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T1138 - Revista de Seguros - julho de 1933_1933

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Revista de Seguros ASSINATURAS

Direton

Rcda^ao:

Av. RIO BRANCO, IIT-S.-'S. SOt. Edilicto do

ABILIO DE CARVALHO

DIrelor-gerDnte: CANDIDO DE OUVEIRA Secretario:

Brasil Exterior Venda avulsa Tel. 4-2955

J. V. BORBA

JORNAL DO COMMERCIO

35$000 30$000 3$000

RIo de Janeiro — Brasi!

ANno XIV

mFOKMAgAO

ESTATISTICA

COMEM'ARIO

JULHO

ue 1933

NUM. 1-43

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dano, responsabilidade civil, fato de terceiro, fato da multldao ;

Dano, em direito civil, 6 toda a perda

Oil prejuiso gne o homem so/re no seu fo-trimonio. Para garantir-se deve ^ocorrcr ao seguro.

{Dr. J. Figueira de Almeida.)

7iizagdo devia ser /eifa pelo total da apolice. Neste raciocinio, foi die acompanhado

por outro desembargador, professor de

para indenizagdo.

direito comercial. Estdo errados, lamentavelmente erra-

Bsta regra de direito domina o con-

dos. iC* •

0 seguro S essencialmente um ajus'^rato. A vontade das partes fica ex-

^

0 artigo citado nao manda pagar o

Vressa nas clausulas do seu instrumento.

valor ajustado, mas pelo "valor ajiis-

No Brasil, essa industria e dificil, por

tado", isto d, tendo em constderagao essd

^do ter ainda penetrado no entendi''^ento dos segurados e ate mesmo no

de pessoas gue deviam ter conhecimen^0 da doutrina e da lei, gue a valor da

valor.

Nas "apolices em aberto", como era

a de que se tratava, ndo havia porem

"tialor ajustado" e netn podia haver,

®PoZlce de seguro 7ido i "certo e liqui'

uma vez gue uma das parcelas do segu ro referia-se a tecidos fabricados e a

luer se trate de predios, quer de coisas

fabricar.

do"; rido e urn- "quantum" absoluto,

Quanta aos tecidos jd fabricados, sen-

^oveis

Pensam clguns gue as Companhias de

^^guros, segurando uma loja de qualgenero

por

determinado

valor,

de pagar essa qua7itia na ausencia

de Qualguer prova posterior. Ignoram

^sses indlviduos gue as apolices sempre

se referiram a ^"mercadorias regular^ente existentes", isto e, ao gue existir "0 data do si7iistra. Ndo se verifica pre-

^iamente o gue o segurado tern no mo"^ento de contratar e quando assim ndo

do eles destinados ao consume, na data

do sinistro, ndo poderiam mats existir s tnfiKtmaS oecfl?. O mia n u cttsyulo paga

e 0 que foi destruido e ndo o que havia no tempo do contrato.

Qtianto

aos "tecidos

a u

fabricar'

fuoriCar ,

qualQuer consciencia reta verd ser impossivel ajustar uma indenizaqdo futu re para coisas ainda inexistentes. Nunca poderia^ haver, portanto, "va lor ajustado", ndo s6 pela propria' na-

fosse o gue se indeniza e o gue foi real-

turesa do contrato, como pela sue le-

^ejite destruido e ndo o gue existia 7ia-

tra expressa.

9neZe dia. O valor do dano nao se pre sume nunca.

No iulgamento de embargos apostos a

Nenhuma apoliae, nem mesmo dague-

las que se chamavam "avaliadas", "ajusta" hoje 0 valor da indenizagdo, por que

acdiddo em ag&o relative a seguro

dizem apenas "tanto" sobre tats coisas.

art. 1 m do Codigo Civil, para dizer

tendia a fiscalizagdo rtos operagdes de

terrestre, urn desembamfor cttou o

Que tendo side total o incendio, a inde-

0 mifiistro da Fazenda, gue superinfiegiuros, 00 eiecufcr a lei gue dispoz so-


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