Diretor: ABILIO
DE
CARVALHO
Diretor-gereute: CANBIDO
DE
OLFVEIRA
Secretario: J. V. BOBBA
ri
ANO
XVII
NOVEMBRO DE 1936
NUM. 1S5
Notas sobre direito maritimo "O navio ndo e somente urna. cozsa
material; e tambem uma coisa juridica, porgue representa um conjunto de obrigagdes". Estasen: Inst. de Dir Mar. — vol. IV — pag. 196. "O navio e uma pessoa juridica, com
uma rcsponsabilidade limitada, ate d importancia do sen valor."
Cong. Int. de Genova, 1.892. — No case de dbalroagdo culposa, o dono do navio abalroador so responde ate d coiicorrencia do seu valor. E' as-
sim que deve ser entendido o art. 749 do Cod. Comercial, quando diz que o dano inteiro causado ao navio abalroado e a
sua carga, sera pago por aquele que tiver causado a abalroagdo.
O armador tern tantas fortunas do
mar, quantos sdo os navios da sua frota. A sua foj'tuna de terra ndo se conjunde com a de mar.
Boulay — Paty — Dir. Com. Mariti mo, vol. 4, pags. 63: "Barateria de Patrdo compreende to-
das as especies, tanto o dolo como sim ples imprudencia, falta de cuidados e
impericia tanto do patrdo quanto das pessoas da equipagem._
Se OS seguradores ndo respondem ja-
Dir. Com. Mart. — Vol. I. numero 1.270.
"Barataria" chama-se tambem, "ba rataria", "rebeldia", "ribaldia" e "ribaldaria".
Conforme Littre, ela e a fraude cometida pelo capitdo, o mestre ou patrdo de um navio, em prejuizo dos armadores e seguradores. A sua etimologia vem da palavra "Barat", dos velhos idiomas romanos e celticos, que se tradiiz comumente por "enganar".
Os "Usos e costumes maritimos", publicados em Rouen, em 1641, Ihe davam a significagdo de fraude.
0 Dicionario de Severien (1781) explica que barateria e da parte do mestre, do patrdo ou da equipagem, uma malversacdo, uma fraude de qualquer natureza que seja.
No de R07nme (1792) barateria e infidelidade do capitdo e no do vice-almi-
rante Willannez (1825) e igualmente malversagdo.
A Academia Francesa Ihe dd a mesma definigdo.
O nosso Codigo do Comercio ndo acei-
tou como "Rebeldia" a impericia e a im
prudencia do commandante ou da equi pagem, como alguns a definem. O art. 721 eipZica;
"Todo e qualquer ato por sua natu-
mais por perdas e danos provenientes do fato do proprio segurado, ndo sdo res-
reza cHininoso, praticado pelo capitdo
ricagoes do capitdo e da equipagem. conhecidas pelo nome de Barateria de Pa
mente do qual acontega dano grave ao navio e a carga, em opposigdo d presumida vontade legal do dono do navio e
ponsaveis tambem pelas jaltas e prevatrdo, salvo convengdo em contrario." "Na terminologia juridica, chama-se ribaldia ou barataria a injragdo das
obrigagoes que competem ao capitdo, isto e, toda a infragdo das leis da navegagda
no exercicio do seu emprego ou pela tri-
pulagdo, ou por um e outro conjunta-
"rebeldia".
O Supremo Tribunal Federal
nor
acordao de 26 de dezembro de lO'^fi (r^
lator M. Ed. Lins), em agraL dek^v' "Relativamente a barataria 'do Capi
e de guarda, que ao capitdo incumbern^
tdo a junsprudencta deste Tribunal estd
quanto ao navio e a seu carregamento."
fraude sdo elementos essenciais dLl
Silva Costa. Dir. Comercial Maritimo, pag. 241.
firmada e assente em que o doln / «
especie de prevancagao one deve ser
"A nogdo de Bedarride sobre barate
Prouada por quern a alega. {Ac. de 6 de setembro de 1907.
ria, e que ela dd-se sempre que o capi tdo fas 0 que ndo deve ou deixa de fa-
1907, ?ia Rev. Comercial Brasileira,'vo
zer 0 que Ihe cumpre".
na Rev. de DireiJ:o, vol. 8, paa. 81 de
lume 10, pag. 745 da i." edigdo) .