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T1154 - Revista de Seguros - novembro de 1934_1934

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Revista de Seguros Bcda?ao: „ Av. RIO BRANCO, 117-3.°-s. SOS

ABILIO DE CABVALHO

Priifirin Hn

CANDIDO DE OLIVEIRA

JORNAL DO COMMERCIO

Diretor: Diretor-gerente:

Secretario: J. V. BORBA Kio de Janeiro — Brasil

COMBNTARIO

ESTA'i'ISTICA

#

NOVEMISRO UE 1Q34

ANNO XV

ireito A Corte Suprema jiilgou uvi caso inUressante de responsabilidade do armador. A um porto do sul, chepou mn navio da Costelra, com carga avariada,

ASSINATTOAS 25S000

Extenor

305000

Venda avulsa Tel. 3-5506

35000

I>FOBMACaO

aritimo

^

■cnnliecimento de quais sejam os carre-

gaaores, da qicalidade e valor da carga c07nopor serjste o seu dever legal:

prego da agua para abafd-lo. .4' empresa armadora cabia efetuar o

0 cnpitdo tern o direito de exigir que depositem ou afiancem a importancia das avarias grossas. Cod. Com., ar~

rateio da avaria grossa ou comum, cons-

zigo A /.

devido a uvi ineendio que extgiu o em-

iituindo oviissdo a falta dessa providen-

cia — Codigo Comercial, art. 783.

A Co7iipaiihia ndo regulou e:ta avaria, no porto do destino, como deveria ter ieilo, no; tennos do art. 786 do mesmo ■Codigo, mas prometeu a uma c07npa-

dos d07ios ou consignatarios da earaa

— O capitdo e responsavel por todas

as perdas que por "omissdo" sua sobrevierem a carga — Art. 529.

— A regulagdo, repartigdo ou rateio

das avarias grossas sera feita por arbi-

tros nomeados por ambas as varies "a

.'iiia ae seaicros interessada na regulag&o

mstancius do capitdo".

estivulando a valor do dano. das inercadorias seguradas. , , ,

regulagao. so o capitdo for omizso

que 0 faria no porto do Jito de Janeiro,

Ndo cuifipTiu porcjfi o scu d6V6r legal

.e c07itratual e acionada, alegou nao so

a prescri^do (covio sc tratasse de agao de reparticdo de avaria entre todoz o; interessados na carga] corno a nulidade

Os inter-essados pocierHO requerer essa

Art.

783, alinea.

0 art. 784 reproduz o artigo 527 Alodernamente, dado o dezenvolviinento da navegagdo 7nariti7na e d arande tonelagem dos navios. essas obrioa goes que eram do capitdo. sdo exercidas

do documento fornecido pelo sen agente no porto de destirio do navio. A alegacuo 7ido era de pcssoa bem In-

pela proprta coi/ipanhia de naveaacda

das conipanhitts dc navegaqao represen-

pitdo, em face a terceiros.

destiito das cargas. A cles compete con-

ser regulada e repartida 7io porto de en-

frftZ e reclamagoes, fazer vistonas, exZcer todos cs atos de adirumstragao

duas partes interessadas. seria neste

tencionada. E' sabido que_os agenLCS

tarn as seus agenciados nos logares de

tSr OS fornecimentos, pagar, recebcr

e entrar ern acdrdos com os consignata-

""'^SaTcoZpetentes ateprescrevem para receber ci:>ao f . ■ rcmo os ar-

e seus agcntes comerciais.

Jd 0 art. 494 liavin dado aos proprie taries do navio solidariedade com o ca No caso ocorrente, a avaria que devia

trega da carga. por convencdo das

porto. A pro77iessa da C07npanhia oue

ndo lot cumprida, logo ela devia indenisar o prejuizo que causou.

nuiloumcodocodlgo Co-

^ZTsim\tn£' era o oajuste, Assim ^ „ avaliado dano pela das ■Qual nao so jicoa

MefeSdo SZa'^avaria fosse regulada 7ia Capital Federal. ^

Regulada por QJi^^^presa armadora Naturalmente^

ido naTSio, nao w poiquc

6 quern tern

O mmistro Bento de Faria mostrou

?ef Zts iS"'

ZilaMn rf vein anZ,f

era inadmissi-

^ratava de agdo de recoljrar o dario avaliado

ncionado com o agente da autora

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