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N D A R J O D E
THE
S & O U a 08 A
YORKSHIRE
Anica obra «9ta-
(Dasranea Co. Ltd.
tlviica de seguroa
Pnndada en> 1834
no Brasll
SEGUROS E OAPITAL-IZAQAO
Rfatam poucos eitmplarea da cdl^Ao de im.
Prcfo de cadn exem plar Cr| CO,000.
Klala de am edcalo
ASSINATURAS:
Brasll. porte simples . . Brasil. reglstrado
Cr| "
50,00 60,00
Estraageiro, porte simples
"
100,00
Estrangeiro, reglstrado Numero avulso
•• "
120,00 5.00
de repuiac4e em HqoldafOes aatlstatdrias.
FILIAIS:
Itlo de J.-iDeIro Bap Panlo
Maio de 1948
ANO XXVIII
NUM. 323
REVISTA de SEGUROS Redaflio e Admlnlstraffio: Rio Branca, U7-3.* - Sola 305 Telefoni: 23-5503
RIO DE
JANEIRO
PREMIOS DE SEGUROS Dispuc 0 art. 1449 do Codi^o Civil: "Salvo convenpao em contrdrio, no ato de receber a apdlice pa^ard 0 scgurado 0 prniiio qiie se estipula".
Fundador:
CANDIDO DE OUVEIRA Olretor ResponaaTel: AlHLIO
DE CARVALHO DIrelores:
O segiirado, diz 0 art. 1450."Presume-se obrigado a pagar os jiuvs iegais do preinio atmsado, independentemcnte de injefpelofdo do segurador, se a apdlice ou os estatvtos ndo cstahelecerem maior taxa.
V. Borba, JoSo Sanliago ''ontes e David Campisla F."
O art. 1451 acrescciita : Se 0 segiirado vier a falar ou for declarado interdito, estando em alraso nos premios
CoDsuItor Tecnico:
ou se atrasar apds a inlerdi(ao oti a falencia, ficard o se gurador isento da responsabilidade pelos riscos se a massa
Carlos bandeira de mello
ou 0 representante do interdito nao pagar antes do sinis-
Redator:
AVID
BRASIL
tro OS premios alrasados.
Estes artigos dez'erao desaparecer da nossa legislacSo civd. pois ndo estdo de acordo com disposicdes posteriores do nosso direito.
Os premios estdo sujeilos a imposto pago ao Tesouro SVMARIO
^''^mios de .Scguros — A6II/0 de ^"roalho.
^ I'lcsiiiio do scguro de Acidentes ^ Trabalho — Daoid Camplsia. Scguro dc Automovels —• A. 0. ^"'tder.
dcntro do praso legal.
A lei de selo manda que 0 segurador cobre 0 itnpostu no momento de entrega da apdlice; logo, nao pode haver prcmio a praso.
Dcvendo 0 premio e os impostos ser pagos no ato de reccber 0 segurado a apdlice, ndo poderd haver cobrauga de juros da vidra, nein referenda'd interdigdo ou a falencia do segurado.
"euro c Estntisticn — Liiix Men''onca.
Toda a vez que 0 premio ndo estwer pago ndo ha obrigagdo de indenisar. A regra i geral, salvo' os casos de
KUcn-ii lemlda — O. M. S.
forga maior.
Tccnica Seguradorn
IVc. '^vlclmcin Social — Ran dc Oil''clrn Santos. I;
"^cnoiiiia ~ D. C. fnonibllla
^ouho a boi'do e noa portos.
Para haver contrato de seguro e necessaria a paga de uni premio, diz a lei civil. Pagamento ndo e promessa de pagamento. Urn ouiro arligo do Cddigo que merece comentdrio e 0 1458.
"O segurador i obrigado a pagar em dinheiro 0 prejttizn resultante do risco assimido e, confonne as circunstancias, o valor total da coisa segura".
REVISTA de SEGUROS 5»1
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