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T1177 - Revista de Seguros - outubro de 1936_1936

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Diretor: ABILIO

DE

CARVALHO

Diretor-gerente: CANDIDO

DE

OLIVEIRA

Secretario: J. V. BORBA

LI.

ANO

XVU

OUTUBRO DE 193S

NUM. ISA

inistros Indenizaveis "yi

Uma vez -provado ter sido o incendio o

ce7idio traria proveito ao segurado, exi-

resultado de um caso fortuito ou de for-

gindo ele o pasramento de mais do que

ca maior, estd o juiz dispensado de exi-

perdeu.

gir que o segurado prove ausencia de culpa. A md fe Jido se presume. Qiiando, poretn, se haja de concluir

"La speculation sur I'incendie fait d'abord fortement presumer la specula tion par I'incendie et, dans tous les cos, "I'engendrerait forcement". (Pan.

do exame pericial, on outras pegas processuais que o incendio teve inicio por

Fran., nb. Assur. cont. I'incend., n. 1.224).

mdo criminosa, ndo deve o magistrado recusar examinar esta alegagdo, sob pre-

A importancia da indenizagdo devida

policial ou absolvido o indigitado res-

pelo se«?urador, quando se trata de apolice aberta, depende da prova do valor do dano, pelo que as fraudes cometidas pelo segurado, na sua escrituragdo, de-

ponsavel. Os indicios de um ato doloso ndo bas-

notam um fim criminoso. Para provar prejuizos ou a existencla

tam para a condenag'do, mas, no civil, constituem meios de prova.

dos valores jnercantis inceiidiados, ndo devem ser invocados depoimentos de testemu7ihas, de forma vaga e incerta,

texto de ter sido arguivado o inquerlto

Muitas vezes o interesse do segurado brada denunciadoramente ter sido ele Quem poz fogo ao predio. E' necessario estudar as circunstan~

porque eles nao fazem nenhuma prova. Costumam os segurados trazer a juizo OS seus credores, pora

demonstrar

das. Mais de um foco indicam ndo se tratar de fato inocente.

credifo na praga ou bdas condigoes comerciais, 7nas nuo pode ser testemunha

Se 0 inquerito policial concluir pela

quem na causa tern interesse. Quando alegam a queima dos do-

impossibilidade do jogo ter sido o resul

tado de um caso fortuito ou a sua origem ccnsegnencia de uma negligencia, ndo deve o juiz do civil tomd-lo como acidental sem oxitros elementos que contradigam aquela coartada.

cumentos bas'.cos da escrita, os segu rados exibem segundas vias das antifjas faturas.

Nao sdo segundas vias, pois ndo sao contemporaneas das primeiras. Escri-

"A exigencia dos segurados fazerem a prova da casualidade do sinistro, sempre que tenham de reclamar a indenizagdo, deve ser admitida somente no caso de a essa presungdo ser oposta qualquer prova que autorize a despertar duvidas fundadas de ndo ocorrencia de um acontecimento fortuito." iSentenga do juiz federal Kelly) ,

tos poSteriores, nao sao exemplares do documento, mas simples copias. Como

Conforme toda a gente sabe, o dolo e a fraude se provam atd por indicios e

cuvvpnmento de uma obrigagdo deve

conjecturas.

tais, so fazem provas em juizo depois de conferidas com os originals

O autor fica na situagao do reu, em materia de prova. Quem alega um fato deve faze-lo evidente, pelos meios processuais.

O segurado q^ie exige do segurador o

provar que por sua vez cumpriu o con-

trato, observou as snas clausulas pois

do segurado ndo Ihe tira a respectiva

4 principto do direito que nao dando o autor a prova, o reu e absolvido.

garantia. O mesmo ndo acontece com a culpa "lata" ou grave, porque esta con

tando viciada ou usa7ido ele de do-

O incejidio provenienie de culpa leve

A escrita do segurado comerciante, es-

sists numa negligencia imperdoavel. "A culpa lata se equipnra no dolo", diz

cumerttos falsos para obter a inde7iiza-

Lacerda de Almeida. "Se perde rios seus

ces pu7iem essas^especies de fraude com

limites subtis e indecisos" iCarvalho de Mendonga,(M. I.) Obrig. n. 455).

tal pena. Se o seguro tem por base a

Deve-se examinar igualmente se o in-

locupletar-se com a fatura alheia, se a

gao, decat de todo o direito. As apolimais ngorosa boa fe; se ni7iguem deve


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