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T1172 - Revista de Seguros - maio de 1936_1936

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Diretor: ABILIO

DE

CARVALHO

Dlretor-gerente: CANDIDO

DE

OLIVEIRA

Secrctario:

J. V. BORBA

1 1

ANO XVI

MAIO

D£ 1S3e

NUM. 179 1 1

Prova no Seguro — Valor da colsa "O contrato de seguro, simples con-

pregos, pela natural depreciagdo, etc.

trato de indenizagdo, apenas autoriza o

iCunha Gongalves — "Com. ao Codigo Comercial Portugues", v. II, 634). Vi ainda no mesmo sentido Vidario, "Corso

segurado a reclamar a perda realmente solrida, dccorrente do sinistro. O segu-

rado que reclama a indenizagdo deve,

portanto, provar nao so a ocorrencia do

di Diritto Commerciale", V. n. 4,560; Vivante. "Trattato di Diritto Commer

sinistro, mas ainda a existencia no ZocaZ

ciale", 71, TIL 1.981; Carvalho de Men-

e por ocasido dele das coisas seguradas

donga {M. I.), "Contratos no Direito

0 a sua destruigdo ou danificacdo, alem •

Civil Brasileiro", II, 310, entre i-arios ou-

do seu valor nas apolices abertas, ndo

tros. Na especie, apenas o sinistro estd

oastando para esse objetivo as indica-

provado. Nada convence de que as mer-

goes. descrigdo e estima feitas no Uistru-

cadorias seguradas estavam no local do

mento do contrato, conform edecorre da

sinistro, no memento em qu ocorreu, e fora mdestruidas ou danificadas. O te6r

Ifi jgconhece egeralmente a doutrina. La^descrizione la stima fatta al mo-

fls. 4, 5 e 6, OS depoimentos das teste-

siderata- come sufficiente prova della sicurate, perche potevano esistere al

munhas e os laudos periciais de fls. 16 e 105, invocados pelo autor appellado, nao tern valor probante. O teor da apo

momenta della sottoscrizione della po-

lice, que e aberta, ndo dispensa a prova

esistenza e del valore delle merce as-

"pza e non esistere poi al momenta del

do que nela se declara unilateralmente

sinistro". (Francesco Cocito — "Assi-

quantj} a existencia dos bens, a sua des

ourazione Terrestre", 203). "L'assicurato deve provare che I'avenimento del si-

truigdo e 0 seu valor. Pelo que, de acor-

"Wtro, I'esistenza delle cose damniziatc

deve ser indenizado o segurado pelo pre-

® Y suo valore. Non sono sufficiente, a tale scopo, la descrizione e la stima

aelle cose assicurate fatte in polizza al momenta del perfezionamento dell as-

do com 0 que for apurado na execugdo, juizo dos objetos de sua propriedade, cuja exjsfencio no logar e por ocasido do sinistro estd provada —• Acorddo dos

■juizes da 3.' e 4.* Camaras da Corte de

sicurazione. Se trata invero di assicura-

Apelagao, do Rio de Janeiro, em 28 de

zione unilaterale dell'assicurato. Tale

Agosto de 1934."

essendone la natura e la portata, non possono al certo comprovare anche I' esistenza e il valore delle cose al mo

menta del sinistro, perche possono essere state alienate, asportate o mancate Pmnia del sinistro". (Umberto Pipia delle assicurazione Terrestre",

iidO). "o segurado que pede a indenizagno encontra-se, quanta as provas, na nesma situagad do autor que vem a jui-

«o pedir o cumprimento de uma obrigagoo; ele deve provar a realidade do si

nistro, a existencia no local deste das

coisas que diz destruidas ou estragadas e 0 seu valor certo ou provavel a esse

tempo. A descripao e a avaliagdo feita

Felizinente, para o bom nome do pais

e da sua cultura juridica, o contrato de seguro estd sendo compreendido na sua

finalidade social. Jd ndo sdo muitos

OS juizes capazes de declarar que o va

lor da apolice importa em valor a pagar, no caso de sinistro. Esse dispara

te, contrario ao -espirito da instituigdo,

so por urn louco pode ser apadrinhado.

Oseguro resarce a prejuizo causado

acidentahnente ao segurado por um dos

/dios mencionados na apolice: naufragio, incendio, raio e sua consequencias descaminho de mercadorias etc

e para

se verificar o "quantum" a pagar e pre-

na apolice, nao provam nem a existencia

ciso 0 exame da extensdo do dano.

das coisas no memento do sinistro, pots

Nunca a intengdo da lei foi dispensar imoralmente a prova do prejuizo

que podem ter side anteriormente alie-

iiadas, removidas ou destruidas, nem o f' I

da apoiice de fls. 7, os documentos de

mento del contratto non puo essere con-

valor delas nessa ocasido, pots pode ter diminuido peta ordinaria oscilag&o dos

0 Codigo Comercial exige que o segu

rado apresente sua conta instruida com

OS respectivos documentos (art. 728) e


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