Skip to main content

T1105 revista de seguros outubro de 1930 ocr

Page 1

Revista de Seguros

REDACÇÃO

Rua do Ouvidor, 68-2°- sala 16 Tal.

4-2955

RIO DE JANEIRO

Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO XI

li

Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA OUTUBRO

DE

1930

\1

NUM.

112

lI

Jll_ __s_e_g_u_r_o_s __e_. s . . . . . .i. .n .___ is_t__r_o_s ____ "Os incendios, diz o professor João Vieira, têm o caracter proprio do perigo a que expõem as famílias e as populações, accarretando como consequencia um alarma geral; o poder extensi1;0 do damn o que lhes é inherente, assim como os etteitos que se lhes podem seguir, assumem proporções de uma calamidade, desastre ou infortunio publico e, por isso, deve o juiz ser um tanto rigoroso na apreciação da prova indiciaria." Os incendiarias procuram desculpas, um tanto ingenuas, para apparentar innocencia. Estavam a passeio ou em viagem quando foram surprehendidos pela noticia do fog_o . .. Essa trapa dos incendiarias é conhecida, tanto que H ans G ross (lnst. dos Processos Criminaes ) diz: " Procura-se jazer rebentar o in.c endio quando o verdadeiro autor está distante". O contracto de seguros cobre riscos casuaes - Cod . Civ . art. 1437 - entretanto, todos os dias estão sendo indemnisados sinistros dolosos, porque, na apreciação desses factos, não se tem em mente a regra de que o dolo se prova até por indícios e conjecturas. O seguro não indemnisa delictos. Tambem, não é obrigado a pagar as consequencias de actos de culpa grave, que se assemelha ao dolo. A decisão absolutoria no crime, por insutticiencia de provas, não constitue · cMo julgado 'no civel, porque são ditfe rentes os systemas dos processo·s e os etteitos das decisões . "A acção publica e a acção civil são "independentes". Bem que ellas resultem occasionalmente do mesmo facto material, a "infracção", tem, entretanto, uma "causa jurídica" dif!erente. A acção publica nasce do delicto, encarado como · uma perturbação da ordem social . A acção civil nasce do delicto considerado, no ponto de vista privado, como um facto prejudicial. Tambem essas duas acções não têm o mesmo "objecto" _ Uma tende a applicação de uma pena; a outra á reparação do prejuízo causado . Ellas pertencem a "pessoas ditfe-

rentes"; a acção publica á sociedade, que não podendo intentar por si mesma, delega simplesmente o exercício, não a todos os membros do corpo social, mas a tunccionarios especiaes; a acção civil pertence á pessoa lesada, no ponto de vista de sua propriedade, como de seu exercício". Estes conceitos são de Garraud. Os tribunaes inglezes e americanos não admittem que exerça influencia sobre o fôro a "cousa julgada" no Juizo Criminal. A respeito noticia Ec!Jouard Bonnier - Traité des Preuves, 4• ed. , voZ. 2•, numero 918. "Segundo a opinião que prevaleceu nas jurisprudencias ingleza e americana (M.' Greenleaj, tom. I, p . 668, 670) a causa julgada no crime não tem nenhuma influencia, em principio, sobre os interesses civis . Esta ;iurisprudencia se tunda sobre os motivos allegados por Toullier, que as partes não são as· mesmas e que a convicção se determina de uma maneira ditferente no civil e no criminal. Poder-se-ia crer ao primeiro golpe de vista, que ha identidade de partes, o "Prosecutor" sendo habitualmente no processo inglez a parte lesada . Mas acabou por considerarem-se os process-os bem que postos em movimento por um particular, como concernentes no fundo, ii Sociedade". Impronunciado ou absolvido, por "falta de provas" a situação será outra. Essas mesmas provas insutficientes para uma condemnação criminal, podem ser bastantes para fundamentar uma decisão civil. Os indícios·, sendo graves c concordantes fazem prova plena ~ são admissíveis nos mesmos casos em que é permittida a prova testemunhal. Tambem por elles podem ser prova, dos o dolo, a fraude e a .simulação". Cod. do Proc. Civ. e Com . do D. Federal, art. 231, João Monteiro, no "Proc. Civ. e Com." e Almeida Nogueira, nas "Controversias Jurídicas accentuam a independencia entre a acção criminal e a civil. As Camaras Reunidas da Côrte de Appellação, em accordam de 4 de setem-


692

REVISTA DE SEGUROS

bro de 1924, confi rmaram unanimement e o accordam tambem unanime da 1' Camara, que condemnou a resarcir um damno pessoal o proprietario conductor de um automovel, o qual fôra absolvido no juizo criminal. Não houve ahi conflicto entre as duas decisões, porque os effeitos da;s sentenças foram difterentes . Para a condemnação criminal, a let exige prova completa, ao pas·so que no civel bastam indicias. Cod . Civ. artigo 136v. De maneira egual tem julgado o Tribunal de São Paulo e o Supremo Tribunal Federal e muitos juizes singulares de notaria com~etencia. Se independentemente da abso~vição no processo penal o indigitado autor do delicto póde ser condemnado no civel ao resarcimento do damno, pela mesma razão o segurado absolvido no processo por crime de incendio poderá decahir da acção civil de indemnisação, que intentar contra a seguradora, por militarem contr.a elle indícios e conjecturas- de ser o autor do sinistro. O contracto de seguro rege-se pelas clausulas da respectiva apolice, diz o art. 1. 435 do Cod. Civil. Commentan.do esse artigo, 4outrina João Luiz Alves: " O seguro é um contracto aleatorio, cujas moldalidades variam com os riscos contra os quaes se quer precaver o segurado e cuja responsabilidade assume o segurador. Por isso, esse contracto se regula mais pela convenção das partes, expressa no respectivo instrumento, do que pelos preceitos da lei ." As claus-ulas que impõem ao segurado a obrigação de zelar pela cou,sa segura, não aggravar o risco, communicar o sinistro, ter livro$ commerciaes e punem o

o

SEGURO DE TRAPOI'

O proprietario de um deposito de trapos, tendo tido incendio, propoz uma acção summaria contra a Companhia seguradora. a A. F. Em defesa, allega a Companhia que a mercadoria estava do lado de fóra do armazem e que isto constitue aggravação de risco; que a mercadoria destinada a transporte paga taxa mais elevada do que a armazenada e que é prohibido ter seguro inferior ao valor real da coisa; que o autor quer lucrar com o seguro. O segurado, diz afinal, que entre os casos de aggravação de risco, citados pelos autores de tratados de seguro.s.. não existe nada semelhante; que essa aggravação é uma invenção da Companhia, que para ella ainda não

com a perda do direito á indemnisação aquelle que tiver escripta ante-datada ou viciada, usar de documentos falsos, negar a existencia de salvados ou fizer reclamação exaggerada, são uma garantia contra este delicto. Os juizes que, por injus-tificada condescendencia fogem de applicar es;;es principias, têm favorecido a fraude e estimulado esse crime contra a tranquilidade publica . Comparem-se as estatísti cas do Brasil, em materia de incendios e indemnisações de <Seguros com o que se passa nos paizes do velho mundo e ver-se-á. que são muito maiores o seu numero e importancia. E note-se que mesmo na Europa, con~ aquella percentag~m, dizem Baldessaroni, De Courcy e Perreau as companhias pagam o duplo do que deveriampagar. Algumas pessoas têm por assentado que o portador de uma apolice de seguro é sempre um homem honrado e que o segurador que recusa a indemnisação não merece a protecção legal ! Não vêem que o segurado tem sempre grande tentação e opportunidade para a fraude. Diz Silva Lisbôa que os seguradores não costumam fazer investigações- sobre o caracter do segurado, nem 110 expediente do commercio e celeridade das suas operações, seria isso praticavel ou decoroso . " A bôa fé, é requisito necess,zrio em todos os contractos. Esta doutrina, que fórma a base da ordem social e civil opera ainda com maior torça sobre o contracto de seguro, pela delicadeza do seu objecto e pela especial confiança com que o segurador se entrega á presumida probidade e candura do segurado. "

requereu patente; que a mercadoria ainda se achava no local, sob a posse do segurado é não em transporte, quando foi incendiada; que se o valor do seguro é inferior ao da coisa, o segurado é segurador do excedente, mas não se annulla, como pretende a ré, que nem sequer conhece os termos da sua apolice que repete aquella regra de direito. Cita varloc autores estrangeiros e nacionaes e pede que o julgador se colloque na posição de segurado, para sentir o procedimento da ré, em caso egual. Entre os crimes praticados pelo vampiro de Dusseldorf, se contam quarenta e cinco in· cendios voluntarios, trinta e cinco assaltos e onze mortes .


PERDA DE Acção de seguros - Autor, Carlos Frederico Oberlandér; ré. Companhia de Seguros S.; advogado do autor, Dr. José Figueira de Almeida ; da ré, Dr. José Pires Brandão. - Allega o autor - Carlos Frederico Ober1ander - industrial, residente em São Paulo, na inicial de fls. 2, que a 24 de Novembro de 1920, segurou, na Companhia de Seguros S., com séde nesta Capital, á rua do Rosario n. 116, o navio de sua propriedade "Coronel ", pela quantia e demais condições constantes da apolice a fls. 28, navio esse que de·vida mente vistoriado e despachado pela Capitania do Porto, partiu desta cidade a 6 de .Janeiro com destino ao porto de Santos, onde chegou a 9 e ancorou ao largo, em obediencia ao regulamento da Companhia Docas de Santos, porque levava carga de inflammaveis, consignada a A. M. Ludigrin,, como se vê do instrumento de protesto marítimo, á fls. 49, e descarregada a primeira mercadoria, atracou o navio ao cáes, armazem n. 5 daquella Companhia, começando o serviço ·de carga que terminou no armazem n. 2, no dia 23 de Janeiro ; allega mais que no dia 28 de Janeiro, ás 17 horas, o immediato, tendo observado que a embarcação inclinava-se mais para bombordo, lado de terra, do que pafa boreste. chamou a attenção do feitor da estiva e disse-lhe que devia collocar mais carga do lado opposto ao da inclinação para manter o equilibrio natural da embarcação, mas ao contrario do que ·esperava. nova carga foi posta no mesmo bordo inclinado, de modo que, dando-se maior depressão. a carga de bordo mais alto, não só da coberta, como do porão deslocou-se des1isou e veio juntar-se ao bordo opposto, ~ . desta forma , augmentando assim o angulo de inclinação, com mais accentuada deslocação do centro de gravidade, da embarcação, o nível de agua subiu acima da linha de bordo, ~enetrou a agua dentro da coberta e produ:ziu o afundamento rapido do rebocador, mal dando tempo á tripulação de fugir e por-se a salvo (Protesto Marítimo a fls. 51); allega mais ainda que, na conformidade do artigo '772 do Codigo Commercial, requereu uma vistoria com arbitramento com a intimação da ·Companhia Seguradora que nella interveio e eujo laudo unanime (fls. 117) isentou o immédiato da culpa, negligencia, imprevidencia, im~eriéia ou imprud·e ncia e attribue ao :feitor da estiva a causa originaria do afundamento; al-

NAVIO

lega ainda mais que dada a natureza do sinistro. e tendo em vista que os factos imputa veis a terceiros por actos criminosos ou de culpa estão a cargo do segurador, por se reputarem provir de caso fortuito, dirigiu-se á supplicada que por carta de 30 de Maio (fls. 31) , declarou não attender á reclamação do segurado áa apolice má'ritima n. 4 . 990, porque o segurador só responde pelos riscos marítimos provenientes de caso fortuito ou força maior, e o sinistro occorreu pôr má estiva, texto excluído do contracto de ·seguro; allega ainda que a prova materià.l do sinistro, no caso dos autos, resulta : a) do Protesto Marítimo devidamente ratificado, prova plena nos termos do artigo 505 do Codigo Conimercial; b) vistoria com arbitramento, processada com assistencia da supplicada e cujo laudo é unanime; c) Certidão da decisão tio Director Geral de Portos e Costas como autoridade súprema em relação ás regras de Policia Naval, documentos esses que demonstram ter occorrido o sinistro, não por culpa do contra-mestre ou ·e quipagem do "Coronel", e, sim por culpa de terceiro que, se é certo, ser a estiva da carga, acto do Capitão, é certo tambeih. que a estiva do "Coronel" foi feita directamente por pessoal das Docas de Santos, sem lig ção de subordinação, in vigilando ou eligéndo com o supplicante, e. desse regime, especial, surgiu turta excepção á regra geral: a inexistencia da culpa do contra-mestre ou equipagem, porque a estiva não foi freteada por elles; ailega ainda que os elementos de prova do sinistro não admittem seja a:ttribuida á barataria do Capitão, no conceito legal e doutrinaria, a causa do referido slriistro, e nem ao menos admittem ter havido imperícia do contra-mestre, e quando mesmo esta impef icià. tivesse havido (e não houve), nem assim estaria a sup~licada isenta da obrigação de pagar o segUro, porque a apolice de fls. 28, tia clausula 2, ietra "e", excihindo o risco de baratária, não exéluio os riscos decorrentes da ~mperlcia; que, nestes termos, deve a Comparti:lia de Seguros S. ser condemnada · a pa:gâr ao supplicante o valor segurado de lib:000$000, juros dà móra e custas e demais despesas, deduzida a importaricia necessarla para completar o premio, á razão de 8 •J• "\O ahno, como prescreve a apollce. porque recofihéceu que a causa dada foi acto de terceiro e esse é equiparado ao caso :fortuito pela qual


694

REVISTA DE SEGUROS

é obrigado o segurador. Citada a supplicada para pagar ou allegar, por via de embargos, as razões justificativas do não pagamento, veio esta com os embargos de fls. 165, nos quaes allega: a) que improcede a pretenção do autor, de vez que nos termos da apolice o seguro foi feito contra riscos marítimos resultantes da fortuna do mar tão sómente, com exclusão de responsabilidade quanto aos damnos resultantes da má estivação e de barataria do Capitão ou da tripulação, e, o sinistro se deu :por culpa do immediato ou contra-mestre, que na ausencia do Capitão dirJ... gia a distribuição e acondicionamento da carga; b) que o facto de ter sido feito o serviço da estiva por parte do pessoal da Companhia Docas de Santos, não exclue a responsabilidade do Capitão ou do contra-mestre que o substituía, de vez que o serviço se fazia com prejuizo do navio, e tanto assim que sossobrou devido a esta circumstancia, não se seguindo daquelle facto que a Companhia Docas de Santos possa ser considerada terceiro, de forma a escapar á regra da disciplina de bordo; c) que os actos criminosos ou de culpa de terceiro são todos aquelles que pelas leis criminaes são susceptíveis de penalidade, o que na hypothese não se verifica, d,esde que falta o elemento intencional do dólo, e como crime composto não constitue o facto daquella desobediencia; d) que é principlo dominante da nossa lei, como decorre do disposto no artigo 1.454 do Codigo Civil, que emquanto vigorar o contracto o segurado absterse-ha de tudo quanto possa augmentar os riscos, sob pena de perder direito ao seguro, e, na hypothese, isto se deu, pois, o immediato infringiu a convenção, não 9ppondo a su~ autoridade junto ao feitor da estiva para impedir a má arrumação da carga; e) que a ré reconhecendo que o sinistro se deu por culpa do feitor das Docas de Santos, não fez mais do que referir ao que era decl.arado na vistoria e no protesto, attenta a omissão do Capitão ou do Immediato no cumprimento dos seus deveres; f) que, nos termos do artigo 711 do Codigo Commercial, n. 12, e clausula 2•, letra "I", da apolice, a ré não. responde pelos actos da barataria do Capitão ou da equipagem, e, como barataria se compreende a negligencia, imprudencia ou imperi<;:ia, e, na hypothese, desde que nos termos do artigo 519 do referido Codigo ao Capitão incumbe o bom acondic'ionamento da carga, a responsabilidade da má estiva lhe cabe inteiramente, dando Jogar a que a infringencia desses deveres ·se enquadre

em negligencia, e, portanto, em barataria e consequentemente, os seus embargos devem ser recebidos sem condemnação, attenta a re: levancia de sua materia, cumpridamente provados pelos documentos juntos pelo proprio autor. Isto posto: Estanõ.o a petição inicial instruída rigorosamente como determina o artigo 302 do Regulamento n. 737, de 1850, vêse dos autos que a defesa allegada pela seguradora consiste em materia de facto, e não de direito, porque não allegou falta de qualidade do auto, nullidade de contracto ou outra semelhante, mas, sim, barataria do Capitão por factos que não provou, como lhe cumpria provar. Pelo artigo 307 do citado regulamento n. 737, de 1850, o processo dos embargos é o da assignação de dez dias, e, nesta pelos artigos 257, 258 e 259, vê-se que os embargos só podem ser recebidos quando o réo allega ma~ teria procedente e os prova cumpridamente, ou prova de modo incompleto no prazo assignado, e, carece provai-os cumpridamente o curso ordinario da causa. Ora, verificado nos autos pelas abundantes provas juntas á inicial que a materia dos embargos, materia puramente de facto, não foi provada. "Sendo relevantes os embargos oppostos, mas, não provados cumpridamente. o juiz os receberá, mas, não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando os embargos de folhas 165, mas. como não foram provados, condemno a ré a pagar ao autor a quantia pedida na inicial, juros da móra e custas. I. R. P. ~istricto Federal, 9 de Outubro de 1930. Henrique Vaz Pinto Coelho.

A ignorancia em que vivem os politicos profissionaes - os homens que dirigem municipios, Estados e a União - faz com que elles não cerquem o seguro das garantias que elle devia ter. Pelo contrario, esses "estadistas" e governantes de meia pataca autorisam o dólo contra as companhias seguradoras, quer del· xando impunes os incendiarias, quer os capitães imperitos e os ladrões que operam a bordo dos navios e nos trapiches. Esses senhores e tambem algumas autoridades não pensam que a previdencia é um instincto que a civllisação organisou e desenvolveu para garan~ da fortuna particular q-ue é, em ultima anaIyse, a fortuna publica, da quai o Estado tira. os meios da suá. prÓpria subsistencia. Graçaa ao seguro, resurgem predios, industrias, negociôs e valores; a actividade e o trabalho não se,Interrompem' por muito tempo e as cataatrophes sãó' attenuadas Ílos seus effeitos.


~l i ii i i ii ii i ii i' IJ I II I~l ll l l l ll·tl l l\ 1 11 1 1! 1 1 11 11 1 11 1 1 1 11 1 \ ll tl l l ll ll l ll l ll l ll l lrl ll l ll l ll llll l lll l l ll l ll l iJ II I I I II II I I II Il l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll ll l l l lllll ll l ll l ll l l ll ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll~ ll l ll l ll i ! Ji l ll l ll l l~

!

i~

~

e I ~

VICIO PROPRIO

~

I iiii

Í lll lll ll l ll l ll l ll l lii lt l ll l ll l ll l ll l ll l lll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l

!!

O

i -

ll l lll ll l ll l ll ll ll ll l ll l ll l ll ll ll lll ll l ll l ll l ll l ll llll lli ll l ll l lll ll l llll ll ll ii

.A...ggra vo de Petição N.. 4930. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petição, em que são: Aggravante - o Dr. Eurico Souza Leão, e aggravada - a Companhia de Seguros Anglo Sul-Americana: O Dr. Eurico de Souza Leão, proprietario da lancha "Independencia ", segurou-a na Companhia Anglo Sul-Americana contra os riscos de perda total pela perda total - conforme se evidencia da respectiva apolice n. 11855 emittida em 8 de Fevereiro de 1927, na qual foi estimado em Rs. 80 :000$000 o valor de tal embarcação. Tendo a mesma naufragado no dia 1 de Julho seguinte, dentro, portanto, do prazo da garantia, dito Segurado, em 21 de Junho de 1928, perante o Juizo Federal da Primeira Vara deste Districto requereu a intimação da Seguradora para assistir a propositura da acção competente, afim de a compellir ao pagamento da alludida importancia, juros da móra e custas. Em seus embargos, desenvolvidos longamente a Ré, para se eximir a essa responsabilidade allegou. em substancia, que: a) o sinistro não foi devido á fortuna do mar, mas sim a vicio proprio da causa segura; , b) assim sendo, dada essa occorrencia de vielo intrínseco, a apolice em apreço não cobria o risco verificado; c) a embarcação após o salvamento e reparaç~o feitas não ficou dep~eciada em 314 do seu valor; d) o naufragio teve Jogar quando -· a questionada lancha era conduzida a reboque, e, por conseguinte, as responsabilidades não lhe Incumbem, mas ao rebocador, emquanto o mesmo não provar - causa fortuita ou força maior. Recebidos sem condemnação, em 23 de Julho do anno findo, ficou o processo parado durante cerca de doze mezes (fls. 69), quando, então, o Autor, requerendo a intimação da Ré para renovação d!~o instancia, a qual se verificou a 10 de Julho p. passado, em seguida, a 15, se aggravou do referido despacho com fundamento no art. 715 letra "d" (Parte III) do Dec. 3084 de 5 de Novembro de 1898, indicando como offendiqas as disposições dos artigos 377 e 379 do mesmo Decre-

to 3084 (Parte III) , applicaveis á hypothese "ex-vi" dos arts. 11 e 76 da sua Parte IV; o art. 259 do Reg. 137 de 25 de Novembro de 1850 e o art. 753, alin. 2• do Codigo Com· mercial. Houve minuta e contraminuta apresentadas no prazo legal. Naquella, sustentando largamente a legitimidade do pedido, com referencia á procedencia do seu recurso, assim se manifesta o Aggravante: "Mas, conceda-se que seja relevante, relevantissima toda a materia dos embargos. Nesse caso estariam bem recebidós, mas ter-se-ia de decidir a questão restante da modalidade do recebimento - com ou sem condemnação. O art. 379 da Parte III do Dec. 3084 de 1898, que consolida as disposições do artigo 259 do Reg. 732 de 1890 (sic), e que se applica á acção de seguros por força do disposto nos arts. 11 e 76 da Parte IV do referido Dec. 3084 e do artigo 307 do Reg. do 1850, dispõe: "Sendo relevantes os embargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá, mas não obstante condemnará o Réo, e a sentença será executac;la, prestando o Autor fiança ." "No caso sujeito a julgamento, póde-se dispensar a leitura dos embargos, deixai-os á margem, com o s.ello da sua absoluta relevancia, e logo passar-se a verificar nos autos, se houve prova de alguma cousa, fosse do que fosse (fls. 79 in fine e 80) ". Em resposta. a Aggravada reaffirma o quanto já allegara para demonstrar a improcedencia da acção, com fundamento na prova offerecida,, justificando, dest'arte o acerto da decisão recorrida. o Juiz. "a quo" manteve seu despacho e mandou subir o recurso, que, em tempo util, aqui deu entrada e foi preparado: Isto posto:


• 696

REVISTA DE SEGUROS I

E' realmente, relevante qualquer das arguições feitas pela Recorrida, sendo que este Tribunal já teve occas1ao de emprestar tal caracter, quer a que consiste na imputação do damno ao vicio proprio da cousa segura, sem intervenção de força maior ou caso fortuito (Acc. de 26 de Agosto de 1925, in Rev. de Direito, vol. 80, p. 341), quer á que assenta na exclusão da responsabilidade por motivo da occorrencia do sinistro quando rebocada a embarcação. visto como, traduzindo semelhante facto a realidade de um contracto de transporte, faz correr os damnos sobrevindos a conta do transportador nos termos do artigo 103 do Codigo Commercial, salvo prova de inexistencia de negligencia ou impenc1a (Accs. de 22 de Outubro de 1926, in Archivo Judiciario, vol. 1, p. 12; e de 19 de Dezembro de 1923, in Rev. do Supremo Tribunal Federal, vol. 65, p. 53 e Revista dos Tribunaes, vol. 51, p. 45). II

Decorrendo, porém, da lei a insufficiencia dessa - relevancia, sendo mistér a sua prova. cumprida - para permittir o recebimento de tal defesa sem a condemnação de quem a offerece, cumpre, pois, examinar se a Aggravada satisfez ou não a exigencia legal. Para esse effeito não é indispensavel que semelhante prova seja - plena. ou indestructivel - bastando unic.a mente a producção de elementos capazes de justificar, si et in qua.ntum, a veracidade do allegado, embora, posteriormente, tal convicção possa ser modificada por novas provas ou outras investigações. III

Assim sendo. não ha como recusar amparo á determinação recorrida. Effectivamente: 1• - Conforme se verifica da communicação do sinistro ao Capitão deste Porto (cert. a fls. 41 ) , a qual foi feita logo no dia seguinte pelo proprlo motorista da lancha, o desastre occorreu quando esta, após a sabida dos estaleiros de Felismino Soares & Cia., onde soffrera repara.ções, te'lte o seu motor paralysado devido a desarranjo dos magnetos. Por essa razão, impossibilitado aquelle machinista de fazel~a trafegar, apezar de haver tentado a movimentação do dito motor, não poude evitar que o vento e a resaca a fizes-

sem bater, com violencia, num casco exlsten• te nas proximidades, do que lhe resultou ar· rombamento em uma das chapas de boreste. Tal faz suppor, até prova em contrario, que se a referida peça estivesse perfeita o nau· fragio não se teria verificado, pois não é de presumir, pelo menos a sua facilidade , em se tratando de uma - embarcação excepcional, de material superior, sem egual em aguas da Guanabara. - como o proprio Autor a quall· fica em sua petição inicial. (fls. 2 verso). 2• - Conseguintemente, si para o sinistro poderia ter concorrido, de modo efficiente, o mencionado defeito, assim demonstrado, 1 defesa da irresponsabilidade pelo seguro nio deve ser repellida in limino, porquanto de ou· tro documento junto aos autos, o instrumento do contracto - resulta que a Seguradora somente se obrigou á indemnisação do damno pelos - riscos do mar resultantes de força maior. 3• - Na vistoria a que . foi submetticla 1 mencionada lancha depois de sua emersão e de concertada por conta da alludida Recorri· da, os peritos respondendo a quesito supplementar por ella apr esentado declaram- •• os concertos effectuados não attingem a Sit do seu valor antes do naufragio, embora doia delles affirmem que deveriam ir a mais para restituil-a ao seu estado primitivo, provavel• mente aquelle em que se encontrava quando, muito antes, fôra examinada pela Directorla do Patrimonio Nacional para dizer da sua of· ferta ao Governo por 150:000$000 (fls. 58' e 67).

Esse parecer que apenas se encontra tran· scripto na inicial e parece ter sido exhlbido aos peritos para responderem ao 15" quesl&o (fls. 57 verso), não foi junto aos autos. Como quer que seja, porém, com ou selll dito parecer, dahi resulta não ser licito suppor desde já a perda total da cousa segura, ou deterioração que importe em tal equiva· lencia (Cod. Comm., art. 753 n. 3) . 4• - Ainda do doc. á fls. 41 se evidencia que o naufragio não occorreu no logar dt choque. mas ao contrario, quando a mencloo nada lancha era rebocada (fls. 42 ). Conseguintemente, não é possível negar aue todas as allegações da Agl{ravada se en contram demonstradas por forma a cer da conveniencia de sujeital~as a nn•r.u•-' e pe11quizas mais amplas.


REVISTA DE SEGUROS Por taes razões: Accordam em negar provimento ao recurso para confirmar o despacho aggravado. Custas pelo Recorrente. Supremo Tribunal F~deral, aos 21 de Agosto

697

de 1929. - Godofredo .Cunho, P. - Bento de Faria, relator. - F. Whitaker. - A. Ribeiro. Hermenegildo de Barros. - Geminiano da França.- E. Lins- Rodrigo Octavio.- Soriano de Souza. - Cardoso Ribeiro. - Muniz Barreto. - Leoni Ramos. - Pedro dos Santos.

O DESTEMOR DAS PUNIÇOES Quando em outubro ultimo, o Dr. Chefe de Policia, impressionado com a frequencia dos lncendios e attendendo aos reclamos da opinião publica ordenou aos seus auxiliares medidas rigorosas contra os incendiarias, esses sinistros cessaram como por encanto. E porque corriam noticias de que a ordem era para conservar preso o inquilino do local, fóco do lncendio, e mais que eram severos os meios empregados para fazel-o confessar a verdade. A "Associação de Companhias de Seguros" se tinha reunido, sob a impressão do terror e enviado uma commissão ao Ministro, ao Chefe de Policia e ao Commandante do Corpo de Bombeiros, pedindo providencias relativas a esses crimes contra a segurança e Incolumidade publicas. Ella fazia assim o seu serviço de vigilancia, em beneficio do seguro em geral - serviço desconhecido por aquelles que delle se aproveitam ! Passados, porém, cs primeiros sobresaltos, voltaram os incendiarias á plena actividade. Os incendios recomeçaram a encher as noites com o seu clarão sinistro. São consumidas pelas labaredas casas em más condições de negocio e fabricas paradas, ou com a actividade diminuída e ás portas da fallencla. A crise aguda que o paiz atravessa incentivou o incendiarismo. Acreditar na casualidade desses sinistros é dar prova de imbecilidade. E como elles sejam havidos como taes, mesmo nas acções civis, força é acreditar que o numero de imbecis é muito grande. Desculpas merece a vivacidade desta phrase, mas quem conhece como as coisas se passam neste assumpto, não póde deixar de ex-

perimentar uma profunda indignação, diante da tolerancia que particulares e funccionarios manifestam pelos especuladores, por meio do fogo. Os assaltos ao erario das companhias de seguro, pela sua frequencia, constituem a fórma mais suave do roubo Os segurados vêm nisto apenas uma especulação mercantil, contando com as complacencias que podem encontrar em certos indivíduos, muito generosos com o alheio, e em laudos periciaes, arranjados com honrados peritos e contabilistas de truz, que , parecem inspirados por aquelle senador, tão conhecido pela maneira de contar os votos, das actas eleitoraes. E a proposito: Desconfiados da lisura de certo engenheiro, perito em grande avaliação num caso de incendio rendoso, procurámos conhecer os antecedentes do homem e soubemos que elle proprio conta que. exercendo certa comm1ssao official, num Estado do norte, um dia encontrou dentro da gaveta vinte contos de réis, e até hoje não sabe quem ali os botou. Esse dinheiro era coisa sem dono e passou ao primeiro occupante. Não nos cansaremos de repetir que as companhias de seguros, pela estreiteza de sua visão, ausencia do sentimento de cooperação e solidariedade, mesquinharia, egoísmo, desattenção e falta de consideração para com aquelles que procuram esclarecer, defender e prestigiar o instituto do seguro, merecem as prevenções que as cercam e chegam a ser victimas de deshonestidades de empresas semelhantes.

Os dois grandes ramos do seguro são o marítimo e o terrestre, conforme o risco se produza sobre a terra ou o mar. O seguro fluvial entra na classe do marítimo, regendo-se pelos mesmos princípios. O seguro aereo começa apenas a ter desenvolvimento.

Os princípios geraes do direito segurista regem todos esses contractos. acompanhados pelas clausulas das respectivas apolices. As companhias seguradoras elaboram em cada um dos ramos uma apolice typo, que forma a reunião das obrigações reciprocas do segurador e do segurado.


REVISTA DE SJIDUROS

698

SEGURO TERRESTRE Illegitimidade de parte

EMBARGOS DE NULLIDADE N. 8.429 Relator: Sr. Desembargador Alfredo Russell. Embargante: Companhia Alliança da Bahia Embargados: Andrade & Costa ACCORDAM Vistos, relatados e discutidos estes autos, accordam os Juizes da 3" Camara da Côrte de Appellação, conhecendo dos embargos a fls. 199, receber os mesmos para o effeito de, desprezada a preliminar relativa aos conhecimentos de impostos, annullar o processo por illegitimidade dos embargados para pedirem o pagamento da indemnização reclamada. Dos autos verifica-se que em 24 de maio de 1924, isto é, arites da propositura da presente acção, o direito e acção que ora exercem os embargados foi penhorado no Juizo da 6" Pretoria Cível em execução contra elles movida por Thomaz da Silva & Comp. e posteriormente a este.s adjudicado por sentença proferida, antes do julgamento de primeira instancia (documento a fls. 207). O art. 1.008 do Codigo do Processo Civil e Commerl!ial declara que "feita a penhora no direito e acção do devedor, reputar-se-á o exequente subrogado no direito do executado para promover a respectiva cobrança, prestando opportunamente contas", e no paragrapho unico accrescenta que "poderá todavia o exequente promover a respectiva arrematação provando ser a cobrança difficil e dispendiosa". Em face desse dispositivo, já caberia a Thomaz da Silva & Comp. e não ,aos embargados a propositura da acção que entretanto prose ·· guiu com elles até final, mesmo depois da adjudicação do direito e acção áquelles por sentença proferida anteriormente ao proprio julgamento em 1" instancia. O direito de pedir a indemnização fôra transferido desde a penhora a terceiros e o facto posterior da adjudicação, ainda mais, determinou diante do disposto nç> art . 1463 do Codigo Civil, tratando-se de seguro, a illegitimidade dos embargados para receberem uma indemnização transmittida de pleno direito a outrem. Custas pelos embargados. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1927. Celso Guimarães, P. Alfredo Russell, relator. A decisão aci.ma foi un anime.

AEquitativa ~ocie~a~e ~e ~e~uros ~e Vi~a Tomando apontamentos diarios o Snr. procura methodisar a sua vida e syste matisa r o seu negocio. Como esquecer o principal o negocio de sua vida? Se~ure-a em beneficio

do futuro de sua familia.

ft [QUilftliVft offerece as mel~ores con~ições

Séde

provisoria:

TRAVESSA OUVIDOR, 27 (EDIFICIO PROPRIO)


lncendio Proposital no Maranhão D"'O Imparcial", importante folha de São Luiz, extrahimos o seguinte bem fundamentado despacho, que honra a cultura juridica do magistrado que o proferia : "Vistos, etc. O Sr. Dr. Chefe de Policia, baseado no artigo 34 do Cod. do Proc. Crim., representou a este Juizo sobre a conveniencia da prisão preventiva de Pedro Rebouças de Carvalho, a quem se attribue a responsabilidade do incendio da casa sita á rua Candido Mendes, 493, occorrido na madrugada de 6 para 7 do corrente mez. A referida representação está redigida de modo claro, deixando em evidencia a prova plena do delicto e os indicias vehementes da responsabilidade criminal do accusado.

f) que se bem não houvesse victimas pessoaes, "estiveram em sério perigo as pessoas que trabalharam na extincção do fogo e os moradores vizinhos" e assim os "estabelecimentos particulares e publicas existentes nas immediações". (Resposta ao 13° quesito). g) que é de 6:800$000 o valor do damno causado: - 6:000$000 e 800$000 de material. (Resposta ao 11 o quesito )-. Pelo auto de apprehensão de fls. 2, verificaram, que, extincto que foi o incendio. a autoridade policial do districto penetrou no predio e ahi poude constatar a existencia das "coivaras" a que alludiral!l os peritos, e apprehender um deposito que continha ainda certa porção de gazolina. Depondo, na policia, diz o proprietario do predio incendiado : O DELICTO " .. . que soube que pelas investigações poliO laudo pericial de fls. 37, mostra: ciae's foram encontrados indicias da existena) que o incendio foi parcial, tendo attin- cia de um crime e, nestas condições, attribue gido "o corpo principal do edificio, que apre- . o delicto a um inimigo seu, não podendo desenta, nos dois pavimentos, seis salas, tres clinar o nome de nenhum, porque os tem quartos menores, a caixa da escada e o cor- muitos. " (Fls. 4). A fls . 8 depõe a testemunha Torquato Peredor " e tambem "uma pequena parte da varanda, no pavimento superior." (Resposta ao reira de Sá: '· .. . que indo ver o incendio do :r quesito). predio, á rua Candido Mendes n . 493, ao enb) que no predio existiam provas e indi- trar• ás 7 horas no referido predio, encontrou cias de ter sido propositado o incendio. (Res- nos fundos do mesmo uma arrumação de peposta ao 17° quesito), que teve começo em daços de páo. cofos, estopa humedecida e com -varias pontos do corpo principal do edificio, cheiro activo de gazolina, arrumação essa para que fosse mais rapida a acção do fogo. féita em toda a extensão do pavimento ter(Resposta ao 4° quesito ). reo ". Em identico sentido são os depoimentos das c) que o incendio foi produzido por "taboas velhas. palhas, inclusive esteiras, cofos, pan- testemunhas Mariano Soares (fls. 9 v.), Hen .. nos de estopa e outros embebidos em gazoli- rique Alfredo Champoudridry (fls. 13), Eduarna." (Resposta ao 5° quesito). do de Souza Pires (fls. 17), Augusto Olympio d) que os peritos encontraram nas depen- de Mouraes Guimarães (fls. 19). A fls. 48 v. e 49, contém as photographias dencias do correr do edificio, tanto na porta superior, como no pavimento terreo, depen- apanhadas no dia seguinte ao do incendio, de dencias que n ão foram attingidas pelo fogo, dois compartimentos do predio, que não fodispostos em uma extensa linha com grandes ram attingidos pelo fogo, por onde melhor se intersticios, como n as .. coivaras", pedaços de póde apreciar as "coivaras" a que se referem taboas e pontas de panno, conjuntamente os peritos do corpo de delicto e as testemucom pedaços de estopa e pannos velhos, cofos nhas acima referidas. e esteiras, sendo que alguns panos se achaConsoante se verá mais adeante no exame vam molhados de gazolina. (Resposta ao 6° do inquerito, no que se entende com a autoria quesito ). do crime, o accusado comprou o predio ine) que além das ·'coivaras" já referidas, cendiado pela quantia de 8:500$000, seguranobservaram ainda os peritos "taboas de soa- do-o em 3 companhias pela somma total de lho retiradas que facilitaram a tiragem e. 90: 000$000 e isto ha menos de dois mezes. portanto, a propagação do incendio." (ResO incendio teve por fim crear um caso de posta ao 10° quesito). responsabilidade contra os seguradores.


700

REVISTA DE SEGUROS

A prova do facto criminoso é, como se vê, a mais completa possível. O incendio foi proposit al. Estão perfeitamente caracterisados os requisitos componentes do crime do incendio, definidos no art. 140, do Cod. Penal, a dizer: - o fogo foi posto no predio, ao qual se ~om­ municou, resultando delle perigo commum, sendo o seu objectivo um lucro illicito com responsabilidade de terceiros. A AUTORIA

Que o individuo tendo comprado o predlo em questão a 19 de julho, deste anno, pela quantia de 8:500$000, segurou-o pela avultada somma de 90:000$000, o que por si só constitue indicio sufficiente para pronuncia, no crime de incendio - Accordão do Trib. de Just. de S. Paulo de 27 de maio de 1899. _, . Pa ra que tenha cabimento a prisão preventiva nos crimes inafiançaveis, é dispositivo expresso do art. 31 do Dec. Federal n. 4. 780, de 27 de dezembro de 1923, reproduzido pelo Cod . do Proc . Crim ., do Estado, art . 285, que haja no processo : -ra ) prova plena do facto criminoso; b) indícios vehementes de quem seja o seu autor. Pelo exame das peças do inquerito, como vimos de mostrar, estes dois requisitos occorrem no caso em apreço, de modo evidente, In· contesta ve!. A inafiançabilidade do crime do art. 140 do Cod. Penal, cujo maximo da pena é de 6 annos, resulta do texto expresso do art. 406 do mesmo Cod. Penal :

Os indícios colhidos no inquerito contra o accusado Pedro Rebouças de Carvalho, são de t al forma claros, precisos e vehementes que geram no espírito do julgador a convicção bem firme de que foi elle, realmente, quem at eou ou mandou atear o fogo no predio incendiado. " (Aqui o juiz transcreve alguns depoimentos.) O accusado, ouvido sobre todos os pontos referidos por essas testemunhas, manteve-se "a fiança não será concedida nos crimes, firme no proposito de negai-os simplesmente. cujos maximos da pena fôr prisão cellular, 011 Acareado com as testemunhas, no auto de reclusão por 4 annos". fls. 31 v., estas mantiveram, em toda linha as A prisão preventiva não é, como parece a suas declarações, não tendo o accusado con- espíritos que se intitulam excessivamente li· testado que estivesse no dia 6, ás 4 horas no beraes, uma medida odiosa e violenta, pelo predio incendiado. Mantgve a sua contesta- unico facto de tolher a liberdade individual, ção tão só na parte referente aÕ-Ínaterial con- Ella é, como a pronuncia, uma medida estaduzido pela carroça que ali foi áquella hora; belecida no interesse da ordem social, violada negou tratar-se de gazolina. pela pratica do crime. Pelo exposto, deduz-se: 1• - que o accusado Isolando o criminoso do convívio social, a Pedro Rebouças mandou comprar aos nego- lei tem em vista assegurar a acção da Justiça ciantes Eduardo Burnett & C., 3 caixas de ga- e impedir a destruição dos indícios e provas do zolina "Energina ", recommendando fosse a facto delictuoso. compra feita parcelladamente, isto é, uma de Mas, por isso que se trata de uma medida cada vez; que importa na restricção, ainda que tempo2• - que esta gazolina foi na manhã de 6 raria, da liberdade individual, a lei, para sU& do corrente, conduzida para sua agencia, á concessão, estabeleceu normas. Não basta, por isso mesmo, a existencia dos rua Des. Cunha Machado, e, á tarde, por uma carroça, para o predio da rua Candido Men- requisitos acima apontados. E' indispense.vel des, 439, tendo o accusado acompanhado a que a sua decretação seja necessaria e conveniente : - Cod. do Proc. Crim. do Estado, arcarroça; 3• - que a gazolina foi despejada em um · tigo 288. Na impossibilidade de ser casuística e fixar deposito, que a policia apprehendeu, tendo o todos os casos em que se tornam convenientes carreiro regressado com as latas vazias ; 4• - que os preparativos do crime foram a prisão preventiva, despresada a theoria de executados por um preto, idoso, rendido, com que essa conveniencia deve ser plenamente provada, a lei deixou ao juiz o prudente arblassistencia e direcção do accusado; s· - que todo o material encontrado no re- trio de apreciai-a : - Cod. citado, art. 287. Nesse sentido é tambem a jurisprudenel& ferido predio de que eram construídas as "co! varas", como pedaços de madeira velha, dos Trib. do Paiz: - " 0 criterio da necessida· cofos, pannos, etc., foram para lá conduzidos de e conveniencia da prisão preventiva deve ser aferida pelo juiz formador da culpa•. da agencia do accusado e de sua ordem ;


REVISTA DE SEGUROS

Accordão da Camara Criminal do Trib. da Relação de Minas Geraes, de 9 de março de 1928, e de 11 de janeiro de 1929; Archiv_o Jud. vol. 6•, fasciculo 1•, pag. 151; e IX, fascículo V, pg. 419 " . '"A conveniencia da medida é deixada exclusivamente ao arbítrio da autoridade judiciaria, não sendo exigido, como condição da concessão, que se justifique a sua conveniencia. O que essa autoridade deve fazer é fundamentar a concessão, vale dizer, é mostrar que se trata de um crime inafiançavel e que ha indícios vehementes de ser o indiciado o seu autor, ou cumplice". Aliás, essa faculdade outorgada ao juiz da instrucção de conceder ou ordenar a prisão preventiva do accusado é consentaneo, rigorosamente logico do systema processual adoptado por nossas leis, pois, o mesmo que levou o legislador a reputar uma consequencla da pronuncia a pnsao do pronunciado, desde que se trate de um caso em que elle não possa se livrar solto, sem prestar fiança , devia permittlr antes daquella, desde que houvesse certeza da existencia de um crime inafiançavel e forte prova indiciaria de que elle tivesse praticado. "Acc. do Supremo Tribunal Federal, de trinta de maio de 1917; "Revista de Direito", vol. 85, pag. 433". "A prisão preventiva, na verdade, só deve ser decretada, quando fôr necessaria, ou conveniente, aos interesses· da sociedade. A lei, porém, não estabelece regras nem limites para esses casos de necessidade ou conveniencias, deixa a sua apreciação ao criterio e honorabilidade do Juiz. A doutrina e a jurisprudencia esforçam-se em detalhar alguns desses casos para a limitação do arbítrio, referindo-se aos perigos de fugas, da pratica de outros crimes, ao embaraço á acção da justiça c até a represalia contra o proprio réo: "Acc. do Supremo Tribunal Federal de vinte de agosto de 1928; "Revista de Direito", vol. 93, pag. 241". Esta é a bôa e sã doutrina. Ninguem melhor do que o Jui2l da Instrucção, que conhece em todas as suas particularidades os incidentes do processo, póde julgar da conveniencia ou necessidade, da prisão preventiva. No caso em apreço, entretanto, afastamo-nos do principio dominante do nosso direito objectivo, para examinalTo em face da doutrina dos que procuram criar limitações ao arbítrio do juiz, ~xigindo prova da necessidade da prisão. "E' legal a prisão preventiva decretada contra o réo de crime inafiançavel, que tenta

701

perturbar a marcha do processo. " Acc. numero 5.996, da Primeira Camara de Appellação do Districto Federal, de 21 de maio de 1927, Archivo Judiciario, vol. 11, fase. 6. "Além da prova do facto delictuoso, faz-se mistér que seja a prisão imposta, ou pelos effeitos desastrados que no meio social dimane da liberdade do accusado, ou pelo medo de sua fuga, ou para evitar que sua audacia ou poderio influam na apuração das provas. " Acc. do Supremo Tribunal Federal, de 7 de julho de 1924, "Revista de Direito", vol. XC, pagina 277. "A prisão preventiva deve ter como principal fundamento a sua conveniencia, ou n ecessidade, e essa resulta do meio da fuga do indiciado, para evitar o cumprimento da pena que lhe possa ser imposta, e de sua influencia para evitar a apuração das provas de accusação ". Acc. da Primeira Camara da Côrte de Appellação, de 22 de novembro de 1929, "Revista de Jurisprudencia", vol. VI, fase. 16, pag. 79. E ' de decretar-se a prisão preventiva quando se verifique a prova do crime, indícios vehementes da autoria e a necessidade da medida. isto é, que ella seja imposta ou pelos effeitos desastrosos que no meio social dimanam da liberdade do accusado, ou pelo meio da sua fuga , ou para evitar que a sua audacia e poderio influam na apuração de provas." Acc. do Supremo Tribunal de 12 de fevereiro de 1926, "Paraná Judiciario"; vol. 111, pag. 135; Acc. do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de 19 de abril de 1927, "Archivo Judiciario", vol. 111, pag. 85; Acc. do Supremo Tribunal Federal, de 25 de abril de 1927; "Archivo Judiciario", vol. 11, pag. 234; Acc. da Relação do Estado de Minas Geraes, de 25 de setembro de 1928; "Archivo Judiciario", vol. VIII, pag. 341; "Revista de Direito", vol. 94, pag. 255. E' absolutamente legal a prisão preventiva do réo em: "crime inafiançavel, que prevalecendo-se de sua posição social. póde possivelmente perturbar a marcha -do processo, maximé já tendo havido tentativa de suborno". Acc. da Primeira Camara da Côrte de Appellação, de 21 de maio de 1927, "Revista de Direito", vol. 85, pag. 14'41. Neste caso . · "a prisão preventiva se justif~ca pela necessida,de irresistivel. ou absoluta de garantir a ordem .public~, p _int~x:esse do ,Proc_ess<;>, ou ap-


702

REVISTA DE SEGUROS

plicação da pena". Viveiros de Castr.o, Acc. e votos, pag. 299. Como se vê, a conveniencia da prisão preventiva, para os apaixonados defensores da l~berdade individual, está subordinada ao interesse de garantir a ordem social, a instrucção do processo e a applicação da pena. No inquerito existe a prova absoluta de que o accusado procurou embaraçar a acção da policia, subornando testemunhas, no intento Q..e fazer desapparecer os indicias da sua responsabilidade criminal. Com effeito: no depoimento de fls . 3, inquerido pela autoridade policial sobre o destino dado ás tres caixas de gazolina, que confessára haver comprado a Eduardo Burnett & Cia., o accusado declarou que as entregára ao "chauffeur " Octaciano Monteiro Machado da Silva. em pagamento de uma conta. Esta affirmativa despertou a suspeita da autoridade, pois que se não pód·e comprehend~r que, para pagar uma conta, o accusado fosse comprar á vista tres caixas de gazolina "Energina", com a precaução da compra ser feita parcelladamente, isto é, uma caixa de cada vez, para não dar na vista dos vendedores. Porque, ao em vez de guardar o dinheiro para o pagamento, o accusado preferiu comprar as caixas de gazolina e com ellas effectuar esse pagamento ? Qual o destino que queria dar á gazolina no momento que mandou comprai-a, ,de vez que só á tarde, procurado por Octaciano, as deu em pagamento de uma conta que só então lhe era cobrada ? E foi comprehendendo tal suspeita que tal allegação gerara no inquerito da autoridade, que o accusado, deixando a policia pela madrugada do dia 9, ás 6 horas, fez parar em frente á sua casa o carro guiado pelo "chauf_teur '' Antonio Peruze Costa Neves, perguntando-lhe por Octaciano, a quem disse querer falar. O accusado tomou esse automovel e dirigiu-se para o Caminho Grande, em procura de Octaciano. Não o encontrando em sua residencia, dispoz-se ir até a S. JOSE' DE RIBAMAR. Enc9ntrando, porém, o automovel de Octaciano no ANIL, fez parar o carro de Peruze. saltou e ficou em conversa reservada com aquelle. · E o que está no depoimento de folhas 42 v. Deste encontro resultou que o "chauffeur" -Qctaciano, no depoimento de fls. 41 dissesse

t er recebido, de facto, do accusado, no dia 6 do corrente, tres caixas de gazolina. Como, entretanto, a fraude deixa sempre vestigio, esta te&temunha interrogada pela. autoridade policial sobre a mfl.rca da gazolina que lhe foi dada pelo indiciado, disse que era "ATLANTIC ", quando dos autos consta que as caixas compradas por Pedro Rebouças, eram "ENERGINA". E' que o "chauffeur " Octaciano não foi sufficientemente instruido. O accusado apenas lhe pediu a confirmação do destino que disse ter dado á gazolina que confessou haver comprado aos negociantes Srs. Eduardo Burnett & Cia. O conluio ainda mais se evidencia dos depoimentos de folhas 50 v., 51 v., prestados pelos empregados do caminhão de Octaciano. Não existe, portanto, simples receio, mala certeza de que o accusado, continuando em liperdade procure destruir as provas de SU& responsabilidade, por meio de suborno ás testemunhas. perturbando assim, a marcha do processo e burlando a acção da justiça. Pelos motivos expostos, decreto a prisão preventiva do accusado Pedro Rebouças de Carvalho, responsavel pelo incendio do predio á rua Candido Mendes, 493, desta cidade, crime previsto no art. 140 do Codigo Penal, e mando que contra elle se expeça o respectivo mandado, na forma da lei. São Luiz, 15 de setembro de 1930. Benedicto Aniceto Ennes de Almeida. O brilhante interlocutorio do honrado JW. da 2• vara da capital maranhense foi, el!l recursu de ·· habeas-corpus", confirmado una· nimemente pelo Superior Tribunal de Justi~ e pelos votos dos integras desembargador• Lisboa ;Filho, Presidente e Relator; do Vinhaes. Publio de Mello, João Machado Costa Fernandes. O Proeurador Geral, Dr. Correia Lima. nou pela denegação do "habeas-corpus", to ~er sido a prisão preventiva decretada accórdo com a lei. E' pr.eciso agora que a justiça não fique caminho e obrigue o réo a levar até final cruz da expiação do seu crime. "0 Imparcial" tomou, neste caso, a dos principias da moralidade publica, na demnação do · criminoso ihcendio, tentativa de estellionato contra o seguro.


''PREVIDENTE" .

Marilimu1

. \.\ \\\\\fOS

~\

\.~ (

~

FUNDADA EM 1872

'

't.~~J'h

Séde: RIO DE JANEIRO

~

Rua 10. de Março, 49 (EDIFICIO PROPRlO) TELEPHONES: ·

I

Directoria -

4-ló61

Gerencia

4-2161

-

Capital integralisado . .

...

Reserv&s . . . . . . . . . . . L

) I

2. 500 :000$000 3.479:869$200

1=·

lmmoveis e apolices de sua pro~ priedade e outros valores Deposito no Thesouro . . . . . Sinistros pagos .

......

6. 201 :843$900 200 :000$000 16.788:989$393

"T"

1-,

Taxas modicas DIRECTORIA:

'

l

João Alves Affonso Junior -

Presidente

José Carlos Neves Gonzaga -

Director

' f1L. ljt

-

['

:I

I'

I'

/

I'"'

•.J

SUCCURSAL EM S. PAULO:

RUA JOÃO BRICCOLA,

1-'L-'

5- sobrado

. --:-:

.

___!,


"Xul f\merica Terrestres Marítimos e ficcídentes" Companhia Nacional de Seguros Opéra em seguros contra: FOGO - Riscos Maritimos e Ferroviarios - Accidentes no trabalho - Responsabilidade civil e Accide ntes pessoaes Automoveis.

Responsabilidade assumidas no Brasil 1928

Fogo .. ... ...... . ..... ......... .. . Maritin1o ...... .... ...... .... . .. .. . Accidentes Pessoaes . . .. . .......... . Accidentes no trabalho (Salarios de Operarios) .................... . Responsabilidade Civil ... . ......... .

1929

973 . 032:546$000 1 . 085:453$410$622 417 .245 : 553$000 441 . 082:016$187 558.860:700$000 938.675:200$000 173.289:219$000 7 . 440 : 000$000

164 . 399: 999$137 20 . 000: 000$000

2 .129. 868: 018$000 2. 649 . 610: 625$946 Sinistros pagos desde a fundação: 39.640:953$600 REIS Apolices as mais liberaes -

Taxas minimas -

Pagamento dos sinistros á vista, sem desconto.

Séde: RIO DE JANEIRO . Rua da Alfandega n. 41 -

Tel. 4·6907 4-6!108

CAIXA POSTAL 1. 077

flflUR(I(IAES· J NO Su bb 00 · l NO

BRASIL: São· Paulo, Pernambuco, Juiz de Fóra e Curityba. EXTERIOR: Londres e Paris. f\gencias em todos os estados do Brasil e representantes 110 mundo inteiro A mesma administração que a "SUL AMERICA.. Companhia Nacional de Seguros de Vida ~II· IIII.IIII.IIII.IIII .IIII.IIII.IIII . IIII.IIII.IIII.IIII .IIII .IIJI.IIII.

PEAHL Assurance ~ompany Lt~.

I ! ! !

~ ~

em 1864

Fundada

~

Capital e Reservas: excedem a 60.000.000 e a 3 ~Iilhões de Contos

Seguros contra Fôgo

e Seguros de Automoveis Agentes Geraes no Brasil

Frlabee 4 Freire, Limitada 35 - Rua São Pedro - 35 RIO DE JANEIRO Telephone: 3-2513

* Telegramas:

PEARLCO

"GUANABARA" SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABALHO

~ -

CAPITAL . . . . . . . . . 2. 000:000$001 DEPOSITO NO THEZOURO 300 :000$001 ~ NACIONAL . . . . . . . .

~

Companhia lngleza de Seguros

COMPANHIA DE SEGUROS

! ! !

I I_

! ! !1

I ! !

III

Séde: RUA BUENOS AIRES N. 61 - 1.• RIO DE JANEIRO End.ereço Teleg r aphico PALLAS Te!. Norte 1236 - Te!. Directoria N. Caixa Postal 1324 CODIGOS: Mascotte-Bentley' s-Ribeiro - A. B. C. 5" edic.

Succursal de S. Paulo: Largo do Thezouro, 4 -- 2. · pavimento Agencias em todos os Estados DIRECTORIA: Affonso Vizeu - Presidente. Mario Cadaval - Secretario. José Alves da Silva - Gerente. .. Cícero Portugal - Thezou.rei:ro.

~ii.IIII.II I .IIJI .II I .III .III .IIII./1 1 .111 .11 1 .11 1 .11 1 .11 1 .111


NOTAS

E

COMMENTARIOS

Se não existissem companhias de seguros contra o fogo, os incendios seriam menos numerosos. Não se conclúe do exposto que condemnamos a existencia dessas utilissimas instituições. Ellas são necessarias e vieram preencher uma lacuna, para nos servirmos de um lagar commum applicavel ao caso. Se não houvesse medicas, as doenças seriam menos numerosas. Devido á medicina, surgiram novas enfermidades e estas multiplicaram o numero de medicas. E' um phenomeno commum em todas as medidas de defesa social e humanitaria. Assim, o incendio deu origem ás comQanhias de seguro, que por sua vez eontribuiram para que o numero de incendios se multiplicasse. A medicina creou o doente imaginaria, que não existiria sem a existencia dos medicos. As companhias de seguros crearam, bem a contra-gosto, a industria do incendio. Commerciantes deshonestos, para evitarem uma situação insolvivel, soccorrem-se de concordatas preventivas, fallencias fraudulentas ou do incendio. A reforma da lei de fallencias veiu pôr termo ao abuso da fraude ou, pelo menos, reduzil-o ao minimo possivel. Restam os incendios propositaes. Estes passavam a principio. Eram poucos. Depois foram augmentando de numero e. á proporção que os incendio.s se multiplicavam, iam sendo creadas novas companhias. Assim, se estas· foram m·eadas pelos incendios, estes contribuiram para a creação de nov.as empresas de seguro. Suas succursaes e agencias tambem -- ·· - ~1 - WI _ I _

_ _U _

I_

I I _ I _ I _ I _ I I_

I_

I_

se multiplicaram por toda a parte. Cidades como Juiz de Fóra, onde ha trinta annos só funcciona va uma agencia dessas companhias, passaram a contar com dezenas dellas. E' que o segurado de má fé não se contenta com um seguro apenas, que em regra é egual ou inferior ao valor real do predio ou do estabelecimento commercial ou industrial. Faz o seguro em várias empresas. O numero dessas operações, assim, augmentou prodigiosamente, porque os bem intencionados, os proprietarios, commerciantes e industriaes honestos o fazem por dois motivos: primeiro, para os casos de in,!endio natural; segundo, para se garantirem contra o vizinho. Os proprietarios de predios commerciaes, de aluguel, seguram-nos, porque o negociante seu locatario póde vir a atear fogo no estabelecimento e, portanto, no predio. Essa previdench do proprietario é tanto mais necessaria quanto seu inquilino tem o estabelecimento tambem no seguro. Ahi está por que affirmámos que. se não existissem as companhias de seguro contra o fogo, os incendios seriam menos numerosos. Como não podemos, por esse motivo, sacrificar os interesses da conectividade com a suppressão de tão util instituição de segurança, o caso de tomarem as autoridades as mais energicas providencias contra os incendiarias. E' mesmo o caso de se legislar a respeito, como se fez com a lei de fallencias, punindo severamente os criminosos. (Da "Gazeta Commercial", de Juiz de Fóra.)

e

I I- •I I-

FOGO E SEGURO Na Europa policiada, as Companhias de seguros pagam de indernnisação quarenta por cento dos premios recebidos, e assim mesmo, Baldessaroni, De Courcy e outros escriptores, acham que ellas pagam o dobro do que deveriam legalmente pagar. E H. Perreau consigna no seu tratado de seguros que, em França, a metade dos incendios é proposital. No Barsil, onde não ha repressão, noventa por cento deve ser de origem dolosa ou culposa. Todo o mundo sabe que só pegam fogo as casas commerciaes em ruins condições. A prosperidade do negocio e. a harmonia entre os socios são elementos contrarias ao fogo. Somente 0s simples ·creem na casualidade

I:: I

II -

ti -

I I-

I I-

I I-

IM -

11-

111 -

IM -

111 -

II -

U. -

111 -

III -

III -

al -

111

de tantos brasileiros, _no centro das cidades brasileiras. Já houve um anno em que a porcentagem das indemnisações quasi chegou a 70 %, sobre os premios embolsados: A média é, porém, de 55 •[•, o que quer dizer 40 •J• mais do que no extrangeiro. As pessoas alheias a esse commercio, pensarão que pagando 40 •[• dos preriúos recebidos, as companhias nadariam em dinheiro. Não ':labem, porém. que 20 •[• pagam ellas de comm1ssao aos agenciadores · ou 25 •[• aos agentes; que os impostos são vultosos e variados, e a propaganda e as despezas da administração, de grande peso. Roubadas em milhares de contos annualmente, as compa·nhias, no juizo dos ignorantes ou calumniadores, não pagam a ninguem !


--···-·-·······---·--··-----------·-- -----·····-····-······-··::::::J ·J---------··-······---------·--·····---···•j O SEGURO NO ESTRANGEIRO---- • YUGO-SLA VIA Liquidação. - A Companhia de Seguros Providnost, fundada em 1909 em Zagreb e que operava em Seguros de Vida industrial, a que ajuntara, em 1923, os ramos incendios e Gads·, sobre _base mutua, - acaba de entrar em liquidação.

Coutinho, ex-director da Companhia Brasil e Dr. Hugo Simas, conhecido advogado e competente escriptor . E' de esperar que com tão bons dirigente&, a novel sociedade realize os seus fins, im· pondo-se á confiança geral.

ITALIA Augmentos de Capital. - A ltaliavita, deliberou elevar o seu capital de 600.280 liras a 10.000.000 de liras, afim de reforçar a sua organização e intensificar suas operações. Depois da acquisição da Assicuratrice Agricola p elo grupo Agrícola, de Bolonha, e Italia Nu.ova, de Milão, fala-se dum augmento do capital que, de 700.000 liras, seria elevado a 1. 500.000 liras, dest'arte ficando completamente realizado o capital social. A sociedade se occuparia especialmente de . reseguros contra o granizo, deixando á Italia Nuova os contractos de todos os outros ramos. RUMANIA O capital das Companhias de Seguros. - O governo ruméno, para conter a onda suspeita das Companhias de Seguros de pequeníssimo capital, manifesta a intenção de fixar para o futuro um capital minimo .. Tal intenção está convertida agora em r ealidade: o Ministro do · Commercio exige, para qualquer Companhia nova, um minimo de capital de 10. 000. 000 Lei ,inteiramente realizado'.

UM "RECORD" DA SUL-AMERICA

o maior seguro de vida pago na America do Sul foi ha dias liquidado pela Companhia Sul America, que pagou á Sra. D. Maria Teresa Silveira de Barros Camargo, residente em Limeira, Estado de São Paulo, viuva do Dr. Trajano de Barros Camargo, chefe da firma G. Penteado & C., a quantia de mil contos de réis. O segurado havia pago um só premio em fins de Maio do anno findo. Mil contos ...

O Exmo. Sr . Dr . Procurador Geral do Districto prestaria grande serviço á sociedade e á defesa da lei, se combinasse com os se111 Promotores medidas tendentes á repressão do incendiarismo. E' preciso que o M. Publico chame a attenção dos juizes criminaes, para a differença que ha entre pres-umpções, que não dão logar á condemnação, e prova indiciaria, por meio da qual se póde chegar ao conhecimento da verdade, em materia de incendio. E' preciso que os incendiarias não continuem a fazer da justiça a triste idéa que hoje fazem. - qi- II-11 - I U-1111 - 1 1- II - ~I - 1111- UII - RII - MII - IJI -1~ - UI-tl--

COMITE' DO PARA' Para o exercício de 1930/ 1931 este ficou constituído da seguinte fórma: Presidente, "Alliance Assurance Company Ltd. ", representada pelos Srs. Higson & Co. (Pará) Ltd. Vice-Presidente - "The Yorkshire Insurance Company Ltd .", representada pelo Sr. J. Dias Paes. 1• Secretario - "Alilança do Pará" representada pelo Sr . Joaquim Chaves. 2• Secretario - "União Commercial dos Va· registas", representada pelos Srs. J. J. Martins. Vogaes - "Royal Insurance Company lJ• mited", "Royal Exchange As,surance", "Allian. ça da Bahia" e "União de Seguros Maritimot e Terrestre", respectivamente, representadas pelos Srs. Suter, Baumann & C., José LeYJ Beniflah, Moreira, Gomes & C. e Ribe!J9 & Cia.

COMPANHIA NOVO MUNDO Começou a funccionar a Companhia Novo Mundo, de seguros marítimos e terrestres. A nova sociedade conta na sua Directoria os Srs. Victor Fernandes, Pedro de Magalhães

Recebeu tampem, o nosso directo, o opiJI. culo sob o titulo Alfarrabios cf,e 1924, que U. envjou o Dr. Pedro Vergne de Abreu, M. D. ~nspector de Seguros.


=~_R_I_s_c_o __ s __D_ Para que haja risco de guerra, é preciso que os actos que constituem factos de guerra emanem de uma potencia organisada, qualquer que seja a fórma de seu governo. Uma declaração de guerra não é necessaria, para que os riscos de guerra existam. Para os effeitos do seguro, basta que as hostilidades tenham começado. Pouco importa que, pela ausencia de uma formalidade julgada necessaria, o direito das gentes tenha sido violado. Os feitos de selvagens que pilham navios, que chegam ao seu alcance, não podem ser considerados actos de guerra, porque elles não têm organisação política. · Um povo em estado de revolta, com poderes já organisados, deve ser considerado como um Estado, mesmo que a luta não tenha cessado e não tenha sido reconhecido pelas potencias. Em 1823, um carregamento foi apprehendido por um navio colombiano, sob pre texto de ser composto de mercadorias hespanholas. A Colombia, que tinha proclamado sua independencia, estava então em guerra com a Hespanha. O proprietario da mercadôria tinha con-

E_ _ G_ U_ E_R __ R_A_~ tractado dois seguros: um cobrindo todos os riscos. excepto o de guerra, e o outro cobrindo o de guerra somente. Esse proprietario intentou uma acção de abandono contra os dois. seguradores e, certo de ser pago por um ou por outro, deixou que elles discutissem entre si. A presa é um risco de guerra, dizia o segurador que não respondia por esse risco, pois o governo da Colombia, ainda que nascido de uma insurreição, representava um Estado. Os Colombianos, dizia o outro segurador. são insurrectos. O governo hespanhol é ainda o governo legitimo da Colombia e, como não commissionou o corsario que fez a presa. deve-se considerai-a como um acto de pirataria. O Tribunal de Marselha considerou que os piratas não formam um corpo de Estado, emquanto que a Colombia tinha ag~do como um Estado ; que os primeiros são ladrões e os Colombianos faziam a guerra e não pilhavam; que os piratas são inimigos de todas as nações e os capturadores não tinham na especie outro inimigo a não ser a Hespanha. Por estes motivos, foi condemnado o segurador que tinha tomado o risco de guerra.

11 11 1 1 1 1 1 1 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 1 1 1 11 1 1 1 1 11 1 1 1 1 11 1 11 1 11 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 11 11 ~ 11 1MI I l l l l l l l l ll l ~ l l l ll l l ll l l ll l ll l t ii 1 1 1 11 1 11 1 11 1 1 11 1 1 1 11 1 !1 1 11 1 1 1 1 11 11'11 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 JJ I I I I II I II I II I JI I II I I I I l i i ii i i1 1 JJ I I1 1 1 1 1 11 1 11 1 1 1

A INSPECTORIA DE SEGUROS E AS SUAS

DELEGACIAS REGIONAES

o Sr. inspector geral de seguros recommendou ao delegado regional da 5" circumscripção, em São Paulo, que nenhuma iniciativa ou resolução sobre qualquer assumpto de seguros ou outros negocias que se relacionem com operações de companhias. seja tomada por aquella Delegacia, directamente, sem audiencia da Inspectoria. O mesmo inspector communicou ao delegado regional de seguros da 3• circumscripção que os papeis de qualquer companhia, não devem ser endereçados ao delegado regional, mas directamen te ao inspector de seguros, cabendo aos requerentes, pedir aos delegados &penas o encaminhamento dos mesmos. ,_..,_,._ ,•-•--••- •e - • -••-••- ••-n- •• - •t-~t- •n-•-••

No ultimo numero desta "Revista ", dissemos que o seguro é o bode espiatorio dos lláos negocios. Entre as cerimonias religiosas dos Hebreus existia esta: Dois bodes eram levados ao sa-

cerdote, que immolava um delles pelos peccados do Povo. Quanto ao outro bode, o sacerdote lhe punha ambas as mãos e accusava-o de todas as iniquidades dos filhos de Israel, de todos os seus delictos e peccados e carregando-os com imprecações sobre a cabeça do bode, enviava-o para o deserto, por um homem destinado para isso. Era esse o bode espiatorio.

Um navio, voltando da Costa de Guiné para Jamaica, carregado de escravos, teve uma. viagem tão infeliz e prolongada, que faltando agua, o Capitão e equipagem foram de parecer que se lançasse ao mar parte dos negros que se transportavam, o qne barbaramente se executou e deu motivo a que o segurado, por cuja conta haviam sido carregados os negros, demandasse aos seguradores o pagamento do seu valor, como de perda acontecida por perigos de mar. Este facto horrível é narrado por Allan Park, citado por Silva Lisboa, quando trata. do Seguro de Carregação de escravos e de bestas.


li rAGGRAvo DE INSTRUMENTO N. E' de lei que, na hypothese de serem relevantes os embargos, na acção de seguros, e de estarem cumpridamente provados, o juiz deve recebei-os sem condemnação. - Vistos e examinados estes autos de aggravo do Amazonas, em que são aggravantes Tobias A. Mousse e Raphael A. Mousse, e aggra vada a Companhia de Seguros "União", accórdão negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, condemnando os aggravantes nas custas. · r. Na presente acção de seguros movida no Juizo Federal do Amazonas, por Tobias e Raphael Mousse contra a Companhia "União", para o pagamento de mercadorias que se perderam em viagem, a re apresentou embargos ao pedido, procurando demonstrar que não podia ser condemnada, diante dos factos e do direito. O juiz recebeu os embargos para serem discutidos. Os autores, porém, que que~iam a immediata condemnação da ré, ag-

5.030 _ _l

!I

gravaram do despacho para este Tribunal. O aggravo foi devidamente processado. II. O despacho é confirmado, sendo negado provimento ao recurso. E' de lei que na hypothese de serem relevantes os embargos e estarem cumpridamente provados, o juiz deve recebei-os para serem discutidos. No caso. é o que se dá. A defesa da ré allega nullidade da acção, fraude dos autores, sua não responsabilidade. O assumpto é importante: a prova que foi apresentada e que póde ainda ser destruída no correr da acção, mostra que não são vãs as allegações feitas. · O juiz fez bem mandando que a materia seja esclarecida para depois proferir sua decisão. Rio de Janeiro, 21 de Maio de 1930. - Go~ofredo Cunha, Presidente. F. Whitaker, relãtor. - Hermenegildo de Barros. - Geminiano da Franca. - E. Lins. - A. Ribeiro. Bento de Faria. - ~uniz Barreto. - Pedro Mibielli. - Cardoso Ribeiro. - Soriano de Souza.- Leoni Ramos.- Fui presente, A. Pi· res e Albuquerque.

ll .• ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l! l ll l li l ll l ll l ll l lll ll l ll l lll ll l ll l ll l ll l ll l lll ll l ll l ll l tl l tl l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l lt l ll l lll ll l ll l ll ll ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll t tl• to JII I II I ll l ll l ll l !l i HI III••

O DAMNO DEVE SER PROVADO

· Se ha principio incontestavel no direito universal, é que o damno, no seguro, e o seu -valor, devem ser provados. Só mesmo a ignorancia maior ou a estupidez magna poderão negar isso, que é de natureza do conracto, da lei e da jurisprudencia. Eis ahi um accordam a respeito: " 0 seguro marítimo é um conracto de indemnisação e está universalmente estabelecido que ao segurado que reclama o pagamento, cumpre provar a existencia e o valor da coisa segurada. no momento do sinistro. sendo que a necessidade dessa prova é tanto mais indeclinavel quanto se trata de apolice fluctuante em cuja classe de seguros é o facto do carre.gamento que dá vida ao contracto." (Accordam do S. T. Federal-6-7-1921, Rev. S. T. F., vol. 32, pag. 119). Tão necessarias são as provas do damno e do seu valor nas acções de seguros, que Vivante diz que se o segurado não der essas provas no inicio da causa, só as dando no curso do processo, a companhia ré não deve ser "condemnada nos juros da móra e nas custas, senão depois da apresentação das ditas provas.

A tendencia fraudulenta que existe, em relação á tarifa minima official dos premias de seguros ~ irá crear, talvez, uma má situação para as companhias, em geral. Sendo ás escancaras as infracções da tarifa, a Inspectoria de Seguros já podia ter tomado uma deliberação energica e punitiva. Em nenhum paiz do mundo se permittiria uma tão insolente violação da lei. Um inquerito bem feito, mesmo com o auxilio da poJicia ( ! ) , demonstraria o que se tem passado. Tendo augmentado os premias. os 15 •i• fixados para a corretagem representam mais do que os 20 •i•, das tabellas antigas. Não havia, pois, motivo justo para reclamações. Do respeito á lei, só póde advir prestigio para as companhias. O augmento do premio é natural.

_

._._..__._._ _.._.._._..................................................., As antigas apolices marítimas falavam em todos os riscos, perigos e. fortunas·, tanto di· vinas como humanas, ·conhecidas ou desconhecidas, que se possam imaginar, pensadas ou não pensadas, usitatis vel inusitatis, nul1is exceptis~


REVISTA DE SEGUROS

Seguro e eslalislica Temos dito e repetido qué seguro sem estatística é azar. Esta opinião, que não exige a argucia de um sabia. apenas um pouco de senso commum, tem a contraditai-a, em conversa, a palavra de um Director de Companhia - homem trabalhador e pratico, - que tem a vaidade de só elle conhecer seguros. O seguro aqui é exercido empiricamente. No nosso paiz, não ha escolas para formar seguradores, como tem a Allemanha, que fez dos seus agentes no estrangeiro, as avançadas da conquista commercial para a sua industria. Certa ~quella V·erdade, que não póde escapar a nenhum olho, a L. de 6 de, Junho do anno passado, sobre taxas de seguros, mandou adaptar uma tabella provisoria, até que . se organisasse outra, de accôrdo com as bases technicas. "O seguro, dizem A. Colin e Capitant, é a compensação dos effeitos do accaso pela mutualidade organisada segundo as leis da esta tistica ". Paul Sumien doutrina: "Calculo das probabilidades, lei dos grandes numeras. selecção e divisão dos riscos: taes são os princípios de um seguro sadio; elles dirigem e explicam todas as applicações praticas. Vá se f~lar a certos seguradores da estatística dos riscos, e elles terão a mesma pergunta espantada, que na Innocencia de Tonay, teve o roceiro de Matto Grosso para o botanico allemão, que,_ lhe falava no numero dos nascimentos e obitos annuaes, em Berlim : - "E o senhor contou ? Meu amigo, eu cá não engulo araras ! " Concluiu elle triumphante, sob o peso da propria ignorancia. ·

-

-

IIM-

1111 -

IIII -

IIII-

IIII-

11 11 -

IIH-

1111-

MII-

õii i -1111-

III I -1111-

IIII-

KI -

II

· Representando a Associação de Companhias de Seguros, uma commissão constituída pelos Srs. Nilo Goulart, Director da Cia . Sagres ; Octavio Novál, Director da Cia . Varegistas e Cel . Leite Ribeiro, Director da Cia . Confiança, felicitou o Sr . Dr . Coriolano de Góes pela sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Militar, agradecendo-lhe a feliz orientação que manteve, quando Chefe de Policia, na repressão do incendio propositado .

707

THE VORKSHIRE

IN~URAN~E COMPANY ~IMITED. (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra em 1824

Capital Subscripto " Realisado

-

~ ~

917,066 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. .f:.

10.036 . 668

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL ~S. 1.457~425$000

FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS DIRECÇ~O

PARA O BRASIL

RIO DE JANEIRO. Rua General Camara u. 66 - loja E. F. HAYW ARD - Gerente. SÃO PAULO ~ua

15 de Novembro N. 0 19

HOLLAND & CIA. -

Agentes.

OUTRAS AGENCIAS

PARA' PERNAMBUCO BAHIA -

J. DIAS PAES WALLACE INGHAM CIA. BRASILEIRA EXPORTADORA

VICTORIA -DUMANS & CIA. PONTA GROSSA J CURITYBA ) E. G. VIRMOND PELOTAS -F. FARIAS & CIA. PORTO ALEGRE- W. H. RENNER. REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO


++++++++++++++++++++++++++ltt++t++++llttt+t++++!o++++++++++++H+II+II+I+IHt

II

Accidente n _o

j f

+++++·+II+II+H+ti+II+H+t+II+I+I+M

Vistos, relatados e discutidos os autos, accórdão os Juizes da Terceira Camara da Côrte de Appellação dar provimento á appellação por termo a fl. 68 v. e julgar prescripta a acção. O artigo 22 da lei n. 3 . 724 de 15 de Janeiro de 1919 declara que todas as acções que se originarem della prescrevem no prazo de dois annos e esse prazo conta-se do dia em que occorre o accidente que deu logar á acção e não daquelle em que a incapacidade é verificada praticamente, como disse a sentença appellada, com apoio em um accórdão desta Camara, accórdão, aliás, unico e tomado por maioria de votos, incapaz portanto de constituir jurisprudencia. o appellado sustenta a fl. 74 que não se verificou a prescripção, tendo em vista que a appellante não cumpriu a obrigação legal de .communicar o accidente e que a incapacidade só se verificou effectivamente em Junho de 1928. Não procedem esses argumentos. O artigo 170, n. I, do Codigo Civil declara, é certo, como diz o appellado, que a prescripção não .corre pendendo condição suspensiva, mas tal IID-

J

Prescr1pçao

t+ ti+++++ Z.t•++++++++++++ I I I++++

. _IIII-

I

t_r abalho

MII-

NII -

IIN-

IIQ -

111- -I -

AI -

IID-

RN -

1•-

aii-

IIM-

IItl-

111- l l ü -

DR . CARVALHO DE MENDONÇA A 20 deste mez, falleceu, nesta Capital, o grande commercialista Dr. José Xavier Ca rvalho de Mendonça. O Brasil diminuiu de valor . Seria interessante fazer-se um inquerito -entre os mais conhecidos advogados do Fôro deste Districto, sobre o que pensam elles da fórma pela qual as Companhias de Seguros .Prócedem na liquidação dos seus contractos de seguros. O Dr . Justo de Moraes, sabemos, pensa que as liquidações são faceis. Eis ahi valiosa e sincera opinião a respeito . Esse causídico, procurado por um segurado, cuja acção foi ultimamente julgada improcedente pelo juiz da 2• Vara Cível, para arrazoar a appellação, excusou-se dizendo: - "Para quem conhece seguro é muito di--f ficil defender uma causa como esta". Sómente a ignorancia é affoita.

não se deu na hypothese em apreço, porque não se póde considerar condição suspensiva a falta de communicação do accidente pela appellante, possível como era ao appellado iniciar a sua acção independentemente dessa communicação, estabelecido como estava o direito deste pelo simples facto do accidente occorrido no trabalho da appellante. Tambem não se póde inferir da nossa lei que determine a não correr a prescripção, na hypothese, do dia em que se deu o accidente, mas daquene em que se verificou effectivamente a natureza desse accidente e suas consequencias, come aliás pareceu a esta Camara n o accórdão citado pelo Dr. Juiz "a quo ", sem ter em vista este o disposto no artigo 17 da lei, ao tratar da revisão do julgamento que tiver determinado as consequencias do accidente e fixado a indemnização por elle devida. Custas pelo appellado . Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1929. - Si Pereira, Presidente. - Alfredo Russell, Relator. - Saraiva Junior. - Collares Moreira. - Sampaio Vianna. - Auto Fortes. - Montenegro. l l-

111 • - l l-

111 - t ll - t ll -

111- tll -

11- t ll -

l l- t ll - t ll -

111 _

1_

1_ _ .

COMPANHIA CONFIANÇA No dia 18 de Outubro findo , reuniu-se a 18' sembléa geral desta antiga e conceituada companhia, reelegendo o director que terminava e man dato, Sr. Coronel Carlos Leite Ribelrt, um dos bons elementos da sociedade brasf. leira . Durante o anno social, a Confiança percebeu de premios l. 078: 984$000 e pagou de sinistros 458:722$000 . Até agora, os seus pagamentos orçam naa importantes sbmmas de 13 .653: 831,$68~ \na verba sinistros e 3. 723; 000$000, na de dividendos . Modesta, mas firme na sua lealdade, a COII• f i ança, pelo seu presidente Dr. Pedreira, preto tou ao seguro em geral um valioso serviço, que devia estar na consciencia de todos - a untficação das taxas, - mas um favor esquece-H, como disse o homem á raposa, no conto de Leão Tolstoi.


REVISTA DE SEGUROS

Seguros de fidelidade NOVAS CONCESSõES DO INSPECTOR DE SEGUROS O Sr. inspector interino de seguros, concedeu permissão para realisarem no estrangeiro, o seguro de fidelidade de seus empregados, por não haver no nosso paiz empresas que operem sobre esse risco, ás seguintes companhias : Douradense de Electricidade, The Home Insurance Company, of New York, Mogiana de Luz e Força, Brasileira de Força Electrica, "Orion" de Barretos, Atlantic Refining Company of Brazil, Victoir Talking Machine Company of Brazil, Empresa Melhoramentos Urbanos, S . A. Irmãos Lever, Empresa Electrica de Amparo, Força e Luz Nordeste do Brasil, Força e Luz Ribeirão Preto, Paulista de Força e Luz, Empresa Melhoramentos Urbanos de Paranaguá, Companhia Tracção, Luz e Força de Florianopolis, Companhia Força e Luz de Minas Getaes, Companhia Força e Luz de Jaboticabal, Companhia Energia Electrica Rio-Grandense, Empresa de Electricidade de Rio Preto, Companhia Central Electrica de Icem, Empresa Força e Luz de Jahú, Companhia Carris Porto Alegrense, Companhia Eledricidade de Taqueritinga, The Rio Grandense Light & Power, The Southern Brazil EleT ctric Co. Ltd., Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força, Companhia Força e Luz "Carioba" S . A. e General Electric.

Terras dé fogo Apezar de haver excesso de empresas seguradoras, no Brasil, ellas continuam a vir do exterior, para tentar o negocio . Ora, nós não comprehendemos por que não chegam lá os informes que dão o Brasil como sendo o paraíso da fraude contra o seguro. E' este o meio mais honesto de se furtar . O fogo tem os seus adoradores . Escriptas fraudulentas provam sempre situações esplendidas dos sinistrados embora a caixa n ão t enha fundos . Incendiar é apenas a rmar uma fogueira de São João . Os incendiarios são muito sympathicos . Entretanto Juiz de Fóra, como Petropolis, está se tornando uma cidade rubra. Ha poucas semanas, ali, a policia descobriu .que um velho predio segurado ia ser incendiado . Em melados de Setembro o Sr . Nata-

709

lino Gomes Diniz, subindo ao sótão do predio que occupa, not ou que um incendio estava preparado para devorar não menos de dez moradias . A policia, avisada, verificou os preparativos feitos pelo incendiario. Consta que o proprietario, morador fronteiriço, confessára que o autor da brincadeira era um de seus filhos. Juiz de Fóra progride ! Quando o autor do Hamlet disse que "ser honesto neste mundo era ser um homem extremado entre dez mil", não conhecia o Brasil. Se conhecesse, por certo, não pensaria encontrar aqui quatro mil pessoas, dignas daquella denominação. Com bôa vontade, poderia achar os tresentos de Gedeão. A presteza com que foram indemnisados os sinistrados do ·começo do anno, é que está incrementando incendios em Juiz de Fóra . Sae azar! -•-••- n-••-••-••-n-•-•._,..~

.. •- ..-•-•11- •• -••-~~•-

Muito segurados devem ser victimas do estado de guerra interna, em que se achavam certas regiões do paiz, surprehendidos por ella, contra a qual não tinham tomado seguros para os seus bens. Irá aconiecer p mesmo que em 1924. Não obstante ser sabido que o seguro ordinario não cobre os damnos oriundos de motim, insurreição, revolta. sublevação, guerra civil ou externa, as companhias de seguros foram importunadas por pessoas que lhes pediam reparação dos prejuízos soffridos. Algumas destas, por falta de sentimento de justiça ou de honestidade, romperam relações commerciaes com as companhias que legitimamente recusaram as pretendidas indemnisações. A Republica representa 40 annos de desordens. Proposta de Seguro representa a offerta verbal do seguro ou o offerecimento de uma nota ligeira. As companhias possuem fórmulas impressas, para as quaes transportam essas indicações do segurado. E' o empregado da companhia quem escreve ou dactilográpha os dizeres que devem figurar na apolice. E' este o instrumento do contracto, que fica em poder do segurado, competentemente sellado, - o titulo da sua reclamação eventual e futura contra o segurador. Vulgarmente aquelle papel chama-se tambem, minuta.

·.


710

REVISTA DE SEGUROS

---------------------------Um iUuslre incendiaria

O incendio ateado no mez de setembro, na casa do Sr. Pedro Rebouças de Carvalho, na cidade de S. Luiz (Maranhão) , constituiu um enorme escandalo. O segurado, depois de apagado o fogo, tres vezes quiz penetrar no edifício, com o intuito de fazer desapparecer os vestígios do seu proposito, dizem informes ali colhidos. Embora se tratando de pessoa de certo destaque e de al~uma influencia no meio social e commercial, taes attributos não impediram a verificação do crime, a prisão preventiva e a denegação do whabeas-corpus"' tentado pelo advogado do accusado. Os seis juizes do Tribunal Superior do Estado justificaram brilhantemente os seus votos, declarando ser legal a decretação da prisão preventiva, em face da prova e dos preceitos de direito. Essa decisão constitúe um ensinamento sob os pontos de vista jurídico, moral e social. Ella colloca o Maranhão num plano lisonjeiro. Os ditames das leis repressoras do incendiarismo exigiam essa attitude, pois acto tão reprovavel não deveria escapar pela rêde dos sophismas da advocatura, nem ser acobertado pelo protecionismo que, infelizmente, se faz sentir junto aos executores da Justiça, muitas vezes, em suas · respectivas instancias. Nas épocas de difficuldades financeiras e de crises commerciaes proliferam os incendios, devidos á falta do necessario castigo. Castigar os que erram é obra de misericordia. -··-·-··-·-··-·~~---··-··-·-·-~~-··-··-··-···

Crimes protegidos Entre os delictos contra a incolumidade publica, avulta, sem duvida, o de incendio. Não são somente ,os outros moradores do . immovel e os vizinhos os que são ameaçados pelo fogo e as companhias de seguros que o tem de pagar, depois que os bombeiros o apagam. Estes tambem são expostos ao risco. Muitos delles têm sacrificado a vida e a saude no seu penoso dever. Devia revoltar todas as almas bem formadas esse facto, que raramente é casual e muitas vezes proposital. Para roubar ao seguro algumas dezenas de contos de réis, o miseravel autor de tal crime leva o alarma a todo o quarteirão, põe em perigo vidas e proprie-

dades. Os credores do incendiaria não só o ajudam no furtar a indemnisação pretendida, como o induzem a exigir sempre mais. A justiça penal recebe o inquerito e, por omissão, concorre para proteger esses individuas. E' escandalosa a impunidade dos incendiar!os. Debalde as companhias de seguros têm clamado contra os favores dispensados a esses delinquentes de perigo commum, e a imprensa feito notar a frequencia da sua obra odientissima. Nunca um negociante em bôas condições foi victima de um incendio, cuja causa fosse desconhecida. Só ardem as casas em situação precaria, com títulos protestados, stocks desvalorisados, contractos de locação a terminarem ou cujos socios estejàm em d!vergencia. Para estes, o fogo é um redemptor: fórma rapida de liquidação ou meio prompto de enriquecimento. 1111-

l l-

lll -

111-

11-

lll -

lll -

ni-

11-

1-

UII -

11-

11-

III -

III-

II_ . , .

ASSOCIAÇAO DE CIAS . DE SEGUROS A proposito de uma circular qÚe em 6 de Agosto p. p . a Associação de Companhias de Seguros dirigiu ás Cias. filiadas, recebeu aquella esforçada entidade a seguinte carta: "Vamos transmittir ás Companhias e Agencias desta Circumscripção o teôr da sua carta de 6 de Agosto p . p ., que encerra proveitosas recommendações ás associadas, e que certamente não cahirão em terreno sáfaro. A nossa opinião é que assim, aos poucos, pelo doutrinamento e pelo exemplo que dahi viér, é que se irão reformando os velhos moldes e se irá operando a regeneração do instituto do seguro entre nós." -··· -~·-· -·11 -11-11- ·-

..- ··-11- 1 1 - ·- ··- ··- ··- ··---

Apezar do que declaram as apolices e o Codigo Commercial toda a fortuna de mar, proveniente de rebeldia, deve ser considerada caso fortuito , em relação ao embarcador. Esta comprehensão daquellas clausulas é o que está na natureza do seguro e na sua finalidade . O incendio coberto pelas apolíces é o accidental, mas nenhum proprietario de immoveis deixou ainda de receber a indemnisação, por ter o locatario ou o vizinho tocado fogo na casa. Sómente o acto criminoso do segurado póde affectar o seguro . Actos alheios são para elle. casos fortuitos.


o COMO

I UOHHIVEL INODSTHIA ADO~SI~NCEi!lli!!mmliND~l~S~~~~oJ SE

DEVEM

CONSIDERAR ENTRE NóS ESSES ATTENTADOS A' INCOLUMIDADE PUBLICA

As informações e .c ommentarios de um obser-

gação da verdade para affirmar ou não a existencia de dolo ou culpa no sinistro. A "Revista de Seguros" tem publicado vaO Dr. Abilio de Carvalho, que é um dos nos- rias decisões, neste sentido. Se os magistrasos' advogados especialisados em questões de dos applicassem sempre as clausulas das aposeguros marítimos e prediaes, não tem, como lices, as quaes valem tanto quanto a propria todo o mundo, ou melhor, que o publico, dei- lei, e são, hoje, approvadas pelo governo. muixado de se impressionar com a contríbuição tas fraudes deixariam de triumphar contra o das nossas estatísticas de fogo, que parecem patrimonio das associações seguradoras. Muiser uma industria gemea da de fallencias a do tos processos ambagiosos são postos em pratilncendiarismo. Os commentarios que mais de ca para favorecer o incendiarismo, que é, sem uma vez temos feito são aqui expostos com duvida, um facto amasilhado, pois o seu autor segurança technica pelo Qr. Abilio de Carva- age por motivos deshonestos e sem poder melho, que vem distinguir ao "Globo" com a se- dir as suas consequencias. Amiserar-se do inguinte entrevista, merecedora da maior at- cendiaria é quasi ser incendiaria tambem. A tenção, sem duvida, do Congresso Nacional: frequencia affrontosa desse delicto exige pro- Entre os crimes contra a incolumidade videncias severas e o poder publico não deve publica. o mais frequente é o fogo posto, esti- demorar-se em tornai-as. E' preciso amover mulado pela ambição do recebimento de se- da cidade esse constante perigo. Grande tem guros elevados. Disse em sentença o Dr. Ma- sidb aqui a tolerancia do meio ambiente. No noel Carlos, juiz na capital de São Paulo, ao Rio Grande do Sul houve sentenças em casos julgar uma acção de seguro, no anno passa- de seguros, que pareciam proferidas por juido. o seguinte: "E' de observação diaria que zes delirantes ~· ha um anno, uma companhia os predios que se incendeiam são, na abso- estrangeira se queixava de ter sido victima, luta maioria, casas de commercio em má si- em Recife, de uma fraude protegida pela potuação financeira e seguradas. As habitações litica, com a cumplicidade da toga. Os bons particulares rarissimamente são attingidas juizes precisam ser muito cuidadosos nas depelo fogo." Cisões dessas causas, afim de não incremenDe facto, só de longe em longe, uma casa tarem a especulação pelo incendio. Não se de familia pega fogo. As casas commerciaes justifica, quer em face da lei, quer da doutriprosperas não são sinistradas. São sempre na e do contrato, que se dispense o segurado suspeitos os incendios cujas causas são des- de dar a prova do prejuízo. sob qualquer preconhecidas. Nenhum homem de médio crite- texto. Todo o damno tem as suas provas. rio poderá crer na casualidade de incendios Vivante. no seu "Tratado de Seguros Maríem casas seguradas e em franca decadencia timos", louva "certos tribunaes allemães que commercial. Os que affirmam o contrario não · não têm poupado os segurados e mostram aão sinceros ou possuem a simpleza de Calino. uma severidade merecida, todas as vezes que Até agora, os incendiarias têm gosado do di- podem suspeitar de que as avaliações das reito de destruir bens e ameaçar vidas huma- mercadorias, feitas· nas apolices, os induziram nas, senão sacrificai-as. A justiça penal, con- a não usar de toda a diligencia na conservatundindo muitas vezes presumpção - juizo ~ ão das coisas seguras." conjecturai - com prova circúmstancial, lhes As decisões dà jUstiça não ficam sepultadas dá "um bill de indemnidade ", e a justiça cinos archivos dos cattorios. São commentá.das vil, apezar dos indicias - vestígios ou signaes nas revistas especialisadas e podem passar as que apontam alguma causa - constituírem f:l'onteiras tio paiz e desacredital-o. Existe, em melo de prova, os não aprecia devidamente Berlim, uma associação que regista os julgapara negar ao suspeitado do crime o valor do dos relativos ao direito madtlmo, colhidos no aeguro. Sendo inteiramente independentes as mundo inteiro. Talvez esteja lá atmotado e duas jurisdicções, a abSEJlvição no processo comínêlitado uni accordam de 1924, que decrime não impede que no civil se faça a inda- clarou que uma acção de Seguro marítimo, vador escandalisado


REVISTA DE SEGUROS

712

parada durante tres annos, não prescreveu em face do nosso Codigo Commercial, porque, na França, a prescripção é a ordinaria ! Quanta torticeiria ! Ha cerca de vinte annos, aqui, foi julgado que a barca italiana "Rhone ", ancorada no logar que lhe foi indicado, e abalroada a uma hora da tarde de um dia de novembro, por um rebocador em marcha, -f ôra culpada da abalroação. A justiça federal do Estado do Rio de Janeiro, tendo arbitrado em novecentos contos de réis o premio de salvamento da barca "Skomedal", mandou entregar ao salvador os trezentos contos que ella deu em leilão. "ficando elle ainda credor de seiscentos contos da companhia armadora ! " Em aggravo, foi revogado o despacho do juiz, mas a armadora teve encommodos e despesas de vulto. Os navegadores suecos devem temer paragens tão perigosas. O conhecimento desses factos, na Europa e America, sôa desfavoravelmente para o nosso paiz . Todos os povos que aqui fazem commercio nos estudam para saber o que pensamos e como agimos, e as garantias que podem encontrar para a sua actividade e os seus bens. As companhias estrangeiras informam ás suas matrizes das sentenças proferidas em causas que lhes interessam de qualquer forma. Ha cinco annos, publicámos um artigo de doutrina, considerando, no caso de risco marítimo, o segurado mandatario do segurador e este obrigado a indemnisal-o das despesas feitas para evitar a perda total da cousa segurada, e soubemos que mmtos numeros de jornal foram comprados e remettidos para o estrangeiro. A hypothese se apresentava, pe!a primeira vez. no terreno dos factos, e provocou o respectivo pagamento.

Outra vez, fomos consultados sobre qual a fórma por que seria julgado, no Brasil, um caso de seguro contratado para mercadorias enviadas para a Norte America, cujos tribunaes iam decidir da questão a ventada. A intenção de sujeitar aqui o registo, como ~e hypothecas fossem, os contratos de seguro marítimo e quiçá os de passagens, foi recebida no estrangeiro com verdadeiro pasmo e desprimor para a cultura jurídica dos brasileiros. Acabamos de ler no "Bulletin des Assurances Maritimes", de Paris, numero de novembro e dezembro, que o governo inglez reclamou, por via diplomatica, a revogação de um decreto do governo portuguez, por ser o mesmo contrario aos interesses da industria de transportes marítimos. A· mesma publicação diz '" que a '· Marin..f Underwiter", que é o orgão da língua ing~za da "Union Internationale d'Assurances Transports", publicou no fascículo de junho o relat orio de um corres· pondente do Rio de Janeiro, sobre a situação dos s-eguros marítimos, no Brasil. Esse relatorio foi reproduzido na "Revue Internationale d'Assurances Maritimes" e trata das difficuldades encontradas para a verificação de qualquer avaria. Para um caso simples. as despesas judiciaes chegam a um conto de réis ". -Referimo-nos a essas criticas, para mostrar que não é ignorada a situação do paiz e que os estrangeiros desejam encontrar aqui justiça recta e de bôas contas. A melhor propaganda será esta e, se falta, nada valerão as commissões parlamentares de c?mmercio. (0 "Globo " de 7 de outubro.)

lll- lll - llll- ~1- ll- l ll- llll- lll- ll- llft- BII-III- MI- II- IIP- III- RI-111- II-ll- llll- ll-ti - II- MII - IM- 1 11 - III -IIII -.UII - MII- In -IIM -BI _....,.

JULGADORES INSEGUROS Reina nesta Republica completa insciencia do instituto de seguro. Ainda se encontram pessoas que suppõem que o valor da apolice seja valor a pagar. Nunca leram em qualquer autor que o segurado, como todo o reclamante, deve justificar a sua reclamação. E' o que diz o Codigo Commercial, no art. 730, man-. dando que o segurado apresente a conta do prejuízo, instruída com os documentos respe-. ctivos. Igual disposiçã-o contém o art. 302 do Reg. n. 737. Se o valor da apolice bastasse, desnecessa-. ria seria essa conta.

Outros pensam que, no momento de aj ustar o seguro, ficam avaliadas as mercadorias d:l negocio. Não. Os agenciadores de seguros, que em regra não são empregados das companhias, e só -têm commissão sobre os valores 1 segurar, trazem a proposta. e interessados em que o negocio se faça, dão bôas informações. A companhia, ás vezes, manda olhar a casa, para ver a sua apparencia. Não vê a escripta, não apalpa as fazendas. não abre caixas para examinar se estão vasias ou cheias. Na maioria dos casos, acceita esses informes, porque não lhes importa- saber o que o segurado tinha no dia -em que avençou o seguro, mas o que foi destruido, no momento do sinistro.


~_ C_R_I_M_E_D~.E COTAS A denuncia do illustre promotor publico Dr. Edmundo Bento de Faria, offerecida ao integro juiz da 7• Vara Criminal contra o negociante Domingos Leobons, foi acceita . . Vae agora ser apurada na instrucção criminal a responsabilidade .,desse conlm.erciante sobre quem pesa a grave ·accusação de haver praticado o delicto previsto em o art. 136 do Cod . Penal . Esse artigo pune todo aquelle que: "Incendiar edificio, ou construcção de qualquer natureza, propria ou alheia, habitada ou destinada á habitação ou reuniões publicas ou particulares, ainda que o incendio possa ser extincto logo depois da sua manifestação e sejam insignificantes o~ estragos produzidos ." A pena de prisão imposta pelo Codigo Penal é de 2 a 6 annos e multa de 5 a 20 % do damno causado. A acção desenvolvida pelo denunciado está clara e intelligentemente narrada na denuncia e resalta da inconteste prova testemunhal, e da pericial, por onde se constata que o fogo teve o se uinicio no pavimento terreo, onde era estabelecido aquelle denunciado, e justamente no tevto. Não admittida a possibilidade de uni accidente na installação electrica, pelos esclarecimentos que os peritos prestaram, concorrem a robustecer os indícios de criminalidade, um conjuncto de circumstancias que bem definem - •-••-••- ••- ••- ••- ••- ••- ••- ••- ••-

I N_ C_E_ N_D_ I_o_·-~ a attitude do negociante e que pela sua natureza levam ao espírito publico a certeza de que só a elle interessava a destruição do predio onde era estabelecido, para a percepção do vultoso seguro que préviamente fizera. Os crimes previstos nesse artigo em que está incurso o negociante Domingos Leobons podem ser dolosos ou culposos. No caso que se dis.c ute o negociante responde . por haver incendiado o edificio da Praça Tiradentes, 31. A apreciação dos termos da denuncia e a leitura do inquerito policial, e o exame pericial, não deixam a menor duvida de' que elle tivesse agido com negligencia, imperici~; mas. sim com o deliberatlo proposito de praticar o delicto. A fórma por que se conduziu o denunciado é como dizia João Vieira nos ·seus commentarios ao Cod . Pen., não póde haver a menor confusão com a destruição . de uma co usa qualquer queimando-a, · com o fogo posto, que se manifesta pelo incendio ·a propagar-se em vastas proporções. · Esse ponto da fórma dolosa porque agiu o denunciado merece especial attenção. Felizmente o brilhante promotor saberá defender com talento os interesses da sociedade promovendo a punição do autor de um delicto tão repellente pelas circumstancias deshumanas que o envolvem. (Da "Gaze.ta dos Tribunaes" de 30 de Agosto de · 1930.)

•-tll-ll-tll-a..-t•-•-••-••- n-tll-••-••-•-••- ••- ••- •11-"l-••-•-••- ..-•-

O seguro contra accidentes pessoaes deve cobrir todos os actos violentos de que seja victima o segurado, tal como o assassínio. A proposito, uma companhia seguradora recusou indemnisar á família da victima de um attentado brutal, occortido em Petropolis, porque não considerava o homicídio accidente. Constava que o caso ia ser agitado no fôro e seria interessante ver como a justiça decidiria . Parece, porém, que a segura,dora está em entendimento, para uma solução amigavel. A nossa Côrte de Appellação, em 1929, decidia muito bem que a indemnisação no accidente de trabalho é devida ao operaria no caso delle soffrer um desastre durante o trajecto da sua casa para a officina ou desta para o seu domicilio . · Interpretou assim a Côrte a lei respectiva, no seu espírito e na sua finalidade social.

A justiça será bôa, quando contradictoria? O Supremo Tribunal Federal, un·a nimemente, negou provimento ao aggravo interposto pela Mala Real Ingleza, do despacho do juiz federal de São Paulo, que rejeitou a excepção de incompetencia de juizo por ella apresentada, na acção que lhe move a Companhia Alliança da Bahia . O mesmo Tribunal -negou· provimento ao aggravo interposto pela Companhia Italo Brasileira. do despacho do juiz federal da 1• vara, que, em precataria, julgou incompetente a justiça federal de São Paulo, para conhecer da causa movida á Companhia Docas de Santos. · No primeiro caso, o juiz de São Paulo é competente, apezar da Mala Real ter aqui o seu principal estabelecimento no paiz; no segundo, é incompetente poi:que é aqui o prinéipal estabelecimento das Dócas.


! ......-...

~

Comité Mixto Bahiano de Seguros -.-..........-.........................-...........-... RELATORIO REFERENTE AO EXERCICIO DE 1929 e 1930 Senhores:

Cabe-nos hoje a opportunidade de relatoriarvos, com as possíveis minucias, o que foi a acção deste Comité neste seu ultimo exercício, transcorrido de 1• de março de 1929 até hoje . E' um dever, que cumprimos, tanto mais pressurosos e satisfeitos, porquanto havendo experimentado em alta dose, nesse largo período, as decepções e os dissabores que de commum se reservam para os sonhadores de grandes realizações, ha muito, já, vínhamos ansiando por este final de exerciçio, para que pudessemos naturalmente, sem os Mos desagradaveis de uma renuncia, entregar a .outros mais competentes os cargos de nossa funG,_ção . Porque, S~hores, aceitando a escolha feita dos nossos nome para Presidente e Secretario deste Comité, dize 1-o com franqueza, muito menos nos preoccupou o brilho da rotulagem que se nos emprestava, do que nos fez pensar a necessidade de distrair dos nossos interesses particulares uma grande somma dos nossos cuidados e attenções. No entanto, sobrepondo aos nossos interesses pessoaes os da collec.tividade das Companhias de Seguros representadas por esta instituição, diz-nos a consciencia que não nos poupámos a sacrificios no sentido de prestigiar a industria seguradora no nosso meio e ainda mais cereal-a de garantias favorecedoras dos seus negocios, do seu aperfeiçoamento t emflm contribuintes da sua maior prosperidade . Ao mesmo tempo, partindo do principio de que sendo este Comité o orgão representativo da,s Companhias que nelle se congregam logicamente, no sentido de illustrar o mais possível o nome do Comité Mixto Bahiano de Seguros, de modo a tornai-o conhecido e respeitado, mesmo para além das fronteiras do meio segurador. · E temos certeza plena de haver sido essa uma das no.>sas bôas conquistas. Para vosso melhor esclarecimento, porém, no tocante a todos os trabalhos deste Comité e occurrencias que lhe disseram respeito no -exercicio ora fiitdo, vamos fazer-vos, dos factos relativos, um historie o por partes. Seremos convenientemente clàros e tão francos quanto preciso, porque, por uma questão de consciencia, entendemos necessario que esta exposição · não tenha meias sombras na finalidade dos seus registros, - embbra essa nossa deliberação nos ponha em risco de que nos attribuam a vaidade e outros sentimentos que não são nossos. Composição deste Comité - Em consequencia da eleição procedida em 1• de março de 1929, de accõrdo com o art. · 1• do Regulamento, pelas Companhias nossas associadas, então sob a illustre presidencia do Sr. Henri Gueudeville, da Northern Assurance do. , Ltd., este Comité tomou a seguinte composição, patà o exerciciô que se ia iniciar: Alliança da Bahia, Companhia de Seguros "Guanabara", !talo-Brasileira de Seguros Geraes, Companhia de Seguros "Sagres", Northern Assurance Co., Ltd ., . Americana de Seguros, Sul America Terrestres, Marítimos e Accidentes e Royal Insurance Co .. Ltd. Foram, então, eleitos Presidente e Secretario, respectivamente, consoante preceitúa. o art. 4 do Regulamento, d Sr . Commendador Francisco José Rodrigues Pedreirà, digriissifuo PreSidente da Alliança da Bahia, e o Sr. J. M. Menezes Castro,

Director da Companhia Commercial Luso-Braal· leira, agente da Americana de Seguros . Havendo, porém, o Sr. Commendador Franclao co José Rodrigues Pedreira se excusado de acceltar o cargo para o qual fôra eleito, necessario se fez que em Reunião de 20 do mesmo mez de mar· ço .Ee escolhesse o seu substituto, do que resultoa ter sido eleito o Sr . Demetrio Nascimento, Geren· te da filial da !talo-Brasileira de Seguros Geraes. Ainda, entanto, com essa eleição, não se norma· lizou a composição deste Comité, porque, tendo a Northern Assurance c ., Ltd ., em carta de 3 de abril, nos apresentado a sua demissão daquelle conjuncto, preciso foi que as Companhias do gru· po filiado á Fire Insurance Association of Rio de Janeiro, de conformidade com o art. 5 do Regulamento, providenciassem para a sua substitui· ção. o que se effectuou com a escolha, a 15 de maio, da Alliànce Assurance Co ., Ltd. E só então o Comité Mixto Bahiano de Sego. ros se encontrou regularmente composto, assim: Grupo filiado á '' Associação de Companhias de Seguros : - Alliança da Bahia, Companhia de Se· guros " Guanabara ", !talo-Brasileira de Seg\11'01 Geraes, Companhia de Seguros " Sagres " ; Grupo filiado á "Fire Insurance Association of Rio de Janeiró" : - Alliance Assurance Co ., Ltd, Americana de Seguros, Royal Insurance C., Ltd., Sul America Terrestres, Maritiinos e Accidentes. Presidente, Demetrio Nascimento ("Italo-Bra· sileira de Seguros Geraes ") ; Secretario, J. M. Menezes Castro (" Americana de Seguros ") . Novos serviços - Este Comité, anteriormente, nem pouso certo, siquer, possuía . As suas reuniões, por gentileza especial, de que até se abusava, da nossa prestimosa consocia Alliança da Bahia, de commum tinham logar numa das .s alas daquella respeitavel seguradora, - isso porque não possuin· do elle uma organização regular, até então se prescindira de locatizal-o. Idealizando, porém, transformai-o numa instituição perfeita, definida em sua personalidade social e o mais util possível aos grandes interesses conectivos inherentes á sua finalidade , - o Sr. J . M . Menezes Castro, tomando posse da Secretaria, propoz e teve approvação, em Reunião de 11 de março, para installar este Comité em escriptorio proprio e ampliar os seus serviços, dando-lhe as seguintes attribuições, incontestavelmente, proveitosas, para todas as nossas Com· pànhias: - organização de estatísticas de sinistros ; - organização de um cadastro das firmas locaes; - organização de uma bibliotheca attlnente A industria dos seguros; - representação junto ao Poder Municipal, vi· sando a consecução da melhoria dos riscos com a construcl;ão de paredes perfeitas e corta-fogo, nas novas edificações; - empenho, em acção conjuncta, perante os governos locaes, para a reducção dos impostos, quando taxados exageradamente; - installação, no proprio escriptorio, de uma c!tlxà pata o' recebimento de informações discre· tas sobre segurados ou candidatos a seguros, informações essas que, quando julgadas procedentes, émPós investigação deste Comité, serão levadas ao conhecimento dos representantes das Companhias de Seguros e das Companhias, directa· mente, - e emfim a - puólicaçio pela imprensa: ou oútros vehiculos de publicidade, quando seja necessario, de todos


715

REVISTA DE SEGUROS

os assumptos envolvendo interesses das Companhias de Seguros e seus segurados. Nem todos esses serviços, é certo, ficaram completos ou foram desenvolvidos como desejámos, porque contra isso se nos apre:;entaram óbices varios, entre os quaes avultou o do retraimento de grande parte das nossas associadas para os gastos precisos . Todavi.a, não sómente todos esses mesmos serviços foram iniciados, como a elles ajuntámos outros muitos, de grande prestimo e que fizeram do nosso Escriptorio um centro de trabalho quotidiano, intenso e crescente, convergindo para o melhor renome da nossa instituição e para os maiores proveito;; da industria a que ella serve. Cartões de identific;ação - As difficuldades com que sempre lutaram os representantes de Companhias de Seguros, para, nas horas de confusão, que são commum as dos incendios, poderem acautelar, convenientemente, os interesses das suas représentadas, haviam tornado usuaes entre nós, em occasiões de sinistros, grandes prejuizos, nos salvados, por motivo de roubo e avaria de agua. Com o intuito, pois, de preencher essa lacuna, conseguimos obter do Exmo . Sr. Dr. Madureira de Pinho, M . D . Secretario da Policia e Segurança Publica, um modelo de cartões ou fie~ de identificação que, com o visto dessa alta autoridade e o carimbo da sua. Secretaria, permittem aos representantes de Companhias de Seguros, que os trazem, atravessar os cordões de isolamento em occasiões de incendio e providenciar no interesse das suas Vompanhias. E desde que, com a nossa carta-circular de 29 de agosto, distribuímos entre todas as nossas associadas os referidos cartões óu fichas de identificação, nenhum representante de Companhia seguradora se sentiu mais embaraçado para agir em occasiões taes, porque o "passe" que lhes entregámos não sqmente é bem acolhido como vae recebendo concessões e gentilezas especiaes por parte da Policia . Em consequencia, por meio dessas fichas, mesmo na hora mais premente dos incendios, quando as autoridades policiaes, para facilidade do serviço dos Bombeiros, precisam. de conter ao longe a massa popular curiosa, mesmo n~ssa hora já estão representantes deste Comité e das Companhias seguradoras, os quaes, embora os perigos do momento, tentam por todos os modos red.uzir ao mínimo possível os prejuízos das Companhias possuidoras de seguros no local. Corpo de Bombeiros- Sentimo-nos no dever in-

declinavel de aqui registrar, com absoluta justiça, a excellente installação do Corpo de Bombeiros desta cidade, o subido valor pessoal e exemplarissima disciplina dos nossos soldados do fogo e, sobretudo, a admiravel com.petencia technica e excepcional espírito de administração do seu Hlustre Commandante, Major Alcebiades Calmon de Passos . Podemos affirmar, com as seguranças do nosso proprio testemunho, que desses valiosos coefficientes de acção do nosso Corpo de Bombeiros resulta. achar-se elle, sempre, preparado, para, urna vez recebido o aviso de incendio, - guarnecer e movimentar todo o seu aparelhamento util e pôrse em marcha para o local do sinistro, no prazo extraordinariam~nte rapido de 30 segundos. Infelizmente, porém, todo o esforço, toda a organização disciplinar e toda a abnegação dos nossos Bombeiros sQffrem lamentaveis restricções nas suas possibilidades praticas, sempre que são elles postos na dependencia do seu material . Na verdade, são factos que se tornam excessivamente communs nos momentos em que elles accorrem ao combate ás chammas - os seus carros-bombas ou fi.caerm em. meio do caminho, por syncopes do seu mechanismo de locomoção, ou as suas bombas não funccionarem. E tambem padecem da mesma reproducção insistente os carros-escadas offerecerem inesperadas complicações, prejudiciaes á sua bôa. serventia. Por isso mesmo, é urgentíssimo que se renove e accresça o apparelham.ento principal do Corpo de Bombeiros com o conserto do material existente e a acquisição de novos carros-bombas e carrosescadas, tornando-se em consideração, especialmente, a grande conveniencia de serem os novos vehiculos mais leves do que os actuaes, - condição indispensavel ao seu facil manejo na topographia accidentada, que é a desta Capital. Na escolha dos novos carrqs-bombas, entende-· mos deverá ser dada a preferencia aos carros modelo ou typo 91 - American la France & Foamite Industrial, Inc. Esses carros, sobre serem de pouco peso, offerecem a vantagem inapreciavel de trabalharem as suas bombas com agua doce ou salgada e para a falta de ambas disporem elles de um reservatorio especial contendo certa composição chimica, espumante, que anniquila, rapidamente, o fogo mais intenso, como os melhores extinctores . Continúa no proximo nume1·o

Companhia Adr.iatiea de Seguros RIUNIONE ADRIATICA DI SICURTA' Fundada em 1838

Séde Central: TRIESTE CAPITAL SOCIAL:

CAPITAL PARA O B:Q.ASIL:

Declarado L. 100 .000.000 Realisado L. 40.000.000 Reservas que garantem todos os riscos assumidos mais de Rs ........... ..... ..... . 200.000:000$000

Declarado .... .... ... . .. .. Rs. 5 . 000:000$000 Para a carteira terrestre e marítima ... . ... . .. . . . Rs. 3.000:000$5000 Inteiramente realisado .

Representação Geral para o AV. RIO BRANCO, 127 Caixa Postal 2994

Br~sil:

RIO DE JANEIRO Telephone 3-3115

,._.....,_....,'W'I.....'W'I"'--..................,.,.........,.....,.,..............,.,••,.'J'.-....-,.,.,..........,.....,.,.....'...... J' ,.,••,.'J'_.......,.,...J1 ...............................-.-.................._._

1Y'JY.....


COMPANHIA Segu~os

SEGURANÇA

INDUSTRIAL

Jiaritimos, Terrestres, Automoveis e -Accidentes do Trabalho

Séde: Avenida Rio Branco, 137- .q.• andar .. Sala' 401 a 412 Edificio Guinle

PRESIDENTE--·- DR. GUILHERME GUINLE 3-3311 3-3310 2-1038 8-2016

TELEPHONES: - Directoria - Seguros - Ambulatorio - Socc.· Automoveis

ENDEREÇO TELEGRAPHICO "~ECURITAS"

Caixa Postal3074 ·RIO DE JANEIRO

União ~os Pro~rietaril,~ ·companhia de Seguros Maritimos eTerrestres FUNDADA EM 1894

· . CAPITAL: I . 000:000$000

~ ~

TERRESTRES JIARITIMOS AUTOMOVEIS

~

~

RUA DA QUITANDA, 153-2.• AND. Telephone 4-3885 Caixa Postal 572 R I O DE

J-~~~-I-~-0

RESERVAS: 1.428:489$440 DEPOSITO NO THESOURO: 200:000$000 Seguros Terrestres em predios, estabeleci· mentos commerciaes, moveis, mercadorias · em transito e outros riscos. Seguros Mariti· mos sobre vapores, navios a vela e outras embarcações, · mercadorias embarcadas, etc. Acceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, recebimento de ala· gueis, predios. Juros de apolices e outroe títulos de renda, mediante modica com· missão . Directores: JOÃO JORGE GAlO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT AMARA!I."TE e ANNffiAL TEIXEIRA. Prestam-se contas por semestres, trimestres ou mensaes

87,· RUA DA QUITANDA, 87 ~

•

EDIFICIO PROPRIO

Telephone 4-1922 - RIO DE JANEffiO

r..._. _,_,_,_,_,._,._•,._:·-. -·-·-. _. _,_,_,_,_. _,_,_,_,_,_,_,._,.__. _,._,_.___. ./"J"J".('_._.._._.._.~w-..-

i f

i

f

li

1•

l

.ror•~~- • • -~-

ALLIANCE

..

ASSURANCE

CO.,

LTD.

ESTABELECIDA EM 1824

·o PERA EM --Seguros de · Fógo; Jiaritimos e Accidentes de .Automoveis. RES:ERV AS EXCEDEM ~ 30.000. 000

AGENTES GERAES: ---WILSON, SON'S & ·CO., LTD., AVENI~A RIO B.RANCO, 37

•

TELEPHONES CAIXA POS'FAL, 761

) ) J

4-3 593 4-3694 4-3596

+11-•u-u•-ll~-••-•• ~•ft-nft-un- nn-~-•N-IIII-na -lll-na--:-•r.- ••.!l ~bl-nii-II II- DN -nl- llft- Mn- ••r.- •tn-:-••- nu- nn-••~- ••n-••-••-.,.


Capital Subscript o: lts. 3.000:000$000

• ••

CO

t... A 1V I

p A N H I """\; A. , -~~·-.·. __ _

<,

THE HOME

'

A

INSURANCE COMPANY NEw voRK ·, I • · AGENCI A No R I O : S~ccurs~l ·do. Brasil . Avemda R10 Branco 1-11, 1° andar ~tf;, ~ Teleph ones - 4-1701- 1~ 02 ~~"(~~~~ ...,~

~O

~~~c;,

AGENCIAS EM TODAS. AS

~ IDADEs ~RINc.IPAEs' . "(~~~"\: ~ . .t20f, ,...c;, . .

.

u~ ~"\v

.tf:J~G ~ ~~

/ . w co~

Capital Realisado :

_ .. Its. 1. 200:000$000

~

.

\

0 tf:J

·

~

\"(\~"\c~c;,

~~~~ o("\

·

AGENCIAs EM TODAS AS CIDADES

V

PRINCIPAES

AGENCIA NO RIO: Cia . Expresso F ederal Avenida Rio Branco, 43 Te lepho_n e - 4-1 200

GREA T AMERICAN INSURANCE COMPANY NEW YORK .

Succursal no Brasil AVENI DA RIO BRANCO 111- l o ANDAR Telephones 4-1701 -1702 - Edifício Portella- Rio de Janeiro ++++++~++++++++++++++4 4 4•4 4 +++4 ++++++4 4ultoJt++++++++++++++++++++++++++++oJ

•••••••••..•a•8os•..••••••••••••••••••••..••........._............••••• . SEGURO CONTRA FOGO I

A. ·& .lJARDI.A.K '' ,

ll-,."

"

f.

(GUARDIAN ASSURAN~E Cü.' Hro. DE LONDRES) ESTABE LECID.À E M 1821

,J

BRAZILÍAN WARRANT AGENCY & FINANCE COMPANY LIMITED-AGENTES GERAES

RUA o · aM . GERARD6 Caixa P ostal 779 -

8 O-- 1° ANO

Telep h on e 3-3612- Rio de J an eiro

I

_i

I

.......................................................................


Companhia Ingleza de Seguros

Companhia Ingleza de Seguros Contra Fogo

Ha mais de DUZENTOS ANNOS que a Ci~t. faz seguro s Terrestres e Maritimos

Esta.belechla no Brasil em 1872

AGENCFA GERAL

Avenida Rio Branco Nos. 117/ 121- Rio de Janeiro Edifício do "JORNAL DO COMMERCIO" 4. 0 andar - salas Nos. 401 / 403

REPRESENTANTES No Rio de Janeiro

Em São Paulo

VIVIAN LOWNDES

GEORGE WOOD

Telephone -

Telephone -

2-4411

-·-~------·-·---------·----·

~~

2-0410

· - ------·--·- ··-··- ..--··- ·-··--

•••••••••••••••••••••••••••••••••

~

eTerrestres

CONFIANÇA Capital integrallsado ... . . . , Apolices federa+ . . . . . . . . . . Deposito no Thesouro Federa.) Fundo de reserva . . . . . . . . . . .

1.. 000:000$000 1. 700:000$000 200:000$000 633:156$000

DIRECTORIA: Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Junior. Coronel Carlos Leite Ribeiro. Raymundo Salgado Guimarães. End. Telegraphico "Segurança n Telephone 4-857

RUA DO OUVIDOR, 94-1<? Rio de Janeiro

Seguros Maritimos, Terrestres, Ferroviarios e contra accidentes de Automoveis CONTRACTOS comprehensiveis e sem complicações . SERVIÇO efficiente e immediato . RECLAMAÇÕES de accidentes liquidadas com toda brevidade e equidade.

AVENIDA RIO BRAN({O, 69J77 3° ANDAR

Telephone 4-0957 (Rêde particular)

-

Rio de Janeiro -

•••••••••••••••••••••••••••••••••


Companhia Alliança da Bahia DE SEGUROS MARITIMOS, 'l'ERRESTRES E :FLUVIAES Directores: Francisco J osé Rodrigues Pedreira, José l'Iaria Sousa Teixeira e Bernardino Vicente d' Araujo. Com Agencias e sub-agencias em· todo o Brasil, e na America, e reguladores de avarias no Brasil, na America, na Europa e na Africa . CAPI'l'AL REALISADO RS . . 9.. 000 : 000$000 ~ Rs 381 4 5 ·211 $ 860 RESERVAS . . . . . . . . . . " 29. 145 : 211$860 : · · · E' a primeira companhia de seguros marítimos, terrestres e fluviaes , n o Brasil, em capital, reservas e receita, e assim é a que maior garantias offerece. - Procurem-n'a por tanto de preferencia.

AGENCIA GERAL NO RIO DE JANEIRO TELEPHONE : 4-3SS3

TELEPHONE DO AGENTE GERAL : 4-4032

Rua do Ouvidor, 66 e ,68 -- 1.0 andar (Edificio proprio) Esta agencia acceita seguros m ariti mos e terrestres n esta Capital e em t odos os Es ta dos do Brasil Os sin ist ros são pagos nas Agencias, em que os seguros t iverem sido effetuados

Agente Ger al: ALEXANDRE GROSS

SÉDE: São Paulo -

Rua de São Bento n. 25 -

CAPITAL INTEGRAL ISADO ... . . . .. . RESERVAS DIVERSAS . ... .... . . . . . SINISTROS PAGOS .. ... . ... . .. ... . . .

RS . RS. RS.

sobrado.

3 . 000 :000$000 6 . 707:141$782 3. 713 :070$805

AGENCIAS:--- RIO DE JANEIRO. CAMPINAS.

SANTOS, PORTO-ALEGRE, RECIFE. CURITYBA E FLORIANOPOLIS Caixa Postal 709- Telephone 2 . 0-2-4-7

S.

PAULO


~;!~~ ~

Generali

di Triestre e Venezia Companhia Italiana de Seguros fundada em 1831 Fundos de Garantia, mais de:........................ Capital e Reservas realisadas no Brasil, mais de:...... Seguros de Vida em vigor, mais de :. . . . . . . . . . . . . . . . . .

I> E

SEG~.ROS

585.000:000$000 6.640:000$000 2. 560:000$000

~I I> A.

Em todos os planos mais modernos e com as taxas mais modicas

SEGUROS DE ACCIDENTES PESSOAES LIQUIDAÇõES RAPIDAS - TAXAS MODICAS CONDIÇõES LIBERALISSIMAS Seguros de Fogo - Transportes Maritimos e Ferroviarios Responsabilidade Civil e Roubo. REPRESENTAÇÃO GERAL PARA O

R lJ .11.

D O

O lJ V 'I D O R,

BRASIL

158 - 2. o e

3. o andar

......-.---.-..................,...............................·.·-·--.-.-.-.-.-----.-...-.......,..... ..,..,..........................-.-.-.-.---.-.,...... Agen.oia.s e m todos os Estados

~

· ·-I- III- II I- III-111- I-111-II - II I - III-N I - ~ II- II-1111- II-III+

f

•

!

=

f

ª

•:•llllllllllllltlii.IIIIIIIIIIUIIIIIIIIIIIItlllllllllllll[llllllllllllltllllllllllllltliiiiiiiiiiiiUIIIIIIII § •

~

:

PORTUGAL E COLONIAS Sobre as capitaes e provincias de HESPANHA E ITALIA por intermedio do BANCO HISPANO AMERICANO e BANCA COMMERCIALE ITALIANA

I ! !

INTEGRIDADE

c ~

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Fundada em 1872 Capital integralisado e reservas: Deposito no Thesouro: Rs . 200:000$000

!

Rs . 1.427:540$000 SltDE: -

RIO DE JANEIRO

Rua do Rosado n. 100 -

1

Rua Marechal Deodoro, 56

Direct oria ............ 3-3614 Contabilidade . . . . . . . . 3-3613 Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores:

§

i ~

~

I

r · 1 +·---l-tii-111-111--H---1-1-I-I---+

- S . PAULO-

~,

Telephones:

•

BANCO NOROESTE DO ESTADO DE

Mattos Areosa

1:

DIRECTORIA: Affoq;so Cezar Burlamaqui Raul Costa .-

Correspondente do

! ~

sobrado

1. 523:437$400 I

Saques contra o BANCO DO MINHO e suas filiaes e agencias de

ª= ~

CAIXA POSTAL 189 End. Telegraphico ASOERA..

-- MANAOS - -

Secção Bancaria Secção de Seguros (Alliança da Bahia e "Sagres ") Secção de Agencias e Representações Secção de Importação e Conta Proprla

~IIIIIIIICIIIIIIIIIIIIlliiiiiiiiiiiiCHIUIIIIIIIUIIIIIIIIIIIICIIIIIIIIIIIIUIIIIIIIIIIIICIIIIIUIIHKt


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
T1105 revista de seguros outubro de 1930 ocr by CNseg - Issuu