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T1315 - Revista de Seguros - maio de 1948_1948

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N D A R J O D E

THE

S & O U a 08 A

YORKSHIRE

Anica obra «9ta-

(Dasranea Co. Ltd.

tlviica de seguroa

Pnndada en> 1834

no Brasll

SEGUROS E OAPITAL-IZAQAO

Rfatam poucos eitmplarea da cdl^Ao de im.

Prcfo de cadn exem plar Cr| CO,000.

Klala de am edcalo

ASSINATURAS:

Brasll. porte simples . . Brasil. reglstrado

Cr| "

50,00 60,00

Estraageiro, porte simples

"

100,00

Estrangeiro, reglstrado Numero avulso

•• "

120,00 5.00

de repuiac4e em HqoldafOes aatlstatdrias.

FILIAIS:

Itlo de J.-iDeIro Bap Panlo

Maio de 1948

ANO XXVIII

NUM. 323

REVISTA de SEGUROS Redaflio e Admlnlstraffio: Rio Branca, U7-3.* - Sola 305 Telefoni: 23-5503

RIO DE

JANEIRO

PREMIOS DE SEGUROS Dispuc 0 art. 1449 do Codi^o Civil: "Salvo convenpao em contrdrio, no ato de receber a apdlice pa^ard 0 scgurado 0 prniiio qiie se estipula".

Fundador:

CANDIDO DE OUVEIRA Olretor ResponaaTel: AlHLIO

DE CARVALHO DIrelores:

O segiirado, diz 0 art. 1450."Presume-se obrigado a pagar os jiuvs iegais do preinio atmsado, independentemcnte de injefpelofdo do segurador, se a apdlice ou os estatvtos ndo cstahelecerem maior taxa.

V. Borba, JoSo Sanliago ''ontes e David Campisla F."

O art. 1451 acrescciita : Se 0 segiirado vier a falar ou for declarado interdito, estando em alraso nos premios

CoDsuItor Tecnico:

ou se atrasar apds a inlerdi(ao oti a falencia, ficard o se gurador isento da responsabilidade pelos riscos se a massa

Carlos bandeira de mello

ou 0 representante do interdito nao pagar antes do sinis-

Redator:

AVID

BRASIL

tro OS premios alrasados.

Estes artigos dez'erao desaparecer da nossa legislacSo civd. pois ndo estdo de acordo com disposicdes posteriores do nosso direito.

Os premios estdo sujeilos a imposto pago ao Tesouro SVMARIO

^''^mios de .Scguros — A6II/0 de ^"roalho.

^ I'lcsiiiio do scguro de Acidentes ^ Trabalho — Daoid Camplsia. Scguro dc Automovels —• A. 0. ^"'tder.

dcntro do praso legal.

A lei de selo manda que 0 segurador cobre 0 itnpostu no momento de entrega da apdlice; logo, nao pode haver prcmio a praso.

Dcvendo 0 premio e os impostos ser pagos no ato de reccber 0 segurado a apdlice, ndo poderd haver cobrauga de juros da vidra, nein referenda'd interdigdo ou a falencia do segurado.

"euro c Estntisticn — Liiix Men''onca.

Toda a vez que 0 premio ndo estwer pago ndo ha obrigagdo de indenisar. A regra i geral, salvo' os casos de

KUcn-ii lemlda — O. M. S.

forga maior.

Tccnica Seguradorn

IVc. '^vlclmcin Social — Ran dc Oil''clrn Santos. I;

"^cnoiiiia ~ D. C. fnonibllla

^ouho a boi'do e noa portos.

Para haver contrato de seguro e necessaria a paga de uni premio, diz a lei civil. Pagamento ndo e promessa de pagamento. Urn ouiro arligo do Cddigo que merece comentdrio e 0 1458.

"O segurador i obrigado a pagar em dinheiro 0 prejttizn resultante do risco assimido e, confonne as circunstancias, o valor total da coisa segura".

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