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RIO DE JANEIRO
Dlrector-gerente CANDIDO DE OUVEIRA
Oirector ABIUO DE CARVALHO ANNO
JVNHO
XI
DE
NUM. 120
1931
SEGURO MARITIMO Em algumas acgoes de seguTos maritimos, OS segurados se limitam a pro-
todas as controversias que elle Jaz sur-
var, com- os conhecimentos de bordo,
pio.
gue embarcaram o numero de volumes coustante das apolices, mas nao ddo a
mir 0 risco de "tantos" volumes de mer-
prova de que elles tinham o valor nel-
cadorias embarcadas no vapor "tal", e
gir deve ser inspirada por este princiA apolice em que a seguradora assu-
las declarado, e os juizes nao prepara-
a que em direito se chama "apolice aber-
dos se co?itentam com essa documeri-
ta". A importancia nella estipulada re-
presenta apenas o maxima da indemni
iagdo.
Ha nisto uma iniracgao positiva do
sagao. que a seguradora tern de pagar,
an. 671 do Codigo Commercial: — effe-
no caso de sinistro. Acontecido elle, o segurado deve jus-
ctuando-se o seguro debaixo do nome nhifl I' "lazendas", o segurado e oj/P f## 5 V'ovar, no caso de sinifftro,
cadas. Se, porem, a apolice especifica a
texto legal que regula a materia. Diz o
2enrfp{
embarcaram fa-
A eii5r°
declarado na apolice.
te a „
— ^azendas e equivalen-
x)orrn;p
ffeneros on cousas,
tijicar o valor das mercadorias embar quantidade e a qualidade da mercadoria — tantos fardos de algoddo — por exemplo, o valor deZZesf estd ajuStado e basta o segurado provar que carregou
no navio indicado a citada mercadoria,
portuguez "fazenda" e
e a sua perda. A apolice neste caso se
° pafrimomo de
tsagao so existe para a seguradora com
Essa distincgdo ndo pode escapar dquelles que conhecem na theoria e na pratica, a materia do seguro.
confa do prejuizo, OS documentos respecti-
vadas as condigoes geraes da apolice, a menos gue no texto manuscripto ellas
iu^ n
'^P^gagdo do pagamento da indem-
— Cofiififo Commercial, art. 730 —
0 petigao inicfaZ da acgao de seguro «eve ser instruida com essa conta, do-
diz "avaliada".
A indemnisagao deve ser feita obser-
tenham
sido
alteradas.
Cod.
Com
mercial, artigo 673 — I.
cumertfos respecHros e a prova litteral acts Clausulas do art. 671, id citado. Reg. n. 737, art. 302. Sem essas provas, a acgdo nao deve ■ ser admittida em juizo — Reg. n. 737,
Entre as condigoes impressas, figura a exclusdo dos riscos provenientes de ribaldia e impericia do capitdo e da equi-
ort. 720, e, se por inadvertencia do magtstrado a citagdo e a propositura da acgao se fizerem, os embargos da segu
commummente figuram na face das apolices, em manuscripto ou daciylogrcphadas, ndo alteram aquellas clausulas
radora devem ser recebidos sem condemnagao, para tomar a causa o curso
impressas no verso, pois riscos mahti-
ordlnario, se annullada nao for, nos termos do art. 676 do mesmo regulamento e do art. 47, n. 4, da Lei n. 221.
pagem do navio.
.As palavras — todos os riscos — gue
mos sdo a tempestade, o naufragio, a varagdo, 0 encalhe, a abalroagdo, a mudanga forgada de viagem, o veio d'agua, a incendio, a explosdo e o abandono do
Hiz Vivante, no "Seguro Maritlmoy,
navio rebocado, no caso de impossibi-
que se a acgao /(5r proposta sem a prova
lidade de continuar a viagem. Estes sdo
do damno, o segurado pdde dar essa prova no curso do processo, mas o segurador nao deverd, at6 esse momenta, pagar os juros da mdra, nem as custas
judiciaes, pois ndo podia pagar sem aquella prova.
O seguro contra os riscos da navega?do 6 essencialmente um contrato de
indemnisagao de damno e a solugSo de
OS riscos ordinaries, que se comprehendem naquellas expressoes. Os j'iscos extraordinarios sdo os decorrentes do estado de guerra e devem
. ficar estipulados no texto do contracto.
Qwando o damno ao navio ou d carga e devido a dolo ou culpa do capitdo ou da equipag'em, diz-se haver barataria ow
nbaZdfa. A barataria lido e propriamen-