Revista de Seguros Bcda?ao: „ Av. RIO BRANCO, 117-3.°-s. SOS
ABILIO DE CABVALHO
Priifirin Hn
CANDIDO DE OLIVEIRA
JORNAL DO COMMERCIO
Diretor: Diretor-gerente:
Secretario: J. V. BORBA Kio de Janeiro — Brasil
COMBNTARIO
ESTA'i'ISTICA
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NOVEMISRO UE 1Q34
ANNO XV
ireito A Corte Suprema jiilgou uvi caso inUressante de responsabilidade do armador. A um porto do sul, chepou mn navio da Costelra, com carga avariada,
ASSINATTOAS 25S000
Extenor
305000
Venda avulsa Tel. 3-5506
35000
I>FOBMACaO
aritimo
^
■cnnliecimento de quais sejam os carre-
gaaores, da qicalidade e valor da carga c07nopor serjste o seu dever legal:
prego da agua para abafd-lo. .4' empresa armadora cabia efetuar o
0 cnpitdo tern o direito de exigir que depositem ou afiancem a importancia das avarias grossas. Cod. Com., ar~
rateio da avaria grossa ou comum, cons-
zigo A /.
devido a uvi ineendio que extgiu o em-
iituindo oviissdo a falta dessa providen-
cia — Codigo Comercial, art. 783.
A Co7iipaiihia ndo regulou e:ta avaria, no porto do destino, como deveria ter ieilo, no; tennos do art. 786 do mesmo ■Codigo, mas prometeu a uma c07npa-
dos d07ios ou consignatarios da earaa
— O capitdo e responsavel por todas
as perdas que por "omissdo" sua sobrevierem a carga — Art. 529.
— A regulagdo, repartigdo ou rateio
das avarias grossas sera feita por arbi-
tros nomeados por ambas as varies "a
.'iiia ae seaicros interessada na regulag&o
mstancius do capitdo".
estivulando a valor do dano. das inercadorias seguradas. , , ,
regulagao. so o capitdo for omizso
que 0 faria no porto do Jito de Janeiro,
Ndo cuifipTiu porcjfi o scu d6V6r legal
.e c07itratual e acionada, alegou nao so
a prescri^do (covio sc tratasse de agao de reparticdo de avaria entre todoz o; interessados na carga] corno a nulidade
Os inter-essados pocierHO requerer essa
Art.
783, alinea.
0 art. 784 reproduz o artigo 527 Alodernamente, dado o dezenvolviinento da navegagdo 7nariti7na e d arande tonelagem dos navios. essas obrioa goes que eram do capitdo. sdo exercidas
do documento fornecido pelo sen agente no porto de destirio do navio. A alegacuo 7ido era de pcssoa bem In-
pela proprta coi/ipanhia de naveaacda
das conipanhitts dc navegaqao represen-
pitdo, em face a terceiros.
destiito das cargas. A cles compete con-
ser regulada e repartida 7io porto de en-
frftZ e reclamagoes, fazer vistonas, exZcer todos cs atos de adirumstragao
duas partes interessadas. seria neste
tencionada. E' sabido que_os agenLCS
tarn as seus agenciados nos logares de
tSr OS fornecimentos, pagar, recebcr
e entrar ern acdrdos com os consignata-
""'^SaTcoZpetentes ateprescrevem para receber ci:>ao f . ■ rcmo os ar-
e seus agcntes comerciais.
Jd 0 art. 494 liavin dado aos proprie taries do navio solidariedade com o ca No caso ocorrente, a avaria que devia
trega da carga. por convencdo das
porto. A pro77iessa da C07npanhia oue
ndo lot cumprida, logo ela devia indenisar o prejuizo que causou.
nuiloumcodocodlgo Co-
^ZTsim\tn£' era o oajuste, Assim ^ „ avaliado dano pela das ■Qual nao so jicoa
MefeSdo SZa'^avaria fosse regulada 7ia Capital Federal. ^
Regulada por QJi^^^presa armadora Naturalmente^
ido naTSio, nao w poiquc
6 quern tern
O mmistro Bento de Faria mostrou
?ef Zts iS"'
ZilaMn rf vein anZ,f
era inadmissi-
^ratava de agdo de recoljrar o dario avaliado
ncionado com o agente da autora
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