Diietor:
ABILIO DE CARVALHO Diretorgerente; CANDIDO DE OLIVEIEA Secretario: J. V. BORBA
IT
ANO
XVII
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DEZEMBfO DE 103©
NUM. 186
Urn caso de direito maritlmo Este ramo do direito muito importa ao
Brasil, dada a extensao da sua costa sobre 0 Atlantico. Pelo mar veiu a sua ci-
vilizagdo. Foi ainda o mar um dos elos
da sua unidade politica. For ele, os primeiros habitantes lusos e nacionais se
auxiliavam mutuamente contra os indl-
genas revoltados e os invasores estrangeiros.
A metropole chegou a proibir gue os colonos se communicassem de capltania
a capltania a nao ser por via maritima. Na luta pela independencia, assim como nas guerras intestinas e estrangeiras, 0 mar foi a grande estrada pela
qual se moveram as forgas brasileiras, na sua missdo de restaurar o imperio
da lei ou desagravar o pavilhao nacional.
A navegagdo muito deve merecer ao
nosso povo e a sua scguranga importa ao comercio maritimo e as trocas de pro-
ductos, entre as varias pragas do paiz. Deve ser rapida, segura e comoda.
Nem sempre as autoridades da mari-
nha cumprem exatamente o seu dever. No caso do "Aragatuba". naufragado d entrada da barra do Rio Grande do
Sul, a responsabilidade exclusiva cabe d Capitania do Porto, gue n&o commu-
perdas devem ser ratificados, com afirmagdo do capitdo perante a autoridade competente do primeiro logar onde che-
gar; a qual deyera interrogar o mesmo
capitdo, oficiais, e gente da equipagem e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas clrcunstancias, tendo presente 0 dtario de navegagao, se houver sido salvo.
O capitdo do "Aragatuba" deu coma causa do gue_ aconteceu ao navio nau-
fragante, alem da falta de noticia '
da boia luminosa e da existencia de um fogareo sobre a ponta do molhe os efeitos somados do vento e da corrente
Essa alegagdo inserta no "DiaHo" ndo
tern valor jundico, porque a ratificagao do protesto nao se fez de acordo com a lei. De fato, o artigo citado do Codigo Comercial ordena gue o '■Diario" sTia presente ao_ mz com o protesto S apresentagao deve ser feita deniro de
vinte e quatro horas uteis da en^ada
do^navzo no porto. (Reg. n. IZl art
Em conformidade com esta disposicao Ora, conforme consta dos respectivos
tem julgado a Corte Suprema
autos. o protesto foi levado a iuizo aos
sets dtas do mis. mas o "Diario" so foi
nicou a todas as empresas de navegagao
apresentado a 8
se ter apagado a boia luminosa nume-
talSute;"
ro qulnze.
Ignorando essa circunstancia, o co-
^
irn-
Aratificagao pode ser ilidida e imm,
mandante do "Aragatuba" terta tornado
gnada por provas em contrary 1.1
por ela um braseiro no molhe, com a aparencia de uma luz encarnada.
agoes competentes. (Reg. 737
'Sabe-se gue os capitdes, para salvarem a sua responsabilidade nautica c a responsabilidade civil dos armadores,
so principal do acidente
procuram langar ao azo do mar a cul-
naquele momento. conform^ a repartlgao de meteorolofif "S ^ te mau tempo se o vevfn
pa dos sinistros maritimos. Para isto, reduzem a termo no respacUco "Dlario de Navegagdo" a descrigdo do acidente e as suas causas, fazendo assinar al-
guns tripulantes. O Codiga Comercial, para garantir os direitos dos embarcadores e guaisquer interessados no navio e carga, manda, no artigo 505, gue esses processos e pro-
testos formados a bordo e tendentes a
provar sinistros, avarias. e guaisquer
O vento e a correntfi
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°
excede o valor gVdf fLm^ (16 metros por segundof" do no g-6; com a noSfi^f classificato fresco. Esse venfrft^ tempo e era ele ove 0 rribunaz
so 0 vento de fo^al f pestuoso.
'^^■^'^teriza mdu
decidtu gue
Beauford e tem-
Os dtzeres do protesto nautico foram