Revista de Segaros Rcda^ao:
Av. nio BRANCO, in-3.°-s. SOS
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ASSINATXJRAS
CANDIDO DE OLIVEIRA
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JORNAL DO COMMERCIO
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ESTAIISIICA
COMEXTARIO ANNO XXII
IMORMACAO
ABRIE DE 1933
NUM. 142
I I Nulidade do seguro o artigo 677, n. 3, do Codigo Co-
WercfaZ, que 0 contrato de seguro e Jiulo Quavdo 0 segurado faz declaragdo falsa 0" fTaudulenta.
proposto como proprio para aquele fim, do que e evidente, que nestas
circumstancias, 0 consentimento do
segurador e segurado ndo recdi pre-
P Que e nulo ndo produz efeito algum
cisamente sobre o mesmo objeto- e
oncial; e tido eomo so nunca tivesse
que se 0 segurador ficasse respora-
^xistido, porque, na realidade, juridica-
savel, viria contra a natureza do
''^snte ndo existe. As nulidades de ple"0 direito ,podevi set alegadas em de-
contrato a expor-se a uma perda
jesa, par todo aguele a quern clos apro-
O primeiro dos nossos Coniercialistas.
^uva Lisboa, nos setts "Prineipios de DiMercantil", pag. 126 — Da Inave-
^(^bilidade, ensinow. "■ ■ ■ quando se celebra 0 Seguro, sempre se presume que 0 seg'urodo (posfo 0 ndo declare) taeitamente.
o-fianga 0 segurador que o navio, em que se hdo de correr os riscos,
estd na condigdo ordinaria de todas as embarcagdes; a saber: que e eapaz de fazer a viagem intentada, correndo os riscos ordinaries, com
incerteza do exito da havegaqdo, na ^dzoada esperanga de chegar a sal-
inevitavel, ou a sofrer muito maior
dano do que cogitdra, ou era possivel de prever, ao tempo da sua assignatura, 0 que e incompativel com a lustiga; dp contrario, dar-se-ia ocasxao e ansa a infinidade de frau-
de dos segurados, ficando os segu-
radores sujeitos aos riscos, que ndo tomaram sobre si; 0 que e distintwo daguela igualdade e Mutuo cotisenUmento, que deve haver na condtgao e ajusta dos contraentes. A ignorancia do vicio do navio em que 0 segurado se achava, d dpo-
ca do contrato ndo e bastante para legitimar o seguro, nem obrigar os seguradores d responsabilidade, por que alern de se presumir que 0 se gurado tern a informagdo necessa-
se entende de ser constantemente
ria do verdadeiro estado e condigdo do navio (pois a ele mats que ao
a intengdo das paries e a virtual
segurador pertence este exame) a
^amento ao porto do destino; e esin eondicdo inherente a Apolice.
natureza e essencia do contrato exi-
Bsta condigdo ndo se p6de consi-
derar separavel do Sefiriiro, porgue o navio e 0 fundamento ou base
ioda
- do i®'seu destino."encher as funcgoes
do contrato. Se ele ndo se acha em
estado de eipdr-se aos riscos mafitimos, sem perigo de perda certa oa gitasi certa, d como se ndo eiis-
tira para 0 effeito do transporte,
0 simples bom senso zndica que se o
navio segurado ndo estd em condigoes de emprcender a viagem, com suas propnas_magMtnas ou a reboque, o contra
que ambas as partes tinham em
to nao e valido. Nenhum segurador to-
vista; e em tal caso 0 Navio, em que
vianaa seu cargo semelhante risco por
o Segurador pensava cotrer os rt'scos, como idoneo para concluir a
que ele Ihe seria fatal.
viagein projectada, vem a ser dife-
turo; uma possibilidade de perda e ndo
Tente daquele que 0 Segurado havia
O seguro cobre urn acontecimento fua certeza.