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T1176 - Revista de Seguros - setembro de 1936_1936

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Diretor:

ABILIO

DE

CARVALHO

Direfor-gerente: CANDIDO

DE

OLIVEIRA

Secretario: J. V. BORBA

ANO XVII

SETEMBf=vO DE 1936

NUM. 183

n

Previdencia e Seguro Aqttcles gue supocm gue as covipa-

nhias de seguTOs sistematicajiiente rsciisair. indenizar sinistros ndo tern razao.

As boas companhias 7ido gostavi de

evidente. O ineendio doloso zomba do Jei e rise da justica. As reclamagdes sdo, as vezes, too dis-

paratadas, que coosoki espanto. Valor

segurado e valor reclamado.

ier Questoes no foro. Toda a demanda

Tern acontecido ate pedirem indeniza-

c dxividosa. 0 fim das companhias ndo

cdo de riscQS ndo cobertos ou de coisas nuo menclonadas no contrato.

e nndar liiigando, mas desenvolver a sua clieniela. Se todos os segurados

soubesscm ate otide vai o sen direito, muitas duvidas ndo existiriam.

Exiglr que o segurado prove_ o valor do dano de que se queixa, ndo c recnsar

o pagamento. E' o que se /os em toda

a parte, em coisas de comercio, na Chi

O numero de agoes relativas a segu

ros i pequeno, mas ha individuos que, por ignorancia, vendo nomes de compa nhias como autoras, supoem tratar-se

dezsas questoes. Sdo apenas agoes regressivas, que elas intentam contra terceiros responsaveis pelos danos indeni-

na, no Japao, no Egito e na Crecia,

zados — companhias de estradas de fer-

que operam, por meio das agendas de stias companhias, em Paris e em outras

ro ou de navegagdo.

pracas do continente europeu.

dios em predios devem usar da agdo do

O segurado ndo e dispensado dessa

prova, por ter sido total o sinistro e ha ver inn empregado do seguradora visto

As seguradoras que indenizam inccn-

art. 1208 do Cod.

contra os inqui-

linos, todas as vezes que suspeitarem da origem criminosa do sinistro.

0 negocio, antes de ser emitida_ a apo-

Ha no referido artigo uma presungdo

Uce, porque isto ndo e avaliacdo capaz dc determinar o valor exato das utili-

de culpa contra o morador do imovel, de forma que o proprietario ou a segu

dades. Demais, o que se indeniza ndo ^

radora, sua subrogada, ndo precisa pro- .

o que 0 segurado tinha no dia do con-

var a culpa. Achamos porem, que se

trato, mas no momenta do ineendio. E' impossivel o "quantum" das perdas coincidir precisamente com a impoftan-

cios de que o ineendio ndo foi aciden-

deve ser tolerante, por isio so recomendamos esta agdo, quando houver indi-

cia do seguro. Duas excecoes existem na menciona-

tal.

da regra. A primeira quando se tratar de "apolice avaliada", por pacto eipresso; a segunda quando o seguro recair

incipiente.

sobre coisas de uso do segurado, livros,

roupas, mobiliarios, etc., por ser impos sivel "inventarid-los e avalid-los, depois de urn ineendio total.

O seguro e um meio de reparar ou "atenuar", de uma maneira "mais ou

menos larga", as consequencias prejudlciais de certos aco7i/ecj?/;eritos, diz Lalande, no sen tratado de seguros. A in-

denizacdo p6de, porianto, ndo abranger rigorosamente a perda experimentada.

Sao timidas as companhias de segu

Estamos num pais sem educagdo economica; o seniimento de previdencia e A agdo referida sera uma contra ofensiva, diante dos inceridiarios. O segu rado se souber que poderd ser reu numa

agdo destas, temerd chegar a chama as coisas seguradas. Alem disto, essa pratica c!"eaj7a o seguro do risco locatlvo, usado em toda a Europa.

Fessoas desavisaclas vem no seguro um verdadeiro Potozi. E' necessario ver que ncsie ramo, como em todos os ou

tras do comercio, a exito nem sempre e certo.

A sitvagdo do seguro brasileiro so ha polices anos comecou a ser promissora,

ros.

apezar dos tropegos gue Ihe tern posto

Pagam muitas vezes sahendo estarem sendo furtadas. So resistem quando c

as administragoes. r

jato e assds escandaloso ou o exagero

do nos tribunals. Embora scja a fustiga

Muitas fraudes manifestas tern venci-


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