Diretor:
Iniili SiDDiii 1]
ANO XVJ
—
ABRIL
ABILIO
DE
CARVALHO
Diretor-gerente: C.ANDIDO
DE 193S
DE
OLIVEIRA
Secretario: J. V. BORBA
NUM. 17B
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Riscos e Premi A palavra risco tern diversas signiflca^oes.
Deslgna a perda total ou parcial, a que o segurado esta exposto. E' neste sentldo que
se diz que urn armador corre um rlsco de cem contos de r^is. Algumas vezes designa o
A responsabilidade do navio abalroador e intelramente civil e nao esta incluida no se
guro do casco ou das faculdades, faaendas ou ccisas seguradas.
A responsabilidade em relagao a tercelro
acontecimento que causa uma perda, tal como
pdde ser objeto deste contrato, como se da
, 0 naufragio e o encalhe, o incendio e outros
"no seguro do risco locativo, da responsabili dade para com os vizinhos, da responsabili
fates.
Aa do mar ou que acontesam sobre o mar,
dade do condutdt do velculo para com os transeuntes atropelados (o que se nao faz entre ncis), e a responsabilidade do emprega-
salvo as excegoes estatuidas pela lei ou pela
dor pelos acidentes do trabalho.
apolice.
As apolices fixam a duragao dos riscos, seja a tempo certo do seguro, seja por viagem. Se no correr da viagem se declara uma
No seguro maritimo, o segurador e responsavel por todos os sinistros oriundo.? de fortu-
Para que haja responsabilidade do seguro, Aao 6 mister que o acontecimento seja for-
tuito ou provenha de forga maior, porque os
guerra, os respectivos riscos nao estao cober
casos de culpa leve estao cobertos.
tos, porque. as partes nao tiveram em mira esse acontecimento. Demais, o prego do segu
Segundo o nosso Codlgo e a melhor jurisPrudencia, baratarla e o ato criminoso do Ca-
Pitao ou da equipagem e so ela esta excluida
dos riscos indenlzaveis ao proprio armador. Alsm das avarias materials, que consistem Auma depreciagao sofrida pela coisa seguraha despesas feltas para a conservagao que constituem, tambem, perdas.
Tais sao os gastos para descarregar o navio ^variado e abrigar a carga e outros mencioAados no Codlgo e que devem ser rateados ®Atre OS interessados na regulagao da avatia grossa.
O seguro maritimo tem por fim reparar as Perdas e danos experlmentados pela coisa se-
ro no tempo de paz nao e o mesmo do de guerra e a companhia que recebeu um premio pequeno nao pdde ser responsavel por uma maior possibilidade de perda, Hoje, temos a tarifagao dos seguros, que distingue o valor do premio por meio da qualldade do r.'sco.
A Ignorancia tem levado alguns segurados a demandarem companhias de seguros, para haver indenizagoes oriundas de destruigoes causadas por motins e revolugoes — riscos es-
tes nao mencionados nas apolices — mas em geral a justiga Ihes nao tem aberto a porta.
gurada, devido ao risco contratado; con-
E' verdade que o Tribunal do Rio Grande do Sul, violando a letra dos contratos, mandou pagar os prejuizos sofridos por segura
sequentemente, quando o navlo chega a salvamento ao porto do destine, o segurador nao
dos, vitimas dos motins populates all ocorridos, apos o torpedeamento de um navio bra-
^esponde por quantia que a titulo de indeni^agao o segurado armador tenha pago a um outro navio, por motivo de afaalroagao.
sileiro, por submarino alemao, mas esta decisao nao pdde ser levada em conta, por se
porque essas expi-essoes se limitam aos acon-
afastar da verdade jurldica, Essa dellberagao revelaria falta de pudor Intelectual e deveria envergonhar os seus autores, se eles nao se tivessem acobertadd com um parecer sofistico
tecimentos mencionados na apolice.
de Ruy Barbosa.
Nao Importa que o segurador tenha tornado a seu cargo todos os acidentes da navegagao,