 1941, quando perto de 40. 000 morreram em desastres de ruas e estradas . Isto porque a população dos E.U.A. aumentou consideràvelmente, e o número de acidentes fatais, comparado com o aumento do número de habitantes, revelo: uma melhora do índic ~ de REV12TA
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segurança. Assim é que, em 1931 , para cada 100.000 habitantes, 28,3 morreram em desastres automobilísticos. Em 1937 o índice foi de 31,2 e em 1941 chegou a 29,8. Em 1957 esta cifra não atingiu os 25,1. Os cálculos se tornam ainda mais animadores se fôr levado em conta o aumento do número de vekulos em tráfego e as quilometragens percorridas . Fazendo-se a estatística com base em cada 100 milhões de milhas-veículo rodadas. veremos que 1934 foi o ano mais. crítico, com o alarmante índice de 16,7, contra apenas 6,3 em 1954 e menos de 5 em 1957. . MAIS MuLHERES QUE HOMENS NOS ESTADOS _UNIDOS De acôrdo com o Serviço de Demografia, há nos Estados Unidos um número de mulheres de mais de 25 anos superior ac número de homens .com idades. além daquela. Essa superioridade numérica é dE: cêrca de 2 . 800. 000. Segundo o Serviço de Demografia, e.Esas cifras, vêm comprovar a tese de que as mulheres vivem mais do que os homens. Nos Estados Unidos o tempo de vida médio elas mulheres é de 73 anos enquanto que o tempo de vida médio dos homens não vai além dos 67 anos. -RESPONSÃ VElS PELO MAIOR NúMERO DE ACIDENTES FATAIS "Os beberrões sociais", ou sejam as. pessoas que tomam "uns tragos", em festividades sociais, arrebatam aos motoristas de "meio da estrada" a triste honra de causarem o maior número de mortes, durante as festas de Natal. Isso é c que revela uma estatística :rublicada pelo Conselho Nacional de Segurança. Observa que os "beberrões sociais", causadores de 30 por cento das. mortes de trânsito nos períodos de trabalho normais, elevam :sua participação para 55 por cento durante o período natalino. Mostra ainda a estatística que quase quatro vítimas em cada cinco são· homens e em sua maioria motoristas. E a ação dos motor iJtas qns mais de,sastres causa, é conduzir na contramão ou no m eio da estrada. Em segundo lugar é que figura a desobediência aos. sinais. 461
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O Conselho encerra sua macabra estatística com uma nota de esperança . Assinala que nos primeiros nove meses do ano, houve uma redução de 3 por cento nas mortes em trânsito ; e assinala que com um pouco de cuidado extra, tal proporção poderá ser mantida até ao fim do ano, o que representará mil vidas poupadas. SEGURO CONTRA O AMOR
·'
Se qualquer membro da orquestra de John Barry contrair matrimônio, êsse previdente maestro inglês de 23 anos embolsará nada menos de dez mil libras. É essa a importância com que êle decidiu garantir as suas finanças contra a ameaça de "espôsa.s de orquestra", ou seja, a dissolução do conjunto por artes de Cupido ..John, que acredita ser o ca.samento o maior perigo que ron da a integridade de uma orquestra, acredita que as 750 libras pagas de prêmio a uma companhia de seguro são um bom investimento para compensá-lo da eventual perda de um de seus talentosos músicos . Declarou êle: "Já vi várias orquestras dissolverem-se por influência e intervenção de esposas descontentes de músicos. D espendi dinheiro e esfôrço na organização do meu conjunto, e nada mais justo que queira cobrir-me de prejuízos, caso o Amor provoque desarmonia". Mas a companhia seguradora, que considera -jos mais arriscados o negócio, resolveu cercar-se também de precauções . Assim é que designou um representante para acompanhar os iovens em suas excursôes, com a missão específica de impedir namoros que tendam para o altar. E aqui vai um pormenor, revelado por um diretor da companhia: "Os rapazes n ão queriam saber de ''tia solteirona" a vigiar-lhes os passos sentimentais. Concordamos, assim , em indicar uma jovem de 25 anos para a tarefa. Mas não se julg11e que haja pos.siblidade de surgir um idílio entre a nossa representante e um dos jovens da orquestra ; tivemos o cuidado de escolher uma môça solidamente noiva , Amy Rosser . Disse ela : "Meu noivo e meus chefes podem ficar tranqüilos : serei mabalá vel no desempenho da minha missão". -462
ALTERJWõES DE ESTATUTOS Pelo Govêrno Federal foram aprovadas as alterações introduzidas nos estatutos das seguintes sociedades: Guardian Assurance Company Limited, de Londres. - Decreto n ..... 42. ~85, de 19-9-957 , publicado no ''D . O." L egal & General .4ssurance Society Ltd. , - de Londres - Decreto n .O . ..
42.819 , de 16-12-57, publicado no "D .O .", de 4-1-58 . Novo Mundo ··- Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos, desta Capital. - Decreto n . 43. 044 de 15-1-58, publicado no "D. O ." de 23-1-958 . As alterações consistiram no aumento do capital de 52 para 6::: milhões de cruzei· ros e extensão das operações ao ramo vida.
- Companhia Inte1 ne,cional de Capitalização, desta Capital. - Decreto n . 43.045, de 15-1-958, publicado no "D . O ." de 22-1-958 . Capital elevado àe 5 para 10 milhões de cruzeiros.
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ACIDENTES DOMÉSTICOS
ANUÁRIO DE SEGUROS DE AMÉRICA LATINA
Os acidentes domésticos estão em quarto lugar na lista de causas de morte nos Estados Unidos. O. L . Hogsett, especialista em segurança pessoal da Faculdade de Agronomia da Universidade de lllinois, decla~ rou numa conferência que os acidentes caseiros são responsáveis por cêrca de trinta mil mortes anuais. Êsse número de acidentes fatais é superado apenas pelas mortes causadas por doenças cardiacas, câncer e derrames cerebrais . Acrescenta Hogsett que o grupo de idade em que mais ocorrem tais acidentes é de dois a 28 anos . De 16 em 16 minutos , frisa o especialista, morre uma pessoa, e outra, de 4 em 4 minutos fica permanentemente inválida em conseqüência de acidentes. Quatro milhões de pessoas ferem-se anualmente em casa, e mais de cem mil ficam com a capacidade de trabalhar diminuída permanentemente . Acentua Hogsett que quase todos os acidentes domésticos podem ser evitados. A regra fundamental que recomenda para evitá-los é esta: "Um lar em ordem é um lar seguro". CARTA-PATENTE
Acabamos de receber a edição de 1957 do "Anuário de Seguros de América Latina" , que vem sendo publicado regularmente em Buenos Aires pelo conhecido publiclsta, ::;r. Oscar Molnar. Como as anteriores, a presente edição contém matéria de sumo interêsse .para todos quantos militam nos meios seguradores. A obra se compõe de dois tomos, reunidos em um, com cêrca de 1. 000 páginas, compreendedo legislação, relação nominal de tôdas as emprêsas de seguros que operam na América Latina, inclusive agências de companhias estrangeiras, endereços, ramos, administradores, agentes de resseguros, ajustadores e agentes do LJoyd's. Pela simples enunciação de uma pequena parte da abundante matéria contida nessa interessante publicação, poderão os leitores ter uma idéia de sua importância para o meio segurador, a que ela se destina. Aqui deixamos os nossos agradecimentos pela remessa do exemplar com que fomo s brindados. ASSECURANZ-COMPASS Temos em mãos a 64.a edição do que se publica em Viena, desde 1892. A presente edição corresponde aos anos de 1956-57 e o seu teLX:to, como nas anteriores é redigido em três línguas : alemão, inglês e francês. o que facilita sobremodo a divulgação da matéria nele contida. Para se avaliar da importância dessa obra, é bastante citar o fato de que suas edições contam em regra com mais de " A~securanz~Compass ",
Por ato de 8 dêste mês, do sr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, referendado pelo Dr . Amilcar Santos, Diretor Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, foi expedida a Carta-Patente n . 392, em favor da "Recife" - Companhia Nacional de Seguros Gerais, recentemente fundada nesta Capital.
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concursos semelhantes, contribuindo, dest'arte, para maior estímulo às artes e às letras . COMISSõES DE SEGUROS NA ARGENTINA O "Anu ário de Seguros América Latina", que se publica em Buenos Aires, em sua edição correspondente ao ano passado, publicou a tabela de comissões para agentes e corretores de seguros naquele país, inclusive quanto à parte que cabe aos organizadores. Por nos parecer de grande in terêsse, aqui a transcrevemos :
REGISTRO Ramos
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O Prêmio Literário "Sul América"; no valor de cem mil cruzeiros, foi conferido, pelo Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, ao escritor J. Galante de Souza, por seu trabalho intitulado "O Teatro no Brasil". A Comissão Julgadora do Prêmio "Sul América" esteve integrada pelos Srs. Rodrigo Otávio Filho, América Jacobina Lacombe e Guilherme de Figueiredo . Os três trabalhos considerados em condições de concorrer foram "O Teatro no Brasil", de Caio Fabrício", reconhecido como sendo o escritor J . Galante de Souza; "Os Cataguás", firmado por "Rosa Angélica" e "Teatro no Brasil", de "Monjonga". Como se sabe, o prêmio a que se refere esta nota foi instituído pela ''Sul América", Companhia Nacional de Seguros de Vida. Aliás, essa Companhia promove regularmente, todos os anos,
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Nih il N i h il N i h il 5%
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Quanto ao ramo Vida, as comissões não podem exceder, em conjunto, a uma e meia vez o prêmio, incluídas as retribuições a agentes, corretores, produtores, chefes de produção, diretores de organi· zações, superintendentes de produção, etc.
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INFORMAÇõES DIVERSAS O Sr. Nilton Alves Ribeiro acaba de ser nomeado para o cargo de subdiretor gerente da "A Equitativa" dos Unidos do Brasil, tendo deixado o pôsto que vinha ocupando de gerente geral dos ramos elementares. LONGEVIDADE FEMININA
homens que vivam mais àc cem anos? Há, como não ! O melhor exemplo é o de Julio Sandras, que aos 103 pensa em se casar . . . "mas com uma mulher jovem, porque se assim não fôr não vale a pena". Ainda segundo estatísticas frances as, somente seis por cento das casas do país têm banheiros; por um francês que compra a sua roupa com plena independência, há três que vão às lojas de artigos para Homem acompanhados de espôsa, e quatro que confiam à espôsa essa missão .
Estatísticas recentes compiladas na França, corroboram a assertiva de que as mulheres alcançam maior longevidade que os homens. Faleceu recentemente, aos 104 anos, a marquesa de HarEL VENDEDOR DE SEGUROS court; a marquesa de Chambrun acaba de morrer aos oitenta e a marquesa de Com a sua edição de Dezembro do Mainville-Biachi chegou aos 104. Ao se ·ano passado, "El Vendedor de Seguros", investigar o número de centenários em nossa prezada colega que se edita na ciParis, só se encontraram mulheres e, dade do México, entrou vitàriosarnente nem tôdas, sem dúvida, são marquesas . no seu quinto ano de existência . Ao enNão têm título aristocrático nem mada- trar nesse novo ano, modificou ela o seu me Lhenam, que conta 107 anos, nem . anterior formato, em atenção a pedidos Henriette Crosnier, que está nos 104, . que, de longa data, lhe eram dirigidos, nem madame Jourde e madame Golds- de modo a· torná-la mais manejável, o tein, que vão pelos 101. E porque não há que, temos a impressão, foi conseguido.
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MOVIMENTo·· CONTRA O MONOPÓUO DOS SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO Numeroso grupo de presidentes de tervenção da União no domínio econômisindicatos e federações de trabalhadores co seja votada lei especial. Um artigo assinou telegrama dirigido ao presiden- disperso num longo t exto não poderia te da República, e diversos parlamenta- decidir sôbre o assunto. A Constituição res, pedindo que não seja votado em re- diz ainda que "a União" poderá monogime de urgência o projeto de Lei 0Tgâ- polizar determinada indústria ou ativinica da Previdência Social . Os dirigen- dade, e os institutos de previdência sotes operários referem-se especificamente cial, beneficiários do artig·o que monopoao artigo 201 , que transforma em mono- liza os seguros de acidentes do trabalho, pólio os seguros contra acidentes do tra- não seriam a União, pois têm personalibalho, a favor dos Institutos de Aposen- dade jurídica própria . tatioria e Pensões. O projeto da Lei OrA propósito desse problema, afirma gânica de Previdência Social - n .0 •• • • o dr . Eduardo Espinola: ''. . . o direito 2.119-A/ 1956 - foi aprovado pela Câda União, no tocante à intervenção e mara no dia 12 de dezembro do ano pasmonopolização de determinada indústria sado, e encontra-se atualmente no Se· ou atividade , é pessoal exclusivo, não nado . pode ser transferido aos institutos de . aposentadorias e pensões, ou a quaisquer Inconstitucionalidade outras pessoas. . . . Além de tudo mais, Foi levantada a questão da incons- mist er se faz insistir que é indispensável, titucionalidade do monopólio do .seguro para atender ao dispositivo constituciode acidentes do trabalho, pois a Consti- nal, que uma lei especial determine a intuição (artigo 146) exige que para in- tervenção e o monopólio" . REVISTA
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O professor Vicente Ráo, sôbre êsse problema, escreveu: "O monopólio contra acidentes de trabalho não poderia, pois, ser exercido à vista da Constituição, por qualquer Instituto, mas, tão-só, pela União por seus agentes diretos o que a ciência e a prática administrativa desaprovam". Não interessa ao trabalhador O número de dirigentes operários que firmou o documento enviado ao presidente da República indica que os trabalhadores não recebem bem a idéia de monopolização dos seguros contra acident;;s do trabalho. Sabem que as instituições de previdência social não estão aparelhadas para prestar serviço eficiente, temem as filas e as demoras que naturalmente surgirão com a centralizaçào dos serviços médicos . Os operários conhecem de sobra a burocracia que reina nas autarquias de previdência social e prevêem o trabalho e o tempo que demandará a emprêsa de receber pagamento dos seguros a que fizerem jús, o que não ocorre hoje, quando, trabalhando em regime de livre concorrência, as diversas empresas privadas que oferecem ê~ses serviços têm interêsse em atender cem rapidez e eficiência seus segurados. Do ponto de vista do valor em di. nhei.ro das diárias e indenizações por aci. dentes do trabalho, nenhum benefício auferirão os operários, pois essas taxas obedecem às determinações da Lei de Acidentes do Trabalho, que se aplicará tanto às empresas particulares qua:1to aos ins ti tu tos . Os empr.e gadores, por sua vez, no regime de livre concorrência, vêm dando preferência às empresas particulares . Por outro lado, com a monopolização do seguro por acidentes do trabalho, perderiam suas funções os ambulatórios instalados em n umeros~s ~ fci~bric_as. 466
150 milhões anualmente Atualmente o Tesouro arrecada por ano mais de 150 milhões de cruzeiros, correspondentes aos selos e impostos devidos sôbre premias pagos através de seguro privado; os institutos de previdência social estão isentos dessas taxas, e êsse dinheiro, com o monopólio, deixaria de entrar para os cofres federais. As empresas particulares de seguros, no caso de legalização do monopólio, deverã.o utilizar as reservas . técnicas para atender aos encargos contratuais até a extinção das carteiras, vendo-se compelidas a desmobilizar as reservas já constituídas e aplicadas em depósitos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, em outros, em imóveis, em títulos,. com repercussão na estrutura econômico-financeira da Nação . Para oso Institutos, o seguro de a cidentes do trabalho jamais constituirá fonte de lucro, como deixam claro os exemplos fáceis de se registrar de má orientação das atividades dessas autar. quias. ('transcrito de "O Estado de São Paulo")
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O PROJETADO MONOPÓLIO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Continuação)
A assistência aos acidentados é Comentários de - ,, prestada em hospitais, casas de saúde e a~bulatórios , por médicos que, estiHUMBERTO RONCARATI pendiados ou simplesmente contratados tem ,plena e total liberdade profissional no ~esempenho de suas funções, São numerosos os casos de seguros cabendo as emprêsas de seguros o pa- acidentes do trabalho mantido pelas gamento das despesas decorrentes do emprêsas de seguros, cujas despesas melhor tratamento possível e de acôr- com indenizações são superiores ao resdo CO!Jl as melhores e novas conquistas pectivo prêmio; não obstante isso, tais seguros são mantidos em • suas carteida ciência médica. ras, já porque, por lei, as emprêsas não Os lucros, quando os há, são de- podem recusar seguros acidentes do correntes da boa administração, prótrqbalho, já porque, outros seguros • pria das atividades privadas e, no caso há, de outras cujos resulta11 em particular do seguro acidentes do dos compensam firmas, os "deficits", já, fitrabalho, êsses lucros apenas remunenalmente, porque o próprio seguro deram em modesta medida um capital e ficitário de determinada firma é comum trabalho, legítimos como quaisquer outros, e tudo sem prejuízo do traba- pensado por outros seguros da mesma lhador, já que o pagamento do prêmio firma em outras carteiras, como sejam os seguros incêndio, transportes, rescabe ao empregador. Numa atividade aleatória, como é ponsabilidade civil, lucros cessantes, etc. Por outro lado, e ao mesmo tempo .. a do seguro em geral, a certeza do lucro é problemática . No caso particular os adeptos do monopólio do seguro acido seguro acidentes do trabalho, cada dentes do trabalho a favor dos I.nstiacidente representa uma despesa com t utos , o justificam com a necessidade a assistência médica e hospitalar e de aumentar as fontes de receita dos com as indenizações legais ; quanto Institutos e, assim, melhorar as suas maior foc o número de acidentes, tanto condições econômico-financeiras. maiores serão os encargos com despeNão há dúvida de que a receita au-sas e indenizações, pois êstes nã.o de- mentaria , mas não é lícito inferir-se, pendem da receita que; por precisas daí, que ela possa proporcionar resuldisposições legais, é proveniente da apli- tados ou saldos, tais, de modo a incação das taxas da tarifa sôbre as fô- fluir na melhoria das condições eco- lhas de salários pagos pelo empregador . nômico-financeiras dos Institutos, cuja
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CAPITAL E RESERV AS EM 31-12-1956 SUCURSA I S: -
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situação calamitosa, é, infelizmente, a que todos conhecem . Problemáticos seliam os resultados, isso sim,, sem Qth:rer desde logo afirmar que seriam -ne_g ativos, e isto porque a máquina burocrática é custosa e não são comparáveis, entre si, os cuidados e a atenção administrativa adotados pelas emprêsas de segu ros, com os que são adotados pelos Institutos. Se, pois, é verdade que o seguro privado de acidentes do trabalho pode proporcionar lucros, não se pode ignorar que isso é largamente compen sado pela maior economia de gestão, operada pelos flexíveis e ágeis processos administrativos e técnicos das Companhias de seguros, em confronto com os imponentes e custosos complexos de caráter preeminentemente burocrático. .8.
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A origem do art. 201 que mono:polisa o seguro acidentes do trabalho a favor dos Institutos de Aposentadorias e Pensões . O art . 201 e também o art. 202, aprovados pela Câmara dos Deputados em 12 de dezembro de 1957, não constavam do substitutivo Batista Ramos, nem houve emendas a respeito do seguro acidentes do trabalho e muito menos da sua transferência para os Institutos. Os arts . 201 e 202 foram incluídos ·s em que houvessem sido apreciados ou relatados por qualquer das 3 Comissões pelas quais transitou o projete: a de Finanças, a de Serviços Públicos e a de Legislação Social ; a votação si mb ólica do substitutivo apresentado pelas Comissões permitiu a sua aprovaçã o, sem maior exame . Prova-o a incompatibilidad€' entre o art. 201 e o art . 22 , p arágrafo único, que reza : "A previdência social garantirá, também, aos seus herdeiros, as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo". 468
Prova-o, ainda, a ata da 2\-a reunião da Comissão de Legislação Social, publicada no Diário do Cbngresso de 20-12-57 , página 11 . 105 ; essa ata é da reunião da Comissão do dia 11 de dezembro, véspera da votação, em que os membros da Comissão apelaram para o deputado Sílvio Sanson, Presidente da Comissão, para que reassumisse a presidência a que havia renunciado em virtude de não se ter dado oportuni·dade a que a C'mnissão de Legislação Social se pronunciasse sôbre tão importante projeto, aliás de sua exclusiva competência . Em virtude da ang ústia de tempo para o exame consciencioso do projeto, o Relator do projeto, Deputado Aarão Steinbruch, "discutiu, em linhas gerais, o substitutivo e tôdas as emendas apresentadas em plenário e nas Comissões'" . Depois, diz a ata : "Após longa discussão, foi aprovado o substitutivo elaborado pelas Comissões, com as constantes do modificações mesmo, com uma emenda de autoria do Senhor Sílvio Sanson, assim redigida: "Art. A partir da vigência desta lei, os contratos de seguros contra riscos de acidentes do trabalho só poderão ser efetuados nas instituições de previdência social a que estiverem filiados os empregados. (201) .
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impressos do projeto, na sua íntegra. pois tinha conhecimento do que apenas dois Deputados tiveram oportunidade de examiná-los. A essa reclamação, oPresidente respondeu:
Art . Dentro das normas a serem estabelecidas em regulamento, as instituições de previdência social aproveitarão, na constituição do quadro de pessoal de suas carteiras de seguros de a;Cidente.s do trabal~o , os empregados qu_e, com ma1s de 10 anos de serv1ço, fo~ rem dispensados por efeito desta lei das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguros" (202) . Foi proposto e aprovado que ao relator fôssem delegados poderes para em plenário emitir o parecer da Comissão".
"Devo informar ao nobre Deputado que os avulsos estão em poder de um funcionário da Casa . Oomo houve algumas incorreções na publicação, estamos aguardando da Imprensa Nacional os novos avulsos, para distribuí-los por ocasião de ser submetido o substitutivo à consideração do plenário . Nessa expectativa, serão ouvidos os relatores que darão P8;receres às emendas já publlcadas em avulso. Assim, V. Exa. será atendido. " (Diário do Congresso Nacional, de 13 de dezembro de 1957, página 10. 890) .
A intenção, portanto, do substitu• tivo Batista Ramos, não era a de criar I' o monopólio do seguro acidentes do trabalho a favor dos Institutos de Apo.sentadoria e Pensões, mas, sim o de manter o "stato quo" de livre concorrência entre Institutos e Sociedades de seguros privados . Não há dúvida de que os arts. 201 e 202 não foram examinados pelas duas outras Comissões : a de Serviço Público e a de Finanças . Nem mesmo o plenário, no momento da votação, tivera conhecimento dêsses dois artigos. De fato, na noite mesma da votação, 12 de dezembro de 1957, o Deputado Mario Martins reclamou do Presidente da Mesa a distribuição · dos "avulsos"
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O art. 202 , que trata do aproveitamento dos empregados que exerçam suas funções há mais de 10 anos nas Companhias de Seguros é uma reprodução fiel do art. 113 que já constava do Decreto-lei n .O 7. 036, de .. . .. . 10-11-1944, quando também se cogitava de transferir as carteiras de seguros acidentes do trabalho aos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
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