Revista de Seguros Redação: Av. RIO BRANCO, 117-3.•-s. 30!> Edificlo do
JORNAL DO COMMERC IO
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COMEN'fARIO - ES'I1ATIS'I1ICA - JY.FORl\IAÇÃO ANNo 7(V
seTEMIIRO DE 19j4
NUM. 159
->r._o_s__s_e_g_u_r_o_s _e _a _s_ s_u__a_ s_p_r_o_v_a_s_\�. E' sabido que as apolices de seguro Jogo só 11rometem indenizar em se �ra tando de caso fortuito ou força maior. O segurador não responde por fato do Segurado, nem por preiuizos resultantes de culpa sua ou de seus prepostos. Cod. Civ., art. 1.436. Afirmar o contrario seria uma le viandade imperdoavel. Os que labutam na espinhosa indus tria dos seguros, sabem, entretanto, que as companhias ncío apuram muito os ca sos de culpa dos segurados ou dos se1ts dependentes e indenizam riscos eviden temente culposos. Os praticas neste assunto conhecem essa tolerancia e só assim se explica o fato de serem aqui mais 11esadas as in deniza ções do que na Europa. Nos seguros maritimos são indeniza•• dos os riscos oriundos da navegação. Insistimos neste ponto, porque indi Viàuos inconcientes, a q·ualquer propo Silo, dizem que as c >mpanhias não pa gam. _Se lhes perguntqrem qual a prop�r Çao das indenizaçoes sobr� o.s premt<;?S encaixados e a importancta _dela_s, nao s aberão dizer mas a lingua e agil para a maledicencia e a calunia. Em terra alguma se pagam sinistros com a presteza que se encontra entre nós. a As indenizações alcançam aq•1,i mn_ paz ros out em ida 7Jro7Jorção desconhec ses. uradora Eis um exemplo: 11 ma�or seg a rla Bai ª' marítima e ter. restre, a Alianç segw·a em um decemo Pagou aosltoseiis contos mil e � sessent dos mais de equivaleram ões za . de réis. Ess�s indeni i cento dos pre a mats de cincoenta P à n ão deviam mios arrecadados, qitan. ocento segunexceder de quarent a pot do a tecnica segurista.
Não se pense que o premio encaixado seja liquido, pois está sujeito, no mi nimo, a uma comissão de vinte por cen to, além das despesas de administração e impostos federais, estaduais e muni cipais. No ano passado, essa grande segura dora pagou mais de quatro mil e oito centos contos de réis por sinistros e mais de quinhentos e trinta contos de im postos, diretos, não falando nos que ar recadou sobre os premias de seguros. O segurado tem a obrigação legal e juridica de evitar o prosseguimento e minorar os efeitos do sinistro. A lei belga lhe impõe o dever de ze lar pela coisa segurada, da mesma fór ma que se ela não estivesse no seguro. A culpa lata, isto é, aquela em que a negligencia do obrigado excede a toda medida, deve importar para o segurado na perda do direito á indenização. Uma vez, porém, que O· segurado pro ceda em relação á coisa segura com a vigilancia que costuma empregar no trato ordinario dos• negocios, um ho mem prudente, não se lhe póde recusar o ressarcimento do dano, sob pretexto de culpa levíssima ou mesmo leve. O seguro deixaria de ser um meio de tranquilidade se obrigasse o segurado ã preocupaçã� constante _de evitar os pe quenos acidentes .caseiros, que chegar a um sinistro de fogo. podem O <:rt. 1 . 436, do Cod. Civ., pro nur�cia a. decadencia do seguro, só quando r�sco de que se ocupa se �. r a atos ilicitos do segurado ou dos filia seus depen dentes ott interessados no contrato. S� o fogo toi ateado _por uma pessoa e�t1 anha, o segurado nao perderá o seu dire_tto, porque os actos de terceiros são equiparados ao ,caso fortuito. .