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T1112 - Revista de Seguros - maio de 1931_1931

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Kovista de Sesuros

redacqAo Rua do Ou?iilDr, 88-2''-sil} 16 Tel,

4-2955

RIO DE

Director ABILIO DE CARVALHO ANNO XI

JANEIRO

Director-gerente CANDIOO DE OLIVEIRA MAIO

DE 1031

NIIM. 119

DIREITO MARITIMO A accao de cobranga ou indemnhagdo

quaesquer effeitos que receber a bordo, e como tal estd obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e

das vjercadorias jurtadas ou roubadas a ' oordo dos navios que as conduzem ndo Vrescreve em uvi anno.

con.servagdo, e d sua prompta entre-

Segi'.ndo urn julcado do Supremo Triounal. essa prescripgdo e de vinte annos, ae conformidade coin a art. 442 do mesC-odipo. {Rev. de Direito. vol. 55.

ga d vista dos conhecimenios iartigos 586 e 587) .

A responsabilidade do capitdo a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a re-

P(*Q. 333).

®

da

cebe, e continua ate ao acto da suit

re/ere o arti-

entrepo no logar em que se houver

Cod. Commercial, e a

convencionado ou que estiver em

que e

^ne7\to

uso no porto da descarga.

acgao de resarci-

Ve^reviptori ^'"^scripfdo uma excepgdo portanto, da

O artigo 529 declara:

accdo o /«'

fa'culdadl ri

devid^

"O Capitdo e responsavel por todas as perdas e damnos que, por culpa sua, omissdo ou impericia, so-

tolhidc

<^oagir a devedor d pres-

Carrc^i'Q

prescripgdo, diz

brevierem ao navio ou d carga; sem prejuizo das acgoes criminaes que

^^erciai Dj^^.,^^ndonga {Direito Com-

e posS'^°-

"•

ndo

a sua malvsrsagdo ou dolo der lo

1"'

gar.

o

O

ceiJo aiip ^ 6"^ 'ez eiprcssa, prefermhii.^^ '"Cffwia a prescripgdo em deso fuvrin^^ ^^ypothese, e isto diz ndo Qccdrrfrt^ 2 il^eoria, como tambem no de i" rff „ '^"premo Tribunal Federal, Pelo

on

1918, confirmado

anupi}„ r ,1

i/ziZ^io de 1921, citado por

s° iinrt,, " '

PoiheSi

"0^® <2) , ,4ssm, ndo

por analogia, a hy-

as nrn-

449 n. 2, gue se refers

QUe tein «

sor/vn ^ ^

carga", as

objecizzjo Tianer a zndemn:-

d bord'^'^^^

rnrff

znercndon'as rouba-

routadcs, isto e, reti-

on

niolencia dos seus envoltorios

dwmnie a viagem, ndo po-

dnnnl

enfregues aos seus

nt w

'"^^0 'le um decreto judicial. ""°® causados por um crime ou

e tambem civilmento

achar debaixo de sua responsabili dade.

A

solidariedade

dos

proprietarios

e

compartes da embarcagdo estd expressa no art. 494 do mesmo Codigo, em riztude do qual elles sdo responsaveis pelos prefuizos que o capitdo causar a tercei-

ro, por falta da diligencia que e obriga do a empregar para a boa guarda, acon

dicionamento e conservagdo dos effei tos recebidos a bordo.

O Codigo Commercial foi estudado conjunctamente com o Regulamento numero 737, como se pode ver das suas da-

myifJfquasi delictoAconstituem eria de indemnizacdo. obrigagdo

tas.

J, P''oprio agente 0 damno e civil. Recae sohre ou sobre aguelles que

go, d "acgao para entrega da carga",

^epainiente sdo responsaveis.

„P ®''^- 519 do Codzgo do Commercio ■^stabelece que:

"0 Capitdo i considerado verda-

deiro depositario da carga e de

Sif.,

Capitdo

responsavel pelos furtos ou quaes quer damnos praticados d bordo, pe los individuos da tripiLlagdo nos objectos da carga, emquanto esta se

Referindo-se o art. 449, n, 2, do Codi

tern de se ver a acgao especial creada para este fim no Regulamento nume-

ro 737. dado para a execugdo do Codigo. A prescripgdo de um anno e para essa acgao e ndo para outra gucZguer.

O sentido do citado artigo ndo d generico e ndo se Ihe deve 'dar amplitude.


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