Revista de Seguros
REDACÇÃO
Rua do Ouvidor, 68-2°- sala 16 Tal. 4-2955 RIO DE
Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO
XI
~AS
JANEIRO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA AGOSTO
DE
t930
PROVAS NO
O Codigo Civil, em materia de seguro, é bas·t ante laconico. Elle não tem a clareza do Codigo Commercial, que tão &em distingue a apolice "avaliada", da apolice "aberta" . Dahi, talvez, o erro em que cáem certas pessoas, que escoradas no art. 1462, suppõem que em todo o seguro ha "va lor ajustado", e o segurador é obrigado a pagar esse valor, no caso de perda total. Se conhecessem o instituto, a technica do seguro e a doutrina veriam que esse artigo se refere á apolice "avaliada". Se ella mesma não tem torça dejjinitiva, tanto que o citado artigo 1462 do Cod. Civil remette o consulente para os artigos 1438 e 1439, o que quer dizer que no valor ajustado pôde haver exaggeração quanto mais em se tratando de apolice "aberta", cobrindo valores sempre oscillantes, como são os de coisas de commercio . Na apolice "aberta" a somma indicada não tem força summaria, pois o prejuízo deve ser provado. Se todas as apolices declaram que o segurado deve jazer a prova do prejuízo que reclama, como se póderá honestamente decidir o contrario ? "Violentas interpretações constituem fraude da lei" . (L. de 29 de Outubro de 1754- Alvará de 15 de Janeiro de 1753) . "Restringir o sentido da lei (ou do contracto, dizemos nós) pelos particulares e proprios dictames, é commetter attentado". (Regras de Direito - pagina 349 . T. de Freitas) . Uma só excusativa pôde ter o legislador civil. Por considerar commercial o seguro de ejjeitos commerciaes, só cogitou elle do seguro jeito por pes-soa não commerciante ( o segurado), deixando que o seguro terrestre commercial seja regido pelos mesmos principias do seguro marítimo e pelas clausulas das apolices. Certos advogados de incendiarias, pelo entendimento parecem ter nascido em " Creta"; pelo saber, s<é. formado na " Beocia" e pelo procedimento vivido na " Cappadocia", tudo isto em sentido figurado. Entretanto, vencem !
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NUM. UO
SEGURO~
Os juizes do crime não condemnam os incendiarias denunciados, porque "ninguem os vê" chegarem o jogo ao injlammavel, que deve produzir a "casualidade". A prova indiciaria ou circumstancial não serve para elles . Não é e não pôde ser vedado á justiça civil conhecer do dolo, quando o inquerito jôr archivado ou o indigitado criminoso absolvido por insujjiciencia de prova. A falta dos livros commerciaes exigidos pelo Codigo, por outras leis e pelas apolices, para por meio delles o sinistrado prova1· o seu estado commercial, constitue injracção legal e contractual. Ninguem pôde ser beneficiado pela sua propria falta. Não vale a escripta sem comprovantes . Seria ella um edifício sem alicerce e sem base. Não é possível dentro das regras do raríssimo senso commum e dos principias de direito presumir o damno . Este não pôde estar fixado na apolice - jacto anterior, visando o futuro. O contracto promette apenas ao segurado repôr o valor do prejuízo que elle venha a sojjrer, pela realisação do risco indicado, até á im portancia sobre a qual pagou o premio. Considerar a quantia inscripta na apolice como integralmente devida, no caso de sinistro, é mostrar desconhecimento das regras do seguro, da lei, dos commentadores e da jurisprudencia. E' não ler mesmo a apolice; base do pedido do autor da demanda, porque se ella diz que o segurado deve jazer a prova das faculdades destruídas pelo jogo accidental, por meio de seus livros commerciaes ou por arbitramento, como alguns admittem, evidentemente a quantia inscripta é o limite maximo da indemnisação. Sendo o contracto a lei das partes·, o segurado, que não cumpre a obrigação de ter esses livros em bôa guarda e os papeis relativos ao gyro do seu commercio (Cod . Com . art. 10, n. 3 ) infringe o mesmo contracto e nada pôde exigir do outro contrahente. ( Cod . Civ. artigo 1092) . Não basta ter os livros legaes, escripturadq-; sem vicias nem razuras . E' preciso que os seu~ lançamentos sejam comprovados pelos· cfocumentos de caixa.
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REVISTA DE SEGUROS
O mais inculto dos homens sabe que ninguem póde fabricar prova a seu favor; que o papel acceita tudo e um commerciante deshonesto póde lançai' na escripta compras inexistentes, para phantasiar uma prosperidade commercial pouco commum, vendas exaggeradas, lucros importantes, emjim, afastar do espírito dos simples a idéa de especulação pelo seguro e o xecurso ao elemento purificador de todos os suilismos terrenos. O segurado esperto (como são aqui chamados os ladrões) que pense -nesse crime, que, em geral, não é punido, antes tratado com amisade e carinhos maternaes, não se resolve a appellar para o jogo, sem que um habil guarda livros, seu comparsa, prepare a escripta de fórma a "merecer fé em juizo". Esta fé facilmente se obtem. Graças á corrupção desses contabilistas, embora sem comprovantes·, os lançamentos ·" attestam sempre" , perante juizes estaduaes · pouco zelosos ou pouco versados em direito vultosos "stocks" . E' para evitar tal fingimento que o Cod . exige a conservação da correspondencia e mais papeis referentes ao gyro comm.ercial da casa. Os livros só fazem prova plena quando obedecem á forma prescripta pela lei. Esses princip_ios são universaes. Não é preciso muita sciencia para se saber o
ESTELLIONATO NO SEGURO
Uma empresa de navegação, tendo de reembolsar uma s.e guradora do que ella pagou a um segurado, devido á faltas verificadas num volume de mercadorias, mandou conferir a factura na casa commercial expeditora e ahi soube que aquillo que foi dado como furtado, tinha sido conduzido pelo proprio segurado. E' de conveniencia tomarem as seguradoras essa cautela: Mandar verificar a factura nacasa que expediu a mercadoria. Tem acontecido tambem, segurados ladrões obterem uma factura em branco e encherem á vontade, com preços phantasticos dos suppostos artigos furtados. O juiz do civil, quando reconhecer a fraude do segurado, deve mandar instaurar contra elle a acção criminal por tentativa de estellionato. Lalande dá a seguinte jurisprudencia : O segurado se torna culpado do delicto de escroquerie quando, para fazer crer em uma perda mais consideravel do que aquella de que foi victima, distribuio entre os vizinhos,
que é seguro. Qualquer tratado elementar de Economia Política ensin a que o fim do seguro é reparar os prejuízos economicos causados pelas catastrophcs . Ora, para essa reparação é necessario que se conheça o valor do prejuízo . " O Direito ao Alcance de Todos" é um velho livrinho portuguez, que ensin a que o seguro não admitte lucro e que o contracto é annullavel quando o segurado não o observa, aggrava o risco ou usa de reticencias, de tórma a induzir em erro o segurador . As apolices dizem tambem, que o segurado perderá o direito ao seguro, se usar de documentos falsos ou fizer reclamações exaggeradas. Esta clausula está de accôrdo com o art . 1531 do Cod . Civil, que declara : " Aquelle que . . . pedir mais do que jôr devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que lhe exigir." Deixar de apreciar os indícios vehementes de criminalidade do segurado e de applicar as clausulas de decadencia insertas nas apolices; dispensar o segurado de dar a prova do damno, cuja re .. paração pede, ou favorecel-o com indemnisação evidentemente exaggerada, dadas as suas conhecidas condições antes do sinistro, é instituir o furto legaltsado. Os nossos juizes não podem querer isto . A pratica da justiça eleva e ennobrece o caracter .
com recommendação de os parte dos objectos salvos a companhia pagai-os. Curityba tem uma rua edificada á custa Companhias de Seguros. Porto Alegre, com seus incendios , em seis annos tirou das nhias mais do que ellas r·eceberam em premios. Certos juizes alli ignoravam o seguro ou protectores dos incendiarios. Narl'avam-se ctos dessa justiça que fizeram wm advogado zer: Deve ser pilheria ou então burrice. E stas formas de proceder t êm dado á nacional uma certa desconfianÇ'l . Ainda dia, um inglez segurador nos queixava da candalos a par cialidade da policia e justiça Recife, em r·elação a um segurado protegido pela política e nós ficamos porque aqui a política é o meio honesto de cer o crime. Á Bahia t a mbem, não foi nas g r aves queixas, r elativas á tolerancia espertezas. Concluía o homem que antes a tiça a cargo da União, porque muitas v-ezes ta.
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; A' MARGEM DA CONTA DE LUCROS EPERDAS DA CAR- ~ ~ : I TElHA DE ACCIDEHTES DO TRABALHO i~ i
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P o r E . OLIFIERS
4) na columna 16, as despesas administrativas, taes como despesas geraes, ordenados, seguros terrestres, marítimos e accidentes, etc., isto é, todas as importancias lançadas dados que permittem julgar, para os succes- no debito da conta de lucros e perdas, excesivos annos financeiros, os resultados das ptuadas as importancias pagas como indemoperações de seguros e despesas administrati- nisações, meias diarias e despesas de serviço medico; as importancias de premios restitui1'aS em relação aos premios ganhos ou adquidos, cancellados, annullados; as reservas de ridos . Colligi da conta de lucros e perdas das premios para responsabilidades não vencidas companhias que operam em accidentes do no exercicio ; as reservas de sinistros não litrabalho no Brasil, para cada anno, de 1925 quidados ; outras reservas; dividendos aos accionistas; amortisações e saldo transportaa 1929, os dados referentes do de lucros suspensos . 1) aos premios adquiridos ou ganhos corTodas as companhias de seguros ·de accirespondentes a cada anno ; 2) ás indemnisações (inclusive meias diadentes do trabalho operam tambem em ourias) e despesas do serviço medico, hospita- tras carteiras de modo que ha algumas deslares, cirurgicas, etc. , correspondentes aos ac- pesas que são communs a todas as carteiras eldentes occorridos em cada um dos referi- t aes como honorarios çia directoria, alugueis, dos exercícios financeiros; impostos, etc . As companhias não mencio3) ás despesas administrativas, para achar nam em seus-- balanços se o debito da conta a percentagem das indemnisações (inclusive de lucros e perdas da carteira de accidentes meias diarias ) etc ., e a das despesas admi- foi lançada á parte dessas despesas que cabe nistrativas sobre os premios adquiridos, divi- a esta carteira, nem a sua importa ncia. E' dindo as importancias daquellas pelas destes. claro que·, se esta pa rte não foi considerada, As importancias das indemnisações, meias as percentagens por mim achadas são infediarias e serviço medico não deviam exceder riores ás das despesas reaes e seriam talvez 55% dos premios adquiridos, nem as despesas um erro concluir que as companhias que têm administrativas deviam ser superiores a 40 % uma percentagem de despesas inferior a 40 % dos mesmos. Os 5% restantes, mais os rendidos premios adquiridos auferiram lucros de das reservas, deveriam ser applicados sobrecarga . na remuneração do capital por acções e na. A esse respeito ha tambem uma observa constituição da reserva de contingencia . ção interessant e a fazer: duas companhias Nos quadros abaixo figuram para cada (Sul America Terrestres, Marítimos e Accicompanhia (Guanabara, Internacional, Lloyd dentes e Ypiranga ) que dispenderam nos ulIndustrial, Segurança Industrial, Sul Ameri- times dois annos em indemnisações, meia.s ca Terrestres, Marítimos e accidentes e Ypi- diarias e serviço medico menos de 55 % dos premios adquiridos, t iveram, por outro lado, 1) nas sete primeiras columnas os dados mais de 40% de despesas administrativas o que permittiram determinar os premios ad- que me faz suppôr que despesas referentes a quiridos ou ganhos; · serviço medico taes como honorarios medi2) nas columnas 8 a 14 (inclusive), os dados cos, foram incluídas nas despesas administrapermittiram determinar as importancias tivas. indemnisações (inclusive meias diarias) e Seria aconselha vel : 1) que os honorarios medicos e todas as oudespesas do serviço medico, hospitalar e cirurgico correspondentes aos accidentes occor- tras despesas de serviço medico fossem lanem cada exercício. (Para as campa- çadas sob despesas de serviço medico, que que não constituíram reservas para ac- deveriam ser mencionadas separadamente n a não liquidados as colurnnas respe- conta de lucros e perdas ; 2) que as importancias de indemnisações, foram deixadas em branco ) ; na columna 15, as percentagens das in- meias diarias e serviço medico referentes a (inclusive meias diarias) sobre accidentes occorridos em exercícios anteriores fossem mencionadas separadamente na premios adquiridos, e As revistas de seguros no estrangeiro tiram
dos balanços publicados pelas companhias de
REVISTA DE SEGUROS
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DESAPROPRIAÇÕES POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PUBLICA
O Dr. Celso Spinola, distincto e provecto advogado, ora exercendo o mandato de deputado federal pelo Estado da Bahia, acaba de lançar ·á publicidade a 2• edição do seu apreciado livro, sob o titulo acima. Essa edição está muito augmentada, de forma que, se a primeira já constituía um livro util e indispensavel á consulta de todos os que tinham de tratar de processos de desapropriação, por necessidade ou utilidade publica, a segunda edição traz aos estudiosos desse assumpto maiores elementos de ensino, á luz da jurisprudencia nacional. O livro do Dr. Celso Spinola é uma obra que deve ficar na litteratura jurídica do Brasil, pois foi escripto com alto sentimento de verdade, com a experiencia dessas questões e o desejo de ser pratico, tanto quanto possível. Os nomes mais illustres da nossa cultura jurídica, na justiça superior da Republica, na consulta e na advocacia, que tão bem receberam a primeira edição, naturalmente acolherão a segunda com os mesmos applausos 30 seu competente autor. Quanto a nós, agradecemos ao Dr. Celso Spinola, mais do que o exemplar que nos enviou, o serviço prestado á bibliographia jurídica do pai:l;.
Ha nesta terra uma conspiração te contra a verdade e a justiça. O seguro, sendo uma conquista da ção, só póde medrar beneficamente entre te civilisada, Aqui, elle tem servido para mular o incendiarismo. Não ha eSIJecula,CII criminosa de exito mais seguro. Na Costa d'Ouro não é assim. Ha pouco mais de quatro annos. vido um estranho incendio. coberto por ces no valor de quatrocentos e tantos como as seguradoras procurassem syndicar facto, um deputado, cunhado do ameaçou tratar na Camara desse caso familia. Uma chantage parlamentar As companhias foram furtadas, redictum da justiça penal. OS NEGOCIANTES DO FOGO
Os incendiarias são muito favorecidos no Brasil. Ha como que um prazer selvagem em proteger criminosos, dando aos delictos de perigo commum o caracter de casualidade. O conjuncto de provas circumstanciaes póde apontar o criminoso, mas para o olhar complacente dos responsaveis pela moralidade social, elle é um innocente. Quem está garantido por uma apolice de seguro contra fo~o não póde deixar de ser um homem de virtudes.
A frequencia escandalosa dos nesta época de crise aguda, está ás Companhias seguradoras, que devem ser faceis em liquidar sinistros sos, ou pagar indemnisações não provadas. desculpa dos sinistrados de que os livros queimaram - ultimo truc da ladroeira em guro - não póde beneficiai-os. N'um caso deste, ha o recurso do menta judicial . Cada seguro indevido que se paga é um centivo para novos incendios . Se a ~u1t:n1.u~:~~ ·do meio ambiente favorece os incendiarios, advogados, ás vezes, vingam as roubando os seus honrados clientes . maior é a indignação do advogado contra Companhia, tanto mais certeza tem elle dolo do seu constituinte. Deixem que os calumniadores falem . se paga uma proporção maior de ções, do que nos paizes onde o nível da !idade publica é mais elevado. Facil é tarem as estatísticas officiaes.
conta de lucros e perdas . (A Cia . Segurança Industrial assim tem procedido em seus balanços, com excepção do de 1929 publicado no "Diario Official", o que é de lastimar) ; 3) que as despesas que são communs a todas as carteiras, acima citadas, fossem separadas, e mencionadas no balanço á parte correspondente á carteira de accidentes do trabalho . Como se poderá ver das percentagens con-
stantes da columna 18, os resultados da carteira de accidentes do trabalho foram lisongeiros . E' de esperar que, com a adopção da uniforme, cujo completo effeito só se sentir no balanço de 1930, os resultados mais satisfatorios. Do trabalho que apresentamos só não parte a "Garantia Industrial Paulista". balanço não conseguimos .
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·--·-~~~-·-·-·-·-··-·-··-·- -··-·-··-·-~
MANOBRAS DE BUGRES E O SEGURO
('I)
Premios canPremlos ven- ~ cellados resEXERCICIOI cidos durantituidos e te o exerciannullado.s cio. durante o exercício.
(1) -
Reserva de premios para responsabilidades vencidas do exerci cio anterior.
(2)
I
(6)
(5)
('I')
(8)
(9)
lndemnisações meias diarias pagas durante o exercício.
Despesas do serviço medico pagas durante o exercício.
31 :579$500 356 :902$565 416:508$925 333 :285$770 373 :971$632
846$750 21:909$350 67 :221$870 140 :749$820 169 :252$000
3:340$000 22 :126$580 55:491$070 104 :680$675 97 :806$480
66:307$852 60:336$768 102 :079$000 357:835$892 197:390$708 597 :884$021 283:607$700 1.108: 881$668 392:996$700 1. 665:039$379
13 :503$000 93 :206$982 226:666$450 410:220$380 598 :035$119
20:991$000 97:993$060 166 :058$220 248 :683$140 351 :313$750
Reserva de premios para Premio adquirido para resp. não o exercício vencidas no corrente (5) - (6) exercicio.
(3) +(i)
CIA. DE SEGUROS GUANABARA 1925 1926 1927 1928 1929
... . ..• . ...... . . ..... . .. .... .. .. .. .. .. ..
40 :579$500 I 364: 862$700 438 :111$810 344 :376$820 403:948$124
I
--
40:579$500 359 :681$000 415 :523$160 336 :787$620 376 :458$664
--
126 :644$620 393:607$040 693 :195$729 1.195 :098$660 1. 774 :428$379
5:181$700 22:588$650 7:589$200 27:489$460
40 :579$500 373 :056$000 431 :676$595 351:955$290 395:128$184
13 :375$000 16 :153$435 15:167$670 18 :669$520
9 :000$000 16 :153$435 15:167$670 18 :669$520 21 :156$552
CIA . INTERNACIONAL DE SEGUROS 1925 1926 1927 1928 1929
.... . . .. ... .. ... . .....•• .. ...... .......•
126 :644$620 414 :689$770 733:438$114 1. 245:091$860 1.886 :122$899
21 :082$730 40:242$385 49:993$200 111 : 694$520
126 :644$620 459 :914$892 795 :274$729 1.392 :489$368 2.058:036$079
66:307$852 102 :079$000 197 :390$708 283 :607$700
58 :872$940 64:604$282 87 :713$870
···· ···· 2.306 :206$956 . ....... 2.407:946$391 . ......• 1. 936:333$721 . . .. ... . 719:931$650 ... .. •. • 403 :404$800
*
•
2. 247 ,334$016] 2.343:342$109 1. 848:619$851 719 :931$650 403 :404$800
--
C"ll
136:279$289 2. 111 :054$727 136 :279$289 2.207 :062$820 136:279$289 1. 712: 340$562 719 :931$650 403:404$800
136:279$289 1 2.247 :334$016 136 :279$289 2.343 :342$109 136 :279$289 1.848:619$851 719 :931$650 -403 :404$800
I
669 :889$443 767 :617$433 800:227$119 531 :434$834 531 :862$558
1. 113 : 860$606 1. 194 :792$163 1. 228:522$333 654 :158$767 348:521$409
----
CIA . SEGURANÇA INDUSTRIAL 1925 1926 1927 19a8 1929
1925 1926 1927 19ZS 1929
....... . ....... . ........ ... ..... .... ... .
3.477:692$614 3.988:954$797 3 .483 :706$970 5.557:966$124 6.171 :281$216
151:798$580 105 :477$570 294:697$140 65 :926$900 337:645$965
3 .975 :894$034 4.683 :477$227 4.359 :009$830 6.474 :839$572 7.375:655$831
3 .325 :894$034 650 :000$000 3 .883:477$227 800:000$000 3.189:009$830 1.170:000$000 5.492:039$224 982 :800$348 5.833:635$251 1.542 :020$580
ti!J
~
LLOYD INDUSTRIAL SUL-AMERICANO 1925 1926 1927 1928 1929
~
800 :000$000 1. 170 :000$000 982:800$348 1.542:020$580 1. 595:875$560
735 :789$511 756:930$770 825 :873$030 977 :452$158 1. 284 :883$656
1. 372 :757$308 1. 397:424$455 1. 537 :731$516 2.046 :289$262 2.645 :545$454
3 . 175 :894 :034 3.515:477$227 3 .376 :209$482 4.932:818$992 5 .779 :780$271
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ti!J C"ll ti!J
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SUL AMERICA TERRESTRES, MARITIMOS E ACCIDENTES
•
........ 467:667$680 ..... ... 788 :956$136 . . . . . . . . 1. 613:068$424 ........ 3 .684 :819$135 ........ 4. 198 :867$199
II
22:433$460 61 :622$465
•
220 :137$334 224:642$667
445 :224$220 727:333$671 1.613 :068$424 3 .464:681$801 3 .974:224$532
--
445 :224$220 829 :925$980 1. 836: 083$824 3. 973 :41.5$529 4.932 :595$532
102 :592$309 223 :015$400 508:733$728 958 :371$000
102:592$309 342 :631$911 223 :015$400 606 :910$580 508 :733$728 1.327 :350$096 958:371$000 3 .015 :044$529 1. 239:934$156 3 .692 :661$376
••
I
I
..
I
••
I
..
I
CIA. DE SEGUROS YPIRANGA 1925 1926 1927 1928 1929
.. ...... 1. 219:846$896 ........ 1.011:226$422 .. .. . .. • 908 :545$756 ........ 788:408$993 . . ..... . 793:347$360
7:038$610 65 :751$150 50 :286$998 55:170$681 46 :296$984
* Não mencion11-dos .
1. 212:808$286 945 :475$272 858 :258$758 733 :238$312 747:050$376
228 :144$500 1 1.440 :952$786 230:165$500 1.175:640$772 190:957$520 1.049:216$278 141:069$240 874:307$552 119 :561$360 866:611$736
I
230:165$500 1.210:787$286 190:957$520 984:683$252 141:069$240 908 : 147$038 119:561$360 754:746$192 126 :217$140 740:394$596
394 :273$680 399:167$315
I
248~464$231
262:648$150 216:445$424
•• Não discrim.tnadas (ignoro si parte ou todas as despesas medicas foram lançadas sob "Sinistros").
1
272 282 215 171 153
508$010 674$400 827$410 990$630 659$400
I~
(10)
(11)
Indemnisasações, desEXERCICIO I pesas medicas, etc., pagas durante o exercicio.
(12)
Reserva para accidentes não liquidados do exercicio anterior.
(10) -
(14)
(13)
(11)
- -
(15)
Reserva para accidentes não liquidados no exercicio corrente.
-
(16)
PercentaIndemnisações e desp. gem das indemnisamedicas correspondentes çõe-., etc., sobre os preaos acc. occorridos no . mios adquiridos. exercicio.
--- (1'7)
Percentagem das despesas administrãtivas sobre os premios adquiridos.
Despesas administrativas.
I
(18)
I
(15)
+
(1'7)
I~
CIA . DE SEGUROS GUANABARA
1925 1926 1927 1928 1929
1925 1926 lé27 1928 1929
.. ...... . .. ... . . .. ...... ........ ........
.
. ... . . . . .. ...... .. .. .. .. . ..... .. ....... .
4:186$750 44:035$930 122 :712$940 245:430$495 267 :058$480
*
*
" " "
*
" " " "
'
"
,,
" " " "
4:186$750 44 :035$930 122 :712$940 245:430$495 267 :058$480
-·
26:466$900 199:161$200 186:479$700 105 :418$400 115 :705$490
13,3 % 12,3 % 29,5 % 73,6 % 71 ,4 %
--
34 :493$000 187 :200$042 377 :724$670 629:903$520 908 :348$869
4:000$000 15 :000$000 29:000$000 41:000$000
4:000$000 15 :000$000 29:000$000 41:000$000 99:588$700
30 :494$000 202 :200$042 406 :724$670 670:903$520 1. 007:937$569
97,1 % 68,1 % 74,3 % 105,2 % 102,3.%
72,2 % 37,5 % 33,6 % 29,2 % 27,8 %
II
122,7 % 94 % 101,6 % 89,7 % 88,3 %
I
123,4 % 129,3 % 162,6 %
>
--
tz:l r:JJ tz:l
I
CIA . INTERNACIONAL DE SI';GUROS
34 :494$000 191 :200$042 392:724$670 658 :903$520 949 :348$869
83,8 % 55,8 % 44,8 % 31,6 % 30,9 %
50,5 % 56,5 % 68,0 % 60,5 % 60,5 %
43 :581$725 1 134 :341$279 201 :128$997 323 :267$555 462: 253$002 1
;:i
LLOYD INDUSTRIAL SUL-AMERICANO
1925 1926 1927 1928 1929
... ... .. .. ...... . . . ... . . .... .... .. . .. .. .
•
1.783 :750$049 I 1. 962 :409$596 2. 028 :749$452 1.185 :593$601 880 :383$967
I
" ," "
I
II
I.
~-::
I
*
'L
," , ,
I
'•
,• ," ,
1.783 :750$049 1. 962 :409$596 2.028 :749$452 1.185 :593$601 880 :383$967
y
84,5 % 88,9 % 118,5 % 164,7 % 218,2 %
821 :832$340 891 :229$764 755:879$029
63,3 % 63,9 % 65,8 % 63,6 % 70,9 %
1.134:295$674 1.183 :000$807 o 1.277 :254$214 • 1 633 = 088$165 o 1.792:291$310
** "
I I
38,9 % 40,4 % 44,1 %
---
J
--
. . . .. ... 12. 108:546$819 . .. .. ..• 2.154 :355$225 . . ... . . . 2. 363 :604$546 ..... . .. 3 .023 :741$420 ..... ... 3 .930:429$110
200 :000$000 100 :000$000 190 :000$000 50 :000$000 ~ 65:000$000
1.908:546$819 2.054 :355$225 2. 173 :604$546 2.973 :741$420 3. 765 :429$110
2.008 :546$819 2.244 :355$225 2.223 :604$546 3 . 138 :741$420 4.095:429$110
100:000$000 190 :000$000 50 :000$000 165 :000$000 330 :000$000
o o
I I
35,7 % 33,7 % 37,8 % 33 ,1 % 31 ,0 o/o
I
I
99,0 % 97,6 % 103,6 % 96,7 % 101,9 %
SUL AMERICA TERRESTRES, MARITIMOS E ACCIDENTES
1925 1926 1927 1928 1929
.. . . .... 108 754$000 . ....... 337 948$440 ........ 766 371$182 ........ 1.504 450$645 ... .. . .. 1.915 594$451
28 91 58 161
--
113$510 942$300 970$900 142$290
108 :754$000 309 :834$930 674 :428$882 1.445 :479$745 1.754 :452$161
28:113$510 91 :942$300 58:970$900 161:142$290 147:471$500
..
136 :867$510 401 :777$230 733 :399$782 1.606 :622$035 1.901 :923$661
40,0 o/o 66,2 % 55,4 o/o 53,3 o/o 51 ,5 %
205 :764$401 289 :976$280 482 :108$394 1.200 :237$942 1. 713 :383$645
60,0 % 47,8 % 36,4 o/o 39,8 o/o 46,4 o/o
55,1 % 69,2 % 51,1 % 57,6 % 50,0 %
537 :504$089 439 :322$270 392:925$498
44,4 o/o 44,6 % 43,3 %
388:562$303
52,5 o/o
100,0 % 114,0 o/o 91,8 o/o 93,1 % 97,9 %
CIA . DE SEGUROS YPIRANGA
1925 1926 1927 1928 1929
. . .. . . . . . . . ..... ........ .. .. .... .... ....
666 681 464 434 370
781$690 841$715 291$641 638$780 104$824
•
" "
" "
•
,"
,
"
,
," "
I
... I
666 681 464 434 370
781$690 841$715 291$641 638$780 104$824
••
--
I
I
r:JJ
>-1
t:l
o
CIA . SEGURANÇA INDUSTRIAL
1925 1926 1927 1928 1929
~
tz:l
99,5 o/o 113,8 % 94,4 %
--
102,5 %
~ or:JJ
As chronicas dos incendios tornam-se cada dia mais preoccupantes e as Revistas de Seguros na America do Sul, que representam o espelho fiel destes acontecimentos com relação ás Companhias Seguradoras, estão cheias de energicos protestos e de innumeras accusações aos mais atrevidos incendiarios, sem que eom isso o problema gravíssimo possa ter solução satisfactoria. Nestas condições, é licito perguntar-se para que serve. na realidade, a technica das Companhias de Seguros, quando factores imprevistos de natureza inconfessavel concorrem para annullar todas as previsões baseadas no calculo, na estatística, nos premios de tarifas, etc., etc. Na maioria das vezes, é o "curto-circuito" ehamado a occultar quem sabe quaes acções delictuosas, determinando dest'arte o archivamento de um processo policial, facto este que na maioria dos casos obriga as Companhias a effectuarem indemnisações que poderiam e deveriam ser diversamente diseutidas. Si o "curto-circuito", pois, é considerado a origem de innumeros incendios, vejamos como poderia ser eliminada uma causa destrui-dora de tantas riquezas. Chama-se "curto-circuito" o escoamento da eorrente electrica por uma via mais curta que, propositada ou indavertidamente, se estabelece num circuito no~mal. Da mesma fórma que numa canalisação de agua um furo eria uma perda, a energia electrica esgota-se pelo elemento que formou o "curto-circuito", tambem na proporção do valór electrico desse elemento. Vulgarmente entende-se por "curto-circuito" a fuga da corrente electrica para a terra atravéz de conductores imprevistos. E' sufficiente que um conduc~r de electricida.de, embora isolado em toda a sua extenaão, toque directamente com qualquer ponto do seu comprimento, falho de isolamento sufficiente. em qualquer corpo, directa ou indlrectamente ligado com a terra ou. com uma massa metallica de sufficientes dimensões, para se produzir o "curto-circuito" ou com a terra ou com essa massa. Póde tambem o "curto-circuito" estabelecer-se entre dois conductores que tenham tensões differentes como se entre dois canos de agua de pressões differentes, se estabele-
cesse uma communicação que levaria naturalmente o cano de maior pressão a perder em favor do outro. Assim póde o ·•curto-circuito" originar-se sempre na lucta permanente entre o poder de escoamento da corrente electrica, proporcional á tensão, e o valor da resistencia empregada nos elementos isoladores. E' evidente, pois, que a unica fórma de reduzir a possibilidade de "curtos-circuitos" reside no valor isolante adoptado e na fiscalisação periodica da permanencia desse valor. Commummente se legisla sobre a fórma de fazer as installações, nas bases estabelecidas pelo exame dos materiaes empregados; esses materiaes são de fabrico normal e os seus valores technicamente conhecidos, mas uma installação bem feita seja de luz, seja de força, difficilmente permitte um ·•curto-circuito ". Raras vezes, porém, é uma installação mantida nas condições primitivas, primeiramente devido á influencia de factores athmosphericos e tambem pelas ampliações que, sem exame autorizado, se lhe addiciona. Dessa fórma, nunca (podemos affirmal-o), ficam de um incendio senão provas favoraveis á constatação de origens de "curto-circuito", muito embora taes provas tenham sido creadas pelo proprio incendio. Incomprehensivel é. porém, que as Companhias de Seguros, tão cautelosas nos exames . .em seguros de vida, tanto se entreguem ao puro acaso nos seguros contra fogo. Eu creio que as Companhias de Seguros, ou melhor, os organismos que disciplinam seu funccionamento, conseguiriam uma reducção consideravel dos ·•curtos-circuitos", limitando assim ao mínimo presumível as indemnisações devidas por incendios de tal origem, se organisassem uma real fiscalisação ·preventiva nas installações electricas, fiscalisação que deveria inspirar-se aos conceitos prudenciaes com que se explora o seguro de vida, com a consideravel vantagem Que ao engenheiro seria possível apalpar as condições de um systema, o que na observação clinica de segurandos se consegue apenas presumptivamente. Deveriam as Companhias de Seguros, em logar de limitar-se muitas vezes a simples inspecções de caracter geral, quasi sempre effectuadas por pessoal sem reaes conheci-
650
REVISTA Dl: SEGUROS
m~ntos technicos, estudar e adoptar um dos infiriitos meios para crear postos technicos de exames de installações electricas, e até de condições geraes de segunmça de propriedades e effectuar o seguro só~ente depois de conhecido o laudo pericial, acceitando o seguro em condiçÕes relativas ao exame feito, impondo reformas em ditas installações ou recusando-o se não vissem pelo exame, condições normaes. E' evidente que tal exame deveria fazer-se todas as vezes que o seguro fosse reformado, e nisso consiste a durabilidade da garantia, devendo o 'segurado obrig;ar-se a assignar o
JUIZ DE FÓRA -Cidade mineira, com perto de 100 mil habitantes, conhecida por suas grandes industrias, este anno esteve em destaque ante os meios seguradores pelos grandes e numerosos incendios, destacando-se entre os sinistros o de 3 de janeiro, que tomou proporções de uma grande. conflagração, destruindo entre outras. as Casas Clark, Ciampi, Atlas, parte do Hotel Rio de Janeiro, Confeitaria Riachuelo, Escriptorio da Agencia da qompanhia de Seguros Alliança de Minas Geraes, etc. - Quasi todas as Companhias que operam em Juiz de Fóra tiveram vult()sos prejuízos, que ascenderam a cerca de réis 1.500:000$000 e, já pouco depois, seguiu-se outro sinistro numa das maiores fabricas de meias, segurada em 500:000$000 em 5 Companhias. Tres dias de calma e já outro sinistro destruía uma fabrica , tambem de artigos de malha e uma fabrica de lacticinios. - Poucos mezes depois, novo e violentíssimo incendio num deposito de munições em plena rua Halfeld, passando o fogo para uma joalheria e fabrica de pipócas. Este sinist ro foi tão violento, que no local do incendio, nenhuma parede ficou de · pé. Pequeno espaço. e outro incendio destróe um dos maiores predios da cidade. As Companhias, por seus agentes, esforçam-se para a creação de um Corpo de Bombeiros por parte dos poderes estaduaes e municipaes. Após innumeras demárches, o Estado envia para Juiz de Fóra 32 homens por sua conta e deixa ao criterio da Camara Municipal a acquisição do respectivo material. Emquanto nada se resolve, .no.vo sinistro, dado como casual, se manüest~. num arma..: zem de seccos e molhados ... Isto · se verifica numa das principaes cida-
exame e a não fazer quaesqu_er m1::ldilflcaia em sua installação electrica, que não devidamente approvada:; pelos technicos Companhias Seguradoras. Nestas COJ?.dições, a existencia de tos descriptivos que comprovam a çla installação, torna difficil a allegação denciosa do "curto-circuito". Esta é apenas uma vaga idéa do que a periencia dos incendios impõe que seja dado a fundo para que o mechanismo do guro possa garantir-se dentro das ~e um jogo licito e real.
des industria,es do Brasil, a poucas horaa Capital Federal, cidade de grande mr\VIJ11011 commercial e industrial, c_oração da zona feeira do Estado de Minas Geraes. uma região militar do Exercito, cidade serve de . domicilio á homens publicas Dr. Antonio Carlos, senador Dr. João deputado Francisco Valladares, Luiz Penna e c;ieputado e vice-presidente to do Estado Dr. Pedro Marques. Cidade mais modernas do Brasil, com telephones tomaticos. innumeras rodovias em todaa direcções e ainda não possúe um Corpo Bombeiros em pleno ·funccionarilento! Os deres do Estado e respectiva Camara cipal não poderiam dar uma attenção forte a um assumpto de tão preciosa tancia, como é a creaçao de um Corpo Bombeiros ? Se mais algumas · cidades Brasil imitassem o exemplo de Juiz de as Companhias de Seguros teriam que plicar suas taxas ou . . . mudar de B. SEGURO MUTUO E A PREMIO FIXO
No seguro a premio fixo . o preço do riSCCI pago antecipadamente. O segurado não que se preoccupar com o bom ou máo cio que a companhia venha a fazer. no cicio financeiro . Se as reservas legaes constituídas, elle ficará tranquillo. No seguro mutuo, o segurado fica socio lucros que a empreza der, ma·s póde ser dor no caso de perdas excessivas, que promettam a vida da sociedade. Cada uma dessas fórmas de seguros suas vantagens e inconvenientes. O publleO livre na .sua escolha.
• . }.~ \%\UfOS MWtiJoo,~
'\\ ~
~~
\\~~
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. llfí.
FUNDADA EM Ili72
?~~~h
Séde: RIO DE JANÉIRO
~~
Rua ·1°. de Marçp; 49 (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: Directoria -
4-1561
Gerencia
4-2161
-
Capital integralisado . . Reservas . . . . . . . . . . . . Immoveis e apolices de sua pro~ priedade e outros valores· . Deposito no Thesouro . . . · . . Sinistros pagos . . . . . . .
2. 500 :000$000 3.479:869$200 6.201:843$900 200:000$000 16 ._788 :989$393
Taxas modicas DIRECTORIA: João Alves Affonso Junior -- Presidente José Carlos Neves Gonzaga -
Director
AGENTE EM S. PAULO: Alberto de Lemos Guimarães
RUA JOÃO BRICCOLA, 5- sobrado
"Xul fimerica Terrestres Marifimos e 8ccidenfes" Companhia Nacional de Seguros Opéra em segatos contra: FOGO - R.iscos M&ritimos e Ferroviarios - Accidentes no trabalho - Responsabilidade civil e Accidentes pessoaes Automoveis.
Responsabilidade assumidas no Brasil 1828
Fogo Marítimo ...... . .. . ........· . . ... Accidentes Pessoaes . . .. . . . . . .. Accidentes no trabalho (Salarios de Operari-os) ... Responsabilidade Civil .... ......... . o
•••
o.
o
o
o
•••••
o
o
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o
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18.28
973 . 032:546$000 1.085:453$410$622 417 .2 45:553$000 441 . 082: 016$187 558.860:700$000 938.675:200$000 173. 289:219$000 7 . 440:000$000
164 . 399:999$137 20 . 000:000$000
2 .129. 868 : 018$000 2 . 649 . 610: 625$946 Sinistros pagos desde a fundação: 39 . 640 :953$"600 REIS Apolices as mais liberaes - Taxas minimas - Pagamento dos sinistros á vista, sem desconto. Séde: RIO DE JANEIRO. R- da Alfandega n. 41 - Tel • .(o6g07 4o6908
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BRASIL: São Paulo, :Pernambuco, Juiz de Fóra e Curityba. EX'fERIOR: · Londres e Paris. ~gentias em todos os estados do Brasil e representantes 110 mundo inteiro A mesma administração que a ..SUL AMERICA" Companhia Nacional de Seguros de Vida I I
PEARL Assurance ~ompany Lt~.
I
I
I
I
I
COMPANHIA DE SEGUROS
"GUANABARA" SEGUROS MARlTIMOS, TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABALHO
em 1864
Fundada
Companhia Ingleza de Seguros ~
Capital e Reservas: excedem a 60.000.000 e a 3 l'tlilhões de (;ontos
Seguros contra Fôgo
e Seguros de Automoveis
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Affonso Vizeu - Pres id ent e. Mario Cadaval - Secretario . José Alves da Silva - Ger ente. Cicero Portugal Thezoureiro.
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I I
I
I I
I I
I I
I I
-
11111111111111111~lllllll ll l i llll l ll l l ll l ll l ll llll l l ll l ll l ll l ll l ll llll ll l ll l ll lll ltlllllltiiiiiiiiiiiU IIIIIIIIIIII I II I II I IIII I IIII II I II I II I II I II I II I II IIIIIII II I II I II IIIIIII II I II I II IIIIII!II IIII II I II IIIIIII II !!
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Cornpetencia de fôro ~. .il~lllllllllll lllll ll l l ll ll l llllllllllllellllll ll ll l llll ll l ll lllll itll lll.
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Pela aggravante A Aggravan.te, Compannia !talo Brasileira em S. Paulo, 1endo pago a segurados seus o valor de merl:adorias perd\das no porto de Santos. com o uutragio do vapor "Coronel", na qualidade de subrogada, requereu contra a Companhia Doeas de Santos, civilmente responsavel por aquelle accidente marítimo, uma acção de rearclmento, pedindo a citação, por precatoria, ela Directoria, neste Districto. Realisada a citação, veio a dita Companhia tom os embargos a fls. 33, nos quaes allegou a lncompetencia do juiz deprecante. Contestada a excepção de incompetencia, pela fórma que se vê a fls. 42, o M. M. Juiz aabstituto da 1• Vara Federal julgou procedentes os embargos e incompetente a Justiça J'ederal de S. Paulo para conhecer da causa. ft 8egutos Geraes, domiciliada
J'ls. 46. E' deste despacho que
se aggrava para a luperior Instancia, com fundamento no arti10 715 A, do Decreto n. 3084, 3" parte, e arti'10 54, VI, letra A, da Lei n. 221, sendo leis Dffendidas os ar.ts. 25 'do Titulo Unico do Cod. Com. e 35, § 1• do Cod. Civil. De facto, o despacho do juiz deprecante defidlu contra leis expressas. Conforme está relatado na inicial e não foi ·pois se funda em documentos juntos aos autos, a Companhia aggravada, •u.Ja actividade se desenvolve na cidade de lantos, reserva para si o carregamento dos uvios que aportam ali, mediante o pagamen1o de determinada quantia. Da impericia com que se houve o feitor do estivamento, amon~ndo a ca,rga de um só lado da embarcação, JeSultou a mesma adernar e ir a pique. A responsabilidade do preposto das Docas 4e Santos foi reconhecida na vistoria com ar~ ~tramento, ali procedido, e cuja prova se offerece, assim como os termos da ratificação do protesto requerido pelo respectivo capitão. Documentos juntos. Não vale para a procedencia da excepção declinatoria fori a circumstancia de ter a ex~piente a sua séde no Rio de Janeiro, visto eomo não se concebe que executando ella ali os serviços que lhe foram concedidos pelo Gotemo Federal, não tenha quem os dirija e por elles responda.
Os directores da Companhia aggravada nj\o têm o dom da ubiguidade. Não podem estar aqui e em Santos, ao mesmo ~empo. Não consta que as empresas industriaes sejª'~· no centro dos seQs negocios-. dirigidas pelo du_plo dos seus directores. O phenomeno da bilocação dos corpos vivos ainda não SE: manifestou nos serviços portuar~os. 1\s Dooas de Santos têm em Santo.s quem c..ontracte por ella serviços da sua concessão; quem receba o preço desses serviços, mas na noxa de responder pela má direcção dos mesmos. ou pelas consequencias de um acto de culpa, como foi o naufragio do "Coronel", o fôro não é o do cont.racto, não é o do quasi delicto, mas q da sua séde ! Discussão. As pessôas juridicas de direito publico, como as de direito :privado, são demandadas no fôro onde tê.m as suas agencias, suj:!cursaes ou filiaes e as de çlireito pu):>licn em toqos os Estados on,de têm representantes. As&im, a União é demandada nos Estados pelas obrigações contra,hidas e responsa,bilidaçles assumidás em cada Estado e as outras pessôas jurídicas o 'são nas capitaes e nos logares onde têm agencias, filiaes ou succursaes. Quer se trate de pessôa juridic~;L de direito privado, com séde no estrangeiro, quer se trate das mesmas pessôas com séde na Capital Federal ou em qualquer outro logar do Paiz, são ellas obrigadas a ter um representante que por ella responda pelas obrigações contrahidas e responsabilidades assumidas no logar onde operam. · Tudo isto está nas leis e é sabido de todo o mundo. O art. 25 do tit. unico do Cod. Commercial estabelece regras para os contractos commerciaes em geral, estabelecendo que as pessôas obrigadas podem ser demandadas por seus agentes, prepostos, feitores ou gerentes, não se achando presente o principal devedor. O art. 4• do Decreto 737 de 25 de Novembro de 1850 reproduz a disposição do art. 25 do tit. unico do Codigo, assim tambem os arts. 24 e 25 do Dec. 3. 084, de 5 de Novembro de 1898, parte terceira, applicavel em virtude do disposto no art. 11 da parte 4" do mesmo Decr. Ainda no art. 26 da parte 5• deste mesmo
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Decr. 3. 084, está expresso que · "nas acções que No porto de Santos, ··ao entrar, em 1910, nascem do delicto o réo póde ser demandado no o vapor nacional "Paraná" abalroado pelo fôro do seu domicilio, ou do logar do delicto, á glez "Clyde", As Companhias de Seguros escolha do autor" (art. 331, n . 2, e, ainda o ar- cobriam o risco, depois de indemnisal-o, tigo 159 do Cod. Civil (quasi delicto) e o Decr. · naram a Royal Mail, que foi citada, Federal n. 8. 263, de 28 de D~zembro de 1911, cidade. Contestando a acção, a pessôa que que reorganisou a justiça do Districto Federal, CebeU a CitaÇãO deClarOU que nãO l"P1nl"F•!:Prlt.l. depois de estabelecer, no art. 110, que "o domi- va a Royal Mail; apenas sub~?tituia o cilio das associações, bancos, companhias, etc .. então ausente. Prudentemente, o é o da séde de sua administração e principal das Companhias, Dr. Carvalhal Filho, estabelecimento, salvo para os contractos cele- a expedição de precataria para ser brados ou obrigações contrahidas pelas suc- Agente Geral no Rio de Janeiro. Aqui, a cursaes ·ou filiaes em que será competente o Mail quiz oppôr-se á escolha do fôro de juiz do domicilio destas", estatúe no seu art. 116 tos, mas a sua pretensão foi repellida. que "no crime a competencià é determinada A acção julgada em S. Paulo veio ao pelo logar do delicto ou da contravenção". E mo Tribunal, que confirmou a sentença nem podia deixar de ser assim, porque, se as- de;mnatoria, sendo relator o Sr. Mi:qistro sim não fosse, cahiriamos na anomalia de dois marães Natal. fôros: um par-a a acção criminal, outro para a Por- ultimo, invocamos os §§ 3• e 4• do acção civel tendente á . reparação do damno go 35 do Codigo Civil, estabelecendo 1m:n~.1C11 causado em consequencia do mesmo delicto. regras com relação ás pessôas jurídicas Examinemos mais o caso sob outros aspectos: geral e a aquella~ que têm a sua séde no A Companhia Docas de Santos fez ali o esti- trangeiro, regras estas que não destróem, vamento e arrumação da carga do vapor ·'Co- tes confirmam, as estabelecidas nas leis ronel", mediante pagamento de determinada citadas. Não se nega que o Lloyd quantia. Temos ahi um verdadeiro contracto e, · tenha a sua séde na Capital Federal, se ·da sua má execução resultou damno, evi- verdade é tambem que ella tem uma dentemente ella podia ser citada na pessôa de em Santos e na Capital deste Estado, como seu mandatario, administrador, feitor ou ge- tem na éapital de outros Estados da "''"uuu.u~ rente, em Santos, porque a acção deriva de acto ca e em paizes estrangeiros. praticado pelo mesmo mandatario, administraNa França, eín Portugal e outros dor. feitor ou gerente. (Cod Comm., Tit. Unico, onde o Lloyd Brasileiro tem agencias, elle art. 25). sido demandado por mais de uma vez O facto da Autora pedir · que a citação fosse o fôro daquelles paizes, e. não nos consta feita á propria Directoria da Companhia, não os respectivos Tribumies se tenham a~::•~mt:aiRI importa em alterar a competencia do fôro. incompetentes, nem que o Lloyd os Da imperícia com que se houve o pessoal das averbado como taes. Porque seria que aqui Docas de Santos, na arrumação da carga, re- Brasil a Justiça do Estado de São Paulo, sultou o navio adernar e submergir-se. Ora, damente a Federal, que é uma só para toda todo aquelle que por imprudencia, negligencia Republica, devesse ser incompetente para ou imperícia na sua arte ou profissão causar nhecer e julgar das obrigações naufragio, será punido com a pena de prisão pelas agencias da dita Companhia cellular por um a seis mezes e multa de 5 a de São Paulo? A arguição de inc:onaplltelldl 20 •1• do damno causado. E' o que dispõe o ar- do Juizo não tem procedencia. tigo 148 do Cod. Penal. Em conformidade com o expost o espera A todo o crime ou contravenção corresponde Aggravante que o Tribunal dê provimento uma acção penal e uma acção civil, para in- recurso, restaurando o. imperio das leis demnisação do damno causado. Nada importa fendidas . que a acção penal não se tenha intentado contra o Feitor das Docas. encarregado da estiva Rio, 11 de Agosto de 1930 . e já punido administrativamente pela Capitania dos Portos do Estado de S r Paulo. Na acção civil, a Ré póde ser demandada no· ABILIO DE CARVALHO . fôro do lagar do delicto, çomo já acima ficou Advogado . dito.
UM CASO DE COSEGURO Civis n. 316 - Rei., Exmo. Sr. Desembargador Sampaio Vianna Terceira Camara da Côrte de Appellação iMPUGNAÇAO AOS EMBARGOS
O contracto de seguro faz nascer, na pratica. um grande numero de difficuldades. Para resolvei-as, é indispensavel conhecer os principias e as regras que presidem ás relações dos contrahentes e, sobre cada ponto obscuro. consultar a experiencia que lentamente vae sendo adquirida. I
OS FACTOS A Embargada, Companhia A. B ., por va-
rias vezes, celebrou contractos de seguros
contra incendio, com os embargantes Vieira CUnha & Cia ., mencionando apenas as apollees as importancias seguradas e permittindo outros seguros, que no caso de sinistro, ll!riam declarados . Fls. 18 e 20. Em· 1• de Outubro de 1926, estando a expi-" mr o prazo de um seguro de trezentos contos de réis, de mercadorias depositadas e a depolltar no trapiche Caporanga, a Companhia Alllança mandou dactylographar uma minuta ou proposta de seguro, de igu.a l valor, enYiando-a aos Embargantes. Estes devolveram-na. para ser reduzido o ll!gllro a cem contos de réis, sobre mercadorias, no alludido trapiche. Foi portador dessa minuta o empregado dos lmbargantes. Aluisio, cujo nome se vê no alto das photographias a fls. 103 e 105 e está mencionado no depoimento do empregado dos mesmos Embargantes a fls .. 9·2 v., como sendo IDl dos que se encarregavam de levar seguros i Companhia. Em vista disto. foi a minuta emendada de 100:000$000 para 100:000$000 - parte de Réis UM:000$000, e em papel collado a ella foram mencionados os nomes das dez companhias 1111e conjunctamente cobriam o risco das mereadorias pertencentes aos Embargantes e existentes no trapiche Caporanga. Fls. 105. Nessa nota, figura a A. B . como seguradora de 20 :000$000, porque antes da apolice enuttida a 5 de Outubro, havia um outro seIIJl'O de cem contos, datado de 24 de Setembro de 1926, representado peltl recibo de fls . 19, renovando a apolice de fls . 18 .
A emenda de 300:000$000 para 100:000$000, na apolice de 5 de Outubro, foi pedida pelos Embargantes, que já tinham tomado a 1• de Outubro outro seguro de 200:000$000 (fls. 47) ; relativo a mercadorias depositadas no Armazem 12 A, da Avenida Rodrigues Alves: Vide depoimento pessoal dos Embargantes, a · fls. 65 v. Depois disto, houve o incendio do trapiche. Os Embargantes pretenderam receber cerca de noventa e sete conoos de réis, porque na occasião tinham ali 688 contos de mercadorias, mais ou menos. A Embargada, porém, achou que sendo seguradora de 100, parte de 3 . 500:000$000, por terem sido transferidos 100:000$000, para outro local, só teria de pagar ao redor de dezenove contos de réis. · Avisados por um technico em seguros de que a razão estava com a seguradora, os se..: gurados passaram a dizer que a indicação 3.600:000$000 - constante da apolice, não fo• dada por elles e que na minuta estava ella entrelinhada, com a letra do funccionario que expediu a apolice. A declaração de que o seguro de cem contos era parte de tres mil e seiscentos contos, m;sim como a relação de todas as outras coseguradoras, com os respectivos valores, poderia ser arbitrariamente lançada pelo funccionario da Embargada, que recebeu o seguro? Não. porque elle não tinha elementos para saber quaes os valores existentes naquelle trapiche, e os nomes das outras seguradoras, se uns e outros não lhe fossem indicados pelo empregado dos Embargantes, que tomou o seguro, ou por elles pooprios. Na petição inicial (fls. 4), Veira Cunha & Cia. declaram que no dia 5 de Outubro de 1926 tinham ali seguros no valor de réis 3. 600:000$000, e a fls. 15 exhibiram a relação desses seguros, que é a mesma que se encontra junta á minuta photographada a fls. 105. O funccionario da Embargada teria advinhado isto ? Impossível ! O Empregado dos Embargantes, que depoz a fls . 93 , levantou uma ponta do véo, dizendo: que muitas vezes, os autores se entendiam com a Companhia Ré pelo telephone sobre renovação de seguros; que a relação dos outros seguros existentes na occasião deste de que se trata e annotados pelo empregado da Ré, Frederico Beckmann, podia ter sido dada por meio do telephone.
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Ainda mais: O Sr. Roberto Cardoso, testemunha dos Embargantes, a fls. 68, foi quem pediu ao Dr. ,Hugo Simas um parecer sobre essa divergencla entre os segurados e a seguradora. O Dr. Hugo Simas, na Revista de Jurisprudencia Brasileira, vol. 7, Fase. 20, de Maio ultimo, á pagina 280, commentando o Accordam embargado, disse que, "na Consulta que lhe foi feita e no quesito formulado, foi dado como verificado, isto é, como acceito, que o seguro de 100 contos era felto sobre mercadorias no valor certo, determinadD de 2. 000 contos, emquanto que em outras Companhias, as apolices eram de seguro de 100 contos parte de maior quantia. E j·ustamente que isso estava assente é que se perguntava qual a quota que a Companhia que redigiu a sua apolice, dizendo ser 100 contos parte de 2.000 contos, terl,a que pagar ao segurado ? Nos termos tão claros da pergunta, diz elle, não havia como suppor que se não tivesse ajustado o seguro em taes condições, como agora se declara no voto vencido. A consulta foi feita para os autores Embargantes Vieira Cunha & Cia, pois foi levada pelo seu amigo e testemunha Sr. Roberto Cardoso. Se a expressão- parte de 3.600:0005, - constante da apolice, não representasse a vontade das partes, a pergunta teria sido formulada nos termos em que foi ? N~o. evidentemente. Foi somente depois que em Julho de 1927 ouviram a opinião competente do Dr. Hugo Simas, que os segurados mudaram de tatica e começaram a dizer que aquellas palavras - parte de 3.600:000$000, foram intercaladas nà minuta, sem audiencia delles, por um funccionario da Embargada, o qual, tendo fallecido, não podia falar. II
Porque se declarou o valor total do seguro: O funccionario da Embargada, solicitando essa declaração, obedeceu aos seguintes motivos: a) Exigir a clausula 16 da apolice que o segurado, ao effectuar o seguro, declare onde estão armazenadas as mercadorias, sua natureza e qualidade e SEU VALOR EM GLOBO, approximadamente. b) Porque só não se exige a indicação do valor total das mercadorias. quando- ellas estão em transito nos trapiches, exigin-
do.se, porém, a declaração desse valor quando existentes em deposito e armazens. (Depoimento da testemunha doa Embargantes a fls. 75 v. in fine e 78 princ.) Ora, o trapiche Caporanga, diz a testemunha dos Embargantes a fls. 89 v., seu administrador, não recebia mercadorias em transito, isto é, mercadorias vindas de bordo para serem retiradas dentro de tres dias, como fazem outros trapiches, mas tinha a qualidade de deposito permanente. No 2" articulado da inicial. os Embargantes declararam que, não tendo os seus armazena capacidade sufficiente para deposito do seu grande stock de mercadorias, costumavam depositai-as em trapiches. O Caporanga era, portanto, um prolongamento dos armazens dos Embargantes e dahi ficar declarado na apolice o valor total daa mercadorias seguradas, como exige a citada clausula 116. III
A apolice foi emittida nas condições em que conveio á seguradora contractar o seguro. OI segurados acceitaram-na (não fosse o seguro um contracto de adhesão) e mediante o sea recebimento pagaram o premio conveneio-o nado. O contracto estava perfeito e regulado pelaa respectivas clausulas, como diz o art. 1.435 do Cod. Civil. A clausula 18 da apolice declara : - "toda e qualquer alteração do que tiver consignado na minuta e respee~ va apolice deve ser participada á panhia, afim de ser feita a na apolice ~· - e na face da apolice foi escripto: "Os segurados têm o direito de ferir o presente seguro, no todo ou parte, para outros trapiches, lut:uU~wiC a viso a esta Companhia ... " Esta condição ratificou a. clausula sa. Os Embargantes não eram obrigados conservar os outros seguros, mas só transferil-os ou alterar os valores mediante communicação á Embargada, estão fazendo agora, com os seguros que em outras Companhias. Depois do incendio, as partes combinaram que o valor do damno fosse rado por conhecida firma de peritos No laudo que os proprios Embargantes j taram aos autos, a fls . 18, lê-se:
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·A apolice da Companhia de Seguros Al- causa a esta controversia. Em direito, a omis1iança da Bahia tinha especificado tambem, são de um aeto imposto pela lei ou pelo concobl'ir "Rs. 100:000$000 parte de Rs .. .. .. . . . . 'tracto constitue culpa 3.600:000$000", não tr~Lzendo a mesma endosso relativo á reducção naqueUa importancia IV total. · Chamámos a attenção dos Segurados a Necessidade da Communicação esta omissão. e elles explicaram que a Companhia tinha sciencia da redueção no risco Os Embargantes têm a esse respeito raciototal, porque outras Apolices da mesma Com- cinios de esguelha : panhia, formando uma parte do saldo, tinham Lê-se, na face da apolice a fls. 21 : sido transferidas do Trapiche Caporanga pa"Os segurados têm o direito de transferir o ra outros Trapiches. porém, sem nenhum pe- presente seguro, no todo ou em parte, para dido para modificação da Apolice que conti- outros trapiches. ·mediante aviso a esta Comnuava em vigor, relativa ás mercadorias ar- panhia . . . " mazenadas no Trapiche Caporanga." Pretendem elles que transferir o presente Ora, esses peritos inglezes, Srs. Deloitte seruro significa transferir o seguro da apoliPlender Griffiths & C. •, que, na phrase da tes- ce e não as mercadorias das quaes uma parte temunha dos Embargantes a fls. 68 v., são es- estava a cargo da Embargada. pecialistas, mundialmente conhecidos, com Para ser assim, seria· preciso admittir qúe mais de cem succursaes e filiaes, no mundo os segurados pudessem mudar o local · do risco Inteiro, acharam que a apolice da Embarga- e continuar a apolice em v-igor, o que seria da era differente das outras, porque sómente perfeitamente absurdo. ella indicava o valor total do seguro, não poSendo o seguro total q'e 3 . 600:000$000, os dendo a liquidação se fazer da mesma fórma; Embargantes não podiam transferir mercaque reduzindo os valores segurados sem fazer dorias para outros depositas, nem mesmo alInserir na apolice essa reducção, os segurado- terar as responsabilidades das outras co-segures tinham praticado uma omissão. radoras cujos nomes foram indicados á EmEis ahi o que pensam especialistas univer- bargada. ou mudar os seguros para outras salmente conhecidos, pratiC{)s em seguros. companhias, sem o aviso acima indicado. A esse reparo dos contabilistas, responde~. Será errada esta affirmativa ? ra.m os segurados que a "Companhia tinha Respondam as Pand. Franç. vol. X, n. 1012 : sclencia da reducção no risco total, porque ou"En cás de co-assurances fixes, la substitras apolices tinham sido transferidas". De tution d'une Compagnie á une autre non forma que a transferencia constante da apólideclarée, est une cause de déchéance". ce a fls. 18, datada de 5 de Maio de 1927, 1m0& proprios Embargantes reconheciam a portava em aviso da transferencia de merca- necessidade dessa communicação, tanto que dorias cobertas pela apolice a fls. 21 (que é a fizeram-na em relação á apolice a fls. 18 (leajuizada ), datada de 5 de Outubro de 1926! vando-a, para ser annotadn a transferencia) Foi somente por acreditarem no palavra dos e informaram os peritos inglezes, fugindo á Embargantes, que aquelles especialistas fize- verdade, que a Embargada tinha eonhecimen ~ ram a liquidação da responsabilidade da Al- to da trans:terencia que elles tinham realla.nça pela mesma forma pela qual liquida- lizado . . ra.m as responsabilidades das outras segurav doras. Se não fôra isto, elles teriam apenas dado 19 .596$873, como acharam os peritos juOs Co-seguros dlciaes a fls. 101 e o venerando Accordam embargado. Os Embargantes sustentam a indepenoenAquella declaração dos Embargantes aos cia entre os varias co-seguros, mas as suas cicontabilistas inglezes, de que a Embargada tações não representam a corrente unanime tinha sciencia da reducção no risco total, não dos escriptores e da jurisprudencia. Quanoo a nós, ha leis expressas a respeito : exprimia a verdade. Depondo a fls. 66, disseram os Embargantes que não ( ommunicaram O Decreto n . 16.738, de 31 dê Dezembro de essas transferencias á ré, por ~ulgarem des- 1924, expedido em virtude da autorisação contida no n . VIl do art. 242 da lei n. 4. 793, de 7 necessarias . .. Desta forma, foi a omissão delles que deu de Janeiro do mesmo anno, dispoz, no art. 63 :
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.. "Nos casos de co-seguror é permittida a emissão de uma. unica apolice, cujas condições valerão integralmente para. as par· tes contractantes. A apolice emittida conterá os nomes de todas as sociedades co-seguradoras e por extenso as respectivas !esponsabilidades e bem assim a assignatura do representante legal de cada sociedade." O Cod. Com., no art. 668, dispõe: "Sendo di!rsos os seguradores, cada um deve declarar quan,.tia por que se obriga, e esta declaração rá datada e assignada. Na falta de declarao, a assignatura importa responsabilidade lidaria, por todo o valor ,segurado. Se um dos seguradores se obrigar por certa determinada quantia, os seguradores que pois delle assignarem sem declaração da tantia por que se obrigam, ficarão responsa:is, cada um, por outra igual somma." ~ o referido decreto e o Coàigo permittem é a emissão de uma só apolice no co-seguro, mo se dizer que neste contracto ha abs9luindependencia entre os co-!ieguradores? VI Regra proporcional no Co-seguro ~·
este um dos pontos em que mais cen:ado fogo de artificio dos Embargantes. )e a Embargada segurou 100:000$000, parde 3.600:0Q0$000, posteriormente reduzidos .500 :000$000, evidentemente a sua responilidade era de 1j35 avos dos valores existes e segur.os, no trapiche Caporanga. 'e os Embargantes tivessem communicado a .ucção do stock e a transferencia ou termi;ão de outros seguros, a Embargada ficaria endo que a sua participação no co-seguro va alterada. Não fizeram os Embargantes ue lhes cumpria e. dahi, a situação actual. restas condições, a Embargada tem de restder por 1j35 dos valores existentes, como austivamente mostram os pareceres do Hugo Simas, transcripto a fls . 164 e pudo na Rev. de Direito, fase. de Novembro 1927, e Numa do Valle, transcripto a fls. dos autos. ra estes dois notaveis trabalhos chama; a preciosa attenção dos julgadores. epois de mostrar a importancia da regra orcional no seguro, Paul Sumien diz : ' y a co-assurances, c'est-a-dire, "si les rances ont été contractées pour des quo> déterminées d'un capital exprimé dans
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la police " (par exemple, l'assuré c'est adressé á trois compagnies et a . demandé á chacune delles de lui garantir une moitié de la valeur de la chose ) ·'la compagnie ne pourra jamaia être tenue que dans '· la proportion du tantié· me assuré par elle ". D'ailleurs "a toute requisition de la compagnie en cour de contract l'assuré devra lui faire connaitre l'assurancea de tantiemes existant sur le même object." .(N. 148. da 1." Edic.) Na parte final da citação, está a obrigação do segurado · informar os valores existentes. No caso, a Companhia não tinha de requisitar essas informações, porque a apolice já exigia. Os Embargantes argumentam existir ahi apenas uma condição da apolice franceza; mas a isto responderemos que o livro dEl Paul Sumien se intitula Traité Theorique et Pra; tique des Assurances Ten-estres et de la Re· assurance. Reportando-se em nota á apolice typo fran• cez, elle entretanto não copiou a ·clausula que, segundo se vê nos Embargos, a fls. ·237, diz assim, em vernaculo: "Co seguros. Se os seguros foram· contractados sobre quotas de· terminadas de um capital constante da apoll· ce, a Companhia nunca poderá responder senão na proporção da parte que segurou". O escriptor deu, portanto, a theoria sob cuja influencia foi redigida a mencionada clau· sul a. Todas as apolices contêm condições que w. tão consignadas na lei ou na doutrina. o principio da responsabilidade pro rata está na doutrina. Veja-se o julgado proferido pela Suprema Côrte dos Estados Unidos a 27 de Maio de . 1929, publicado no New .Yort Journal of Commerce e transcripto. na Rev. Internationale d' Assurances Maritimes, Agosto e Setembro de 1929. Tratava-se de uma . contribuição para avaria commum, mas o ,principio é o mesmo. Dll elle: "E' preciso ·não perder de vista, que em Inglaterra a Regra chamada do co-seglll'G tem sido de uma maneira geral consagrada nt avaria commum, tanto pela jurisprudenela como pela pratica. Esta mesma regra é segui da igualmente no ponto de vista do direito e da pratica em Allemanha, França, Hollanda e Japão. Ella se acha finalmente em concor· dancia com os princípios reconhecidos no guro maritixno. E' facto que nos seguros bre cascos as a varias parciaes são re1embolaa.. das integralmente, o que não implica · dição. Com effeito, ao lado da regra · da ingleza - responsabilidade pró rata -
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REYIS'fA· DE SEGUROS do processo americano, isto é, indemnisação Integral, existe uma mistura desses dois prinçipios segundo a qual no seguro sobre cascos o segurador responde . integralmente . até a eoncurrencia da somma s~gurada, emquanto ,ae não responde senão pró rata no seguro aobre faculdades (mercadoriasL"
'·La Compagnie ne pourra jamais être tenue que dans la propor.tion d_u. tantiéme assuré par elle", diz. o c~tado Sumien. , O tanto segurado, se se referisse ao valor da apolice, quando fosse · total o sinistro, não haveria proporção a fazer. Pensar de· maneira diversa, seria preciso admittir que a seguradora pudesse ser responsavel por mais do que o valor segurado. Na data do incendio, tinha a Embargada o seguro de 100 contos, parte de 3. 500 contos, estando o excedente a ·cargo de outras segu~ radoras. _ ·o segurador de 1J35 avos não é seguradór de 1!7 avos, como querem os Embargantes, por existirem, no local, cerca de ~etecentos contos de mercadorias. Da mesma forma, quem segurou 20, parte de 40, não é obrigado a pagar 20 quando · o valor do stock foi reduzido a esta importancia. Para isto, seria preciso que avisado, ·declarasse na apolice que em vez de segurador da metade. passa va a ser segurador do todo. Isto é de uma clareza que incommoda, na phrase de Pedro Lessa,. julgado da Relação do Porto, publicado na Revista de Seguros, Commercio e Estatística, de 15 de Dezembro de 1919, diz assim:
Um
"A Companhia seguradora por metade do valor do objecto só responde em caso de sinistro por metade do valor total dos prejuizos occorridos/' Vivante, no seu Tratado de Seguros Maritimos, sob n. 278, figura a hypothese de varias seguradores cobrirem mercadorias em viagem, uma parte das quaes é descarregada para terr~. Nessa caso, o risco de cada segurador fica reduzido á proporção das mercadorias que ficaram a bordo. Na presente causa, ·temos uma situação semelhante. Se os Embargantes, no curso da apolice, não tivessem transferido parte dos contractos de seguros, mencionados no alto da minuta photographada á fls. 105, todos os seguradores concorreriam para o pagamento das mercadorias que ali existissem. no mo-
m.ento do sinistro; se ellas representassem m,enos .do v.alor primitivo, o risco de cada segurador seria reduzido na proporção· da -q uantidade das mercadorias existentes. Os Embargantes, porém, não tendo communicado a transferencia dos outros seguros, injustamente querem aggravar a situação da Embargada. As co-seguradoras indicadas á Embargada, na data do C!Jntracto, foram·: Royal North Britsh Guardian Indemnisadora Commercial Union Continental !talo Brasileira Garantia Previdente Na data do incendio só existiam, além da Embargada North Britsh Continental Indemnisadora . Garantia (Fls. 27) Os segurados, mudando parte dos valores seguros e transferindo parte dos seguros existentes, sem aviso á Embargada, cuja apolice mencionava o total segurado, deixaram a descoberto Qu sob a sua responsal;>ilidade, a differença que existe entre a 35• parte segurada por ella e a 7• parte, mais ou menos, que reclama. ·Por isto, .o venerando Accordam diz com razão ·que o segui:o .não é um contracto de especulação. P"elo pedido dos Embargantes, a Embargada teria de lhes pagar a parte do seguro que elles deixaram a descoberto, por terem alterado as condições do contracto, sem o consentimento do outro contrahente, que deveria ter sido avisado da reducção dos seguros exis-tentes no momento da emissão da sua apolice.
vn Ha ainda a notar que os Embargantes fizeram transferencia da maior parte das suas mercadorias armazenadas no Caporanga, diz o 4" Provará · da inicial. porque verificaram falta de cuidado por parte dos encarregados dos trapiches com os volumes ali depositados• . .Um pouco de lealdade deveria ter levado os Embargantes a darem aviso disto á Embargada; porque esse desleixo constituía uma ag~ ·gravação de risco.
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E' da doutrina que o segurado deve zelar coisas seguras, da mesma forma como · se ellas não estivessem no seguro-. VIU No seguro terrestre, não ha abandono dos salvados, instituto peculiar ao seguro maritimo. Os salvados do trapiche Caporan~a foram vendidos por conta de quem pertencessem (fls. 31). Como os Embargantes não qulzeram receber da Embargada a quota da sua responsabilidade, nos termos da apollce, ella tambem não poude receber a parte que lhe deveria tocar do producto desses salvados. Os Embargantes, no seu petitorio, deveriam ter reduzido essa importancia. IX
A citação que os Embargantes fazem da lição de Inglez de Souza, sobre apolice aberta, nem de longe tem appllcação ao caso dos autos. Quiz elle mostrar que no seguro de effeitos commerciaes, o valor da apolice representa apenas o maximo da indemnisação; Aqui, trata-se de um co-seguro, regido por outras regras, como explicou o Dr. Hugo Simas e está na sentença da Suprema Côrte .A mericana, acima indicada. Se a apolice da Embargada não tivesse especificado o valor total do seguro, ella · teria liquidado a sua responsabilidade, como fizeram as outras seguradoras, cujas apolices não tinham aquella especificação. X
Os Embargos são contradictorios Os Embargantes se contradizem. Afflrmando nos primeir.os itens dos seus Embargos que, no co-seguro, cada um dos contractos é independente, autonomo, não podem, nos ultimos itens, sem contradicção, concluir que, para se verificar a indemnisação pelo prejuízo, realmente soffrido, cada segurador e~tâ obrigado a pagar somma igual, para cobertura do prejuízo, do contrario não haverá indemnlsação total. Si os contractos são independentes, cada um se regendo pelos termos de sua apolice, desde que nesta se tem estabelecido condições differentes, differentes hão de ser as indemnisações. Nesta, o segurado se cobriu de todos os riscos; naquella, de alguns; nesta. em par-
te das coisas em risco; naquellas, na totalidade. Em condições taes. como pretender-se que, sendo o prejulzo realmente verificado, de . lmportancla x,· cada uma das seguradoras ha de pagar X - Y, até perfazer aquelle total? Concretisemos : Cada uma das Companhias seguradoras di! 100 contos, parte de maior quantia, verificado o sinistro, estava obrigada a pagar a quota preporcional desse todo, mas a Companhia. Embargada, que tinha feito o Seguro sob outra condição, qual a do seguro de 100 contos, parte de quantia fixa, exacta, certa, só estava obrigada a uma parte, por quota aliquota .•\ ella não importa saber em que condições o segurado se cobriu em outras Companhias. para verificar st pela natureza desses contractos, ficaram inteiramente resguardados os prejuízos. E não tendo que verificar. não póde ser responsavel pelos que o segurado possa vir a sottrer pelo facto de ter ultimado contractos que Qeixaram parte dos riscos a descoberto, como occorreu, para que não possa estar compellida a cobrll-os. E, pois, não ha que Impugnar, no Ven. Accordam Embargado, o raciocínio de que, sendo o contracto de seguro, um contracto rigoroso de indemnisação, não tendo sido integralmente coberto o prejuízo, este deixou de ser de indemnisação. Esta só poderia ser completa, si completamente resguardado contra o prejuízo estivesse o segurado pelos contractos que ultimou. Desde que não o fez, era. segurador de uma parte das suas coisas, não indo a obrigação da seguradora além da responsabilidade assumida, cobrisse ou não todo o prejuízo. . . São os proprios Embargantes, com a contradicção nos seus embargos. que deixam pl.tente a sua improcedencia. XI
O venerando accordam embargado decidJu o pleito com elevado sentimento de Justiça. A critica que lhe faz o voto vencido, nasce de um err.o de apreciação, muito embora pra.. ticado por um juiz de bom conceito. Para S. Ex. mesmo recorremos. certos da sua superioridade, na apreciação. dos longulssimos embargos e da nossa Impugnação. - Já demonstramos que, pedindo á Embar• gada mais do que 1j35 avos do valor da apoli ce, os Embargantes pediram mais do que o devido. O voto vencido admitte que em face da apolice, o accordam está ce1 t~. pois decla
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ra:
"Se fosse por este (o proponente do seguro), feita a alteração, tolitur questior, não haveria por 'Onde fugir o segurado .ao rig()roso preceito do mencionado art. 1. 434 do Cod. Clv."
Quer porém que a expressão parte de 3. 600 contos intercalada na minuta o foi á revelia do proponente do seguro. Demonstramas nesta impugnação que éta Impossível ao funccionario da Embal"gada, que recebeu o seguro, conhecer os nomes das outtts nove CQ-seguradoras ·e o valor das mercadorias, sem que elles lhe fossem cnmmunicados pelos interessados; que o empregado dos Embargantes, ·que dept>z a fls . ·!JS, :adtni'tt-Iu. em vista dos antecedentes, que esses intormes fOram dados pelos propNos Embargantes, pelo Rlephone. A rnim:tta ou proposta de seguro -é dactylographatla na proprla Companhia, mediante lldicação verbal ou por escripto do proponenlle. "Il arrive souvent que l'assurance n'est pas precédée d'une veritable proposition ; le l!presen'tan't de la cômpagnie prend ou reçoit des notes avec lesquelles il prépare la reda'tion de l'apolice ". De Lalande- Du Con'tract d'Asllrance 'Contre l'incendié, 154. A proposta Bio é o contracto, tanto que os Embargantes mmca assignaram nenhuma proposta de se .. guro. Na respo'sta tios peritos a lfls. 100. ao r quesito, está : ··Nas minutas apresentadas e examinadas, muitas não têm a assignatura dos proponentes; diversas encontram-r,e assignadas por pessoas ciutrás que não os proponentes, grande parte dellas apenas carimbadas e varias emendadas, riscadas e entrelinhadas. " Segundo o art. 667 - a•, do Cod. Com., qualquer pessoa póde tomar o seguro, po!' con..: ta de terceiro, cujo nome póde ser omittido na apolice. A proposta <é apenas uma nota com que fica o segurador, para saber a que se refere o seguro de Fulano, relativo á apolice n . tanto, Jangada no .livro Registro de Apolices, segunda o modelo official. A proposta sem assignatura, que se vê a ns. 102., não póde ser, como çiiz o voto vencido. o proprio co'ntracto. O contracto de seguro é representado pela apolice Cod. Civ., arts. 1. 433 e seguin'tes. E' o modelo da apolice que é approvado pela Inspectoria de Seguros - Decreto numero 16.138, de 31 de Dezembro de 1924, arti10 16. •
E' na apolice que se paga o sello respectivo.
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E' á apolice que o art. 324, VI do Cod. dO> Proc. Civ. e Com. dà a acção summaria. Se o pedido tivesse de ser resolvido, não pelos dizeres da aJ>0llce, mas pela minuta ou proposta, a consequencia seria a annullação desta acçã.o summaria. A acção que se não originasse da apolice do seguro devena ser a ordinaria, em que mais amplos são os meios de defesa. Se da apolice etnii tida e acceita pelos Embargantes se tivesse de supprimir a expre.ssão - parte de 3 .-600 :000$000- a consequencia seria a annullação do pi'oprio contracto, como decidiu a Egregia Camara, na acção Serafim Clâ;re. O seguro -é um ·contracto de adhesão. Os segurados a'Cceitaram a apolice e pagaram o premio, no mesmo dia da sua emissão, diz o recibo junto com 'Os embargos. Não foi pago por antecipação, como pareceu .ao voto vencido. E' ponto indiscutível 'QUe em materia tle seguros a apolice qe segur-o -é lei entre a& partes contractan.tes. Nem de outro modo doutrina o grande commercialista U. Pipia, no seu notavel Diritto· Commerciale: ·'As varias clausulas -das condições gera:es -e particulares ·constituem um todo unico e indivizivel e formam leis contractuaes p-ara .as partes, em derogação, .q uando occorram, das disp05ições do Cod de Comm. salvo, aquellas qrre, por serem prohibi~ivas ou por dizerem respeito á.. ordem jurídica em geral, devem manterse como não derogaveis pelas partes nas suas convenções. As clausulàs contractuaes da apolicf' têm o mesmo valor, ~quer sejam impressas quer manuscriptas; o segurado que firma a apollce (diremos nós - que acceita ::t apolice) - approva e reconhece tant o umas cotno outras, não póde, portanto, ser posteriormente admittido a impugnar ou desconhecer tudo quanto livremente acceitou. " - Vol. IV, n . 1070, pag. 790. De conformidade com o que fica exposto, não ha 'Corno deixar de observar a apolice, conforme as suas palavras dizem e soam. O co-seguro não é representado por c0ntracto.o independentes, pois o contrario dizem o artigo 63 do Decr. 16 . 738 e o art. 668 do· Cod. Com.: No caso concreto, a indemnisação devida pela Embargada deve ser proporcional, como doutrinam os pareceres de Hugo Simas,
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e Numa do Vallej transcriptos a fls. 164 e 194, o trecho de Paul Sumien, a decisão da Suprema Côrte dos Estados Unidos e reconheceu o accordam embargado. Confirmai-o, despre.: sando os embargos, será acto de absoluta justiça, que recommendará a cultura dessa Egre-
gia Camara, inaccessivel a tudo que não o Direito. Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1930. Abilio de Carvalho. Advogado
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D ·OS · A _ U TOS . Relendo os embargos já impugnados, achamos conveniente additar algumas c_o qsiderações: No trecho de Pipia, citado á fls. 227, relativo .á exclusão dos seguros extinctos, para o calculo da iqemnisa- . ção, diz q escript9r: _salve> se em clau-_ sula especial tiver :imposto a sua con-· servação ao st;gurado.
mostrou, apezar de não ter obrigação de revelar documentos do seu archivo. : I}. sentença de ,1" instancia lhes foi favora'{el,. ;nas ,não acceitou as allegações do PE!tito. r-io. Achou, contra o espírito da lei, que no cos_eguro ha independencia entre Õs varios contractos e assim não ha regra proporci_onal a ser observada ... _ Na 2• instancia, o voto vencido ,descordou da Se a apolice questionada' não impoz a con- · sentença .i nferior, declarando que no~ termoa servação dos seguros então · existentes, comtu- da apolice _não podem os segurados fugir ao do exigio que ·qualquer alteração do- ·que esti- rigoroso preceito do art. 1. 434 do Cod. Civ. vesse consignado no seu texto, (clausula 18), II1as acceitou as allegações da inici51-l,-para adou a transferencia dos valores seguros dos mittir que a indicação do valor total não foi quaes ella cobria uma 1135 parte, fosse com- dada por .elles. municada á seguradora. Assim sendó, a cita-' · Os .embargos. estão em desaccôrdo com a ção de Ptpia ·'não serviria · aos Embargantes, inicial e com o voto vencido. Os· articulados mesmo que contra ella não militassem dispo- dos Emq~rgantes são tão infundados, que sições e-x pressas do Cod. Com. e do Decreto co~têm narrações de factos imp()ssiveis ou n . 16738 de 31 de Dezembro de 1924 (Arts. 668 contradictorios. Assim acontece ás causas ruins . e 63, respectivamente). O -trecho de Vivante, tambem citado·, faz referencia a seguros ·'preAbilio· de Carvalho. <ledelites. Aqui trata-se de seguros· co-exisAdvogado. ·•. · tentes. ·.'
Os illustres ex-adver11os abilparam. os embargos COJ;Il artigos do C9d . .Com., p,a ra J hes dar ares de importancia. A apolice é bastímt.e clara e dispensa regras de interpretaçij.o. Os contabilistas ~glezes assim .o disseram. Elles têm mais pratica de seguro, do que os segurados.
INCENDIOS E INCENDIARIOS
JOs incendios não são ger'aâos apenas pela cubiça do recebimento do seguro. ·Têm havido . incendios para encobrir contrabandos-, ·peculatos e furtos. Foram dessa especie os que. devoraram a Alfandega do Recife, a Prensa de Algodão de s, Luiz, 'trapiches e outras repartições publicas attíngidas pelo Tudo nos autos, por parte dos Embargante1l, fogo. O seguro, finalmente, póde pagar tudo. tem um caracter estranno. As Companhias, que indemnisaram as conA petição inicial da acção foi instruída ·.com a apolice, pedindo, porém, _que ella não fosse sequencias do sinistro da aduana de Pernamobservada nos ·seus dizeres, sim com exclusão buco, não lograram obter o resarcimento do damno pela Fazenda Federal, apezar da prova das palavras - parte. de 3,600 contos. Os autores estavam certos de que a Ré só de que no armazem sinistrado havla materias tinha de pagar 1135 do valor total do seguro e, ' inflammaveis, que concorreram • para maior por isso, apegaram-se á entrelinha da minuta, violencia do fogo ateado por contrabapdistas, que o Agente da Embargada, lealmente, lhes · bem conhecidos.
I Reclamações
I
ás Estra__d. .a. .__ s........_de___F""""""e__ rr_o_•_·. __
Exmo . Sr . Dr. Juiz. :!federal : A COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA, de Seguros Marítimos e Terrestres, vem expôr a V. Ex. o seguinte: A requerente, no exercício da sua ·industria. realisa seguros de mercadorias em transito nas estradas de ferro , contra os riscos de fogo, furto e descaminho; e occorrido qualquer desses aconteCimentos, · indemnisa os seus clientes, ' ficando subrogada no direito delles para pedir aos responsaveis pelo prejuízo o respectivo resarcimento, nos termos da lei reguladora da materia. A suorogaçã:ci prova~se com o recibo do . paaamentO da · indhnnisaçã"O. Ella óper:i-se de pleno direito, nos ternios dos arts : 985, III e 1.524 do Cod . Civ. · , Sempre, a supplicante ·e as demais .seguradoras obtiveram das estradas de ferro o pagamento de faltas e avarias, mediante as provas do embarque, do damno e do pagamento aos remettentes ou consignatarios das mercadorias seguradas. Em Outubro do anno passado, porém, foi publicado o seguinte:
guros differentes", diz a ultima alinea do art. 667, XIII, do Cod. Com. Segundo o art. 671, o seguro .póde ser· feito para mercadqrias embar~ada&. em um ou mais navios.
EsseS dispositivos ,legaes mostram a injustiça dessa exigencia . . Uma apolice póde cobrir riscos de despachos feitos na Central .qo Brasil, na Oeste de Minas, na Noroeste do .Brasil e na E. F. de Theresopolis. , Se em duas ou mais dessas ferrovias se derem avarias ou faltas indemnisaveis, como poderá a Companhia Seguradora juntar ás suas reclamações a mesma apolice de seguro ? Além disso, em commercio, a maioria das apolices sobre mercadorias em transporte são das .chamadas de averbação, jluctuantes ou geraes . . Um commerciante faz contracto de seguro para todas as expedições ferroviarias- que fizer durant-e um . anno . A' medida que vae embarcando, manda a apolice á Companhia para averbar a im:portancia· da mercadoria, pagando o respectivo premio. Se na primeira expedição houver um prejuízo, a Companhia paga, mas a apolice continúa em vigor pelo "Aos directores das E . F. Central do resto do tempo e para as outras · averbações Brasil, Oeste de Minas, Noroeste do Bra- feitas ou a fazer. sil, Rêde Cearense e Therezopolis, o MiComo poderá a Companhia exhibir a aponistro da Viação communicou que, de ac- lice, que é um documento do segurado, pa_ra côrdo éom o parecer do Consultor Getal rehaver da Estrada de Ferro, o que já pada Republica, em todos os pedidos de in- gou? dernnisação, formulados pelas CompaA AdministraçãÓ Publica não póde desconhias de Seguros, deve ser exigida, para nhecer as leis citadas e os usos e costumes prova da subrogação allegada pelas mes- universa.,es da seguro, tão ligado á circulação mas Companhias, a apresentação da apo- dás riquezas e á economia nacional . lice original dos Seguros. A subrogação Nem mesmo nos . casos de uma apolice coqeve figurar expressamente no texto -da brindo uma só ·coisa e o me mo risco, o paapolice." gamento da indemnisação depende da sua restituição á Companhia. Depois disto, a Estrada de Ferro Central do Quanto ás apolices de averbação, ter-se-ia Brasil, e as outras, estão exigindo a apreseri- de annullar 0 seguro, pelo resto do tempo do tação da apolice de seguro ou indeferindo pela contracto, para poder exhibil-a á Estrada reaua falta reclamações requeridas anterior- clamada. mente áquelle aviso·.· o cóntracto de seguro não se _prova apeA exigencia ora feita crea para .a supplinas com a apoliçe. · O art. 666 do Cod. Com . cante uma situação in.c omportavel, porque ella dá a mesma força á minuta assignada pelos ae encontra deante de um caso de força maior. interessados e o art. 1.433 do Cocl. Civ. adEm face da lei e do instituto do seguro, a · mitte a prova resultante do que constar dos exigencia da apolice, como prova da subroga- livros do segurador. ção, equivale a negar a indemnisação. Ora, as Companhias de seguros são empre.: "Uma apoliée póde conter dois ou mais se- sas fiscalisadas pelo Governo Federal.
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Os seus livros estão abertos a todo o momento ás vistas dos Fiscaes de Seguros. A Inspectoria recebe mensalme;lte os mappas dos seguros realisados, dos premios pagos e das importancias dos senos cobrados. Não se póde admütir rasoavelmente que uma Companhia sem ·t er responsabilidade contractual, pague a expedictores de merca~ dorias, o furto ~u extravio tieilas, para depois vir reclamar o resarcimento das Estradas de Ferro . E quando, por absurdo, isso fosse possível, nem assim ella ficaria sem o direito de cobrar. Diz o art. 1 . 524 do Cod. Civil: "O que resarcir o damno causado por outro, se este não fôr descendente seu, póde rehaver daqUelle por quem pagou, o <que houver pago . " Diante de tão claro dispositivo, .b astará a a presentação do recibo do pagamento feito áquelle que .soffreu o damno, para dar direito á acção regressiva contra o responsavel. O accordam do Supremo Tribunal Federal, na appellação civil .n . 4 .175, declarou: "A apolice não é mais chamada pat;a regular o - ··-· - ·•- •• - •• -H -t~....- ll- ll- 1 -llt- 1_.. 1
Rio, 14 de Agosto de 1930. A. DE CARVALHO .
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Os arti g o~ 10 e seguintes do Cod. Com. dizem que todos os commerciantes são obrigados a ter indispensavelmente o Diario e o Copiador, além d·e conservar em boa guarda toda a escripturação e ~ais papeis referentes ao s eu gyro commercial. As leis fisca·es impõem tambem a mesma obrigação, como a lei de fallencias. As ----·-··-··--··-~!·-··----
caso, que se refere á obrigação de quem causa ao damno, de indenisar a quem já demnisou a victima" . Rev . Sup . Trib. Fed., vols. 54 e 60, pags. 18 e 101. De accôrdo com o exposto, a supplicante, achando-se prejudicada com a exigencia lilegal da apresentação das apolices de segur01 sobre transportes nas Estradas de Ferro Federaes - (apolices que são titulos de obrigações eventuaes suas para com os segurados ) - quando tiver de reclamar qualquer indemnisação, o que aliás .já está acontecendo em muitos casos, prot esta haver da União perdas e damnos no caso de ins:istir em tão inconsiderado proposito. Requer que designado um dos Procuradores da Republica, seja o mesmo citado deste protesto, afim de que leve ao Exmo . Sr . MInistro as razões juridicas contrarias ao acto impugnado e a necessidade de remediar est& situação . Não se póde admittir que seja do Interesse do 'Governo fomentar questões judiciaes . P . Deferimento .
II-
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apolices de seguros sobre mercadorias, os exigem como utna obrigação contractual. Essas clausulas estão em harmonia com as disposições legaes ·e valem como a propria lei pois são, .approvadas pela Inspectoria de Seguros . (Dee. de 31 de Dez. de 1924, art. 8).
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Companhia Adriatica de Seguros RIUNIONE ADRIATICA DI SICURTA' Fundada em 1838
Séde Centrai : TRIESTE CAPITAL SOCIAL:
CAPITAL PARA O BRASIL:
Declarado .. . . .. .. . ... ... .... L. 100 .000 .000 Realisado .. .. .. .. .. .. .. .. .. . L. 40.000.000 Reservas que garantem todos os riscos assumidos mais de Rs . .. . . ........ .... . .•... 200.000 :000$000
Declarado .. . ... . . .. .. .... Rs. 5.000:000$000 Para a carteira terrestre e maritima .. . . ...... ... Rs. 3 .000:000$5000 Inteiramente realisado.
Representação Geral para o Brasil: AV. RIO BRANCO, 127 Caixa Postal 2994
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II I SEGURO
TERRESTRE 11 1
Local do sinistro O autor M. dos R. F., nesta acção summaria, pede a condemnação das Companhia de Segu~ rosA. A. e M. U. ao pagamento da quantia de 90:000$000, nos termos da& apolices numeras 6233057 e 1032208, accrescida dos honorarios do seu advogado, de Rs. (15:000$000 ), dos juros de móra e das custas. porque: a ) - depois .de varias pedidos das rés fez nestas os seguro de seus bens, augmentando, em 20 de Agosto de 1928, de 20:000$000 para 100:000$000, ficando a metade em cada uma, seguro que abrangeu os seus moveis, livros, louças, etc., existentes em seu predio n. 518 da rua Theodoro da Silva, contracto só assignado depois que as rés mandaram verificar e examinar os bens segurados ; b) - em 15 de junho de _1929 occorreu um incendio em um dos aposentos nesse pre·dio, ficando avariados e destruidos todos os object os segurados, facto que, desde logo, avisou ás rés ; c) - no dia immediato, as autoridades policiaes procederam ao exame no lo·cal, concluindo por ter sido proveniente de um -curto-circuito, sendo o inquerito afinal archivado pela Justiça Criminal ; d ) - durante a diligencia policial, foram retirados do aposento os escombros. em sua maior parte, ficando expostos á chuva, circumstancia de que -as Companhias tiveram conhecimento, tanto que o a utorisaram a fazer a sua remoção, o que foi effectuado; e) - depois dessa remoção, foi que as rés requereram uma vistoria judicial, por má fé, mas concluindo pelo arbitramento dos prejuízos em 24 :000$000; f ) .que o aposento sinistrado foi construido em junho, na época do contracto ; g) - e:rp. taes condições, deve a acção ser julgada procedente. Na contestação de fls. 35, as Companhias rés allegam, preliminarmente, a nullidade do processo, por impropriedade da acção summaria, desde que accumularam com o pedido de indemnisação o dos honorarios do advogado, só cobraveis estes por acção ordinaria, além de que, antes. deveria ser promovido a Juizo Arbitral; quanto ao merito, que a acção improcede em absoluto, pois o autor. em agosto de 1928, segurou os moveis, livros e demais obfectos existentes no predio de sua propriedade da rua Theodoro da Silva n. 518, emquanto -o incendio occorreu em um aposento inteira.,. mente isolado do mesmo predio e fóra da co-
bertura das apolices; que esse quarto foi construido depois de assignado o contracto de seguro, emquanto os moveis e livros foram para elle removidos sem aviso ás ré, contra o disposto no contracto que assignaram ; que o autor, que preparou o incendio, pede o pagamento de 80 :000$000, quando o laudo pericial apurou apenas os prejuízos de 24:727$830, pois a maior parte dos livros e objectos reclamados nunca existiram na sua residencia, tanto que os peritos não encontraram qualquer vestígio delles; que o .autor incidiu nos arts. 1447, 1454 e 1455 do Codigo Civil, devendo assim ser a acção julgada improcedente. Isto posto : Considerando que este juizo, por despacho de fls. 74, que passou em julgado. já desprezou as preliminares de nullidade do processo, arguidas pelas rés na contestação ao pedido, porquanto o art. 108 do Codigo do Processo permitte a cumulação de pedidos. sendo ambos regidos, como no caso, por uma mesma acção, a summaria nos termos do art. 324 numeros VI e VIII do mesmo Codigo, emquanto a falta dos arbitras, antes do inicio da acção, não é motivo de nullidade que o Codigo prevê no artigo 292; Considerando que as apolices de fls. 16 e 17, em que as partes estabeleceram o seguro, ficou expresso que . o autor segurava e as rés acceitaram a responsabilidade sobre os moveis, de uso domestico, machinas de costura e de escrever, piano, dois mil livros, approximadamente, de autores diversos. sendo 1.400, mais ou menos, de Escripturação Mercantil e Contabilidade Bancaria, segurado á razão de 20$000 cada exemplar, tapetes, cortinas, ma1as, roupas de cama e mesa, estantes, quadros, louças e talheres e outros objectos, tudo de propriedade dos segurados e existentes no predio de um pavimento, solidamente construido de pedras, cal e tijolos, sito á rua Theodoro da Silva n. 518 (fls. 16 e 17) ; Considerando que as rés, nos termos do art. 1432 do Codigo Civil, só se obrigaram a indemnisar, em caso de incendio futuro, os objectos existentes nesse predio, "previstos nos contractos e nos termos delles" ;. Considerando que as apolices consignam os r:iscos assumidos, o valor dos objectos segurados, o premio devido ou pago pelo segurado, e
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quaesquer outras estipulações que no contraetc se firmarem (art. 1434), sendo o seguro regulado pelas clausulas das respectivas apolices (art. 1435); Considerando que o incendio, de que trata esta acção, não occorreu no predio, onde os bens segurados deviam estar guardados. mas, em um aposento existente nos fundos do terreno, isolado do predio principal (laudo dos peritos, fls. 50 v e 109, quesito 10) ; Considerando que esse quarto, inteiramente isolado do predio onde os bens deviam estar guardados, de accôrdo com as apolices de fls. 16 e 17 e a proposta de fls. 12 do autor, não estava, portanto, coberto pelas referidas apolices, expedidas pelas rés. pois nenhuma referencia foi feita a elle e sim ao corpo principal do immovel. · Considerando que pouco importa ao caso apurar si esse aposento já existia, no momento do seguro ser effectuado, como allega o autor, ou si foi construido posteriormente ao seguro, como referem as rés·, desde que as apolices só consignam a responsabilidade do seguro sobre os bens existentes dentro do predio, seguro que não abrange o immovel e sim o seu conteúdo; Considerando que os bens segurados, que existiam dentro do immovel, não poderiam ser transferidos, como o foram, para o aposento existente nos fundos do terreno, isolado completamente do corpo principal do predio, sem aviso ás rés e permissão destas por escripto, por se tratar de local não previsto no contraetc, tanto que a clausula 9", letra "c", exige, sob pena do seguro não mais vigorar. que o segurado communique ás rés a remoção dos objectos segurados para outro edifício ou local düferente daquelle declarado na apolice (fls. 17 v); Considerando que essa remoção foi feita sem consentimento das rés, tanto que os bens foram destruidos fóra do local consignado na apolice; Considerando que, emquanto vigorar o contracto, o segurado deve abster-se de tudo quanto possa augmentar os riscos ou contrariar aos termos estipulados, sob pena de perder o direito ao seguro (art. 1454 do Codigo Civil), salientando o douto Clovis (vol. 5, pagina 204) , que se o segurado pratica acto contrario aos termos do contracto, infringe a convenção, em um caso em que, m:ais accentuadamente do que em outro qualquer, se exige bôa fé e veracidade; Julgo improcedente
esta acção e condemno o autor nas P . I e R. Rio de Janeiro, 18 de março de 1930. derico Sussekind. COMMENTÁRIO A sentença acima publicada está de com o diretio e a natureza do contracto seguro. A seguradom não podia, evidentemente, demnisar damnos occorridos fóra do local dicado na apolice. Esta representa mente a convenção firmada entre segurador segurado. E' ella que determina a extensão responsabilidade do segurador. Os · riscos especificados no contracto e não podem afém. diz H . de Lalande (Contr. d'n.,;,ur.•~~t~ contre l'incendie, 164) . Dado mesmo que o quarto afastado do movei mencionado na apolice já existisse momento em que foi avençado o seguro, a guradora não responderia pelos damnos verificados, porquanto só segurou bens que achavam dentro do predio. Não deixa de ser estranho que esses no valor estimativo de cem contos de réis, achassem todos num só compartimento. sentença é, pois. digna de louvor. ABILIO DE CARVALHO. (Da Revista de "Critica Judiciari_il.", nho ultimo.) Nota- A sentença supra já foi t>n·nf;,..,.. • .~a, pela Côrte de Appellação.
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UM
CASO
DE
COSECURO
•I
(Ainda os embargos de Vieira Cunha & Cia,, na Appellação Civil n. 316) Toda a argumentação dos Embargantes é artificiosa e não se ajusta ao facto e á lei. Ella se baseia num parecer do Dr. Mello Rocha, mas o direito é outro. Já demonstrámos na contestação aos embargos que, segundo os arts. 668 do Cod. Com. e 63 do Decreto n. 16 . 738, não se póde affirmar, como pretendem os embargantes, que no coseguro os diversos seguros são independentes, porquanto, os citados artigos admittem a solidariedade entre todos os seguradores. Além disto, o art. 1. 464 do Codigo Civil dispõe: "Quando ao objecto do contracto se dér valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importancia da indemnisação, etc. O objecto do contracto eram mercadorias que deviam existir no trapiche "Caporanga" e cujo valor determinado era de 3 . 600 contos de réiS. O seguro total foi feito por este valor, do qual a Ré embargada cobriu cem cqntos. Ella, portanto. só é obrigada a pagar pelo valor ajustado, isto é, a 35" parte do prejuízo, por ter sido posteriormente reduzido de cem contos o "stock" existente. Diz o parecer, sob o n . 3, que os "coseguradores não podem exigir que o segurado mantenha os seguros declarados por occasião da celebração dos contractos, se elle a isto não se obrigou ". Não se discute absolutamente o que o parecer contesta, nem se podia discutir semelliante cousa, uma vez que a apolice declarou que os segurados tinham o direito de transferir o seguro, no todo ou em parte, para outros trapiches mediante aviso á Companhia. A seguradora allega que .os segurados transferiram a maior parte dos valores cobertos pela apolice sem aviso a ella, que assim continuou, até o momento do sinistro, como seguradora de 1j35 avos.' Os julgados extrahidos pelo parecer, de Simonin (Jurisprudence Générale des Assuranees Terrestres), baseiam-se na falta de promessa do segurado, de manter o primeiro securo, o que, como já vimos. não tem applicação ao que se discute. Sob n. VI, o parecer pretende que a "Companhia cáe em contradição comsigo mesma,
pois ao mesmo tempo que sustenta que para o effeito da indemnisação não podia o seguro ser reduzido, de 3. 600 a 700 contos, é entretanto a primeira a reconhecer que para esse effeito foi aquella quantia reduzida a 3. 500. Esquece-se, porém, de que a reducção de 100 contos foi avisada". Incide mais uma vez num erro de apreciação, pois nunca se allegou que os segurados não podiam reduzir os seguros, apenas se exigia que de qualquer transferencia dessem aviso á Companhia, como estão agora fazendo os mesmos segurados em relação aos segur.os que têm em outras companhias. O parecer finalmente transcreve a clausula '·que permittia ao segurado transferir o seguro, em todo ou em parte, mas supprimiu as palavras MEDIANTE AVISO A ESTA COMPANHIA." Isto não se faz ! E' preciso ser leal . Além dessa clausula, a clausula 18, em impresso, determina que toda e qualquer alteração do que estiver consignado na apolice. deve ser participada á Companhia. Quem examinar cuidadosamente o citado parecer, verá que nenhuma applicação ao caso concreto têm as suas citações e argu-· mentações. Os ·termos da apolice são tão claros que os Srs. DELOITTE PLENDER GRIFFITHS & c.•, contabilistas inglezes, reconhecidamente praticos em seguros, ao lerem-na, chamaram logo a attenção dos segurados, para a omissão que elles tinham praticado não avisando a reducção na importancia total de 3 . 600 contos. Esse documento foi trazido aos autos pelos proprios segurados. Sendo assim, como pretenderem os Embargos que se invoquem artigos do Cod. Com. para interpretar o contracto, claríssimo nos seus dizeres ? A exigencia do valor total segurado está de accôrdo com a clausula 16 da apolice e com ,t praxe adoptada no commercio de seguros, como reconhece a testemunha dos embargantes a fls. 75 v. in fini e 76 princ., e está hoje adoptada officialmente. De facto : A tarifa Mínima officiàl •de seguros contra fogo, detérminada pero ·Decreto
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REVISTA DE SEGUROS
legislativo n. 5 .470, de 6 de junho de 1928, e publicada nos Diarios Officiaes de 28 de julho e 9 de agosto de 1929, na rubrica Tarifas, J!Ob n. 4, determina : "E' prohibido empregar nas apolices a fórmula: Existem outros seguros que serão declarados quando exigidos, ou outros seguros não prejudicam e qualquer outro semelhante, devendo sempre ser designadas as companhias que têm seguros no mesmo risco e indicadas as respectivas importancias, excepto em seguros sobre depositas de café, armazens geraes e seguros supplementares de "stocks" de fabricas ". Isto vem demonstrar, mais uma vez, que toda a argumentação dos Embargantes está em desaccôrdo com as leis e o costume ; que não é indifferente a declaração de outros seguros existentes; que se a lei exige a indicação das respectivas importancias, dos seguros cobertos, é para se estabelecer a proporção das partes segurada3: Abilio de Carvalho.
Advogado
ACÇAO CIVIL CONTRA OS LOCATARIOS DE PREDIOS As companhias queixam-se do desenvolvimento dos incendios e das forças mysteriosaa que protegem os incendiarias. Como não hl meios de melhorar esse estado de coi~as , pelas providencias do governo · e a mudança da mentalidade dominante, compete ás proprlaa companhias de seguros se unirem para a defesa commum. Todos os animaes assim procedem, n_os momentos de perigo, e ellas não podem ser menos intelligentes do que elles. Combinem os seguradores o seguinte : Todo aquelle que indemnisar o proprietario da casa incendiada proporá como subrogado, a accção de perdas e damnos contra o locatario, nos termos do art. 1208 do Cod. Civ. O segurador da casa vizinha tem igual direito, provando ter havido, por parte do locatario, culpa mesmo leve, no incendio. Desta forma, verão os incendiarias que lhes não convirá chegar a chamma ao immovel, para receber o seguro, operação esta que tem sido muito facil aqui.
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REVISTA DE SEGUROS
Especulações contra o Seguro Foi julgada improcedente (felizmente), a acção intentada pela massa fallida de Huasis, Irmãos & C., contra a London and Glob Insurance. Queria a Massa receber, outra vez, o que esta Companhia havia pago aos segurados, antes da fallencia, em virtude de sentença judiciaria. Não é a primeira vez que Companhias de Seguros, tendo indemnisado a importancia do damno de que se queixam segurados seus, são depois incommodadas para pagar de novo. A' lndustria do incendio, que gosa de fóros de cidade, é tolerada, senão protegida pelas autoridades, não bastava ter tornado o seguro uma das fórmas mais petulantes do furto. Achou outro meio. As companhias que ousam defender-se, resistem ao assalto ou denunciam á justiça os actos de fraude que chegam ao seu conhecimento, são ameaçadas de acções. em que se pedem gordas indemnisações, de milhares de contos de reis ! E' um nunca acabar. Os incendiarias são cada dia mais petulantes. Encontram espíritos credulos. imprensa ávida de escandalo, que recebe as suas queixas infames, e contam com a indulgencia da justiça, que os cobre com o manto da impunidade e muitas vezes ainda lhes concede, nas acções de seguros, o beneficio do crime. Os principias de moralidade ·~ a defesa social requerem á justiça brasileira uma comprehensão mais esclarecida do que seja o contracto de seguro. O seguro não dá lucro ; cobre apenas pre• juizos. Aquelles que ganham com o seguro são apenas ladrões. Os seguradores que conscientemente pagam menos do que deviam, o são tambem. Na immoralidade dominante, muita gente pensa que o seguro é para ser roubado. - - - - - · ·- - - - -
A pessoa physica ou jurídica póde representar e de facto representa, na sociedade e na téla judiciaria, varias personalidades. Persona (mascara) indica o papel que cada pessoa desempenha e cada uma dellas tem uma mascara propria.
-----··----As leis devem ser interpretadas sensatamente, tendo-se sempre em vista o seu objectivo pratico e util.
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