Revista de Seguros MARÇO
A agitação eleitoral que perturboti a uida du. Repub"lica, desde que se iniciou a campanha de renovação do periodc, ·presidencial, motivou, em muitos loga res, con,flictos e depredações. Na Parahyba, chegou mesmo a frrom per uma caricata "g1ierra civil", com a proclamação da independencia de Prin ceza. No correr desses acontecimentos, ad versarios do presidente João Pesso,i -ach(l.ram que a 1>ictoria da sua causa estaria no a�sas:sinio do heroico chefe da Parahyba . Caçado e morto, no Recife, o homem que incarnava a resistencta dos prtnct Pios federativos, a notic:a desse atten tado, chegando á capital do Estado, commoveu profundamente a população. R_eacçõ�s explodiram contra os adver -sanos da i,ictima, e tncendias se alu mtaram. Apezar das apolices de seguros ex- cl1dr<:nt a 1·espo1tSabilidade por perdas e damnos originados de incendios atea d<?s _por tumultos populares, motins, se diçao, r e b e l l i ã o , revolta, revolução, commoçào interna e guerra exterior um dos prejudfoados, ali, entendeu de pedir t�ma companhia de seguros a comp ·siçao do prejuizo que experimentou . o• Funda-se o homem num parec de Ruy Barbosa, ha annos, no qual er disse que "motim era movimemto a a autoridade conslituida" e comocontr em Por "to _Alegre tinha havido apenas uma cçao_ contraria aos allemães, as comrea pa :tliias segurad-'.)ras deveria� (pagar os incendios havidos. c;ontra; esse parecer tendenci e so plu�matico, toi então publtcado oso outr _ eminente 1urisconsttlto Dr. Inglezo do de Souza. E' certo que a justiça randense montou nff opinião de Ru11 riog e proferiu a _ . Elle su� de�isao , porém, não conhecia � o e erro o mst.dtt u consequ mente. A co_nducta do trilmnal fofente a. p reci ada Pela forma abaixo: '· Per'"iste ainda no espirít o de todos a soluçcio dada pela justiça de gre ao caso das Companhia Porto Ale cfal Unton", Anglo S.ul Am s "Commer _ ericana North. Britis h. Mannheim e Assurance , que to�
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RIO DE JANEIRO
Oirector-gerente CANDIOO DE OLIVEIRA
Oirector ABILIO OE CARVALHO ANNO XI
REDACÇÃO Rua do Ou,idor, 68-2º- sala l6 Te!. 4-2855
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NVM. 117
ram condemnadas a pagar os damnos de incendio ateado durante as arruaçali qtte se deram naquella cid.ade. por occa sião da ultima guerra mundial e con tra as propriedades de subditos aZle mães. A sentença, abandonando o espi · rito do contracto, a inten-Ção inequívoca da clausula, os comezinhos princípios de interpretação e os proprios caracteristi·· cos e fins do seguro, quanto ao risco co berto, condemnau aquellas Companhias ao resarcimento do damno, que cabia ao governo reparar. E' uma pagina negra nos annaes da nossa junsprudencia e sobre a qual sentimos necessidade de ca lar para o bom nome da nossa cultura juridica . " Stoll Gonçalves - "Do Seguro Contra Fogo", 11. 105. Linhas atraz, commentando a clausu la que exclue os damnos provenientes de guerra interna, motins, tumultos e in surreição, diz o citado escriptor: "E' ob -: vio dizer que a intenção da clausula e desonerar o segurador da responsabili dade de todos aquelles damnos ct•mmei tidos contra a propriedade por aggres sões desses actos que impliquem na in tranquillidade publica". A lei marittma belga, no art. 180 e o Codigo Allemão, no art. 853, declaram que nos casos de seguros dos riscos de mar, presume-se que o damno não pro vém dos riscos de guerra. Vivante considera esses, riscos exclui dos das apolices, salvo convenção em contrario. No seg.,;,ro terrestre, o principio é o · mesmo. Naquelles paizes em que a lei com me-rcial ou a civil não isentaram ex pressamente taes rtscos dos communs de incendio, o que vigora é a letra do con · tracto. A apolice de seguro, diz o artigo 667 do Cod. Com., deve ser assfgnada pelos seguradores, e conter: . . . . . VII. Men ção especial de todos os riscos que o se gurador toma sobre st. E o artigo 1434. do Cod. Civil: A apalice consignará os riscos assu midos. o incendio consUtue um perigo con stante, nos agrupame1itos humanos, ao