A N UA RIO D E S E G U ROS A 6nlca obra esta· tlatlca de seguros no Brasil
R(YISTA 0( S(GUROS SE G UROS E
Brasil. porte simples . . .•........ .. •. ..• .. . Cr$ 50,00 ., 60,00 Brasil, registrado . . .. . .•...••.... .. . . . . . . . , Estrangeiro, porte simples . • • .... . ... . . ... , 100,00 Estrangeiro, registrado . . . . . • •.... . . .. . . . . 120,00 N.úmero avulso . . .. .. . . .. . . • .•.• • .. . .. . .. " 5,00
Agosto de 1947
lNO XXVIII REVISTA DE SEGUROS Redação e Admin i stração : v . R io Branco, 117-3. 0 - Sala 305 T el efone: 23-5506
RIO DE
JANEIRO
Fundad or : CANDIDO DE OLIVEIRA 'Dir etor Re!olponsavel : ABI LIO DE CARVALHO Diretores :
sé V. Borba~ João Santiago onles e David Campista F.• Consultor Tecnico: CARLOS BANDEIRA DE MELLO Redator: .A. VIO BRASIL
SUMARIO avegação -
Redação
onf.erência Hemi sférica d e SC'guros - David Campis ta Fil h o. . Nova Arte d'e Furtar Blatter Pinho.
•constitucionalidade do art. 13 d o Decret o Lei 2.063, de 7 de Mar ço de 1940. locatário em fa<le do seguro Walfrido V. Andrade. onferencia Hemlsferlca de Seguros - IInpressões da 1.• Reu nião do Comité Permanent e - Teses apresentadas. cionistas estrangeiros · na constituição de s1eguradoras nacionais - Parecer do Minist ério d o Trabalho. ubrogação - Parecer do Consultor Jurldico do Ministério d o Tt·abalho Nosso comentário. emorabllia. dice do 27.• ano da nevista ele Seguros.
EVISTA DE SEGUROS
lnsuranee Co. Ltd. Fundada . em 1824.
CA P ITALIZA Ç AO
A S S I N A T U R A S: Restam ainda alguns e x e m p I a r e s da edição de 1946. Preço de cada exemplar Cr S 60,00
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YORKSHIRE Mala de um 1!16culo de reputaçlo ..m UquldaçÕM aa tisf a tórlas. FILIAIS: Rio de J aneiro Slio faolo
NUM. 314
NAVEGACÃO A história da navegação está ligada à histón:a da civilização humana e á.11 descobertas geograficas. Todos os povos habitantes das costas do mar ou das ?.nargens dos grandes rios tiveram a sedução das viagen-1. O tronco escavado foi a primeira embarcação. AJ'ndQ l;.oje selvagens da Oceania o usam. Antes de Cristo, existiram o périplo de H anon e o d1 E.-rodo. Eram relatos de viagens. O navegador Pitéas foi até a Islandia, em 330 antes ae Cristo. Tais viagens deviam ter sido f eitas a remos. A maior viagem até então realisada f oi a dos navios jflúcios, que ft:zeram a volta. da Africa, por ordem do rei ao Egito, Nechau li. Admite-se quz os f enícios foram" 'muitos lagares distantes. A arte entre os M aias, do Mexico, se assemelha a da F enicia e a do Egito. No Brasil, se tem encontrado mais de duas mil itu-crições fenícias, segundo os estudiosos. Na pedra da Gávea, aqui, existe a figura e o nome de ttm principe fenício que viz,eu 600 anos antes de Cristo. A partir da Idade Me dia os progressos da nav egação a véla permitirmn aos nonnandoSI, aos venezianos, aos ge1toveses lançaram-se á procura de navas terras para a fundação de feitorias. No começo do 14. 0 seculo, a invenção da bussola, qu. os arabes conheceram atravez dos chineses e transmitiram aos europeus, permitiu a grande navegação que dilatou os limites do mundo conhecido, no período que v ai. da EscolG de S agres ás ultim.as descobertas dos povos nav.egadores. Os grandes descobridores- luzas foram Zarco. Tristão V az, Gonçalo Velho Cabral, Gil Ennes, B aldaia, Nun.o Tristão, Diniz Dias, Bartolomeu Dias, V asco da G{toma e Fernão de Magalhães, este 11wrto ao Slerviço da H espanha, por não ter obtido mais cem reais no seu ordenado meff.sal. Bartolo11tett Dias naufragou e morreu tiO Cabo rúu Tomte11tas, ao voltar da India. Côrte Real, antes, tin.ha chegado à America. Colombo 111orre1~ sem saber que tin.ha descoberto a América. Prettn~ dia ter chegado à India. 61
Pedro Alves Cabral foi. apenas o cltefe da cxped·ição que aportou às ferras da Bahia, mas não tinha o coma11 do nautico. Estas viagens eram com fins comerciais. Tal missão civilisadôm devia reunir os hom ens, poli-los e aumentar as 1·iquezas e o bem estar dos povos. Descoberto e povoado o Brasil, Portugal veio a se interessar pela navegação que unisSI', em relações uteis, os colonos . disseminados por uma costa de sete mil novecentos e vinte quilo111etros. O Alvará de 12 de N ovem.bro de l757 mandou preferir na carregação das frotas os navios construidos no Brasil. A metropole premiava e isentava de impostos os b.arcos a 1·emos de mais de quin:::e bancos; favor ecia a construção de embarcações de capacidade superior a cento e trinta toneis e proibia os colonos se comunicarem de capitania a capitania a não ser por via martí.tima. Por serem os mares e os rios caminhos de navegação, desde cedo se compwdiaram as reg1·as que presidiam esta atividade. O direito maritúno precede1~ ao direito de transporte terrestre. O seguro ·marítimo foi o primeiro e só muito depois veio o seguro contra fogo e todas as combinações que formam hoje este instituto economico.
O comercio marítimo liga uecessariamentc as nações e1n relações pacificas. A invenção da maquina a 7'apo1·, a. abertura de estreitos, a aparelhagem, dos cais, a grande concurrencia entre as marinhas do 1nundo, tudo isto tem influído sobre o valor dos navios c a importancia da navegação. Ela é pacifica. Do mar nãa se governa a terra. Na indústria nautica ha princípios que cotl:uêm ser lembrados. O construto1· do navio é responsavel pelos vicias da construção. O navio está sujeito ao pagamento dos· creditas privilegiados ainda quando c.rplorado por um armador afretador. A assistência nautica é uma forma de fraternidade entre os homens do mar. Nenhuma re·m uncração é devida quando inefica::: o socorro do navio em perigo. Não se deve confundir assistencia marítima com salvação do navio. Na assistencia, o 1wvio que socorre ajuda o mttro a procura1· bom porto ou salvar-se com os recursos existentes. }ia sahramento quando um navio foi abandonado pela ti·zpulação e anda ao {rol das aguas, sendo então rebocado para terra. A carga do navio pode ser embargada, mas o 11a11Ío no· curso da viagem, não. Não pode o proprietário do navio renunciar o favor do art. 479 do Codigo Comercial, porque este favor foi introdu2'ido não só em seu benefício mas lambem dos carregadores. Os arnuuiores são solidariamente responsaveis pelas dividas que o capitã1 contrair para concertÇLr, habilitar e aprovisionar o navio. Se ha um armador afre. tador a responsabilidade é deste armador. Quando o armador pos..sui varias navios cada um representa uma fortuna , .,.__ ! [1 ~ O Codigo Comercial reconhece o direito do armador abandonar o navio em pagamento do dano causado nos casos de abalroação ou de dividas contraídas pelo capitão. Este dispositivo hoje 11ão tem. o aspecto de ato translativo da pro· priedade, mas o armador não é obrigado a pagar mais do qtte o valor do proprio navio. No caso de perda total do navio seguro, o segurado deve fazer abandono para pedir a indenisação total do seguro.
tio
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1t~ar.
AGOSTO DE 18
b tzavfo deve Sl'1' abandonaria no estado e111 que rsfi'l.ler ainda q·ué total~ llle1tte perd·ido. · O protesto do capitiio é indispeusm'el no caso de acidente. A sua falta itvrlu:: contra elp uma prcsunçcio dP culpa qttf' pode todmria ser destruída por outros n-.Pios dP prova. A presença do piloto a bordo, ainda que obrigato·ria, não exclue a responsabilidade do capitão e consequeutpmcnte do proprietario. O proprietario, embora prese111e. ?;espondt pelos atos do capitão, com dj. u•1to regressiz,o contra este. O contrato de fre/(1;1nento é consensual. Se o contrato de fretat11e11to apenas desig1JO. o ge11ero e a especie da carga, sem a individualização, pode o afretador substitui-la por outra, desde que a sub&tituição não agrave a situa.ção do fretador. Se armador e capitão fretam o navio a pessoas diferentes, prevalecerá o ro11trato do afretador, que tiver entrado na posse ou o primeiro contrato i'm data, se o conflito surgir antes que qualquer deles tenha entrado na posse. Com o desenvolvimetlto dos navios e a sua tonelagem o capitão não assma mais os conhecimentos e sim a agencia do navio. Este uso éomercial está registrado ClhNo direito costunte·iro. Perdido ou destruido o conhecimento, a prova do embarqtte se fará por outros meios. Chamam-se estadias, estatias ou dias de prancha os dias que o fretador ror convenção ou de acordo com. os usos locais concede ao carregador ou ao consignatario para o embarqúe e desembarque da carga. Nas sobre - estadias contam-se os dias feriados. A primagem, o chapéo do capitão, wnstiltte hoje urn. acessaria do frete, Como tal pertence ao armador.
Rota e Derrota Derrota é o rumo que seguem os navios em dema11da de algum porto, ou qfio. E' ta.mbem des-viar mt apartar do rumo, sair da linha da viarrem. Os capitlfes são obrigados a lançar n'um l·ivro, todo~ os d·ias, os wentos da drrrota. A rota de wnt navio deve ser a 111enos longa possível, porqu·e assim gm~hará l<111Po e economisará combustível. Se des1lecessariamente o capitão se afastou. de sua rota e o nart.Jio naufraga ha culpa. Rota é a linha da viageut e derrota essa mesma linha, compreendidos todos ns desvios necessarios, todas as mudanças, sem todavia desviar, isto é, sem tt1!Uiiar a viagem, sem alterar os pontos comtituidos por principio e fim dela, abreviar ou prolongar esses pontos. A frase marítima rota batida faz bem sentir a diferença da derrota. E bem :Issim o verbo derrotar que em significado marítitno só que·r di::er: apartar, desviar da rota. "Os navios da conserva iam derrotados", quer. dizer, cada qual levava seu mwo, iam fóra da linha da viagem, fóra da ca.rreira., fóra da esteira. Tambem se diz: perder a. rota, o rumo, o ca1t11Ính.o, ex. "remam derrata rlos paizes latinos". · Deriva ou. aparta-se o 1JO.'l'Ío da rota, roteiro ou nmw que levava. A mudança forçada de rota e de ·viagem é 1tlll sinistro marítimo. A revolução benefica que a descoberta do vapor, pelo francez Papin, cawsoa no mundo e1wopeu fo·i de enorme importancia para a navegação. IIEVISTA DE SEGUROS
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A
maquina a vapor facilitou o de.11locamiHto dos navios, até que o ot1o combftstivel substit1~iu o carvão. · A navegação concorreu para o conhecimento dos povos distantes e incrementou o comercio, que é t4im dos elemPntos da civilização. O comercio internacional e o costeiro estão ligados ao seguro . T odos os · riscos encontra,m proteção eficaz. A navegação e o seguro são in.separaveis. N o começo, o mais difícil foi " !lrhar segurados. A lentii ão com a qual o contrato de seguro penetrou na vida comercial, e.-rplica porque entre o seu aparecimento, que remonta ao começo do 14." seculo e a publicll{ão da ordenança de Barcelona ( 1435 ) escoou-se um seculo para qu1 os jurisconsultos fi.xassent a sua teoria. Antes desses tempos, havia apenas v agas ref erencias a esse contrato. S urgia no pensament o humano a n ecessidade de Hmo -instittc-ição, para bem daqueles . que andavam sobre os mares.
Companhia
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de Seguros da Bahia
Terrestres, Marftimos, Fluviais, Ferroviários, Acidentes Pessoais SEDE : - RUA PEDRO R. BANDE IRA, 9, 1. 0 - Cidade do Salvador - BAHIA Prêmios em 1945 • • .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$ 18 .541.653,20 Prêmios em 19'46 .. .. .. . . .. .. .. .. .. .. Cr$ 23 . 937 . 818,00 DIRETORIA: Pedro Bacellar de Sá, Luiz: Barreto Filho, Arnold Wildberger e Joaquim Moraes Martins Cetharino
GERENTE GERAL: Th. Ottoni.
AG8NCIA GERAL: - RIO DE crAINEIRO, RUA t.• on MARÇO. 51, 3.• TELEFONE: 43-8888 RAMAL 13 -
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ALIANÇA DO PARA' Securos lncendlo, Transportes e Aerovlarlos Capital realizado: - Cr$ 1. 500 . 000,00 Sede em Belém- Pará: Rua 15 de Novembro n.0 143 (Edifício próprio) Caixa Postal n.o 605 - Telegramas: "Aliança"
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RIO DE JANEIRO lmporladoro c Exportadoro frisbcc, Freire S, A. Rua Teófilo Otoni n.• 34 SAO PAULO A. E. Collier . Rua · da Quitanda n.o 96~2.•
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MANAOS - Amazonas Armando Lima & Cia. Ltda . R. Marcilio Dias ns. 265 e 269 S. LUIZ - Maranhão Pinheiro Gomes & Cia . Lt da. Rua Cândido Mendes n.• 1 7 5
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AGOSTO ,DE 194i
C.o nferência Hemisférica de Seguros Condenavel é o ceticismo daqueles que escreem dos resultado s dos congressos e coneréncias internacionais, pois, impressionado& elas exterioridades ornamentais das reuniões, ersuadem-se de que tudo consiste em homeagens, oonquetes, discursos e festividades maveis. Parece-lhes, assim, que seus objetivos disolvem-se em devaneios e as conclusões permaecem como intenções plalonicas. Entretan·to, a sociabilidade e cortczia que smaltaram o convívio , em poucos dias, das degações de varias países, não encobre o esi•rito de coorrlenac,ão. trabalho e tf•naci da de aquele que empreende 0 ·congraçamento de evados objetivos em programa de' solidariede de interesses, preparando clima propicio floresr.imentn das idéias debatidas. Nlll Conferênda Hemisférica de Seros. que acaba de se realizar nesta Capital, ssc espírito animador foi o D1·. Angelo Mao Cerne, alta expressão no meio segurador asileiro, que o aplicou brilhantemente em sdobrnmento de sua atuação na Conferên• • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • • • • • <!)(!)(? • '
THE
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YORKSHIRE : l·nsurance Company Limited (COMPANHIA INGLESA DE SEGUROS)
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FUNDADA EM 1824
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FOGO - TRANSPORTE ACIDENTES PESSOAIS AUTOMOVEIS
~IIARlTIM OS
Direção para o Brasil
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RIO DE JANEIRO: Séde R ua do R osário, 116 ( Ed. Próprio)
•
G.E.HARTLEY Representante Geral ~
São Paulo : Sucursal Viaduto Bôa Vista 68, 3.• S. A. HANSEN - Gerente Agencias em SANTOS, CURITIRA. RIO GRANDE. PORTO ALEGRE VITóRIA, BAlA, RECIFE, NATAL. FORTALEZA, PARNAIBA. BELP.M e MANAUS
lS1'A DE SEGUROS
• •J
David Campista Filho Especial para "REVISTA DE SEGUROS"
cia r eunida em Washington em Mai-o do ano passado. Nenhum tema, como o seguro, fonte de infinitos problemas, requer tal ambiencia para revelação de seus anseios, em busca de preceitos que uniformisem sua coloração contL nental.- Afina-se ao 'espírito dominante na atualidade e por seu carate·r internacional aSpira a entendimentos como os que vem de realizar a Conferência Hemisférica. Si é certo que as teses oferecidas permanecem em esboços, entretanto, de seu simples enunciado deriva o compromisso de uma comunhão de vistas, destinadas que são a amadtcecido estudo no Comité Permanente afim de que em breve se tornem uma realidade. A -conferência sugere e traça diTetrizes, cumprindo às delegações de cada pais e seus respectivos observadores concluírem a tarefa encetada. O que de prin-cipal e flagrante utilidade criam essas reuniões é a confiança for. talecida em afetuosa reciprocidade, unico terreno capaz de fecundar as sementes trazidas pelas delegações que nos visitaram. Da futilidade agradavel dos cock-tails, pode~ surgir entendimentos mais proveitosos do que da gravidade dos conciliabulos, como 11 1 recepções festivas dão ressonancia amavel aot problemas discutidos. Sob bons augurios instalou-se a Conferência Hemisférica na tarde de 18 de Agosto, no auditorio do Instituto de Resseguros, inaugurado pelo Sr. MorvaÍl de Figueiredo. Ministro do Trabalho, com a presenca de 11ltas autoridades da administração publica. Desde entio, assinalava-se a .disposição a-colhedora do Eatado aos designi'Os dos seguradores do continente americano. , A essa demonstração de prestig'io, condição precípua a completo exito, acrescia o el~ vado interesSe revelado pelo Presidente do Instituto de Resseguros, General Mendonça Lima, para o desempenho perfeito do progrllma, prodigalisando os melhores esforços e não regateando o privilegio de seu apolo. O Presidente do Instituto distinguia com sua presença a todas manifestações de sociabL · 1idade e cortezia que emolduraram a hospitaJi_ dade patri cia ás delegações dos palses americanos. ES,,··
Na Política de seg\tros, o Instituto tem po.· . sição marcante; pois não se restringindo às suas estritas funções de ressegurador obriga. torio, estende mais além sua atuação, assinalando-se sua interferencia no controle das operações de seguros pelo Estado. Dai se denunciarem as primícias de um valioso apoio e promissora expectativa. Na atual reunião, tiveram repercussão con . clusões de outras <:onferências, como a do Chile em 1938 e a ultima de Washington a respeito da intervenção do Estado no com ercio de seguros. A aspiração dos seguradores, ganhando terreno e amadurecida na experiencia i·nterna. cional, é no sentido de atenuar-se o intervencionismo. Não é mais do que a justa compreen. são das altas funções do Estado em harmonia com a iniciativa particular, afastando os obi ·ces do fiscalismo extremado para estimulo e florescimento do seguro privado.
Ja de tempos muito remotos ex-clamavam artistas pensadores, e filosofos - ·Ex Oriente
UNIÃO
Lux, era do oriente que provinha a luz a cujo influxo ritmava-se o processo das civilisações ocidentais. Na palpitante atualidade, é da America que vem a luz, - luz balsamica para as angustias do mundo. No discurso que o Presidente Truman pronuncioil em Petropolis por ocasião do encer 1·amento da Conferência Inter-Americana, lem brava que a paz pela qual anceia o mundo. - p az estavel e duradoura, jamais, se poderi esperar das nações profundamente feridas e arruinadas pela guerra, porem seria edificada pelos povos jovens que ainda conservam intac tas suas reservas de energias ·e que demonstra vam elevado espírito de compreensão, solida riedade e cooperação como aquele qt!e acabava de vincular as nações do continente. A magnitude de tal acontecimento t·ene te-se nitidamente nos desígnios dos segurado res e emprestam exato sentido à Conferênci Hemisférica de Seguros. Sendo-nos licito, então, cx<:Jamar - E
America Lux.
FLUMINENSE
Companh ia de Seguros Marítimos e Terrestres
Capital integrali zado Cr$ 1. 500.000,00
TERRESTRES - MARíTIMOS e ACIDENTES PESSOAI5 ( Diretoria
Salvador Esperança Diretor Presidente ( João Nacife Bomeny Diretor Tesoureiro ( . Dr. José Borges Barbosa Diretor Secretario
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Companhia de Seguros Capital
integralizado Cr$ 1 . 500.000,00
FOGO - TRANSPORTES - ·ACIDENTES PESSOAIS E ACIDENTES · DE TRANSITO Diretoria
Matriz :
«16
( João Nacife Bomeny Diretor Presidente ( Dr. José Bor~es Ba rbosa Diretor Tesoureiro ( José Moerbeck Nacife Diretor Secretario
Av. Chu rchill 109, - 2.0 - Ri o de Janeiro Telefones : - 22.4119, 22.4064 e 42.7070.
AGOS'I'O DB '1
ARTE DE FURTAR"
A
PELO CAIS DO PORTO .. . e o roubo continua. l\lais do que os anos anteriores, êste 194 7 tem monopolizado · a atenção pública pela insistência das o·c orrências verificadas. Se Antônio Vieira fôsse vivo, e se Antô-
nio Vieira é realmente o autor da "Arte de Furtar", muito teria o retórico religioso de acrescentar à sua obra. . . Porque a arte é hoje muito mais complexa. Foi aperfeiçoada lentamente ao pêso das experiências, mctodi7.ando-se, evoluindo. Como no "ju-da", a ratonice do cais não oferece nunca resistência. Ao contrário, cede com vantagens .. Não ostenta a altivez dos "gangsters". Prefere o ar inoc-ente, a ação Yelada, a escuridão da noite. Sempre, porém, intensa. Sempre, porém, imperceptível, e avelut1ada. E o roubo continua ... NINHO DE RATOS - Mas, como se furta ? Quem furta ? Estas as perguntas que nos levaram ao contacto com os homens do Galpão n.o ,fi', àquela manhã de domingo. Dissimulando·, embora, o que queriamos, por pouco não desanimámos ?nte a precaução dos portuários. Ninguém sa' >ia nada, ninguém "se abria", todos tentavam diri1úr-nos à administração da Alfandega. Finalmente, um fiscal aduaneiro falador foi . deixando cair maduras as verdes que lhe Jogamos; foi falando, cedendo, contando tudo. Fruto da palestra que com êle mantivemos, e da atenção posterior dos Snrs. Drs. Zildo José Jorge e Manoel Ferraz, respectivamente comissário c delegado da Delegacia Geral dos Portos e Litorais, são as explanações que se ~eg'uem : QUEM ROUBA 't No cais do pôrto elementos de todas as camadas roubam. Patrões e empregados. Muito e pouco. Os roubos pequenos são furtos prende-se. Os roubos grandes são "marmeladas" - abafa-se. ~sse o depoimento do fiscal que insistiu em permanecer no anonimato. Num es fôrço de ordenação poderíamos ssim fazer um diagrama de tais atividades, ornando como referência o local do furto : Os furtos se processam llBVISTA DE SEGUROS
Reportagem de Bfatler Pinho Especial para "REVISTA DE SEGUROS"
QUANTO
AO
LOCAL
a) Nos depósitos da firma exportadora ·(simulações de .embarque) b) No pôrto de origem c) Durante a viagem cl) Durante a permanência do navio ao largo I') Nas praias (ocorrência de naufrágio) f) Na descarga 1 - No convés 2 -No cais g) Nos armazens h) Durante o transporte em caminhões i) Nos depósitos da firma importadora (sL mulações de furto) Antes de entrarmos na explicação e justifi.cação dos processos enumerados, cumpre~ nos acentuar que nas classes funcionais apontadas ficam ex-cluídos de suspeitas inumeráveis trabalhadores, cuja honradez tem merecido o testemunho genil. Focalizemos agora, cada um de per si, os processos a-cima referidos : a) No pôrlo de origem (simulações de .embarque: - Estas falcatruas são engenhosas. Declara-se emb'arque de artigos valiosos. Acondiciona-se-os em uma caixa, pela vantagem de não permitir ver o interior. A seguradora verifica o valor, os riscos. calcula o prêmio. Antes do embarque, entretanto, as mer·cadorias são substituídas por pedras, tijolos, lama, Pt<: ... E a bomba estoura no pôrto de desti no. Quem roubou? É a incognita. E pague a Companhia de Seguros ! Muita dor de cabeça tiveram os nossos "Sherlocks" até des·c obrirem que certas emprêsas tem êsse mau hâbito ... Recordemos, simplesmente, o caso daquel a firma alagoana e seus artigos de "borracha" . .. b) No pôrfo de origem: Os expedientes de que se valem os ladrões aqui são idênticos aos que nos referiremos na letra f . c) Durante a tdagem: Alguém, membro rla tripulação , desce à noite do tombadilho, s uspenso p or cordas. Penetra por uma vigia no porão. Carrega o que pode. Trabalhando a dois, um no convés, enquanto o outro desce, 07
o trabalhinho é
mais fácil. ~ste manda, aquele despacha. Isso quando os porões não são penetrados pela sua porta ·inferior. E a mercadoria, na primeira escada, é "desembarcada", no calor dos "·c harutos", como contrabando. d) Durante a permanencia do navio ao largo: Uma lan-cha com o motor parado, e
tocada a remos, noite alta, se aproxima do imenso vulto negro que é o cargueiro adormecido enquanto aguarda, ao largo, sua vez de atracar. Duas caixas, um engradado, quaL quer coisa escorrega por cordas, com carinho e precaução. Afasta-se a lancha, ainda a remos. Um investigador · da D. G. P. L. viu ? Vem a lancha dos "tiras" arfand o em suas três milhas horárias? Os ladrões acionam o motor de 12 milhas. - E até um dia ! Assim desapareceram há pouco, de uma embareação da "Moore McConrack" , 16 máquinas de escrever. é) IJ..as praias (Ocorrência de naufrágios)
Um acontecimento dêsse tipo se registou há dias. Naufragou, já na Guanabara, o vapor San D'Omingos. Veio jogando carga desde o Forte - tambores de gasolina. Dada uma batida, em casas particulares, foram encontrados 300, em estabelecimentos comerciais, cerca de 500. Sem comentários. Quem ia pagar o pato ainda era a Seguradora . . .
earregadeiras. E os fiscais e conferentes achatll tudo muito natural, dão as costas; porque os rapazes são humanos, trabalham às vezes 12 horas por dia, e nada significa abram uma lata de pêcegos da Califômia para o "revigo. ramento dos músculos! g) - Nos armazens - Mais misterioso, . agora, é o furto. O fiel tem t·esponsabilidades. Teóricamente paga qualquer mercadoria .ev(). lada. Mas ouvimos o depoimento segundol o qual são muito correntes os furtos nos galpões externos, com ou sem -conivência dêsses elementos. Ajuntemos, também, o processo de conhecimentos públicos da entrega, ao& caminhões, de volumes além dos devidos, constantes na nota de recebimento, e que ficam pelo trajeto do veiculo, em locais bem escolhidos e em mãos cumplices. Os fis-cais das Companhias de Seguros nunca, no momento da entrega, estão presentes . . . \h) - No transporte em caminhões - Esta é especificação variante da falcatrua anterior. Motorista e carregadores abrem durante o per. curso as caixas e engradados, retiram o que querem. . . e o crime está praticado. Com muita habilidade, numa diligência recente, detetives da D. G. P. L. aprenderam 315 filmes nos armários de empregados da "Foto Produtos Gevaert" : ·e ntraram assim . motorista e dois ajudantes, e mais a novà manha, para os fastos policiais. Agora, finalizando, a maneira de furtar.
b) Na descarga : i) -
1 -
No conués -
Estágio da carga no convés - Neste tipo de furto exí,ge-se astúcia e rapidez; Os olhos do portaló estão atenf.os! Entretanto, a um simples discuido ... Um tripulante, um estivador, ou mesmo "gente de fóra", faz a "limpeza" depressa. Depois que os conferentes, o do cais e o do porão, fechem suas folhas a martelo .. . 2 - No cais - A embalagem, malgrado 11s providências tomadas pt>lo I. R. B., õe certos produtos, é muitas vezes deficiente. Artigos tais como louça e matéria plástica, de certo valor, são acondicionados em "cartão". Nos norões, a carga pesada se superpõe à leve. Ai o motivo, mesmo quando não ha premeditação, de lingadas se desfazerem no ar. Enquanto de?.enas de homens já estão à espt>ra da agradávet chuva. frês chícaras embolsadas por cada um , duas latas diárias de qualquer coisa, levadas pela totalidade dos estivadores, produzem a devastação - na expressão do comissário Ferraz - d o trabalho da11 formigas
Nos depositas da importadora -
(simulações de furto) -O lobo, coitadinho, a esta altura, veste a pele de cordeiro. Faz ino·cente cara de ·chôro e grita: "Aqui d'El Rey I Fui roubado! Vejam! "Telefonem para a Com. panhia de Seguros". Quer perida e indenizações. E por den. tro sorti de súa inteligência: recebe as moecias sonantes rlo seg'uro e depois vende a mercadoria que êle p1·óprio, há pouco, retiraJ'a da embalagem. Naturalmente o negócio com pt>nsa. dando Jucr.o dobrado . Isto quando a policia não descobre tudo, pondo fim à fal catrua, como acontece com o "escândalo das nzeitonas" ... Os processos supra descritos são os mais 'lsuais. Outros haverá por certo, ainda. PROFISSTONATS E CONIVENTES Os " artistas" dessa "Nova Arte de Furtar" , ao que se deduz do exposto e segundo nos informaram mesmo, fazem parte dos seguintes grupos funciouais : AGOSTO DE 1247
I I
a)
LARAPIOS PROPRIAMENTE DITOS
'
b) CONIVENTES OU
TOLERADORES
1
l r
l
i -
exportadorê~
2 3 4 6 -
tripulações " ratos d 'agua eitivadorea motoristas e ajudantes importadores
7 -
conferentes e fieis
8 -
fiscais aduaneiros e policia maritima
9 -
Vistoriadores
5 -
Convenhamos mesmo que o furto no Caf1
A NOVA ARTE DE FURTAR
rlú Pôrto tem qualquer coisa de artístico, de E a realidade é esta: o roubo continua. Continua ina:bal:ível e silencioso. A Delegacia Geral dos PortOIS e Litorais, ep1 atividade há vár-ios meses, dispõe de cerca de 50 detetives e investigadores. Seu fichário consta no momento com mais de 500 nomes de meliantes e suspeitos. Encaminhou aos tribunais 50 processos já formados , conclusões das 63 ocorrências até hoje registradas. Suas seções de Investigações e vigilância estão ativas. Ch,egoulhe agora uma lancha de 25 milhas horárias. Para repressão. Mias - e pode haver amarga ironia, porém .não troça já chegou roubado ... Na vigilância e conferência de carga de um navio trabalham 9 homens. A Policia Marítima e a Aduaneira tem idênti·c a função.
requintado. Homens que se desconhecem os da lei e os de fóra da lei - empenham-se numa Juta intensa e invisivel. Procuram SUperar-se na astúcia, na habilidade, na eficiência. Mas quem vencerá finalmente1 A lei ou o crime 1 ... Sim, quem vencerá ? Porque o êsse contin na . ..
Nota da
Enquanto isso, porém, por baixo dos gigantescos guindastes de aço, nas noites escuras da Guanabara, na faixa de espera dos navios, por entre o anonimato de milhares de corpos suados dos trabalhadores, e note-se bem, nas salas luxuosas de diretorias, em toda parte e em parte alguma precisa, os métodos da delinquênda cont inuam a aperfeiçoar-se, transformando-se. dissociando-se em nuan·c es, evoluindo, em síntese, à (orça das contingências, na plasmação progressiva dessa rica e nova arte de furtar . ..
Red~ão
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roubo,
Sabemos que a D. G., P. L, já está ao par de tudo e tomou uma série de medidas para matar o cancro que ameaça cO-ntaminar, corromper e desmoralisar os .P.lementos sãos, aos quais ÍD·cnmbe a defesa social e do seguro. Certos nefgociantes (felizmente poucos) estão também sob vigilancia.
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AGOSTO DE 1947
O Locatário em Face do Seguro O decreto-lei n." 2063, de 7 de março de l!J.tO, impriutiuuo novos moldes às operações
WalfridQ
de seguros priva dos em todo o território nacional, deleJ'mina no seu artigo 185 que : "As pessoas fiskas e jur i dicas·, estabelecidas no país, quando comerc-iantes .e industriais ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas, a partir de 1 de julho de 1940, a segurar : "l.o ·COnti'U OS riSCOS de fogo, raio e suas consequências,os bens móveis e imóveis de sua propriedade situados no pais, desde que o valor total dêsses bens seja igual ou superior a Cr$ 500.000,00". ~sse artigo 185 foi 'regulamentado pele decreto n. • 5901, de 29 de junho do mesmo ano, no qual estão estabelecidas as normas para a fixação dos valores sujeitos a seguro. E' taxativa, portanto, a obrigatoriedade (lo proprietário, comerciante ou industrial, em segurar os seus bens. O espírito da lei não deixa dúvidas a reseito, mas, como no nosso país as le"is não são cumpridas, surgem às vezes casos típicos , por isto mesmo, carecedores de atenção. Todavia, -comumente nem todo proprietá. io é comerciante ou industrial, ou pelo meos, não se utiliza dos seus imóveis para fins omerciais ou industriais. Se êste é o ca 5 o, estará tal proprietário obrigado a o>bservar o que estatue a lei quanto ao valor dos imóveh ara efeito de seguro? Mesmo que locado eseja o imóvel a comer·ciante ou industrial ue dele se sirva para movimentar o seu neócio? A lei, definindo expressamente a quaidade de comerciante ou industrial para o roprietário, restringiu precisamente o âmito da proteção que teve em mira oferecer e om essa restrição anulou uma parte subsancial da sua própria soberania. Não é lógico que a pessoa física ou juríica, que não ocupe o seu imóvel para fins de omércio - e sómente por esta circunstânia - se exi!lla da obrigatoriedade de efetuar seguro legal, quando êsse mesmo agente a la se vincula, desde que fique caracterizada a abitualidade da sua profissão.
·v.
Andrade .
Tomada ao pé da letra, semelhante in. te'rpretação parece um absurdo e não deixa de ferir a base fundamental do instituto, que não distingue pessoas, antes proclama a sua universalidade. A acidentalidade da possJ não impõe que a medida não alcance a cousa pos. suida, salvo se ficar evidenciado haver dolo ou má fé por parte do proprietário, em cujo caso a exceção tem pleno cabimento. Situada, entretanto, a questão no terreno da proteção contra os ris'cos de incêndio, na qual se inspirou o legislador ao elaborar o estatuto, não há fugir ao imperativo da obrigatoriedade, visto dela decorrer a execução da lei . na sua inteira plenitude. Todo e qualquer imóvel, muito especialmente se nele se desenvolve qualquer atividade ·de comércio ou de indústria, deve estar coberto por um seguro contra fogo, seja a apólice requerida pelo proprietário seja pelo locatário ocupante. O que importa é que tal requisito não seja burlado. Se por in·cúria, ou por qualquer razão pónderável, o senhorio não tiver tido a elemen. tar precaução de segurar o imóve'l cedido por aluguel a um terceiro, fica o locatário responsável perante aquêle pela integridade física do prédio que ocupa, mesmo que 'este não tenha sido objeto de seguro. Esta é a decisão a que, em grau de recurso extraordinário, chegou o Supremo Tribunal Fedtral, em ac.ão movida numa cidade do •.i-nterior do Estado de São Paulo, pelo locador du.m imóvel contra o locatádo que parcialmente o ocupava e que, segurando os seus bens, móveis, deixou de fazê-lo em relação ao prédio ocupado, o qual , prêsa dum incêndio originado na parte que fô1·a cedida, destruiu-o total~ mente. Vale o ·ocorrido como uma advertência àqueles que, o•cupando um imóvel, se desinteressam em saber se o mesmo está ou não devidamente ·garantido contra 0 infortúnio.
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AGOSTO DE 184
Inconstitucionalidade do Artigo 13 do Decreto-lei 2.063 de 7 de Março de 1947 O Decreto-lei n.• 2063, de 7 de março de 1940, que regulamentou sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização, proibiu a aquisição de ações de emprêsas de .seguros por parte de estrangeiros ou de pessoas jurídicas, baseado no a:rtigo 145 da Constituição de 10 de novembro de 1937, que dispõe : "Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depósito e as emprêsas de Seguros, quando brasileiros os seus adonistas. Aos bancos de depósito e emprêsas de seguro atu almente autorizados a operar no pais a lei dará um prazo razoável para que s.e transformero de acôrdo ·c om as exigências <lêste artigo". Acentuando ainda mais o espírito de mal entendido nacionalismo, senão "·c hauvinismo" , em que se inspirou a Carta de 1937, o art. 13 daquele Decr·e to-lei estabeleceu : "as ações não podem ser dadas em penhor ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquirLias". . Esta disposição veio ferir a doutrina da própria Carta de 1937, que di•z : Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros ·e estrangeiros rlesideJntes no pais o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes : É evidente o ·contrassenso, a balbúrdia aue caracteriza a legislação do ex-Estado Novo. De um lado, a sua Constituição mantem aos estrangeiros, par a par com os brasileiros, o direito rle prOpriedade e, consequentemente, a rapacidade rl e dar em penhor os bens que a constituem; de outro, um Decreto-lei proibe que brasileiros ou estrangeiros dêem como nenhor ou canção as ações de companhias de seg'Uro. Demais, se o Govêrno, na hipótese graciosa de prevalecer a proibição eriada por dispositivo de 'l.lm ·decreto-lei ·contra a letra da Constituição, impedisse brasileiros ou estrangeiros de darem ·como penhor ou caução títul os de sua legitima propriedade, estaria, ipso-facto, causando a desvalorização rlêsses mesmos títulos e. assim, embaraçando a vida econômica do pais , com ofensa ao direito de propri edade.
REVISTA DE SEGUROS
Felizmente a boa doutrina já está firmada a êste respeito, segundo a lição de DJCEY, a que se r eferiu o Exmo. Sr. Ministro Eduardo Espinola, em parecer .sôbre uma questão de inconstitucionalidade : "as · leis existentes que .se mostram contrárias ou incompatíveis eom as normas firmadas na Constituição, consideram-se por esta rev~gadas oo, segundo acentua Dkey, nulas e inexistentes". Até aqui tivemos apenas o intuito de mostrar que em face da própria Carta de 1937, o art. 13 do Decreto-lei de 7 de março de 19'4() foi, na legislação do Estado Novo, um natimorto , um mostrengo, euja inviabilida~e não houve oportunidade de demonstrar-~e por não se ter suscitado questão neste sentido. Se alguma ocorresse, desde logo se veria a extensão do absurdo que surgiu no cérebro do criador de tão insólita e estravagante medida . Deixemos, porém, de lado a legislação singular do felizmente Estado Novo, da qual sómente nos servimos para evidenciar -lhe as contradições e absurdos. Agora, legem habemus. A Constitüição de 18 de .setembro de 1946, norteada pelo respeito à dignidade humana, anulou tôrl as as le'is que ofendessem o direito rle propriedade, fundadas: no nacionalismó· clemagógico do regime discricionário. Assim, ahri u :JS portas rlo Brasil ao Capital estrani;!eiro, de crue o nosso pais tanto necessita e sem o concurso do m1al não se poderá desenvolvPr ou pro,!!recli'r. O G'ovêrno bem orL <'ntado de um pais em condições b'istóri·cas <' econôm ic as como as rlo no·s so não poderá entravar a drrulação dos valores ou ações nossuírlos legitimamente no1· brasileiros ou t>strangeiros, nem vedar atos comerciais perfeitamente lícitos , pdo simples fato de ~e rem tais títulos de emprêsas seguradoras. O Sr. Snvrl<'r, Secrétário de Tesouro dos Estados. TTnirlos. em recente discurso que o "Correio da Manhã" publicou em 23 de 'j ulho de 1947, disse: "Os brasileiros devem ter presente a maneira pela qual (.)S Estados Unidos começaram, há 60 ou 70 anos a desenvolver os transportes, a indústria siderúrgica, o petróleo e outras in73
dústrias básicas, que o ajudaram a se transformar na grande nação que são hoje em dia . Nós podemos ajudar o Brasil a seguir um caminho idêntico, porém, o Brasil deve ·r econhecer que os EE. UU. não cresceram sen1 a ajuda dos capitais estran geiros. O Brasil tem um a grande oportunidade para !Se desenvolver e1 prooperar, aceitando o capital estrangei r o como seu sócio". Sôbre a garantia da proprieda d e, que é uma tradição do nosso direito, já escre via J oão Barbalho (Constituição Federal Brasileira, ·comentários ao art. 72, § 17) : "A inviolabilidade da propriedade é condição essencial de tôda organização política regular. É o reconhecimento e o ·r espeito de um direito inerente ao homem e superior às cOiltingências e exped ·i~ntes dessa organização. A propriedade é elemento fundamental da ord em civil. A lei estabe• lece os casos de d esapropria ção c formaHdades garantidoras dos proprietários quanto ao preço e pronto p agamento da cousa desapropriada" Ora, a Constituição de 1946 (art. 141 , § 16) só admite a intervenção do Estado no domí n io da propriedad e particular, em caso de desapropl'iação ditada pela ne·c essidade ou utilidade p.írblica, e merliante prévia e justa indenização em dinheiro . Sómente fundad a em lei esp ecial, poderá a União intervir no doml nio econômico, e tendo por base o inter êsse público e, por !•imite, os direitos fun damentais assegurados na Cogstituição (art. 146) . Assim , não é lídto m anter uma interve nção em contratos de ordem privada, em razão d o art. 13 do citado decreto-lei n.o 2.063, o qual estava em choque com a p rópria Constituição em que se ap oiava a ditadura. Nenhum in terêsse social ou utilidade públi·c a existe ou jamais existiu em proibir que ações rlc uma companhia de seguro fossem dadas em penhor a Bancos ou a Companhias, por seo
rem êstes incapazes de adquiri-las. A ofe nsa era dirigida à pessoa possuidora da ação e reconhecida legítima proprietál'ia pela lei. Em verdade, o absurdo é tão chocante que causa até revolta às pessoas de mediano senso; porisso que não se compreende que um cidadão possuidor de ações de companhia de seguro, cuja propriedade é plenamente garantida pela lei, esteja impossibilitado de levantar qualquer importân-cia sôb re elas, dando-as em caução ou penhor a u m estabelecimento de crécl!ito. Tal p r oibição constitui uma confiscação do direito de dispor da ·coisa, ofensiva ao direito de propriedade e sem qualquer interêsse público ou de ordem social. Assim, o art. 13 do Decreto-lei n.• 2.00'3 exorbitou dos princípios da própria Constituição d e 1937 e não resiste à luz purificadora da nossa atuai Carta Política. Como escreveu 0 já citado Ministro E dua rdo Espínola, em seu mencionado parecer, publicado no "Jornal do Comércio", de 29 de 'maio de 1947 : "Não admitiu, entretanto, a Constituição de 18 de setembro de 1946, enti·e ·os seus princípios fundamen tais concernentes à ordem econômica e social, essa forma rigorosa e gen eralizada de economia dirigida, tão apregoada em tempos recentes e já hoje desacreditada". Mas o próprio art. 13 do Decreto-lei 2.063 não visava a economia dirigida nem representava o menor •interêsse público: apenas feria a propriedade individual , do mesmo passo que a carretava a desv alorização das ações das Companhias de Seguros. A Carta de 1946 deu, assim, o tiro d e misericórdi a no qu estionado dispositivo, que era , de si mesmo, irrito, nulo destituído de qualquer valor jurídico. É o meu parecer, salvo melhor juízo. Rio, 31 de julho de 1947 José Esperirlião de Carvalho Advogado
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"A -PATRIARCA' '
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o seu programa de ação e -
Uma administração vigilarite, regulad'a por um rigoroso Regimento Interno, tendo por base a coordenação ela atuação de todo o seu corpo funcio~al, conjugada com a dos próprios diretores e dentro do lema "de subordinar os interêsses particulares aos da coletividade". 2. 0 - Uma organização interna norteada por uma longa experiência administrativa e concretizada em um regulamento especial de fUilCionários, sôbre bases racionais, quer no que se refere à classificação e ao exercício d'e funções, a apurar o senso de responsabilidade dos encarregados dos seus vários serviços, quer no que diz respeito à justa remuneração, direta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens correspondentes à · capacidade demonstrada pelos seus membros. E isto sem prejuízo da cooperação geral, baseada, aliás, numa inteligente estabilidad'e de emprêgo, indepen· dente da estatuída pelas nossas leis trabalhistas. a-fim-de que passe a ser mais vivamente aspirada, inclusive pelas possibilidades de uma remuneração sempre progressiva e equitativa a excluir o pernicioso temor do estacionamento.
3. 0 - Uma modelar organização externa a estimular, continuadamente, as energias do seus componentes a uma produção sempre cres cente, para que atendida seja a lei do maio número, em cujos cânones se firma o pro gresso das Companhias de seguros, a perm· tir a concessão d'e proventos proporcionais ao resultados práticos conseguidos e o apóio do Institutos especialmente criados para respon derem pela segurança do futuro de seus auxl liares, principalmente quando, depois do períod de uma compensadora atividade peculiar todos os homens, se,ntirem dim:nuida ou exgo tada a sua capacidade produtiva.
4. 0 - A adoção de tôda uma série de me didas que, afinal, garantirão a disciplina, a or dem, o respeito à autoridade, a coordenaçã elos esforços dos responsáveis pelos seus múl tiplos serviços, a se desenvolverem num aper feiçoamento ininterrupto, com o consequent combate às resistências passivas, ao amor pro prio d'oentío, à apatia, exclusivamente em be nefício das altas finalidades de seus segura dos - razão primeira da própria existênci da "A PATRIARCA".
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i\GOSTO DE 194
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SUBROGACÃO -. O Diario Oficial de 26 de Agosto publicom o seguinte parecer do Consultor Jurídico do 'Ministerio da Viação e Obras Públkus : Process o despachado : N .o 18.110.-4 7 - Companhia Internacional de li>eguros. Pedido de reconsideração do despacho do Sr. ~:inistro, de fls. 19, que indeferiu geu recurso antes apresentado. Despacho Indeferido, de acôrdo com o parecer mlmero 3 . 434-4·i , do Sr. Consultor Jurfdico . Segue-se o PareC<'l' n.• 3 . 434-4i , do Sr. Consultor Jurfdico :
gação do segurador contra o responsável pelo acidente. Há até mesmo proibição, naquele direito, tratando-se de acidente pessoal, de ceder a vitima sua ação contra o !Cl'ooiro responsável (Lei de 13 de julho de 1930, art. 55). E, rruando permite que, em certos casos, o segurador e scJiurndo estipulem um dêles acionar o responlsável pelo acidente, reconhece que se estabel•eceu "un pas nouveau d' subrogation légale' (1\fazeaud et Mazeand. - Trnlté, vol. IIT, n.• 2.732, pág. 1.035). Mais certe subrogatlon est limitée aux uuls assurances qe domma.ges vi.~ées par lc !oi da 13 inillet 1930. Como se vê, sem texto expresso, não 'há um caso novo de subrogação. 8.
Na Wpótese, Sr. Ministro, não haven«Jo subro· quando a parte por ato escrito, cedeu seu direito it requerente, já ess•e direito estava prescrito, pelo decurso do prazo prescricional de um ano da perda da mercadoria, nos têrmos do Decreto número 2. 681, de 1912. gu~ão,
Proc. n.o 10 . 877-47 Parecer n.• 3. 434 Seguro
Incêndio de mercadoria -
Sul}rogação.
Sr. Ministro : Já procuramos mostt·nr nos pareceres de fls. 10-13 c Diário OfJcial de 13-12'-46 e 14-4-47 que, em nosso direito, no transporte terrtstre, ao contrário do que se dá, por molhos peculiares, com o transporte maritlmo, não há ~uhrogação em favor do segurador, pelo fato de pagar o valor do seguro, em caso de acidente. 2.• O Sr. Ministro aprovou êss.es pareceres. A Companhia <loe Seguros, no entanto, ins iste pela subrogaçiio. elo
n ;. 16-18, publicados, respectivamente, nos
:1. _.o cabo de contas ,. qual a responsabilidade <iue assumem as emprêsas rseguradôrns? Pagam no segurado o valor do seguro, mas o qu erem receber da estrada, sem prova d<> culpa por parte destas , pretendendo valer· se de uma presunção, de responsabilidade que é, pode-st dizer, absoluta, já que, rigorosos em admitir a fôrça mnlor como causa ilidente de responsabll'idade, os tribunais jamats Isentam as estradas da obrigação de indenizar. 4 . A seguradora, pelos prêmios que percebeu, assumiu o risco pelo evento danoso. Pois bem. Em um ~aso QU'e outro , ocorre o evento: lf')Sutna, portanto, a ae~uradora sua responsabilidade ! Do contrário, a companhia operaria sem pessibllic!nde de sofrer prejulzo. Operaria na certa ... 5 . :-lã o há, efetivamente, em nosso direito - inslslilnri . - dispositivo que acolha sub rogação em favor das companhias d e seguro, no transporte terrestre. 6. A recorrente invoca o art. 935, n. • Ill do Código Civil que diiz haver subrogação em favor "do terceiro in!Hessado, que paga a divida p ela qual era ou podia ser obrigada, no todo ou em parte". Bem de vêr, no entnnto, que êsse preceito não socorre as seguradoras. Estas, com efeito, níto são terceiro inlel'essado , não solvem divida pela qual eram ou podiam ser obrigada~. São diretamen te responsáveis por divida própria, obrigação certn que sómenle elas assu· miram, qual a de pagur o valor· do seguro, em ocorrendo acrdente. J=:ss·e diapositivo, como s.e vi', não apr·ovcita a rer[uerente. i. Essa determinação do art. 985, n.• 111, do Código Civil também existe no Código Civil Francês (art. 1.%61), no entanto, naquele direito, não há, em principio subro-
llEVISTA DE SEGUROS
9. Nestas condições, somos pelo indeferimento do pedido d'e reconsideração. Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947 - A. Gonçal-
ue.r, de Oliveira, Consultor Jurídico.
COMENTAR! O Não procede o parecer supra. Não há falta de lei que dê às Companhias de Seguros direito regressivo contra os presumidos responsaveis pelas faltas e danos acontecidos no transporte de mereado.r ias por vias f~rreas. O Consultor Jurídico foge à realidade legal dessa responsabilidade, definida nos arts. 985 e 1524 de Codigo Civil. Num embarque de mercadorias, há uma relação de direito entre o embarcador e a estrada. Um terceiro - o segurador, paga ao embarcador o valor do dano, ao que era obrigado, em virtude de um contrato de seguro; logo, . fica s®rogado no direito do proprietário para receber a quantia paga. (Cod. Civ. art. '985, n.• lU).
Não nos esqueçamos de que o Codig'o Comercial tem a respeito disposição expressa e durante muitos anos o principio foi aplicado pelos tribunais, nos transportes terrestres. O Cod. Com. seria assim supletivó do direito civil. Se o contrato de seguro tem por objeto atos puramente civis, é regulado pelo Codigo Civil e pelas regras gerais do's contratos e o seu conhecimento pertence aos tribunais civis. (0 Direito ao alcance de todos - Francisco Antonio Veiga). o~ a. as regras gerais de direito não se opõem ao direito regressivO' das companhias de seguros; logo, não ha motivo para se entender de outra forma.
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Fizemos a citação acima para dar um éarater de simplicidade à argumentação que o digno Consultor não quer entender. O Codigo Civil dispõe no art. 1524: "O que resarcir o dano causado por outrem se este não for descendente seu, pode rehaver daquele por quem pagou o que 'h ouver pag'o". Poderá existir alguma coisa mais clara 1 Nestes casos, alem de haver a subrogação legal, ha a contratual, pois as apólices assim o determinam, em clausula expressa, aprovada pelo Departamento de Seguros. Os que exploram qualquer atividade industrial estão sujeitos à. indenisar os danos causados aos demais. Só a força maior ou o caso fortuito pode afastar esta obrigação. Ora, se uma estrada de ferro ou qualquer outra emprêsa de transport·e não entrega a carga despachada, ou a entrega violada ou danificada sem causa,
evidentemente o prejudicado - embarcador oU companhia de seguro - tem o direito de pedir a reparação do que houver acontecido. A responsabilidade do transportador é i!L mitada , já declarou o S. T . Federal. Argumenta o Dr. Consultor com o fato das Companhias de seguros receberem o prê. mio para cobrir determin'lldo risco, mas se vão depois rehaver das estradas de ferro o que pagaram , acabarão nada indeni·zando de fato. O principio não é absoluto, pois nem tod<J s os pagamentos são resarcidos. Se não houvesse a responsabâ lidad~ do con~tor, os furtos e desvios de volumes seriam muito maiores. A moralidade publica ficaria cada vez mais desacreditada. Em quanto a lei ordinaria não modificar a situação jurídica atual, é inconteste a res-; posabilidad·e dos condutores · de quaisqUer. generos •
DffiETORIA: Presidente Enc. Nelson OHonl de Rezende. '{ice-Presidente - Dr. Drault &nanny de Mello e Silva. Tesoureiro - Dr. JeHenon Mendonç1 Coata. Técnico - Snr. Robert C. Haas.
CAPITAL: SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2.500.000,00 SEGUROS GERAIS Séde, Rio de Janeiro Rua da Assem leia 72-5.• pav.- End. Telegáflco "Solidez"
Sueursal de São Paulo: Rua Barão de Paranapiacaba, 24-6.• anaar. AG~NCIAS E SUB AG~NCIAS EM TODO PAfS
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres PELOTENSE 11
11
FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.• DE JANEIRO DE 187-4 StDE- RUA GENERAL OSORIO, 7!15 -PELOTAS- RIO GRANDE DO SUL
AGENTES RIO DE JANEIRO LUIZ NUNES a CIA. !.TOA. 13-4 • R. VISC. DE INHAOMA, 2.• BAHIA CELESTINO SILVA RUA PORTUGAL, 9-SAL VADOR MINAS GERAIS (BELO HORIZONTE) MANOEL JESUS OA ROSA E SILVA
SÃO PAULO POCHON a CIA. LTDA RUA 3 DE DEZEMBRO, 17 • 5.• AP.
PORTO ""LEGIIE RENt LEOOUX RUA URUGUAY, 91 PARANÁ (CURITIBA) A. COUTO a CIA . RUA BARÃO RIO BRANCO,I29 BAGt (R G SUL)
PERNAMBUCO CARV,&,LHO NEVES A Cl"'. RUA DA CAMBOA DO CARMO, 136·1.• (RECIFE)
RODOLFO MOOLIÁ & CIA . LTDA.
AV. AFONSO PENA, 759-2.• t.13 SANTA CATARINA "PROTETORA" Cla. da Sesurot C/Ac. do Trabalho
AGOSTO DE 1947
Conferência Hemisférica de Seguros Reuniões du "Co mit é Permanente" Frei/o de saudade - As extraordinárias reservas de uma delegação - Clima auspicioso para as reuniões - As resoluções do "Co mit é". Sem a ressonancia que teve a a "Confert!ncia Inter-Americana", rralisada em Petropolis, as reuniões do "Comité Permanente", às quais estiveram presentes representantes do seguro de 1 O países americanos, revestiram-se de entusiasmo c foram de trabalho in tenso. Uma nota triste. Antes de terem inicio o.;; trabalhos das reuniões, finou-se, nesta Capital, o Sr. M. Tristan Spinoza, ·chefe da delegação chilena. Foi uma nota profundamente triste, pois a personalidade que d~saparecia em uma tarde deste mês de agosto era uma figura impar de lutador e idealista. Todo o meio segurador pr·e sente às reuniões do Comité ficou vivamente impressionado com o golpe que o destino vibrava no conclave que se ia reunir no Rio de Janeiro. A propria delegação chilena ficou, a principio, estonteada, çom a brutalidade desse acontecimento. Para o b em do proprio seguro do Chile e das reuniões do Comité, esse
pa ís nos mandara uma pleiarle das mais brilhantes para tomar parte nas reunwes e dis·c utir e apresentar uma serie de teses da mais palpitante atualidade para o bem do seguro. Sucedeu D. Tri 5 tan Spinoza o Prof. Jorge BandC', Iam bem grande cultura segurista, que debateu nas reuniões do Comité magnos problemas, consubstanciados em 17 téses. Os trabalhos do Comité tiveram inicio no dia 18 deste mês, no Auditório do "Instituto de Resseguros do Brasil", às 14 horas, com a presença do Sr. Ministro do Trabalho, Dr. Morvan Dias Figueiredo·; General João de Mendonça Lima, Presidente do IRB; ·Dr. Frederico Azevedo, Diretor substituto do DNSPC; Dr. Odilon Beauclair, Presidente do Sindicato das Empresas de Seg'uros Privados e ·capitalização; Cel. Augusto Tmbassay, Comandante do Corpo de Bombeiros do D. Federal; Delegados, Observadores, convidados. Usou, inicialmente, da palavra, o Dr. Mor.va n de Figueiredo, Ministro do Trabalho, que saudou os delegados presente:;. Em outro lo_ cal deste numero publicamos esta oração.
HANQUE1CEJ REALI'SADO ~O Al.:TOMOVEL CLUBE DE SAO PAt:L.O, OFERECIDO PELOS SEGURADORES PAULISTAS AOS CONVENCIONAIS QUE VISIT ARAM SAO PAULO. EM COMPANHIA DO GENERAL • MENDONÇA Lll\IA. REVISTA DE SEGUROS
Pa1ou, a seguir, o Dr. Angelo M. de Morais Cerne, que disse do pesar de todos os convencionais pelo infausto acontecimento que foi a morte do Sr. Tristan Spinoza, exaltando a vida e a obra desse paladino do se-guro na America. Após a oração do Dr. Cerne, falou o prof. Jorge Bande, substituto na chefia da Delegação Chilena, o qual evoeou,emocionadissimo, a trajetoria seguristica de D. Spinoza, considerado na America cowo verdadeiro pioneiro das lu-
congratulava coin Os promotores da Conferência po•·que procuravam dar as mesmas diretrizes à legislação de seguros, ·em todos os países do Continente Americano. Isto pressupõe que o Governo Brasileiro não é infenso a este desi dera! um. Outra figura de marcante atuação, presente às r.e uniões do Comité, foi o -General Mendonça Lima, atual presidente do IRB. Sua excelencia a todos cativou com as manifestações de seu espírito elevado, preocupando-se
DELEGADOS E OBSERVADORES PRESENTES À ABEJRTUHA DOS TRABA.LHOIS DA 1.• REUNIÃO DO COllllTÉ PERMANENTE DA "CONFEHENCIA H~USFERICA DE SEGUROS", REALISADA NO RIO DE JANEIHO. À MESA VEEM-SE OS SENHORES MINISTRO DO TRABALHO, PRBSJDEJNTE DO IHB. DIRETOR DO DNSPC, PRESIDENTE DO SINO. DAS EMPRESAS DE. SEGUROS DO RIO DE JANEIHO, ETL.
tas em prol do seguro privado, sempre tão mal compreendido pelos governantes americanos. O orador seguinte foi o Dr. Odilon Beauclair, Presidente do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitazação. A sua oração foi um hino à paz na America. Falou tambem o Sr. Guillermo "\Vorner, representante do seguro mexicano, que em blilhante improviso apelou para os homens de boa vontade que g'overnam a America, para que, corações à larga, mãos dadas, façam com que o Continente seja formado de republicas irmãs, verdadeiramente amigas, onde só haja homens livres. Quem escr.e ve estas -linhas guarda das reuniões do Comité a melhor impressão. O clima que o Brasil ofereceu aos delegados do nosso país e das outras nações amerkanas foi dos mais acolhedores. O proprio Sr. Ministro do Trabalho, que compareceu à reunião de abertura dos trabalhos, disse em discurso reproduzido em outra pagina desta Revista que se 80
com o bem estar do seguro privado e vendo nele um índice da cultura dos povos e um colaborador do Estado. O General João MendClnça Lima é um homem superior que não quer parece-lo. Oferecendo dependendas do Instituto que dirige para as .reuniõzs do Comité e c.e rcando as diversas delegações estrangeiras de sensíveis atenções, e combinando medidas com os mem. bros da Delegação Brasileira, o General foi, de fato, a figura -central do importante conclave. Sem querer ferir a modestia de sua exce. lência, diremos que esta é a marca das iftdivi. dualidades superiores. Aquela que se mostr~ ig'ual aos que dele se acercam. Que recebe com igual interesse o modesto servidor de sua re. partição, o diretor de importante seguradon ou mesmo um Ministro de Estado.
Dr. Angelo de Moraes Cerne. É da maiOI justiça referir este nome como a alma do Co. mité. Sem o Dr. Cllrne não telia havido ess( belíssimo movimento que culminou na apresen.
AGOSTO DE 1847
sadas de dois em dois ou de ~res en'l tres anos. :-,r,o 8 - "Unificação do Direito Contratual do Seguro nos Países da Ameriea". Foi aprovada por maioria de votos a proposta chilena de aceitar a tese, em principio, e escolher um orgão para compila.r o material. Foi eScolhida a Univerversidade do Chile para esse proposito. TESES C:HTLENAS :-r.• !l - "Prevenção de incendios". Foi apro" Liberdade à iniciativa particular vada ·c om o seguinte aditivo: para o desenvolvimento do segu"Os paises das Americas latinas ro". Em vista de modif;cações rs~;eram uma cnlaboracão eficiente apresentadas pelo México e o Perú, p; r parte dos Estado; Unidos, na continua em pauta esta tese, que preparação do material". será debatida na Segunda Confe~. · 1O "Popularização do seguro contra rência Hemisférica de Seguros. i ncendio". Foi aprovado unanimi"Educação cívica para a previdenmente o aditivo apresentado pela cia". Aprovada por unanimidade. Delegaçã o Brasileira: "Tornar " Dia Continental do Seguro". Foi extensivo a torlas as modalidades estabelecido o dia 14 de mai o de de seguros". cada ano para nele consagrar -sr ;\'." 11 - "Seguro de Vida - Eficaz colaboo seguro rm todo Continente. A rador da função so·cial do Estado". propaganda a ser feita nesse dia o Esta tese foi aprovada com as seserá de acordo com as necessidaguintes modificações: 1.") No des locais de cada pais, havendo, texto, onde se diz "Seguro", deveentretanto, um cartaz, emblema ou se acrescentar a palavra "Privado" qualquer outro material de propa2. 0 ) Obter dos governos insenção de ganda unico para todo o Hemisféimpostos sobre premias até o lirio . Para a confecção dos cartazes, mite inferior da isenção corresponfoi resolvido estabelecer um condente do Imposto de Renda (Sugescurso entre os artistas americanos, tão Brasileira); 3.") Tentar obter ficando o Prof. Jorge Bande de endos governos dos países da Améviar à Secretaria do Comité Permarica - onde não exista tal disponente um esboço sobre a realização sitiv.Q - para que eonsintam na desse Concurso. dedução das importancias pagas "Ensino Universitário de Seguros" a titulo de premias de seguros de - Foi unanimimente aprovada; eom vida dos impostos de r,e nda a paa ampliação oferecida pela Delegação gar; 4.G) Quando as apólices estiNorte - Ameri·c ana. pularem beneficiário claro, as imIntercambio de experiências entre portancias pagas a este estarão assnciações seguradoras" Reisentas de imposto de transmissão. solveu-se que cada país designe um N.• 12 - "Avaliação dos riscos - Tabua de orgão centralizador, que se encarmortalidade "Standard" para a regaria de permutar o material reAmerica". Aprovad.Q unanimimente cebido. No •caso de necessitar-Se de o substitutivo da Delegação norteinformes tecnicos especiais, f ar -se-ia americana. um apelo ao Secretário do Comité N." 13 - "Redação uniforme das condições Permanente, afim de que este obde cobertura das apolices especifitivesse os dados em suas fontes. cas, flutuantes e abertas de carre"Revistas Tecnicas de Seguros". FL gamentos marítimos." - Aprovada cou resolvido' fundir-se esta tese na unanimimente a tese ehilena, ficou anterior. decidida a designação de uma co"Conferências P.e riodicas de Segumissão para atender a unificação r.Qs". As Conferências serão reali. de sistemas e clausulas.
tação de quasi duas duzias fie teses. Cabe, pois, a este "Benjamin do Seguro" a g'loria de reunir tantas glorias. Cabe, ainda desta vez, ao Chile atuação do maior· relevo. Tendo batido o "record" de teses apr·esentadas, na Primeira Conferência Hemisférica de Seguros, realisada em Nova York, em :\faio rle 1946, algumas destas foram ventiladas nas reuniões deste Comité.
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REVISTA, DE SEGUROS
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"Uniformisação de nor111as no seguro marítimo". Resolveu-se que esta tese continue em estudo. N." 15 "Pool inter-americano de seguros de aci·d entes pessoais". Embora contra o voto da Deleg'ação Americana, foi esta tese devidamente aprovada, contando, no entanto, com o esclarecimento do México de que o "pool" é facultativo. N."' 16 - "Prevenção de acidentes do traba lho". Foi aprovada por un animidade esta tese. N.• 17 - "Intercambio continental de resseguros". Aprovada unaniminente. (Todas as t.e ses anteriores, numeradas de 1 a 17, são de autoria da Delegação Chilena, que, como sempre, leva muito a seria os problemas do seguro.) Tese B•·asileira - "Conceituação do seguro de acidentes do trabalho". Esta tese, de autoria do Sr: Humberto Roncarati, foi aprovada por unanimidade de votos. Por ser um trabalho realmente bom, damo-lo em outro local deste numero: Tese Brasileira - "Troca de estudante e empregados". Ficou resolvido recomendar a aprovação desta tese à "2.a Conferência Hemisférica de Seguros", eliminando, no entanto, o ultimo ·c onsiderando ( consid erando que a troca deve ser regida, principalmente, na base de reciprocidade) e a expressão "afim ele serem reciprocamente trocadas". Tese Brasileira "Anuario Inter-america no d e Seguros". Esta tese foi aprovada po1· · unanimidade de votos. Tese "Problemas internacionais d o seguro automobilístico de turismo". De autoria dn Delegação Americana, foi unanimimente aprovada, ·com a inclusão elo seguinte, aditivo: - "A comissão que ·irá estudar o assunto fica rá encarregada de faz er o possível para ·c hegar a uma uniformização das clausulas hemisféricas d e Hesp. CL vil. ~.ugestão Americana s<lbre "Seguros Marítimos". - As Delegações Mexicana, Chilena, Peruana, Venezuelana e Brasileira
N.u 14 -
~ t·~,._..~~~·,.._..,._...._.,.._.
i
pronunciaram-se. a respeito, apresenta ndo seus pontos de vista contrários . à materia. Tese Mexicana sôbre "Liberdade de operação no campo de seguros marítimos através do Hemisfério Americano". Esta tese foi calcada nas limitações impostas pelo governo argentino à navegação maritima. A Delegação Argentma deu algumas informações quanto á situação legal existente em seu país, referente ao problema mencionado, as quaiJ foram corroborarias e ampliadas pela Delegação C'Qilena. Resolveu -se aceitar a proposta mexicana, abstendo-Se de votar as Delegações Argentina, Chilena e Uruguaia. O "Comité Permanente recomenda que, para a proxima "Conferência Hemisférica de Seguros". 1. As associações nacionais de cada país designem : a) um delegado; h) tantos substitutos quantos a associação desejar ; 2.0 ) Qualquer dire.tor de companhia de seg'uros, ou representante designado por um a companhia, como observador. 3. ~ Me mbros rlo atual Comité como visitas especiais, se não entrarem nas elassifi_ cações t e 2. 4 .~ Cada país terb um unico voto, por mei0 de se•1 Delegado. 5.") As teses que não constam da agenda devem ser apresentadas à Secretaria Permanente, com uma antecedencia minimn de dois meses, e qualquer mat eri al a ser d iscuticlo na 2.a Conferencin deverá ~er apresrntaclo por intermedio do Delega d o de cada pais. 0
)
CONTRJBU~ÇÃO
MINIMA PARA CADA PARTICIPANTE Ficou resolvido fix ar uma taxa de insc r ·ção mínima para cada participante às Conferências. Essa taxa será equivalente a US$25,00 (500 cruzeiros) , sujeita, no entanto à reconsL deração em caso de necessidade.
._,,,.....,)GDI.(J~..-,.._.,,._,.~,,~,,~•..-.(,.......,_.{).-t )~l,......~l..-.tl~,.... ,....,,.._.., ~, , ._. ,
Capital e Hese1·vas Cr$ 8 . 000.000 ,00 Séde J>rópria: AV. GRA.ÇA ARANHA , I!J - 11 "
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RIO Tcl·r foll!' ::
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JA.\"EIRO
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OIRETOfllA:
OCTA VIO FUNDADA EM 1872
FERREIRA NOVAI" JOSÉ AUGUSTO D' Ol.IVEIR.i - OCTAVIO FERREIRA NOVAL JUNIOR
biSCURSO bO ~R. MINISTRO -DO TRABALHO INAUGURANDO OS TRABALHOS DA 1.a REUNIÃO DO COMIT~ PERMANENTE Senhores : Como titular da Pasta do Trabalho, Indústria e Comér.cio do Brasil, à qual estão subordinadas as atividades das Emprêsas Seguradoras, que operam neste País, não posso deixar de expressar a grande satisfação do Govêrno Brasileiro de ver reunir -se, pela primeira vez, no Rio de Janeiro, o Comité Permanente criado pela 1.• Conferência Hemisférica de Seguros. Para nós, brasileiros, a escolha desta Ci-. dade para a reunião que ora se inicia, tem dupla significação: · Revela o aprêço ·e m que é tido o Rio de Janeiro, como' cidade hospitaleira e -cheia de encantos de sua natureza privilegiada, como a indicada para proporcionar aos Delegados dos Países aqui reunidos o ·c onfôrto, a tran. quilidade e a paz de espírito necessários ao estudo dos assuntos de tão relevante importância para o ·C omércio de s·e guro, como o que Vossas Ex·celências irão proceder. Revela, também, essa escolha, o interesse que no Brasil, tem merecido o seguro em suas múltiplas formas, não só por parte do comércio e da indústria, como por parte do Poder Público, -como é mostra patente a instalação do Instituto de Resseguros do Brasil, entregue :\ di reção esclarecida dêssc grande amigo do progresso e das iniciativas felizes, que é o General João de Mendonça Lima, que vos hospeda neste momento, com a sua g1·andc e já proverbial gentileza. O trabalho que ides encetar é daqueles que não prescindem do profundo conhecimento da matéria a ser debatida. E não posso deixar de louvar, nesta oportunidade, a feliz resoluç.ão to.mada pelos Organizadores da 1." Conferência Hemisférica de Seguros, reunida, o ano passado, em New York, de procurar dar, as mesmas diretrizes à Legislação de Seguros, em todos os Países do Continente Americano, mormente na parte relativa aos riscos, aos prêmios. à confecção e emissão das apóL ces , e tantos outros assuntos concernentes à atividade seguradora. Não posso, também, deixai' de manifestar o meu desejo de que a Jl Conferência He misférica que se deverá reunir no ano de 1948, em local e época a serem designados, e, para cujo sucesso, Vossas Excelências muito contribuirão com os trabalhos dêste Comité P.EVISTA DE SEGUROS
Permanente, continue a teunir-se, periódica. mente, pa1·a assim aperfeiçoar, cada vez mais, os entendimentos ·e ntre os interessados no 1·amo de seguros, em todo o Continente. O falecimento repentino e prematuro de Don Tristán Spinosa, Delegado da República Irmã do Chile, e cujas homenagens póstumas em expressivas palavras proferidas pelo Delegado Brasileiro, Dr. Angelo Mürio Cerne, associo-me, integralmente, cobr"iu de luto esta reuni.ão. Com a perda desta personalidade ilustre, muito perderá o Comité Permanente, pois, ainda que, brilhantemente ·substituído pelo Professor Jorge Bande, deixarão Vossas Excelências de gozar o convívio amigo de Don Tristán Spinosa, como também de receber os ensinamentos e conselhos que ditavam a sua expenência e o seu profundo conhecimento dos assuntos relativos ao comércio de seguros. Os meus votos são os de que os trabalho~. ora iniciados, sejam dos mais benéficos para a boa harmonia e progresso dos povos dêste Continente, pois tenho a certeza de que êste convívio, de uma semana, entre Delegados de diversos Países, contribuirá, certamente, para enfeixar, mais ainda, os laços de amizade, que sempre uniram as Nações Americanas.
CONCEITUAÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO Contribuição para a Conferência Hemisférica de Seguros
Humberto Roncarati Oferece motiv os para frequentes controvérsias a classificação do seguro de Acidentes do Trabalho, no terreno da previdência. Quel'em uns considerá-lo seguro social e, outros, seguro privado. Visa a presente tese situá-lo na devida da::sificação, num despretencioso esfôrço e só com a intenção de oferecer subsídios ao estudo da matéria. Preliminarmente, deveríamos considerar R propriedade ou impropriedade do têrmo ·~se . guro", aplicado de um modo generalisado e indiscriminado às iniciativas, que, por sua natureza, só ao Estado compete tomar, destinadas a realizar condições que favoreçam o desenvolvimento físico, intelectual e morai da sociedade. Todo o sistema de assistência e previdência social pública outra cousa não é senão um . fistema de socorros, planejado e disciplinado pelo Estado, com o precípuo objetiTo de prote. ger o individuo considerado como membro 83
pertencente à .comunidade; ê tunçâd peculiar ao Estado, visando a completar aquela soma de benefícios destinados a assegurar o bemestar social; é a prática de principios da Economia Política projetada na ordem social; é a prática dos sentimentos cristãos da solidariedade humana; é, finalmente, a proteção às classes econômica e potencialmente mais necessitadas. O Estado começou a compreender a necessidade de prevêr ·e remover tais necessidades públicas, desde quando se viu obrigado, muitas vezes, a reprimir com a violência os males gerados pelo pauperismo, então pracamente mitigado pela caridade privada; pclas pestes, pelas más colheitas, pelas fomes, pelas calamidades públicas que flagelavam as populações, p~la incapacidade físka, pela ociosidade forçada, pelo afrou,xamento dos laços sociais e pelo crime, que punham em perigo a estabilidade dS:S instituições. Compreendeu o Estado que melhor seria, portanto, assistir do que repri mir. A caridade privada não atingia plenamente os verdadeiros ob1etivos e não bastava para amparar ou auxiliar a todos que a ela recordam. A intervenção do Estado se fez sentir cada vez mais ampliando a sua esfera de atuação, com medidas tendentes a provêr à variedade infinita de necessidades humanas. Modernamente, em evoluções constantes, a iniciativa do Estado procura solucionar os mais prementes problemas sociais, como a doença, a velhice, a invalidez, a morte, a maternidade, sob as formas de aposentadoria, de pensões e de auxílios pecuniários. Todas as proviqências do Estado com tais objetivos, foram dando lugar a uma série de leis que constituem a chamada le:gislação social. Organismos e instituições especiais, orientados e admini·strados sob os imediatos cuidados do Estado, foram criados à ·medida que suas iniciativas tomavam maior amplitude e mais se faziam sentir as necessidades da comunidade. Os fundos necessários â concessão dos beneficios assegurados pela legislação social, são geralmente constituídos por contribuições tríplices e obr~gatórias do Estado, dos empregados e dos empregadores. Essas contribuições são calculadas em função dos encargos ou dos beneficios e não em função dos riscos, considerados sob o ponto de vista da sua variedade ou da sua maior ou menor periculosidade. Essas contribuições são, além disso, uniformes, constituídas de percentagem fixa e invariavel, calculada sôbre o salário do empregado. A inscrição às 84
instituições de previdência socíal é comput.. sória sem cogitar, portanto, das condições físicas e sanitarias dos inscritos e tratando a todos por igual. O trabalhador, dentro da sociedade orga_ nizada, representa valor econômico para uma Nação. Como tal, constitui o trabalhador um elemento integrado na ordem social. A sua dependência econômica, trabalhando para o empregador e dêle recebendo como compensação o salário, criou para o empregador, que usufrui proveito do trabalho alheio, o conceito jurídico da responsabilidade pelos riscos de acidentes a que estão expostos seus dependentes. Essa responsabilidade decorre do nexo diréto entre a lesão sofrida e a morte ou incapacidade. · O conceito do risco profissional foi , assim. incorporado ao moderno direito industrial, ampliado hoje às atividades do comércio, da agricultura e da pecuária . . A lei estabeleceu ao mesmo tempo as normas a serem observadas na fixação das indenisa.ções devidas pelo empregador ao empreg'ado, segundo a natureza, extensão e consequências do acidente. A princípio facultativo, o seguro de Acidentes do Trabalho ·em sociedades de seguros privados evoluiu em alguns países para a obrL gatoriedade legal, pois é compreensível como, desta maneira, sejam melhor amparados pecuniáriamente os direitos dos trabalhadores e menos sujeitos a discussões dirétas entre os interessados as IÍ'quidações das indenisações, do que se o empregador assumh;se os próprios riscos. Entretanto, no seguro privado de Acidentes do Trabalho, ao contrário do que sucede na previdência social organi·z ada pelo Estado, o prêmio é calculado e estabelecido em função do risco que, por sua vez envolve o seu impli·c ito aspecto aleatório, cara<!terística marcante e distintiva dos seguros privados. Obrigatório ou não por lei, o seguro de Acidentes do Trabalho, ainda que se lhe chame de "seguro social" para diferenciá-lo dos seguros de livre estipulação a prêmio em função dos riscos, não perde a fisionomia de seguro privado, na sua forma e na sua essência'. De fato, enquanto vemos na assistência ou previdência do Estado o objetivo de tornar o paupel'ismo desnecessário em quaisquer circunstâncias, quando o indivíduo sofre a interrupção ou destruição do poder de galllho de salários; ou de propiciar o crescimento normal e sadio da população, quando dirige os seus cuidados para a maternidade; ou de AGOSTO DE 1947
influir sôbre a ~urva de mortalidade quando o individuo atinge a velhice no interesse e decôro nacional - pois são necessidades a que estão sujeitos todos os indivíduos - no seguro de Acidentes do Trabalho, ao contrário, apenas divisamos um 5êtor ou modalidade da previdência privada que diz respeito aos direitos particulares e personalíssimos dos indivíduos, como são, no caso· do risco profissional, os direitos do empregado frente ao empregador. Para acentuar ainda mais o aspecto p r i_ vario do seguro ·de Acidentes do Trabalho, poderíamos defini-lo tambem como sendo um seguro típico de responsabilidade rlecorrente dos encargos estabelecidos em lei dhjetiva. O empregador, ao fazer o seguro de ACidentes do Trabalho, transfere à Companhia de seguros a responsabilidade de consequências pecuniárias que a lei prescreveu e decorrente de um contrato de trabalho. Quando muito, poderíamos reconhecer ouc entre o seguro privado de Acidentes do Trabalho e a previdência social organizada pelo Estarlo só existem~ em comum, os preceitos genéricos de proteção ou prevenção. E quando o Estado legisla sôbre Acidentes do Trabalho, reg'Ulando direitos e obrigações, o faz somente com o objetivo tambem social, ·c omo lhe compete, de prevenir a destruição de valôr econômico, pois o trabalho é produção, e de apJi.car um principio de justiça, a que o trabalhador tem direito, como membro pertencente à sociedade. CONSIDERANDO : 1.o - que diferem entre si nas suas origens e fundamentos a Previdência Social própriamente dita e os direitos do trabalhador acidentado no trabalho ; 2.• - que a Previdência Social organizada pelo· Estado tem a sua origem na preocupação com remediar as necessidades, de carater comum, umas contingentes e outras eventuais, dos indivíduos con siderados com um tôdo na sociedade ; 3. que os direitos do trabalhador aci dentado no trabalho e a consequente responsabilidade do patrão têm a sua origem no direito industrial aplkado ao trabalhador em partAcUla:r, conside'rado ·como valôr p·otencial econômico; 4. • - que o seguro rle acidentes de trabalho, obrigatório ou não, outra cousa não é senão a r esponsabilidade do p alrão substituida, em su as obrigações ass istenciais e em suas consequências pecuniárias, pelas Sociedades de Seguros privados. a Primeira Conferência Hemisférica de 0
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nEVl S'l'A P E SEGUROS
Seguros RECONHECE E REAFIRMA que o seguro de Acidentes do Trabalho, obrigatório ou não, constitui uma modalidade dos seguros privados .
IMPOSTO DIRETO SOBRE PREMIOS DE SEGUROS (Contribuição para a "ConferênCia Hemisférica de Seguros") Carlos Bandeira de Mello A dif·u são do seguro ·c ontribue, sem duvida alguma, não somente para o equilíbrio social -de qualquer pais como,tambem, para a cdação do clima de confiança e tranquilidadc, sem o qual não é possível haver iniciativas economicas e, portanto, progresso. Seguese que os governos devem ter o maximo interesse no desenvolvimento das operações de se_ guros, cer·ca-las de todas as garantias e tudo fazer para propidar a proteção das apolices ao maior numero possível de indivíduos. O ideal é que não haja um bem ou uma pessoa que não estejam protegidos contra os riscos que os ameaçam. As vantagens indiretas que acima salientamos já constituem valiosa contribuição para o fortalecimento das rendas publicas. Assim compreendendo, temos o exemplo de nações que não ·mantêm nenhum imposto direto sobre premios de qualquer seguro. Infelizmente, ern outros, os governos se teem esquecido do importante papel que o seguro d~sempenha na economia nacional e o tem embaraçado com a cobrança de impostos diretos, em alguns casos, r: esadissimos. Isto p osto, A Primeira Conferencia Interamericana de Seguros resolve : Considerando ser o seguro instituição rara cujo fortal ecime_nto devem os governos c ontribuir ; Considerando que, facilitando a difusão e a penetração do seguro em todas as camadas so ciais, os governos agem no sentido do desenvolvimento da economia coletiva; Considerando que o crescimento das forças produtoras, obtido pela proteção do seguro, traduz-se em aumento da renda do tesouro nacional; Resolve: Rc·c omcndar aos governos dos países do hemi sfério americano qu e se abstenham de criar impostos diretos sôbre premios de seguros; e aos que já criaram tais tributos, qYe procurem reduzi-los até sua extinção, p·o r serem impostos anli ~ec o nômico 5 • 85
Contin·u o Progresso O montante de novos negócios, anualmente realizados, tem se apresentado ano a ano em progressão ascendente, demonstrando assim o contínuo progresso de KOSMOS. Cr$ Em 1:937 ," 1938 , 1939 1940 " 1941 1942 ," 1943 ," 1944 ,. 1945 1946
...... .. ..... ... .. ...... .. ............. ...... .... ... ............. ...... ... .... ... ........ .. ... ......... . ............. .... . .... .
68.051.750,00 87.336. 7'50,00 154.987. 500,00 186. 273. 250,00 278. 021.250,00 392.847.250,00 504. 971.250,00 1.090.367.000,00 1. 280. 360.500,00 1 445.954 . 000,00
Agradecendo aos Srs. portadores de títulos e ao público em geral pela aceitação que nos vêm sendo dispensada, esperamos continuar a corresponder à confiança que nos foi depositada.
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Sede: SÃO PAULO -
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AGOSTO DU 1947
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estão materialmente cobertos e garantidos, c:om segurança absoluta, pelos Reservas matemáticas jó c:onstituidas pela Companhia, .representados pelos valores do nosso patrimônio social oc:imo declarados, conforme Balanço Geral enc:errodo em 31 -12-19 45
PRUDENCIA CAPITALIZACÂO ... . :,
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AGOSTO DE 19(7
A ci onista's Estrangeiros na Constituição de Seguradoras Nacionais Aguarde a Manifestação do Congresso DESPACHO DO SR. MINISTRO DO TRABALHO Dia 19 de julho de 1947 (aditamento ) 514 . 946 - (D. 26-8) - Jaime Bôa Vista Consultando sôbre admissão de acionistu estrangeiros -em companhias de seguros. Parecer : Dirige-se a êste Ministério um advogado; declarando que, pretendendo formar mua companhia de . seguros gerais, necessita de saber, préviamente se poderá dispensar, nessa companhia em organização, a prova de nacionalidade brasileira dos acionistas e ad~ mitir como subscritores pessoas estrangeiras. Adianta o ·c onsulente que assim o faz porque, no seu entender, 0 princípio nacionalizador adotado no Decreto-lei n.• 2. 063, de 7 de março de 1940, e decorrente da norma constitucional do art. 145 da Carta de 10 de novembro de 1937, não mais vigora em face dos novos preceitos constitucionais. ". . . O nacionalismo ·e xagerado da Carta de 37 .sustE\nta foi repudiado pela Constituição de 46 e assim obsoleta ficou a regulamentação calcad\a nos princíp-ios constitucionais revogados. O regulamento de seguros, exL @'indo prova ·de brasilidad:e dos adonigtas da companhia de seguros e impedindo a subscrição de ações por estrangeiros, está revogado e suas exigências não mais podem ser formuladas pela administração, sob pena de ser infringida a Constituição Federal (vide fls. 3) ". 2. Instruindo o assunto, manifestaram-se os Srs. Assistente Jurídico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o Sr. Diretor Geral dêsse Departamento. O primeiro, em bem elaborado parecer, opina contráriamente a êsse ponto de vAta, enquanto que o ilustrado diretor entende, de modo oposto, parecendo-lhe que: "Assim, desde que a Constituição esta])<>lece a igualdade perante a lei, assegurada essa igualdade quanto aos brasileiros' como aos estr an geiros residentes no pais (art. 141), não poderá a lei ordinária, na regulação do rellime das emprêsas de s·e guros, sobrepor -5e a tais princípios. Se 0 fizer, sua inconstitucio_ nalidade será manifesta e, portanto, inoperante em seus efeitos. O Decreto-lei n.• 2. 06S dt REVISTA DE SEGUROS
7 de março de 1940, cakado que foi na Constituição de 1937, em que vigorava o principio nacionalizador agora omitido, está nas condições acima apontadas. Alg'Uns dos seus preceitos, em virtude mesmo de sua origem básica, fere~;n princípios constitucionais agora vigentes. De sua inconstitucionalidade, entretanto, melhor dirá o Sr. Consultor Jurídico dêste Ministério a quem proponho seja encaminhado o presente processo". (folhas 10). 3. Solicitada, dêsse modo, a opinião desta Consultoria, para que nos manifest assemos sôbre a arguida inconstitucionalidade da lei em questão, temos uma objeção preliminar a formulár, -de caráter relevante e prejudicial, e cuja decisão envolverá verdadeira fixação da conta do Poder Executivo em casos futuros semelhantes, que deverão surgir, amiudamente, da execução dos novos princípios constitucionais em terreno jurídico constituído pela . legislatura anterior, que.stão, essa que se resume na proposição: pode ou cabe ao Poder Executivo, por seus agentes, aferir da constitudonalidade da lei, ou declarar sua inconstitucionalidade, sempre que deva aplicá-la em casos concretos present~s à solução administrativa? 4. O princípio clássico da separação dos poderes, pedra angular das organizações politicas democráticas, pressupõe, na sua prática, que o julgamento da constitucionalidade da lei, isto é, do conflito da lei ordinária com uma norma de natureza constitucional, seja apreciada pelo Poder Judiciário: "En droit public et constitutionnel, dés qu'un ~tat adopte le systéme de la séparation des lois constitucionnelles et des lois ordinaires, consacr.e le príncipe de la séparation d-es pouvoirs législatif, exécutif et judiciaire, et organise des tribum.llux indépendants, il 'confére par cela mêm'C aux tribunaux, à titre de co'nséquence naturelle et logique, sans qu'el soit besoin de le dire expressément, le pouvoir et le devoir de vérifier la constitutionnalité des lois invoquées devant eux, le pouvoir et le devoir de refuser d'appliquer des !ois contraíres à la constitution". (L,é.o n Duguit- Traité de Droit Constituionnel, Paris, 1923, vol. III, pág. 671). 5. Se eslla função de ·apreciar a constitudona-
lidade (ia iei ·c abe ao Poder Judiciário, não poderia a mesma ser exercida, concorni.lante.rnente, pelo Podet· Executivo, sob pena de se confundirem as atribuições dêsses Poderes, o que nossa Constituição veda, ao prescrever no seu art. 36 a sua separa ção e independência, bem como ao proibir a delegação de poderes privativos de um e outro: "Art. 36. São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o .Judiciârio, independentes e harmônicos entre si. § 1.• O -cidadão investido na função de um dêles não poderá •exercer a de outro, salvo as excepções previstas nesta Constituicão § 2.• E' ved·a do ·a qualquer das poderes delegar atribuições". ,fi'. E, de acôrdo com as fontes inspiradoras de suas li'nhas mestras, comete a Constituição de 1946, de modo expresso, ao Poder Judiciário, a prerrogativa ,d e declarar a inconstitucionalidade . da lei, ·cujo exercicio porém, tão grave é considerada a responsabilidade dessa declaração, dependerá da manifestação da IJlaioria absoluta dos membros dos tribunais que assim decidirem: "Art. 200. Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público". 7. Objetar-se-á, porém que à. autoridade administrativa se poderão apresentar, dependentes de aplicação, normas legislativas ordinárias em oposição a preceitos constitucionais, o que pode suceder com frequência quando, como se verificou entre nós, uma nova Constituição entra em vigor. 8. Se a questão da ·c onstitucionalidade da lei se oferece, comumente, eomo problema de aferição do valor e da vigência de texto ordinário posterior em face da norma constitucional anterior, aspecto que recebemos dos Estados Unidos, onde a Constituição de 1787 veio dar a primeira estrutura politica ao pais que acabara de se emancipar de seu estado colonial, pode ocorrer. ao contrário, e quando as Constituições se sucedem em consequência de reformas ou de simples alterações pacificas, sem que a legislatura anterior seja levada de roldão por movimentos revolucionários, que o choque da norma superior consitucional se v.e rifique com 0 corpo de leis ordinárias anteriores que devem ser aferidas, .e m tôda a sua plenitude, de molde a qúe só subsistam e só se apliquem aquelas que se conformem com o· texto ou o espírito- dir-se-ia hoje, com a mistica- da nova Constituição. 9. Nesse ultimo caso, a tarefa de elaborar os novos textos de legislação ordinária, complementares à Constituição, cabe ao Poder Legislativo, enquanto que a declaração de inconstitucionalidade de leis .anteriores,
in concreto, incumbe ao t>oder Judiciârio. 1ó. Assim é que a Constituição de 189.1; no seu art. 34 cometia no Congresso a tarefa de "Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição" com o que, no dizer sintético e preciso do autorizado João Barbalho, deu. lhe "a faculdade de regular o funcionamento dos institutos políticos e administrativos por ela criados" (Comentários, pág. 138). E, de .. tendo-se sôbre êsse aspecto, o mais autorizado de nossos intérpretes constitucionais, Rui Barbosa es·crevia: "As Constituições não têm o caráter analítico das codificações legislativas. São, como se sabe, largas sínteses, sumas de princípios gerais, onde por via de regra, só se encontra o substractum de cada instituição nas suas normas dominantes, a estrutura de cada uma, reduzida as mais das vezes, a uma caracterhstica, a uma indicação, a um traço. Ao legislador cumpre, ordináriamente, revestir-lhes a ossatura delineada, impor-lhes o organismo adequado, e lhes 'dar capacidade real de ação",
(Constituição Federal Brasileira. v oi. II pág. 477). 11. O legislador constituinte de 1946 não cogitou expressamente da elaboração das leis orgdnicas, nem tratou, de modo especial, da adaptação à nova regra constitucion·al, da legislatura anterior. Deixou a solução do problema implicita nos trâmites ordinários da elaboração da lei, tais como prescritos na Seção V do seu Capitulo li cometida a verificação espedfica da inconstitucionalidade da lei ao Poder Judiciário. Nem por isso, entretanto, importou êsse silêncio na delegação, ao Executivo, de julgar da .constitucionalidade de leis, e de aplicá-las ou wão, a seu critério, conforme as entenda acordes ou contrárias à Constituição. Se isso ocorr.esse, equivaleria êsse poder anômalo a fazer tabula rasa da segurança da lei, da sua pr.Qpria vigência, e deixar à incerteza das atitudes e dos pontos de viita pessoais dos agentes do Executivo tóda a vida jurídica do pais. 12. Sómente ante manifestação imperativa do texto constitucional é que caberá, a nosso ver, aos ag'entes do Poder Executivo agir em contrário a preceito legal .e xpresso e quando êste, de modo explicito ou evidente, contrarie ou desatenda a preceito constitucional, ou quando êste preceito seja auto executável. Nesses casos, a Constituição atua como verdadeira lei comum, de fôrça superior, revogando a lei ordinári« anterior por sua disposição em contrário: "Não sendo a Constituição de um Es~ado senão urna lei, se bem que lei de uma categoria superior a tôdas, a lei suprema, a sua lei das leis, nada obsta a que a nação, ou o povo, · assentandó nela os fundamentos gerais do seu .G'o... ·AGOSTO DE 1947
vêl'no, particularize Latllbém, no que entender constitucionais siío aulo-apiidvels. Ás mo.ls com certos assuntos, pela atenção que lhe medelas, pelo eontrário, · não o são". "A Constireçam, pelo cuidado que lhe ins(Jircm, circunstuição não se executa a si mesma: antes refàncias de organização, providências de apli quer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos cação, mais próprias da esfera ordinária da os preceitos". "The Constitution does not enlegislatma. Nos Estados Unidos avultam bas for·ce it:self. but r·equires legislative !ante as cl·isposições desta natureza nas Consaction lo make illi effective". (De Turk u. Comtituições estaduais, onde as tem multiplicado monwealtlJ o( Perwsylvania, 5. R. A. 854). a necessidade, indicada pela experiência, de (Obr. cit., pág. 488) .• 14. Note-se, entretanto, atalhar os abusos, a que se entregam as A11que ao Executivo, em se tratando de lei postcsemblé'ias LegJislativas dos EstadOIS, inutilirior à Constituição, cabe, uma vez, a oportuzando as normas constitucionais, a cuja exenidade de apreciar da constitucionalidade· çla cução negligenciam em prover". (Rui Barbosa, lei no momento de sancioná-la. Nessa oportuobr. cit., pág. 479). Exemplifica o mestre: nidade, ao Pr.e sidente da Republica incumbe "Assim, quando a nossa Constituição declara julgar se o texto que lhe é presente é ou não que "nenhuma pena passará da pessoa do deconforme à' Constituição, para sancioná-lo em linquente", que ''fica abolida a pena de gacaso afirmativo ou vetá-lo .e m caso contrário·: 16s, a do banimento e a de morte"; quando "Art. 70. Nos casos do artigo 65, a Câmara estatui que ninguém sofrerá pl'ivaç;ão dos seus onde se concluir a votação de um projeto eudireitos por motivo religioso; quando prescreve viá-lo-á ao Presidente da República, que aquique nenhum impôsto se cobrará senão em virtuescendo, o sancionará. § t.• Se o Presidente da de de iei anterior (art. 72, § § 19, 20, 21,28 e 30; República julgar o projeto, no todo ou em parquando veda ao Govêrno Federal criar distinte, inconstitucional, ou contrário aos interesses Ções de qualquer natureza em favor dos portos nacionais, vetá-lo-à, total ou pal'cialmente, de uns con~ra os de outros Estados (art. 8.•); dentro de dez dias úteis, contados daquele em quando proíbe aos Estados tributar bens, renque o receber, e comunicará no mesmo prazo, das ou serviços da União, assim como a esta, ao Presidente do Senado Federal os motivos reciprocamente, lançar impostos sôbre servido veto . Se a sanção fôr negada quando tiver ços, rendas ou bens dos Estados (art. 10); finda a sessão. legislativa.... Reconhequando exclui a decretação de leis retroativas cida, porém, a constitucionalidade da lei pelos Estados, ou pela União (art. 11), - a através da outorga da sanção, extingue-se, sob iniibição que resulta dêsses textos, assim como êsse aspecto, qualquer outra atribuição exede quaisquer outros que apresentem o mesmo cutiva, cumprindo apenas aos agentes dêsse caráter, é absoluta e imediata. Nenhuma leg'isPoder dar exeeução à lei, tal como redigida. !ação complementar se requer, para que êles Nas leis anteriores à Constituição, entretanto, operem e obriguem na sua maior plenitude". essa oportunidade não se verifica, e sómente (Idem, pág. 482). E conclui: "Executáveis por ' em face de preceitos constitucionais auto-ex esi mesmas, ou auto-executáveis, se nos permi- ! cutáveis, é que poderá o Executivo, por seus tem uma expressão que traduza num só vocá- I agentes, ter por revogada a lei ordinária ou bulo o inglês sel(-e:veçuting, são, portanto, as I derrogado qualquer de seus preceitos. 15. Ora, determinações, para executar as quais, não se no caso concreto em que· se provoca a haja mister de constituir ou designar uma manifestação do Executivo encontramoautoridade, nem criar ou indicar um processo nos em face do preceito que necessita tL ·especial, e aquelas onde o direito instituído picamente, de ação legislativa complese ache armado por si mesmo-, pela sua prómentar, para que receba perfeita apli' pria natureza, dos seus meios de execução .e cação. Assim é que o artigo 149 da Constituipreservação. "Disposição executável por si ção estatui: "A lei disporá sôbre o regime dos mesma é a que ministra a norma, ou os meios, bancos de depósito das emprêsas de seguro, pelos quais se possa exercer e proteger o dide capitalização e de fins análogos". 1'?l Coreito, que ela dá, ou cumprir o dever, e dementando êsse artigo, observa, a nosso ver, sempenhar o encargo, que ela impõe". "A self_ com inteira propriedade, o Dr. Assi!stente executing provision is one which supplies the Jurídico do Departamento Nacional de · rule o r means bu which the right given may Seguros Privados e Capitalização : "Emde enforced or protected, or bu which a duty pregando em . relação às sociedades de enjoined may be performed" (George Tucker, seguros, as expressões - "a lei disporá sôConstituciona[ Law, IV, D. N. 4.8 Cycl. 753). . bre o regime"· - o legislador constituinte deiPág. 488. 13. Adverte, porém, e logo a seguir · xou claro o pensamento de assegurar ao Poo próprio Rui: "Mas nem tôdas as disposições der Legislativo a liberdade de manter ou abolir PEVISTA DE SEGUROS
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b principio da naclonallzaç~o. Se o!l autores da forme adverUu Pedro l..essa, repetindo a Hçâtl Constitu•ção Brasileira quisessem garantir aos de Cooley, é de se guardar, como regra necesestrangeiros o direito de se associarem, para a sária, na declaração de inconslitucionalidaformação de emprêsas de seguros, não teriam ' des, - " que o tribunal não alimenta dúvida enxertado, no texto c onstitucional, o preceito 1·azoável (reasonable doubt) acêrca da inconsdo art. !49. Bastaria eliminar êste dispositivo, titucionalidade". (Do Podu Judiciário, pág. para assegurar aos estrangeiros, no tocante à 143) - maior raz~o- haverá para que se acauaquisição de ações de emprêsas de seguros, tele o Executivo, não se adiantando em deos direitos que lhes reçonhecem as leis reguclarar -c ontrário à Constituição ,texto passível ladoras das sociedades em geral". O preceito de controvérsia. 20 Ora, a objeção formulada constitucional, dissemos em recente parecer, l'lelo Senhor Diretor, se valiosa, nem por isso não traça as linhas mestras, nem indica os deixa de ser grandemente controvertida, pois, princípios gerais concernentes às emprêsas confo.r me bem antecipara o Sr. Aslli.stente Jude seguros. Não outorga direitos, nem impõe rídico: ". . . já i>Ob o regime da Constituição encargos. Não estabelece bases à lei ordinária: liberai de 1891, o insigne Lacerda de Almeida deixa ao arbítrio do Poder Legislativo regul:.~r sustentava não impedir a lei fundamental reso regime dos bancos de depósito, das emprêsas trições à capacidade dos estrangeiroll "tôda de seguros e de capitalização. Se a lei fundavez que o exijam as altas conveniências do mental houvesse prescrito regras para a organiEstado" Parec.er de 9 de julho de 1918; Rev. zação das sociedades de seguros, as leis antede Dir., 111, 306). De seu lado, ao comentar o riormente promulgadas, como as futuras, tetexto do art. 3." do nosso Códiio Civil, de mariam de amoldar-~>e a elas. O art. 149, porém, nifesta amplitude e ainda em inteiro vigor, o não aponta nenhuma diretriz: delega ao parautorizado Clóvis observou: "A igualdade i•lamento, sem quaisquer reservas, o arbítrio de ridica dos nacionais e estrangeiros foi estaregular o regime dessas e de outras sociedades. belecida pela Constituição Federal, art. 7'2, Na elaboração da lei reguladora das operapr.: "A Constituição assegura, a brasileiros ções de seguros, o legislativa. não se acha sue a estrangeiros residentes no paí" a inviolabordinado a principias pre-estatuidos; exerce bilidade dos direitos concernentes à liberdade poderes discricionários; funciona, por assim à segurança individual e à propriedade", dizer, como mandatário do poder constituO Código Civil, portanto, nada mais fez do inte". No sistema atual, a lei ordinária pode que reproduzir a tese constitucional. Todaadotar a orientação mais conveniente aos invia a própria Constituição e outras leis conterêsses nacionais: nativista ou -cosmopolita. sagram algumas restrições ao principio li'beO que a lei ordenar, no assunto, terá de ser ral de igualdade jurídica, assim é que: 1. 0 , A obedecido". (fls. 7) 17. Objetar-se-á, porém, naveg'ação de cabotagem será feita, excomo o fêz o ilustrado Diretor Geral, no treclusivamente, por navios nacionais (Const., cho de inicio transcrito, que, desde que Consart. 13, parágrafo único). Sôbre êste assunto tituição estabeleceu a igualdade perante a lei, foram promulgadas as leis de 11 de outubro ·assegurando essa igualÀade tanto a brasileiros de 1892 e 5 de dezembro de 1894 e o reg. n." como a estrangeiros residentes no país (art. ~.304, de 2 de julho de 189ll e n." 10.524. de 141) não poderia a lei ordinária, na regula23 de outubro de 1913, que o substituiu. 2.•, ção do regime das emprêsas de seguros, soEm relação às pessoas jurídi-cas estrangeiras brepôr-se a tais princípios. 18. A objeção é, de direito público, a Introdução do Códiqo fora de dúvida, respeitável, e suscetível de Civil, art. 20, estabelece restrições quanto à fundada controvérsia. A nosso ver, porém, aquisição de imóveis: as sociedades anônima& não basta para determinar uma atitude de Adestrangeiras necessitam de autorização, para ministração Pública contrária a texto de Lei que funcionem na República (Decreto n." 4S4, vigente. Poderia,· quando muito, fazer com que de 4 de julho de 1891, art. 47); as companhias o Poder Judiciário, chamado a se manifestar de seguros necessitam igualmente dessa autorisôbr-e o caso, decidisse em favor da possibilização e ficam submetidas ao regime do Dedade de estrangeiros possuírem ações de emcr.e to número ·s. 072, de 12 de dezembro de prêsa de se.g uros independentemente do es1903, arts. 22 e 42. 3.• Os estrangeiros não poperado· pronunciamento legislativo, mas, conforme vimos, não 'pode ter a virtude de obter dem ser corretores (Decreto n." 2.475, de 12 igual manifestação do Executivo. 19. Em verde março de 1897, art. 4. 0 , lefra a); regs. dade, se até na declaração de incostitucionaaprovados pelos De-c retos n." 8. 248, de 22 de lidade da lei pelo Poder Judiciário, essa insetembro de 1910 e n." 2. 264, de 28 de dezemconstitucionalidade deve ser evidente, e conbro de 1911, art. 4.0. NelJl leiloeiros matr.iAGOSTO DE 11147
cutados (Código com., art. 68). 5.• Não po. dem, igualmente, 5 cr providos em serventias vitáli.cias ou emprêgos de justiça (Decreto número 9. 420, de ~8 de abril de 1885, art. 169). 6.o Podem ser expulsos do pais, <fuando pcl'igosos à ~r.dem pública (Decretos n.• 1 . 641, de 7 de janeiro de 1907, e n." 2. 741 , de 8 de ja. neiro de 1913). (Clóvis B~vilaqua - Código Civil, vol. 1, págs. H17-168). Também Eduardo EspinoJa 111e manifestou do mesmo modo, nos seus ·C omentários ao referido art. 3.• do Código Civil: "A lei brasileira, acompanhando a evolução elo direito, parte do principio fundAmental que Os direito!'i civis pertencem antes à pessoa que ao cidadão, c, por isso, admite que os estrangeiros exerçam os seus direitos civis cio ~esmo moclo que os nacionais: assim é que os equipara o art. 72 da Constituição.
vidade mci'cantil, ou o da liberdade limitad11, restringindo aos nacionais a prática de certos ramos que se podem considerar vincula<:lns h segurança nacional, como por exempl() a cobertura de riscos de fôgo ou marítimos, cuio trato rleixa, práticamente, li deseoberto assuntos militares de relevância, ou até manter 0 regime atual da limitação dessas ativirlarles aos nacionais. E se diretrizes restritiv::Js do rlircito do eslrangriro porlerão ser adotadas, com base em rlout1·ina pacifica quando nr vigência na Constituição de 1891, como prefenrler qtJP . rlesrle já , o Execntivo, ex.auforifate propria -declare rlerrogarlos, por incons. tituf'ionai~. prindpios elo Decreto-lei n.• 2.063, de 7 de marco de 1940, que nada mais fazem rio "llr nôr .. em prática ês'le entendimento? 23. Conforme se pode verificar, seria desca-
Excepcionalmente, porém, é excluída, p(}r conven;ênC'i::~s ffiH' se supõem de -ordem pública, a capacidade do estrangeiro, ou então submetida a modificação ou restrição" (Códiao Cillil Brasileiro, vol. I, pgs. 65-66). 21. Por ai se vê que a latitude do preceito constitucional rlo art. 141 - que repetiu o texto rlo art. 72 da Con~tituição de 18!n, apenas com o acrés-cimo da palavra "vida" entre as garantias assegu. radas - comporta, na prática, restrições, baseadas, conforme encareceu E~pinola, em conveniên-cias rle ordem pública. 22. Dêsse modo, a legislação a ser expedida sôbre seguro, desde que seguida essa orientação pacifica entre os mestres rle nosso Direito contemporâneo à Constituição de 1891, tanto P.oderá adotar o principio da plena liberdade nos negócios se seg'uros, filiando-se á tendên·c ia da internacionalização c:-escente clêssc ramo de ati-
bido que o Executivo, antedpando-se à função especific;a do Congresso, e exercendo atribuições judiciárias, entendesse de declarar inválidos os preceitos apontados da lei, quando o certo é que não s6mente essa invalidarle não é manifesta, como, em ·c ontrário, pode perfeitamente ser repelida em face da dontrina vigente ao tempo da Constitnic,ão de 1 R91. 24. ft. nossa conclusão, portanto é no senti-do de que seja aguardada a manifestação do Congresso, isto é, a nova lei a ser expedida no~ têrmos do art. 149 da Constituição, aplicando!le, até êsse evento, :o~em as derrogaçõe<; pr~ tendidas, o Decreto-lei número 2.063 referido, tal como hoje vigora. - Oscar Saraiva, Consultor Jurídico. - Despacho : De acôrdo com o parecer do Sr. Consultor .Tur idico. - João Otavz'ano Lima Pereira, respondendo pelo expediente.
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AGOSTO DE 1847
MEMORABILIA PREÇO DO SEGURO O segurado prudente não deve escolher a Companhia para segurar os seus bens, tendo <'m vista o baixo pt·eço do seguro. O que deve ler em mira é o conceito de que gozá a seg\1dora, o seu capital, as suas reservas. A baratcza do seguro não deve influir, porque o barato pode sair caro. O prêmio é estabell'cido oficialmente e uma companhia... que ofereça grandes ·r eduções, não pr@cede bem: frauda a tarifa. A concurrencia , no seguro, deve ser feita de acordo com a lealdade. Nenhuma companhia deve fraudar a tarifa para tirar o segitro de uma outra. Grande prestigio adviria à instituição do seguro. se estes conselhos fossem seguidos. O campo é vasto e todas as companhias poder!o colher nele os frutos da sua propaganda e da atividade dos seus cor·r ,e tores. Tem sido puhlicado o seg~tintc anuncio : SEGUROS Organi·z ação especializada oferece de 40o/'o a 607ó em seguros contra fogo. Cartas para CORRETOR na Portaria deste jornal. NACTONALISAÇÃO DOS SEGUROS A pretendida nadonalisação dos seguros 5Ó serviu para perturbar a vida la'boriosa das emprêsas então existentes. Velhas companhias c....~trangeiras de se. guros foram ameaçadas de expulsão, se não se transformassem em nacionais. Seria inte•essante ver uma agência ou sucursal se transformar rm entidade autónoma. E os acionistas residentes na •sua séde? O legislarlor não sabia o que fazer. As companhias estrangeiras teriam de sair do pais. O disparate não ficou ahi. Pess.oas jurídi cas não podiam ser acionistas de novas companhias, mesmo que todos os seus socios fossem nacionais. Na cspectati\'a da cessação das operações de emprêsas estrangeiras, criaram. se noYaS companhias nacionais. VITORIA DOS LADRõES E' inacreditavel o que se passa nesle pais, em materia de transportes. O comercio clama contra os furtos; as companhias de seguros pePEVISTA DJ:; SEGUROS
dcm pr·o vidências às autorida4es, mas as promessa~ fkam em palavras que voam. Criou-se uma policia especial para os por. tos, mas não funciona. E os rlias se vão passando c os furtos aumentam. Num mês, uma companhia de seguros recebeu cent.o e vinte reclamações! Dai resulta a crença de que os ladrões são protegidos. Dominam o pais e acabarão sendo governo, mesmo antes dos suaves e humanitários bolchevistas. Os furtadores nã-o são somente os que operam no cais do porto. Honrados comerciantes da nossa praça fa zem tambem a suas fraudes. E' recente o caso de acreditada firma da rua 1.0 de Março ter feito uma reclamação contra furto, numa partida de azeitonas, para que o seguro lhe pagasse o prejuízo. Quasi milagrosamente foram as azeitona~ apreendidas no seu proprio deposito. 1 Os honrados segurados se apresentavam à policia com u:r' .a ordem de habeas corpus preventiva. Estavam garantidos pela Justiça ! Outra tentativa contra o seg'Uro foi desmascarada. Um volume de valor devia ser atirado ao mar durante a viagem, para ciue o seguro pagas~e.
FISCO CONTRA A LEI · Os fiscais da renda e de consumo, quando lavram atos de infração; previnem às suas vitimas; "Se se defender, será pior". Um comerciante autoado por parecer ter ganho mais do que os seus livros provavam (simples palpite) disse aos dois caçadores de multas que iria até a justiça e eles lhes responderam: - Ora. a justiça! E' inutil. E ·a ssim eles reunem à sêde de fac·eis porcentagen s. tiradas ao trabalho alheio, a ironia ,., o desrespeito à justiça, ultimo recurso de todos os perseguidos. Esta acanhada c ímproba mentalidade bu_ rocratica ignora que - defesa a ninguem se deve negar - e recursos não se devem impedir. AMBULANCIAS A SERVLÇO DA FAMILIA COMERCJAHTA CARIOCA O Serviço Social do Comércio (SESC) do Distrito Federal mantem um corpo de ambu91!
lâncias com a finalidade de gratuitamente pres. ta r assistência médica domiciliar ao comer_ ciário que não possa comparecer ao trabalho por motivo de enfermidade, bem como de re. tliovê.:Jo, ou a qualquer dos seus dependentes, pa1·a loca is de tr·atamento . As requisições devem ser· feitas . d e preferência por intermédio dos empregadores, pelo telefone 42-6299, das 8 às 20 horas, todos os dias úteis, salvo aoii sábados, quando funciona das 8 às 12.
PRAZO PARA VISTORIA - O sr. João Vicente Campos, em apreciável crônica doutrinária, na "Revista d() lRB", intitulada "Vistoria em cargas avar·i <ldas no transporte marítimo", conclui que "A único meio de con-ciliar a clausula 19 com o.o preceitos do decreto 15 . 518 e art. 756, do Código Comercial, é encontrado na observância (los prazos deste último preceito, tanto para a reclamação como para a vistoria, isto é, nos 5 dias contados do recebimento. Esses fi di::1s são ,e fetivamente, o uni·co prazo estipulado em lei para responsâbilização do armador, c se êsle pede, para o mesmo deito, além do protesto, vistoria, naturalment.e não poderá exigir para esta. prazo menor que a lei fixou para aquele".
UMA CONSTITUIÇÃO EM GOIAZ A imprensa de Goiania publicou a Consti. luição que o inspetor de quarteirão de Luzia. nia decretou para o, seu povo : "Eu, Alfredo Alves Vieira, inspetor de Quartelrle desse município de Luzlania , fazenda de Sapossá, de neurdo com a nova ConstituHção da Republica do llrasit, decreto o seguinte: art. 1. • - De hoje em diaute nca expressamen te proibido botar fogo noiS campos dessa redondeza n. torto ·e a direito como era feito pelos sem o que fazer, gente vagabunda, aqui tem muito n os nosso• mrlos. Quem fizer Isto mandarei prendrr. Art. 2.o F1c>1 tambcm p1·oibido gente vJver vagabundando de ca'a em casa, falando da vida alheia durante os dias ela seman a . Mandarei prender e le var para cidade. A11. 3. " Proíbo o povo dessas bandaS' vivn bebe.ndo no5 d' '" dn semana, porque quem vive nessa" bebedeiras, a lém de não trabalhar ainda atrapalha os outros. Quem cu encontrar bebendo nos dias da semana, pnenderei e ainda será amarrado para emendar a vida. Art. 4.• - Aquêle que tiver engenho de moer cana e fabricar pinga sem ordem das autoridades, será levado para a rua e terá que pagar multa porque tem lei que proíbe rahriear pinga ,.em ordem. Art. S.o - Quem tiver da fazer muchirão, ou terço, ou pagode terá de tiroJ' a minha licença, que é p ara eu manter a ordem lá para nllo haYer bagunças, nem brigulnhas e nem fuehlros qt;r: o povo cla'lui gosta multo. Para que nlnguem diga qH c não sab-e dessas ordens é que Iavret eMa Constltu ;ção que vai assinada por mim Alfredo AlYes Vieira, e prel(o aqui nesta parede para todo mundo ler". ("0 Jo1,1al" Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1947) .
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L'INCENDIE ET LES EXPLOSIONS CASA MATRIZ EM PARIS FUNDADA EM 1819 Capital e Re~rvas: Mais de 600 milhões de francos. Capital realiudo no Brasil: Cr$ 3 . 700 . 000,00. Reservas no Brasil: Cr$ 6. 650. 520,20 Receita do ramo Fogo em 1944: 438 . 341.805,27 francos Delegado Geral para a América do Su( DR. RA YMOND CARRUT, Rua Boa Vista, 127-2.0 andar - São Paulo AG~NCIAS NO BRASIL: Rio de Janeiro G. Combe d'Alma Av. Rio Branco, 4-3.0 andar. Fone: 23-2678. S. Paulo - J::>sé W hately - Rua da Quitanda, 96-2.0 -sala 21 O. Fone: 2· 3812. Porto Alegre ·- F. Bento & Cia. - Rua Voluntários da Pátria, 1401. Recife -Carlos Ma ia AmorimRua Vigár io Tenório, 43. Belo Horisonte René Renault - Aven ida Afonso Pena, 952. Curitiba Aryam' Pessoa Rua Dotl José, 2. 315. Vitória - Agência Vitória Ltda. Rua Jeron im·o Monte iro, 2'11-1 .0 - sala 3. João Pessôa - Dr. José Mousinho -Av. João Machado, 348.
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REVISTA DE SEGUROS lndice do Vigesimo Sétimo Ano- Julho de 1946 a Junho de 1947 Número 301 a 312 c
A
A Guerra c as Companhias de Seguro. . . . A Inabalavel Garantia do Seguro de Vida A Indepêndencia - Companhia de Seguros Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
176 246
A Inflação e o Seguro no Brasil . . . . . . . A Intervenção do Estado no Segui--o de Vida ...........................
69
A' .Margem das Orig'ens do Seguro Marítimo A Melhor Defesa para os maus Riscos. . A Piratininga - Companhia Nac. de Segs. Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
402
1ó
195 259 361
Campanha Nece ssária (Uma) ........ . Capitais do Seg'uro (Os) ............. . Carlos B/andeira de Mello e seus trinta anos na arena do seguro ......... . Caso de Subrogação (Um) .......... . C:aso sui-géneris rle roubo (Um) . . . .. . Clube Previsul .. .. . . .......... . .. . . . C:ompanhia Continental de Seguros .. . . Companhia Internacional de Seguros .. Companhia de Seguros Guarani .. . . .. . Companhia de Seguros da Bahia ..... . Conferên-c ia Hemisférica de Seguros .. ConfP.rência Jnteramcri-cana de Seguros
13 158
297 525 481 528 47i 442 445 425 609
21
A Portaria Número Oito, do D. N. S. P . C. A P ublicidade do Seguro de Vida . . . . . . A :Visita do Exmo. Sr. Gen . Mendonça
'599 145
Lima à Ass. Bahiana de Seguros . . As Primícias do Seguro de Vida . . . . . . Acidentes Domésticos ...... . ........ ·. Agente de Seguro de Vida deve ser um
591 191 473
· Santo (O) • . . . . . . . . . . • . . . . . . • • . . Ainda as Avarias Grossas . . . . . . . . . . . . . . Ainda a Publiddade do Seguro de Vida Aliança da Bahia - Comp anhia de Seguros - Relatório e Balanço .. 414 e
39"2 101 303
Consultas & Pareceres . .... . .. . . .. . . . 157 C:orrespondência dos Leitores . . . . 80 e 20S Corretores de Seguro e Capitalizaçao .. 5:JS C:redores Privile~iados ..... . .. .. .... . 257 Culpa Civil e Dolo do Segurado . . .... . '469 Cumprimentos de Bôas Festas ... .. . . . 280 Curiosidades do Seguro . ............ . 83, 163, 220, 278, 332, 375, 450, 505 e · ·556 · Custo do Seguro Máritimo . . . . . . . . . . . . . 25
433
D
Iijame nto · ... ·. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . 17 Iteração na Lei do Sêlo . . ...... . ... , - 204 rvores e Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 ssociação Brasileira para Prevenção de Acidentes ...................... ssociação Profissional dos Emprega. dos em Emprêsas de Seguros e Capitalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
523
tualidades do Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . varias e Franquias . . . . . . . . . . . . . . . . . . varias Produzidas na Mer-cadoria em
147 99
Deposit o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vio Brasil (>Dr.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
44 74
359
(1.a)
Décimo -Aniversário - ·. ... ·. ..... . , ... •. . i21 . Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização . . . ..... . , . ... . 74. 371, 507, ..552 e _627 Dep oimento da Estatística . ... . . . . ._. . ._ 57_9 Dia do Seg'uro no Brasil (0) . ._. ..... . . . . 29, 103, 240, 298 e 399 Direito Regressivo das Companhias de Segur-os . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 544 Oisparate em Seguro (Um) . . . . . . . . . . . . 31 Do Monopólio do Resseguro em face da Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 tt Do Risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3S E
B aobarel· em Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . ibliogra!ia . .... .. . .. ........ .. . .. . 40, 86, 177, 216, 282, 332, 378 e ôas-Novas Sôbre a Ladroeira nos Transportes . o
••••
o
o
EVlSTA DE SEGURO S
.
o
o
. ... . .......•...............
o
o
••
o
o
o
•
•••
•
o
o..
26e
56a
ssg
lnabalavel a Garantia do Seguro de Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emprêsas de Capitalização . . . . . . . . . . . . E o Tribunal Máritiru"o ? .. .. . .. . 153 e Equitativa Terrestres, Acidentes e Trans portes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427 a É
351 24!) 497 432 101
Erro da Nacionalização de Seguros (0) Espiritto Filosófi.co e Sentido Econôrnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatística dos Ramos Elementares e de Acidentes do Trabalho . . . . . . . . . . . . Experiência Brasileira no Se,guro de Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11
~feios
de Transpm·tes Inseguros . . . . . . . . . . ........... . ......... . 35, 77, 107, 159, 211, 255, 326, 354 453, 499, 550 e ~fonopólio do Hesseguro em face da Constitui <:ão (0) .. .. .. .. .. .. .. .. ..
106
~1emorabília
235 581
615 111
595 N
E
de Seguros . . . .. . ..... . 305, 390, 531 e 605 ~egócios de Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Nicth eroy - Comp. de Seg't11'os - Balanço 418 Nossas Estatísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 X osso . Aniversário ...... . .. , . . . . . . . . . 598 ::\fotici:'n·io Estrange iro ........ .. .... . 1 73. 1!)(), 211l. 276. 32!J. 45!l, 503, 554 e 628 Noticiário Oficial sobr·e o Seguro .... . . 213, 268 e 321 Notici as do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio . . . . . . . . . . . . . . . 124 Novas Sociedades de Seguros . . . . . . . . . . 309 Novo Mundo - Comp. de Seguros de AcL dentes do Trabalho . . . • . . . . . . . . . . 443 Novo Mundo - Comp. de Segur-os Terrestres e Marítimos - Balanço . . . . . . . . 421 Novos Rumos da Política de Seguros . . 573 ~ari o naliza ~·ão
Falam os Algarismos . . . . . . . . . . . . . . . . Fidelidade - Comp. de Segmos . . . . . . Fiscál e Fiscalizados . . . . . . . . . . . . . . . .
441 487 353
Fortaleza - Comp. Nac. de Segs. - Balanço ...... .. ......... . .... 415 a
417
G Garantia - Comp. de Seguros 1\Iaritimos e Terrestres - · . ..... . .............
449
Grande Iniciativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarani - Comp. de Seguros . . . . . . . . . .
471 445
I
Importância e Responsabilidade do Corretor de Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . .
308
Impostos Pagos pelo Seguro . . . . . . . . . . 6133 Tnabalavel Ga.rantia d·o Seguro de Vida (A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Inabalavel Garantia do Seguro de Vida (É) ......... . . . ....... . . . 351 Incêndios, Bombas e Bombeiros . .... . 251 Incolumidade Pública ..... ... . .. . . . .. . 59 Tndenisação de Dano Civil .. ..... . .. . . 546 Independência - Comp. de Seguros Gerais (A) ......... . ... . ... . .. . . . . Inflação e o Seguro no Brasil (A) .. . . . . Institutos de Previdência Social ....... . Intenção Falha .... . .......... . ..... . Interpretação do Contrato . ..... ... .. . Intervenção do Estado no Seguro de Vida
(A)
.... . .... . . . . . ........ .
402
6'9 396 155 521
15
J 42, 376 e
Jurisprudcncia
514
o O A,qente de Seguro de Vida deve ser um um Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Dia do Seguro no Brasil .. . ........ . 29, 103, 193, 298 e
399
Erro da Nacionalização de Seguros . . 1t Mal da Nacionalizarão do Seguro . . . . 471 Prazo para Vist oriar Avaria ou Furto 345 Roubo de Mercadorias nos portos Brasileiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 O Seguro na Argentina ....... . .. 104 e 6'30 O Seguro Humorístico . . . . . . . . . . . . . . . . 474 O Seguro de Saúde na Suécia ..... . .... 368 O Seg'm·o de Vida como Fator Econômico Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542. Os ' Capitais do Seguro .. .. ........ .... 158 Os Princípios da Tntemacionalização do Resseguro, na Conferencia Hemisfé67 rica de Seguros .. . .... . . . . . . . .. . . 492 Os Seguros Soci'ais na Dinamarca
O O O O
M
p
Mal da Nacionalização do Seguro (0) . . 471 :\faquinismo de Segunda .:\1ão . . . . . . . . . . 63 Marcha do Seguro ... . ...... . ...... . .. 105 Mlargem das Origens do Seguro Marítimo (Á) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
"essôas Físicas c Jurídicas . . . . . . . . . . . . PiTatininga - Companhia Nac. de Seguros Gerais (A) . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria Numero Oito, do D. N. S. P. C.
Melhor Defesa para os maus riscos (A)
Porto Seguro - Companhia de Seguros
102
392
259
(A)
...........................
310 361 599
AGOSTO DE 1947
394 para Vistoriar Avaria ou Furto (0) _,,moiro Conferência Hemisférica de Se-
345
dentes Sul America - Comp. Nac. de Seguros de Vid a - Balanço .. . .. . .. .... 405 e
4011
47D 21 191
67
T
217 do Seguro ·de Viel a (A) .. . 145 Capitaliz ação .... . . .... ... .
Q Scg'uro e a Capit aliz a_ ção aos Cofres F ederais em 1944 e 1945 . ................ . ... ... . . . .
575
40~
535 199 R
395 202 143 151 IISponsabílidade dos Armadores ... . . . ltQIOn!;ablllJdade e Prova do Dano ... . - Um Mundo .......... 264 e
7
. ... ... ... . . . ... . .. . . .... .
569 313 33
de Mercadorias nos Portos Brasileiros (0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
400
(Do)
65 589 631 489
Tarifa de Seguro contra In cêndio Tarifa de Seguros :Marítimos . ..... . . . . T e l eg~· am as de Cong1·atulações . ... . .. . . Tres déca das de bon s servi ços .. . . . . . .
u 84 525 481 31 597
Um Caso Novo em Segu-ro . ... . .... ... . Um Caso de Subrogação .. . ......... . . l'm Caso sui - génel'i s de roubo ... . Um Disparate em Seguro .. . . . . .. . . .. . llm Pouco rla Históri a da CapitaHzação Pm Pou co de Seguro ...... .. .. .. .. . . Urbâ ni a - Companhia Nacional de Se.gnros .. . ... . . . .. . .. .... ..... ... . Uma Campanha Necessária ........ ... .
847
398 13
v Validad e do Seguro .. ... . .. ...... .. . . Visita do Exm o. Sr. Gen. Mendonça Lima à Ass. Bahiana de Seguros (A) . . . Vi storiad or úni co . ..... . .. .. . ... .. .. . Vistoriarl or es de Seguros . . . .. ... . .. . .
231 591 301 242
s 220 Paulo - Companhia Nac. de Seguros de Vida .................... 493 e Vigilantes com a Caducidade na Argentina (0) . . . . . . . . 104 e de Fogo ........... . .... . .... . de Coisas e Pessoas ......... .. . Humorístico (0 ) ..... . . ... ... . de Incêndio ....... . . . .... .. . . Inflação e Resseguro .... . .... . Marítimo . ...... . . . . . ... .. .. . de Sa6de na Suécia (0 ) .... ... . Transportes ....... . . . .. . .. .. . de Vida . ........ .. ... . . . .. . . . de Vida com o F ator Econômi co Social (0) . ..... .. ... . . ... . . .. . . .
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7 . 323- 826,00
1941
4. 748 . 338 . 249,00
25. 684 -553,00
7-426.313,00
1942
4. 999 . 477. 500,00
50 . 870. 645,0ü
17.049.151,00
1943
5 . 978.401.755,00
5 3. 153.992,00
26. 463. 003,00
1944
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49- 694. 579,00
16.241.324,00
1945
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44 . 472. 435,00
19.416 . 645,00
1946
8 . 123 . 219 . 757,00
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Assim como ás vezes nos surpreende uma notícia agradavel, podemos, pela força do imprevisto, ser envolvidos em acontecimentos de funestas consequencias.
sitarão nossos filhos, quando nós já não os pudermos amparar com nossas mãos . . . Pense agora ... e decida-se hoje mesmo a fazer um seguro de vida na "A Equitativa", a única compa-: nhia de seguro de vida do Brasil baseada no mutualismo. Assim, o senhor mesmo poderá usufruir em vida os beneficios de sua previdencia!
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Contin·u o Progresso O montante de novos negócios, anualmente realizados, tem se apresentado ano a ano em progressão ascendente, demonstrando assim o contínuo progresso de KOSMOS . Cr$ Em 1937 " 1938 " 1939 " 1940 " 1941 " 1942 " 1943 ", 1944 1945
..
1946
...... .... ...
............. ............. ............. ............. ............. .......... .. .. .... .. ... .. .............
"
...... .... .
68. 051.750,00 87. 336.750,00 154.987.500,00 186. 273.250,00 278. 021.250,00 392.847.250,00 504. 971.250,00 1. 090. 367. 000,00 1. 280.360.500,00 1 -145.954.000,00
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IL
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Capital
vas: . . . Cr$
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