Revista de Seguros ASSINATURAS
Direton
Rcda^ao:
Av. RIO BRANCO, IIT-S.-'S. SOt. Edilicto do
ABILIO DE CARVALHO
DIrelor-gerDnte: CANDIDO DE OUVEIRA Secretario:
Brasil Exterior Venda avulsa Tel. 4-2955
J. V. BORBA
JORNAL DO COMMERCIO
35$000 30$000 3$000
RIo de Janeiro — Brasi!
ANno XIV
mFOKMAgAO
ESTATISTICA
COMEM'ARIO
JULHO
ue 1933
NUM. 1-43
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dano, responsabilidade civil, fato de terceiro, fato da multldao ;
Dano, em direito civil, 6 toda a perda
Oil prejuiso gne o homem so/re no seu fo-trimonio. Para garantir-se deve ^ocorrcr ao seguro.
{Dr. J. Figueira de Almeida.)
7iizagdo devia ser /eifa pelo total da apolice. Neste raciocinio, foi die acompanhado
por outro desembargador, professor de
para indenizagdo.
direito comercial. Estdo errados, lamentavelmente erra-
Bsta regra de direito domina o con-
dos. iC* •
0 seguro S essencialmente um ajus'^rato. A vontade das partes fica ex-
^
0 artigo citado nao manda pagar o
Vressa nas clausulas do seu instrumento.
valor ajustado, mas pelo "valor ajiis-
No Brasil, essa industria e dificil, por
tado", isto d, tendo em constderagao essd
^do ter ainda penetrado no entendi''^ento dos segurados e ate mesmo no
de pessoas gue deviam ter conhecimen^0 da doutrina e da lei, gue a valor da
valor.
Nas "apolices em aberto", como era
a de que se tratava, ndo havia porem
"tialor ajustado" e netn podia haver,
®PoZlce de seguro 7ido i "certo e liqui'
uma vez gue uma das parcelas do segu ro referia-se a tecidos fabricados e a
luer se trate de predios, quer de coisas
fabricar.
do"; rido e urn- "quantum" absoluto,
Quanta aos tecidos jd fabricados, sen-
^oveis
Pensam clguns gue as Companhias de
^^guros, segurando uma loja de qualgenero
por
determinado
valor,
de pagar essa qua7itia na ausencia
de Qualguer prova posterior. Ignoram
^sses indlviduos gue as apolices sempre
se referiram a ^"mercadorias regular^ente existentes", isto e, ao gue existir "0 data do si7iistra. Ndo se verifica pre-
^iamente o gue o segurado tern no mo"^ento de contratar e quando assim ndo
do eles destinados ao consume, na data
do sinistro, ndo poderiam mats existir s tnfiKtmaS oecfl?. O mia n u cttsyulo paga
e 0 que foi destruido e ndo o que havia no tempo do contrato.
Qtianto
aos "tecidos
a u
fabricar'
fuoriCar ,
qualQuer consciencia reta verd ser impossivel ajustar uma indenizaqdo futu re para coisas ainda inexistentes. Nunca poderia^ haver, portanto, "va lor ajustado", ndo s6 pela propria' na-
fosse o gue se indeniza e o gue foi real-
turesa do contrato, como pela sue le-
^ejite destruido e ndo o gue existia 7ia-
tra expressa.
9neZe dia. O valor do dano nao se pre sume nunca.
No iulgamento de embargos apostos a
Nenhuma apoliae, nem mesmo dague-
las que se chamavam "avaliadas", "ajusta" hoje 0 valor da indenizagdo, por que
acdiddo em ag&o relative a seguro
dizem apenas "tanto" sobre tats coisas.
art. 1 m do Codigo Civil, para dizer
tendia a fiscalizagdo rtos operagdes de
terrestre, urn desembamfor cttou o
Que tendo side total o incendio, a inde-
0 mifiistro da Fazenda, gue superinfiegiuros, 00 eiecufcr a lei gue dispoz so-