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T1104 revista de seguros setembro de 1930 ocr

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REDACÇÃO

Revista de ·Seguros

Rua da Ouridor, 68-2°- ula 16 Tal.

4-2955

RIO DE JANEIRO

Director-.gerente CANDIDO DE OLIVEIRA

Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO XI

li

SETEMBRO

DE

t930

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NUM. ttl

Clausulas Geraes de Apolices Entendem alguns que sendo o seguro um contracto de adhesão as numerosas clausulas impressas nas apolice'S devem ser benignamente applicadas pelos magistrados. Taes são aquellas que impõem certas obrigações aos 'segurados : communicação rapida do sinistro; vigilancia sobre a coisa segurada e guarda dos salvados , após o sinistro . Essas clausulas, diz Vivante obrigam os contra.ctantes e são justijicada.s em relação aos segurados e con.s·t ituem uma defesa efficaz dos interesses das companhias. (Trat. Seg. Marit. N.• 9) . Pensamos tambem, que os juizes devem ser prudentes na apreciação desses factos, uma vez que da omissão do segurado, no momento do contracto ou após o sinistro, não tenha resultado damno real para a seguradora. Não deve o juiz ignorar jámais a regra proporcional, na indemnisação. Condições impossíveis devem ser consideradas como não escriptas . Ha porém clausulas que os juizes devem applicar com rigor em beneficio da moralidade publica. Taes são aquellas que punem com a decadencia do direito á indemnisação o segurado que exaggerar de qualquer modo a importan.cia do damno, silenciar a exiistenciaj de salvados, subtrahil-os, viciar a escripta e usar de meios fraudulentos para justificar a sua reclamação . O seguro é um contracto de indemnisação e não de lucro. Grandes interesses sociaes estão ligados a elle. A fraude attenta portanto ,contra os seus fundamentos. Uma justiça complacente para com segurados de má fé é um perigo igual a elles para a ordem publica em geral . A applicação da pena acima depende grandemente da tórma de sentir do magistrado. Na apreciação das causas dos acciden tes de fogo, o juiz precisa s·e r muito ponderado, afim de não estimular o incendiarismo.

II

Em muitos casos, pensamos que a equidade é indispensavel. No seguro de vida, por exemplo, se houve um caso de torça maior que impediu o pagamento do premio, no dia proprio - tal como uma doença grave que tenha attingido o segurado, os tribunaes devem ser indulgentes . Mui tos· homens não communicam os seus negocias á família, de fór ma que no caso que figuramos a demora do pagamento é inteiramente eventual e não deve ser invocada para pr ejudicar a família, beneficiaria do seguro. O mesmo póde occorrer no seguro terrestre, como está na ultima lei tranceza, sobre seguros. Pensa Vivante que a clausula da decadencia, para os caros de fraude dos segurados, deve passar das apolices para os Codigos. Entre nós, ella vale tanto como uma dispel8ição de lei:a) porque o art . 1.435 do Cod . Civ . manda regular o contracto de seguro pelas clausulas das respectivas apolices; b ) porque em vista do art . 8 do Decr . n . 16.738 de 31 de Dezembro de 1924, as clausulas das apolices são approvadas pela Inspcctoria de Seguros. E' para notar que a Fiscalisação foi instituída em beneficio dos segurados . A Inspectoria, na sua funcção fiscalisadora, tem mandado ~S>upprimir, alterar e dar melhor redacção a muitas dessas clausulas . Ellas têm assim um cunho otficial. c) Para tornar mais patente esse cunho, a lei de 6 de Junho de 1928 mandou que a Inspectoria de Seguros promovesse a adopção de uma apolice uniforme, que será assim a Apolice Bras·i leira. E' preciso que os tribunaes pensem n as excitações da cubiça e comprehendam que o seguro é uma instituição destinada a proteger a propriedade particular e a fortuna publica e não um incentivo para o crime de incendio ou de nautragio proposital . As primeiras clausulas das apolices ISÓ garantem os casos accidentaes. ·O facto do segurado está excluído da indemnisação. Ora, na maioria das acções de seguros terrestres torna-se evidente, pelas circumstancias do sinistro e pela má si-


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ram que a fabrica não estava em actividade . Donde veiu o fogo .? Ninguem explica. Como as apolices só garantem o fogo cas·u al, o segurado devia provar que essa chama de vela ou phosphoro foi acto de terceiro, acto criminoso, mas nada provou. Ainda mesmo que o provasse, teria culpa, pois a fabrica não tinha vigia, como devia ter . O segurado deve zelar pelas cou.sas seguradas. O juiz dessa causa, deve ter sentido que o fogo não foi· innocente, mas condemnou as seguradoras em tace do pedido. E' elle aliás- digno de toda a consideração . Condemnou mais em quantia não apurada regularmente, porquanto a escripta do segurado não estava justificada pelos documentos de caixa . A Côrte, na sua sabedoria confirmou essa sentença em appellação e em embargos . Não houve argumentos que servissem para demonstrar que o incendio convinha ao segurado e que os valores cobertos pela apolice eram exaggerados. Nunca mais haverá opportunidade para serem applicados os artigos dCl!S leis substantivas e adjectivas que dizem que os indicias constituem meios de prova e que o dolo e a fraude se provam por indicias e conjecturas. Não são de extranhar pois os brasei ros que alarmam a cidade, nlliS horas do gallicanto.

tuação do pleiteante, que o fogo não foi casual. Neste caso, é dever do juiz negar a indemnisação do seguro. Contente-se o incendiaria com a impunidade criminal e não receba ainda um premio pela sua façanha. Falta, entretanto, á maioria dos bons juizes a devida energia para dizerem a verdade inteira nesses casos, para declararem em virtude dos indícios que o fogo não foi occasional, mas oriundo d.e culpa grave do proprio segurado. Ainda agora tivemos mn exemplo . O proprietario de uma fabrica de tecidos de malha teve um sinistro de fogo . Era elle sacio concordatario e successor de uma firma anterior, cujo "stock", apurado pelos commissarios, não ia além de cento e cincoenta contos. Esse "stock", para os ettettos do seguro, foi elevado a 300: 000$ e mais 200: 000$, para machinas. A industria atravessa uma grave crise . Muitas fabricas deixaram de trabalhar ou só o fazem em determinados dias . A concordata não estava ainda cumprida e como "era ncztural" o fogo pegou na fabrica, na noite de dia teriado para dia util. Os peritos da policia acharam que o incendio foi ateado pela chamma de vela ou de phosphoro em materia de tacil combustão. Os peritos de uma vistoria judicial verifica-

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~·~ ~;::::-;:":~ :::~:-~::~i:::~ oi, tambem, na Lydia que se estabeleceram primeiras hospeda.r ias. --Solon editoü regulamentos para a plantação da oliveira e regulou a exportação do oleo . A oliveira e a vinha exerciam um papel importante na economia de Athenas. Platão, pela bocca do Sparciata das Leki, caracterisou a constituição de Sparta, como sendo uma monarchia, uma aristocracia, uma democracia e uma tyrannia . Os gregos ficaram muito admirados quando souberam que a educação dos meninos persas er a baseada no dizer sempre a verdade. A grandeza de Pericles - o maior homem de Estado que teve a Grec~a - provinha delle ter sido discípulo de Anaxagoras, que não tinha outra paixão senão a procura desinteressada da verdade .

. -..-~~-;;::;·;~-:;;~~·~-::n;~~~;LIMITADA O Sr. Dr. Heitor Beltrão, Secretario da Aasociação Commercial e abalisado jornalista, nos offereceu um exemplar do seu ultimo trabalho, sob o titulo acima. ·Quem conehce a operosidade e a competencia do distincto homem de letras que é Heitor Beltrão, o cuidado que elle põe em todos 01 seus trabalhos, as questões de direito em que se tem revelado, poderá saber que mais uma vez, elle tornou bastante claro o ponto jurldl· co que motivou o seu livro, que agradecemos. J-

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Consta que a Inspectoria cogitará de formular as tarifas definitivas de premios de seguros, obtendo para isso das Companhias de Seguros as estatísticas dos riscos assumidos e das indemnisações pagas, em cada especie de risco, num periodo de tres a cinco annos .


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DIREITO

H.I.IRITIHO

I/ I Acção de indemnisação de mercadorias furtadas e roubadas a bordo, re:>ponsabilidade do capitão e das Em prezas 'd e 1\Ja vegação. solidariamente, subrogação Vistos e examinados estes autos de acção summaria, proposta pela Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "A. B. ", contra a Companhia de Navegação Munson Stearnship Line. Pede a A. como subrogada nos direitos e acções dos segurados - Almeida Silva & Cia., seja a Ré condemnada a pagar, com juros da móra, juros ·compostos, nos termos do artigo 1.544 do Cod. Civ., 20 •1• de honorarios de advogado e custas, a quantia de 1:162$800, em quanto importou o roubo de mercadorias a bordo do vapor "Munargo", de propriedade da mesma Ré, na viagem de Nova Yory a Santos, onde deu entrada a 3 de junho de 1929; quantia essa que, como seguradora, teve de pagar aos referidos segurados, o que prova com o recibo a fls . 6. Na audiencia fls. 11, foi proposta a acção e contestada como se vê a fls. 19, .allegando a Ré, em synthese : - que, por clausula impressa do conhecimento, as questões que delle se originarem devem ser resolvidas pela Justiça Americana, sendo incompoetente, por isso, a Justiça Brasileira; que não é cabível acção summaria; não está provada, por não ter sido exhibida a competente apolice, a qualidade de seguradora invocada pela A; que a vistoria administrativa não supre a judicial, não tendo ficado provada a existencia e a autoria do furto a bordo ; No conhecimento se estipulou que a Companhia só se obriga a pagar 250 dollares, como indemnisação por volume extraviado; e como na hypothese dos autos houve apenas falta de algumas mercadorias do volume consignado a Almeida Silva & Cia., a indemnisa ção deve ser calculada a proporção, tendo em vista a quantidade de mercadorias desviadas e o valor fixado para todo o volume; que não tem lagar o pedido de juros compostos, pois por elles responderia o Autor do delicto e não a Ré, improcedendo tambem o pedido de honorarios de advogado. Depoz pessoalmente a Ré a fls. 24 e amba!l

as partes arrazoaram a fls. 39 a 42. - Tudo ponderado: Considerando que se trata de um contracto de transportes marítimos a ser executado no Brasil, sujeito ás regras fixadas no Codigo Commercial Brasileiro, como é expresso no artigo 628 ; Considerando que do conhecimento junto a fls. 28 e seguintes, não consta renuncia expressa de fôro, por parte dos Consignatarios, de quem a A. é subrogada, competindo-lhe os mesmos direitos daquelles; Considerando que as questões de direito marítimo são, por disposição constitucional, da competencia da Justiça Féderal; Considerando que, nos termos do artiço 236, do reg. n. 737, de 1850, são summarias as acções que derivam de conducção e transporte de mercadorias; Considerando que á A., como seguradora, competem os mesmos direitos e acções que segurados competiam contra a Ré, uma vez que pagou o damno acontecido á causa segura, operando-se a subrogação por força do artigo 728 do Cod. Com.; Considerando que a carta de fls. 9 prova que a Ré teve conhecimento dessa qualidade da A., teve em seu poder documentos comprobatorios, e os devolveu, recusando-se a cumprir a obrigação, sob a allegação de ter por costume tratar directamente com os consignatarios, dos quaes, aliás, a A. era subrogada por força da citada disposição do Cod. Comm.; Considerando que o recibo, fls. 6, prova o pagamento do damno, em virtude da apolice de seguro, n. 6. 285, e a Ré não contesta a veracidade daquelle documento; Considerando que a Ré não contesta egualmente ser proprietaria do vapor "Munargo " que transportou o volume entregue, com falta de conteúdo, a que se refere a vistoria, fls. 7 a 8, sendo, assim, a mesma Ré, nessa qualidade, solidariamente responsavel pelos prejuízos causados pelo Capitão, por falta da diligencia a que é obrigado na bôa guarda,


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con,servação e acondicionamento dos effeitos recebidos a bordo; (Cod. Comm., arts. 494, 519, 529); Considerando que o facto determinante da responsabilidade do Capitão ficou provado, pois o volume em questão, ao ser descarregado, fôra lacrado pela Guarda Moria da Alfandega de Santos, por apresentar indícios de violação, visíveis exteriormente e trazia a nota- "repregado",- fls. 7 e 8; e o Capitão se conformou com essa verificação, tanto que não promoveu a diligencia a que era. obrigado pelo artigo 618 do Cod. Comm.; Considerando o mais que dos autos consta: Julgo procedente a acção e condemno a Ré a pagar á A. a quantia por esta desembolsada, conforme o recibo a fls. 6 (Rs. 1 : 162$800) , j uros da móra e custas. São Paulo, 28 de maio de 1930. Washington Osorio de Oliveira. - Commentario: A sentença, como as demais que esta Revista tem publicado da autoria do illustre Dr. Washington de Oliveira, digno Juiz Federal da 1• Vara da Secção do Estado de São Paulo, faz lustre a esse honrado magistrado e põe as cousas nos seus devidos lagares. Não é esta . primeira que a Revista publica e certamente não será a ultima, no mesmo sentido, até que as emprezas de navegação se decidam a tomar cuidado com a carga que conduzem. O Dr. Pedro do Monte Ablas, honrado Juiz da 2• Vara da mesma Secção, assim como o Dr. Eduardo Vicente de Azevedo, competente e illustrado Juiz Substituto da 1" Vara, têm julgado no mesmo sentido. Esta Revista, registrando taes sentenças, ao mesmo tempo que presta uma devida homenagem a esses tres illustrados magistrados, procura divulgar as sãs e jurídicas theorias que nellas se contêm. A Companhia de Seguros "A. B .", pede, com a presente, á Companhia de Navegação Franceza "Chargeurs Reunis", o pagamento da quantia de Rs. 4:074$400, que representa o valor do seguro de mercadorias, por ella saldado, e que foram roubadas ou furtadas durante a travessia marítima do vapor "Fort de Souville", de propriedade da Ré. A Autora offereceu com a sua petição os documentos de fls. 4 á 8, e a Ré, defendendo-se de fls. 21 a 24, apenas allegou ... a) incompetencia do Juizo; b) nullidade do processo; c) prescri-

pção de qualquer direito da A. contra a R.; d) improcedencia da acção; e, e) exaggero ·do pedido. Disse sobre o feito, á fls. 25, o Sr. Dr. Prbcurador da Republica. O que tudo visto e bem ponderado: Considerando que a competencia da Jusi;iça Federal está firmada não só por dispositivo constitucional e jurisprudencia do nosso Colendo Supremo Federal, como tambem pelo Dec. n. 10.027 de 21 de agosto de 1888, que autorisou a R. a funccionar no Imperio, e que ainda está em vigor; Considerando que nesse Dec. se diz que todos os actos que a R. praticar no Imperio, ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisprudencia dos Tribunaes judiciarios e administrativos, sem que em tempo algum, possa a R. reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos; Considerando que ainda por esse Decreto a R. é obrigada a ter um representante no Imperio, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver sobre questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares; Considerando que, segundo a causa que deu origem ao pagamento, claro está, que se trata de materia alheia ao prescripto no art. 449 n. 2 do Codigo Commercial, improcedendo assim a allegação da letra c; Considerando que a nullidade do processo não é de se attender, porquanto a A. está na obrigação de exhibir documentos que comprovem o pagamento allegado, para caracterizar a sua qualidade de subrogado, o que fez; Considerando, que o allegado pela A. achase provado com os documentos que exhiblu em juizo e com a propria defesa da R., para se exhimir ao pagamento que se lhe pede; Considerando se ha exagero no pedido, mais uma razão surge em favor da A., pois 6 presumpção de que á A. cabe um direito, reconhecido pela R., que o julga acima daqulllo pelo que deve responder; Considerando, porém, que nada ficou provado pela R., a tal respeito, permanecendo como certo e justo o pedido, que é comprovado pelo documento de fls. 7; Considerando que a causa originaria da presente acção foi um acto illicito, de accôrdo com o que se apura dos autos e pelo qual é a R. civilmente responsavel; (art. 159 do Cod. Civil) ; e, Considerando tudo o mais que dos


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eonsta, julgo procedente a presente acção e condemno a R. á pagar á A. a quantia pedida de Jl.s. 4:074$400, os juros de conformidade eom o art. 1 . 544 do Cod. Civil e os honorarios do advogado da A. na base de 20 •1• sobre o pedido. Publique~se e intime-se. S. Paulo, 7 de maio de 1930. Pedro do Monte Ablas. A Companhia de Seguros "A. B.", pede com a presente acção. á Companhia de Navegação Franceza ·'Chargeurs Reunis ", o pagamento da quantia de Rs. 1 : 047 ~;000, que representa o valor do seguro de mercadorias, por ella saldado, e que foram roubadas ou furtadas -durante a travessia marítima do vapor "Aurigny", de propriedade de R .. A A. offereceu' com a inicial os documentos de folhas 5 -á 14, e a R., defendendo-se-nos termos das audiencias, apenas allegou á fls. 16 e 28 : - a) incompetencia do juizo; b) nullidade do processo; c) improcedeeneia da acção. A' fls. 30 o Sr. Dr. Procurador da Republica, falou sobre o processado. O que tudo visto bem ponderado: Considerando que a competencia da Justiça Federal está firmada não só por dispositivo constitucional e jurisprudencia do nosso Colendo Tribunal Federal, como tambem pelõ Dec. n . 1-0 .027, de 21 de ago:.;l;o de 1888, que autorisou a R. a funccionar no tmperio, e que ainda se acha em vigor ; Considerando que nesse Dec·,eto se diz que todos os actos que a R. praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e Regulamentos, e á jurisdicção dos Tribunaes judiciarios e administrat ivos, sem que em tempo algum, possa a R. reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos ; Considerando que ainda por elle a R. é obrigada a ter um representante no Imperio. com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver sobre questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com as particulares; Considerando que as nullidades do processo não são de se attender, porquanto, a A. está na obrigação de exhibir documentos que comprovem o pagamentQ allegado para caracterisar a sua qualidade de sobrogada, o que fez, sendo inopportuna e contraria á Lei a referencia feita á proc"Qração de fls. 5; Considerando que o allegado pela Aut ora acha-se provado com os documentos de fo-

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Jhos 5 á 14 e com a propria defer.a da R.; Considerando que a causa originaria da acção foi um acto illicito, de accôrdo com o que se apura dos autos, e pelo qual é a R. civilmente responsavel; (art. 159 do Cod. Civil); e

Considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a acção e condemno a Ré a pagar á Autora a quaptia, pedida de Rs. l :.047$000, os juros de accôrdo com o artigo 1 . 544 do Cod. Civil e os honorarios do advogado da A. na base de 20 "I" sobre o pedido principal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 8 de majo de 1930. PedrCJl do Monte Ablas.

VISTOS, ETC. Consta dos autos que a Companhia I. B. S. G., por ter pago a Bekman & Cia. o seguro das mercadorias embarcadas nos . portos de Hamburgo e Bremen, nos vapores "Germar" e "Ulm", pertencentes á "Companhia de Navegação Norddeutscher Lloyd", constante de tres volumes que foram reconhecidos como violados, durante a travessia marítima, conforme ficou apurado nas vistorias procedidas nos referidos volumes, vem pedir á dita Companhia de Navegação, que se tornou nos precisos termos de direito, responsavel pelos preJUizos occasionados. como proprietaria e comparte das embarcações, onde se deu o extravio ou roubo das mercadorias, na qualidade de subrogada do segurado, o pagamento da quantia de Rs. 1:623$400, total da indemnisação paga, com juros de móra. honorarios profissionaes do seu advogado e custas. Intimada a Ré e proposta a causa, o feito correu á revelia da citada e o Sr. Dr. Procurador da Republica, sobre o allegado disse á fls. 39. O que tudo visto e bem ponderado: Considerando que duvida alguma póde haver quanto á competencia do Juizo e propriedade da acção, "ex-vi" dos preceit os constitucionaes e Decreto 3084 de novembro de 1928;

Considerando que a intenção da A. está cumpridamente provada com a abundancia de provas e documentos com que instruiu o seu pedido; Considerando que a revelia da Ré vem confirmar, com seu tacito assentimento, a veracidade das allegações da A., donde decorre o seu direito;


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Considerando que os ·prejuízos apurados patente a legitimidade do segurado' e, pelos quaes é a Ré · · responsavel, provêm :de to, a . da A. pelo pagamento feito do .Considerando que a A. se tornou ,.u,unJ,.,,..,. um ac_to illicito, como fai certo a vistoria;_ . Considerando que, assim sendo, dev.e-se ap- nos . direitos do Segurado, desde · que se libero plicar ~s regras do Codigo C.ivil, . quando se tou da obrigação assumida, como está refere no seu Tit. XIII, Livro III á liquidação· do com o documento de fls. 5; das obrigações; e Considerando que · para a convicção do fa. Considerando tudo o mais que dos autos cto allegado pela A., consta o documento consta, julgo procedene a acção, para con.,. fls. 6 a 8, pela natureza da acção que se não demnar a Ré ao pagamento da quantia pedi- deve confundir com a do art. 494 do Codlgo da, de 20 .!'I• sobre a mesma, como honorarios Commercial; do advogado da A., dos juros da móra nos . Considerando que a. responsabilid.ade da Ré. termos do artigo 1544 do .Codigo Civil e . das .p ara. coni._, a A., resalta dos dispositivos dq ar· Custas tigo. 494 dl) Codigo Commercial, . combinado P. e Int. com o art. 901 _do Codigo Civil; 'L • ~ão Paulo, 9 de junho p.e 1930. . Considerando que . no çaso .e m . apreço, .OI prejuízos ind~mn~sad.os são decorrentes de (a) _ P edro do Monte Ablas. .furto d~ merca.dorias que transitav~m no vapor "Bagé" e, conseguintemente, de um d~ VIS':!'OS, ETC. cto, _pelo qual -é responsayel . 'o Capitão, JQ termos do artigo acima citado e do art. 519; Trata-se no · pr\'sente feito, de cobran9a de · .Considerando que a Ré não provou as alJe. indemnisação feita pela ·i' Companhia I. de. S. gaçÕe!! da sua. defe~a • .vindo/ PE:lO . l:I. JllLI>t.riiU. G.", a qual figura como su~rogada de João esclarecer mais a intenção da A. com as Scardini, pedida á "Companhia de Navega- ~negações. e cóll_l .o docÚmen~o , j~ citado. ção Lloyd Brasileiro ~IA", na importancia de fls. 6 a 8; e Rs. 2:.516$100, ~orno proprietaria do vapor Consideran!fo tudo -.o tl1ail! q1;1e dos autOI "Bagé " ,, e solidariamente- responsavel . com o ,consta, julgo . pr:ocede~te; a . acção e navio pelos prejuizos por este cau- a Ré, Companhia, de , ~av.eg:~ção .Lloyd Brulo capitão .sados a. terceiros . .os prejuízos resarcidos pela leirÇ>, SIA. a pagar á A., "C. I. qe s, G." a A. origip~ram-§e de um delicto> qual seja o da ,quantia pedida de Rs. 2:516 100, com juros violação. de um volume de mercadorias, em- mói·a,. juros dÔ art. 1.544 do ·coctigo. barcado em o dito vapor, e consequente rou- 20 ·1· de honorarios para advogado, s9bre a bo de varias dellas, como no!! dá noticias e quantia principal e custas. P. e Int. · .ficou çlemonstrado na vistoria de fls. 6 ~ 8. São Paulo, 30 de junho de 1930. A Ré. em ·sua defesa, além da incompetencia de Juizo, nega o facto donde faz a autora decorrer o seu direito, inquinando de nullidade (a) .Pedro de Monte Abi!Uo .a vistoria, e apr~c~ando dl)cumen~os . existen._ " . ...... . tes nos auj;os, proc),lra ver nelles col).tradiVistos e ex.amip.ados e!'tes autos de acçio cção, e .conclúe affirmando que, mes111o ..re- summaria proposta pela Çompanhi!lo , de Seconhecido o direito da A., este não poderá guros '·Alliança da Ba~a", contra . a Compa· ser amparP..P.o peto artigo 1.544 do Cod. Civil, nhia de Navegação "Lloyd ~eal Hollandel" eis que na,s, acçpes de seguro, a rest\tuição representada no ,Brasil -por sua _A.gencia tem que ,se,,atter ag. que exqlusivamente ,o Se- Santos ~ nes~a C~pital ~ "A Socieqade Anoo gurado cH~pender, com os juros ,qe ~óra. . ·nyma ,Martinelli". . Allega a A. que segurou a fa V!Jr, ... de O que -tudo visto <e -.be~ ponderado<~ ­ Considerando que a preliminar da incqm- ~ _Fi.l!lo, . commercian tes ll~sta_, praça, . II).erc&· petencia de Juiza J,lão procede, já pela~ J;:t~ões dorias, emba~ça.da!! em . H_amburgo, em agoltoD expend~d.as pela.,A. á .fl. ·. 2,1, q~J,e estão confor.d.e, 192~, .. nQ _vapor. t' Calli~tp", com; Gles~q_ me o Q~J;eito, já ·em fa~e do disposto no arti- segurados; twdo dito ..yapoL .~Qtrado. . pq por,tjl go 60, letra G da Constituição Federal.;, . de destipo. , aos . 11 4~ ~~E:~br-9 . d,o .. me&JDP Considerando que está provado te:rem sido anno. · ~··t, , •. . . . . :-'.1 - : as mercadorias embarcadas ;no . vapor "BaAo serem- pe!)e~barc~d,qs .o~ .gé", conforme _se evidencia dQ cotejo entre .f.ícou-!le que ~m. fielJes . apresenta.ya,, os documentos de fls. 10 e 29, fic~ndo, ass~m de violação e ~~~aya in~eiz:amente !:asio,,

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._----------------------~sido roubadas mercadorias no valor de 4113$000, que ella A. teve de indemnisar ~aos aegurados, o que prova com o recibo de fls. 8. Em vistoria procedida pelos funccionarios da Alfandega - fls. 6 a 7. verificou-se a 1alta das mercadorias; declarando os peritos oque o roubo fôra praticado a bordo. Tendo ')lago a devida indemnisação pelo risco de furto e roubo durante a viagem, em cumprimento de seu contracto de seguro. ficou subrogada nos direitos e acções que aos segura-· dos competiam contra os responsaveis. (Cod. Comm., art. 728) . O Capitão é responsavel pelt> roubo praticado a bordo - arts. 519 e 529 do Cod. - De accôrdo com 'o art. 494, os proprietarios e companhias do navio são solidariamente res-· veis com o Capitão pelos prejuízos que tste causar a terceiros. Pede, por isso, a condemnação da R,, proprietaria do navio, ao da quantia de 403$000, com juros, honorarios do advogado, na base de 20 °1°, -rutas e outras despezas judiciaes. Proposta a acção na audiencia de fls. 16, defendeu-se a R., allegando, em synthese, )ll'eliminarmente, a prescripção do direito- da A. em face do art. 449 do Cod. Comm.. aliI!, que fixa em um anno o prazo da predas acções por entrega de carga, a contar do dia em que findou a viagem. o que .oecorreu em 1925, e só agora est~ sendo proposta a acção; e de meritis, que nao consta dos autos o termo verificando os indicias de arrombamento ou · violação dÓ volume em questão, sendo a certidão junta a fls. 6, pertencente a uma ' diligencia administrativa, em que a R. não foi parte, só produzindo effeitos ftscaes. Não houve diligencia judicial nos ter1IIOS do art. 618 do Cod. Comm. Além disso. não exhibiu a A. a apolice, com prova do contracto de seguro, exhibindo apenas o recibo 11e fls. 8, de uma firma commercial, improprio para produzir prova contra. a R. O documento -de fls. 14, carta do Agente da R., data de , não soccorre tambem o direito da . A., pois contra elle invoca clausulas do conhecimento, contendo o contracto de ·t ransporte, o qual a Comp·a nhia de Navegação não assume responsabilidad·e por avaria ou falta de conteúdo, só respondendo por falta . descarga de volumes inteiros manifestados. O Dr. Procurador da Republica emittlu um jl&I'ecer a fls. 31.. ., Tudo ponderado : Consider~ndQ , quanto ár _prescripção alle-

gada, que o art. 449, n . 2, em que se funda a R., se refere ãs acções por entrega de carga;

e a que nestes autos o processo versa sobre indemnisação de mercadorias furtadas a oordo, regida pela regra geral do art. 442, ambos do Cod. Comm., como tem resolvido o E. Supremo Tribunal Federal, por não ser licito, em materia de prescripção, ampliar, por analogia um preceito ·que regula determinada hypothese ; Considerando que o docnmento junto a folhas 6 e 7 prova que as mercadorias do volume em questão foram .roubadas a bordo e arfirma a responsabilidade do Capitão, reportando-se ao termo de descarga feito de conformidade com · o dec. n . 15.518 de 13 de junho de 1922 ; Considerando que a ' Agente · da R., no ' documento !J. fls . . 14, não nega a existencia do roubo e conseque~'tes; prejuizos indemilisados pela A.; na quaÜdade de sêguradora. aos 'segurados - Mello & Filho; limitando-se a excusar-se da obrigação · de. por sua vez,· irt- demnisal-os ã A., como subrogada nos direitos e acções destes, com a allegação 'de haver uma clausula do contracto de transporte,· impressa nos conhécimentos, segundo à qual a Companhia Ré não assume responsabilidade por avaria ou falta de conteúdo ; Considerando que, quando valida fosse • essa clausula impressa, contrariando disposições· taxativas do Cod. Comm. - artigos 519 e 529, não <poderia ser ella apreciada nesta sentença, por não constar dos autos o contracto de transporte de que se diz fazer parte integrante; Considerando que o doc. fls. 8 prova o pagamento feito pela A. aos segurados Mello & Filho, da quantia pedida nesta acção, como indemnisação dos prejuízos causados pelo roubo de mercadorias transportadas pelo vapor "Callisto ", de propriedade não contf:stada da Ré; indemnisação paga ~m virtude da apolice de seguro n. 3 .103; Considerando que, provado assim o pagamento dos damnos soffridos pelos segurados, · ficou a A. subrogada nos direitos e acções destes por força da disposição do art. 728 do Cod. Comm.; Considerando que, exercendo direitos que aos segurados competiam contra a R., os quaes . não decorrem do contracto de seguro. mas do delicto praticado a bordo por cujos prejuízos responde o Capitão. (Cod~ Comm . citados arts. 419 e 529), não era a A. obrigada a exhibir a apolice do seguro. - instru-


..

REVISTA DE SEGUROS

mento de um contracto em que a H. não foi parte, e em que não se funda a acção, - mas sim, a produzir a prova que aos Segurados incumbiria, si viessem pessoalmente a .JUizo; isto é, a prova do roubo praticado a box:do e eonsequentes prejuízos a serem indemnisados, o que foi feito com os documentos juntos; Considerando que a R. não contesta ser a v.roprietaria do navio que transportou o voluille entfe~ue com falta de êonteúdo e indiCIOS dé VÍola'ção a bordo ; e, riessa qualidade, é solidariamente . responsavel pelos prejuizós que o respectivo Capit ão causou aos segura-

d9s --por f~,tlta ·.da , d111gencia ' qÜe · era a empregar pa11a bôa g_uarda e dos effeitos recebidos a bordo; (Cod. art. 494); Considerando o mais que dos aut os Julgo procedente a acção e condemno a pagár á A. ·a •quantia de 403$000 por esta aos consignatarios seguradores, recibo - fls. 8, com os juros da móra e Publique-se e intime-se. São Paulo, 12 de .agosto de 1930.

Jlll l lll ll l lll \l l ll l lll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l lll llllll l ll ll ll lll ll l ll l lll ll l lll lll ll l lll ll l ll l lll lll ll l lll ll l ll l li l ll l lll ll l ll l ll l !l l !ll lll lll'l"'l ll l ll l lll ll l ll l lll ll l lll ll l ll l ll l lll lll ll l ll

CLAMA. NE CESSES! ~

Os 1\rchivos judiciàrios estão cheios de sen. tenças, ,que atiel!taram contra as íeis, offen' denQ.o direitÇls respeitaveis do instituto do seguro tnaritimo e terrestre. . , Se os juizes da nossa I,tepublica têm va• rias vezes repellido pretenções que offen4em á decencia publlca, visando . surripiar centenas de contos ao erario . das CompaJihias de Seguros, ás vezes têm ..faltado á mesma justiça, condemnando-as a indemnisar sinistx:os 'f raudulentos e baseados em exames de livros sem comprovantes, ou m'esmo sem nenhuma prova! E' doloroso isto até para o sentimento nacional, ,Pelas criticas a que 'expõe a nossa magistratura, nos c.irculos estrangeiros. Ha mezes, em Petropolis, houve um incendior numa fabrica. O 'corpo de delicto feito por 'dois engenheiros distinctos, prbvou que o fogo foi ateado, com o emprego de kerozene em grande quantidade. O relatorio do Delegado disbriinnou minuciosamente as provas da fraude. O Promotor Publi~o a'c11ou que isso tudo não valia ,a pena e ped}u o archivamento, como é do seu costume. Veio então o segurado.solicitar o pagamento do incendio, offerecendo grande reducção ... Reuniram-se as companhias interessadas -e o representante de uma estrangeira recordou 'certas decisões, para mostrar que não deviam 'correr novo risco, defendendo-se perante a justiça. ,

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O seguro esta entre Sylla e Carybides. · ' ~ E revoltante ser furtado sem protesto, mas, · l que fa~er? \

Renderam-se. A justiÇa paulista; na càpital, onde são

frequentes as' questões de seguros, deixou embuir do perigoso preconceito de .as 'seguradoras não 'têm raZão jáltlais, coh ideram que à c!onáemnãção delfas se lúe pelos accionistas e assim 'nãd avulta o juizo' péssoal. Ella sente e conhece a das · fraudes em seguros .. . E' falso o râciociriio 'de alguhs de que os gura:dores são faceis em receber o difficei~ ~ara _ pag~r . .E' . preciso não se ~ er o que se passa e a facllidade das ções. o furto, no seguro, hão se faz em dóses meópath'fcas, mas cavallares. o~ juizes singulares e os tribunâes de ça precisam ~xaminar cada caso particular. Na duvida, dev,e m julgar a favor do do, mas quando ha indícios vehementes que o fogo não foi accidental e que elle vinha ao locatario do immovel, por estar aperturas financeiras. devem decidir pela procedencia da acção, ou declarai-o dor de aéção, -quando houver infracção clausulas contractuaes ou de preceitos Pensem os magistrados nas excitações cubiça e vejam que esses fogos constantes propositaes, pois só attingem ' casas de merclo, seguradas e em crisé, e só. n ur>t nn ...... ás habitações de familia, onde muitas poderiam justificar 0 seu apparecimento. ' ~ Reprimir a industria · incendiaria seria · das ~medidas mais sérias a tomar nesta on~ e, esse crime é tolerado, protegido e vez 1 chie. No mundo que se diz civilisado ·o tnc~en,CIIIoi , rismo não toma o caracter insolente que •SI • aqui. Elle despresa a lei e ri-se · da justiça.


Accordam em 3• Camara da Côrte de Apreceber os e!Dpargos fls. para reo accordão embargado e com elle a oleJl'ten!;a de 1• instancia, na parte em que COI)demnou a embarga;nte a pafar á embarpda a quantia de 2b:OOQ$qoo, valor da apoli~ de fls . e manda.r que o quantum da 1n11,nni:sac;ão devida 'á embargadà seja liquidaexecuçã,o. A embargada como com toda ~edencia allega a em.bar_gante não deu proli de especie alguma do prejui~o que lhe ~usou o ince~dio e :qero sequer, procegeu-se, cqmo se devia fazer, a exame de se livros, ~Qe a sentença dá como \nexistentes e. erraf i' Qllllt:Il'~e como desnecessario, quando é certo a certidão de fls. 59, junta aos emo Diario e ·o Razão do estabelecimento foram' entregues ' á autoridade ~

~

'

julgandQ,

.

D!lgq~m

as pa tes as custas

proporç~o .

de Janeiro, l2 qe Set~bro de 1930 llabuco de Apreu ~a~; iy J1,mior, Relator. .. "' A decisão supra f_pj uqanhpe . O juiz de primeira in.stancia, numa senque mereceu dos rs. Celso Spinola e do Valle, nà Revistd de Cri!tca Judtcia.os maior~s r~arO{!, havia dispensado a da p~·ova do pr~juizo sg~ o futil prede que ella não tinha livros commer. O a :voça ~ivia- · ;J~.\ado, a juntar de ~ .~ q. c.op10, se e~. por si só, o valor da indemnisaçã.o e o juiz,, do allegado e 'provado, descobriu a .autDra não era.. o'brfgawC'a ter. livros .ape~,r ge ter um capital de vincon~os de lf-®l. ! ':fp,*s ~ l~lf ~911F,~rciaes1 liv.:ços aos co e cian e.s. Arrazclacla ia .a i,pcl!aç'ao em que se citavam autores ~st~~nj~iros e acionaes, as' ..,. u~ulil.:s. da .a,v~ce e decisoes d ,v.ropria fJ I ~a .tffstie surpreza ver-se conflrtao exc!Ínxula '&clsao'. ' ~ ' • r. grossefram.ente aquelles qut;l suppé)~m ao emitlli -Quá:f41ler apolice a Companhia . . . I ~ -erusa a ae·gwar. o v ~b;».ç in~cril>to apolice tem por !im, dizem os autores nJ a taxa da preml'G 'e o''maximum . 4a' in~

./ ~

.

.

de sinistro, IID segurado tem de proa importancla do pr~Sllizo, mesmo que tesid9 total o lncendil.o, principalmente a a_police se retére a generos de com-

mercio, sujeitos a variações constantes . Se o segurado não fosse obrigado a dar a prova do prejuizo, o segu o não seria Ul,ll contracto de indemnisaçãÔ, mas de lúcro, o que seria co;ltra 'a ordem publica e ÔS. bons( costumes. . • , • ( l Não ha no mundo inteiro' uml escriptor 'que • di~~ q,ue o segurado não e obrigado a dar ' a prova do pre) ~izo. ...

~

• ...

#

"O seguro que se refere ás coisas existentes num patrimonio · é ' rigidamente mantido pela lei entre os liplites de 'uin ''· ,.. contracto de indemnização, por motivos. de ordem publica, afim de que a ' cupidez dÓ lucro não dê impulso aos siniStrós dolosos, e â 'febre do jogo sobre ris~os de terra e mar nâo- deprima),. o moderado ha.:. • " • t bito do trabalho. · • Toda a dJsciplina jurídica do contracto de seguro se' desenvolve dentro dàqúelle conceito: ond fa1ta o escopo de resàrcfl \ .. mento, falta a legitimidade do contrato .., ' . .. y..; ' ;., ' ' , VIVA~E - ""tireito vommercial", ·vo[~ ,, li }' ( lume I , n . 1928 pag. 445 : · > · ~

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~os embargos, provou .. se que o marido da av.}ora tinhi êxhlpido; na poÍicia, os livros I . • , "'' l 11\ commerciaes,< p >rtanto, quanuo prevalecessem as' razões de cJ.ecifNr ·do juiz da prim~irli iÍi-' stanCia', "'ellas dês~pparecer ani • dia~te'1 des e faéto. Não tivesse livros a pleiteante e isenta não estaria '·t:Í'e 'tlar. 'à. prová do tiámrio, porque· ·a .. p~o~ria . a~?,olict;, ad~i,tte a pro à por ar151tr~J mento e; nuhl càso semelhante, o S. "T . Y. má'rtélou qu~ ellà sê fiz~sse Pór' esse meio, nos termos do art . 1536 § 1 do Cod. Civ . ' • F,elizmente a 3_: Camara não persistiu no erro da sentença anterioi. e cedeu á "iéCe á prova em · contrario. Esta causa é a em que contendem Olympia A. :ijaptista e a CQplf!ánhia Contl.allça . ~ Jl.

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COMITE' RIO-GRANDENSE Para o exercicio de 1930/ 1931 este Comité ficou organisado ·da seguinte fórma: · Pr esidente,' Cia . Umão de Seguros; VicePresidente, Cia. Home Insurance e 'Secretario, Cia. Paulista qe Seguro_s . Vpgaes - Cia . Alliança IUo Grandense qe Seguro.s Geraes, Cia . National de Seguros Geraes, Cia Pearl Assurance, Cta . Porto Alegrense e Cia. S~n Insurance Office .

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678

REVJSTA DE .SEGUROS

~VARIAS Se rião ha clausula em contrario, ·o··seguro não · garante jámais as avarias provenientes de vicio proprio ou intrínseco "da mercadoria . E', ás vezes, difficil conhecer a causa do si-' nlstro, em mercadorias ou no proprio navio. Quando uma mercadoria chega ao destino em estado de avaria, é bem raro que se não possa· achar alguns traços de infiltração dagua ou de 1mmidade . Terá sido a agua que causou 'o damno? Ou este provirá da natureza da mercadoria ? A perícia poderá determinar a verdadeira causa da avaria . Ha alguns annos, uma companhia de seguro recebeu a ·reclamação de av~ria numa prtida de fios de seda embarcada por via marítima. Requereu uma vistoria e como o exame chimico ficci'u demonstrado tratar-'se de antigas manchas devidas ao môfo . Não era portanto da responsabilidade do segur'o. Recentemente recllünaram a varia numa partida de algodão vinda do norte . Duas perícias verificaram a a usencia de risco do mar . O damno fôra causado pelo longo tempo dur!mte o qual os fardos estiveram expostos no pateo externo do. ·armazem, tempo' bastante para que a · elles adherissem pequenos crustaceos marinhos . A simples inspecção occular era bastante· para demonstrar a áusencia de fortuna do mar, entretanto, o se'gurado insistia na sua reclamação, porque o seg\uõ é ó bóde expia.:. ' torio dos !JláOS negocias do h Õnrado comfuérCÍO brasileiro .

... . . .._..,_..~..~~.4..

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Aqui, todo 'O munào olha com inveja e odio para o erar-io das companhias de seguros, suppondo que todas ellas enriquecem . A mais forte é uma de vida, porque raríssimos serão os indivíduos que se suicidam para que a familia recebª o seguro . . 9 incendio, pelo contrario, é na maioria das vezes provocado . Além desta razão, têm 7 se a notar ql!e as taxas de vida são elevad~ sel!l I)lotivo , Ao lado do 'seguro, ha outras especulações lucra tiva..s. .. . · . . \ :· .' Nos ramos marítimo e .fogo, _uma CÇ>mpa-:- . nhia . como a . Allian.ç a da Bahia, que, após multos- annos de actividade, com;egue, apez~F de ,altas· indemnisações annuaes, .formar um patrimonio de quarenta mil ,contos, é considé- . rada um phenomeno .

HOLLAND & CIA . ·-Agentes. OUTRAS AGENCIAS

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...IU'STtÇA ... E:DERAL Supremo Tribunal- Federal

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Argravo de Petição N . 5 . 015

•Os contractos commerciaes ajustados em paiz estrangeiro mas exequiveis no Brasil serão regulados e julgados pela legislação br asileira.

VIstos, exptlstbs e discutidos estes autos de aggravo de petição, interposto pela Compa:nhla de Navegação Mala Real 'Ingleza, da sentença pela qual o JuiZ' Federal na Sécção de São Paulo, rejeitou a excepção declina:toria foi por ellá opposta na acção ordinaria que lhe foi proposta pela aggravada "Companhia de Seguros Alllança da Bahia", para, na qualidade de subrogada de alguns consignatarlos de mercadorias tr:rusport'adas por ella, haver a lndemnização das que foram furtaãas ou• violadas a bordo e a · aggravada tllve que pa.. gar aos segurados, como seguradora' Accor.clam nega:« provimento ao. aggravo para confirmar; por seus juridicos. fundamentos, a sentença aggravada ; pagu as custas. pela aggravante. Supremo Tribunal Federal, 23' de Julho de Godoft>edo Cunha, P. Leoni Ramos, A. Ribeiro. - F . Whitaker. Bento: de Faria . - Hermenegildo· ele Bar11os. - CaYd.oso Rf6eiro . - E·. Lins . Mamiz Bflrreto·. - Soriano de Souza.

1930 . ·-

Relator . -

Decisio Alrfravada

Vistos . A Companhia de Seguros "Alda Bahia' ', representada por seus agen-· tes nesta cap1tal ·- Lebre, Filho & C., - propoz esta acção ordinaria contra a Companhia de' N'avegá'çao - ''M"ala Real Ingleza'", - com ~e em Londr.es, mas representada no Brasil por seu Agente ent Santos - §. . W. Marllança,~

.seb;ill .

Na qualidade de subrogada nos direitos de varids con.signatarios de mercadbrias transportadas por essa Companhia de Navegação, amsignatarios todos domiciliados nesta Se·C:Çáo, pretende haver a indemnização das que foram furtadas ou roubadas a bordo e ella .A., como seguradora, teve de pagar aos respectivos segurados. O representante da ré em Santos, por seus 1llustres :pa tronos - proc. , fls . 120, opp.oz, no

prazo legal, a excepção de incompetencia, folhas 122, allegando ter a Excipiente sua séde em Londres, e que. c..s carregadores assignaram o conhecimento das mercadorias por ell~ transportadas, contendo clausula impressa, segundo a qual toda a reclamação seria· ajustaüá na Ihgla;ter - de accôrdo com s leis inglezas, com exclusão do processo perante os tribunaes de qualquer paiz . Só a justiça ingleza podendo assim, conheeer do litígio, conclue pela incompetencia· da justiça federal desta Secção . A excepção foi impugnada a fls . 127, com os fundamentos ahi expostos e o pr . Procurador dtt Reputilica eniittiu seu parecer a. folhas 135..

Recebida e posta em p;rova - fls. 156 a 138t sustentaram ainda as partes os seus pontos de vista, como se vê a fls. 139 e 140. Trata~se; de uma. q}lestão de direito maritimo, de competencia da Justiça. Federal, e»-vi. do art. ,9. - 60 letr!l-• g) da Gonsti,. tuiçãn. Qs, ConsignatariQS das mercadorias a. serem entr.egues na Porto de Santos, e ~ Excepta, sobmgada: n-oll! direitos destes, são todas domiciUadas-. nesta sec~ão, como· consta dos documentos juntos com• a petiç~o . inicial; e a Exciple,nte; comq~anto tenha sua séde em Londres., . tem. em Santos. de accôrdo com a legislação. brasileJra.. o seu re~resentante legal,. como se V·ê~ na;.; procuração· - fls. 1201 o qual pon ella resPOnde, ~ctiva e passivamente, nos negocios exequlv.eis· e a serem discutidos e julgalios. l1Q) Brasil . Segundo o a.11t. 628 do Codj.go Commercial e art:. 4• do. re"'. n . 731 · de 1850, e~oduzldQ no· art_ g.• n. 11, a· alin~a. do. Q,ec. n. J..~. parte !..'V, os, contt:actos commerciaes ajustados em paiz estl!an~ill,O,, mas ex:eAuiveis no Brasil, serão r.egulados e julgadqs pela legtslaçji,o brasileil!a. A. .CO.J.:IiefoyOnden-te acção. que assegure essa execução não poderá fugir á mesma regra, - o que allás. é expresso tambem nos arts. 13, paragraphO: unico, e 15, da il'ltroducção do Codlgo C~vU . E' pois, de direito a coml:'etencia da justiça federat braslleira para o caso dos autos; e, segundo a jurtspru.dencia do Egregio Supremo Tribunal Federal. Q.ggra;vo de petição n. 1.837, desta Sec~ã.o, e ta.nto~ ouhos, a eleiçãQi de fôro no contr~ctQ :não excluiria e~ competencia, mesmo q~e fosse licito acceitar


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como importando em êl\l.Ulcb 'de fôro1 e da . r~çer. de fl~ , 135, ,rejeito a excepção de fls·. 1.22, legislaçá'o" bras'ileira; · a clausula· .impressa no · e condemnÕ ·a Ex_cipiente .nas custas ;. verso dQs conhecimentos da Excipiente - foAssigne-se novo prazo para · contestaçã~ . lhás 124' e " 125, sem expressa acceitação das Publique-se e intime..:se .' · ., partes uHgan:tes . · '' · .. ·· · · São Paulo, 13 de .-J?ezem~ro de 1929. Pelo·: 'êirposto· e o ·mais que consta dos àu- . 1 toS'; signcénter à. impugnaÇão dé fls . 127 e pa- Wash i ngton Os orio de Olivei ra . . , ; !1" ' . '

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tados - nasçidos do despeito. ·~aquelles que praticando mal a· iridustria ·da publicidade, ' ' não viram satisfeitos pedidos · de publicação A "Associação de Cias . de ·Seguros em 6. de de annuncios ou outras vantagens . Esta Al>Agosto · p. p . dirigiu ás Cias. filiadas a se.- sociação .~tá :Certa de que as suas ass'ocla~ guinte carta: das sentem perfei~arnente _' a ne~e~sidadr . _dê defender o . bom conceito em que devem ser "Rfo de Janeiro, 6 de A:gosto de 1930. tidas tod~s .a,s ~mpre~as q]Je 'no Brasil exercem Amos. e Srs.•Como já 'devem -ter- -experimentado, a nos,... essa industri,a, tã!J ·intin;lamente ligada. á ecosa industria é alvo de constantes injustiças · nomia .e ao progresso nacionaes e espE:ra que e .- malevolencias, nascidas, sem duvida, . da ma~s uma _vez. . ·ind!spe~s~v.e~ e_spirito _de soignorancia• do publico e d·a; cupidez daquelles lidariedad~ se manifeste !l-fim de que a nosque encontraram, perante' ella; resistencia aos sa industr1a gose . duma .situaÇão de maxima · • seus · desejos . Mais ao·. que qualquer outra, confiança ê -mo.raÜdade :. . · essa 'instituição está'~ exposta a ·toda a espeCom, os protestos de ~no~sa elevada esti~!l ­ cie dé fraudes,' quer na •provocação dos sinis- · e muito apz:eço,. Sl)b~creye~p.o-nos, tros, quer na exageração das reclamações. De N'V. SS. , Amos . Attos. e Obgctos . Con:stahteinénte · ameaçada ·de ~ difamações, Associação de·-·Companhias de Seguros . --:- .J, as Companhias preferem-,.Jna máioria .das ve- StoU Gonçalves; secretario :" . zes, paglir· o indevido, ou:.•mais ;.do :que o . justo vàlor do ' prejuízo, -afim =.deJ náOJ:soffrecem ; ·os, aborrecimentos· de• pUlitos ·-ju~liciaes:. Resistin., ::, '·.A:'.'CUL.PA -ILLUSORIA DQ; DENDERAH do, raramente;· em· éasos -tle · gr-itante 1 falsida ::' '~ ·' de ou · de evidente ·ciolo,•ella:B:>mostr-am• ter iViv.o , ·Do· àc'á tado'.j:utist-a Dr: ~;José Figueira de -Alo sentimenW do' direito . Sabem. tambeqJ. qu~ . mefda;, sob · o .titulo acima, recebemos um fose nenhuma resisteneia: · oppuzerem ao& :.~ se.,. lheto de quarenta :.e. sete paginas,, em que e.lle . gurados de 'niá'' fé 'concorr-erão para animar 'a1 f. aprecia a irresponsabilidade do navio alieespecula'ção pelo seguro . "'· .. • . · . :.. .. : mão Dender ah, 'rlai 11abalroação com o M andú, . Para a defesa commum. contra:.,os.,; ·p recon- ·, do Lloyd Brasileiro, no porto de Santos . ceitos do •publit:o e em beneficio; do ~_prestigio E' um··· trabalho ill\lstrado, ~ que -mais· um·a do segure~ faz se. mistér' que a .companhias . vez•·põe em-destâ<}u61-os conhecimentos do seu combatam essé' estado de coisas;· não ~ritican.:­ auMr, no. direito 'oomntercial marítimo .. · do a : conducta· umas das .outras,. mas, pelo•, : . l contrario,~ ~'dispensando ··.ás .·collega:s: : todo ·o , apoio· móral, -- apoio esse-:que ..certamente não--: .. . "'"' " ' ,. lhes- faltará tambern "quando se offerecer op., . AS$~M$~EJ.( GERAL . portunidadei"· -· ~·· ' :• · · } • : ... . · ·VIsando ·a J·elevação · de toda a d\1-SSe,' esta:. DA ASSOCIAÇÃO DE COM· Assoei ção l.j:>ede ás·súas dignas associadas que PANJ:IIAS ,DE SEGUROS coh1bam, na medida: do ·possivel 1 o procedi-· menta ·de cevtas ·pessoas que lhes •são. depenNo dia . 25, realisou-se-- uma Assemblé& dentes e- q\le-JbUscando angariar o seguro,. de- Geral-· lia iAssociação -de • Companhias de tratam .as ··outras Companhias ou propagam noticias alarmantes, baseadas no facto· de es- Seg'nros, a qual to1noü importantes resotar uma ou· outra litigando-com este ou-·aquel- luções q~e·· dlzeri. respeito ~os interesses le segurado, senão espalhando artigos inju- e ao . prestigio das instituições'_.segura· riosos - como acaba de ser !eito. num dos Es- J doras.

SOUD4RIED4DE ENlft[ 4S ·· COMrANHIAS .

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Reforma de estatutos de uma seguradora •

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PROCESSO 10.663 ,__ A Companhia de Seguros -Ma:éitimos e Terrestres A. B . realizou, em 9 de setembro do · anno passad6, uma assembléa geral extraordinaria para reforma dos respettivos estatutos . Presentes accionistas representando mais de dois terços do capital social, fbratn votadas as alterações propostas . Entrb· ·enas, o augmento do capital social de ·5 : 000 para 9. 000 contos, mediante repartição entre os socios, na razão de 50 % sobre cada acção possuída, de 3.000 contos constantes da conta especial de "Lucros Suspensos". Mais tarde, como se verificasse ter faltado a essa resolução o estudo prévio do Conselho Fiscal, em parecer e§cripto, este mesmo Con- . selho convocou outra assembléa para 9 ·. de dezembro 1 á qual ~ompareceram os mesmos acc!onistas. Tomaram-se ahi as mesmas deliberações de ..reforma, após leitura do parecer que foi transcripto na acta . E' para os estatutos assim reformados que a· mencionada Companhia solicita· -approvação.

Esta é a· sancção para as omissões de requisitos considerados essenciaes·, taes como esses para augmento de capital . Carvalho de Mendonça alinha-os dest a maneira ("Tratado", vol. 3•, n . 1.034). E Spencer Vampré, confirma a solução exposta·: "A falta de observancia das condições' estabelecidas para o augmento do capital determina a nullidade .do· au-gmento" ("Sociedades Anonymas", numero 586).

No mesmo sentido manifesta-se o desem- bargador Alfredo Russell, para o qual as formalidades em apreço são de ordem publica,. não obstante decisão contraria da Camara Ci-vil do Tribunal da Relação de Bello Horizonte,. em 15 de fevereiro de 191'1, publicada no volume 17~ da "Revista Forense", pgs . 48 e 60• (''Sociedades Ar10nymas", ns . 326, 329 e 330) . Ora, a prefalada assembléa rde 9 de setembro tomou conhecimento de uma proposta para ele.vação do capi.taJ social, sem procePreliminarmente : · · dencia de qualquer exposição justificativa por A refórm!l-_e·m apj eço dev~ s~r sci~dida em duas partes, uma referente ao augmento .de parte da directoria e de parecer da commiscapital,. e â outra, aos demais pontos. altera- são fiscal. Tomou é:Qnhec~mento e approvou-a. dos . Fel-o irregularmente . E .com manifP.sto'· Vejamos a primeira, atendo-nos á fórma despre~o da lei. . . ,_ por que ella se proccessou. · Agiu, portanto, fóra dos seus poderes. _ ' . I - A .assembléa de 9 de setembro· foi re- , E' nulla a sua deliberação .• a respeito._ gularmente convocada e reu !u-se CO!ll _o . Ella mesma o reconheceu . quorum legal (dec . ·n. 434, ,de 1891, art ~ 1~Ú : 1 Podia, destarte, modificar os .estatutos soII - ·o aúgriúmto de capita'.l em causrt- só- · c!aes em qualquer ponto,' rêsi:>eitâdas · as rese poderia verificar; portanto, depois de cumstricções estabelecidas em lei. · Entre estas,' resà.ltà ·a que -só admitte dis.: pridas ·as cÓndições expostas; em nova ·àssemcussão sobre augmento do capital, nos casos bléa · ·que ·-se · convocaria como · se a pr imeira previstos no art. 93, e quando ·os fiscaes , me- não existira . diante exposição . justificativa qu·e· lhes deve Nem ao menos era licivo ratificar· a delibeser apresentada com a ·proposta de augmen- raç~o anterior," pois nãó· se ratificam· actOS.' to, sobre ella já se teem pronunciado, em pa- nullos. Foi por isso que o Conselho Fiscal da re- · recer (arts . 94 e 95). Antes de éutnpridas essas formalidades , não querente resolvt.u logo cortvoéal-a acreditané licito ã assembléa entrar no conhecimento do-'se ·calcado no ai't . ' 121; do· cit. dec . n. 434. Normalmente essa funcção pertence á Dido assumpto, para lhe dar esta ou aquella rectoria (cit . dec . ·134, art :· l37) . solução . . . E se o fizer: a sua deliberação é nenhum·a ,! Sômente quando ella fóge' ao cumprimentoé nulfa, é ineXist ente . · -desse :·dever ou está impossibilitada de cum-


682 _prtl-o, é que a lei autorJ~a a convocaçãq RQr :meio differente (arts. 121, 138 e 140) . São casos excepcionaea, que a . exegese não _póde ampliar. Exceptio strictissimi juris. No que toca ao Conselho Fi.scalt os S\'lUS po- . deres para chamar os accionistas a qualquer reunião, depen~em . da occorrencia de "motivos graves. e urgentes" (cit . art. 121 do decreto n . 434) . Se lhes faltar. gra,vjdade e urgencia, é irregular a conv.oca,ção . Q direito brasi!~iro foi. além do fra;ncez que se contentou com a "urgencia" (lei de 1867, art . 33 ; Copper Royer- "Traité des Sociétés AJ;).onymes", vol. 2•, n . 554; ~aul Pie - "Des Sooi~tés Commerciall'lS'', 2• ed ., vol. 3", numero 1282 ; Lacour et Bol.!ter~n - ~:récis de Droit Commercial", vol. 1", n. 556). E do argentino, para o qual. os fiscaes podem convocar livremente a assembléa geral extraordinaria (art. 340, cto Cod. Com.) . Os alludidos r~quisitos não dependem, porém, de siq1_ple con-xicções subjectivas . Ma~, deven;~. ser obj~tivos, de modo que não seja muito difficil ao aD3lys~ aprumado desco-brir-lhes com certa clàre~a a gravidade e a ·UJ,:gencia_. Por isso é que- os citados Lacour et Boute::ron advertem em nota ao trecho já referido: "Compete aos j.uiz~s apreciar se essa convocação era urgente." Vê-se, pois, tratar ...se ahi de razões de cau:.sas que contenham em si, no seu bojo, na sua essencia, na sua importancia para a vida ·social, peculiaridades que autorizem os jui~ll. ·isto é, todos aquelles a quem corre o dever de analy~l-os, a considerai-os "graves e uJJ·gentes" . São, por conseguinte, motivos vitaes . Isto é, :motivas que di~em respeit9 á propri~ vida qo · toqo, e cuja, ~e~ttenç~o. por mipima ~ m~pos demorada, ser~ ~ccionada pela m"nlfestação de factos pfevisive~ e perigosos á exis. tencia mesmo da sociedade. Repa~e-se bem em que a lei qrasileira tendo de frente as ditas le~i~ações, fraHceza e ar,. ' gentina e mais a ingleza que não dá aos fts. c~es (quditores) PÇPeres par~. em caso al:gum, convoc~rem a~embléas (Curtis, "~a,-:­ nuel de Droit CQipqtercial .\nglais", ~gs. 181, 182 e 387 ) e a italiana, gue os d!Í sóment-e · quando a directoria se r~cl,JSar ou não pu-der fazel-o <Vidari - "Corso di Diritto Com:merciale", vol. II n. 1.323) , concedenqo-os

tlUPbe.ql, fo~ mala rigr;~ros11- q~e . as dos trea paizes latinos citados. Desprezou a franquia da irmã do P.rata.. e fol aJ~. da~ "urae!lcl&," franceza e da simples não convocaçãõ pela di~ectoria á. moda italiana . Ao lado da urgencia, exigiu motivos graves. C~~o. ~ o f~z sem compreender o, 8.lcancec bjectivo das exprp:SSões usadas . O leglslaqor. monar.chico era bem cu!qaqoso na re~ da.cç~ dos seus actas1• E semelhante exl· gencia vem da lei n . 8 .821, de 1882, art. 61 . Ponha1se ainda reqaro em que e$sa, deter.minação, co~olidada no art . 121, do dec. numero 434, de 1890 ve~ logo depo!s o direito d convocar assemblea gr raJ extraordina~ <S;r.t . 120l . VQu ac;ieante, porém. Ao meu '!el', o system.a. ela nossa l~gislação só perm~tt~ . a iniciativa dos fiscaes na convocação das assembl~ gera,es, quando. esses "moti'{ps g ~aveo e ur. gtmtes" for~m por elles co.nstatados no exercício, da, sua. funcção fiscalizadm:a . Jrór~ dell~. ~lles nada 'repres~nt3:.111· Salvt. se a<:çiol;).istas, caso em que só poperão ask como taes . E '' o qye sg deduz ga lição d,e Spencar Vampré: ''~ acç ~J; ~0,5 f~caes &e

limJta a.os fa. ctos consummadas. Os fiscaes ~ sentinellas postas pelos. accion~t~ u.o fWio d~ a:ssopiaçã9 PS;.fl!-. exat.!\~narem sitl!aç~o ~o anpp tZ\do, qua~do a aas~mbléB: t~J? de, ~o~ar c<;>~ tas:·. <op. cit. , n. 718).

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o facto de se exigirem motivos urgentes vem. ~ind.a mas,trar q~e s,ê d_e_vem elles_ ·pre~­ der aos assumptos de que poderia conhecer a aS&embléa · géral ordinaria. Porquanto caracen_do q~~e eleme~to, não poderiam ser n~~malmente co?h.ecidos por outr' assembléa. Nesse sentido, pare.~e-:.me c~ar9. o ensinall,!epto de Carvalho de Mendqnça: (

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"A assembl~a extraord naria é a convoç~d~ 'a normal e eve!,ltualm~t~ tJará tomar quaesquer delib~rações sobre ne· gocios e interesses sociaes em CIUIOI graves e urgetites: ou 'as resoluções que pã9 c~beJD á ~ssembléa gere:l orqina· ria". (Tratado, vol. 4• n. 1.128) . f

Isso mostra poderem, em principio, os C$· grayes e urgentes ser !!Onhecidos pela usembléa geral ordinaria . E que só pela de-

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'11lora' desta, ~m Vista Jda sua época determi- cial sob provoc~ão da directoria, cujas atnada nbs estàtutos, é' ttue ' essa urgencta de- tribuiçõesl otêi'ão \Sido usurpa.das. Entretanto, as resoluções que ella tomartermina a eon'Vot áção de uma én raordtha·na, pelo mesmd COnselho, o qual, fiscalizan- com CYUJUorum ie&al e sem.. opposição ou redo os actos pas~tlbs da tUrectoria, heHa ar- clamação dos directores, não póde ser atagUlrá, como á~iria na prilrulfra, bs · iríeon- càda . . .Vebientes · da situação ou da orlehtaÇáo ltoAnteriormente pensava de modo contrario. tnada, ph>pondo as medidas <CabíVeis . Agora, porém, • depois de estudo mais de. E alhàa assim, cabendO' normalment e· á dimorado, convenci-me de 'Que não estava com. l'eetorta a obrigação· de cohvoear assembléas, • a melhor interpretação . e sendo a •irttervenção dos flscaes para o mesCertamente, a convocação foi irregular . mo fim uma attribuição excepcional, restriMas, a inac.tivida.de da directoria. sec\mdaeta, conclue-se que a ~ gravidade e urgencia da pela presença de accionistas em numeroa que se refere a lei só se caracterizam quando, ou porque envolvida a sua responsabili- sufficiente, em se ·tratando dos seus in teres·· dade no assumpto a àiscutir ou por, outl·o mo- ses privados, torna valido o que inicialmente· Uva,- não fôr logico o faça a -directol'ia -<.u re- - nenhum valor teria . Paul Pie (pp. e. vol. cits ., n. 1.286), incusar-se esta a ' fazel-o . forma que alguns arestos têm sustentadc na. Fl'ança. · UI -! Uina r eforma de estatutos não póde, ao · meu -.ver, nas- condições communs, .aonsti"que - ·a 'il'regularidade da convocação-' tuir assumpto de uma assembléa extraordipoderia; ser '{loberta pelo acto de uma. naria "convocada" 'pelos fiscies. Pois é mateassembléa a que tiv.esse deliberado nas ria que escapa á sua competencia . condições de fórma e de quorum exiOs fisca€s sã,(} delegados -da confiança dos • .gidos .pela lei . aecionistas, para examinar contas, fiscalizar ~ "Cass. 20 17 1897, D . .98, r. 241; Boistei as transacçoes e ~dar pareceres sobre ellas. • Trib . -com ."''8eine, .. l6 l7!98, ln Journal A propria attribuição de opinar sobre .audes -Sociétés, 98, 122) . gmétto"'dé eapital se ptentle aos limites acima, como· uma" corísequehcia' do seu cohheciMais acertada, porêm, se me afigura a li'Dlento sol:fte a ma'i'c'ha dos negócios . Não lhe (-cbtnpete analysar os estatutos, mas ção de Copper Royer, para quem a convocação pelos 'flscaes dá aos administradores .tmplesfhentê tespeital-os . E se nelles descobrirem incor,veniencias ca"o. direito .de fazer annullar a convoca1)11.zes ·de nt ta var o bom funccionamento da ção pelos tribunaes, justificando o cacompanhia, se esses inconvenientes não caracter irregular da convocação pelos. racterizarem <Objectivamente motivos graves commissarios das contas (fiscaes} : bas~ urgentes, que o confessem no relatorio antará mostrar que as deliberações visanual á assembléa ordinaria , afim de que a didas na ordem do dia da convvcação rectoria ou t>s ·accionistas em numero legal não apresentam caracter de urgencia." promovam a reforma que julgarem conve(op . e vol. cits ., n. 525). niente. Em se tratando, porém; de modificações atinentes ao capital, a sua acção é de pura pasDesde, pois,, que a directoria não exercite sividade . Porquanto a iniciativa se contém esse direito, deixando que a assembléa se reanas attribuições privativas d:L directoria, que ' lize e posteriormente nada objecte contra oorganiza uma justificação escripta e convoca feito, até servindo-se delle, não ha mais vios aceionistasr,competindo aos . primeiros ape- cio que corrigir. Da mesma sorte que se a as-. nas dar parecer . (Cits . - dec 434 e a rts . 94 sembléa fosse promovida por uma minoria e 95) . E isso mesmo quando occorrerem as dos seus membros sem que a maioria reclarazões 'do ãrt . • 93 . .masse. IV - A assembléa extraordinaria convocada -tomOinobser-vaneia dessas regtas; poderá ser Impedida ou annulláda 'J>Ol' intervenção ' judi-

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V - E' · essa justamente a hypothese da. Companhiá A. B ., conv1ndo accrescentar que á• ·reurrião -convocada pelos fiscaes compare-


REVISTA DE SEGUROS - ~eram •O

os mesmos accionistas presentes á q4e fôra anteriormente pela dlrectoria. .

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·vr- Até ahi a parte referente ao augmento de capital. Quanto aos outros pontos, nenhum infrinp;e qualquer artigo de lei. São, por conseguinte, .validos, sem embargo dos reparos de redacção .feitos na I. de Seguros. Reparos de ·somenos importancia e que estão fóra da alÇada do Poder Publico Jdec. 434, art . 52) . · · · A assembléa que os' votou podia fazel-o'.

,.. VII - A juncção das procurações em PI.J. blica fórma não vicia de . qualqu~r sorte . o processo. Porquanto a Co~panhia não era obrigada a apresentai-as nem mesmo assim. A acta e a lista dos accionistas são suffi-

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cientes para prova da representação, de ves que ellas teem fé publica. -E as procuraçõea são documentos do archivo da sociedade . E' verdade que as mencioqa.das acta e lia· ta vieram em publica fórma, meio de prova não .admittido, senão em j4izo contencioso . quando conferidas em presença . das partes. Mas, a sua publicação no "Diario Officlal" . da Bahia de 14 de dezembro, junto ao processo devidamente authenticado pela directo. ria (fls. 326 ), sana aquella falta,. _ Estes' os motivos por que·· opino· · · a reforma em' causa. S. ·m . j.

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Gabinete do Consult'or; _9 .de abril de 11131. J . FERREIRA DE SOUSA. Aux. dQ Co~sultor.

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. APPROVAÇAO DE MODELO. DE . APOLICES DE SEGUROS

João Pedreira sidente ."

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O Sr . Inspector G~ral de Seguros, approvou _, COMITE' · o novo modelo de apolices de seguro contra o · róubo, da Companhia 'cezedonia Irisurance Company, bem c'omo aprovou o 'novo modelo ~. ~ar~ . o e~e.J;"c~cio _de' 1~30 11931, e~te fiç_ou constituído da 1 s,~guinte _fórm~.:.. de apolices da Companhia Novo Mundo. Presidente: Mano.e l de Cerqueira (Alliance Assurane,e ; Co_m pany Ltd.) . ... OS INCENDIOS PROPOS~TAES Secretario: J. M. Menezes de (Americana de Seguros) . A Associação de Co~panhias . de Seguros Membros: Cias. "Alliança da Bahia", passou ao Exnio. Sr .· Dr. Chefe' de Policia da · Capital Federal, no . começo de abril, o se- ternacional de Ségúí:os, "!talo ' H'""~"'"'"a­ .. · . gulnte telegramma: "Sagres"; "Royal Insi.lrance Co . Ltd.'~ e Marítimos e Ac:c1dleli1tel"'j "Associação Companhias de Seguros se con- America Terrestres, . gratula com V. Ex. pela justa sentença ju·'• •u· Commi>s-são· Fiscal . diciaria acaba impor punição desh4mano in. cendiario Antonio Mam~e~ C11;rvalho assim co"Commercial Unlon Assurance Co . roado feliz exlto brilhante lnquerito procedilio policia muito nobremente chefiada V. Ex. A "Segurança Industrial". . energia de V. Ex . e seus 'àignos auxiliares uma vez mantida nas altas decisões honrado SUB-COMITE' SERGIPANO. ·. Poder Juéiiciario será éleriiknto ··inapreciavel . não apenas defesa interesses' materiaes ~ffe­ Para o exerciclo de 193011931 este . . ctados embora credores respeito como os que •. mais õ forem essa energia acauteladora vidas mité ficou composto da seguiríte fórmâ: muitas vezes preciosas tambem será patrio- ~ Presidente: Sabino Jo~é ~Ubel.ro ~Cia. tica demonstração de que na Republica mui- liança da Bahia) . to particularmente nesta Capital expoente Secretario : Carlos : maximo sua civilização tal genero · selvageria ·Americano)-.- . · banditismo não campeia impunemente . ResMembr<Js: .- Cias . Internacional e !talo .. peitosas saudações felicitações. - . (Ass.) sileira . de Seguros Geraes .

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Em França, a jurisprudencia · tleélara 'que ~art. 347, qJJe .prphibe o seguro. po frete, tem () caracter dé umà" lei 'dbrlgatorlâ; de ·ordem publica, a _qual não se pôde derogar por con'Venções particularés ; que··não se póde · pois ali dar execução a semelhant:e clausJJla ~on­ tra um francez, ainda que o contracto seja celebrado em paiz estrangeirp, onde a lei não prohiba o seguro do frete; que em semelhante caso é a -lei fr~nceza, que deve _ser applicada · não ·a lei. estrangeira . . . . . · · 'Esta ·questão, entre -nós, deve · ser conshderad'á 'como 'in,teiramente afastada· ·da· dis-

_cussaô.

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Todo o frete é ;pàgo por ll.nteclt'aç'ã-o·'e, pur:tanto, não pôde ser objecto· de seguro . Este contract o ·recáe · sobre ':factes futuros . Ora, o frete que não ''e~'tá' :~m risco;· não · pôde . ser objecto de segur o, sai.vó p:irà aqueÜ~ que o ph_ • ·• I. • ... , gou . Nas liquidaçõês · ·e repai'tiçõés.· :de a varias grossas, communs ou resarciveis, não se computa mais ó frete; "justamente· por que elle é pagd iniciàimente e 'não corre rt,sco ·. ~. ~ ~' As apolices de '\l!eguros que rs.e· reterem :_ap frete, o fazem'' ··ainda r por 'C'onservarem --.um modelo antiquado ~ ·um·' julgàménto d'o 's. 'I'. F., pelo orgãó ·d6 seu ~ actuál Presidente; que nttma ac~ã:o de seguro 'achÕu q~e 'o abàndono do frete devia 't'er~ sido feita · ,cófu · o do casco do navio, se nos affigura in.c,Óncebive1, pois não ouviu a voz da razão . r ' . . '' •,

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·Sabe-se que a iinstancia fica perempta, quando durante mais de seis, mezes não se fala no feito. Nas acções de seguro, a' prescripção. ~ de um anno, quer em face do art. 447 do Cod. Com. (seguro 'marítimo), quer do art. 178, § 6, n . 2, do Cod. Civ. (seguro terrestre). A prescripção interrompida começa a corr!'!r de riovo do utth:no termo do ptoceS.so. Isto ·é o que está nàs ,iéis e na jurispru(lei:ida, desde que e.essou- no Brasii a perpetu_a .çãÇ} :das acções. Só uma excepção a essa regra::imperativa 'se deu nà cercà . de seis annos, . quando o S. T. F. decidiu, por motivos. ~tr.~ · legaes, que uma acção de seguro fluvial não estava prescriptà. apesar·~ de ter estado. pll.ralysada du' j I ) , .. .. rante tres annos. . . · · ·, · Esse julgado figura na ·. cõllectanea· de· tão eleyado colféglÓ 'judlclario, cótno 'Um b'orrão de tinta ~m fina cambraia. ' · ' .. Numa acção ·de segurd marítimo, em que já .. I : • - · , • ' · ' estaya, allegada a pJiescripçao, _por .ter sido re,aberta a conclusão . ao iuiz e ficado os autos em cartorio, por cerca de quatro' annos, antes de voltarem á conclusão, o àdvÔ~a~o: 'do autor, o mais inter:essado no andamento <la •appellação, os reteve . por quasi vinte e .um mezes, de forma que foi allegada essa nova prescripção superveniencia, da qual o Tribunal conhecer:i quando tiver de decidir a causa.

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Com -panhi~

Adriat.ica .de .Seg.uro·s

RIUNIO.NE, )DRIATICA . DI SICURTA' ~J,tmSTE

Séde Central f

· Fundada em 1838

CAPITAL ·soCIAL: '

Declarado ......... ~ . : .. . ::·..':: L- íoo.ooo.ooo · Realisado : . .. : .... : . : ..... , . L. 40.000.000 Reservas· ciue gàrantêm ~ todos ' ·' ' os riscos a.ssumiao8- mais · . de Rs. ·.·: ... • : .. ..... : .' .. ·•.. ·200.000 :000$000 .

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CAPITAL PARA Q BRASIL: .-, D 1 d R 000$000 ,ec ara o .. .. ..... .. .. .. .. s. 5 . 000 : . Para .a carteira terrestre e .. · maritima .. : . . . . . . . . . . Rs. 3. 000:000$5000 Inteiramente realisado.

;<R-epresentação Geral ..... , .... AV '

R~~- .B~tN_ÇQ, _ l.27 ~--·~-. 29tH:·· · . --'

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RIO p:E JA;NEI~o· :.:: Telepho'he 3-3119. . i

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RELATORIO

DO ~ EXERCICIO

D.E

1929 ~ 1930

APRESENTADO A' ASSEMBLfA .GERAL

REALISADA EM 11 DE JULHO DE 1930

Illustres collegas . No <:uiJlprimento do nosso dever, vimos, com satisfação, trazer ao vosso conhecimento os factos occorridos durante a gestão finda , deste ·Comité, · compreendida entre Julho de 1929 .e Junho de 1930. Iniciamos a nossa exposição pelo capitulo REUNIOES DO · GOMITE' ~·~nos grato aqui deixar mencionado, que os membros deste Comité, eleitos na Assembléa Geral de Julho de 1929, permanec:eram, todos, nos s.ellS pOStos, comparf:Cendo ,regularmente a ,todas as reuniões o:r~Unarias .e extraordinarias e trab~lhando com afinco e perfeita harmonia, para o engrandecimento qa ·•nstituição que representamos . Assim .é que este Comité realizou ~oze reuniões ordinarias e uma extraordinaria, sempre -com a .presença de todos os seus membros, ~tvo uma ou outra falta, aliás, quasi .sempre justificfl,da por aquelles que dei~ram de comparecer . Este •facto conforta-nos bastante, pois repr~enta uma prova indiscqtivel do .Interesse demonstq~do pelos nossos dignos collegas, para que este Comité cumprisse, como tem cumprido, integralmente, as suas altas finalidades, mantendo viva e intensa a cordialidade entre todos os agentes que operam no Paraná, bem como rigoroso respeito á Tarifa legal. •· · · TRANSFERENCIA· DE SÉDE

Como é do conhecimento de todos os senhores agentes, por motivo de arrendamento do predio -ontie tunecionava a séde deste Comité, então installada no segundo andar do predio n. 6 da rua Primeiro de Março. fonlQS forçados a transferir a nossa séde para o primeiro andar do predio n. 413, sito á rua 15 de Novembro . Essa transferencia longe de prejudicar o bom funccionamento do Comité, melhorou-o bastante, pois, além de Passarmos a occupar duas .bôas sa.las, em um predio novo e localisado na melhor rua da cidade, o seu accesso é muito mais facil, porquanto estamos installados no primeiro and,ar do predio, o qual possue, ainda, um moderno elevador. A transferencia ~a n~ .séde augmentou para 250$000, o luguel mensal, que era de 200$000, mas, as vantagens obtidas, comepnsam, sobejamente, o pequeno accrescimo do referido aluguel.

PATRIMONIO Sentimos grande satisfação em scientiflcarvos de que o patrimonio deste Comité, ape. zar de algumas despezas •extraordinarias, effectuadas, durante a .gestão -ora finda, augmentou sensivelmente, achando-se a sua situação financeira em optimas condições, eomo verificareis rpela leitura ·dos annexoe adeante incluidos. J\Ssim é que pQ$Suimos, além do mobillarlo e utensilios no valor de 13:000$000, um saldD de 9: 58'7$600., depositado no Banco Nacional do Commercio. AUXILIOS FINANCEIROS Conforme aconteceu em 1929, pagámos ao Corpo de Bombeiros a importancia de rtl,l 1:000$000, destinada a auxiliar a Caixa Beneficente daquella benemerita corporagão, ·mporta.ncia esta correspondente ao auziliD fixado para o anno de 1930. Além deste a~xilio , está approvado um outro de 200$000, mensaes, destinado á "VIgllancia Nocturna" desta capital, corporação esta que se acha organisada, tendo iniciado o seu funccionamento no dia 1" de Julho corrente. Este auxilio foi approvado em face do ap. pello dirigido a e.:;te Comtté, pelo Director da referida corporação e começará a ser PilO após ctecorridos trinta dias do inicio do sea funccionamento, perdurando, a criterio Qt 'Comité, emquanto a mesma corporação cor.. re~ponder , publica e notoriamente, aos fbll a que se destina . Assim acoptecendo, isto é, cumprindo, & "Vigilancia Nocturna", sua importante ml8são, o auxilio autorisado representa uma providencia acertadissima deste Comité, pois, co. mo bem se póde avaliar, a utilidade da meacionact~ corporação, para garantia dos lnte. PtlSses das Cias. Seguradoras que aqui operart, é incontestavel, Yisto como o Regulamentt da citada corporação il).clue, dentre as priJi;. oipaes Qb{tgaçõ~ .çlo.s "Vigllan~t:s " , a atten• observação sobre manifestações de incetdios, para immedlato aviso ao Corpo de Bombeiros e á Policia . Cremos, portanto, que este Comité no caso, como agiu, consultou, te, os altos interesses das Cias. ras.


681 REVi:S'rA D~ S~GtmôS --------------~------~---SECRETARIA Permanece, sem solução de continuidade, a Secretaria deste Comité, a prestar os seus uteis serviços, attendendo, prompta e effielentemente, a tudo quanto diz respeito aos Interesses das Cias. Seguradoras aqui representadas. Em constante e intensa correspondencia com a "Associação de Cias. de Seguros" e com a "Commissão Central de Seguros", todos os assumptos que lhe são affectos, recebem o maximo da sua attenção e se solucionam com a maxima pontualidade. SERVIÇOS NOVOS Além dos já existentes, creados na gestão 1928-1929, foram creados na gestão que ora finda, mais os seguintes: " Fichario confidencial"

Este serviço, que se nos afigura de grande utilidade, consta de um ficharia existente na Secretaria do Comité, no qual são registradas informações confidenciaes sobre firmas e pessoas, cujo conceito seja duvidoso. Uma vez preenchida a ficha confidencial, a Secretaria expede, em circular a todos os agentes, uma papeleta negra, contendo simplesmente o nome registrado na ficha, cuja papeleta tem por fim despertar a curiosidade dos agentes em conhecerem o que foi annotado confidencialmente sobre a pessoa nella Indicada . Como fonte de avisos previdentes, cremos, é este um serviço de grande valor e póde evitar muitas sorpresas desagradaveis ás Cias . Seguradoras . " Planta da cidade"

E' este, outro serviço de grande utilidade, 'tambem creado na gestão ora finda . Em sessão ordinaria deste Comité foi examinada e adaptada uma nova planta da cidade de Curityba, recentemente organisada pelo Dr. Antonio Garcez, cuja planta abrange todos os bairros situados nos suburbios da cidade . Adaptada, a referida planta, a qual, por ser, no momento, a mais completa, existente, combinou o Comité, com o seu autor, a numeração de todas as quadras nella mencionadas, bem como a localisação de todos os hydrantes existentes na rêde de abastecimento d'agua desta cidade . Quanto á numeração das quadras, produz, esta medida, o beneficio de tornar uniforme, entre todos os agentes, os numeros das mesmas quadras, ao contrario do que agora acontece, pois, cada cada agente, possue url}a planta com numeração propria, das respectivas quadras, estabelecendo confusão, na citação que é feita nos blocks remettidos ás SU'lS Companhias .

Quanto á localisação dos hydrantes. facilita, esta medida, a fiel observancia da applicação dos addicionaes estabelecidos pela Tarifa, pois, de accôrdo com a interpretação deste Comité, transmittida a todos os agentes, e por elles rigorosamente observada, os riscos situados fóra da zona que possue hydrantes, estão sujeitos ás sobre-taxas de 10% e 20%, estipuladas no artigo III, das "Disposições Locaes", da Tarifa. Essa planta, que o Comité mandou annotar com os elementos acima referidos, será, gratuitamente, distribuída, enviando-se um exemplar a cada agente e prestará serviço relevante. INSPECÇõES DE INSTALLAÇOES ELECTRICAS Dentre os serviços novos, avulta, este, como o mais importante, porquanto visa annullar um grande perigo, que ameaça os interesses das Cias . Seguradoras . Estando a "Cia. Força e Luz do Paraná", ultimando as installações da nova e poderosa usina productora de energia electrica, a qual se acha localisada em "Castelhanos", espera-se que a ligação geral da nova corrente será feita, para Curityba, nos primeiros dias de Janeiro de 1931 . Este facto , que virá trazer um grande melhoramento para a illuminação e demais serviços que utilisam a energia electrica, entre nós, póde, tambem, occasionar prejuizos consideraveis, pois, grande numero de installaçoes electricas, existem, .nesta cidade, que, por serem muito velhas ou imperfeitamente installadas, poderão soffrer curto-circuitos, ao receberem a nova corrente, embora a "Cia. ·Força e Luz" tenha tomado todas as providencias, quanto á parte cuja responsabilidade lh ~ está affecta . Attendendo a tão ponderaveis razões, este Comité approvou a creação de um serviço de "inspecções de installações electricas", em Curityba, cujas inspecções serão feitas mediante solicitações dos agentes interessados. Para execução dessas inspecções, a Secretaria do Comité ficou autorisada a contractar um profissional idoneo, mediante preço fixo de 10$000, para cada inspecção. Este serviço perdurará até que desapparepam as razões que aconselharam a sua creação, e, a sua incontestavel utilidade, dispensa maiores commentarios. CONTRIBUIÇÃO MENSAL

o quadro adeante incluido, demonstra a regularidade com que têm sido arrecadadas as contribuições mensaes de todos os agentes que operam neste Estado. A maneira como este dever tem sido plenamente cumprido, muito nos recommenda pois, segundo temos lido em alguns relato~ rios de outros Comités, o mesmo procedimento não é commum entre os collegas de outras praças .


REVISTA DE SEGUROS

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Regosijemo-nos, pelo facto e continuemos a proceder da mesma fórma, pois, estamos certos, só louvores mereceremos, por tal attitude. MOVIMENTO FINANCEIRO Como accentuámos, em capitulo anterior, é positivamente optima, a situação financeira ®ste Comité, o que se acha plenamente demonstrado no quadro respectivo, adeante incluído. COMMISSAO FISCAL Cumprindo dispositivo regulamentar, foi eleita, em Assembléa Geral, a Commissão Fiscal para examinar as contas deste Comité, relativas á gestão ora finda e, o seu parecer, adeante incluído, patenteia a lisura e correcção do nosso procedimento, quanto á parte financeira da administração . ASSISTENCIA JUDICIARIA Felizmente nenhum dos agentes solicitou a este Comité, a utilisação desta medida, durante a gestão de 1929-1930, o ·que demonstra que os sinistros occorridos nenhuma duvida suscitaram, quanto á origem casual dos mesmos. CORPO DE BOMBEIROS Cada dia mais esforçada tem se revelado esta benemerita, corporação, cumprindo-nos aqui deixar registrado o nosso reconhecimento pela sua incontestavel utilidade. Outros fossem os recursos de que dispuzessem os heroicos "Soldados do Fogo" e o nosso Corpo de Bombeiros poderia ser francamente considerado como de primeira ordem, entre as corporações congeneres que possuímos no paiz . Infelizmente, porém, a carencia de material imprescindível, dentre o qual destacamos uma indispensavel escada "Magirus" e o defficientissimo servico de abastecimento d'agua, da nossa rêde, não raro inutiliza a coragem, a technica e a abnegação dos bravos bombeiros, inhibindo-os de combaterem, com resultados totalmente beneficos, os terríveis effeitos das chammas destruidoras. Incluímos, adeante, um quadro estatístico da actuação dos nossos Bombeiros, no período compreendido entre Julho de 1929 e Junho de 1930, pelo qual se verifica quanta actividade foi dispendida, em beneficio dos interesses das Cias . Seguradoras e dos particulares 1mprevidentes, que não têm ·a precaução de se pôrem a coberto de prejuízos, segurando os seus bens. ACTUAÇAO POLICIAL E' merecedora, tambem, dos nossos louvores, a actuação da nossa policia, sempre attenta na· apuração dos sinistros occorridos .

As respectivas autoridades, acompanham cuidadosamente as diligimcias procedidas, prestando, sempre attenciosas e cortezes, a08 agentes que de tal necessitam, todos os esclarecimentos solicitados . Ainda por occasião do sinistro do "Café Gaúcho", tivemos opportunidade de procurar o Exmo . Sr. Dr . Chefe de Policia, Desembargador Arthur da Silva Leme, para entregarlhe um memorial, por meio do qual solicitavamos providencias, afim de se evitar que populares, inteiramente desorientados, interviessem como salvadores dos objectos existentes nos predios attingidos pelos incendios e nos seus vizinhos, pois, conforme demonstrámos, no citado memorial, essa intervenção, em vez de util, tornava-se nociva, pela desorganisação com que era praticada . S . Excia . recebeu-nos com toda a attenção, ouviu-nos demoradamente e prometteu providenciar, dentro dos limites razoaveis. De que o nosso pedido não foi posto á margem, tivemos a prova poucos dias depois da nossa entrevista, por occasião do incendio da fabrica de moveis do Sr. Arthur Vargas, quando a policia agiu de fórma a evitar que o povo invadisse os predios e atirasse para a rua, sem os cuidados devidos, tudo quanto dentro dos mesmos fosse encontrando. Devemos, portanto e o fazemos com real satisfação, aqui deixar registrados os nossos agradecimentos ás autoridades policiaes curitybanas .

SINISTROS Adeante incluímos um quadro demonstrativo dos sinistros occorridos nos períodos de 1° de Julho de 1928 a 30 de Junho de 1929 e l o de Julho de 1929 a 2 de Julho de 1930. Esse quadro apresenta o paralello comparativo das duas ultima.s phases, pelo qual notámos a differença formidavel existente, com grande accrescimo de incendios no ultimo período . E' lamentavel o que ahi está provado e que constitue verdadeira calamidade. Entretanto não possuímos elementós que nos permittam ajuizar, com segurança, sobre os motivos fundamentaes desse enorme accrescimo de incendios, no período 1929-1930, que nos vem preoccupando sériamente . ABASTECIMENTO D'AGUA Continuamos, como fizemos no nosso relatorio da gestão passada, a lamentar a defficiencia da rêde de abastecimento d'agua da nossa capital, facto este, que constitue um sério perigo, nas occasiões de incendios. Está bem fresca , na nossa memoria, a lembrança dos dois grandes incendios do "Café Gaúcho" e da "Fabrica de Moveis do Sr . Arthur Vargas", os quaes, se não destruiu duas grandes e importantes quadras do centro da cidade, certamente não foi devido á abunda.ncia do precioso liquido, nos hydrantes proximos ao local dos incendios. Além destes, te-


689

REVISTA DE SEGUROS aos a lamentar o formídavel e !ecent~ ít;,ce~­ dlo da importante "Fabrica Le~o- Jumor . Sltuda no "Portão", cuja destrmçao total deve-se, principalmente, á falta dagua, p~a combater o fogo . A rêde de abastecimento dagua, de Curítyba, ainda não se estende até áquelle pon~o da cidade, o que é de~eras lamentavel, pms, o mencionado bairro, e bastal!te popu~oso e wrios e importantes estabeleClmentos. mdustrlaes ali funccíonam. Confiamos, porem, que esse importante serviço será em breve melhorado, pois, estamos ínform~do~, tal providencia constitue uma das prmc1paes preoccupações do actual governo do Estado .

COMMISSAO CENTRAL DE SEGUROS Temos o maximo prazer em aqui deixar registrado o nosso sincero reconhecimento, á "Commissão Central de Seguros" do Rio de Janeiro, cujos membros, num constante e afanoso trabalho, não medem sacrifícios, com o' fim de tornarem, cada dia, mais uteis, ás Cias. Seguradoras, os serviços da referida Commissão. Louvamos-lhe, com sinceridade, a patriotica attitude e hypothecamos-lhe a nossa inteira solidariedade . ASSOCIAÇAO DE CIAS. DE SEGUROS

TARIFA LEGAL Mencionamos, com grande satisfação, os optimos resultados que vêm produzindo a '"l'arifa Legal". Embora ainda com falhas consíderaveís, a ma applicação, em nosso meio e, estamos cerlcs em todo o paíz, vem se tornando, cada dia', mais utíl . As suas determinações, entre DÓs, são rigorosamente observadas, salvo um ou outro caso esporadico, sempre resultante de erro não intencionalmente praticado . Regosíjemo-nos, pelo facto, e _9ontin~emo~ a prestigiar as suas determinaçoes, pms, so tantagens resultarão dessa pratica. ANNEXO N. 1 Acaba de ser juntado á "Tarifa", o seu primeiro annexo, no qual estão reunidas todas as alterações feitas, desde o inicio da sua vi~encia até esta data . Essas alterações que, todas, visaram medispositivos da referida "Tarifa", na maioria, partiram da "Commissão Cende Seguros", cujos illustres membros vêm, incansa v eis esforços, procurando, dia a · corrigir as falhas existentes. AGENCIAS EM OPERAÇõES Em quadro adeante incluído, fornecemos relação de todas as Companhias que apeno Paraná. O grande numero dessas Cias ., com agenaqui estabelecidas, prova que o Estado á lhes inspira confiança e que o mode seguros, nas suas diversas praças, digno de apreço . Dentre as que aqui operavam no período 1929, fechou a sua agencia a Cía . "União Alegre". sua retirada, entretanto, não diminuiu o das Cias. aqui representadas, em vister aberto agencia, entre nós, a impor"Cia. Brasil de Seguros Geraes". no Paraná, conforme a relação inclusa, 27 Companhias, o que deser bastante aprecíavel o movimento seguros, entre nós.

A esta benemerita Associação, que tão dignamente tem sabido manter unidas e em mutua collaboração, a totalidade das Companhias que operam no paiz, exprimimos, tambem a nossa integral solidariedade e os votos m'uito fervorosos pela continuação de sua grandiosa obra . REVISTA DE SEGUROS Os nossos mais vivos e sinceros applausos, merece, tambem, a "Revista de Seguros", orgão legitimo de defeza das Cias. Seguradoras, cujo brilhante dírector, pela sua alta cult~­ ra e pelo seu inexcedível zelo, tantos e tao grandes serviços tem prestado ao seguro no Brasil. CONCLUSAO Concluindo este relatorio, o "Comité Local Paranaense de Seguros" sente-se no dever de expressar a todos os agentes das Companhias que operam no Paraná, os seus sinceros agradecimentos, pela ínquebrantavel solidariedade que lhe têm offerecido, facilitando, assim, a sua espinhosa missão . Convictos de que esse brilhante procedimento continuará a constituir o elevado criterio dos illustres collegas, estamos certos de que o Comité Paranaense, cada vez mais util tornar-se-á, resultando, do prestígio que lhe asseguram os agentes em geral, o proprio prestigio da instituição que representa. Curityba, 11 de Julho de 1930. Pelo COMITE' PARANAENSE DE SEGUROS JOSE' SICUPIRA.

Secretario-Delegado. Cia . "LLOYD SUL AMERICANO".


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