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Revista de Segaros Recla^iio;
Diretor:
Av. RIO BRANCO, H7-3.°.s. 305
ABILIO DE CARVALHO
Eclilicio do
CANDIDO DE OLIVEIRA Sccretario:
JORNAL DO COMMERCIO COMENTARIO anno XV
#•
ASSmATDRAS
Diretor-gcrcnte:
Brasil Exterior
Venda avulsa
MAIO
SEGURO CLAUSULAS
Como advogado, temos visio apolices
tte seguro de vida, emitidas por companhias nacionais, contendo clausulas
^eneficiarias cujo conteudo, parecendo-
nos original, nos tern despertado a atencoo.
Trata-se de disposigoes, par assim dl-
de natureza iestamentaria, em que 0 segurado, postulante da apolice, ou
fstabelece o onus do usufruto ou da ^nalienabilidade do capital prometido, ou nomeia administrador para este, ou
laz recomendagdes tais e tais d com-
Pdnhla seguradora com relagdo d con-
versdo do capital em outra especie —
DE
3|ooo
Tei. 23-5506
J. V. BORBA
Rio de Jiiiiciro — Brasil ESTATISTICA
25$0M 30$000
INPORMAgiO
1033
NDM.
DE VIDA BEKEPICIARIAS
do Ihes deverd ser pago integralmente 0 val6r deste seguro."
Diante do tear de estipulagdes tais, em que se empresta ao seguro a condi-
gdo juridica de deixa iestamentaria, ou
de contrdto de doacao, ocorre indagar
se as clausulas em aprego se conforniam cam os principios legais e com us
fundanientais do contrdto de seguro de vtda.
Os tratadistas europeus e as coletdiieas de jurisprudencia por n6s consultados, ndo consignam exemplos de clau
sulas beneficiarias semelhantes. E' pos-
tudo co7no se se tratasse de heranga e
sivel que na pratica do seguro de vida
de ^ disposigoes de ultima vontade, fi-
noutros continentes a clausula benefi-
gurando a companhia como testamen-
ciaria assmna a feigao de que se reves-
tem as acima transcritas, mas certa-
^eira, ou executora daquelas ultimas disposigoes.
Eis at amostras de algumas das refe-
ridas clausulas: — "Acs filhos do segurado, que
mente em face de preceitos legais diferentes dos nossos. E' inquestionavel e constitue ate, em seguro de vida, truismo assds vulgari-
dXistirein por ocasi&o do sen faleci-
zado, que o capital do seguro nao faz parte do patrimonio do segurado (salvo
Porte que corresponder aos que forem
0 caso de apol'ce d ordem) e que o be-
uenfo, em paries iguais .convertida a
menores, em apolices da divida publit'nido com a clausula de inalie-
ler
Tie/tcjario designado adquire aquele ca pital "jure proprio" e ndo a titulo sucessorio. A este conceito fundamental e
atinjam a maiori-
francaviente ofensiva a clausula bene-
S; — "A e filhos do segura"0, em partes iguais, acrescejido aos sodreviventes a parte daquele que ialecer^nnfei' do segurado. Todas as partes serao conuerffdas em apolices da divida
guro 0 onus do usufruto, da inalienabi-
lidade e da incomunicabilidade, desde que a importancia correspondente dquela indenizagdo ndo pertenceu jamais ao
dos beneficiaries existentes entdo, com
polio e, bem ao contrario, entra para o patrimonio do beneficiario direta e ori-
dad"^*^^'
^ublica federal e averbadas em noine d clausula de incomunicabilidade e de
^^dlienabilidade temporaria, ate que dompletem 30 anos," C) — A F., esposa do segurado, como
d^ufrutuaria, at6 que os filhos legitimos
do segurado sejam evxancipados, quan-
ficiaria que impoe d indenizagdo do se
segurado, nao constitue dtivo do seu esginariamente.
Lir^se-d que o beneficiario nao pode
ter mafs direitos do que os que resultam
do contrdto e que para as clausulas e cdudifdes da eonvengdo o querer do se gurado opira soberamente. Tratando-se,