Diretor:
ABILIO
DE
CARVALHO
Direfor-gerente: CANDIDO
DE
OLIVEIRA
Secretario: J. V. BORBA
ANO XVII
—
SETEMBf=vO DE 1936
NUM. 183
n
Previdencia e Seguro Aqttcles gue supocm gue as covipa-
nhias de seguTOs sistematicajiiente rsciisair. indenizar sinistros ndo tern razao.
As boas companhias 7ido gostavi de
evidente. O ineendio doloso zomba do Jei e rise da justica. As reclamagdes sdo, as vezes, too dis-
paratadas, que coosoki espanto. Valor
segurado e valor reclamado.
ier Questoes no foro. Toda a demanda
Tern acontecido ate pedirem indeniza-
c dxividosa. 0 fim das companhias ndo
cdo de riscQS ndo cobertos ou de coisas nuo menclonadas no contrato.
e nndar liiigando, mas desenvolver a sua clieniela. Se todos os segurados
soubesscm ate otide vai o sen direito, muitas duvidas ndo existiriam.
Exiglr que o segurado prove_ o valor do dano de que se queixa, ndo c recnsar
o pagamento. E' o que se /os em toda
a parte, em coisas de comercio, na Chi
O numero de agoes relativas a segu
ros i pequeno, mas ha individuos que, por ignorancia, vendo nomes de compa nhias como autoras, supoem tratar-se
dezsas questoes. Sdo apenas agoes regressivas, que elas intentam contra terceiros responsaveis pelos danos indeni-
na, no Japao, no Egito e na Crecia,
zados — companhias de estradas de fer-
que operam, por meio das agendas de stias companhias, em Paris e em outras
ro ou de navegagdo.
pracas do continente europeu.
dios em predios devem usar da agdo do
O segurado ndo e dispensado dessa
prova, por ter sido total o sinistro e ha ver inn empregado do seguradora visto
As seguradoras que indenizam inccn-
art. 1208 do Cod.
contra os inqui-
linos, todas as vezes que suspeitarem da origem criminosa do sinistro.
0 negocio, antes de ser emitida_ a apo-
Ha no referido artigo uma presungdo
Uce, porque isto ndo e avaliacdo capaz dc determinar o valor exato das utili-
de culpa contra o morador do imovel, de forma que o proprietario ou a segu
dades. Demais, o que se indeniza ndo ^
radora, sua subrogada, ndo precisa pro- .
o que 0 segurado tinha no dia do con-
var a culpa. Achamos porem, que se
trato, mas no momenta do ineendio. E' impossivel o "quantum" das perdas coincidir precisamente com a impoftan-
cios de que o ineendio ndo foi aciden-
deve ser tolerante, por isio so recomendamos esta agdo, quando houver indi-
cia do seguro. Duas excecoes existem na menciona-
tal.
da regra. A primeira quando se tratar de "apolice avaliada", por pacto eipresso; a segunda quando o seguro recair
incipiente.
sobre coisas de uso do segurado, livros,
roupas, mobiliarios, etc., por ser impos sivel "inventarid-los e avalid-los, depois de urn ineendio total.
O seguro e um meio de reparar ou "atenuar", de uma maneira "mais ou
menos larga", as consequencias prejudlciais de certos aco7i/ecj?/;eritos, diz Lalande, no sen tratado de seguros. A in-
denizacdo p6de, porianto, ndo abranger rigorosamente a perda experimentada.
Sao timidas as companhias de segu
Estamos num pais sem educagdo economica; o seniimento de previdencia e A agdo referida sera uma contra ofensiva, diante dos inceridiarios. O segu rado se souber que poderd ser reu numa
agdo destas, temerd chegar a chama as coisas seguradas. Alem disto, essa pratica c!"eaj7a o seguro do risco locatlvo, usado em toda a Europa.
Fessoas desavisaclas vem no seguro um verdadeiro Potozi. E' necessario ver que ncsie ramo, como em todos os ou
tras do comercio, a exito nem sempre e certo.
A sitvagdo do seguro brasileiro so ha polices anos comecou a ser promissora,
ros.
apezar dos tropegos gue Ihe tern posto
Pagam muitas vezes sahendo estarem sendo furtadas. So resistem quando c
as administragoes. r
jato e assds escandaloso ou o exagero
do nos tribunals. Embora scja a fustiga
Muitas fraudes manifestas tern venci-