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T1122 - Revista de Seguros - março de 1932_1932

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Revista de Sesuros RednvAof Av. nio RRANCO, U7-3.»-». a05

Uiri-ton

ASSINATURAS

ADILIO DE CARVALHO Dirclur-Gcrento: CAXUinO DE OlilVEIRA Secretario: j. V. BORBA

iWificio do

JORNAL. DO COMMERCIO

Brasil Exterior

25tOOO 30$l>00

Vendn avulsa Tel. 4-£eS3

RIO DE JANEIRO — BRASD.

COMENTARIO

ANNO

XIII

ESTATISTICA

INFORMACAO

MARCO DE 19312

NUM- 129

I I RISCOS ESPECIAIS | I Nas apolices cjuc emittem, as Compa-

nhias excluem da sua Tesponsabilidado OS danos orinndos do estado de guerra

interna ou externa, tiimultos populares, suWevagao e ajuntanientos ilicitos.

Sao fdtos anormais ndo cobertos pe~ los seguros comuns.

Estas clausulas resiritivas rejerem-se

ndo so aos seguros maritimos, como aos de transportes terrestres e aos contra fogo.

As empresas seguradoras 36 responde7n ordinariamente pelos prejuisos causados pot azo do mar, desastres nos

veieulos transportadores e pelo incendio casual, raio e suas consequencias.

Na Franqa, 0 direito e este: "O segurador ndo fica obrigado par fdtos de guer ra, revoltas e perturbagdes civis, uma vez Que o sinistro foi causado por tima circunstaneia ligada de uma maneira intima a e:ses acontecimentos. Em seme-

Ihante caso, 0 Estado ndo e responsavel; a responsabilidade civil e da comuna em

cujo territorio a perturbagdo da ordem publica se deu. A ella compete reparar as consequencias dos delitos pra'ticados

d viva forga ou por violencla, conforme a lei de 10 "vendemiaire", do anno IV. Esta lei 6 aplicavel a todas as comunas a excegdo de Paris". (Lalande — "Du Contract d'Aszitrance contre I'incendie" n. 125).

A lei francesa de 13 de Julho de 1930, organizada por uma comissdo composta de magistrados, advogados. seguradores

e o dirctor do Ministerio do Trabalho, que preside os seguros, dispoz, no artigo 34:

"O segurador nao responde, salvo

convengdo em contrario, pelas perdas e danos ocasionados por guerra

estrangeira, guerra civil, revoltas ou movimentos populares."

Enire nos, 0 Ministro da Fazenda, ao aprovar a Tarifa dos premios de segu ros terrestres, permittiu, que, por clau-

sula separada e viediante 0 pagamento de pretnw adicional, as compauhias se responsabilizassem pelos riscos oriundos

de moUns e tumuUos. "conicnto que Has ndo fossem dirigidos contra 0 governo constituido".

Nao compreendemos a razao desta Umitagao.

Em Outubro de 1930, porem, a Inspetona de Seguros comunicou as segura doras que podiam tomar sabre si os ris cos provenientes do movimento armada

qjie depots veiu a triunfar contra 0 Gaverno.

Em varios logares. a colera insensata, reagtndo contra os "vencidos", ateou fogo a varias propriedades, prejudicando a terceiros. Aqui, ninguem reclamou

indemzagao das companhias que nao seguraram este risco especial.

Na Paraiba do Norte, um comerciante cuja casa fora fncendiada, por ocasido

do homicidio do presidente Jodo Pessoa actonou a companhia que the cobria 0 risco de fogo acidental.

A seguradora invoeou a clausula da sua apolice, que ndo se prestava d in-

terpreiagao extensiva, e 0 juiz de direito da Capital, Dr. Antonio Feitosa Ventu~ ra, em longa sentenca, julgou ndo provada a intengdo do autor.

O magistrado alongou-se bastante na apreciagao dos fdtos anormais de que, ha

meses, era teatro a terra paraibana; do

estado de revolta que ali se manifestava

contra o presidente da Republica, agravado_ pela conduta dos cangaceiros do-

municipio de Princeza, situagdo que cumulou em desordem generalizada. com

0 assassinio daquele homem publico simbolo da resisiencia federativa ds intervengdes indebitas do governo central

Apreciou a prova e as alegagoes de uma


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