vista de Seguros
REDACÇÃO Rua do Carmo, 67 • sob.
Tal. 4-2955 RIO DE JANEIRO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA JVNHO
Por mais calumniadas que sejam as companhias de seguros, por e.spjritos ligeiros e ignorantes, é de admirar a facilidade com que ellas pagam sinistros que em outras terras não seriam indemnisados sem exame meticuloso e demorado. Ha annos, foi dirigida uma reclamação, pelo liquidatario de uma massa fallida, daqui, a uma companhia americana de seguros, nos E. E . U . U. A pessoa encarregada em Nova York de apresentar a reclamação de uma avaria marítima escreveu ao liquidatario da fallencia, (vimos a carta) dizendo que a Companhia - uma das mais fortes do mundo - allegava ter muitas reclamações a examinar e por isso precisava de seis mezes para attender aos solicitados pagamentos . Aqui, se a seguradora aguarda . o encerramento de inquerito sobre incendio, iá é- tida como retardataria no cumprimento do seu dever contractual. Pelo que temos observado, ellas são muito generosas em certos casos de liquidação; entretanto, são mesquinhas para com aquelles que as defendem e mesmo imp7'estaveis em attenderem a simples solicitações. Frequentemente ha uma especie de corrida entre ellas ! Quando não ha elementos de defesa contra o segurado, embora saibam que raros ou raríssimos são os incendios c~aes, - as companhias se apressam, cada qual, procurando pagar ·e m primeiro logar. Fazem disto uma especie de aposta . São infantis. Sacrificam os proprios interesses, estimulando novas fogueiras. A presteza de liquidar seguros tem incrementado outros recursos ao fogo.
Admittamos, por absurdo, que o segurado commerciante não seja obrigado a dar a prova do prejuízo, quando total tenha sido o incendio; e que allegue não ter livros commerciau. Isto significará o seguinte: O segurado que não cumprir o art. 10 do Cod. Com. e as demais leis que obrigam a todos os com-
merciantes terem livros legalizados e escripta regular e o proprio contracto, ficará em situação mai>S vantajosa, do que aquelle que observar aquellas disposições, o que será a obra prima do contrasenso . Se o seguro é um contracto de indemnisação e não de lucro, o damno não se presume, no seu valor . Deve ser provado pelos meios estipulados na apolice . Vejamos: Uma apolice de cem contos: Pelos livros do segurado verifica-se que elle tinha, no momento do sinistro, apenas 80 contos de mercadorias. A Companhia paga. Outro 'Segurado de igual quantia não tem livros . Recebe integralmente o valor da apoltce . Seria, portanto, vantajoso não obedecer á lei, nem cumprir a convenção do seguro. Haverá intelligencia bastante rebelde para admittir essa consequencia ? Se uma clausula da apolice admittisse esse absurdo seria nulla por contraria á ordem publica e aos bons costumes. Toda a vez que o segurado tivesse cer-· teza de receber o valor maximo da apolice, sem provar o "quantum" do prejuízo, seria tentado a praticar o incendio. No atropelo do trabalho, da intensa. vida moderna e com o systema actual· da magistratura não é permittido ao magistrado especialisar-se em todos 08" ramos do direito. Do seguro, não conhecem elles a pratica. Se um juiz intelligente decidir que o segurado, sob qualquer pretexto, não é obrigado a dar a prova do prejuízo de que se queixa, quando :se lhe demonstrar o engano em . que laborou, é seu dever reparar o erro . Não póde haver vaidade que lhe indique caminho diverso. "O homem que julga infallivel a sua razão está bem perto do erro''. "Em sendo demonstrado o erro, muito mais que perder do que ganhar tem o amor proprio com o se obstinar na sustentação de uma idéa falsa".
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REVISTA DE SEGUROS
ta.mos dez annos de labor jorna.Iis·
tico. Obra litteDIJria, .._ "Revista de Seguros" age no circulo restricto dos seus leitores, contribuindo para es· .P !llhar os ensinamel\tos desse 1·amo das S.cienoias Politicas e destruir os · pt'llC01}ceitos que se lev11ntam con· tra a pratica da ·p revidencia, t>or sociedades a.nonymas de premio fixo. Ella nunca teve um caracter equivoco, incerto e inquieto. Dirigida com o sentimento da franqueza e da verdade, tem~n'a dito ás proprias companhias seguradoras. As suas criticas aos desconcertos da magistratura e á conducta das autoridades dminfstrativas não podem ter laivos da I>arcialidade. Um esplrito grosseiro e descortez disse que eramos defensores systhematlcos das companhias de segur-os. Só a ignorancia do nosso passado ou grande aversão á verdade levaria
Pedro iLess_q,, nos dizia, eerta vez, em sua casa: "Ni:nguem defende com mais ardor do que eu, convicções jurídicas ou philos.ophtcas, mas, em ma~eria de processo e de prova, confessarei todas as -ve?es que er7'ar<". E reterinJlo~se a um dos seus collegas, <disse: ''F., quando emitte um voto,- não argumento que o taça voltctr atraz. :C4ega a ser deshonas.to"' . Pedro Lessa foi relator de um recurso -extraoràinario, na liquidação da Companhia S. Lazaro. Proteriàa a decisão, o juris.ta de verdade que foi a Pr. A,risttdes Spinola, apreslffltOJt embargos, · m0$trando que P~ra l<e.tsq tin)l.a lido mal o artigo de iJ:i ~m qu.e se .Jusvi« ba'$ead.o. A divergencia es.tt~.va 1J.tb tempo de 11-m verbo. E a
.na
falsado. Prof!igamos, é certo, todas as hlh probil}acles que se praticam contra o instituto do seguro, todos os erros, todas as medi<las nocivas ao seu deseJlvolvhnelJ.to economico e 'indllS· trial, mas tambem, temos censurado,. repetidamente, usos e costu1nes de segura.d ores e louva(lo 'decisões favoraveis a segurados. Basta rever as nossas collecções. · Diante das emprezas de seguros, temos uma independ~ncia J>erfeita. Se ellas quizerem considetar o que temos feito em pról do seguro, dou· trinandQ e combatendo a ignorancia que o rodeia, reconhecerão que nos devem muito. Não tenham porém receio de pagar. Nem mesmo con· tamos com o reconbecime11to ~el las. Tal se·ntimento não se encontra sen~o r!lramente entre os ho· mens, cuja injustiça J.nsulta aqqel· les irmãos inferiores, CJ.Ue são tam· · ~lll o symbolo da fidelidade.
prQposito, tez ironia, transcrevendo uma quad'l'a que figurava no discurso de Lessa, ao ser recebido na Aca4emia de Le .. tras. Pois bem, Pedro Lessa reeonheceu o .seu engano e o accprdam foi unanimemente reformado. O erro é humano. "Deve duvidar da sq,nidade de .sua razão, o homem que se julgar isento de erro" . · Não seria contracto cfe s.e guro o .que se liq1,4idasse sem a prova do damno. Não seria se,quer jogo, pois a ~;orte ou o actuo não entrariam em linha de con.taJ uma vez que o segurado - conductor da coisa segura, - poderia promover o stnts·tro, par(L b~scal' uma vantagem illiei~a, um enriquecimento immoral. ·
UM CASO DE
CO~SEGURO
INDEMNISAÇÃO PROPORCIONAL (Ouestão Vieira Cunha & Cia.) O accordam a que se refere este commenl&r!o foi publicado no numero de Dezembro 11timo, da Revista de Seguros. COMMENTARIO E' commum nos homens censurar ãs mulheres essa innocente vaidade de garridice, que as faz deterem-se diante das montras, a apreciar plumas e tecidos. E' uma vaidade pequenina, quasi nenhuma, comparada a essa outra. que é nossa, de um amot proprio qua11. estupido . E só a estupidez dessa vaidade nos traz a este pequeno commentario. Ouvidos, que fomos, num desencontro de illteresses entre segurado e segurador, demos DOSSa opinião ao consulente com toda isençio e na tranquilla consciencia de que interpretavamos e traduzíamos a bôa doutrina . AlIUlll tempo depois o caso era debatido no fôro, nosso parecer, publicado no vol. 86 da "Re'flsta de Direito", sob o titulo "Seguro multipio e co-seguro", discutido e contestado, até que a sentença de primeira instancia negoulhe amparo. A 3• Camara da Côrte de Appellação, pelo venerando Accordam transcripto, reformando-a, para mandar que a liquidação do seguro se faça attendendo-se a que dois criterios hio de presidil-a : a da proporção estavel, em razão proporcional, e a de quota fixa, por partes aliquotas, deu fóros de legitima á opinião que expendemos. Não tendo nenhum interesse directo na caua, porquanto ignoravamos até quaes os interessados, cujos nomes nos foram occultados na pergunta formulada ao nosso parecer, a6 por essa vaidade, que é decoro profissional, de ver emparada pela alta autoridade daquelle Collegio judiciario a theoria que sust.entámos, se explica este commentario. Não é, de certo, aquella morbidez de Lucano, tão duramente castigada por Nero, prohibindo-o de ler em publico os seus versos, mas essa outra mais sadia, que se compraz do acerto com que decidiu ou deliberou, que do deixa entretanto, de ser vaidade, e mais perniciosa que a das mulheres, que por ella
se embevecem na admiração de tecidos e de plumas. E é um tecido de palavra, que faz a distincção entre as duas especies de seguros, não fosse o Direito sciencia affeita aos encantos das subtilezas .. ,. O respeitavel voto vencido esclarecendo que "a questão gira toda ao redor da seguinte expressão exarada na proposta - parte de 8.600 contos" focalisa-a precisamente, tal como a. resolvemos e a Egregia 3" Camara decidiu. Justamente nessa expressão "parte de 3. 600 contos", quantia determinada, certa, em contraposição á outra, "parte de maior quantia", repousa o fundamento da variação dos calculas para a indemnisação devida. E foi assim, aliás, constante dos termos do ques.ito formulado ao nosso parecer, que o emittimos. A consulta se referia á expressão "parte de 2 . 000 contos", o que vale dizer: o segurado se cobria dos riscos de 2 . 000 contos com uma apolice de 100, ficando a descoberto de 1. 900. dos quaes seria o segurador, ou os seguraria em outra ou outras Companhias. Em qualquer hypothese, o segurador era responsavel, até 2. 000 contos, por 100 contos . Verlficadó um sinistro, cujo prejuízo fosse de 100 contos, só a elle caberia indemnisar a parte aliquota estabelecida de 1120, na hypothese da consulta, e 1135 no caso concreto dos autos, por isso mesmo que a sua responsabilidade já tinha sido préviamente estabelecida como parte de um total prefixado. O aspecto, abordado no respeitavel voto vencido, de não haver prova de que o contraetc assim tivesse sido ajustado, teria escapado ao nosso exame, porque não nos !oi submettido, e, ao contrario disso, no quesito formulado se apresenta-ça esse aspecto como verificado, isto é, como acceito que o seguro de 100 contos era feito sobre mercadorias no valor certo, determinado de 2 . 000 contos, emquanto que, em outras Companhias, as apolices eram de seguro de 100 contos, parte de "maior quantia". E, justamente que isso estava assente, é que se perguntava qual a quota "que a Companhia que redigiu a sua
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REVISTA DE SEGUROS
apolice dizendo ser 100 contos, parte de 2. 000 contos, terá que pagar ao segurado " Nos termos tão claros da pergunta, não havia como suppor que se não tivesse ajustado o seguro em taes condições, como agora se declarou no voto vencido. Não temos elementos para contestar o voto vencido, em questão de facto, que teria sido apreciado em face da prova produzida. Ha, entretanto, um argumento, no mesmo voto, que autorisa, desde logo, a impugnação que ora fazemos . Certo, só pelo desconhecimento da pratica, do modus jaciendi. na emissão da apolice, póde o voto vencido argumentar que tenha havido accrescimo, pela Companhia, no seu escriptorio, da expressão "parte de 3. 600 contos", na minuta offerecida pelo segurado . Com effeito, não é a Seguradora que redige a minuta, limitando-se a dar-lhe a fórma, quando fal-a dactylographar, e, pois, utilisando-se dos elementos fornecidos pelo Segurado . Em taes condíções, .é facil comprehender-se, não podia a Seguradora saber si esse seguro era parte de 200, de 300 ou de 3. 600 contos ; só o Segurado podia prestar essa informação . E como tal, só, tambem, o segurado podia indicar os nomes das demais co-seguradoras, determinando a responsabilidade de cada uma . Ainda outro argumento do voto vencido, que o desautorisa, porque falha á pratica do seguro, é pretender-se que, pago o premio, com a apresentação da minuta, só após esse pagamento, ao receber o segurado a apolice, teria verificado o pretendido accrescimo. Não procede o argumento, porquanto o seguro não se paga por antecipações, mas ao contrario, só após á emissão da apolice as Companhias cobram o premio. Si o Segurado, portanto, recebesse a apolice contrariamente ao proposto na minuta, não teria pago o premio, que só após o recebimento da mesma deveria ter sido cobrado. Ha, ainda, a notar que, no caso dos autos,. tendo sido expedida a apolice, que é o documento e prova do contracto em poder do Segurado, não ha que cogitar do momento em que o seguro se tornou obrigatorio, o que, tambem, não altera os termos da questão posta na lei judiciaria. Com o Venerando Accordam está a bôa doutrina, dizemol-o com algum amor proprio, que não é bem manifestação de vaidade inferior e sim modestia, que é a fórma tolerada do orgulho. HUGO SIMAS.
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FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. ;f, 10 . 036.668 CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL
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de Seguros Quando a "Revista de Seguros" comdez annos de vida, aquelles que co""''""'"'.u os seus esforços e as conquistas sadas em pról do levantamento do do seguro no Brasil, não podem deide proclamar essa tenacidade indeesse ardor patriotico, essa nobre do direito, que anima o seu Dire.c:tor, Sr. Dr . Abilio de Carvalho. Tudo isso se fez competencia e espedalidade. Para conhecer o , que se tem passàdo, relação ao seguro entre nós, ninguein póde igualar, nesta capital. A materia de seguro, geralmente tão 1gnorada, mesmo entre os letrados, tem -encontrado nas paginas da "Revista" um desenvolvimento verdadeiramente apreciavel. Artigos de doutrina numerosíssimos .aobre todas as modalidades desses con'tnlctos; sentenças de juizes e tribunaes, eommentadas, louvadas ou combatidas, quando injustas -e disparatadas. A leitura da "Revista", a sua collecção, tnsinará seguros com mais proficiencia do que qualquer "Tratado". Um Senador da Republi.ca teve de reoeorrer á collecção da "Revista" para estudar certo assumpto e depois dissse que não suppunha haver aqui uma publicatão bôa. Os serviços que o Dr . Abilio de Cartem prestado á instituição são dos valiosos. Basta recordar que f oos seus esforços que impediram em 1923 o ·andamento do projecto que. creava tres cartorios para registro dos seguros terrestres e respectivas acções; foi elle quem obteve ainda em 19_25, por intermedio do Dr . Decio Cesario Alvim, Inspector de Seguros, o véto presidencial 110 projecto relativo ao registro das apolices marítimas. Rejeitado o véto, deviilo a uma conspiração de baixos interesses da política, .foi elle quem dirigiu a reacção das classes conservadoras, contra essa perigosa e anti-social innovação, desconhecida nas nações honestas . As sinecuras só medram entre povos desfibrados. N'um caso e n'outro, foram variadíssimos .artigos. na imprensa, representações
e entrevistas, de fórma que todo o mundo ficou conhecendo o escandalo daquella tentativa de favorecer a ambição de um . individuo, com sacrifício de toda a economia nacional. Até agora, o golpe tem sido evitado. Nos jornaes e revistas jurídicas, ha alguns annos, vêm o digno Director da "Revista de Seguros", doutrinando e discutindo esses assumptos, podendo-se dizer, com segurança, que muito tem conseguiçlQ, pois decisões e arrazoados foren es têm citado essas publicações ou a opinião. Valiosa tem sido tambem, a sua actuação como consultor jurídico da "Associação de Companhias de Seguros", para cuja cr.eação concorreu. Até então, nem mesmo o instincto de sua propria defesa tinha levado os seguradores nacionaes a se reunirem em um centro commum, em que tratassem dos interesses da conectividade . Os estrangeiros, mais educados, de ha muito, tinham a sua Associação. A "Revista de Seguros", desde o seu inicio, tratou da necessidade dessa associação de classe . Louvando o trabalho realisado em dez annos pela "Revista", não podemos calar o nome do seu fundador, o jornalista Candido de Oliveira, que vem mantendo-a, esforçadamente, não obstante estar trabalhando em terreno safara e n'um meio cheio de mesquinhezas. T. A.. - n•- eu- ••- ••- ••- ••- ••- •- a•- ••- 11•- ••- ••- ••- ••- ••-•-
COMPANHIA DE ·SEGUROS GERAES "A SUISSA" Por decreto n. 19 .145, de 12 de Março de 1930, o Sr. Presidente da R epublica, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Geraes - "A Su issa ", Sociedade Anonyma, com séde em Zurich, Suissa, concedeu-lhe autorização para operar na Republica , em seguros e reseguros · m:1ritimos e terrestres e suas modalidades, approvando, outrosim, os respectivos estatutos. O capital da "Suissa ", será de 1. 000:000 000, e, no prazo legal deverl'.l ella fazer no Thesouro o deposito de 200 contos em titulos federa -es ou em dinheiro ..
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Directores : Francisco J osé Rodrigues Pedreira, J osé Maria Sousa
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É a ptimeh"-a companhia de Seguros mar.ítimes, terrestres e fluviaes, no Brasil, em. capítal, reservás e receita, e . assim é a qwe maiores garantias offerece. · Procurem-n'a portanto de. preferencia.
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TERRESTRE RAZÕES FINAES DAS RÉS SalomãQ Furman - rumaico - comme:rteiante fallido e com concordata ainda não -cumprida, na data do incendio, propoz a pre.sente acção summaria para haver das Rés a 1mportancia de 70 :000$000, valor das apolioes de seguros, que juntou nos autos. Apolices abertas, como são as que cobrem mercadorias em gyro commercial - valores .t~empre em alteração não indicam senão o maximo da indemnisação. E' o que ensinam <lS Doutores, desde Silva Lisboa, até Inglez de .Souza, Carvalho de Mendonça, (M. I.) e N~ ina do Valle, 'não se falando nos estrangeiros. E' tambem o que rezam os contractos ajuizados e têm dito juizes e tribunaes. Os contractos de 9.polices terrestres só garantem o segurado contra o risco de fogo ac<Cidental. (Clausulas, 1" da 1' apolice, e 8 n. 2 da 2') . O contracto de seguro, doutrina João Luiz Alves, ao commentar o art. 1435 do Cod. Civ., .rege-se mais pelas clausulas da apolice, do ;que pelas disposições da lei. Aqui. a convenção e a lei estão em harmonia, porquanto o rt. 1208 do mesmo Codigo presume a culpa de morador do predio no incendio, emquanto o art. 1436 declara a irresponsabilidade 'do SElgurador, no caso de ·ser o sinistro imputavel ao proprio segurado ou a seus prepostos ..
O INCENDIO NAO FOI CASUAL Dos depoimentos de fls. a fls., consta 1jue o "stock" de mercadorias do Autor regulava de sete a dez contos de :t:éis e-que cerca de cinco dias antes do incendio para ali ôr~ levada, por intermedio de um bonde bagage~ o, um caixote contendo duas latas de inflamaveis, o qual ~~~ ficou 9,té o momento do ogo. Estes inform~s foram dados por Celso 7.cio, gerente· da casa commercial do Autor, -e confirmados pelas testemunhas Leonel Ra. mos e Tupy de 'Mendonça, jornalistas, os uaes, "interpellando o Autor sobre a existenia a·o 'infla..mfnavel, vJram-n'o conturbado e· ,Pem negar o facto, lhes pediu que conversa .crun~. §!ill.::lili.à:Yogado, o qual lhes ªce ou
com uma gratificação, no caso· de silenciarem o que sabiam. E' verdade que o Autor allega que os depoimentos são suspeitos, porquanto elle havia dado queixa á policia contra essas testemunhas, por tentativa de ·extorsão de dinheiro a quem não o devia ter, pois além de fallido, acabava de queimar o resto, mas este ousado plano criminoso do Autor, contra a probidade das testemunhas, está desmascarado. Vejamos: O Autor foi intimado a 3 de Abril de 1929, para a inquirição dessas testemunhas (certidão de fls. ) e no mesmo dia, para tornai-as suspeitas, deu a sua inepta queixa (fls.}. No momento da inquirição, o A. declarou ··ter dado tal queixa á delegacia do 22• Districto, no mesmo dia em que fôra intimado, e como o advogado das Rés observasse que esse era um truc velho e conhecido, o seu advogado confirmou que isso era verdade. (Depoimento do escrevente do cartorio a fls.). O escrivão da Delegacia, depondo a fls., disse que na queixa referida, a prova dada pelo A. não é robusta. O A. _diz mais que a testemunha Celso Accio está sendo processada por apropria. ção indebita de um par de calçados, mas escondeu que por queixa delle proprio, que assim procúrou vingar-se da testemunha. · Esse estrangeiro audaz cumpriu o que pro~etteu: , arranjar uma cama para as testemunhas. Fls. J E' de notar que Celso Accifj .ioi durante um anno ou mais gerente da casa do A. e nunca desmereceu da sua confiança. Não seria dois mezes depois do incendio, que iria buscar em nope elle um ) par de c~Içados . . O fornecedor sabia que Salomão já não tinha c~sa commercial. e portanto não podia conservar empregado, nem . merecia confian_ça para comprar a credito. Emquanto Salr;>mão Furman imputa ás testemunhas esses crimes; confessa elle priDprio a fls. ter estado preso por desvio d,e mercadorias e estar s.en.do processado por estellionato na 5• Vara Criminal. E' ·t ido tambem, -como incendiaria profissional e communista. A verdade dos depoimentos das testemu. nhas citàdas brota a flux, destes autos. Um
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pouco de attenção bastará para anniqulllar toda a maldade de Salomão Furman. Quanto ao pequeno valor do •·stock" : A certidão de fls. prova que os syndicos da fallencia (um anno antes do incendio}, encontraram bens no valor à e 25:273$700. A concordata de 21 olo sobre 60:592$600, daria ao A. uma responsabilidade de 12:710$660, da qual, como confessa, elle se ni.i.o tinha desobrigado. No curso de um anno, não poderia ter credito para comprar mais quarenta e tantos contos. Se tivesse tido prosperidade no seu negocio, teria podido cumprir a concordata. Demais, é estranho que o Autor, que começou a negociar com o capital de 30:000$000 (vide seu depoimento}, um annc' depois perdia esse capital e ficava a dever mais de sessenta contos. Fallido, um anno depois Já. tinha em casa, como pretende, bens no valor de 70:000$000 e os seus negocias eram prosperas! Os depoimentos nesta parte estão tambem, comprovados pelo exame pericial a fls .• visto como os peritos avaliaram ·todo o damno em 18:000$000, sendo 12:000$000 para mercadorias e 6:000$000 para armações e moveis. Quanto ao inflammavel: A testemunha Celso Accio disse que o caixão com as duas latas foi collocado por detraz da armação dos fundos, do estabelecimento
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como seriam os Souberam as Rés que o caixote com as relatas tinha sido para ali levado por 11111 bonde do qual era bagageiro Manoel Joaquim de Oliveira, e por isto arrolaram-n'o en~ as testemunhas de fls. Pediram ao Juiz para requisitar da Light tad Power o comparecimento desse empregafi, por mais de uma vez, como se vê de fls. Não compareceu elle, porque não mais serlia áquella empresa. Os peritos engenheiros Henrique de Vas1mtcellos. da Directoria de Obras da Prefeitura, e George Summer, professor de Physica "do Collegio Pedro II, dizem o seguinte: Diffi:en, senão impossível, é qualquer affirmativa "tlbre a causa do incendio, porém a sua in-tensidade foi certamente, em grande parte, 'devida á alimentação proveniente dos inflamlii&Veis encontrados, em vestígios nos escombros em varios pontos.· Os inflammaveis refe'tldos foram o kerozene e o alcool, cujo vivo dleiro característico verificaram os peritos e 11zeram constatar pelas pessoas presentes "(advogados das partes, policia de guarda do predio e Escrivão da Delegacia do Districto 111e estavam presentes), em uma lata de ke-
rozene e em tres outras menores, cylindricas, das usualmente empregadas na venda de banha, as quaes estavam dispostas, mais ou menos na parte onde pelos vestígios deixados nas paredes, se encontrava a divisão dos fundos da loja, constituída pela armação e vitrine." O perito do A.. nessa vistoria, foi um bacharel companheiro de escriptorio dos seus advogados. Não é de estranhar que esse interessante perito amador, que ficou estarrecido diante das provas que surgiam accusadoramente, concordasse com os outros por palavras, para depois, por escripto e pelas costas, formular hypotheses absurdas. As Rés, conhecendo o voto divergente deste perito, do qual os profissionaes não tinham conhecimento, pediram pelo requeri~ento fundamentado de fls. que elles dissesesm sobre a discordancia. Homens do officio aos quaes um leigo se antepunha, esses peritos de verdade, na resposta que deram ás babuseiras do laudo divergente, mais accentuaram a evidente fraude desse sinistro. Fls. Longo seria transcrever essas seis e meia folhas em que os peritos mostram a estranheza da conducta do perito do Autor, que tudo vira, apalpara e cheirara, e excluída a
I~RIH HRITISH &M[ftC4NJil[ INSUR4NC[ COMP4NY liMIJ[O Capital subscriJ)to ~ 4,600,000 - - Capital realizado ~ 2,437,600 FUNDADA EM 1809
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.hypothese do curto circuito só aos inflam·maveis podia ser attribuida a violencia do !ogo; · mostram a razão de facto porque essas latas conservaram o cheiro dos liquides que continham; a acção do fogo que revelavam, o que exclue a possibilidade de terem sido ·postas ali por mão estranha. Quanto ao valor dos calçados, demonstram que materialmente a loja não podia conter a quantidade de merc adoria~ que lhe foi attribuida pelo peritoadvogado. As solas e saltos encontrados no entulho. os quaes o fogo não destróe completamente, dizem os peritos, foram em numero bastante reduzido. O Autor, em desespP.ro de causa, pretend~;. que os inflammaveis foram postos, por pessoas outras. Méra pretensão ! Para que isto .se désse, seria preciso que alguem, ás caladas da noite, fugindo á vigilancia do guarda, aii p enetrasse levando kerozene e alcool para ·vasar n as latas enterradas no entulho. E' isto o que quiz dizP.r o Escrivão da Dele·gacia respectiva, o qual depoz a fls., mas ·esta testemunha é defeituosa, como demonstramos n a audiencia inioial.· Fizemos ver ao :M.M. Juiz que o Delegado e o Escrivão presentes para depôr não o podiam fazer. Se:gundo ensina Teixeira de Freitas, em nota
506 ás Primeiras Linhas de Pereira e Souza, são suspeitos de parcialidade os que esperam da causa louvor ou vituperio, como o advogado, o promotor, o Tutor, o Julz, o Arbitro. o Administrador, e o Curaodr, salvo convindo á parte. Os dois funccionarios que serviram no inquerito policial, evidentemente estavam na situação daquellas pessoas acima referidas. O Juiz declarou admittir os depoimentos dos funccionarios da policia, por ser materia de contestação para ser apreciada afinal. O áelegado, um tanto desconfiado, retirou se e não quiz depor, mas o escrivão, num outro dia, veio dar o seu recado, pond,) de lado as occupações do seu officio. O Autor tinha encontrado na Delegacia todas as facilidades. O seu advogado era um intimo da casa e foi pouco depois apanhado numa "chantage" contra a Companhia Brahma, juntamente com um commissario e dois investigadores da Delegacia (fls. e depoi· mento do Escrivão a fls.) Contra elles ha processo criminal, já tendo os policiaes sido demittidos. Voltemos, porém, ao depoimento do Escrivão. Disse que na investigação policial verificou-se a não existencia de inflammaveis, de modo que o apparccimento postel'im· dessas latas só tem urna
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elPlicação; que as mesmas foram ali criminesamente collocadas (fls.). Ao ser reinquil'ido. porém, o homem dissE: a. "Que na occasião da pellicia da policia f_oram. encontradas entre os escombros. fls.
muito queimadas, algumas latas vasias, destas que se empregam no fabrico de banha. " Essas latas são justamente as referidas pelos vístores. Mais adiante, o Escrivão affirma ter viste as latas com o seu cheiro indicativo, mas n!l sua. presença foi apenas desenterrada uma lata com cheiro de kerozene ou alcool. Ahi já ene podia iia.rejar um: bocadinho. A fls. o A. conf.essou que ás dez horas da noite do incendio, voltou á loja para fechar a vitrine, que tinha ficado illuminada. O fogo devia ter sido preparado nessa hora . suas outras testemunhas são tambem, defeituosas, segundo a mesma nota de Teixeira de Freitas. A de nome Domingos Antonio Fernandts declarou a fls. que estava ainda ás ordens do seu patrão o Autor. - E' portanto um domestico suspeito de parcialidade. A fls. contraria;ndo o depoimento do proprio Autor, disse que na nojte do incendio a vitrina não ficou aberta, e portanto eUe n2.o voltou para fechai-a. E' pois um mentiroso. A testemunha Ernesto Machado é um outro Barão de Munkausen suburbano. Tendo dito a fls. que a testemunha Celso Accio queria extorquir dinheiro ao A , acabou por dizer a fls. que tal ouvira de Celso, depois da vistoria. Ora, a vistoria foi a 5 de abril e desde 3 Salomão Furman havia fantasiado a sua queixa. Fls. e fls. Celso ha~ia deposto tambcm, a 5. Como elle poderia, depois disto, exigir dt · nheiro do A. para nãiJ depôr contra elle? As outras testemunhas. são vizinhos e ami-· gos de Salomão. Os seus depoimentos são vagos. mas assim. mesmo parecem indicar que o negocio não era grande coisa ; que as caixas de sapatos e chapéos podiam estar vasi as; que viram apenas algumas peças de fazendas ; e que a casa era caipora, dado o numero de donos que a deixaram. Este.s pontos estão assignalados a lapis escuro. O laudo pericial a fls. demonstra a existencia de salvados, no valor de 1:000$000. Esta quantia. teria de ser deduzida, se o pedido do A. pudesse ser havido por procedente. AJ;
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EXAME DE LIVROS
çados que elle pretendia ter. Nos escombros, muitas poucas sólas e saltos foram encontrados. Isto é mais uma prova da falsidade dos lançamentos da escripta. Ella aliás juridicamente nada prova, por falta dos documentos exigidos pelo Cod . Com .
O A. depois de ter pedido a importanciaa da apolice requereu um exame de livros, mas o laudo da maioria não apurou os valores ~xis tentes no mome]lto do jncendio, Reportousé ao balanço de 28 de Fevereiro de 1928, em virtude do qual elle teria 55: 000$000 em merCONCLUSAO cadorias e utensílios, inclusive pos·se da casa, não segurada . Disseram mais que não tinham Dado mesmo que as latas de kerozene não elementos para dizer se os lançamentos es- t ivessem originado o incendio, só a sua existavam comprovádos por documentos da caixa. t encia no estabelecimento constituiria uma Desta fórma , o exàme falhou completamen- aggravação de risco, que annullaria o seguro, te. O laudo divergente, muito mais explicito, · nos termos dos arts . 1.443 e 1.444 do Cod . Cireporta-se tambem á falta de comprovantes . vil e das cla usulas 23-A e 7.• das apolices. Quando o Cod. Com . (art. 10, n . 3) manda que os commerciantes guardem os papeis De tudo quanto allegado fica , verá o M. M. relativos ao gyro do seu comm·ercio, é para Juiz tratar-se de um sinistro muito duvidoso justificarem os lançamentos da sua escripta . e que se fra udulento não foi , apezar das proSem esses comprovantes ella nada vale, por- vas existentes, para elle, no mínimo, concorque ninguem póde fabricar prova a seu favor. reu a culpa contractual do segurado : a inRespondendo ao 3• quesito affirmou o pe- troducção de inflammavel no local, nas vesrito que a escripta nao merece fé , porquanto peras da casualidade do fogo. era materialmente impossível que durante a O Brasil, dizia um dos padres da cathequefallencia tenha Salomão Furmam fornecido á se, é uma terra, larga e grossa . Estamos vencaixa 46 :000$000 . Muitas outras observações do um rumaico fallido, accusado de furto e do perito mostram tratar-se de uma ,~ scripta estellionato, partidario do communismo, ficar falsa e imprestavel para fundamentar uma impune, promover queixas infamantes contra sentença honesta. naturaes do paiz que o acolheu como nauAccresce que o A. tinha fóra do estabeleci- frago da vida, e vir finalmente pedir a jusmento mercadorias no valor de 8:000$000 no tiça civil que lhe dê o premio do seu trabaseu deposito á rua André Pinto n. 23, com lho de incendiaria ! as quaes negociava ambulantemente . Não esA acção deve ser julgada improcedente por tão lançadas as retiradas dessas mercadorias, moralidade e Justiça. diz o perito. Na vistoria judicial feit a no loRio, 15 de Junho de 1930 . cal do incendio, ficou demonstrada a exiguidade da casa do A. (cuja photographia está junta) e os peritos provaram por A + B. ABILIO DE CARVALHO que não podia caber alli a quantidade de calAdvogado. ~
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Ha alguns annos naufragou neste porto a barca Isis . Iniciada a acção de seguro, por não terem as seguradoras ) acceitado o abandono, depois de longa discussão foram conclusos os autos ao juiz Kelly, que julgou improcedente a acção. O segurado appellou mas abandonou os autos . Agora, requereu .renovação da instancia. Sendo porém a prescripção de um anno, de accôrdo com o art . 447 do Cod . Com . está a mesma prescripta, pelo facto de ficar a vista aberta ao advogado para arrazoar a appellação desde 15 de Agosto de 1925. ··' São interessadas no feito as Companhias
Indemnisadora, Alliança da Bahia, Commercial do Pará, e outras . ASSICURAZIONI GENERALE DI TRIESTE E VENEZIA O Sr . Ministro da Viação officiou ao Sr. Consultor Geral da Republica pedindo a este que emitta parecer sobre o requerimento em que a Companhia Assicurazioni Generale di Trieste e Venezia suggere diversas medidas que no seu entender concorreriam para a reguhirlzação dos processos referentes á lndemnisação pelo extravio ou perdas de mercadorias . ..
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MEZ DE ABRIL Na rua da Candelaria
Pela madrugada de 3 irrompeu principio de incendio no predio 26 da rua da Candelaria, onde funcciona um café.
Os bombeiros, com a presteza do costume· accudiram ao local e trabalhando com de-; nodo e perícia evitaram que o mau elementotomasse proporções. A loja soffreu prejuízos causados pela agua·_ O predio estava no seguro, bem como a officina de costuras.
Na rua -Senador Dantas
Na Estação de Ramos
Na manhã de 3 a "Garage Royal", á rua Senador Dantas n . 115, foi presa das chammas, que se communicaram a varios predios limitrophes, quer naquella rua, quer na ladeira Senador Dantas que dá accesso ao morro de Santo Antonio . Os predios 105 a 11 da rua Senador Dantas foram alcançados pelas labaredas, o mesmo se dando com casas da ladeira. O valor dos prejuízos é calculado, alli, em cerca de 1. 000 contos, sendo en~retanto a Garage a que menos prejuizo teve.
Na madrugada de 15 manifestou-se incen-dio no armazem denominado "Gato Preto". de propriedade de Thelmo Baptista e situado: na rua Leopoldina Rego, na estação de Ramos. Ao local acudiram os bombeiros, que dominaram o mau elemento em pouco tempo. O predio sinistrado . é de propriedade deManoel Pereira da Cunha: que o tinha no seguro. Os generos que se encontravam no armazero foram destruidos pela agua e pelo fogo,, sendo totaes os prejuizos soffridos pelo negociante Thelmo Baptista.
Na rua Gonçalves Dias •f
I
Manifestou-se a 8, á noite, incendio no 1• andar do predio 38 da rua Gonçalves Dias, onde funcciona o atelier de costura e modas denominado "A Viennense". O fogo que teve origem sob a escada de accesso aos dois pavimentos, destruiu o 1• andar, onde, dizem, ter elle se originado, propagando-se dahi ao 2• . Na loja acha-se installada a "Casa Jardim", com negocio de flôres e corôas .
Na Avenida Passos
Originou-se a 24, á noite, incendio na Sapataria Olinda, estabelecimento da Avenida.. Passos. Ao local compareceram os bombeiros iniciando logo o ataque ás chammas que não tomaram maior incremento . A loja ficou muito damnificada bem como o "stock" de calçado, pelo fogo e pela agua.
Companhia Adriattca de Seguros REUNIO~I
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Séde Central: TRIESTE
Funflada em 1838
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DIRECTORIA: João Alves Affonso Junior -;-- Presidente José Carlos Neves Gonzaga -
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Séde social: rua do Ouvidor, esquina <le Quitanda- Rio de Janeiro Srs. Accionistas e Segurados da Companhia "Sul America". Em obediencia ao dispositivo do art . 12 do Capitulo II de nosso~ estatutos, vimos á vossa presença para informar-vos dos resultados da gestão da Directoria no 34° exercício financeiro da Companhia, encerrado em 31 de Março p. p . SUCCURSAL DO CHILE
tuir um peculio para suas respectivas familias. Podemos julgar animadores os resultados já obtidos por esta nova secção, pois, até 31 de Março p . p ., haviam sido realizados seguros desta modalidade na importancia de 18 .171 : 000$ sobre 1. 865 vidas. AUGMENTO DE CAPITAL e CREAÇAO DE MAIS UM CARGO DE DIRECTOR
Foram realizadas durante o exercício duas Já em nosso relatorio anterior tivemos en- assembléas geraes extraordinarias dos Srs . sejo de vos informar da transformação da accionistas, sendo a primeira em 30 de Outunossa Succursal na Republica do Chile, em bro de 1929, para tomar conheciment o de uma Companhia Nacional autonoma, para atten- proposta da Directoria, com parecer favorader ás exigencias da lei rlaquella Republica, vel do Conselho Fiscal, baseada no maior desrelativa ao seguro de vida . Essa transfor- envolvimento dos negocies sociaes e ampliamação foi levada a effeito em 15 de Maio do ção dos seus serviços, e com fundamento no anno p . p ., tendo sido transferida á nova artigo 93, n . 3, do decreto 434 de 1891, para Companhia, denominada "Sud. . América~' ' reforma do art . 3° do capitulo I dos esta tuCompanhia Nacional de Seguros de Vida, a . tos, com o objectivo de ser elevado o capital cárteira de seguros vigentes de nossa antiga social para 4. 000 :000$, dividido em 40 .000 succursal, que no exercício anteriormente balanceado montava a 227 . 125 :715$ . Como co- acç ~es de 100$ cada uma. Igualmente, a prorollario da transferencia dessa somma de se- ' posta contém a modificação do art . 17, capi:·guros foram igualmente entregues á · dita tulo III, dos estatutos, para creação de um Companhia · os valores representativos da re- cargo de director baseada nos mesmos funspectiva Reserva Mathematica, na importan- damentos, o que tudo logrou approvação unacia de 32 . 180:592$, além do Fundo de Sobras nime na dita assembléa. Procedida a eleição e outros passivos existentes da mencionada para o cargo de director foi eleito por 764 vocarteira . Ficaram assim plenamente garanti- tos o Dr . Alvaro da Silva Lima Pereira, que dos e respeitados os direitos de nossos segu- já vinha prestando á Companhia o concurrados naquella Republica co-irmã . so de sua esclarecida intelligencia, ha mais de 20 annos, no cargo de advogado chefe do SEGUROS EM GRUPOS OU COLLECTIVOS Departamento Legal . A segunda assembléa geral extraordinaria Temos o prazer de annunciar que, obtida dos Srs. accionistas foi realizada em 23 de a approvação do Governo, iniciámos em Ou- Dezembro de 1929, para tomar conhecimento tubro p . p ., a nova secção de seguros em dos actos praticados pela Directoria em virgrupos ou conectivos . Esta modalidade do tude do que foi deliberado na assembléa de seguro de vida resulta no mais beneflco am30 de Outubro de 1929, actos esses que foram paro e protecção á immensa e numerosa masunanimemente approvados . sa de empregados no commercio, nas indusEssas alterações nos estatutos da Compatrias; empresas ruraes e agrícolas, que em combinação com seus patrões e mediante mo- nhia dependem agora da approvação do Godica contribuição, ficam habilitados a in.sti- verno .
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CONTRACTOS DE NOVOS SEGUROS A producção de novos seguros accettos e pagos os respectivos primeiros premias no exercício balanceado, foi a maior na historia da Companhia, pois attingiu á respeitavel somma de 282 . 130: 000$, cifra jámais alcr.nçada em exercícios anteriores . Para este novo "record ", muito aprecia vel nos tempos que correm, a contribuição do Brasil foi de 239 .403 : 100$, e a das succursaes no estrangeiro de 42 .726 : 900$000. Convem salientar que tendo sido nacionalizada a suecursai do Chile, deixamos por isso de receber a sua contribuição, que no exercício de . 1928 i29 foi de 57 . 149:700$000 . O total dos seguros em vigor em 31 de Março de 1930, attingiu á importancia de ..... . . . 1.165. 051 :093$000, ( já deduzida a somma de 277 . 125 :715$000, correspondente á t ransferencia da carteira chilena), assim discriminada: Brasil 1 . 030 :990 :328$000 Perú e Equador ........... . 68 . 785 : 597$000 Hespanha ..... .. ...... . .. . 65 . 215 : 168$000
Sinistros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.095 :079$500 Apolices vencidas, resgatadas, rendas, etc ......... .. .. .. . 81 . 130:752$497 Total
181 . 225 : 831$997
DESEMBOLSOS - EXCEDENTE Realizadas as liquidações acima e satisfeit as todas as obrigações, despesas e compromissos referentes ao exercício balanceado, deixou a receita apurado o excedente de 25 . 948 :890$953 .
RESERVAS TECHNICAS Do excedente mencionado no capitulo anterior foi destinada a somma de 16 . 951 :S17$ para satisfazer a reserva technica dos seguros vigentes em 31 de Março de 1930, de conformidade com os calculas feitos pelo nosso Departamento Actuarial, ficando assim elevada essa reserva a 150 . 793 :435$ e 577 : 609$998, para a "Reserva de Contingencia". De accôrdo com a localização dos respecti~ vos contractos de seguros, as reservas technicas da Companhia estão distribuídas como segue :
RECEITA A receita geral arrecadada no exercício findo attingiu a '75 . 170 :525$731, proveniente de : Premi os de primeiro anno .. . 13 .690 :352$846 Premi os de renovações . ..... . 42 . 707:937$034 'Premios puros vencidos até 31 de Março de 1930 em via de cobrança ............... . . . 6 . 103:549$000 Renda de juros do capital. . . . 12 . 668 :686$851 LIQUIDAÇõES No curso do exercício foram pagos pela Companhia aos seus segurados em vida e aos beneficiarias dos segurados faUecidos, sinistros e liquidaçiies na im;portancia de ....... . 14 . 811 :316$822, sendo: .Sinistros . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . Apolices vencidas, iesgata·c hs, rendas, etc. .. . . .. .. . ... .. . Total
7 . 924 :012$752 6 .887:304$070 14 .811:316$822
Nos 34 annos de sua existencia, a Companhia tem pago :
133 .421 :310$000 •Brasil Perú e Equador ... .. .. . .. . . . 11 .411 : 124$000 Hespanha ...... . .. . .. .. . . . . . 5 .961:001$000
Total
150 . 793 :435$000
Do exame das verbas componentes do activo social em 31 de Março p. p ., poderão os Srs. accionistas e segurados certificar-se dos valores em que ~e acha empregada aquel1a somma, todos de real valia, garantindo sobejamente os compromissos da Companhia para com os seus segurados. SOBRAS De accôrdo com o dispositivo do art . 26 dos estatutos da Companhia, foi destinada a esse fundo a importancia correspondente a 80 % dos lucros liquidas obtidos na carteira de seguros com participação nos lucros da Companhia, sendo os 20 % complementares destinados ao "Fundo de Dividenqo aos Accionis ~ tas" . Assim, foi creditada ao fundo "Sobras" a importancia de 2 . 345:428$500 e mais .. . . ... . 366:145$834 de juros, attingindo, pois, o total creditado a 2 . 711:574$334 .
REVISTA DE SEGUROS
representado no balanço pela importancia de ......... . :692$106, já deduzido da importancia de M3:073S993 de sobras attribuidas ás apolieta com participação de lucros, cujos pertode accumulação se venceram no correr do · ACTIVO O Activo social attingiu em 31 de Março p. p. a importancia de Rs . 182 . 731 :666$840, depois de tomadas em considera~ as verbas correspondentes á transferencia. ila carteira de seguros do Chile, um augmento 4e cerca de 24 . 000 contos, em comparação ao uercicio anterior. Esse Activo está representado em nosso balanço por valores de absoluta garantia, que produziram em média a renda de juros de '11/2 % ao anno, convindo salientar algumas terbas das mais importantes, taes como:
599
Jardim Sul America - Temos o prazer de annunciar que a parte primitivamente contractada, constante de dezenove casas com 114 apartamentos, já se acha concluída, sendo de notar a grande procura que tem havido por parte do publico para locação desses apartamentos . Dos 4 grandes predios da frente, posteriormente contractados, 2 já se acham em adiantado estado de construcção e os 2 outros ainda em inicio .
AMORTIZAÇõES SEMESTRAES Os sorteios semestraes das apolices de 10 e 5 contos foram regularmente realizados no exercício relatado, nos \!.ias designado& para esse fim. TRANSFERENCIA DE ACÇõES Durante o exercício foram transferidas 336 acções .
da Divida Publica no 18 .693:523$572
DIVIDENDOS AOS ACCIONISTAS
16 . 316 :093$795 28 :990 :337$718
Foi estipulado, como remuneração do capital social no exercício findo, o dividendo de Rs. 200$000 por acção . ASSOCIAÇAO SALIC
79 .421 :536$712
depositado em Bancos a prazo fixo . . . . . . . . . . 17 . 153 : 456$600 Dinheiro em Caixa e em conta corrente á vista em ban7 . 223 : 629$614
O fundo qe reserva da Associação Salic, que no exercício anterior estava representado em 1. 200:000$000, foi elevado no exercício relatado a Rs . 1.600 :000$000, depois de pagas durante o exercício as respectivas pensões na importancia de Rs . 646:059$210 .
Sómente estes valores já ultrapassam a gatantia neçessaria correspondente ás reservas aathematicas dos seguros vigentes . IMMOVEIS dt~ senvolvimento dos negosociaes, determinando a necessidade de lllaior espaço para os nossos escriptorios, nos ilbrigou a adquirir os predios contíguos da rua Ouvidor 70, 72 e 74, e rua do Rosario 87 . Pelo lado da rua do Rosario já demos inicio i construcção, e pela rua do Ouvidor já fQram ,.....,v ...~v" os predios 70, 72 e 74, achando-se momento na Prefeitura Municipal, para respectiva approvação, as plantas da conpor esse lado, cujas obras serão iniimmediatamente .
Séde Social - - O
Concluindo, cumpre-nos agradecer ao brilhante corpo de agentes e de funccionarios desta Companhia, tanto no Brasil como no estrangeiro, á sua valiosa collaboração. que nos permitte, a par da confiança publica, affirmar ainda uma vez a prosperidade da Companhia pelo seu continuo e crescente desenvolvimento commercial. Rio de Janeiro, 4 de Junho de 1930 . João Moreira de Magalhães . João Picanço da Costa'.
Directores.
REVISTA DE SEGUROS
600
BALANÇO EM 31 DE MARÇO DE 1930 ACTIVO Títulos da divida publica do Brasil:
22 . 390 apolices da Divida Publica Federal de 1:000$000 e/ uma juros de 5 % ao anno, sendo 400 depositadas no The-
souro Federal ... .... .. .... . ..... . . ... ............... .
17.099:345$641
400 apolices do Estado do Rio Grande do Sul de 500$000 e/ uma, juros de 6 % ............ ... .. ... . . .......... .
200 :000$000
17 . 299 :
Outros titulas de renda no Brasil:
5 .000 debentures da Companhia Docas de Santos de 200$000 e/ um, juros de 6%.. ..... .. ........ ............... .. 2 . 356 debentures da Companhia Melhoramentos de S. Paulo, de 100$000 e/ um, juros de 8 %.......... . .. ....... 436 debentures da Companhia Guanabara de 200$000 e/ um, juros de 8 %................ .... .... .... ...... 1.302 debentures da Companhia Cervejaria Brahma de 1:000$000 e/ um, juros de 8 %.. . ..................... 1.004 acções da Companhia Sul America, Terrestres, Marítimos e Accidentes de 200$000 e/ uma, com 70 % rea-
lizados .... . .. .. ....... ... .. ... .. ..... .. : ... : . . . . . . . 5 .300 acções da Companhia Sul Americ~ - Capit~lização,; de 200$000 e/ uma, com 10 % realizados. .. .. .... . ... ..
1.000:000$000 236 :228$600 87:810$000 1.316 :403$100
141:060$000
IJSJ\'
53 : 000$000
Títulos da divida publica no estrangeiro :
20 títulos da Divida Interna Consolidada do Perú de !: p . 100 c/ um 1 juros de 7% . .. .. . .. _...... . . .. .. ....... . 16 títulos da Divida Perpetua Externa do Reino da Hespanha, no valor nominal de pesetas 240 . o·oo, juros de 4% .. .. ... . ............................ .... ..... • 55 títulos da Divida Ferroviaria Am.ortizavel do Reino da Hespanha no valor nominal de pesetas 243. 500,00, juros de 4 1/ 2% e 5% .............................. .
117 títulos da Divida Publica Amortizavel do Reino da Hespanha no valor nominal de pesetas 928 . 500,00, juros de 3 % e 5% .... ..... .. . . ... . .. . ... .. .. .... . . ... . -
41:080$000
223:880$484
257:221$460
871:995$987
Outros títulos de renda no estrangeiro:
1. 079 cedulas hypothecarias do Banco Italiano do Perli, sendo 798 !: p . 100, e/ uma, e 281 de !: p . 50, e/ uma, juros de 6 1/2% e 8% ................ ..... ........ . 421 cedulas hypothecarias do Banco Internacional do Perú, sendo 398 de !: p. 100, e/ uma, e 23 de !: p . 50, e/ uma, juros de 7 e 8 % .. ............ . ........... . . 764 cedulas hypothecarias do Banco de Credito Hypothecario, sendo 667 de !: p. 100, 87 de !: p . 50, e 10 de !: p . 10, e/ uma, juros de 6 1/ 2, 7 e 8% . .. ....... ..... . 504 cedulas hypothecarias do Banco do Perú y Londres de !: p. 100 e/ uma, juros de 8 % ................... .
2.462 :370$638
1.012:316$362
1.846:562$198 1 . 3'13 : 442$000
2 . 834:
REVISTA DE SEGUROS
50 cedulas hypothecarias do Banco Central Hypothecario de J: p. 100, e/ uma, juros de 7 112% .... . .. . .. . . . . 434 obrigações da Cia . Ferrocarril Madrid Zaragosa y Alicante do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 5 1/ 2% ..... ... .. .............. . . . . : . . .... . . . .. . . . 52 obrigações da Companhia de Electricidade de Catalunha do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 6% . ... .. . . ........ . .. . . ..... . .. ................ . 120 obrigações da Cia . Ferrocarril de Catalunha de pesetas 500, e/ uma, juros de 5 % ......... . .. .... .. . .. . 37 obrigações da Cia . Sevilhana de Electricidade do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 6 % ... . . . 400 cedulas do Banco Credito Local (Hespanha ) do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 6 % . .. .. .. . 200 obrigações da Cia . Transatlantica (Hespanha) de pesetas 500, juros de 5 1/ 2% .. . ........... . .. .. . ... . 100 obrigações da Cia. Ferrocarril Norte da Hespanha do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 5 1/ 2% 100 obrigações da Confederação Syndical Hydrographica do Ebro do valor nominal de pesetas 500, e/ uma, juros de 6 % .... .. .... . .... . ......... . . . ... . . .... .. . .. . 14.131 debentures do Banco Immobiliario Argentino de m/ lg . 100, e/ um, juros de 7% .... ........ . . ... .... . . . 9.850 acções da Companhia Nacional de Seguros de Vida La Sud America (Chile ) do valor nominal de m/ c 100,
e/ uma
601
130 : 000$00(1
241 :566$539:
29 :338$595· 55 : 529$017"
···;,,·
20:502$637 228: 454$00:0. 107: 295$750' 55 :854$175
57 :390$750 715 :482$415
. .............. . ............................ .
1 . 049 :025$000
706 acções da Companhia de Seguros de Vida Lloyd de France do valor nominal de Frs . 1 . 000 . 00 e/ uma, com 25 % realizados ..... . .. ..... .. . . . . ...... ... . ... .
96 :462$019
13 0 481 : 592$09~
1m moveis:
31 edifícios e 1 terreno na Capital Federal, 3 nos Estados do Brasil, 1 na capital da Hespanha, 1 na capital da Republica do Perú no valor: de J: p. 18.000, - para garantia das operações da Companhia naquella Republica, de conformidade com a lei peruana de 23 de Novembro de 1901
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . .
28" . 990 : 337$718'
Emprestimos sob garantias:
a) 453 emprestimos sob primeiras hypothecas de predios avaliados em 129 . 568:201$800 ou sejam 37,54 % das avaliações, sendo 413 hypothecas situadas na zona ilrbana da Capital Federal e 40 no Estado de São Paulo . . ..... . . . b) De apolices de seguros emlttidas pela Companhia ou transferidas da New York Life Insurance Company dentro dos valores de resgate das mesmas .. . . . ... . ......... . e) Sob apolices da Divida Publica, titulos e outros valores .. .
48 . 631 : 143$700'
29 .410: 266$'!90' 1.380:126$822
790421 :536$71Z.
15 . 089 :056$600' 2 o064 : 400$00(J
!To153 : 456$60()
Depositas em Bancos a prazo fixo:
No Brasil .. . . ... . .. . ... . ... . .. .. ...... . .... .' ........ : . No estrangeiro .. ... .. ... . .. • . . . . . . . . . . . .. . . .. .. . . .. . ... . . . o
•••
602
REVISTA DE SEGUROS Caixa:
a) Em moeda corrente na Casa Matriz e succursaes . . . . . .. . b) Depositas em Bancos correspondentes á Casa Matriz ... . c) Idem, idem ás Succursaes . .. . ... . .. ... . .... . .. .... . .... .
171:004$508 6 .236 :026$080 816:599$026
Premias:
. Em via de cobrança ou cobrados· e ainda não reportados ....... . ........ . ... . . Juros e alugueis:
a ) Juros correspondentes ao exercicio em via de cobrança .. Alugueis, idem, idem . ...... . .... . .............. . ....... .
b)
2 .088:969$158 89 :630$300
Contas correntes de Succursaes e Agencias . . .................. . ... ... . . . . . . .. . Caução da Directoria ... . ... . . .. . ... . . . ... . .. . .. . . .. . ... .. . . ....... .. . . ... . . . . Companhias de Reseguros:
Deposit as de reservas mathematicas . ... ...... . ..... ... . .. . .. .. . .. . .. . ..... . . . Diversas contas devedoras .. . . ... . ... ... .......... . .... ... .. . .... . ........... .
PASS'IVO
.capital Reservas :
a ) Reserva technica correspondente a todos os contractos de seguros em vigor sendo: 133 .421:310$000 Perú e Equador .... . .. . . . .. . .. ..... . . ... . . . 11 :411: 124$000 Hespanha ... .... . ·... . . ...... . .. ......... . . 5 .'961. 001$000
150.793 :435$000
b ) Reserva de Contingencia calculada e apartada de conformidade com o decreto numero 14.593 de 31 de Dezembro de 1920 .. . . . . .... .. . .. . .... . .............. .. . .. .. .. . . .. . c) Reserva Associação Salic ...... ... .. ... . .. . ... . . . . . .. . .. . d ) Outras reservas . .. .............. . .. . .... . .... .. ... .. ... .
1 .758 :955$956 1.600:000$000 9 .525:246$748
Sobras :
Fundos calculados provisoriamente e apartados para attribuição de s o b r as nos vencimentos dos periodos de accumulação das respectivas apolices . . Pagamentos a eftectuar sob apolices:
a ) Sinistros avisados cujas provas não foram ainda apresentadas ... ... . .. . .. ....... .. . . .. . . . ... . ............ . . .. . . b ) Apolices vencidas a pagar .. .. . . . .. ..... . .... . .......... . · C) Prestações vencid'as de apolices de rendas vitalicias, em via de pagamento . . .. . .. .... ... . .. ... . .. . ...... . . . ..... .
508 :493$813 427 :266$772 5:950$200
.. 603
REVISTA DE SEGUROS
Sobras attribuidas a apolices com períodos de accumulação terminados . . . . .. .. . . ... ............. ... . .. ...... .. ·.
660 :114$253
1. 601: 825$03!t.
Premias em suspenso:
Cobrados s/ propostas ainda não approvadas .. .. ........ .. . . .. . ... . .. . ...... . COntas correntes de Succursaes e Agencias .. .... . ... .. .... .. ..... .. .. . ... . . . . Qlrrespondentes no estrangeiro .. . ..... .. .. . ........ . . . . .. . .. .. .......... . .. . Tltulos caucionados ....... . ..... .. . . ............ . . ... ....................... . Depositas ... ........ . ... . ............. .. ..... .. ....... . . .. . . .... .. ....... . . . Conversão de moedas ..... . ..... . . .. .... .. . . .. . . . . . .............. . .... . ..... .
259 :298$4.62. ' 2.143 :084$527 " 837 :850$688 110 :000$000 1.523 :649$195 1. 866 : 136$293 .
Companhias de Reseguros:
Depositas de reservas mathematicas . .................... ... ... . .. .. ...... . .. . Diversas contas credoras .... . . . ... .. .. ... . . .......... . . . . . . .. .... . .. . ....... .
1. 187: 020$524. 104 :471$303 182 .731 :666$840 ·
S. E. ou O . -
Rio de Jan eiro, 31 de Março de 1930 .
João Moreira de Magalhães e João Pican ço da Costa, Directores . - J . R . de M or aes : , Superintendente da Contabilidade . - R . Celestin Scholastique, Actuario auxiliar .
OPERAÇõES NO EXERCICI6 FINDO EM 3l DE :MARÇO DE 1930 RECEITA
de cofres de locação .............. . ... . . . ..... . . . . .. .......... . ... . .. .
luros sob titulas da Divida Publica e de renda ... . .... .. ..................... . luros de emprestimos sob garantias .. ·............ . ... . .... . .............. . .. . luros sob depositas em bancos . ...... .. .. . ................ . ... . . .. ..... . ..... .
13 .6.90 :352$846' 42 .707 :937$034 6. 103 :549$000 1. 405 :477$105 112 :805$000 2 .187 :533$387 7 638 : 142$862 1.324 :728$497 o
75 . 170 :525$731
DESEMBOLSOS Sinistros:
Paios aos beneficiarias dos segurados fallecidos .... .. ... . .. .. ... . .. . .• . .... ..
7.924:012$752'.
Pagamentos a.os segurados sobreviven tes :
liquidação de apoliçes vencidas e resgatadas .. .. ........ . rendas vitalicias e invalidez .. ..... ..... .. . . .. . . . .
.wuvu,J.:s,
6. 769 :385$800 117:918$270
6.887 :304$070•
Commissões e outros pa gamentos a agentes . ........................ . ....... . 12.466:958$013 com succursaes e agencias .... . ............ . .... .. .... . ............ . 1.466 :309$768 medico ..... . .. . ............. .. ............... . ........... ... ....... . . 1. 119: 550$332 Despesas de administração e ordenados na Casa Matriz e succursaes ...... . 5.890 :307$781 Impostos, licenças e despesas judiciarias . ... . .. ... ...• . ... . ..... .. . . .... . . .. .. 1.218 :413$930 da casa ma triz, succursaes, agencias no Brasil e extrangeiro e despesas de propriedades ................. . .. . .. ... ............ . ... . .... . . . 819 : 141$870·
REVISTA DE SEGUROS
004
,s enos do Correio, telegrammas, annunclos e publicações, material de propaganda e serviço de informações .... ... ........... .... . .. ............ .. . Commissões de banqueiros, despesas de viagens, Gremio de Empregados e interesse "Post-Mortem" .......... . . ........... . . .............. . ...... . . . .Material de escriptorio, despesas geraes e de representação . . ...... . . . . .. .. . . . . Des·p esas com a acquisição da carteira da New York Life Insurance Company . .Premios puros a receber do exercício anterior .... .......... . . . ... ... .. •... ... Reservas:
'Creditado a esta conta ........... .. ... . . ........ . . .......... ..... .. . . .. . .. .. . Sobras:
•Creditado a esta conta .. ... ...... . ..... . ......... ....... . .... . .. . ..... ... ... . Dividendo aos accionistas:
<Creditado a esta conta . ... ......................................... .. ... .. . . .
S. E. ou O . -Rio de Janeiro, 31 de Março de 1930. João Moreira de Magalhães e João Picanço da Costa, Directores . J . F. de .Junior, Superintendente . da Contabilidade. R. Celes.tinScholastique, Actuario auxiliar.
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Finalmente, tem satisfação de salientar O Conselho Fiscal da Companhia de Seguo activo social attingiu 182.731 : 666$840, ros de Vida "Sul America", tomando conhecimento do relatorio da Directoria, do exer- vertidos em valores de absoluta garantia, cício financeiro terminado em 31 de Março renderam em média juros de 7 1/2 % ao p. passado, e verificando a exactidão do ba- garantindo sobejamente as reservas lanço e contas apresentadas, julga opportuno cas, que ascendem a 150 . 793:435$000 . salientar o augmento dos novos seguros acNestas condições louvando ainda uma ceitos e pagos, que attingiram á cifra de réis . o elevado criterio da administração da 282.130:000$000, jámais alcançada em exercipanhia, recommenda aos Srs . accionistas cios anteriores. sua approvação . Outrosim, realça a louvavel iniciação da nova modalidade de segUI:os em gr.upos ou conectivos, que, e~fectuados de Outubro p . Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1930 . passado a 31 de Março ultimo, attingiram a José Pires Brandão . - Dr . Otto Raulino. elevada somma de 18. 171 :000$000, segurando 1. 865 vidas. Dr. Aloysio de Castro .
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S E G U RO T E R RE STRE (Falta de prova do prejulzo) Appe1J.a.çã.<> CJ: 'Ve1
I - Provará que tendo sido realisado um Jncendio no estabelecimento segurado, compareceu á Delegacia de Policia, Antonio Joaquim Baptista, alli estabelecidÓ, e como tal }lleStou declarações . Cert. junta. n- Provará que mais tarde, o mesmo-Anlonlo Joaquim Baptista voltou á citada De1egacia e apresentou os livros commerciaes Dfario e Razão, escripturados até fls . 139 e 118. 24, respectivamente . Falsa é, portanto, a affirmação de que a Autora, mul3.er daquelle, não tem os livros exigidos pelo Codi10 Commercial, e pela apolice de seguro, para ]lOr elles fazer a prova do stock consumido )leio fogo. O commerciante era de~ facto Antonio Joaquim Baptista ; era elle quem dirigia o negodo e não a mulher, cujas occupações de professora impediam o exercício do commercio . E' extranho que esse marido, para as obripções fiscaes (pagamento de licença e de im]IOStos) e para o seguro, se fizesse substituir )lela mulher . Será Antonio Joaquim Baptista algum fallido ? m - Provará que o contracto de seguro é regulado pelas clausulas da respectiva apollce, (Cod . Civil, art . 1435). O art. 16 do Decreto n . 14 .593, de 31 de
Dezembro de 1920, expedido em virtude da autorisação contida no n . IV do art . 68 da lei n. 3.991 do mesmo anno, dispoz : "Serão sujeitas ao exame da Inspectoria os modelos das apolices de seguros, nas quaes deverão -ser expressas clausulas que declarem precisamente os direitos e obrigações do segurado e do segurador ." Antes da intervenção do Estado na approT&Ção das clausulas geraes das apolices se disla que o seguro era um con~racto de adhesão. O segurado, acceitanpo a apolice, adheria áa condições nella impressas. Segundo Clovis, aquella é uma feliz expressão de Salleiles . As clausulas da apolice valem hoje tanto quanwa propria lei . '
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111111 111 1111 11111111 ll l lll ll l ll l ll l ll l lll ll I II I III III IIÍ III III II I III II I II I II ii
ll l ll l ll ll ll ll l lll ll l ll l ll l ll l ll l lll ll llllll lllllllllll ll
Por embargos ao Accordam proferido nestes autos, diz a Companhia C., contra a Professora D . Olympia de Assumpção Baptista, por esta e na melhor fórma de direito :
; •
~.
904
IV - Provará que na apolice ajuizada existem as seguintes disposições: Clausula 5 ." - A garantia versa sómente sobre o · que existir no momento do sinistro. Clausula 6.• - A Companhia só indemnisa as perdas accidentaes, devendo o segurado justificar a existencia do objecto seguro, no local e momento do sinistro, seu valor intrinsico e a importancia do damno. Clausula 7.• - Para a justificação de que trata a clausula antecedente, o segurado deverá guardar em cofre á prova de fogo os livros, facturas e outros documentos comprobatorios das mercadorias seguras . Na clausula 9.• ficou avenhido que, no caso de divergencia entre a Companhia e o segurado, o valor do damno seria determinado por peritos ou arbitras . Como deante de condições tão positivas deixar de recorrer ao exame de livros ou ao arbitramento para fixar-se o valor da indemnisação ? "Os contractos são feitos para serem cumpridos, ut valeant potius quam pereant . Julianus . Dig . L . 12 De rebus dubios . V - Provará que a exigencia da apolice de ter o segurado commerciante os livros necessarios e a escripta com os respectivos comprovantes está de accôrdo com os artigos 10 e seguintes do Cod. Com. Além disso, as leis fiscaes e a lei de fallencia obrigam de igual fórma. Ora, se a Autora, que se diz commerciante, não os tivesse, violaria todas essas leis e o proprio contracto e a omissão de um acto imposto pelo contracto ou pela lei constitue pelo menos culpa . (Longo, Caso Fortuito, pag. 12, Pand . Franç ., vb . Resp. Civ. numeros 214 e 215 e Obl. n . 1. 763) . ~eria insensato que a, Autora tirasse vantá-gens da sua propria culpa, não tendo os livros legaes, nem conservando em bóa guarda , 1
a escripturação, correspondencia e mais papeis, referentes ao gyro do seu commercio, como ordena o n . 3 do art . 10 do Cod. Com . Só uma excepção ha para a falta de livros commerciaes: quando o capital é inferior a 5: 000$000 e o negociante não tem nem mesmo instrucção rudimentar. Nada disto acontece no caso concreto. O seguro é de 20 :000$000 e a segurada é professora na Escola Wenceslau Braz .
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REVISTA DE SEGUROS Não é a pobre mulher que está a morrer de fome, como se diz. . . E' uma funccionaria mun~cipal.
Na defesa inicial, a fls . 7, dissemos que a Autora é professo~;a publica, o que não foi contestado . "Que11:1 não con~radiz em Juizo a asserção da parte, é visto confessai-a". T . de Freitas - nota 455 a Pereira e Souza . No Almanack do Pessoal do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, tomo VI, anno de 1927, que acaba de sahir, lê-se á pagina 548: "Olympia Baptista : Foi nomeada contra mestra da secção de Economia Domestica da Escola Wenceslau Braz, em 12 de Novembro de 1926 . Posse e exercício em 16 de Novembro de 1926." VI -- Provará que o contracto de seguro é essencialmente um contracto de indemnisação. Jámais poderá ser um contracto de lucro e lucro poderia haver se o segurado não tivesse de provar o valor do damno. Por isso, o a:.:t. Q.71 do Cod. Com . declara que "ertectuando-$e o seguro deba~xo do nome generico, de jazend,a, o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente s~ emba~;caram as fazendas no valor declarado na apolice. "Chamam-se fazendas as manufacturas, as obras e proc;luctos do ~ornem e das ma~hi nas e como estes ttvessem o seu l_>rincipal t:.:afico no commercio, aqui toll;larall,l o nome g~nerico de fazendas os bens que andam em comljllercio, que se carregam em navio, ai:uda que sejam, fru,c tos ou producto~ da terra." - Edu,ardo de Faria - Dicçionar-io . A apollce ac:cionl'l,da segu,;rou li: 000$000 de Jl\ercadm;ia.s e 5: O.QQ$000 de moveis e u tensilio&-.
.'\quel4ts
~ercadorias
~1ão
eram coiS-aS es-
CO~PAN. HlA
tavels, para, de antemão, ser fixado o da indemnisação . Eram destinadas a ser didas . No caso de sinistro, a importancia que foi queimado tinha de ser justificada, que é da natureza do seguro e condição pressa da al_>olice. (Clausulas 5, 6 e 7) . As apolices de seguros são avaliada~ abertas .
A apolice aberta é a que se refere a indeterminadas, em qualidade, nume~;o ou peso: Exemplo fazendas, rQs, 11:1ercadorias, machinas, mÇ>veis, u lios, etc . Ensina Silva Lisl:>oa: pag. 40) : "Nas apolices abertas, do a perda, os seguradores demandados a indemnisaç~o têm direito de requerer o segurado j1,1stifiq\le que a coisa segura nha o valor correspondente á somma ou portancia designada na mesma apolice; não podem ser obrigados ao pagamento, da parte em que se mostrar verlftcado le valor". Inglez de Souza, nas suas lições de Commercial, pag . 254, declara: "A aberta applica-se mais aos seguros tp,·rP<:tr.... é uro contracto pelo qual o negociante numa companhia, por certa somma, os ros que tem em seu armazem e cujo pócte variar de um dia para outro . Segura ordinariamente pelo maximum stock para não correr, por sua conta, o das mercadorias não seguras. No caso de nistro, elle tem de provar que na occasião nha no seu arll,lazem determinado valor genel,'os. A a poli ce aberta tem a vantagem não precisar o valor real, mencionando na,s o valor maximo do seguro . Carvalho de Mendonça <M;. I. ) cto.S no Direito Q~vil , vol. 2, -- doutrina: lei não. quer que o segu.~;o seja pago por
SEGURANÇA
'NDUSTRIA!.
Seguros Ma.ritimos,. Terrestres, Automoveis e Accidentes do Trabalho S6de: Avenida Rio Branco, 137 • .q.• andar . Sala 401 a 412 Edlflclo Guinle
PRESIDENTE --- DR. GUILHERME GUINLE 1'ELEPHONES : ENDEREÇO TELEGRAPHICO Directorla Seguros Ambulatorlo ...... Soec. Au.iom~veis
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"SECURlTAS" Caix.a Postal 3.074 RIO DE JANEIRO'
REVISTA DE SEGUROS
telro por todos os seguradores e isto porque o .eguro é um contracto de iridemnisação, que cogita de damno vitando e não de lu·c ro capitando. N. 293: -
O segurado só recebe uma indemnisação pela perda effectiva e real, que lhe acarretou o sinistro . N. 294: - O seguro de bens é, como dizem ()8 allemães, um seguro de damno por excellencia. "Schadesvers-i chering - uma indemnlsação que se· mede pelo prejuízo soffrido e effectivamente liquidado". Diz -- Clovis Bevilaqua - Cod. Com. vol . 5, observação 2 ao art. 1.458: Nos seguros de bens materiaes, a indemnisação nem sempre oeorresponde exactamente á somma declarada no contracto, porque, não sendo o seguro um tontracto lucrativo e sim de indemnisação, cumpre determinar qual o prejuízo que realmente soffreu o segurado. A somma declarada na apolice indica o maximo até o qual res'ponde o segurador". O talentoso causídico, que é o Dr. Pinto lJma, nas razões da appellada, disse que o modesto advogado da Ré affirmou uma enormidade jurídica dizendo que o onus da prova do prejuízo cabe ao segurado . Lamentamos que tão illustre membro da -advocatura carioca fin]a desconhecer principias universaes de direito, quando nas razões da appellante estavam citadas opiniões ~e Silva Lisboa, Inglez de Souza, Pardessus, Lyon - Caen et Renaud e julgados do Supremo e dessa Côrte . Não sómente aquelles, como todos os autores nacionaes e extrangeiros, que têm escripto sobre seguros marítimos ou terrestres, dizem que o segurado é obrigado a provar o prejuízo havido, ·embora tenha sido total o sinistro. O advogado da autora transcreveu do Tratado de Seguros Terrestre de Paul . Sumien
umas generalidades, sobre seguros, pontos que não eram objecto de discussão. Fosse um pouco mais adeante e acharia á pagina 139 (da V edicção) o seguinte: "O segurador deve pagar ao segurado o valor actug,l do objecto sinistrado, no dia e no lagar tio sinistro, e não no momento da conclusão -do contracto. Em consequencia,. as avaliações feitas no contrac-to- não ·OQrigam o segurador, ·ek. Leia-se De Laíaríde, Contra.cto de Seguro 'Crintra Incendio - n. 177 bis: ''A ·cifra estipulada na: apolice não significa ·absolutamente, como já vimos, que a Companhia seja
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obrigada a pagar ao segurado a somma pror.:lettida, qualquer que seja a extensão do sinistro, mesmo que esse sinistro attinja á totalidade dos obj ectos submettidos ao risco. Ella indica que a obrigação do segurador não póde ir além dessa sOihma: é nesse limite unicamente que elle deverá reparar o prejuízo". Numa do Valle, o tão conhecido advogado e publicista paulistano, no Seguro Terrestre, a paginas 199, trata da prova que compete ao segurado. O Cons. Nabuco - (O Dir. XII, 677) . diz que segundo a jurisprudencia de todos os povos civilisados o segurado tem de provar, por todos os meios possíveis, seja total ou parcial o sinistro, a quantidade e a qualidade dos objectos existentes na occasião delle. E tambem Pipia, segundo quem: o segumdo deve provar a reaJidade do sinistro, a · existencia da coisa damnificada e o seu valor. (Trat. Assic. Ter. n. 339) . Diante de opiniões tão eloquentes, como se .p oderá dizer que a sentença que declarou que a A, por não ter livros (o que é falso como agora se prova) estava dispensada de dar a prova do prejuízo, isto é, dispensada de cum_p rir a lei e o contracto ? Longo e fatigante seria citar todos os accordãos do Supremo Tribunal, dos tribunaes -de Estados e desta Côrte, que se encontram publicados nas revistas juridil:as. No Seguro Contra Fogo, de Stoll Gonçalves, pagina 231, estão citados varias accordãos e a ' pagina 233 vem transcripto uma Q.ecisão do Tribunal de Justiça. da Bahia, da lavra do -actual Ministro Pedro dos Santo.:>, fmdamen<tada com, citaÇões de Sihra Costa, Bravard 'Veyrieres, Gouget et Merger, Scevic;ola, Par.dessus, John Bohl, Proudhomme, Vivante e Vidari . Vide tambem Rev. de Direito vol. 48 pag. 429. Numa do Valle, no seu Seguro Terrestre, ·cita tambem copiosa jurisprudencia. Um dos accordãos desta Côrte, igualmente cérto, está ·na Revista de Direito, vol. 12, pag. 151. No julgamento da appellação civil n. 316, em 16 de Dezembro ultimo, diz o Acc. lavra·do pelo talentoso SI . Des. Auto Fortes: "Em taes condições, applica dos á liquidação e fixação da indemnisação, na especie, os princípios reguladores da mesma, quer os contractuaes e legaes, quer os doutrinarias, tendo-se e:n consideração que o seguro não é um con-
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tracto de especulação ou enriquecimento, mas de justa indemnlsação que corresponda exactamente ao prejuizo effectivamente soffrido pelo segurado com o sinistro, sendo certo que o valor consignado na apolice tem como funcção fixar o quantum do premio e o maximo da indemnisação . .. Os conceitos do accordam :;ão perfeitos. Podemos repetir o que disse Sf;oll Gonçalves, na obra citada, á pagina 229 : "Felizmente, a nossa jurisprudencia se vae tornando pacifica a respeito, para honra da integridade moral e profissional dos nossos juizes, que têm interpretado, como exigem o bom senso e a doutrina, os textos claros que todas as leis têm a respeito da apolice em aberto, na qual a dispensa da prova da existencia e destruição dos bens nella incluidos e seus valores respectivos seria a revogação do principio cardeal do seguro . Mera indemnisação". Tivesse a segurada, no dia do contracto, bens no valor de 20 contos e isto não significaria que tivesse os mesmos valores, no dia do incendio . VI - Provará, portanto, que o Accordam embargado, confirmando a sentença appellada, decidiu contra as disposições legaes citadas, contra a doutrina e a jurisprudencia da propria Côrte, firmada em numerosos jurgados. Uma triste excepção se abriu alli. VII - Provará que a Autora deve ser julgada carecedora de acção . Se não tinha os livros exigidos pelo Cod. Com. e pela apolice, não póde pedir á Embargante o cumprimento do contracto, ex-vi do art. 1.092 do Cod. Clv. Se os tem, como se prova c0m a certidão que se offerece, está usando de má fé. Candido de Oliveira, no vol . 7• da Pratica Civil, pag . 216, cita um accordam do Tribunal do Pará que diz: "Não provando o segurado prejuizo que allega ter tido, basta isto para que o segurador seja absolvido da !ndemnisação pedida. - VIII - Provará que num caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catharina julgou improcedente uma àcção de seguro, por que a clausula da apolice de se-
o
guro, estabelecia que nenhum pedido de indemnisação de sinistro em genero ou fazenda de casas comm.erciaes seria attendtào não tendo por base, de accôrdo com, o Codigo Commercial, art. 10, ~ seus paragraphos, os lança-
mentos no$ livros commerciaes que para esse fim se obriga a ron-n~"''.,..,,.,...., guardados contra toda a possibilidade de cendio.
Assim, diz o accordam: "Considerando que não tendo sido sentados á embargante livros com lançamentos feitos de accôrdo com lei commercial, não ha base para o dido de indemnisação . . . Vide junta. IX - Provará que nesta acção não sem violação de todas as regras de deixar a Autora de provar o valor do prejulzo, "O segurado deve fornecer a prova do pre. juizo soffrido, afim de que o segurador com conhecimento de causa, offerecer, zit: ou recusar a indemnisação". Vivante Seg. Marit . n. 421. Nestas condições, os presentes embargos vem ser recebidos para julgar a acção ou, ao menos, para mandar o .pedido na execução, de accôrdo com vros apresentados ao Delegado do ou por arbitramento, como dispõem a sula 9 da apolice e o art. 1 . 536 § 1• do Cod, Civil. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinario n . 1. 856, em Acc. de 7 de Maio de 1926, confirmado pelo de ~ de Junho de 1927. Vide impresso junto. A Embargante requer que a E. Camara plique todas as disposições legaes em prol do seu direito, ou declare que não têm validade, no caso concreto. Instruem os embargos : Certidão da declaração do marido da Auto. ra. de ser estabelecido na casa. Certidão do auto de apresentação dos H· vros Diario e Razão, por elle, á policia. Certidão de um Accordam do Tribunal Santa Catharina, em caso semelhante . Um folha impressa com um Acc. do Supre. mo Tribunal Federal . Rio, 19 de Maio de 1930. ABILIO DE CARVALHO
Advúgado . MODELOS DE APOLICES APPROVADAIJ O Sr . Inspector Geral de Seguros vou os novos modelos de apolices das nhias de seguros "Caledonia", "Novo Mundo".
SECÇ,\.0 DE INCENDIO 5 17 41 71 137 78 120 86 105 97
em 1920 foram " 1921 " " " " " " " " "
1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929
Total. .• .... ...
sinistros na importancia de
"
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............ Rs. "
757
78:447$013 95 :553$891 435:153$008 846:865$914 763:004$271 1.721:701$525 2.631 :285$073 1.193:370$008 1. 432:701$592 998:048$217
Its . 10 .196:130$512
SECÇÃO liARITIMA em 1920 foram " 1921 " " " " " " " " "
5
81 92 147 312 269 208 175 331 280
1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929
Total. . . . . . . . . .
sinistros na importancia de
"
"
"
"
... .. ... ... . Its .
"
"
3:261$760 243 :193$640 149 :487$989 82 :623$567 174 :321$374 530:755$050 349 :617$912 257:348$279 411 :2065040 435:868$979
Rs . 2.637 :684$590
1. 900
SECÇÃO DE AUTOMOVEIS em 1924 foram " " " " "
1925 1926 1927 1928 1929
58
1 .015
"
"
sinistros na importancia de ,,
,,
''
''
2.416 1.841 1.388 1.465
. . . . . . • . . . . . Its .
o.. .. . o... .. ,,
........... . ...... . .... . ........... . .. . .. ... ... .
8:102$100 256:419$300 566:041S440 386:047$931 460:594$500 484:979$330
Rs.
2.162:184$601
.... . . ...... Its .
2:618$000 4:306$500 8:986$600 14:035$500 12:643$950 22 :550$800
Total. • . . . . . . . . 8 . 183
SECÇÃO DE .VIDROS em 1924 foram , " 1925 " " " "
1926 1927 1928 1929
7
" Total. .... .. .. .
23 47 56 59 70
sinistros na importancia de
,,,,
"
"
"
"
..
262
Its .
65 :141$350
SECÇÃO DE ACCIDENTES DO 'fRABALHO em 1925 foram attendidos 144 accidentes com " " " "
1926 1927 1928 1929
"
"
1.210 2.850 5.083 7. 769
Total. . • . • . . . . . • 17 . 056
.. ..
.. " .. ..
821 curativos custando á Cia. Its. 39:4945000 8.604 .. " , " " 191:200$042 14 .210 .. 392:724$670 25 .344 " 658:903$520. 38 .738 .. .. .. .. 949:348$869 87.717
2 ..231:671$101
EM RESUMO foram attendidos 28. 11)8 sinistros, promptamente pagos, com Its.
17. 292':8:12$154:
nEVISTA DE
510
:·O m~1111r m~io
~~ ~vitar incen~i
Afim de evitar os multiplos occasionados por um incendio num esta cimento industrial, a Fabrica Mazda, da General Electric, nesta capital, acaba de ser protegida com uma Installação de Extinctores e Alarme Automaticos "Sprinklers Grinnell", C'tljo fornecimento e montagem foram eontract ados com a reputada firma Mather & Platt, Ltd., fabricantes especialistas de equipamentos pxeventivos contra incendio, por intermedio do seu Representante Technico no Rio de Janeiro . Os "Sprinklers Grinnell" offerecem garantia absoluta contra destruição por fogo e reduzem as despezas com o seguro. Seu funccionamento é muito simples: - O calor desprendido das chammas eleva-se e logo que a temperatura no tecto attinja a 68°C. provoca o rompimento de um ou mais sprinklers sobre o local do incendio, que é por esta fôrma circumscripto e automaticamente extin.cto com grande presteza . Essa acção imme·diata dos sprinklers assegura o mínimo damno por fogo, e o estrondoso signal de alarme dado por um tympano, actuado pela agua em passagem, attrahe a attenção, reduzindo a uma insignificancia o prejuízo por agua. Sendo o fu nccionamento dos "Sprinklers Grinnell" inteiramente automatico, sua acção protectora é continua, dia e noite, e sua efiiciencia não é reduzida pela ·presença de fumaça ou vapores acidos, nem embaraçada _por difficuldades de accesso . Onde não ha protecção por sprinklers, muitas vezes, antes de qualquer intervenção, o incendio toma taes proporções que só com · ingentes esforços e muita agua poderá ser dominado, mas até que isso se consiga, os damnos causados pelo fogo e pela agua já se tornaram co.n sidera veis . As Cias. de Seguros reconhecendo nesse equipamento preventivo o seu maior alliado na reducção dos prejuízos por fogo, concedem grandes abatimentos (no Brasil variam de 20 a 50 %) nos premios respectivos aos estabelecimentos protegidos por essas instal·lações. Ultimamente foram montadas no Brasil as seguintes installações: - nesta capital, na The Rio de Janeiro Tramway, Light & Power Co. Ltd . para seus Depositos de Carros, Garage de Omnibus e Officinas; em São São Paulo na The São Paulo T. Light & Power Co . Ltd., para l).m de s,eus Depositos de Carros e Officinas; em Recife na Fabrica de Cigartos da Cia. Souza Cruz, e outras já referidas lJ.esta Revista.
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A nova Directoria da Associação de Companhias de . Em assembléa geral realisada em 26 do rente foi eleita, para o exercício de Junho 1930 a Junho de 1931, a seguinte que vae gerir os destinos da prestigiosa ciação de Companhias de Seguros: Presidente, Dr . João Gomes da Cruz de Seguros "Paulista") ; Vice-Presidente, Goulart (Cia. de Seguros "Sagres"); 1' cretario, Dr. J. Stoll Gonçalves (Cia. de guros "Continental") ; 2° Secretario, F. B. Souza Dantas (Cia . "Segurança 1o Thesoureiro, Cícero Portugal (Cia . de guros "Guanabara") e 2" Thesoureiro, J. A. Bittencourt Amarante (Cia. "União Proprietarios") . A tendencia geral do ao armador exonerar-se da resultante de factos e faltas do capitão e equipagem, assim como das suas faltas soaes, contanto que estas não possam qualificadas de faltas graves ou de dolo.
UNIAO COMM ERCIAL VAREGISTAS COMPANHIA DE SEGUROS E MARITIMOS FUNDADA EM 1887
;éde- Rua to de Março Edificio
propr~o
Rio de Janeiro -
BRASIL
Capital realizado . .. ....... . Fundo de Reservas e outros . Receita annual superior a .. Acceita procuração para administrar de qualquer natureza, inclusive co•na.nçou juros de apolices e outros titulos mediante modica commissão. DIRECTORIA: Presidente, Octavio Ferreira. Novai Secretario, J osé Pires da. Fo~seca. Thezoureiro, Hamilton Loureiro Npvaes Endereço Telegr.: "VAREGISTAS" xa d.q Corre!o n. 1.038 - Telephone: - Co digo RIBE I~f,O .
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O Banco oiferece aos seus depositantes absoluta garantia, pois o dinheiro
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confiado á sua guarda se destina a ser em})regado em emprestimos aos
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SEGURO TERRESTRE A.PPELLAÇÁO CIVEL
No ,9 3 8
(
Por embargos de nullidade e infringentes do julgado, dizem as Companhias A. B . e U. C. dos V. C. e B., contra H. de Souza e Silva, por esta e na melhor fórma de direito : E . S . N.
1.•
P . p. que o venerando accordam .::mbargado deixou de applicar ao caso o art 1.208 do Codigo Civil, "porque elle rege apenas reJações entre locador e locatario"; 2.•
P . p . que, havendo as mesmas razões de ·direito, applicam-se as disposições legaes exist entes. Ora, "os incendios não são, por si mesmos e necessariamente, casos fortuitos; são muito frequentemente devidos a faltas dos habitantes da casa "Planiol - Droit Civil n. 1. 713) . "A culpa se presume sempre da parte daquelle que tem a cousa sob sua guarda e protecção ou que é obrigado a vigial-a e consei'val-a. O segurado tem a guarda e é obrigado á vigilancia da co usa segurada ; é como que um depositaria; logo, ao segurado se deve presumir culpa, por qualquer accidente que aconteça á mesma cousa". (Numa do Valle --· :SI;lg. Terrestre p. 216) . 3.• 'P. p . que o caso fortuito, no contracto de ·seguro, não se presume, para justificar o sinistro, e o onus da prova de que o sinistro foi fortuito incumbe ao segurado, porque só:mente do facto de ser fortuito é que nasce, :para elle, o direito á indemnisação. Assim julgou o Tribunal de São Paulo, no :accordam adiante transcripto . O Juiz da 6" Vara Civel daquella capital, na sentença publicada na Rev. de Critica Judiciaria (n. 4 de Outubro de 1929 - Anno V, vol. 10, pag. 748) disse que o segurado não está dispensado da prova da casualidade do .incéndio.
Além disto, ':Não poderia haver essa presumpção, quan-
do ha duvidas fundadas dà não de um acontecimento fortuito; 4.•
P. p. que existem vehementes indicias ter sido proposital o incendio occorrido na brica do Autor embargado . Estes indicias decorrem do auto do corpo de delicto, quando declara: se tratar de fogo produzido por alguma chamma de ou de outro qualquer agente casual ou propositalmente lançado ; ta ao 5.• quesito, fls . 81) -não havia ali in· stallação de gaz e nenhum aspecto de explosão por qualquer outro agente se no local em apreço, (resposta ao 7.• - a instalação quer da torça quer da luz nhum vicio apres·entava . Os peritos mm cuidadosamente as mesmas e verifica· ram que o restante da installação não attin· gida pelo fogo está perfeita, deixando fóra ~ cogitação a possibilidade de curto circuito".
O Autor, no seu depoimento a fls. 103, con· fessou que no dia 3 de Maio a fabrica não trabalhára por ter sido feriado, achando-se inteiramente vas~a de pessoas e mais que mesma, não mantinha siquer um vigia.
No laudo da vistoria judicial, deciarou perito Dr. Vasconcellos que - pelos n•••llr<rnP-" colhidos 71-a visinhança, ha cerca de zes a fabrica não funccionava. As confirmam essas informações . Ellas não sentam vestígios de obra em que realmente expressem a actividade
machinas ali installadas. Onde as bobinu com tios, onde as peças de meias que, preparadas em uma qualidade de machinas, passar para as outras machinas, do trabalho complementar? Os tanques de turas vasios, as prensas vasias, o deposito carvão vasio. Como tunccionava essa · ca ? Não são os elementos citados f'n ~rn.'ll•rnlln. ·· torios das informações colhidas ? (Fls. 46 V.) .
Não tendo os outros dois peritos se rel~ertrlll'' a estas circumstancias, as seguradoras ram ao Juiz que mandasse esclarecer parte da vistoria . Responderam elles: "Os peritos encontraram em algumas chinas, poucas aliás, peças de meia em pl'J.ração . Nos tanques não havia tinturas;
REVISTA DE SEGUROS e as fornalhas estavam vasias, não carvão nos re,spectivoo depositosf'.
55 v . ) . Um pouco constrangido, o proprio perito do
, foi forçado, pela .evidencia do profacto , a reconhecer que faltavam ali vesde uma actividade, que tivesse se in~~:nl•u•~''•uu na antevespera do fogo . Se não houve curto circuito, se o incendio ateado por chamma; se no interior da não pernoitava pessoa alguma; se ella trabalhava ha dois mezes, como diziam os e a perícia confirmou, pelas pesquiacima relatadas, a possibilidade de um fortuito deve ser afastada. No julgamento da appellação n . 11 .631, no de São Paulo, a 7 de Julho de 1922, Ministro Soriano, relator, expoz o seu voto, pelos demais Juizes : "Os incendios geoccultam a origem do fogo . Bem vezes se consegue rastear vestígios da criminosa . Para chegar a estabelecer é preciso nos a judarmos da prova , da prova circumstancial. O incennão vem confessar sua intenção, nem praticou o crime, nem deixa entender que vae praticar. Sempre age occultamente, de a evitar que haja testemunhas. Nos
613
autos, conforme bem demonstrou a sentença, havia um concurso de circumstancias, de indícios vehementes, d'onde se póde deduzir que esse incendio não podia ter sido obra do acaso e foi provocado pelos autores . E' verdade que o inqueritb foi mandado archivar pelo Juiz, a requerimento do Promotor Publico, mas esta circumstancia não podia tolher as companhias de seguros de averiguarem o dolo ou o delicto praticado pelos autores". Rev. de Seguros - Julho - 1922. No accordam, ficou escj:1.pto: Vistos etc. "Negam provimento á appellação e confirmam a sentença appellada . Ainda que a fortuidade do incendio fosse de prest~nir-·s·e e a prova de que elle resultasse do dolo ou culpa dos segurados incumbisse ás seguradoras, colhia-se
todavia dos autos, segundo vinha bem analysado na decisão recorrida que, na hypothese, o incendio, cuja indemnisação pediam ás rés, com fundamento nas apolices de fls., não fôra casual, mas obra do dolo, ao qual não eram extranhos os segurados . A prova indiciaria é concludente e geralmente só por meio della é possível chegar-se ao conhecimento da causa do sinistro". (Rev. de Seguros - Agosto 1922) . Mais tarde, este accordam foi mantido em
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REVISTA DE SEGUROS
embargos. Applicados esses principies á prova resultante deste processo, o incendio da fabrica do Autor não póde ser havido como fortuito. São as facilidades que se praticam em materia de seguros que têm incrementado o incendiarismo. No Brasil, as indemnisações pagas excedem de 40 % ás dos paizes policiados, dizem as estatísticas officiaes. E' evidente que o incendio traria proveito ao Autor e cui prodest sceltb9 is jecit, bem como que só a elle aproveitaria, pois, cui bano juerit? E, ao mesmo tempo que só ao embargado traria proveito, procura elle tiral-o, exigindo pagamento de mais do que perdeu. Ora, la speculation sur l'incendie jait d'abord jortement presumer la speculation par l'incendie et dans tous les cas, l'engendrerait jorcément (Pand. Fran. ob. Assur . Cont. l'incendie n. 1. 224) .
O Autor tinha feito uma concordata de 21%, ainda não cumprida (fls. 90 e depoi-
mento pessoal a fls. 102 v.) . Na occasião da concordata, - pouco. antes do incendio ·- os commissarios deram ao stock de mercadorias a avaliação de . .. . ... . 150:647$570 (fls. 89 v.) . O relatorio dos commissarios é de 9 de Abril de 1928. A concordata foi homologada em 11 de Maio Cfls. 91
e 92) . Estes 150:647$570, em Agosto foram segurados por 300: 000$000. Depois to, a industria de meias, como todas as entrou na maior das crises que temos cido. A testemunha do Autor, a fls . 105 se refere a isto, facto, aliás, que é publico notorio. O accordam não apreciou esse conjunto circumstancias, invocadas nas razões de pellação. No cível, as presumpções constituem de prova (Cod. Civ . art. 136 - 5.") e fazem crer num fogo posto. Os indícios, do graves e concordantes, provam o dolo, fraude e a simulação . (Cod. Proc . Civil Com. art. 231). 5."
P. p. que, realisado esse colossal mento, o Autor reclamou indemnisação perda total Cfls . 84) . Não logrando prompta satisfação do seu tento, promoveu uma vistoria que, nas machinas seguradas, reduziu a sua tensão de 200:000$000 para 62:499$000. Fazendo uma reclamação exaggerada, o tor infringiu as clausulas ns. 21, 22, 26, 19
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S7, RUA DA QUITANDA, 87 EDIFICIO PROPRIO TELEPHONE 4-1922 - RIO DE JANEIRO.
REVISTA DE SEGUROS das apolices de fls. 31 a 35, as quaes pu-
com a decadençia do seguro todas as ~·--'••~u~·<~'~ exaggeradas. lata clausula .é, póde-se dizer, universal e •e passar doo apolices para os codigos, diz Vlvante (T . D . C . vol. IV, n . 1.053) . E' .a clausula valida (O Direito XVII - pag. lfZ a 164). As clausulas das apolices, no Brasil, são ap)l'Ovadas pela Inspectoria de Seguros (decreto n . 14 .593 de 31 de Dezembro de 1920, artigo 16) pelo que têm força de lei e a lei é })ara ser applicada . ~UANTO
AO VALOR DO DAMNO 6.•
P. p . que, dado mesmo que assistisse direi1111 ao Autor de ser indemnisado de um sinis-
1ro não casual, em relação ás mercadorias manufacturadas, ou em especie, o prejuizo 1tcfo está absolutamente provado .
Para dar e~a prova, a que estava obrigado, quer em virtude de lei, quer dos contraetos avençados, o Autor promoveu a um exame de livros e, no 4.• quesito, perguntou aos ,Jeritos: ·"Podem os Srs . peritos dizer, de accôrrdo com a escripta e respectivos comprovantes, qual o valor das mercadorias ·por oooasião do incendio ?" :Resposta: Comprovantes não rem sido destruidos cripta não podemos cia do quesito (fls.
existem, por ha_vepelo fogo e pela essatisfazer a exigen141 ) .
O perito vencido respondeu a este quesito: "Não podemos dizer por que a escripta está incompleta e não ha comprovantes, quer da e cripta examlna(la, quer de quaesq.uer outras operações posteriores á escripturação feita (fls. 132). . A fls. 145 e 146, os peritos, em ~aioria, rest,K>ndendo ao quesito supplementar, declaraJiam não poder dizer, pelos motivos já expos'*os, qual o valor das mercadorias existentes ,na fabrica, na data do sinistro . A fls . 134, o laudo . (ijv~rien~ declara não poder respon-
der qual o valor, por e.star a escripta pleta e haver falta de comprovantes.
615 incom~
Em vista disto, seria absurdo affirmar ,q ue os peritos verificaram o valor das mercadorias no dia do incendio .
O que o laudo da maioria declarou foi o valor das mercadorias, por occasião do balanço encerrado a · :H. de Dezembro de 1928, quatro mezes antes do sinistro, que foi de 3 para 4 de Maio de 1929. O que se indemnisa não é o que o segurado teve mas o que tinha, no momento em que se realisou o evento previsto no contracto . O simples bom senso mostra que as seguradoras, ao tomarem o seguro, não balanceiam o stock do proponente. Não só essa verificação, se fosse pos:?ivel, exigiria pessoal numeroso e competente, com grandes despezas; encareceriam o seguro e retardariam a formação desse contracto, de execução immediata, pois o ri$CO corre de :momento a momento . Seria, tambem, inutil, porque as mercadorias, em commercio, estão sujeitas a diJUinuição pela vendagem e a substituições constantes. E' porque as Companhias não examinam a co usa ou o valor a se~urar que o Cod . Civ., no art. 1 . 444, pune o segurado que não fizer declarações verdadeiras e completas . O valor inscripto nas apolices, sabem todos Of> juristas, representa apenas o maximo da indemnisação. E isto mesmo declarou o recente accordam dessa Camara, de 16 de Dezembro de 1928 (App . Civ. n . 316, Relator Des . Auto Fortes) . Mesmo que a escripta estivesse feita em dia.,· a falta de comprovantes lhe tiraria todo o valQr probante. O art. 10, n. 3, do Cod. Com . obriga os commerciantes a terem em bôa guarda os documentos que dizem respeito ao gyro do seu commercio, justamenté para comprovarem os lançamentõs feitos nos livros . Se o Autor não tinha os comprovantes em cofre á prova de fogo, como exigem as clausulas 7, 9, 18 e 21, respectivamente, das apolices de fls . 31, 32, 33 e 35, ou em bôa guarda, como reeo)nmenda o Codigo, no artigo acima citado, deixou de cumprir a obrigação que o contracto e a lei lhe impunham. A omissão de um acto imposto pelo contraetc ou pela lei constitue pelo menos culpa • (Longo, Caso Fortuito, pag . 12 - Pand. Franç. vb . Resp. Civ . ns . 214 e 216 e Oblg. n . 1. 7Q3) . A 2• Camara da Côrte de Appellação, no accordam junto ~or certidão, negou valida(ie
_
616
REVISTA DE SEGUROS
a uma escripta por não haver os respectlvoa comprovantes. O Autor, sentindo a imprestabilidade da sua prova, juntou aos autos copias ele tacturas .
A copia, escreve Planiol, dlffere do original, por sua poateriorldade. (T . D . Civ. II - numero 111) . Copia não faz prova se não foi conferida com o original, na presença do Juizo, pelo escrivão da causa, citada a parte ou seu procurador, diz o direito processual . Não houve, portanto, a apuração do stock destruido e o Autor não póde ser indemnisado, nestas condições.
ria, nada mais resta á Egregia Camara apreciar os factos e o direito · applicavel julgar improcedente a acção, o Autor embargado ao pagamento das Se não vencer, o que não é de esperar luzes e da integridade dos eminentes j res, ao menos .devem ser recebidos os sentes embargos, para, julgada liquida a tença, em relação ás machinas, ser 1na.nw1Q11 liquidar, na. execução, o valor das n1t:cca1w, rias consumidas pelo fogo . Rio, 14 de Maio de 1930. ABILIO DE CARVALHO
7.•
ANTONIO DE CASTRO E SILVA
Advogados .
P . p . que, não decorrendo do exame de livros a prova do prejuizo, em mercadorias, por estar a escripta incompleta e não existirem
o valor da indemnisação deve ser fixado por arbitramento, consoante o d~põe o art . 1. 536, parag. 1.• do Cod. Civ conforme já decidiu o Supremo . Tribunal accordam, junto, em impresso . His vocibus, estando feita a prova do articulado, de maneira completa e satisfactocomprovant~,
a uma local do sobre uma taxa especial dada pela Inspectoria, somos informados que a concessão foi revogada e assim não l;)ffectivou . Fica por esta fórma rectificada a •nT"'""''"· ção que nos foi trazida . Gostaremos de fazer justiça a quem a merece . ,,u.,,v ...JrnPnu•
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