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. THE
YORKSHIRE
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[D/iBrane« Eundada
"•"'a de Mguio.
Co. An>
i.id 1824
"u Braall
tstiUUKOS iC CAPII^AI-IZAQAO
^"•ni poueos «*emeuisa„.„c 1^4K
Mala da ud
ASSINATURAS:
adcnlo
de repota^fto
Brasll, porte simplts Biasil. registrado
CrS "
50,00 60,00
Estrangelro. registrado
" "
100,00 120,00
M.-.
"
A 11/1
''y d. cadu, ex,p.. Estrangeiro. porte simples Cr» BU.OOU.
1_ _
eui llqulda^Oea aatlafa I6rlaa.
FtUAlS:
Itio de Janeiro 8liu I'aalo
NUM S EG U RO S
U]
® Admin;»lra<6o ; 117-34 _ Sale. 30S
'•'•'one i 23-5506
t>E JANEIRO
FRAGMENTOS Dissc Alfred de Coiiixy qitc "o dircito e etenio. -SVfj; yraiides priiic'ipios, qtie sCw os do dircito )tahirul
fundodoc ;
c da DE
dircito roinanoj Carlos
OS iiiesmos principios.
de CARVAIHO
Os costumes sao divcrsos e miildveis coiiio as ra^as c OS iii.diz'iduos e as origciis do direito vein das primeiras
dilator#! ;
dooo
Sonlidgo
CompUlo Filho
'^ARl
o direito yrcgo, o
Mayno, Suo Luis, Cujas e o Codigo Civil procla)ita>n
^''•ror Raipo„,a,j| ,
®
Itiiinana, siio iinuMveis. O direito dos
hcbrcus,
OliVE.RA
""I"'
islo OS sens principios sao idciilicos. O covicrcio ma-
rilimo unc as jiaftJcj- felas rcla^dcs pacificas de interi'sse, do que resulta quc o sen dircito apresenta cntm OS divcrsos poi'os sciiicllian^as euoriiics."
BANOEUA DK MELLO ''•daior 1
agrcgagdcs humatias, &le if forma no scio do povo, por
,
A idcia do dircito pcrteiicc « liumanidade. 0 direito roiiiano foi a base das nafrcs inodcrmis c o Codigo A'ttpolcCio lonwu-se tiinu especie de "Corpus Juris" eur ropeu. ^ I
,
^V I O B R A S I L
O Codigo Coincrcial fraiwcs scrviu taiiibem de mo-
dcio a ouiros povos, inclusive ao brasileiro- Inspirado
^OIAArIO
por L'lc, 0 Codigo de 1850 e vcrdadciro mbnumento ju*'• a, ""■
do Carvalho.
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"•dotSo.
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Morllimo do Mor-
'ortg,'""''®® • AcerlosSj
O' ^aa*'^«5«e,* 'iht
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°° P'oieto do «JU novo nv*U ^
Segoroe - AnCosta.
"'C^' b' "''""Ol — NonKuma So''I '"''do,' do'rosorva 1ft. "ft u
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ailoo anumtfodos no
•"oiulo,.
I
A Ordcnanga de Luis XII' sobre fatos do mar ins-
pirou 0 direilo ingles, dessci higlatcrra- regedora das
Ingresso de Eelrangeirat e
''uja
737, dado paira
a sua cccccugdo,
Mandansa. 'fi
ridico, assiin coino o Kcgutamcnto
vagas.
O scguro e um contralo de probidade. As condigdes da apdlice c a prdpria lei Iragaraiit as fronteiras dos di-
reilos reciprocos dos seguradores c dos segurados. Os casos de culpa dcstcs ultinios ndo podeni ser proleyidos.
0 direito scgurista exclitc da responsabilidade do scgurador a falta de estiva e a defeitnosa arruniagao da carga.
'"Sr,
O inau cngradanicnto da coisa segura c considerado vicio prdprio. e conio tal tambem estd exchtido.
\ SSOUROS
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