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YOBKSHIKE
A uiiica obra
Insurance Co., Ltd.
estatistica de segu-
Fundada em 1834
ros no Brasil
Mais de uni seculo
de reputacao para liquida;6cs satisfatorias
Diretor Responsavcl:
Em vreparo a
BR.ASIf.
ABIIJO DE CABVALHO
edi^'io dc
.R Gen. Camara €6 Diretorcs: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V, BORBA
1938.
UZ ANO XVIII
JUNHO DE 193S
,
Rio dc Janeiro
NUM. ZO-H-
Prescri^ao VaHa$ ve'.es, nas acoes movidas por -Cojitpanhias de Seguros contra^ tei'ceiros responsaveis pelo dano ivdenizado, se tern ategado a falta da exibigdo da apoUce.
Os b07is juizes tim repelido esta alegagdo, porqiianto ndo se trata de agdo
^6 segtD'o, em. cjue se tern de examinai' as suas condigoes, mas de subrogacdo em
Que 0 documento d o recibo de pagamento. Outros, porem, por inciencia se emoezerram 7>a eaigeiicia da apolice.
Essa qiiestdo tern sido decidida pelo Supremo Tribunal, muitas vezes, e ain-
<^2 7iitma das suas assentadas do iim de novembro de 1937, joi reformada, em
t'fiTono, a decisao de um juiz curioso que queria ver a apolice, embora conhecendo
decisoes jd p^'oferidas, em contrario. 0 segurador que paga a indenizagdo e um sub-rogado. Ndo tendo sido par-
*f no eonirato de transporte, se pagou o risco, }oi porque era on podia ser Oorigado.
Uma apolice pode center dois ou mais seguros (Cod. Com. art. 667, n. 13) ® se se eadptsse a apresentagdo da apolice, ter-se-ia de considerar findos os ou
tros seguros, que ela contivesse. A jurisprudencia exclue a obrigatoriedade da sua apresentagdo...
Se uma apolice de seguro pode abranger varios objetos e cobrlr rtscos di-
Jfirsos, coinc poderd ser junta a um processo relativo a uma so das coisas cobertas ? A apolice nao pertence d seguradora; i um documento do segurado. Nunca
^ntendeu que o pagamento do sinistro dependesse da devolugdo da apolice. O acdrdao de 11 de iulho de 1923, projerido na Apelagdo Civil n. 4.175, em
9Ue 0 autora pleiteava uma indenizagdo que pagdra ao segurado, decidiu que:
"A apolice ndo e mais chamada para regular o caso que se re fere d obrigagdo de quern deu causa ao dano de indenizar a vitima." Rev. Sup. Trib. vol. 54 pg. 181.
"A subrogagdo opera.se de pleno direito em favor de terceiro interessado que paga a divida, pela qual era ou podia ser obrigado,.
no todo ou em parte, e mediante o documento da quitagdo da responsabilidadc pode utilizar o direito de agao." App. Civil — 5.762 — Arch. Jud. vol. 20 fls. 325.
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Na apelagdo civil n. 3158 do Distrlto Federal, julgada pelo Supremo Tri
bunal, em 20 de outubro de 1933, }oi pelo Sr. Procurador Geral alegada a falta exibigdo da apolice, em virtude da qual a companhia seguradora pagou o si nistro. A este ponto da defesa respo7ideu o Ministro relator Costa Manso: Mas e i7idubitavel que existia o seguro. Nem e de acreditar que a autora pagasse um sepwro que ndo tivesse feito. Alias desde que a autora pagou a importancia das mercadorias ficou subrogada 7ios dtreffos do proprietario e podia exigir o que despendeu."
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