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T1152 - Revista de Seguros - setembro de 1934_1934

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Revista de Seguros Redação: Av. RIO BRANCO, 117-3.•-s. 30!> Edificlo do

JORNAL DO COMMERC IO

Diretor: ABILIO DE CARVALHO Diretor-gerente: CANDIDO DE OLIVEIRA Secretario: J. V. BORBA

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COMEN'fARIO - ES'I1ATIS'I1ICA - JY.FORl\IAÇÃO ANNo 7(V

seTEMIIRO DE 19j4

NUM. 159

->r._o_s__s_e_g_u_r_o_s _e _a _s_ s_u__a_ s_p_r_o_v_a_s_\�. E' sabido que as apolices de seguro­ Jogo só 11rometem indenizar em se �ra­ tando de caso fortuito ou força maior. O segurador não responde por fato do Segurado, nem por preiuizos resultantes de culpa sua ou de seus prepostos. Cod. Civ., art. 1.436. Afirmar o contrario seria uma le­ viandade imperdoavel. Os que labutam na espinhosa indus­ tria dos seguros, sabem, entretanto, que as companhias ncío apuram muito os ca­ sos de culpa dos segurados ou dos se1ts dependentes e indenizam riscos eviden­ temente culposos. Os praticas neste assunto conhecem essa tolerancia e só assim se explica o fato de serem aqui mais 11esadas as in­ deniza ções do que na Europa. Nos seguros maritimos são indeniza•• dos os riscos oriundos da navegação. Insistimos neste ponto, porque indi­ Viàuos inconcientes, a q·ualquer propo­ Silo, dizem que as c >mpanhias não pa­ gam. _Se lhes perguntqrem qual a prop�r­ Çao das indenizaçoes sobr� o.s premt<;?S encaixados e a importancta _dela_s, nao s aberão dizer mas a lingua e agil para a maledicencia e a calunia. Em terra alguma se pagam sinistros com a presteza que se encontra entre nós. a As indenizações alcançam aq•1,i mn_ paz­ ros out em ida 7Jro7Jorção desconhec ses. uradora Eis um exemplo: 11 ma�or seg a rla Bai ª' marítima e ter. restre, a Alianç segw·a em um decemo Pagou aosltoseiis contos mil e � sessent dos mais de equivaleram ões za . de réis. Ess�s indeni i cento dos pre­ a mats de cincoenta P à n ão deviam mios arrecadados, qitan. ocento segunexceder de quarent a pot do a tecnica segurista.

Não se pense que o premio encaixado seja liquido, pois está sujeito, no mi­ nimo, a uma comissão de vinte por cen­ to, além das despesas de administração e impostos federais, estaduais e muni­ cipais. No ano passado, essa grande segura­ dora pagou mais de quatro mil e oito­ centos contos de réis por sinistros e mais de quinhentos e trinta contos de im­ postos, diretos, não falando nos que ar­ recadou sobre os premias de seguros. O segurado tem a obrigação legal e juridica de evitar o prosseguimento e minorar os efeitos do sinistro. A lei belga lhe impõe o dever de ze­ lar pela coisa segurada, da mesma fór­ ma que se ela não estivesse no seguro. A culpa lata, isto é, aquela em que a negligencia do obrigado excede a toda medida, deve importar para o segurado na perda do direito á indenização. Uma vez, porém, que O· segurado pro­ ceda em relação á coisa segura com a vigilancia que costuma empregar no trato ordinario dos• negocios, um ho­ mem prudente, não se lhe póde recusar o ressarcimento do dano, sob pretexto de culpa levíssima ou mesmo leve. O seguro deixaria de ser um meio de tranquilidade se obrigasse o segurado ã preocupaçã� constante _de evitar os pe­ quenos acidentes .caseiros, que chegar a um sinistro de fogo. podem O <:rt. 1 . 436, do Cod. Civ., pro­ nur�cia a. decadencia do seguro, só quando r�sco de que se ocupa se �. r a atos ilicitos do segurado ou dos filia seus depen­ dentes ott interessados no contrato. S� o fogo toi ateado _por uma pessoa e�t1 anha, o segurado nao perderá o seu dire_tto, porque os actos de terceiros são equiparados ao ,caso fortuito. .


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