Diretor: ABILIO
DE
CARVALHO
Dlretor-gerente: CANDIDO
DE
OLIVEIRA
Secrctario:
J. V. BORBA
1 1
ANO XVI
—
MAIO
D£ 1S3e
NUM. 179 1 1
Prova no Seguro — Valor da colsa "O contrato de seguro, simples con-
pregos, pela natural depreciagdo, etc.
trato de indenizagdo, apenas autoriza o
iCunha Gongalves — "Com. ao Codigo Comercial Portugues", v. II, 634). Vi ainda no mesmo sentido Vidario, "Corso
segurado a reclamar a perda realmente solrida, dccorrente do sinistro. O segu-
rado que reclama a indenizagdo deve,
portanto, provar nao so a ocorrencia do
di Diritto Commerciale", V. n. 4,560; Vivante. "Trattato di Diritto Commer
sinistro, mas ainda a existencia no ZocaZ
ciale", 71, TIL 1.981; Carvalho de Men-
e por ocasido dele das coisas seguradas
donga {M. I.), "Contratos no Direito
0 a sua destruigdo ou danificacdo, alem •
Civil Brasileiro", II, 310, entre i-arios ou-
do seu valor nas apolices abertas, ndo
tros. Na especie, apenas o sinistro estd
oastando para esse objetivo as indica-
provado. Nada convence de que as mer-
goes. descrigdo e estima feitas no Uistru-
cadorias seguradas estavam no local do
mento do contrato, conform edecorre da
sinistro, no memento em qu ocorreu, e fora mdestruidas ou danificadas. O te6r
Ifi jgconhece egeralmente a doutrina. La^descrizione la stima fatta al mo-
fls. 4, 5 e 6, OS depoimentos das teste-
siderata- come sufficiente prova della sicurate, perche potevano esistere al
munhas e os laudos periciais de fls. 16 e 105, invocados pelo autor appellado, nao tern valor probante. O teor da apo
momenta della sottoscrizione della po-
lice, que e aberta, ndo dispensa a prova
esistenza e del valore delle merce as-
"pza e non esistere poi al momenta del
do que nela se declara unilateralmente
sinistro". (Francesco Cocito — "Assi-
quantj} a existencia dos bens, a sua des
ourazione Terrestre", 203). "L'assicurato deve provare che I'avenimento del si-
truigdo e 0 seu valor. Pelo que, de acor-
"Wtro, I'esistenza delle cose damniziatc
deve ser indenizado o segurado pelo pre-
® Y suo valore. Non sono sufficiente, a tale scopo, la descrizione e la stima
aelle cose assicurate fatte in polizza al momenta del perfezionamento dell as-
do com 0 que for apurado na execugdo, juizo dos objetos de sua propriedade, cuja exjsfencio no logar e por ocasido do sinistro estd provada —• Acorddo dos
■juizes da 3.' e 4.* Camaras da Corte de
sicurazione. Se trata invero di assicura-
Apelagao, do Rio de Janeiro, em 28 de
zione unilaterale dell'assicurato. Tale
Agosto de 1934."
essendone la natura e la portata, non possono al certo comprovare anche I' esistenza e il valore delle cose al mo
menta del sinistro, perche possono essere state alienate, asportate o mancate Pmnia del sinistro". (Umberto Pipia delle assicurazione Terrestre",
iidO). "o segurado que pede a indenizagno encontra-se, quanta as provas, na nesma situagad do autor que vem a jui-
«o pedir o cumprimento de uma obrigagoo; ele deve provar a realidade do si
nistro, a existencia no local deste das
coisas que diz destruidas ou estragadas e 0 seu valor certo ou provavel a esse
tempo. A descripao e a avaliagdo feita
Felizinente, para o bom nome do pais
e da sua cultura juridica, o contrato de seguro estd sendo compreendido na sua
finalidade social. Jd ndo sdo muitos
OS juizes capazes de declarar que o va
lor da apolice importa em valor a pagar, no caso de sinistro. Esse dispara
te, contrario ao -espirito da instituigdo,
so por urn louco pode ser apadrinhado.
Oseguro resarce a prejuizo causado
acidentahnente ao segurado por um dos
/dios mencionados na apolice: naufragio, incendio, raio e sua consequencias descaminho de mercadorias etc
e para
se verificar o "quantum" a pagar e pre-
na apolice, nao provam nem a existencia
ciso 0 exame da extensdo do dano.
das coisas no memento do sinistro, pots
Nunca a intengdo da lei foi dispensar imoralmente a prova do prejuizo
que podem ter side anteriormente alie-
iiadas, removidas ou destruidas, nem o f' I
da apoiice de fls. 7, os documentos de
mento del contratto non puo essere con-
valor delas nessa ocasido, pots pode ter diminuido peta ordinaria oscilag&o dos
0 Codigo Comercial exige que o segu
rado apresente sua conta instruida com
OS respectivos documentos (art. 728) e