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Kovista de Sesuros
redacqAo Rua do Ou?iilDr, 88-2''-sil} 16 Tel,
4-2955
RIO DE
Director ABILIO DE CARVALHO ANNO XI
JANEIRO
Director-gerente CANDIOO DE OLIVEIRA MAIO
DE 1031
NIIM. 119
DIREITO MARITIMO A accao de cobranga ou indemnhagdo
quaesquer effeitos que receber a bordo, e como tal estd obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e
das vjercadorias jurtadas ou roubadas a ' oordo dos navios que as conduzem ndo Vrescreve em uvi anno.
con.servagdo, e d sua prompta entre-
Segi'.ndo urn julcado do Supremo Triounal. essa prescripgdo e de vinte annos, ae conformidade coin a art. 442 do mesC-odipo. {Rev. de Direito. vol. 55.
ga d vista dos conhecimenios iartigos 586 e 587) .
A responsabilidade do capitdo a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a re-
P(*Q. 333).
®
da
cebe, e continua ate ao acto da suit
re/ere o arti-
entrepo no logar em que se houver
Cod. Commercial, e a
convencionado ou que estiver em
que e
^ne7\to
uso no porto da descarga.
acgao de resarci-
Ve^reviptori ^'"^scripfdo uma excepgdo portanto, da
O artigo 529 declara:
accdo o /«'
fa'culdadl ri
devid^
"O Capitdo e responsavel por todas as perdas e damnos que, por culpa sua, omissdo ou impericia, so-
tolhidc
<^oagir a devedor d pres-
Carrc^i'Q
prescripgdo, diz
brevierem ao navio ou d carga; sem prejuizo das acgoes criminaes que
^^erciai Dj^^.,^^ndonga {Direito Com-
e posS'^°-
"•
ndo
a sua malvsrsagdo ou dolo der lo
1"'
gar.
o
O
ceiJo aiip ^ 6"^ 'ez eiprcssa, prefermhii.^^ '"Cffwia a prescripgdo em deso fuvrin^^ ^^ypothese, e isto diz ndo Qccdrrfrt^ 2 il^eoria, como tambem no de i" rff „ '^"premo Tribunal Federal, Pelo
on
1918, confirmado
anupi}„ r ,1
i/ziZ^io de 1921, citado por
s° iinrt,, " '
PoiheSi
"0^® <2) , ,4ssm, ndo
por analogia, a hy-
as nrn-
449 n. 2, gue se refers
QUe tein «
sor/vn ^ ^
carga", as
objecizzjo Tianer a zndemn:-
d bord'^'^^^
rnrff
znercndon'as rouba-
routadcs, isto e, reti-
on
niolencia dos seus envoltorios
dwmnie a viagem, ndo po-
dnnnl
enfregues aos seus
nt w
'"^^0 'le um decreto judicial. ""°® causados por um crime ou
e tambem civilmento
achar debaixo de sua responsabili dade.
A
solidariedade
dos
proprietarios
e
compartes da embarcagdo estd expressa no art. 494 do mesmo Codigo, em riztude do qual elles sdo responsaveis pelos prefuizos que o capitdo causar a tercei-
ro, por falta da diligencia que e obriga do a empregar para a boa guarda, acon
dicionamento e conservagdo dos effei tos recebidos a bordo.
O Codigo Commercial foi estudado conjunctamente com o Regulamento numero 737, como se pode ver das suas da-
myifJfquasi delictoAconstituem eria de indemnizacdo. obrigagdo
tas.
J, P''oprio agente 0 damno e civil. Recae sohre ou sobre aguelles que
go, d "acgao para entrega da carga",
^epainiente sdo responsaveis.
„P ®''^- 519 do Codzgo do Commercio ■^stabelece que:
"0 Capitdo i considerado verda-
deiro depositario da carga e de
Sif.,
Capitdo
responsavel pelos furtos ou quaes quer damnos praticados d bordo, pe los individuos da tripiLlagdo nos objectos da carga, emquanto esta se
Referindo-se o art. 449, n, 2, do Codi
tern de se ver a acgao especial creada para este fim no Regulamento nume-
ro 737. dado para a execugdo do Codigo. A prescripgdo de um anno e para essa acgao e ndo para outra gucZguer.
O sentido do citado artigo ndo d generico e ndo se Ihe deve 'dar amplitude.