Skip to main content

T1194 - Revista de Seguros - março de 1938_1938

Page 1

The

ANI/ARIO 1>E

I

YORKSHIRE SliGUROS

Estds, 1824 Insurance Co., Ltd.

A iinica obra

estatistica dc segu-

Mais de um seculo

de repnta^ao para }iquida;oes

ros no Brasil

Diretor Respbnsavel:

Em prepare a

ABILIO DE CARVALHO

edi^ao de Diretores: CANOlDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

1938.

1

ANO XVIII

MARQO DE 193S

satisCatorias BRASH.

.R Gen. Camara 66 Rio dc Jatteiro

NUM. 201

Seguro de Coisas No mundo que se dis civilizado, talvez, so no Brasil se eiicontrem ainda bo-

chareis tdo ignoraiites, que pensem qtie no seyuro de coisas, indicadas sob um. nome generico, nao esteja o segurado obrigado a provar a existencia dos va-

lores segurg.dos, no caso de ocorrer o sinistro.

Quando ndo conhecessem a doutrina, o direito e -o- jurisprudSncia, bastaria, ler as condicoes das apolices.

Verificado o sinistro, se auaiio o dano, porque o segurado so tem direito a uma justa indenizagao, que pdde ser igual ou inferior d quantia inscrita r.a' apoUce.

A realizagao do risco ndo dd um prdmio: abre direito a um pagamento equivalente d perda sofrida. Dai. decisoes como a de 29 de Maio de 1934, no caso Ed. Parisot e A. ilf.

Bittencourt versus Caledonian Insurance Company e outras, redigidas pelo conipetente desembargador Colares Moreira, na qual se le: "Atendendo, porem, a que a reparagdo ou indenizagao devida aos segurados dcve representar justamente o valor do sew prejuizo, aquelle que eles tive-

ram na ocasido do sinistro, pois o seguro ndo e meio de enriquecimento." Nesse mesmo acorddo, disse o saudoso dese7nbargador Renato Tavares:

"Nada induz a crer na especte que a estimagao constante das apolices tenha sido estabelecida como valor expressamente ajustado entre as partes para OS efeitos da liquidagdo, no caso de perda total, tanto inais qwonfo a emissno

de apolices avaliadas ndo se ajusta d natureza tios objetos segurados — tncrcadorias existentes em um estabelecimento comerciaL Tratando-se de apolices fiberfas e ndo de apolices avaliadas, deve ser feita a prova dos bens sinisti'ados, como bem acentua o acorddo, porquanto o que se indeniza ndo e o que existiai no dia da emissdd das apdlices, porem o que foi destruido pelo incendio." Ha muitas outras decfsoes no mesmo sentido, relaiados pelos desernbar-

gadores Sd Pereira, Saraiva, Celso Guimardes, Leopoldo de Lima, Cesario Pereira e Renoir Tavares, de fdrma que causaram dolorosa irnpressdo dois'acor-'

ddos proferidcs numa pequena agdo de seguros, cs quais a.'irmaram que o se gurado ndo tinha obrigagdo de provar a importancid do dano, pois a isto ndo cstava obrigado pela apolice.

Ora, ndo ha nenhUma clausula e?n sentido contrdrio e slm exigindo essa prova, pois sem isto ndo existiria seguro.

E' estranho que se decidd q^iestdo de direito, sem ler o contrato gu^ i a base do peifido,

ilisseram-nos ter owvfdo wm desemborgador invocar autores ingleses, no sentido de competir ao segurador provar a inexistincia dos valores segurados. O narrador, que conhece a materid, fazia ver que as citagdes eram Teferentes\ db segxiTo maritimo e ndo ao terrestre. As pessoas estranhas a esse negdcio juridico ndo podem perceber a extrema diferenga que existe entre os dots se guros.

No seguro maritimo, o segurado toma o seguro sobre determinadas mer-

cadorias: tantos fardos de algoddo, sacas de cafd ou caixas com fazendas. Do conhecimento de bordo consta a Quaniidade dos volumes, a natureza da merccdoria ,o Sett peso e valor. As coisas seguradas ficam em poder de terceiros.

Se ha naufragio, o segurado prova com o conhecimento a perda da mercadoria

1 1


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
T1194 - Revista de Seguros - março de 1938_1938 by CNseg - Issuu