evista de Seguros
REDACÇÃO
Rua do Duridor, 68-2°- sala 16 Tal. 4-2955 RIO DE JANEIRO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO XI
li
NOVEMBRO
DE
1930
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NUM. 113
III_P_E_L_A_~_u_s_T,_,;,_Iç_A__III O desconcerto de muitas decisões judiciarias, em relação ao seguro, durante varios annos, levou ao seio das compa·nhias uma forte desconfiança da Jus.tiça. Incendios dolosos, reclamações não justificadas, ·" stockJ" de mercadorias não provados por exames periciaes ou de livros e respectivos documentos for am mandados indemnisar, animando ·assim aquelle crime contra a incolumidade publica .. No commercio que recorre ao jogo posto, como solução para as suas crises, existia tambem, a crença de que os triàunaes eram contrarias ás sociedades de previdencia . Ainda hoje, alguns advogados mais ou menos chantagistas, quando encontram resi.st enc·ias nas liquidações de sinistros de origem duvidosa, ameaçam as seguradoras com a supposta má vontaqe dos juizes ou com a imprensa. Não vêem esses causídicos, que ass·i m injuriam a propria Justiça, que não póde ter prevenções sem violar a lei penal, e se as companhias se deixassem furtar sem protesto, com mêdo do lenocínio da penna, renunciariam a propria ra zão de vi·, Jer ? O estado t.le insegurança, senão de pa·nico, em que viviam as companhias, tem .melhorado. A tolerancia diante do incen diarismo já não é tanta . Algumas vezes o crime não triumpha. O direito não é sempte desamparado; a Justiça tem a cultura que lhe faltava, a principio . Se ha decisões obtidas por empenho ou por advogados auriculares, isto pre•cisa desapparecer. A reacção contra todos os abusos, no paiz, se annunciou por meio de trovões . O copioso tratadista Dr. Numa do Val·le, conhecedor, de longa data, dos pre_juizos que afjectam e perseguem os seguros, no Brasil, á pagina 199, do "Seguro Terrestre", escreveu que - a nos.sa jurisprudenciç;, sem razão que o justifique, tem vacitlado sobre o ponto im;portante, que se refere ás provas que o
segurado deve dar, não só da jortuidade do incendio, como da existencia da.s coisas seguras, no local, e o seu valor real . Dessa vacillação, accrescenta elle, se tem originado no espírito dos seguradores a idéa de que os nossos juizes e tribunaes são inimigos das companhias de seguros. "Não ha tal inimizade; e nem isso se poderia admittir por não haver razão que a justificasse . Além disso todos podemos estar certos, e o estamos, de que o desejo mais sério e que mails empolga a consciencia dos nossos magistrados é o de jazer plena justiça ás partes, sejam estas quaes forem. O que ha é que a materia de seguros tem .sido pouco estudada entre nós . O negocio era, até bem pouco tempo ,de pequena monta: poucas companhias de seguros operando no Brasil; poucas open;zções de seguros e muita moralidade da parte dos segurados. Os sinistros eram rar~ssimos e, quasi sempre, justificados. Hoje as operações de seguros se jazem em larga escala, sendo muitas as empresas que se con- · sagram a essa especialidade de com.mercio. Por outro lado, paiz novo, mesclado de gente de toda parte e de todos os matizes que aqui vem com o fito de se enriquecer, honestamente se jôr possível, mas, de se enriquecer sempre, a destruição das causas s·eguradas pelo jogo, assim como as jallencias e as concordatas preventivas como meio de adiar as jallencias e permittir o embo~so de mais dinheiro alheio, constituem acontecimentos quotidianos, difjerentemente do que antes acontecia. Não acreditamos·, pois, na inimizade ou má vontade dos juizes e tratemos de bem estudar as questões esclarecendo os juizes e havemos de ver que justiça ha de ser feita ás companhias de seguros." Se a justiça civil fechar os olhos· ás injracções do contracto· par,a condemnar os seguradores, a que miseravel situação ficará reduzida a indu.stria dos. seguros ? Que valerãó ' essas clausulas que a lei, mirando o interesse dos segurados, mandou submetter á inspecção da Reparti-
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ção de Seguros, para verificar se são equitativas ? Por que prevenções contra as companhias quando litigam ? Será crime usar de um direito, que nunca foi negado desde os primeiros albores da vida civil ? As companhias, a premio fixo, merecerão aquella censura fe i ta ao maiS> fiel dos amigos do homem ? " O cão é um animal muito máo, detende-se, quando é atacado ." Resistindo aos fraudulentos, pois o seguro é a tórma de contracto em que a fraude é mais constante, as companhias zelam por interesses pecuniarios que lhes estão confiados; agem em beneficio dos segurados honestos, defendendo um. patrimonio commum que a todos elles importa que seja administrado com probidade e defendido com energia, e ao mesmo tempo, prestam um serviço valioso ao principio da moralidade publica . Justiça ao seguro ! Ha regras jurídicas que presidem á formação e a liquidação desses- contractos . . A apolice de seguro sómente, e não outro qualquer papel, prova as obrigações reciprocas do segurado e o segurador. E' o que, repetindo dispositivos universaes de direito, está no art. 7 da lei jranceza de 13 de Julho ultimo, sobre .seguros. E' preciso que os julgadores sejam
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muito cuidadosos para não cahirem nas tocaias que lhes armam segurados que não conhecem a linha recta. Elles podem estar escondidos atraz de balcões dourados . Decisões honestas e sabias honrarão a cultura jurídica brasileira . A nobre tuncção de julgar impõe grandes responsabilidades moraes e deveres perante a consciencia . Se para a injustiça praticada concorram rnotivosreprovaveis, que tremendo arrependimento, em que oceano de dôres não se mergulhar á a alma do juiz, após a passagem transitaria desta terra ? Na conclusão de uma sentença póde haver mais veneno do que nas glandulas de um crotálo. A justiça é a primeira das necessidades humanas. A prosperidade do paiz depende das garantias jurídicas que o capital e o trabalho encontrem aqui. Sómente ellas poderão ser uma barreire!. opposta ao espírito revolucionaria, que sopra do oriente europeu~aziatico . Quem goza da segurança dos seus direitos, quem possue justiça certa e segura contra todo acto arbitraria, não tem desses sentimentos de revolta, que jazem lembrar o gesto· desesperado de Sansão ! As revoluções só explodem nos paizes mal governaoos. quando o povo perde a confiança na justiça e o direito, a política e a administração se movem aos impulsos· dos interesses.
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O EDEN DA FRAUDE
Tão generalisada é a crença de que a magistratura é systematicamente contraria ao direito das companhias de seguros, que disso se tem feito uma fórma de ameaça para as seguradoras, o que é deprimente para' a propria justiça. Ha juizes que são indicados como inimigos do seguro! Ainda agora, o segurado de uma fabrica de tecidos de malha, que estava em pessimas condições e foi beneficiado por um incendio casual, escreveu, a 21 de Agosto, a cinco companhias inglezas e a uma nacional, seguradoras dos seus trens, o seguinte: "Existe muito má vontade contra as companhias de seguros. Na liquidação de um seguro, as Companhias não devem ter exigencias exageradas, nem rigorismos, que os proprios tribunaes não têm, quando se trata de questões dessa natureza." Elle chama exigencias exageradas e rigorismos, a simples solicitação de provas do prejuízo! Que santo homem!
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A protecção de que gosam os é uma vergonha. As extorções de que são victimas as emprezas seguradoras, são miseria. A justiça brasileira nem sempre tem appllcado as leis que punem o incendiarismo e evitam a especulação pelo seguro. PATRIOTAS INCENDIARIOS
Como prevíamos, surgiram algumas timl· das reclamações ás companhias de seguroa,. consequentes aos damnos causados pelo povo. no dia 24 de Outubro. E' lastimavel que se não tenha impedido os incendios ateados. Reagir contra coisas materiaes é prova de insensa· tez. Os "patriotas" que surgem nesses momentos de convulsão, como o lodo que vem i tona das aguas revoltas, deviam pensar qut pessoas que nada têm com a política, são tambem prejudicadas. Tal aconteceu com os locatarios do predio d' "O P;:t.iz" e · com os proprietarios das outras ca;>as em que se publicavam jornaes. Prejudicadas foraJ:ll as pessoas que: ali trabalhavam tambem~
Monopolio official dos seguros Ha annos, um deputado teve a idéa de presentar á Camara um projecto, nesse senido, inspirado pelo que se passava no Uruay. A Camara parece t er dado a essa proposta e lei o destino commum ás coisas impresaveis. Agora, porque o seguro é o bode expiatorio o Brasil. distincto advogado pretende levanar na imprensa uma campanha relativa á fficialisação dos seguros. Pensa elle que os remios são muito valiosos; que o luvro das ompanhias é formidavel. Só vê as compathias prosperas; desconhece as que vegetam: gnora as que se têm liquidado. Haverá alguem no Brasil bastante tôlo para ontractar seguros com o Gov.erno ? Quem póde fornecer honestamente ao goerno ? O que custa á família de um funccio~ ario receber o mísero montepio ? A restitui~ ão de um imposto pago ou o recebimento de ama conta, o que representa em tempo,- pa:iencia, · etc., ao credor do Thesouro ? A E. de Ferro Central do Brasil cobra aos ~ mbarcadores uma taxa de seguro, mas todos enes vêm fazer seguro nas companhias utorisadas. A Italia abandonou o seguro de vida official, por prejudicial ao Thesouro. O lJruguay, creando o Banco dos Seguros, não fez cessar a actividade das companhias que já funccionavam no paiz. Aqui, ou o governo observaria a mesma regra ou teria de desapropriar as companhias existentes. Quanto dinheiro seria preciso ? Naquella Republica, uma "Revista", não ha muito, fez notar a diminuição dos incendios en las tiendas, explicando : "0 Estado paga o eguro, mas com demora" . Eis a razão. Falta ao serviço publico a presteza dos seguros par·culares contra os riscos de incendio. Foi esse o unico beneficio de ordem social que trouxe o seguro officialisado ao Uruguay. No Brasil, o monopolio do seguro, pelo GoLVerno, seria mais uma profunda fonte de corrupção que se crearia. ' O que a ·experiencia mostra é que todos os serviços da administração publica são peores, mais demorados e mais caros do que os executados pelas emprezas industriaes. Furtados e máos! "A Balança ", a interessante revista dirigida pelo Dr. João Dómingues, talentoso pro-
curador da Fazenda, do mez corrente, estampa o seguinte: '" A observação de todo dia e de todo logar tem imposto como regra geral, segundo apreciações da maior autoridade, que quando os empreendimentos que visam servir o publico são conduzidos pelo Estado, o seu custeio é mais elevado e o serviço menos efficiente do que quando são operados por companhias particulares, commercialmen te. Póde ser illustrada essa regra com exemplos abundantes, quer se trate de estradas de ferro ou de navegação marítima, quer se refira aos serviços telegraphicos ou de producção e distribuição de energia. Com tanta frequencia é ella verificada, que levou um economista, do vulto de Yves Guyot, a formular o conhecido axioma : •·o Estado não deve fazer o que póde ser realizado pela iniciativa privada ". Em materia de administração, o Lloyd Brasileiro, graças á intervenção governamental, tem tido administrações inferiores ás demais c.ompanhias de navegação. O Banco do Brasil é o que vemos, dirigido por políticos retirados da c:ureira. Raras repartições publicas n.~o são antipathicas ás partes que as procuram, porque poucos funccionarios sabem cumprir o seu dever. Ainda ha pouco, ouvimos com espanto, um funccionario dizer que se lhe fossem pagar um imposto inapplicavel ao caso, elle não deixaria de receber. Ignora elle que isto seria o crime de concussão, entretanto, crê é bem servir á Fazenda. Ninguem pense que a Revolução irá modificar, para sempre, a mentalidade reinante. Poderá reagir agora, mas faltar-lhe-á continuidade. A ' política com os seus clientes a collocar nas repartições, acabará arruinando tudo e fazendo voltar á nação a corrupção que a gafa. Uma dor sem testemunhas não póde deixar de ser verdadeira. Perdeu-se com o tempo o segredo eng-e nhoso que tinham os romanos para fazer as grinaldas exhalarem o aroma natural de flores verdadeiras, das violetas de Parma e das rosas de Pestum.
CO SEGUROS Ensina Droz: "Quando os seguros têm a mesma data, o art. 358 declara que os seguradores devem contribuir para a perda, cada um na proporção das sommas seguradas. Esta regra deve ainda ser observada, se os contractos, tendo datas differentes, foram feitos por partes aliquotas, por exemplo, se a primeira apolice cobria a metade do carregamento avaliado em 10.000 frs., e a segunda e a terceira cada uma em quarto, avaliado em 5. 000 frs., e o valor effectivo das merca .. dorias carregadas não exceda de 15.000 frs. Neste caso, a reducção traria em cada apolice, a concurrencia de um quarto. A fixação de uma cifra, não tem, com effeito, outro objecto, senão fixar o maximo garantido pelo segurador. O seguro incide não sobre a somma, mas sobre a parte aliquota". N. 332. Na causa Vieira Cunha & C. contra a Alliança da Bahia, o advogado dos segurados pretende que se elles não se obrigaram a manter os outros seguros existentes na data do contracto, estes não podem ser invocados para se tomar por base os valores primitivos, existentes. E' bom notar que o argumento não tem cabimento, porquanto a propria rctpolice permittia a transferencia dos valores seguros, para outros, trapiches, mediante aviso á Companhia. Esta parte final da condição foi supprimida no parecer do advogado consultado . por elles !
Convém acentuar que aquella declaração da apolice não podia referir-se aos cem contos do seguro, mas ao todo declarado no contracto. Do contrario, seria preciso admittir que o segurado poderia mudar o local dos effeitos segurados, continuando garantido pela Companhia. Todo o mundo sabe que é essencial a indicação do logar em que o risco póde realisar-se. Toda a mudança não participada e acceita pela seguradora annulla a apolice. Para mais uma vez mostrar o tecido de sophismas dos segurados, quanto á manutenção dos outros co-seguros, basta figurar esta llypothese : A apolice referia-se a lt..>m contos, parte de tres mil e seiscentos contos.. Os tres mil e quinhentos contos a mais não estava1:11 caber-
tos por outras companhias. Resultava que os proprios segurados eram do excedente. Dado o sinistro, elles só tinham tender com a unica seguradora e tomára 100:000$000, parte de 3.600 posteriormente reduzidos a 3. 500: teria de pagar os ditos cem contos, mas parte da quantia total, até perfazer o mo do valor da apolice. Como, porém, as faculdades ou rias sinistradas não chegavam sequer 700: 000$000, (por ter sido a maior parte ferida para outro trapiche, sem aviso á radora, como exigia a apolice), a não é obrigada senào ao pagamento da proporcional ao valor da apolice. O citado Droz declara ter sido julga se uma apolice de seguro foi a.berta somma de . . . . . e a importancia dessa portancia não foi totalmente cando o segurado segurador· da outra e acontecendo que o valor do objecto radb seja i'nferior á somma avaliada na lice, ha lagar o retorno ao pro rata de subscripção; que um tal seguro é, com to proporcional e por· conseguinte um de abandono (ou de perda, no seguro tre , diremos) cada segurador não é savel senão na proporção do valor e não pela integridade da somma subscripta. (Dos Seguros M'arit., n . Além de tudo quanto se tem dLto louca pretenção desses segurados, eis ahl uma opinião valiosa, que vem mostrar gra universal. da proporcionalidade no "Nos casos de co-seguro, diz lord os diff'erentes contractos são "'u'·'-"!'Ut:<llm1111 mo não fazendo senão um seguro e sãn dos até o montante do valor dos nh1<>1'tl\o • tos em riscos; O segurado não póde mais do que o seu valor sobre as apolices :" Nessa mesma causa, pretendem que CJI rios co-seguros são independente , stante o disposto nos. arts. 668 .do Cod. e 63 do decreto n. 16.}38 de 31 de ros tezrest1:es, approvada pelo Fazenda, em virtude da lei n. 5.470 de o qual manda que a apolice designe (1$ panhias que tem seguro no mesmo risco, dicando as respectivas importancias.
SEGURO DE VIDA •Acto illicl to do benefici ario do s eguro
PARECER DO SR. DR. NUMA PEREIRA DO VALLE, SOBRE O SINISTRO REFERENTE A' APOLICE 44. 9"53 I
O Sr. A. G., beneficiaria instituído por sua fallecida esposa, D. M. de M. G., no contracto de seguro de vida por esta realizado com a Cia. S. A., cujo contracto se comprova com a apolice n. 44.953, não tem, absolutamente, direito ao pagamento da importancia estipulada no dito contracto, não obstante ter sido absolvido no processo crime que lhe foi intentado pela justiça publica pelo crime de uxorricidio praticado contra a sua propria mulher, a segurada.· A absolvição teve logar, não porque o Jury tivesse negado a autoria do facto ao uxorricida, mas por haver reconhecido, a seu favor, a dirimente do art. 27 § 4" do Cod Penal, que é uma escapatoria a que se apegam , no geral, os juizes de facto pouco escrupulosos, quando nenhum outro meio encontram para isentar o réo da responsabilidade criminal. Se a absolvição tivesse tido logar por haver o Jury affi~mado gue o accusado não foi o autor do assassínio, ainda assim o facto poderia ser discutido e provado no juizo cível, podendo tr.mbem o indiciado fazu prova em contrario, visto como a sentença criminal que faz cousa julgada no civel é sómente aquella que condemna e não a que absolve, como direito no n. Il; porém, desde que a absolvição teve logar pelo reconhecimento em favor do réo da referida dirimente, o . Jury, de facto e de direito, affirmou ter sido A. o autor do crime e contra esta affirmação nenhuma discussão poderá mais ser aberta no juizo civel, ou fóra delle, visto constituir uma causa julgada. E' assim que se deve entender e se tem entendido o art . 68 da Lei n. 261, de 3 de Dezembro de 1841, _,reproduzido no art. 1. 525 do Codigo Civil. Ainda mais: A affirmativa da dirimente não . importa sómente na affirmação de · que A. commetteu o crime, mas tambem na de que o crime foi commettido. Em taes condições, e nos precisos termos dos dois citados artigos, não se poderá mais questionar sobre a existencia do facto (uxor icidio) ou quem
seja o seu autor desde que estas questões ficaram decididas no juizo criminal. As duas proposições contidas no primeiro período deste parecer, apezar de evidentes, vão ser sustentadas em seguida. li
A sentença criminal absolutoria, em regra, não faz cousa a julgada no cível, porque, como se sabe, na justiça criminal procura-se estabelecer o "dolus rnalus", ou a culpa "stricto sensu" do agente do facto reputado nocivo ao direito, ao passo que no juizo civel basta a existencia da culpa, "lato sensu", para determinar-se a responsabilidade do agente, quer se trate de "culpa contractual", quer de culpa "extra-contractual". O dólo e a culpa "stricto sensu", idéas subjectivas, estão ligadas á vontade e esta determina a resolução. Da resolução segue-se a acção, que importa na execução com tendencia para um fim determinadamente previsto e querido. O artigo 24 do Codigo Penal o está indicando, quando declara que as acções ou omissões contrarias á lei penal tenham o cara-. cter de intencional, para constituírem crime ou delicto punível. Importa isso dizer-se que se deverá descobrir no agente a intenção criminosa ou, então, que o seu acto seja o resultado de uma negligencia, irnprevidencia ou imperícia, taes corno aquellas que o Codigo classifica de delictos. O direito civil se interessa, para sujeitar a agente do facto illicita á responsabilidade, tanto quanto o facto se encaixa entre os dolosos e culposos - "stricto sensu", - corno dos simples factos culposos - "lato sensu", - que não interessam ao direito penal. Desta consideração vem o dividir-se esta ultima figura de culpa em duas categorias: a) - culpa contractual; b) - culpa extra- contractual, ou aquili!1.na, distincção importantíssima sob o ponto de vista probatorio, visto corno, na primeira categoria, a culpa é presumida da parte daquelle que infringiu o contracto, ao passo que
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tincção e esta é, mesmo, o objecto do seguro; porém extincção natural, ou mesmo accidental desde que para o accidente não tenha concorrido o proprio segurado ou os seus beneficiarias e herdeiros . No caso de morte accidental, sem o concurso do proprio segurado, do seu beneficiario, ou dos herdeiros a que deva tocar o seguro, as Companhias seguradoras costumam inserir nas suas apolices, clausulas excluindo certos accidentes . Sendo taes clausulas licitas, como o são, dever-se-á attender a ellas nos casos occorrentes . Porém, quando a morte do segurado se originar de facto proprio deste, ou do beneficiaria instituído, ou do herdeiro a que deva tocar o seguro, claro é que, em virtude do que ficou expendido no numero II, não haverá logar o pagamento do ~eguro .
E' por isso que o art. 1.436 do Codigo CiYil dispõe que : Nullo será este contracto (o do Seguro) , quando o risco, de que se occupa, se filiar a actos illicitos do segurado, do beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes e prepostos quer de um, quer de outro . O art. 1 . 436, inscripto nas - disposições geraes - abrange a todas as especies de seguros comprehendidas nos arts. 1.432 a 1.476, e não se poderá conceber acto mais illicito do que aquelle praticado pelo beneficiaria do seguro em questão. No tmesmo 'rCodigo Civil (art . 1. 454) encont ra-se uma outra disposição que se applica tambem ao beneficiaria, a qual é concebida nos seguintes termos : Emquanto vigorar o contracto, o segur ado abster-se-á de tudo quanto possa augmentar os riscos, ou seja contrario aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro. O assassínio da pessoa do segurado pelo proprio beneficiado do seguro faz mais do que augmentar os riscos: antecipa-o não se sabe de quanto tempo, e priva á Companhia de Seguro da percepção dos premios que devia receber durante a vida do segurado no decurdo período contractual. Ainda 1o dito Coc,igo Civil, tratando dos actos jurídicos (T. I. Cap . I) define-o : "todo o acto licito", logo, aquelle que não fôr "licito", não constitue um acto jurídico capaz de produzir a acquisição, de resguardar, de transferir, de modificar ou de extinguir dir-eitos, e o acto do beneficiario, repita-se mais
uma vez, não póde ser encaixado entre aquelles que a lei considera licito: o beneficiario assassinando sua propria esposa, a segurada, pretende auferir desse crime uma vantagem, qual a de receber o seguro . Essa pretenção é repellida pela moral, pelas leis e pelos mais elementares princípios de solidariedade humana, ainda que sua esposa não fosse a ·victima.
IV O Codigo Civil, no seu art . 1.440, permitte o seguro da vida e das faculdades humanas, o que, de resto, já era permittido antes delle, mas a morte deverá ser involuntaria, e o Codigo tem, como morte voluntaria, o suicídio premeditado por pessoa em seu juizo e a recebida em duelo (§ unico); entretanto o suicida não se beneficia das vantagens do seguro; estas vantagens são attribuidas aos respectivos beneficiarias ou aos herdeiros na falta de beneficiarios instituídos . Nenhuma culpa tendo os herdeiros ou os beneficiarias no caso de suicídio ou de morte recebida em duelo, parece, á primeira vista, que não deveriam ser prejudicados; mas como o suicídio seja um acto illicito, embora para elle não tenha concorrido senão o proprio suicida, e quando ha concurso de uma outra pessoa, a lei pune com prisão cellular por dois a quatro annos, o dito art . 1.440 considera o segmo perdido para os respectivos beneficiarios. Não se pune o suicídio consumado pela impossibilidade absoluta de punir, materialmente, ao que morreu ; mas em certos paizes, como, por exemplo, na Inglaterra, a tentativa de suicídio é punida . Ora, se o suicida ou aquelle que recebe a morte em duelo, estando seguro em uma Companhia, concorre para que os beneficiarios do seguro percam esse beneficio, como se poderia, moral e juridicamente, admittir que o beneficiaria do seguro que tira a vida ao segurado, possa reclamar o beneficio ? Eu não conheço um tratadista da especialidade - seguros -ou mesmo de direito civil ou commercial, que suffrague a .pretenção de A. Em conclusão: a Companhia Seguradora não deve pagar o seguro de que se _trata; ao contrario, praticará um acto meritorio e digno de louvor recusando esse pagam!mto. São Paulo, 14-5-930. O adv . NUMA. P. DO VALE.
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Quando será .obriJJatorio oseguro contra responsabilidade civil para ~ todos os conductores de vehiculos 1 ..i
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t++ I 1 t+ t•++•t••u ri+++++++++++++
O Codigo Civil da Re_publica dos Estados Unidos do Brasil, em seu art. 159, assim determina : "AqueUe voluntaria, .cia, violar a outrem, .o .damno".
que, J)0r acção ou omissão .negligencia ou imprudendireito, ou causar prejuízos fica obrigado a reparar
·Pois bem, n fim rto presente é justamente 'Cogitar dos meios a assegurar effectivamente .aos victimados pelos auto-vehicu1os, vehiculos 'a tracção animal e motocycletas a justa indemnisação, á qual têm direito em base á pro]lria Lei. Sem duvida, tambem no Brasil a diffusão e :a popularisação do automobilismo têm attingido nestes ultimos 10 annos proporções grandiosas, mas é tambem nesta mesma proporção qu e temos visto multiplicar-se o numero de desastres de automoveis, não obstante as louvaveis e indispensaveis providencias em materia de concessão de cartas de habili.t~ ção para guiar 'Rtitomoveis. De facto, affirma-se que no Brasil mata mais gente o "automovel" que o "typho " ; affirmação que é um tanto pungente e catego:rica, mas sua dura realidade merece muita attenção e faz reflectir aos homens de go·verno sobr e -sua espantosa gravidade. Vemo.s, especialmente, augmentados os casos tristis.simos de pessoas que, tornando-se doentes ou invalidas em consequencia de desastres de automoveis, se .acham sem recursos e na impossibilidade de trabalhar por causa de um -chauffeur, carroceiro ou ·motocyclista imprudente, não conseguindo receber as indemnisações ás quaes teriam direito em via amigave] ·ou por sentença de tl'ibunaes, ·quando não se trate de viuvas e filhinhos constrangidos a re'COrrer ás obra-s de beneficencias, á caridade ·publica ou á esmola dos parentes. Trata-se, pois, na qua·si totalidade, de casos de automobilistas, carroceiros ou motocyclistas insdlvaveis que ·s e àesctiidara:m de tomar como medida pessoa'! e 'individual, o proprio seguro contra Responsabilidade Civil; notese, no entanto, que -quem assume voluntariament e a responsàbílidade de -guiar um carro na via publica, não :póde .ne_gar-;se <I.\ reconhe-
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cer este dever moral; portanto, esse dever deverá converter-se em obrigação legal. São tambem recentíssimas as sentenças dos tribunaes no Brasil que, reconhecidas as responsabilidades culposas ou dolosas de chauffeurs imprudentes motivaram uma verdadeira revolução Jurisprudencial, deixando a cargo do automobilista o risco social por elle mesmo determinado, elevando a prine1p10 esta verdade : que o vehiculo ou auto-v·ehiculo deve ser submettido á necessidade de uma fiscalisa ção na proporção do perigo que faz correr aos outros. Mas, este principio pl'ecisa naturalmente de um corollario, isto é, que quem determina o risco social deve enfrentar as relativas consequencias, sem possibilidade de subtrahir-se aos rigores da Lei. Portanto, como no caso em apreço, quem expõe outros a determinados accidentes, deve collocar-s~ ou ser collocado em condições de reparar suas consequencias. Esta é uma regra á qual se deveria dar força de lei, a não ser que a Constituição do Paiz não a considere anticonstitucional. Vejamos, agora, como o principio poderia ser em realisação : Reportando-nos ao que foi realisado na Suissa, sob Lei Federal de 10 de Fevereiro de 1926, com relação á circulação dos autosvehiculos e motocycletas, verifica-se que estão sujeitos a seguro obrigatorio contra Responsabilidade Civil todos os automoveis e motocycletas em circulação na via publica; que o seguro garante qualquer que seja a pessoa que, munida da necessaria carta de habilitação, guia um determinado carro ou motocycleta segurado ; que na garantia estão comprehendidos não só os transeuntes, mas tambem as pessoas transportadas pelos proprios vehiculos, com exclusão, naturalmente, dos proprios conductores. Não deve estranhar, nem ser considerada excessiva esta larguéza na cobertura do risco, porquanto se assim não fosse o projecto, perderia muito de . s'eu real interesse e não se poderia realmente affirmar que os terceiros estariam effectivamente garantidos em qualquer circumstancia, mediante um credito directo, perante o segurador. E, com respeito ao segurador, torna-se necessario esclarecer desde iogo que não deverá.
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ser o Estado, nem as Municipalidades, porquanto estas administrações publicas, pelas proprias características e finalidades, não podem assumir obrigações desta natureza, nem tão pouco correr a eventualidade de prejuízos resultantes dos riscos ou lucrar em virtude dos mesmos. Dever-se-ia, ao envez, constituir uma Caixa sob o controle das autoridades competentes que, recolhen.do os riscos sob determinadas condições de apolices, de garantias e de premios, os distribuiriam em partes proporcionaes entre determinadas Companhias especialisadas em tal modalidade de seguro e ás quaes, naturalmente, seria tambem distribuído o premio, ficando em beneficio da Caixa uma porcentagem para cobertura de despEsas. A Caixa, funccionando unica e E:xclusivamente como orgam administrativo de ordem fiscal, acompanharia os processos abertos pela policia e na occasião de cada sinistro e ao encerrar-se dos relativos inqueritos, reuniria o comité de liquidação que, no limite de garantia das apolices, liquidaria os sinistros. Em todo caso, estas particularidades de caracter technico fazem parte do regulamento para funccionamento da propria Caixa, sendo que, o que interessa por emquanto é o estudo e a aceitação do principio e sua legislação. Enrico Guerrini'.
THE VORKSHIRE
INSURANCE COMPANY LIMIT ED. (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra em 1824'
Capital Subscripto Realisn:do· "
f;
917,066
f. 13'2,410 FUNDOS ACCUMULADOS. EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. cf:.
10. 036. 668
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL
Rs. 1 . 457 ~425$000
FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
lndemnisação por culpa exlra conlraclual
DIRECÇAO PARA O' BRASIL
Na Inglaterra, recentemente, os paes de uina creança morta por um automovel, trataram de obter uma indemnisação do dono do vehiculo. O tribunal do Condado de Sheffield decidiu pela culpa do chauffeur, mas os paes da creança não tinham direito á indemnisação, visto não terem tido nenhuma perda financeira. Para terem direito a uma compensação, seria necessario provar · que o menor lhes reembolsaria mais tarde as despesas da criação. Se á morte precedessem lesões graves, os paes teriam direito ao recebimento dos gastos feitos em consequencia". A "Revista ", da qual extractamos essa noticia, parece admirada de tal decisão, na qual achamos apenas esta falta : Os paes do morto tinham direito á indemnisação correspondente ás despesas do funeral. Quanto ao fallecimento, não. porque o menor não lhes prestava assistencia ou auxilio. Entre nós, se tem tentado especular com os sinistros pessoaes. ·
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Recurso
extraordinari
(Na acção de H. de Souza e Silva) RAZÕES DO RECURSO Para esse Egregio Supremo Tribunal recorreram as Companhias de Seguros, signatarias do termo a fls. 334, da decisão final da 3' Camara da Côrte de Appellação, que negou validade, nas questões de seguro, ao art. 1.208 do Cod. Civ. e decidiu tambem, em face de um exame de livros, a cujos lançamentos faltavam os respectivos comprovantes, aos quaes se refere o n. 3 do art. 10 do Cod. Com., emquanto a 2• Camara decidiu (certidão a fls. 304), não valer a escripta quando os seus lançamentos estão desacompanhados de qualquer prova ou documentos. O recurso, portanto, funda-se no art. 60, parag. 1, letras '" A" e '·C" da Constituição Federal. . Quanto ao 1• fundamento: Nas razões de Appellação a fls. 246, as appellantes requereram que a Camara decidisse se o art. 1.208 do Cod. Civ. era valido em relação aos casos de seguros contra fogo. Este artigo dispõe o seguinte : "Responderá o locatario pelo incendio do predio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro predio :· . E' de notar que, segundo as apolices queso segunro foi feito contra o risco de fogo accidental ou raio. Aesse requerimento das signatarias das razões a fls. 246, respondeu o accordam a tis. 265 v. que o art. 1. 208 do Cod. Civ. não tem applicação á hypothese, porque elle rege as relações entre o locador e o locatario de um predio incendiado, visto estar situado no capitulo Da Locação e particularmente sob a epigraphe '· da Locação de .Predios". Dizer .que determinado artigo de uma lei federal não tem applicação ao caso, é negar validade ao mesmo artigo, em relação ao facto discutido. Se as duas expressões não se equivalessem, ficariam ao prolator da decisão o arbítrio de impedir um recurso legal, pela troca de uma palavra por outra. Tão constante& e contradictorias têm sido
~lonadas,
as decisões das justiças locaes, sobre a validade a applicação do art. 1208 ás questões de seguros terrestres, que será obra de patriotismo o Supremo Tribunal da Republica fixar a applicação do mencionado artigo da nossa lei civil. · De facto, o Juiz da 5' Vara Civil, deste Districto, em sentença publicada na Rev. de Direito, decidiu, em 1926, que o segurado deve fazer a prova da casualidade do incendio e de igual forma acaba de julgar o Dr. Edgard Costa, Juiz da 2• Vara Civil, tambem, desta Capital. Na Revista de Critica Judiciaria, n . 4 de outubro de 1929 - Anno V, vol. 10, pag. 748, vem uma decisão do Dr. Manoel Carlos, Juiz da 6" Vara Civil de S. Paulo, que citando o art. 1.208 do Cod. Civ., declarou que o segurado não está dispensado da prova da casualidade do incendio. Nos embargos a fls. 295, todas as recorrentes voltaram á questão- da validade do mencionado art. 1 . 208, em relação ao seguro e o accordam final a fls. 329 v., rejeitou-os, para manter o primeiro accordam. Quer isto dizer que prevaleceu a decisão contraria ao invocado artigo. . Não tem razão o acordam recorrido. O art. 7 da Introducção do Cod. Civ. contém a regra de que applicam-se ao~ casos omissos as disposições concernentes a os ca.!10S analogos e, não as havendo, os princl.pios geraes do direito. Ora, não é logico que o locatario do predio seja pela lei considerado responsavel pelo incendio, se não fizer a prova em contrario, e o mesmo incendio seja presumido casual em relação ao segurador. Ainda mais: o segurador do immovel, pagando a indemnisação ao proprietario, terá acção contra o locatario e o mesmo locatario, como segl,ll"ado, estará dispensado de fazer a prova da casualidade perante o mesmissimo segurador dos seus bens ? Não se póde admittir semelhante absurdo. A prova que se póde exigir, da casualidade do incendio, disse num julgado do Tribunal de S. Paulo o Ministro Costa e Silva : "Desde que o locatario prove que procedia com a di-
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RE\".::STA DE SEGUROS
.ligencia de um bom pae de familia, a conclusão será pela fort uidade do incendio, pela irr esponsabilidade do mesmo locat ario. (Rev. de Seguros - Dezembro de 1922, n . 18, pag. 186) . A validade do art. 1. 208 citado, em fren te ao seguro, está de accôrdo com a doutrina. "0 incendio n ão é por si mesmo e necessa:riamente um caso for tuito; é muit o frequent emen te devido a falta das pessoas que h abitam a casa; " Planiol - Dir. Civ. n. 1. 713. "Tem-se notado desde muito tempo que a maior parte dos in cendios em immoveis. pr ovêm de faltas dos occupant es. Os romanos já d iziam : Incendia plerunque fiunt culpa inhabitantium, e os seguradores contemporaneos .Pretendem que a metade desses incendios é voluntario. Perreau, Manuel des Agents d'As.surances", pag. 169. •· os incendios, com effeito, não são por si mesmo e necessariamente casos fortuitos ou de força maior. Elles são mais frequentemente o resultado de uma imprudencia ou de uma falta de cuidado propriamente dita. Aubry et Rau. Cours de Droit Civil, pag. 484, nota 21. Conferem : Pipia, Trat. de Dir. Com., vol. 4 ns. 1.013 e 1.015. Cunha Gonçalves, Commentario ao Cod. Com. Portuguez, vol. 2 n. 615. " "A culpa se presume sempre da parte da·quelle que tem a coisa sob sua guarda e protecção ou que é obrigado a vigial-a ou conservai-a. Ao segurado se deve presumir culpa por qualquer accidente que aconteça á mesma <eoisa. Numa do Valle - Seguro Terrestre, .Pag. 216. Quanto ao 2• fundamento: Allegaram as recorrentes que o exame dos livros commerciaes, promovido pelo recorrido, -para por elle provar o valor das mercadorias :incendiadas, não tinha valor, porquanto os lançamentos respectivos não estavam justificados pelos documentos de Caixa. Esses documentos são os referidos ao arti·go 10, n. 3, do Cod. Com. A imprestabilidade de tal exame decorre do laudo periçial a fls. 140. O autor recorrido pediu que os peritos dissessem de accôrdo com a escripta e respectivos comprovantes, qual o valor das mercado-
rias por occasião do incendio , (quesito 4•, folhas 141 ) , e os peritos responderam: Comprovantes não existem, por haverem sido destruidos pelo incendio, e pela escript a não podemos satisfazer a exigencia do quesito. No laudo em separado a fls. 132, a resposta ao quesito do autor foi : Não podemos dizer por que a escripta está incompleta e n ão h a comprovantes, quer da escr ipt a examinada, quer de quaesquer operações posteriores á escripturação feita. Apezar de respostas t ão evident es. a 3' Camara da Côrte achou que esse exame de li· vros prova a existencia de um "stock" de réis 300 :000$000 de mercadorias. Decidindo assim, o fez contra as clausulas das ·apolices, que regulam o contracto de seguro (Cod. Civ., art. 1.435), contra o dito artigo 10, n. 3 do Cod. Com. e contra tambem a decisão da 2• Camara, em caso igual, junta por certidão a fls. 304. A 2• Camara, em relação á materia da sua competencia, é um tribunal autonomo. As suas decisões não estão sujeitas á reforma da outra Camara. de maneira que ella e a 3" Camara são dois tribunaes locaes. No 6• provará dos embargos (fls. 300) , as recorrentes pugnaram pela uniformidade da jurisprudencia. mostrando· que se a 2• Camara já tinha decidido pela não validade de um exame de livros, em liqúidação de acção de seguro, por não existirem os comprovantes a que se fere o n. 3 do Cod. Com., não podia a 3• Camara dar valor probatorio a um exame de livros que declarava a ausencia de comprovantes e mais não puderam dizer os peritos, qual o valor das mercadorias destruídas pelo inquerito. Deu como provado aquillo que não estava. Além de ter decidido de forma differente da 2• Camara• na interpretação · do art. 10 n . 3 do Cod. Com., a 3• Camara decidiu tambem, de modo opposto ao accordam proferido no recurso extraordinario n . 1 . 858, de 7 de maio de 1928, confirmado pelo de 3 de' junho de 1927. Nesse Recurso, o caso foi o seguinte : R. Telles Ribeiro, em liquidação de sentença de seguro contra a Companhia ·União dos Proprietàrios, produzio como prova o mesmo
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REVISTA DE SEGUROS .exame de livros que na ação foi julgado imprestavel para determinar o valor do damno. Da decisão da Côrte, que julgou procedente .a liquidação, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal, que pelo mencionado accordam mandou que a prestação se fizesse por arbitramento, consoante ao que dispõe o art. 1. 536, § 1 do Cod. Civ. (fls. 306) . Invocados a fls. 302 est eartigo e o mencion ado accorda m dQ Supremo Tribunal, a 3" Ca mara passou indifferentemente sobre elles. Ora, Egregio Tribunal. se a differença de .interpretação de uma lei federal, entre dois :tribunaes locaes, dá ingresso ao recurso extr a ordinario, o que se dizer da discordancia ent re um tribunal local e o proprio Supremo Tribunal ? O que se tem em mira é a unidade do direito substantivo, nas suas applicações. O conhecimento do presente recurso, com fund amento em lei, será decisão meritoria. Dará a norma a ser observada em realção aos .arts. 1208 do Cod. Civ. e 10, n . 3, e 23 do Cod. <Com., e a sua validade, evitando applicações <Contradictorias, nas questões de seguros. "Da uniformidade, da jurisprudencia depende o socego publico e a prosperidade das familias ", diziam as leis de 18 de Agosto de 1769, princ. e de 9 de Setembro do mesmo anuo. (Teixeira de Freitas - Axiomas e brocardos de direito). A Ord. liv. 1, tel. 6, § 10, recommendava: "'Recursos não se devem impedir". São leis de uma época que vae longe e cuja sabedoria deve ser sempre . presente a esta Democracia.
- ......
~Yo~w.-.-.•.-.•.-.-.•.-.-.
Nestes termos, esperam as recorrentes que o Egregio Tribunal dê provimento ao recurso interposto para mandar applicar o art. 1. 208 do Cod. Civ. ou ordenar que a sentença sej a liquidada por arbitramento. de accôrdo com o art. 1. 536, § 1o dó mesmo Codigo. Rio, 15 de Setembro de 1930. Abilio de Carvalho
Villemor do Amaral.
Advogados A CLASSIFICAÇAO DO INCENDIO O Codigo Penal da Republica cont ém dois artigos relativos ao incerídio. O art . 136 pune com prisão cellular de 2 a 6 annos quem incendiar edificio ou construcção de qualquer natureza, propria ou alheia, habitada ou destinada á habitação ou a reuniões publicas ou particulares. O art. 140 pune com a mesma prisão por 1 a 6 annos o proprio dono que atear o incendio com o proposito de crear um caso de responsabilidade contra terceiro ou defraudar os direitos de alguem . Neste ultimo artigo têm sido classificados os incendios acendidos pelos segurados, mirando o recebimento do valor da apolice. Para ser assim classificado, não basta que o incendiaria seja dono das mercadorias, porque se o predio pertencer a outra pessoa, falta-lhe a qualidade de dono de todas as coisas attingidas pelo fogo e, neste caso, o delicto deve incidir na penalidade do art. 136 do Cod. citado.
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AS
TAXAS DE Carta da Associação de seguradores
/ .Recebemos, hontem, esta carta:
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··Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1930. Sr. redactor. Nesta. Tendo esse conceituado orgão de publicidade, por mais de uma vez tratado da tarifa official dos premios de seguros, tomamos a deliberação de vir á sua presença explicar a situação dessa industria. A industria dos seguros, no BrasiL póde-se dizer, está ainda em começo, apezar de já ser praticada ha cem annos, nos ramos maritimos e terrestres e posteriormente de vida. Só ultimamente ella se tem estendido aos transportes terrestres e a outras modalidades, mas sem attingir o desenvolvimento que tem nos paizes de verdadeira educação economica. As companhias que operam nos ramos terrestres e marítimos queixavam-se da concorrenCia, ás vezes temeraria, que fazia baixar as t axas de premias, emquanto a somma das indemnizações era cada vez maior. Essa situação tornou-se verdadeiramente alarmant e para as empresas. Basta dizer que em Porto Alegre, num período de seis annos, as companhias pagaram por sinistros, mais do que receberam em premios, sem falar no Districto Federal, onde os incendios se succedem. 0 regula mento de seguros de 30 de dezem·bro de 1920 estabeleceu uma reserva technica para garantia de todos os seguros tomados no Brasil, composta de 40 •i• dos premios terrestres e de 20 •i• dos premios marítimos, reserva que a pratica mostrou ser deficiente, porquanto a média das indemniza,ções era de 55 •i• a 60 •i•, tendo em 1922 alcançado quasi 70 •i•, conforme consta da mensagem apresentada pelo presidente da Republica ao Congresso Nacional, em 1924. Quando aqui esteve uma · commissão de financistas inglezes, durante o governo do .Dr. Arthur Bernardes. em trabalho apresentado ao ministro da Fazenda, o então inspector de seguros, Dr. Decio Cesario Alvim fez notar que 'o aviltamento dos premios punha em risco a industria de seguros. Foi em face dessa situação que a commissão de Finanças da Camara dos Deputados em 1927, tendo como relator o illustre Dr. Tavares Cavalcanti, apresentou um projecto de lei que foi sanccionado em 6 de junho de 1928, SOb n. 5.470, obrigando as companhias de seguros marítimos e terrestres a apresentarem á approvação da Inspectoria de Seguros as suas taxas mínimas de premios. Em cumprimento
desta lei, o ministro da Fazenda approvou a~ taxas apresentadas pela Inspectoria de Seguros. Essas taxas vigorarão até que, conforme o artigo 2• daquella lei, a Inspectoria de Seguros organise outras de accôrdo com a technica. A approvação das taxas mínimas modificou a concorrencia que as companhias faziam umas ás outras e deu, em resultado vultosos accrescimos ao valor dos sellos e ao imposto da renda cobrada ás companhias sobre os premios recebidos. O Estado interveiu portanto, visando garantir a constituição das reservas technicas e os interesses do proprio fisco, grandemente beneficiado com a tarifa. Ninguem poderá admittir que o governo, na sua missão fiscalizadora, não possa exigir que o premio esteja em relação ao risco assumido, p·ois do contrario a propria industria decairia e os segurados não poderiam contar com garantias reaes. A constituição reformadora deu ao Congresso competencia para legislar sobre o commercio, para fins de interesse publico e sobre esse particular foram ouvidos os Drs. Carvalho Mourão e Rodrigo Octavio, então advogados, os quaes opinaram pela legitimidade da intervenção do Estado. Este só podia cogitar da ta xa minima não /só para os effeitos da reserva technica, como porque a variedâde e a accumulação dos varios riscos, em um só seguro, não permittem que se fixe de antemão e englobadamente o premio a cobrar. Em todos os pai~es civilizados vigoram entre as companhias áccordos relativos a tarifas minimas de premios, sem reclamações e os governos vêem no seguro um dos elementos de conservação da riqueza commum e de garantia commercial. Convém notar que as taxas actuaes estão de accôrdo, de um modo geral, com as que vigoravam até 1920. Em S. Paulo e outras praças, a tarüa não despertou reclamações. No Brasil actual, outra não deve ser a orientação do governo, que deve mandar nos termos do artigo 6 da lei n. 5 . 470, de 1928, organizar a tarifa definitiva de accôrdo com as bases technicas, isto é, com a esta tística dos premias e das indemnizações, em cada especle de risco ordinario.
REVISTA DE SEGUROS Pedindo-lhe a publicação destas linhas, subscrevemo-nos: Attos. vendes. e obrigs., João Pedreira do Coutto Ferraz Jr., presidente; J. Stoll Gonçalves, secretario; Cícero Portugal, thesoureiro." (Do "Correio da Manhã" de 22-11-930.)
PARA O JUIZO FINAL No começo deste anno, existiam 27.35 causas cíveis, no Supremo Tribunal Federal, á espera de julgamento . Tendo-se em vista a quantidade desses processos decididos em 1929, serão precis0s quarenta annos para serem julgados todos esses feitos cíveis . E' por isso que o Ministro Pires e Albuquerque disse ao ex-presidente da Republica que não havia solução constitucional para o impasse do Supremo, a menos que se tocasse fogo em todos os autos, para depois iniciar vida nova. O contracto de seguro é regulado pelas clausulas da apolice, dizem a lei -e a doutrina universal. O segurado não póde tirar vantagem da violação do Codigo e do contracto, antes deve decahir do seu direito. Essas clausulas são approvadas pela Inspectoria de Seguros, de conformidade com o artigo 16 do decreto n. 14 . 593, de 1920. Sendo um principio de direito que o seguro é um simples contracto de indemnisação, o segurado deve provar a perda dos valores seguros . E' o que esta tu e o art. 671 do Cod . Com. e dizem as apolices. (Cod. Civ., art. 1.435) . -II- 111- IM- tii- 111- II - ~N - MII - IIQ- II- II - IIN - IIII- 11 - NII- 111- II .
A organisação de um serviço regular de estatística dos riscos indemnisados pelas companhiaos de seguros é um anecessidade urgen tissima . Sómente por este meio se poderá conhecer se os pr_emios cobrados em cada classe de risco estão de accôrdo com as indemnisações pagas. E' este aliás, essencial para a organisação das tabellas dos premies mínimos, como diz a propria lei. Segpros sem estatística é azar, em que pese a opinião de velho segurista, para o qual se devem pôr todos os premies num caldeirão, mexer, tirar o necessario e o que ficar será o lucr.o
73.t.
Portarias baixadas pelo insuector de Seguros Em obediencia ás instrucções do ministro da Fazenda, constantes do aviso circular de 26 do corrente, o inspector de Seguros baixou, as seguintes portarias: "Chamo a attenção dos Srs. funccionarios desta Inspectoria para a resolução da aut.o-· ridade superior, concernente aos prazos para. estudo e informações dos papeis e autos em curso, e que é apenas justa. revigoração de leis preexistentes e mal observadas : Nenhum empregado poderá reter em seu poder por mais de oito dias, sob pena de suspensão, qualquer papel que lhe tenha sido distribuído para informações. " "Para que possa dar cumprimento exacto e fiel ás ordens terminantes e expressas, ema-· nadas do Exmo. Sr. ministro da Fazenda, em aviso circular desta data, e que reflectem a orientação determinada pelo dd . chefe do Governo Provisorio, notifico, pela presente portaria, a todos os funccionarios desta Inspectoria, para que, no prazo improrogavel de tres dias, respondam com clareza e precisão, em documento assignado do proprio punho, que será encaminhado á aut oridade su-· perior, sobre os seguintes itens: I - Qual o cargo que o informante exerce nesta repartição e em que data assumiu o seu exercício ; II - Quaes os outros cargos ou funcções publicas, que porventura exerce, concomitantemente, e se dellas percebe cumulativa mente remuneração ou gratificações; quaes e quantas; e por que cofre ou erarro corre o respectivo pagamento. Recommendo aos Srs . funcciona rios t oda e a mais minuciosa exactidão nessas informações, porquanto, estando suspensa a vigencia da Constituição Federal, em varies dos seus dispositivos, e portanto suas leis interpretativas, sómente ao elevado criterio, discreção e equidade do Governo Provisorio cabe a preciar em cada caso a conveniencia, extensão e aplicabilidade da salutar doutrina, que já vedava expressamente, n Constituição de 24 de fevereiro de 1891, o uso das accumulações remuneradas." No mesmo sentido foram expedidos telegrammas aos delegados regionaes nos Estados .
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REVISTA DE SEGUROS
Capital das Companhias de Seguros Nominal
AE><Chner .... ....... ... . .. ·. . . . ................. . .......... . . Adriatica ... .......... . ..... . .... . . . ......... . ..... . ....... . . Albingia ......... . ........ .. .............................. . Aliança da Bahia . . . . . . ... . . . . .. .......... .. .. . . . .. . ... ... . Alliança do Pará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... . Aliança de Minas ... . ........ . . . ..... . ........... . .... ... . . Alliança Rio Grandense .............. . .. .. .......... . .... . Alliance ...... . ..... . . ................ . ... . ..... . ......... . Americana . ............ . ..... . . . .... . .................... . Amphitrite ... . ... ...... . ..... . .. . .......... . .......... ... . Argos ........ . .... . . .. .... . ........ . . .... . ... . .... ... ... . . Assícurazioni .................... .. ......... . .. . ... . .. . .. . . Assurances Generales .... . ...... ............. .......... . . . . Atlantica .... .... ................... .. ... . . . .............. .
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3 . 000:000$000
Atlas ... ....... . .... . .......... . .. . ... · ... ·. · · · · · · · · · · · · · · ·
.Brazil . . . . . .. ....... . ... .. . ............................... . Caledonia .............................. .... .............. . Companhia de Seguros da Bahia .................... . .... . · Commercial do Pará .. . .. . . ... .................... . ...... . Confiança ........ ... ..... . ..... .... .......... : . ..... .. ... . Continental ....... .. ..... . ..... . ..... .. ..... . ...... .. . .. . . Economizadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. ... . . : .... . ·Garant ia .. ... ............... ... . .. ....... .... .. .... . ... .. . Great American ... ....................................... . ·Guanabara .. . . .... .. .... . . .. . .... . .......... . ............ . Home ......... .. . . ........ . . .. ..... ..... ... . ............ . . Indemnizadora - Rio ......... . .... . ......... .... .... . .. . . Integridade . .. .. .. . . . .. . . ... . ..................... . ...... . Internacional ........... ... .... ... ... ...... . ... .... . . ..... . !talo ........ . . .. ... .. . . ................ . . .... .... ..... ... . · Liverpool .... . .. .. . . .... . .. . ....... .. . .... . . ... .... ...... . L'Atalantica . .. ....... . . .... ... . . ........ ... .... . . . ..... .. . Lloyd Industrial .. .. ..... . . . . . . ... .......... .... .. ... . .... . Lloyd Sul Americano .... : . . .... . . .. .. . ...... . .. .. . . . .. . . . . London Assurance .. ... .. . .... . ... . ... ... . . ..... . ..... .. .. . .Motor ... ............ ....... . ......... .. ... . .... . ... ...... . Nationar ... . . ...... .. . .. . .. . .. ...... . ........ ...... ...... . Nictheroy ..................... . .... . .. ... ........ . .. .. . . . . Nord British . ..... ... . .. .. .. .. ............. .. . ............ . Novo Mundo . .. .. .. ..... .... . .. ... . . ........ ....... ...... . Paulista ..... ........... .. .. ................. . . .. . . . ....... . .Pearl ........ . ........ . ... . . . .. .. .... .. . ...... ....... . . . . . Pelotense ....... , . . . ........ . . ........ . ..... :·.... . ....... . Phenix Assurance ......... .... . .. ........... . . .. .... ..... . Phenix Pernambucana . .... ..... ... .... . . .. . . .. .. . Phenix Porto Alegre ... . .... . ..... . ..... . . .... ...... . .... . Phenix Sul Americana ....................... . . ... . .. . .... . Porto Alegrense ......... .. ..... . ............... . .. ·....... . Previdente . ......... . . . . . .. ; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........ . Reliance .. .... ·~ . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .
5 . 000:000$000 5 . 000 :000$000
1 . 500:000$000 "'\
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5.000:000$000 3.000:000$000 4 . 000 : 000$000
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R ealisado
1 . 500 : 000$000 3 . 728: 976$900 1 . 500: 000$000 9 . 000 : 000$000 750 : 000$000 675: 520$000 899 : 000$000 1 . 500 : 000$000 1 . 000: 000$000 500: 000$000 2 . 100: ()00$000 5 . 000: 000$000 1 . 500: 000$000 700:000$000 1 . 000: 000$000 2 . 300 : 000$000 1 . 500: 000$000 1 . 000: 000$000 600 : 000$000 1 . 000 : 000$000 1 . 250 : 000$000 50 :000$000 750 : 000$000 l. 000 : 000$000 1 . 673 :000$000 3.000 :000$000 700 : 000$000 800: 000$000 1 ;200: 000$000 -5. 000:000$000 1 .000 :000$000 3 .000 :000$000 1 . 000 : 000$000 1 . 600 : 000$000 1.500:000$000 1 . 043 : 000$000 750: 000$000 600: 000$000 2.500:000$000 800: 000$000 3 .000:000$000 1. 00 o: 000$000 . 550: 000$000 1 . 600: 000$000 800 :000$000 600 : 000$000 1 . 250:000$000 .600: 000$000 2 . 500: 000$000 1 . 000.: 000$000
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REVISTA DE SEGUROS Rio Grandense ..... . . . , . . .... . ....... . .... . .. . ...... . .... . Royal Exchan ge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . Sagres .. .......... . ... . .. . ... . . .. . .. . . . . . . . ... . . . . ... . : . . . São Paulo . . . .. . . . . . ....... .... . . .. . . .. . . .... . .. . . . . Sud America .......... .. ... . . .. . . .. . . ... ... ..... . .. . .. .. . . Segurança In dustrial ........ . .. . . .. . ... . . .. . . . ... . :. . . . .. Suissa . . . .... . . .. . . . . . . . ......... . . . ... ... . ... . . . . .. .. . Sul America Terrestres e Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . Sul Brasil .. . . . . ... . .. . .. . .. . . . . . . ..... . ..... .. . . .. . . . . Sun .. ... . ... . . . . . . ... .. . . . .. ....... .. . . . .. . .. . . . ..... . . . . União Fluminense .. . . . . . .. . .... . . . . . . . . . .. . . ... ...... .. . . União de Porto Alegre . . .. .. ... .. .. .. .... . . . . . .. . . . ... .... . União dos Proprieta rios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . União dos Va registas .... . . . ... . ....... . .... .. . . . . . . ... . . . World . . . . . .... . .. ............ .. . . . . .. .. .. .... .... .. ... ... . Ypiran ga '· · .. ... . . .... : . . .. . . . ... . . . .. . . . ...... . . . ... . . ... . Yorkshire . .. .. .... . . . . . . ..... ... .. ... . . .... . . . . . . . .. . .. . . . Fon.ciére .. . . .. . .. ... . . . .. .. . . .. .. . . . .... .. . . .. .. .. . .... . . .
1.000:000$000
3.000 :000$000 1 .500: 000$000 1.000 :000$000 2 .000:000$000 1 .000: 000$000 600 :000$000 3 .000 :000$000 3 .000: 000$000 500:000$000 2.000 :000$000
500 :000$000 1. 500:000$000 2.000:000$000 1.200 :000$000 1 .000: 000$000 900 :000$000 1 .000: 000$000 1.400 :000$000 500:000$000 1 .000 :000$00() 240:000$000 1.200:000$000 1 .200: 000$000 2 .500 :000$000 400: 105$000 1. 500: 000$000· 1.000 :000$000
5,00 : 000$000
l l'l l! l !l l li i i! I II I HI II I II I II I 11 1 11 1 11 1 11 1 1I I 11 1 11 1 11 1 11 1 111 I 11 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 tl l lt l ll l ll l ll l ll l ll l \1 111 1 11 1 11 1 11 1 111 11 1 11 1 !' ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l1 1 11 1 11 1 11 111 1 'I ,. I iJ 1 11 1 11 1 11
NAUFRAGIO Naufragio é o aconteciment o pelo qual um navio submerge-se por effeito da agitação das aguas e o esforço dos vent os, de maneira que desapparece int eiramente no mar, ou que simples dpstroços sobrenada·m . (Declaração de 15 de Junho de 1735) . Não seria tal definição manifestamente incompleta que poria fim ás disputas. "O n aufragio, diz De Courcy, me parece ser a per da no mar , sobre bancos ou recifes do littoral, do navio, por um acc"idente qualquer de navegação . Assim, o navio que é invadido por um veio dagua immerge e desapparece ; o· que o cent ro de gravidade se deslocando vira e póde flucar ainda• com a quilha para o ar ; aquelle que é preciso ser abandonado porque perdeu toda a mastreacção ; o que o incendio destruiu até á linha dagua e do qual não resta senão um casco calcinado; ou o vapor, cuja machina faz explosão e que não é mais que uma carcassa ingovernavel e sem motor. São estes os navios naufragados . Eu não faço objecções é' não me apego á etymologia e prefiro ir ao fundo das causas . O naufragio é o equivalente da perda total, do total loss dos inglezes ."
O contracto tl,e seguro deve ser interpretado no' sentido mais conveniente á sua nat~;~reza .
Em· principio, deve do contracto.
o juiz observar a letra
A falta de apresentação dos livros commerciaes, a sua inexistencia ou sua combustão no incendio por um acto de culpa contractual, annulla pa ra todos os effeitos o seguro e exonera a Companhia de qualquer responsabilidade. A exigencia acima tem por mira facilitar,. nos casos de incendio, a apuração dos valores destruidos, mas não basta ter os livros legaes, é preciso ter os comprovantes dos seus lançamentos, sem os quaes facil será a fraude ou a exaggeração . Não se póde, honestamente, no juizo civil admittir a casualidade do incendio, nos casos em que á fortuidade se oppõem fa ctos e presumpções capazes de despertar as mais fundadas duvidas sobre a innocencia dos segurados, geradora da responsabilidade das companhias de seguros . Os desconhecedores do importante ramo da economia publica, que é o seguro, n ão dormem devido aos ricos premias que ellas embolsam. Não vêem a contra partida dos riscos, que indemnisam . As coisas do seguro são vistas, em geral, por · cegos, embora sejam em outros assumptos espíritos illustrados. 11 11 111 111 111 111 111 111 111 111 111 111 111 111 111 111111 111.1 11 111111 111 1 11 111 111111 1111 11 111 111 111 111111 11111.
"O seguro a premio é essencialmente um acto commercial da parte daquelle que segura ."
REVISTA DE SEGUROS
SEGURO TERRESTRE
Competencia de fôro
O incendio não é sempre o resultado de um ·caso fortuito; tem muitas vezes por origem uma falta, uma negligencia, uma simples imprudencia, algumas vezes mesmo um crime, e esta ultima causa do sinistro é mais frequente do que se pensa; a difficuldade que experimenta a jurisdicção criminal para estabelecer a prova do incendio voluntario impede de se apreciar o numero desses sinistros. Segundo declara De Lalande, sob numero 537, um quarto dos incendios é volunta_rio . Perreau eleva esse numero á metade do ·.total . A imprudencia ou a falta leve do segurado não exonera o segurador de sua obrigação de ·garantia, emquanto que esta mesma imprudencia ou a falta leve importa na responsa-bilidade daquelle que a commetteu e que assim deu causa ao iru:endio; de tal sorte, a .mesma pessoa póde ser ao mesmo temp<;> e pelo mesmo facto responsavel e irresponsavel. Exemplo: um locatario segura seu mobilia~ rio ; por causa de sua negligencia, que não tem, supponhamos, o caracter de culpa grave, o fogo surge no seu apartamento. Elle é responsavel perante o proprietario, pelos damnos causados ao immovel, e entretanto, tem ·o direito de recéber de seu segurador a indemnisação referente ao seu mobiliaria . Se as companhias não garantissem o locatario no caso de culpa leve, seria absoluta·mente inutil a elle segurar-se contra a acção do proprietario, proveniente do risco locativo. A culpa leve é sempre indemnisavel pelo segurador, pois não se póde exigir do segurado uma exaggerada attenção no uso ou conservação da coisa garantida pela apolice. E' evidente, porém, que nenhum segurador consentiria em responder pela culpa grave do segurado, porque ella se equipara ao dólo. O facto illicito é causa de nullidade da apolice.
AGGRAVO DE PETIÇAO
- -aa- Ha -"M -•~ -•M -•• -u • -u~ - ~~~~ - •n -nu - a•-•111 - •• -•M - n -••
O grande fogo de quatro mil e duzentos •contos, ·havido nesta cidade, em Setembro ultimo, deu ·motivo a muitos boatos ... Um incendio dessa importancia não póde ·deixar de ·ser muito respeitavel e respeitado. A casualidade é uma coisa muito com:mum ,!
N. 5. 125. - Vistos e examinados estes autos de aggra vo do Districto Federal, em que são aggravantes a Companhia !talo Brasileira de Seguros Geraes e aggravada a Companhia Docas de Santos, accordam negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, condemnando a aggravante nas custas . 1 . - Para processar a Companhia Docas de Santos, afim de ser paga de certa quantia de que se julga credora, a Companhia !talo Brasileira de Seguros Geraes pediu uma precatoria para este Districto afim de ser citada a Directoria da ré. A diligencia foi cumprida, mas a precataria foi embargada com o fundamento de que no fôro desta cidade é que a demanda deve ser agitada. O juiz deprecado julgou os embargos provados e reconheceu-se competente. Dahi, o aggravo actual, cujas formalidades foram observadas. II. - A decisão é confirmada . O fôro commum é o do domicilio do réo. Se o réo é uma pessoa jurídica de direito privado, o logar do domicilio é o logar onde funcciona a respectiva directoria e administração ou onde ella o elegeu em seus estatutos ou acto constitutivo. E' a regra. Ora, no caso, o doe . de folhas 38, mostra que "a cidade do Rio de Janeiro é o domicilio da Companhia Docas de Santos para todos os effeitos jurídicos e o Iogar da séde de sua administração". Aqui, portanto, é que deve correr a demanda que a autora quer intentar. Não foi provada nenhuma das excepções a esse principio geral. Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1930 . - Godofredo Cunha, presidente . - F . Whitaker, relator. -A. Ribeiro. -Bento de Faria. - Hermenegildo de Barros. - Muniz Barreto . - Pedro dos Santos. - E. Lins . - Rodrigo Octavio . - Pedro Mibielli. - Soriano de Souza. - Cardoso Ribeiro . - Leoni Ramos.
N. da Red. - Ao contrario do que diz o Acc ., mostravam os autos que o facto de que originou a acção derivou de contracto celebrado pelo preposto da Companhia Docas, em Santos, e neste caso elle proprio poderia ser citado, ex-vi do art. 25 do Tit. Unico do Cod. Com ., além de outras razões de direito que determinavam a competencla do Fôro.
RELATORIO REFERENTE AO EXERCICIO DE 1929 e 1930
(Continuação) Exacta mente por aperceber a extrema utilldaPor isso mesmo, sen~pre f1•ram tErrivelmente •de dos carros dessa marca, o Corpo de Bombeiros frequentes entre nós os casos de fulminação por de São Paulo já adquiriu diversos delles . fios partidos ou descobertos, do mesmo modo que Assim, tambem, entendemos que na escolha dos se tornou causa classica e oracular para os incen·novos carros-escadas deverão ser preferidos os do dios de outra fórma inexplicaveis, o famigerado curto-circuito. modelo allemão "Magirus", com escadas ue 35m,v\l para mais, afim de melhor poderem servir, nos No entanto, jámais as Companhias de Segucasos de incendio, aos edificios de 4 e mais anros se haviam movimentado para a cohibição des.dares constituintes da maioria do nosso Bairro ~.:a irregularidade . Commercial. Dormiam, displicesntemente, estoicamente, á Os carros-escadas "Magirus", além da sua gransombra dessa terrível espada de Damocles, que de efficiencia, exigem poucos homens para as suas lhes pairava sobre as cabeças ... manobras, havendo até carros dessa marca aos Quanto perderam nesse somno de indifferença ? quaes é sufficiente o trabalho de um homem só. Emquanto isso, os actuaes carros-escadas do Nem se sabe ! ... nosso Corpo de Bombeiros exigem, cada um, uma Na noite de 5 para 6 de junho de 1929, porém, ·guarnição de mais ou menos 10 homens, o que, dada um fio de baixa voltagem (110 volts. alt.), cahina insufficiencia do pessoal do mesmo Corpo, é um do sobre um fio "troley" de ·alta voltagem (550 inconveniente que se faz preciso evitar . volts. cont.) poz em perigo de incendio, a um Todas essas necessidades, porém, já fôram tratempo, diversos quarteirões do nosso Bairro Comtadas, insistentemente, pelo illustre Commandanmercial (rua Portugal) . te do Corpo de Bombeiros, Major Alcebiades CalResolvemos, então, agir, pois, dada a organisamon de Pa.~sos, junto ao benemerito Governo do ção que este Comité já posuia, estava no seu deEstado, e é de esperar que em breve sejam ellas ver sahir em defesa do patrimonio das seguradoattendidas, vistos os passos que sabemos já foras suas associadas. ram dados nesse sentido pelo Exmo. Sr. Dr. Madureira de Pinho, dignissimo Secretario da PoE com a approvação unanime da nossa Assemlicia e Segurança Publica, a cuja autoridade está bléa Geral de 15 de junho, nomeámos technico affecta aquella distincta Corporação. desta instituição ao illustre Engenheiro Oscar de De facto, o titular da nossa Publica Segurança Souza Carrascosa, reconhecida competencia em tanto idealiza bôas reformas para o :::osso Corpo assumptos de electricidade, no nosso meio, para ·de Bombeiros, que já em seu Relatorio de 1928 o fim especial de, examinando todas as installa(Synthese da Administração Policial de 1924 a ções electricas do nosso Bairro Commercial, per1928) considerava "medida que se não póde retarmittir-nos forçar a reforma de quantas se endar, por ser necessidade de monta" (sic) a creacontrassem defeituosas ou perigosas. Não se comporta nos limites deste capitulo bis~ ção de sub-estações localizadas no Bairro Commercial, á Calçada do Bornfim e em Rio Ver- . toriar, exemplificadamente, o pessimo estado do melho. material e as irregularidades technicas da generalidade dessas mesmas installações, inclusive os Ainda a nós proprios e como confirmação de seus circuitos externos. taes patrioticos projectos, S . Ex. prometteu antecipar a installação de uma sub-estação de BomPara voF.so juizo approximado, porém, ~orne beiros no nosso Bairro Commercial, o que ficou cemo-vos a seguinte synthe:;e estatística : dependente, acreditamos, do novo material que se espera. Installações examinadas até hoje (circuitos Outra expressão dos altos cuidados do Exmo. internos e externos) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 289 Dr . Madureira de Pinho com a instituição em reDos circuitos internos dessas installações: ferenda e bem assim das suas attenções para este Comité, foi a sua satisfação immediata ao pedido Foram encontrados em bôas condições...... 22 que em tempo lhe dirigimos, para a collocação, Foram encontrados defeituosos ou perigosos 267 no quartel daquelle Corpo, de um apparelho teDos circuitos externos dessas instalações: lephonico, exclusivo, para os avisos de incendio. Foram encontrados em bôas condições . . . . 34 Por tudo isso, pois, cabe-nos esperar para breForam encontrados defeituosos ou perigosos 233 ves tempos que o Corpo de Bombeiros, desta cidade, sufficientemente apparelhado, será, mais do· Por nossos esforços, porém, junto aos proprieque hoje é, uma instituição honrosa para a Bahia, tarios dos circuitos internos (installações propriapor ainda mais efficientemente identificar-se comente ditas) encontrados defeituosos ou perigomo valorosa guarda do patrimonio publico. sos e que foram em numero de 267, como se disInstallações electricas - Jámais passou desperse acima, pudemos, já, obter os seguintes coefflcebido a todos os representantes locaes de Comcientes : panhias de Seguros, que o máo estado da rêde distribuidora de energia electrica, desta Capital, Fizeram os concertos de nosso pedido, ponbem como ·o da generalidade das installações pardo as suas installações em bom estado.. 104 ticulares, constituia um gravíssimo risco enfrenDeixaram de effectuar os serviços que lhes tado pelas Companhias seguradoras. 42 sollcitámos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Realmente, era esse um publico serviço que de Estão pendentes de revisão......... . ... .. .. . 64 muitos annos vinha passando de mão para mão, Estão convidados a serviços nas suas in.stalsem que os seus contractantes com o Município 57 lações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . tivessem a lembrança previdente das substitui•ções e concertos opportunos no seu material. Total 267
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REVISTA DE SEGUROS
Como regra geral, porém, todos os circuitos externos encontrados defeituosos ou perigosos e que foram em numero de 233, continuam como anteriormente (sem seguranças aéreas, com os fios decapados, etc.), isso porque a Cia. Energi~. Electrica da Bahia, á qual cabe a responsabilidade dos seus concertos, sy.stematicamente vem recusando attender ás nossas reclamações . Contra os proprietarios de installações defeituosas ou perigosas, que recalcitram em conservai-as ameaçadoras para as Companhias contractantes de se~uros com elles, ha, para essas mesmas Compar,hias, recursos vários, desde o en~endim:ento amigavel até o cancellamento das apol!ces respectivas . E não se supponha exaggerada esta ultima providencia, porquanto segurados taes, razoavelmente suspeitaveis de má fé, não têm nem podem ter direito a complacencias . No entanto, já fornecemos ás Companhias .nossas associadas diversas relações a esse respe1to e lamentamos registrar que até aqui nenhuma providencia por ellas foi tomada, para, neste particular, dar força e prestigio ás exigencias des~ Comité, junto aos proprietarios das referidas mstallações. Quanto, porém, á Cia. Energia Electrica da Bahia, que, de.sattenciosamente, deixou de responder a 14 cartas que lhe dirigimos sobre concertos urgentes que fazer em circuitos externos e na sua rêde de distribuição, e que fosse qual fosse a gravidade do perigo por nós apontado t)!m absoluto se recusou ás providencias que lhe competiam to-: mar em defesa do patrimonio publico ameaçado por seu material imprestavel e pelas irregularidades technicas da sua montagem, - contra essa Companhia prepotente, apenas um meio de coacção se nos apresenta efficaz: responsabilizal-a, em Juizo, pelos damnos que as Companhias de Seguros possam soffrer, decorrentes do seu menospreso, pela propriedade e interesses alheios. Entretanto, penaliza-nos dizer-o, tivemos que nos abster deEse recurso e de outros meios legaes de compressão, em virtude de exigirem as nossas providencias, no caso, despesas de vulto e termos sentido, sempre, o apoio moral de grande parte das nossas associadas, dispensado a este Comité, condicionado ás mais severas economias. O que foi, porém, para nós, até hoje, o penoso trato com as installações electricas, sómente nós o sabemos. Sabei, entanto, senhores, que .supportámos todas as expressões da má vontade de grande parte daquelles a quem nos ' dirigimos e dos quaes muitos, além de tratarem grosseiramente ao nosso technico e recusarem permittir ao mesmo o exame das · suas intallações, recusaram tambem receber as cartas que lhes dirigimos sobre serviços e nos accusaram de especulações commerciaes pelo patrocínio de negociantes de material electrico. Não obstante, pelo nosso esforço sereno e decidido em face de todos esses obices, conseguimos até hoje, o que não deixa de ser um promissor e excellente resultado, que de 267 installações encontradas em condições perigosas, 104 já . tenham sido convenientemente reformadas e outras muitas o estejam sendo, o que nos assegura para breve uma sensível restricção d<l>se risco . E o que não é menos importante, é que conseguimos tambem desacreditar no nosso meio o curto-circuito, como causa commum dos incendios por outro modo inexplica veis. Real"'-lente, nenhum dos sinistros occorridos na nossa gestão foi explicado por esse phenomeno electrico. E no entanto, possuímos em exposição no nosso escriptorio, conjunctamente com quadros e contadores inutilizados pelo fogo de alguns incendios de outras origens, uma lampada que fôra derretida e fios que foram queimados por curtos-circuitos .. ·
Esse material de prova, porém, nem por ter soffrido a acção de fogo, que se lhe vê, produzia sinistros nos edifícios onde se encontrava. Entre outras razões justificativas do facto, está a de que as installações a que pertenceram, haviam sido convenientemente concertadas, antes, a pedido deste Comité. No momento, estamos em perspectivas de bôas melhoras no tocante ao serviço de reforma das installações e da rêde de distribuiçao, porque já conseguimos para o caso a preciosa attenção do Exmo. Sr. Dr . Francisco de Souza, Dignissimo Prefeito desta Capital, que vae dispensando ás nossas reclamações neste particular o mais justo e benevolente acolhimento. Tambem já preoccupa as attenções .do nosso Conselho Municipal a necessidade da adopção, entre nós, do Codigo de Illuminação Publica do Rio de Janeiro, adaptado ás conveniencias desta Capital, em substituição ao regimento creado pela Companhia distribuidora, local, de energia electrica, para a regencla della propria. E ainda, afinal, acha-se entre nós, chefiando o serviço de fiscalização da illuminação publica da Bahia, o honesto e provecto Engenheiro Adalberto Gomes de Carvalho, de cuja notavel competencia na especie e de cuja bôa vontade muito se póde esperar. Serviço de aguas - A insufficiencia desse serviço, para o abastecimento publico desta Capital e respectivos suburbios, e a insufficiencia, tambem, do serviço de hydrantes, ha muito vêm dando lagar a grandes difficuldades para o combate efficaz aos incendios, entre nós. Todavia, em consequencia de entendimento, que tivemos, em 6 de dezembro ultimo, com o Exmo. Sr. Dr. Barros Barretto, M. D. Secretario da Saude e Assistencia Publica, a quem apresentámos suggestões a respeito, sabemos que o benemerito Governo do Estado, instruido dessas mesmas no&as suggestões, providencia no sentido de serem preenchidas essas lacunas, de conformidade com as necessidades publicas - as da Companhia de Seguros inclusive. Realmente, quando Recife, cidade menor e menos populosa que ·· a Bahia, possue 810 hydrantes dispostos de 100 em 100m,OO no perímetro urbano e de 150 em 150m,OO nos suburbios, esta Capital possue apenas 141 desses apparelhos, notando-se que 44 delles estão imprestaveis ou quasi imprestaveis, porque datam de 1857, quando, denominados de "torneiras • de salvação", foram inaugurados pela antiga GGmpanhia do Queimado, por força de contracto com a extincta Companhia de Seguros Interesse Publico . Sinistros - Não sabemos por que, nota-se que o numero de incendios em estabelecimentos commerciaes, por toda a parte, especialmente nos grandes centros, obedecendo mais ou menos ao principio descoberto por Newton attinente á gravitação. dos corpos, - está na proporção directa da maior ou menor gravidade das crises commerciaes! Excepcionalmente, porém, neste nosso ultimo exercício, de 1" de janeiro de 1929 a 31 de dezembro do mesmo anno, exactamente quando o nosso Estado se debateu, como continúa a debater-se, nas garras de uma crise jámais soffrida. pudemos verificar que, supprimidos da estatística ófficial do Corpo de Bombeiros 7 principias de incendio absolutamente sem importancia para as Companhias seguradoras e mais 5 em Rio Vermelho, •t ambem sem seguros implfcitos, decor--. rentes de quéda de fios podres da' rêde de distribuição electrica, não sómente o numero de incendios reaes constituiu uma média assás inferior á dos exercícios passados, como aüldll., o que é sobremodo importante, todos esses mesmos incendios, excepção do da "Casa' New York ", occorrído antes da nossa actividade, neste. particular foram localizados ou restrictos- aos pa;:vimento.s
REVISTA DE SEGUROS onde tiveram inicio, não se propagando a outros pavimentos nem á vizinhança. Não vamos á pretensão de suppôr que o facto é fruto das nossas attitudes decididas na cohibi~o de temeridades, como sejam as installações electricas defeituosas, a armazenagem de inflammaveis em lagares arriscados, etc.; mas, ao menos, no caso é para nos incentivar na continuação das medidas que iniciámos, tentando a restricção dos sinistros aos mínimos limlLes das suas eventualidades fataes. Nesse proposito, creámos um serviço de fisca lização e de perícia que, nem por Incompleto, devido á falta de meios especialmente economicos, deixou de produzir até hoje os melhores resultados. Para essa applicação, que exige uma especial proficiencia technico-scientifica, contámos com a bôa vontade espontanea e notavel competencia do nosso technico, Dr . Oscar de Souza Carrascosa, o qual além dos valiosos serviços de prevenção, que nos prestou, foi, sempre, um dos primeiros a chegar em todos os incendios; foi sempre um bravo e intelligente collaborador para a extincção dos mesmos e ainda sempre se prestou como testemunha de todos os sinistros e orientador perito, em nosso nome, para todos os inqueritos e processos respectivos, no intuito de acautelar os interesres das Companhias seguradoras. :Se quizerdes ser Justos, senhores, haveis de convir que essa nossa creação foi medida salutarisruna para precípuos interesses das nossas associadas . Entretanto, bem desejámos melh lrar esse serviço e uma das nossas aspirações, nesse sentido, foi a de podermos dispôr de um laboratorio para as analyses chimicas de que a hodierna perícia scient!fica se utiliza no estudo elucidativo dos incendios. E' o processo adaptado por 229 Comités na America do Norte, onde se encontra o " Laboratorio dos Asseguradores " . Neste particular projectaramos, ultimamente, recorrer aos favores da nossa Escola Polytechnica, a qual dispõe de um laboratorio physlco-chimico utilissimo aos nossos "desiderata" . Esta.tistica de incendios - Conforme aos pla · nos para a nossa organização, apresentados e approvados em reunião de 11 de março de 1929, organizárnos uma estatistica de incendios, levando o intuito de fazel-a a modo de servir, satisfatoriamente, ás nossas associadas. Emquanto, porém, grande parte destas, como a nossa prezada collega Cia . de Seguros " Guanabara", teve para essa nossa iniciativa, á parte do :seu pleno apoio, palavras de elogio, algumas de entre ellas, numa attitude illexplicavel, furtaramse a fornecer-nos os dados que lhes pedíramos para a perfeição do nosso trabalho . Compondo, porém, como pudemos, a estatística em questão, temol-a, senhores, em nosso escriptorlo, ao vosso inteiro dispôr . Reuniões - De 1• de março de 1929 a 31 de dezembro do mesmo anno, tiveram lagar neste Comité onze (11 ) reuniões de comité propriamente dito e quatro (4) assembléas geraes. Supprimindo a Northern Assurance Co ., Ltd . , que em 3 de abril deixou .de fazer parte do nosso nucleo de 8 Companhias e foi substituída pela Alliance Assw·ance Co ., Ltd . Esta ultima Companhia filiou-se a este Comité depois da nossa ultima Assembléa Geral . O comparecimento da Alliance Assurance Co . , Ltd., ás reuniões deste Comité, data de 21 de maio de 1929, por isso que sómente a 15 do citado mez as Companhias filiadas á Fire Insurance Association of Rio de Janeiro a acclamaram para substituir a Northern. E quanto á Guardian Assurance Co ., Ltd. , está justificada a sua ausencia em todas as Assemhléas, pelo facto de não funcclonar mais nesta 'Ci-
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dade, não obstante, num nobre exemplo de solidariedade, continuar contribuindo para a nossa instituição. Faz-se-nos, porém, opportuno registrar aqui, que a Commissão Central de Seguros, notando a abstenção de algumas Companhias ao comparecimento regular áe reunões deste Comité, bem como ás nossas Assembléas Geraes, por carta de 31 de julho de 1929 nos chamou a attenção para o facto, accrescentando que a Associação de Companhias de Seguros e a Fire Insurance Association iam pedir ás suas associadas para que os seus Agentes aqui não faltassem ás nossas reuniões e demonstrassem, emfim, todo o interesse pelos nossos trabalhos. Essa providencia da parte daquella nossa respeitavel instituição maior, foi bem uma demonstração, que muito nos confortou, de que a Commissão Central de Seguros, fazendo justiça aos nossos esforços, nos dispensava, como nol-o confirmou depois, o incentivo e o prestigio do seu apoio moral. Tarifas - Tendo sido encaminhado á Commissão Central de Seguros, em 18 de junho de 1928, para a respectiva aprovação, o projecto de Tarifa Geral para este Estado da Bahia, organisado por uma habil commi.ssão composta de illustres elementos deste Comité naquelle exercício, aquella instituição principal, rectificando algumas das taxas que indicaramos, fel-o de modo que as tornou inferiores para os riscos respeetivos - segundo foi opinião unanime da nossa Assembléa Geral de 9 de agosto de 1929 . Por isso mesmo, voltámos a pedir á Commissão Central de Seguros a approvação das taxas que lhe havlamos indicado com o nosso projecto de Tarifa Geral e estamos dependentes da sua solução a respeito . Quanto á Tarifa para os Armazens das Docas e Trapiches, desta cidade, approvada pela .Inspectoria de Seguros, de conformidade com o Decreto n. 5.470, de 6 de junho de 1928, já a fizemos imprimir e chegar ás mãos de todas as nossas associadas, r,nnexando-lhe as plan11,a s authenticas dos edificios a que ella se refere e ás quaes adaptámos as convenções creadas pelas Companhias de Seguros, para a sua melhor serventia ao fim a que se destinam. Contribuições - Era de Rs . 50$000 mensaes a contribuição de cada uma das nossas associadas para este Comité, no tempo em que o mesmo não tinha escriptorio proprio e a sua organização se resentia do volume de trabalhos uteis e da notabilidade que, haveis de reconhecer, hoje elle possue . Por isso mesmo, tanto essa quota sobeja1ra as suas necessidades, que ao tomarmos posse da parte financeira do nosso instituto, encontrámos um saldo de Rs . 16:259$700 - fruto de contribuições accumuladas, esperando ·applicação . Organizado, porém, o Comité Mixto Bahiano de Seguros conforme ao seu vulto actual, é claro que a contribuição de Rs. 50$000 já lhe não basta, isso por serem as suas associadas em numero pequeno, em consequencia de serem relativamente poucas as seguradoras que operam na Bahia . Este institu.to possue hoje um vasto, decente e commodo escriptorio pelo qual se paga aluguel; para montar esse escriptoiro, tivemos que mobiliai-o convenientemente, adaptando-o aos seus fins, e para que o seu funccionamento tivesse a regularidade imprescindível á importancia, á quantidade e á utilidade dos trabalhos que íamos realizar, como realizámos, - isso sem que fossemos obrigados a bandonar os nossos escriptorios e os nosos negocias, particulares - necessitámos de confiar a sua direcção a um funccionario á altura de taes árduos e importantes mistéres . E em tudo isso ,senhores, precisámos de gastar
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dinheiro, como para a manutenção disso tudo indispensaveis se tornam maiores verbas. Não pomos, absolutamente, em duvida, que em vossa maioria reconheçaes a importancia e os prestimos desta organização. Não duvidamos ainda de que em vossa maioria convenhaes comnosco não se comportar no criterio de Companhia solidas e altamente respeitaveis, como as que representamos e se filiam a este Comité, - e conomias improprias, para quantias diriculas, exactamente quando no interesse dos seus negocies e da sua maior representação ellas carecem de forçar a maior evidencia da sua grandeza economica. E não dm•idamos afinal de que ainda em vossa maioria tambem comnosco admittaes não nos deverão importar os gastos, na verdade insignificantes, de mai s50$000 ou 100$000 por mez,- quando com elles 1·eunimos parcellas de força para evitar prejuízos de centenas senão de milhares de contos. No entanto, peza-nos registrar nestas nossas exposições, que, tendo sido proposto em Assembléa Geral de 9 de Agosto de 1929 o augmento da contribuição de cada Companhia para 100$000 mznsaes (apenas 50$000 sobre a contribuição primitiva), alguns representantes o desapprovaram; e quando, fom fim, se acertou que todos nós consultaríamos as nossas sédes ou Representantes Geraes no Rio de Janeiro sobre esse augmento, ao menos para o 2° semestre de 1929, diversos deixaram evidente a sna recusa ou opposição systematica - não fazendo a consulta a que em Assembléa Ee haviam compromettido. A verdade, porém, é que a contribuição mensal de Rs. 100$000 não se fez essencial, sómente, para o semestre findo . Ella precisa, impe1 ativamente, de ser mantida, porque, senhores, estamos neste irrefragavel e irremovível dilemma: - "Ou as nossas Companhias augmentam as suas contribuições mensaes para Rs. 100$000 no mínimo, ou o Comité Mixto Bahiano de Seguros, abrindo a sua propria fallencia moral, na importancia social que tomou, se desmorona, se desmantela, voltando á obscuridade e inefficiencia dos seus primeiros dias . Como nos disse, ha tempos, sabiamente, o Exmo. Sr. Commendador Francisco José Rodrigues Pedreira, Dignissimo Presidente da Cia. Alliança da Bahia e figura altamente respeitavel no nos.so meio segurador como na sociedade· bahiana, para que este Comité preenchesse as medidas da sua finalidade utilitaria, necessario se lhe fazia organizar-se de modo que pudesse defender, integralmente, os interesses conectivos das suas associadas, poupando aos agentes e directores de Companhias a necessidade de abalarem-se das suas carteiras. Nessa opportunid.ade, o Eixmo. Commendador Pedreira nos salientou a utilidade da nomeação de um consultor jurídico, o que nos abstivemos de fazer, para não aggravar as nossas despesas. Mas, a verdade é que o vulto da nossa actual organização, muito se approxima daquelle que o veneravel Presidente da Alliança da Bahia, com a sua habitual lucidez, idealizou . Infelizmente, porém, o retraimento de algumas das nosEas associadas para essas despesas inevitaveis e utilissimas, não tem só a significação de impedir aue este Comité melhor se organize e de gravemente ameaçai-o na sua estabilidade. Esse retraimento vae mais além, porque, tornando in.sufficientes as fontes vitaes nas quaes se alimenta o Comité Mixto Bahiano de Seguros, logicamente o forçam a invalidar-se, até, para servir ás Companhias que se lhe não mostram aváras. Os dados, entanto, estão lançados, porque, como vos dissemos, ou todas as nossas associadas augmentam as suas contribuições nas proporções precisas, ou a nossa organização de hoje, fatal e inevitavelmente, ruirá.
Salvo se effectua~des o milagre de a poderdes manter - sem dinheiro. Eliminações - Porque suspenderam as suas ope· rações neste Estado desde o dia 1• de janeiro des· tes anno de 1930, desligaram-se deste Comité as nossas distinctas ex-consocias Home Insurance Co. Of New York e Liverpool & London & Globe In· surance Co., Ltd. Muito sentimos o facto, por isso que elle nos pri· vou da collaboração valiosa daquellas duas importantes e respeitaveis Companhias. Tambem se desligou da nossa instituição a não menos distincta e estimada ex-consocia Yorkshire Insur.ance Co., Ltd. O afastamento desta ultima, porém, mais pro· fundamente se nos fez sentir, porque, longe de se originar de uma causa justa, como a das duas primeiras, simplesmente procedeu de um lamentavel espírito de economia de todo o modo extranhavel na prestigiosa e solida Companhia que a "Yorkshire" é. Os seus dignos representantes locaes não nos deram essa razão. Elles não nos deram, mesmo, nenhuma. Todavia, podemos bem, e com segurança, esposar esse juizo, porquanto dias empós a nossa As· sembléa de 9 de agosto, na qual foi proposot o augmento das contribuições, recebemos correspon· dencia sua, datada de 22 do citado mez, informando-nos da opposição dos seus principaes, no Rio de Janeiro, para a referida proposta e apresentando-nos um projecto de quotas proporcionaes cem a adopção do qual a contribuição da quasl totalidade, senão da totalidade da.s Companhias, seria, até, diminuída. Esse projecto não chegou a ser apresentado em Assembléa Geral, porque depois de o havermos recebido nenhuma Assembléa se reuniu, mais, neste Comité, até hoje. Em.bora, porém, sabedores disso, os nossos distinctos amigos representantes da "Yorkshire" nos escreveram, 13 de janeiro ultimo, renovando a sua affirmativa de que os seus principaes no Rio de Janeiro não desejam, absolutamente, augmentar a sua contribuição e ao mesmo temp<) solicitando a sua desligação deste Comité. Foi, esse, um facto que duplimante nos penalizou, porque nos privou da collaboração de uma Companhia notavelmente importante e por todos os modos respeitavel, e . porque deixou provada, nitidamente, a indifferença, senão o menospreço, de algumas das nossas digna.s consocias, para a nossa instituição e os beneficios que ella vae conquistando para a industria dos seguros no nosso m~o. · Ainda se desligou, em 3 de abril de 1929, do grupo de 8 membros, componente deste Comité, a Northern Assurance Co., Ltd., que, entretanto, con· tinúa a fazer parte da nossa associação. AEsociação Commercial - Este assumpto estava extincto. Como, porém, a Associação Commercial, por seu Boletim de Novembro de 1929, a paginas 4 e 5, ais· tribuido em fins de janeiro ultimo, o reviveu, con· ceda-se-nos o direito de aqui o re~istrar , ao menos "ad perpetuam rei memoriam" . O facto, como saveis, procedeu de haver aquel· le nobre instituto nos denunciado que o nosso En· genheiro technico esta va "damnificando installações electricas" e nos haver solicitado providencias energicas e immediatas contra elle. Pudemos, entanto, verificar "in loco" não se tratar de installações nem installação, mas, apenas, de uma captação clandestina, de energia electrl· ca, feita em condições perigosas, de incendio, para um local que hoje sabemos ser uma "pensão". O nosso technico, arrancando, como fez, os dois pedaços de fio que serviam á tomada de corrente clandestina, fizera urn bem e tivera a approvaçáo dos' prejudicados pelo furto de energia electrle&
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supprida pelos elementos illustres e competentes por que nos !areis substituir, tal e assim como determina o art. 4 do nosso Regulamento em vigor. Bahia, Fevereiro de 1930. J. M. MENEZES CASTRO . (Cia. Americana de Seguros)
de seguro é provado pelo recibo do pagamento da indemnisação. Tambem tem sido repellida a exigencia da apresentação do conhecimento , nas acções por descaminho ou furto de mercadurias. As companhias de vapores não gostam de pagar faltas e avarias.
RELAÇAO DAS COMPANHIAS ACTUALMENTE ASSOCIADAS A ESTE COMITE' AAchen & Munich Fire Insurance Co., Albingia - Versicherungs-Aktiengesellschaft, Alliança da Bahia, Alliance Assurance Co., Ltd., American de Seguros, Assicurazioni Generali Di Trieste e Venezia, Commercial Union Assurance Co., Ltd., Companhia de Seguros " Guanabara ", Guardian Assurance Co., Ltd., Companhia de Seguros " Indemnisadora", Internacional de Seguros, !taloBrasileira de Seguros Geraes, Lloyd Sul America no, Northern Assurance Co., Ltd., Royal Exchange Corporation, Royal Insurance Co., Ltd., Segurança Industrial, Companhia de Seguros da Bahia, Companhia de Seguros "Sagres", Sul America Terrestres Marítimos e Accidentes e União de Seguros. Ao encerrarmos o presente Relatorio, associaram-se á nossa instituição as duas importantes Companhias abaixo discriminadas : Sun Insurance Office, Ltd. e Companhia Aliliança Rio-Grandense de Seguros Geraes. ·-··-·~-·-·~-··-··-··-··-··-··-;;t~-··-··-··-··-··-·
DEFESAS IRRITANTES E' irritante a allegação que ao serem demandadas, certas Companhias de navegação estrangeiras fazem ch: ser o fôro brasileiro incompetente, em virtude dos seus conhecimer.tos de cargas fixarem o fôro dos seus domicilias para todas as reclamações . Os decretos que autorisam essas companhias a funccionar no Brasil, declaram que ellas fi..: cam sujeitas ás respectivas leis e regulamentos e á jurisprudencia dos tribunaes judiciarios e administrativos. Além disso, o Cod. Gom. diz expressamente que serão decididos de accôrdo com a legislação nacional os contractos ajustados no estrangeiro para aqui terem execução. Uma outra defesa das companhias de navegação é a falta da apolice de seguro, quando a acção é proposta pela seguradora, que indemnisou o damno. Sempre repellida pelos tribunaes essa allegação, volta ella constantemente á téla judi·ciaria. E' uma especie da hydra de I:.erna, de sete cabeças sempre renascentes, apezar de cor'tadas. A apolice, disse o Supremo, não é chamada ..á discussão, porque o direito da companhia
LOCAL DOS RISCOS No seguro maritimo, deve constar da apolice a indicação do porto de embarque e do terminal da viagem e o nome do navio, a menos que se trate de seguro in quovis, que é aquelle em que o commerciante se cobre dos riscos das mercadorias que embarcar em qualquer navio. No seguro de transporte por terra, a apolice mencionará o ponto de embarque e o de destino e da estrada de ferro ou de outro qualquer meio de conducção. Sendo o seguro de effeitos de commercio localisado é preciso constar a indicação de rua e numero ou do trapiche em que se acham as mercadorias . Se essas mercadorias são transportadas para outro predio, sem acquiescencia da companhia, o seguro fica annullado. Uma questão interessante surgiu no fôro federal. Tendo havido uma avaria em .. determinadas faculdades vindas do estrangeiro, os consignatarios participaram o facto á Companhia seguradora B. e submetteram-n'a a vistoria pelo Lloyd inglez, segundo recommenda a apolice. A seguradora ordenou que a mercadoria fosse vendida em leilão e o leiloeiro annunciou a venda por ordem da companhia de seguros .
Estava o leilão annunciado, quando a seguradora mudou de resolução . Os consignatarios venderam então a mercadoria particularmente e vieram cobrar agora a differença entre o valor apurado e o preço da compra, com os respectivos direitos.
Uma apolice de seguro rião póde ser modificada, senão com o consentimento das duas partes. E' uma regra universal. O mesmo acontece em qualquer outro contracto.
REVISTA DE SEGUROS ACTOS DE TERCEIROS
ABANDONO Nas acções de seguros, para poder pedir indemnisação de perd atotal, o segurado deve fazer o abandono judicial da coisa segurada, quando o damno fôr de tres quartos do seu valor ou inteiro. O abandono é translativo da propriedade. o abandono acceito ou julgado valido pelo juiz, transfere ao segurador a propriedade dos objectos segurados ", A. Droz - Des Assurances Maritimes, tome II, n. 590. Tr:itando do abandono, diz Vivante (Seg. Marit n. 314): '· Nessas differentes hypotheses, c~m effeito, uma vez o prazo expirado, o direito das partes está findo ; o segurado abandona a propriedade das coisas seguradas e o segurador torna-se devedor da indemnisação inteira; a volta das mercadorias ou do navio que se julgava perdido, não alteram os direitos que foram liquidados. Depois desta liquidação summaria, toda a duvida sobre a realidade do sinistro, toda a incerteza sobre o montante do prejuízo, vem a desapparecer em virtude da ficção legislativa que considera a perda como inteira e definitiva. " Stoll Gonçalves, no seu tratado sobre seguros marítimos. diz que o abandono é condição essencial para dever o segurador pagar o valor integral do objecto e não fazendo o segurado esse abandono, ou não podendo fazer por não lhe ser licito, o risco de perda total não se verifica vis-a-vis do segurador. Mesmo já havendo o abandono material da coisa, que é o caso em que o navio foi deixadó ao frol das aguas, o abandono judicial é necessario para despir da propriedade o segurado. o Reg. 737, no artigo 301, diz que na mesma petição inicial da acção de seguro póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que elle tem logar (art. 753, Codigo ), e que seja intimado o réo ao mesmo tempo da citação da acção. Accrescenta o art. 303: "Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para a acção" . A lei do processo e o art. 751 do Cod. Com. declaram que só é licito pedir a indemnisação de perda total, fazendo-se o abandono judicial da coisa, exista ella ou não. Tem-se verificado em autos de acção quindecendial a falta desse termo necessario, o que deve importar em sér o pedido de indemnisação indeferido, por infracção da lei reguladora da materia.
O segurador não se responsabilisa por facto do segurado ou por algumas das causas mencionadas nas leis . Em regra, o seguro só póde referir-se a casos fortuitos. Casos fortuitos são tambem os actos criminosos praticados por terceiros, em relação. ao segurado. Assim, é caso fortuito o incendio ateado pelo vizinho ou por qualquer individuo, na casa ou negocio segurado; o naufragio do navio ou a perda de carga, imputavel a terceiro. E' o que ensina a doutrina. Sciente desta verdade, uma das mais acreditadas companhia de seguros nacionaes,. aquella que tem estado na vanguarda da industria. desde 1916, escreveu na sua apolicemaritima: - A rebeldia ou imperícia do Capitão ou da. equipagem, assim como a prolongação, alte-ração ou desviação voluntaria da derrota ordinaria e usual da viagem , serão considerados casos fortuitos em relação á carga." O mesmo principio tem applicação aos demais casos excluídos pelo Cod. da responsabilidade do seguro (Art. 711).
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Ha valores que, segundo as circumstancias, de relativos tomam caracter francamente positivo . E' o caso, por exemplo, de um doente que, ao lembrarse da família quando sente que vae emprehender a grande viagem para a eternidade, pensa no seguro de vida. E'ssa instituição toma no momento um valor inegualavel. · Do mesmo modo, quando surgem perturbações de qualquer especie na vida de um paiz, os homens presentem os perigos e lamentam não ter um seguro de vid.a. Para estes casos a "Sul America" inscreveu nas suas apolices: "Não será
necessaria licença alguma nem se exigirá pagamento de premio addicional no caso em que o segurado entre no serviço militar, em tempo de guerra ou em tempo de paz··.
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A existencia de tal garantia contida naS' apolices deve ter dado toda tranquillidade aos segurados como a dará sempre. Reunidas todas as conceSISões liberalis-s imas das apolices - as mais liberaes que existem no mundo - um seguro na "Sul Americctl" representa a protecção ideal para uma famili~. . .
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PRESIDENTE --- DR. GUILHERME GUINLE ENDEREÇO TELEGRAPHICQ
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em transito e outros riscos. Seguros Maritimos sobre vapores, navios a vela e outras embarcações, mercadorias embarcadas, etc. Acceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, recebimento de alugueis, predios. Juros de apolices e outros titulos de renda, mediante modica commissão. Dire.ctores: JOÃO JORGE G~IO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT
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