Diretor: ABIUO
DE
CARVALHO
Dirctorgerente: CANDIDO
DE
OLIVEIRA^
Sccretario:
J. V. BORBA
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ANO
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I—ei
FEVEREIRO DE 193T
NUM. las
11
nooessaria
No nosso pais, sdo desconhecidos ain-
da, por muita gente bda, os principio3 gue Tegem esse institute juridico-comercial, que e o seguro. Ha empregados de empresas desse ge•nero gue trabalham materialmente, sen procurar conhecer a sua industria
e
profissdo. Nada lem, nada. sdbem e vivem contentes com o ndo saber.
Sem organizagdo e eonhecirnentos nenhuma ctit'zdade pode marchar hem. No mundo atual, governa a tecnica
O vulgo bacharelesco tamhem 'ndo conhece essa rnateria e dai os mais ex-
iraordinarios arrazoados forenses e as mais dcscondertantes decisoes processtiats. Ignora-se a ^orma de liquidagdo
de seguros cumulativos e co-seguros, assnn como a diferemga do "velhc" para
uma decisdo reconhecendo essa clausu
la, e aplicando a penalidade, a gual }oi proferida pela Relagao do Rio de Janei ro, em 20-2-1877 e confirmada em 14-121877 e pelo Supremo Tribunal de Justiqa de 6 de Novembro de 1878.
Pensa Vivante que essa clausula deve
passar das apolices para os Codigos. Vejamos o que diz outra autoridade em seguros'. "0 segurado que intencionalmente e de md fe exagera o montante dos prejuizos, declara destruidos objetos que ndo existiam na ocasido
do sinistro, disimula ou substitue no todo ou em parte objetos segurados ou
gue emprega cientemente, como justificagdo, meios ou documentos mentirosos, decdi inteiramente de todos os direitos
0 novo"; qne sendo o seguro inferior
a uma indenizagao sobre o conjunto dos
ao valor da coisa, o segurado e conside-
"Essa clausula das apolices tern sido julgada licita e obrigatoria". — {Paul Siimien — Trat. de Seguros Terrestres e Resseguros — n. 128 e nota). 0 segurado evidentemente infringe o
rado segurador do excedente; que sen-
do o segurado indenizado pela Compantiia, ndo obstante pode haver indeni-
2agao do terceiro responsavel pelo dano, proyando que o uaior do secfuro era in-
/enor ao do objeto danificado; que ndo pode haver valor indeterminado nas apotices de seguros, porque o imposto de
renaa, o selo e a reserva tecnica tern por . oase 0 valor segurado, ndo sendo, portanto, possivel apogee sem limite do risco; que o valor da dpolice represents apenas o maxima", ndo sendo, assim. nm quantum" absolute, para os eteitos
da indenizagao; que o segriirado deve demonstrar a seguradora a real importan-
cia do prejuizo; que salvo acordo, essa
P®'" arbitramento juatcial e no caso de incendio ou perda total por meio dos livros do segurado
^merciante; que a fraude do segurado, na apresentagdo dessas prows, importa na decadencia do seguro. conforme condigao das apoZices.
Essa clausula faz parte de todas as
apoZices alemas e italianas e em geral
aas inglesas, francesas e americanas. E'
mti/2ca pela
riscos segurados.
.
contrato avenhido, se os langamentos da sua escrita estiverem baseados em do
cumentos viciados ou falsos, mirando obter uma indenizagao exagerada. Os documentos sem autenticidade sao nenhuns.
O segurado fraudulento deve decair do direito d indenizagao. "A lei sempre se entenderd de modo
que 0 dolo fique repelido e nao vitorioso". (Ulpianus, fr. 1, "de dolo malo".
A lei nunca autoriza o dolo, nem permite a cavilagdo". (Coelho da Rocha. D. Civ. Port. S 48). ,
NenhumxL lei pode ser entendida de modo gue autorize a vinganga, o crime
e a fraude contra os direitos de alguem". (Paula Baptista — Hermeneutica Juridica, I VB. nota I).
O direito e a justa razdo, a equidade. Veiu do latim "dirigere", porque serve de guiar-nos, ou de "jussun", mando. O
juiz que administra a justiga e faz exe
® exemplardo e nao s6 se inoralidade con-frato,
cutor as leis deve considerar os fatos e inflexivelmente aplicar ao autor a pena
para
contratual da perda do direito ao se
sfmnr^ " iranquilidade publica. ^0 'O Direito", vol. mcendiarismo. 17. pag. 162, ha
guro.
O segurado tern o dever de zelar pela
coisa segurada. Nissy. caso, enguanto