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YOKK.SHIRE Insurance Co., Ltd. Fundada cm 1824 Mais de utn seculo
de vcputacoo para liquida^des Diretor Responsavel:
satisfatorias
Em preparo a
ABILIO DE CARVALHO edi^ao dc Diretoi-es: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA
IflSS.
BRASIt.
.R Gen. Camara C6 Rio de Janeiro
ANO
ABRIL D£ 1938
xvm
NUM. 202
aiis iiiiiios iiiipiiiiiiis p spiiiis Chamam-se atos illcitos todos os fatos hu7na7ios, contrdrios d lei e prejudiciais ao direito fronteiro dos homens, em sociedade. Os jurisconsultos dividem os delitos em criminals e civis. Os prim.eiros
sv-jeitam os seus autores d prisdo ou a uma viulta e os segundos d reparagdo pemniiaria do dano catisado.
Neste caso. a reparagdo devc ser a mais avipla possivel.
P. Consolidacdo das ieis Penais reune todas as infragoes delituosas da priineira categoria e o Codfpo Chnl e. outras leis cogitam das obrigagoes par atos ilicicos.
Q'iiando esse Codififo diz gue a responsdhilidade civil e independence da 'criminal e gue ndo se poderd questionar mais sobre a existencia do fato on quern seja 0 sen autor, gua^ido estas guestoes se acharem decididas no crijue, quer diz"-: gtiaiido alguem tiver sido condenado pelo fato, ndo se pdde no civil atrin ontro
Era isso alids o gue en'sinavam Plmenta Bueno, Almeida Nogueir-a, e Jodo Mvnce,ro, em relagdo a identica disposigdo da lei de 3 de Dezembro de 1841. No direito franees, esta regra e invulneravel e assim em outros paises.
Multos julgados agui tern dado essa compreensdo. Reus absolvidos no proccsso pevnl tern sido condenados 7w civil, para fins patrimoniais. Indivlduos quitados no prooesso por incendio tern decaido nas agocs para
cobranga do seguro, por se ter apurada a culpa no acontecimento, E' sabido gue no juizo crimiiial ndo bastam indicios para a condenacdo; e preciso uma boa prova, qve convenca ao jttiz. No civil, OS indicios sdo nm dos meios de provas e trata7ido-se de ddlo constitue7n ele7ne7ito de convicgdo. A jurisprudencia e vasta e tal regra vem do
direito roma7io, gue d o alicerce da cultura juridica ocidental. Diz Clovis Bevilaqua (vol. L", pag. 364) gue o "dolo" e o-artificio ou ex-
pcdiente "astucioso" empregado para i7iduzir algue77i a pratica de urn ato gue o prejudique, etc., e gue — e a manifestagdo de md fe, por isso, "em regra" ndo se presume.
"O direito, porem, ndo exige rigor para provd-lo, contenta-se com as presu7ic6es."
A "presitngdo" e incontestavelmente um meio de prova reconhecida pelo Cod. Civil no seu art. 136 V:
"O ddlo, a fraude c a simulagdo., se provam ate por "conjeturas" e "indicios concludentes". (Sentenga do juiz des. Costa Ribeiro,
co7ifirmada unanimemente pelos desembargadores Carvalho e Melo. Edmundo Rego e Elviro Carrllho. Rev. de Direito, vol. 76. pag. 309; vol. 5.°, pag. 583);
"O dolo deve ser provado poderido si-lo por qualguer dos meios
de direito, inclusive as presungoes. (Acdrddo da 6.' Camera — Rep. de Direito, vol. 90, pag. 130).
Nesse acorddo foi adotada a ligdo do insigne comercialista'Carvalho de
Mendonga (vol. 6.°, 1.' parts n. 76), que, se apoiando em Coelho da Rocha, no
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