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T1179 - Revista de Seguros - dezembro de 1936_1936

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Diietor:

ABILIO DE CARVALHO Diretorgerente; CANDIDO DE OLIVEIEA Secretario: J. V. BORBA

IT

ANO

XVII

DEZEMBfO DE 103©

NUM. 186

Urn caso de direito maritlmo Este ramo do direito muito importa ao

Brasil, dada a extensao da sua costa sobre 0 Atlantico. Pelo mar veiu a sua ci-

vilizagdo. Foi ainda o mar um dos elos

da sua unidade politica. For ele, os primeiros habitantes lusos e nacionais se

auxiliavam mutuamente contra os indl-

genas revoltados e os invasores estrangeiros.

A metropole chegou a proibir gue os colonos se communicassem de capltania

a capltania a nao ser por via maritima. Na luta pela independencia, assim como nas guerras intestinas e estrangeiras, 0 mar foi a grande estrada pela

qual se moveram as forgas brasileiras, na sua missdo de restaurar o imperio

da lei ou desagravar o pavilhao nacional.

A navegagdo muito deve merecer ao

nosso povo e a sua scguranga importa ao comercio maritimo e as trocas de pro-

ductos, entre as varias pragas do paiz. Deve ser rapida, segura e comoda.

Nem sempre as autoridades da mari-

nha cumprem exatamente o seu dever. No caso do "Aragatuba". naufragado d entrada da barra do Rio Grande do

Sul, a responsabilidade exclusiva cabe d Capitania do Porto, gue n&o commu-

perdas devem ser ratificados, com afirmagdo do capitdo perante a autoridade competente do primeiro logar onde che-

gar; a qual deyera interrogar o mesmo

capitdo, oficiais, e gente da equipagem e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas clrcunstancias, tendo presente 0 dtario de navegagao, se houver sido salvo.

O capitdo do "Aragatuba" deu coma causa do gue_ aconteceu ao navio nau-

fragante, alem da falta de noticia '

da boia luminosa e da existencia de um fogareo sobre a ponta do molhe os efeitos somados do vento e da corrente

Essa alegagdo inserta no "DiaHo" ndo

tern valor jundico, porque a ratificagao do protesto nao se fez de acordo com a lei. De fato, o artigo citado do Codigo Comercial ordena gue o '■Diario" sTia presente ao_ mz com o protesto S apresentagao deve ser feita deniro de

vinte e quatro horas uteis da en^ada

do^navzo no porto. (Reg. n. IZl art

Em conformidade com esta disposicao Ora, conforme consta dos respectivos

tem julgado a Corte Suprema

autos. o protesto foi levado a iuizo aos

sets dtas do mis. mas o "Diario" so foi

nicou a todas as empresas de navegagao

apresentado a 8

se ter apagado a boia luminosa nume-

talSute;"

ro qulnze.

Ignorando essa circunstancia, o co-

^

irn-

Aratificagao pode ser ilidida e imm,

mandante do "Aragatuba" terta tornado

gnada por provas em contrary 1.1

por ela um braseiro no molhe, com a aparencia de uma luz encarnada.

agoes competentes. (Reg. 737

'Sabe-se gue os capitdes, para salvarem a sua responsabilidade nautica c a responsabilidade civil dos armadores,

so principal do acidente

procuram langar ao azo do mar a cul-

naquele momento. conform^ a repartlgao de meteorolofif "S ^ te mau tempo se o vevfn

pa dos sinistros maritimos. Para isto, reduzem a termo no respacUco "Dlario de Navegagdo" a descrigdo do acidente e as suas causas, fazendo assinar al-

guns tripulantes. O Codiga Comercial, para garantir os direitos dos embarcadores e guaisquer interessados no navio e carga, manda, no artigo 505, gue esses processos e pro-

testos formados a bordo e tendentes a

provar sinistros, avarias. e guaisquer

O vento e a correntfi

°

excede o valor gVdf fLm^ (16 metros por segundof" do no g-6; com a noSfi^f classificato fresco. Esse venfrft^ tempo e era ele ove 0 rribunaz

so 0 vento de fo^al f pestuoso.

'^^■^'^teriza mdu

decidtu gue

Beauford e tem-

Os dtzeres do protesto nautico foram


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