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T1100 revista de seguros maio de 1930 ocr

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REDACÇAO

Revista de Seguros

Rua do Carmo, 67 . sob.

Tal.

4-2955

RIO DE JANEIRO

Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO X

li

Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA MAIO

DE

1930

NUM. 107

O SEGURO E A JUSTIÇA Ha na maioria dos juizes estaduaes uma grande facilidade em mandar pagar os incendios, que os bombeiros só apagam no fim, quando a destruição é total. O Tri bunal de São Paulo tem sido, talvez, o mais bem orientado . Deante de decisões, em contrario ás regras estabelecidas ha seculos, entre os povos que iniciaram e desenvolveram esse ramo da previdencia, o e/ipirito do causídico fica mergulhado n ' um mar de incertezas . Não é que um numero regular de magistradas desconheça os princípi os que regem essa materia, pois temos visto variaS' dec'lsáes que honrariam qualq~r tribunal do mundo - mas, por uma especie de eclypse, vem, de vez em quando, uma solução judiciaria, que surprehende pelo desconcerto que encerra. Outras, por ahi ajóra, revelam completa insciencia do instituto do seguro, das suas leis e da sua pratica . Quem conhece as varias decisões· relativM á necessidade da prova do prejuízo, mesmo quando o sinistro é total, e vê depois juizes passarem descuidosos sobre princípios universaes, cuja justeza impressiona até mesmo os leigos, fica pensando no bom :;enso portuguez quando escreveu na sua legislação : " Da uniformidade da jurisprudencia depende o socego publico e a prosperidade das ta~ milias" . O contracto estabelece relações mutuas entre os contrahente8 . Se o segurado não observa todas as obrigações que assumiu pela apolice, a cujas condições "adheriu", evidentemente não póde ter direito de exigir do segurador a indemnisação do risco previsto. Esta regra está codificada no art. 1092 da nossa lei civil. O segurado que não é exacto nas declarações que presta ao tomar o seguro ; que não zela pelas coisas cobertas pela apolice; que não tem livros, sendo commerciante, com escripta em dia e, não conserva os respectivos comprovantes, não póde exigir que a Companhia lhe pague a indemnisação avenhida. Neste sentido, decidiu o Tribunal de

Santa Catharina, pelo voto de um magistrado illustre, o Des. H. Carneiro Ribeiro, com bôa comprehen:são do seu dever. O incendio proposital é entre nós uma coisa innocente. Vale a pena revogar os artigos do Cod . Penal, que punem o jogo posto, com dolo ou por imprudencia . Poupar-se-á ao paiz mais uma hypocrisia, elle que vive empanturrado de mentiras. Como operação mercantil, é uma das melhores. Ainda outro dia, um advogado dizia ao nosso director que um seu constituinte, apesar de ter levado tres annos a acção que intentou para receber o " premio do incendio" e de ter recebido menos, do que pretendia, de ter gasto em custas tres contos de réis e de lhe ter pago dez contos, ainda tinha jeito um bom negocio . A indemnisação que a justiça lhe mandára pagar tinha sido apenas de quarenta contos . Não póde haver ninguem de criterio, que admitta a casualidade de tantos sinistros de jogo. Quando um commerciante em bôas condições tem uma eventualidade de-s-sas, a causa geradora fica desde logo con hecida . As casas que ardem estão tallidas ou para falir. Os negocias prosperas não se incendeiam, nem a.s casas de família. Só de longe em longe ha um accidente de jogo. Não póde o jv,iz especialisar-se em todos os ramos do direito , nesse regimen de rapidas mudanças, mas é preciso que essa valiosa parte das scienciGJS sociaes, que ampara a actividade e a economia publica, não seja despresada como tem sido pelos poderes publicas. Lembrem-se os magistrados de que o seguro, meio de preservação de bens, não dá aos portadores das apolice.s nenhum sentimento de probidade. O que se vê, é elle despertar a ganancia commercial e leval-os á pratica de um crime, que ,aliás não merece punição - o incendiarismo. . Todos os absurdos se praticam contra as instituições seguradoras. Tudo, tudo!


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Tudo isso é muito lamentavel para a presumida cultura ~ jurídica da Republica. H a uma porção de preconceitos contra a,s companhias de seguros. Alguns indivíduos, mesmo advogados, quando pleiteam indemnisações ind'e vidas começam a tocar a corda da sensibilidade. Ninguem negocia para praticar actos de beneficencia, escreveu o Cons. Silva Costa. Uma. justiça recta, imparcial c serena não póde ter prevenções, nem decidir sob o imperio de preconceitos nascidos da rnalevolencia e da ignorancia.

No maios alto tribunal do paiz, em que tantas vezes as companhias de seguros têm encontrado justiça (graças a Deus!) se deparam casos como aquelle em que os jui;:!es, apenas contra o voto do Sr. Pedro dos Santos declararam que uma acção de seguro fluvial parada durante tres annos não estava prescripta porque na França a prescripção é de trinta annos, e mais porque a companhia vencedora no merito na primeira instancia não tinha appellado da sentença que lhe tôra tavoravel! Foi triste ve1· nomes illootres subscrevendo tantos dislates. • I I-

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Raridade do senso commurn Todo o mundo fala no senso commum, entretanto, nada é mais raro. O homem é um animal insensato. Falta-lhes a circumspecção e o sentimento de previsão do burro, que, para muitos, é um individuo philosopho. E a philosophia é a sciencia da .vida. Muita gente ·que se suppõe acima daquelle quadrupede, está firmemente convencida das seguintes theses: - A Companhia de seguros, acceitando a proposta do segurado, verificou que elle realmente possuía coisas naquelle valor; - Tendo o segurado pago o premio relativo á determinada quantia, tem direito de recebei-a, em qualquer hypothese; -Tendo sido total o incendio ou o naufragio, o valor do seguro é devido pelo segurador. Outros mais espertos, entendem que se póde segurar uma coisa por mais do que valha ou pelo seu 'valor, por mais de uma vez. O seguro é para essa especie de gente uma verdadeira loteria. Querem jogar na, certa. Não haveria bicho mais lucrativo, se o seguro assim fosse. Quantas vezes temos ouvido isto, não de mercieiros e mascates, mas de bachareletes ou rabulas diplomados ? Estas criaturas zurram essas tolices, entre injurias e velhas chapas, atiradas ás companhias que se acastellam nas condições do seu contracto. Algumas cabeças têm tido o impudor intellectual de repetir taes hermices. Hoje, serão raras. Conhecemos uma sentença da lavra de certo desembargador (aquelle que Antonio Torres disse ser o successor de Thomaz Antonio

Gonzaga - que foi um almofadinha de toga); outra, de um juiz federal do norte, o qual abandonou as vestes tallares pela funcção humilhada de deputado; algumas de um JUIZ de Porto Alegre, verdadeiro incendiaria moral, e uma daqui mesmo, nos nossos dias, de um pretor distincto, que assim tropeçou na sua carreira. Foi pena ! Ha ainda uma categoria de segurados, que confundem as companhias com as instituições de caridade. Um vago bacharel, advogando a pretensão de um cliente, nos dizia que elle tinha uma filha louca. O juizo da moça não estava, porém, no seguro. Em Juiz de Fóra, ha pouco, um sinistrado invocava como razão para a seguradora lhe pagar á larga, o facto de ter quatro filhos carnaes e quatro espirituaes ! Havia elle adaptado quatro orphãos e a Companhia deveria ajudai-o ! A ignorancia é muito grande. Ao lado della têm tambem vivido certos preconceitos contra o seguro. Instituto da mais alta relevancia social, nos paizes educados. elle é olhado aqui com prevenções. Na Bahia, um juiz condemnou uma. companhia, que foi citada na pessoa de um ex-agente. E condemnou certo disto, porque o citado allegou a sua falta de qualidade. As labias do advogado envolveram o pobre magistrado, que devia, para ter côr local, supprimir o h do nome da sua cidade. A luz se vae fazendo. o seguro começa a ser entendido e as clausulas das apolices lidas P applicadas. Como um grego antigo, suppllquemos á divina Themis pelo progres_so da sua missão.


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Iª Concurso de preferencia lll ll lli ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll lllllllllllllllllll lllllllllllllll

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PELA RIBERENA DEL PLATA Trata-se neste processo de um concurso de preferencia, que sobre o producto da venda judicial do vapor allemão Anneliese, executado no porto desta Capital, interpoz o credor hypothecario, na presumpção de ter prelação sobre os credores privilegiados ou credores do navio, segundo a technica do direito maritimo . Antes de apreciar a especie, concretamente, á luz dos principias legaes que a presidem, é de toda opportunidade uma analyse. á maneira de preambulo, da these seguinte: O que é privilegio ? O que é hypotheca ? Qual dos dois tem prioridade no concurso de preferencia ? Privilegio é um direito real, concedido pela lei, a um credor, de ser preferido aos demais credores, inclusive os hypothecarios. E' um institut o de natureza restrictiva, quer dizer, não póde ser ampliado e invocado nos casas ou hypotheses n ão previstas expressament e na lei. Sendo indivisível, affecta o objecto na sua essencia, no complexo de suas . partes componentes : est totum in tato ed in quolibet parte .

No caso de perecimento ou deterioração da cousa, sobre a qual o privilegio existe, é executado, integralmente, sobre a parte que restar ou vier a ser salva ou recuperada . A ordem do privilegio emana da sua organisação geral, independe da vontade das partes, mas a sua graduação é fixada tendo-se em vista a natureza, qualidade ou causa do credito. Nem a convenção entre o devedor e o credor póde alterai-a ou modificai-a, porque a exclusão ou inversão na ordem gradativa de um privilegio seria prejudicial aos demais credores interessados . Consequentemente, elle tem sua fonte, sua razão de ser na vontade expressa do legislador . A hypotheca é um direito real, um desdobramento do direito de propriedade, admittido pelo proprietario ou creado pela lei no amparo de certos credores para segurança da divida. No direito civil a hypotheca é legai, convencional ou judicial . No direito maritimo,

consoante ás prescripções das legislações que a admittem, a hypotheca só se manifesta me"' diante o prévio accôrdo das partes. Assim ella é .sempre convencional. A adaptação desse regimen civil, privativo dos bens immoveis, ao campo proprio do direito marítimo e sua applicação ao movel sui generis que o navio, está justificada na introducção do Codigo Marítimo Belga quando declara, referindo-se a elle : "é uma lei. com-' mercial destinada unicamente a facilitar aos a rmadores um instr umento de credito". Assim a hypotheca emana da vontade do devedor, como garant ia da execução de um reembolso especial: é o penhor capaz de lhe proporcionar um credito, que sem esse recurso deixaria de existir . O privilegio, pelo contrario, é uma garantia legal do credor.

"Se n ecessario in materia civile, appare ancora piú necessario in materia marittima, deve i rischi sono cosi ingenti e la necessitá imprivise, dove besogna equamente difendere colore che ella apedizione dedicano tutta la !oro attivitá di lavara ,e dove sarebbe assai difficile travare il credito occorrente se il creditare nón si sapesse garantito com efficace preoritá dei rimborso del suo a vere ." Pipia, D. Marit. Na vida do mar, elle decorre de necessidades fataes, inherentes ao curso da expedição e consequent es da natureza mesma do vehiculo de transporte mercantil; pela diversidade de intéresses que envolve o navio, o privilegio nelle apparece por toda parte, varia de origem como variam as modalidades representativas de seu titulo. Essa garantia legal, que prescinde de élo contractual, não passou despercebida á sagacidade dos legisladores romanos . Já naquelles tempos, razões especialisslmas, viam no credito naval um poderoso factor do desenvolvimento economico e commercial das nações . Modernamente, tornado o maior elemento de intercambio internacional, o navio transformou-se em verdadeiro emporio commercial fluctuante com encargos innumeros.


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Póde-se affirmar, sem receio, que nenhum dos grandes transatlanticos se livra ás despesas extraordinarias, nenhum escapa ás inadiaveis e imprevistas reparações no transcurso da derrota . Para normalidade da navegação e defesa do patrimonio das empresas de trafego marítimo, as legislações protegem o credito naval com garantias excepcionaes e a quei crediti a pró dei quali militano impellen t i esigenzo della navegazione e per lo meno regioni di evidente oppurtinatá, como exclamava

Berlinghieri no seio do Congresso de Bruxellas de 1910, são conferidos o conceito e os característicos de creditos privilegiados, isto é, revestem-se do caracter de verdadei ras hypothecas legaes tacitas.

No empenho de tornar o seu titulo verdadeiramente efficaz as conferencias internacionaes opinam pela desnecessidade do registro do titulo creditorio no Tribunal do Commercio ou registro do navio, regra imperativa das antigas legislações, como se verifica do nosso Cod . Com. de 1850 . Foi esta a conclusão da Convenção de Bruxellas de 1910 ao legislar sobre as garantias dos creditas privilegiados: Art . 8. Esses creditas existem desde que a divida é contrahida ; não estão subordinados a nenhuma condição especial de prova. 0

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Algumas legislações, excepcionalmente, de ha muito acceitam esse criterio; assim o Codigo Commercial Allemão de 1900, sem outra qualquer exigencia,, 'dá, ao titulo creditorio privilegiado immediata força executaria . A HYPOTHECA MARITIMA NA PRATICA

A ampliação do instituto hypothecario, ao navio, faculdade hoje generalisada, embora algumas legislações a acceitem com a denominação de penhor na vai, não tardou em revelar as falhas de sua organisação. Precisamente quando a marinha mercante, combalida economicamente pelos abalos da grande guerra, recorrendo aos beneficios, que a hypotheca de navios deveria proporcionar, pederia obter os elementos indispensaveis ao equilíbrio de suas finanças e fazer face á crise decorrente da desvalorisação do meio circulante, a experiencia denunciou patentemente a sua inefficacia pratica, aliás de ha muito preconisada por notaveis tratadistas .

Entre as causas que concorrem para tornai-a precaria em relação ao credor, a mala importante é consequencia da propria organisação do credito marítimo: O AVULTADO NUMERO DE CREDITOS PRI· VILEGIADOS Basta considerar que o navio hypothecado no porto de partida, iniéiando a viagem sem outro onus real que n ão o hypothecario, poderá regressar da viagem gravado de numerosos privilegias que têm preferencia sobre a hypotheca. Para tornar a hypotheca marítima em con· dições de realisar efficientemente o objectivo collimado pelas legislações ao adaptai-a ao navio, de ha muito os doutrinadores por meio de indicações e projectos procuram restringir o numero de creditas privilegiados . Coube ao Instituto de Direito Internacional, na reunião effectuada em Bruxellas, em 1885, iniciar o estudo da these a que alludimos. Apreciada, posteriormente, em diversas conferencias internacionaes, logrou obter finalmente uma solução do Congresso de 1910, que teve lugar em Bruxellas, com a concordancia dos 18 delegados representantes das nações que a ella compareceram, dentre as quaes a França, a Italia, a Belgica, a Inglaterra, a Allemanha, etc. A convenção assignada só considera como creditas privilegiados marítimos: a ) Custas judiciaes; despesas do porto, taxas e demais impostos publicas da mesma natureza ; gastos de pilotagem, de guarda e conservação do na vi o no ultimo porto; b) soldadas da tripulação; c) indemnisação de assistencia, salvamento e contribuição do navio á avaria grossa; d) creditas por fornecimentos, reparações e

outras obrigações contrahidas pelo Capitão no caso de necessidade, jóra do porto de matricula, para a conservação do navio ou a continuação da viagem;

e) indemnisações devidas a outro navio, á sua carga, tripulação ou passageiros em consequencia de abalroamento ou de qualquer outro incidente resultante de uma falta na navegação . (Vide Rippert, ii v. ed. de 1922 n . 1172) . O voto da Convenção estará em futuro proximo integrado no direito positivo das nações .


REVISTA DE SEGUROS A Belgica, pela reforma de seu Cod. Comem 1908, já o incorporou á sua legis-

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. Do mesmo modo a Grecia, no novo Codigo de 1910 acceitou-o . De accôrdo com essa tendencia o Brasil direito expresso o principio victodoso na Conferencia de Bruxellas, ao reguJamentar os contractos de hypotheca de napelo Decreto n. 15 . 788, de 8 de Novembro • 1922. Taxativamente dispõe o art. 20: "O credito hypothecario marítimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes : a) custas e despesas judiciaes e impostos federaes; b) creditos resultantes de engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo; c) indemnisações devidas por salvamento e contribuição ás avarias communs; d) obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da viagem; e) indemnisação devida em razão de abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. A exposição, que vimos de fazer, parece suftlclente para demonstrar que a hypotheca Dão constitue um direito privilegiado marítimo, devendo ser sempre preterida pelo credor privilegiado, regra imperativa, consagrada por todas as legislações . Ha toda via uma clrcumstancia que os colloca no mesmo pé de igualdade; ambos são creditos reaes, dispondo do direito de sequela e prelação sobre 011 credores chirographarlos ou ordinarios do

navio. CONFLICTOS DE LEI O navio - untvertSita~ juris - na opm1ao uniforme dos tratadistas, de ha muito estava a reclamar uma lei especial capaz de resolm as questões que constantemente dá lugar IObre propriedade e creditos . Por certo, não podia elle continuar sujeito aos varios regimens processuaes correspondentes aos diverIOil portos em que escala no curso da viagem. Os Congressos internacionaes, por melo de indicações, têm pugnado pela applicação da lei do pavilhão para regular os conflictos de lei sobre os na vi os.

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A propria jurisprudencia internacional se inclina por essa solução considerando ser a applicação da lei do pavilhão o unico meio pratico para derimir as difficuldades que possam surgir nas controversias relativas á propriedade e creditos de navios. A legislação brasileira ,consagrando as conclusões dos Congressos de Bruxellas e Antuerpia, dispõe no art . 19 . paragrapho unico do Decreto n . 15.788, de 8 de Novembro de 1922: "A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A' extensão desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo, que o navio hasteava no momento da mudança de nacionalidade. " O CASO DOS AUTOS O navio "Anneliese", sobre cujo producto de venda judicial foi instaurado o concurso de preferencia, que se discute nos autos, arvorava o pavilhão allemão na época da execução. Consequentemente, cabe á legislação allemã decidir quaesquer controversias quanto ã classificação e prefer~ncia dos creditos marítimos e hypothecarios . Excluído o credor que apresentou artigos a fls. 338 e que não tendo sido incluído na citação accusada em audiencia (fls. 280) devia recorrer . aos meios ordinarios, conforme o dispo~?to no art . 643, part. 111 do Decreto n . 3084, para salvaguarda de seu direito, verifica-se existirem quatro credores disputando prioridade por credito privilegiado marítimo e um credor hypothecario. A HYPOTHECA NO DffiEITO ALLEMAO Na Allemanha, como acontece no Brasil, as hypothecas de navio, ou melhor, o penhor naval, é regulado pelo Codigo Civil - arts. 1. 259

a 1.271. Os arts . 1.261 e 1.262 do Codigo Civil, estabelecendo, o primeiro a prelação entre os credores inscriptos, e o segundo o direito reservado ao credor em caso de alienação, · não dão a taes credores preferencia sobre o.s credores do nav"io .

Por isso mesmo,· ao commentar aquelles dois artigos acima citados, o Comité de Legislação Estrangeira, obra acatada nos meios jurídicos internacionaes, escreveu no vol. li, pag. 834 e 835 :


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"Art. 1.261 - Ce sont donc les régles relatives au rang des hypothéques. Par é:i:ception les droits des creanciére.s du nlivire prévalent avant ceux des ·c reanciéres inscripts."

Ao art. 1.262 in fine: "Seuls les creanctéres du navire passent avant le creancier gagiste inscrtpt. "

Para maior clareza, examinemos o direito 'allerhão atravez de utn eminente commercialista . Escreve Cosak no vol. VI, pag . 243: "Les creahciéres de mer en ce qui concerne la fortune de mer ont pour leurs creances un privilége sur les autres creanciéres. Mas tal criterio, nada mais é que a consagração do principio interna'Cional,. como observa Rippert: "Lés priviléges maritunes passent avant llhypotheques . C'est une régle incontestée reproduit dans les legislations ." (Volume II n . 1.145) . Do mesmo modo Danj on: "Comme tous creanciéres ·privllégiés cetlx qui oht privilege sur un navire passent sur le pris d.'é ce navire avant tous les autres crean~iéres, non seulement avant les creanciéres chirographares mais même avàrit les creanciéres hypothecaires." (Vol. 6 n . 1, 1850). E' este igualmente o principio que rege o dir'éitó brasileiro, coino se pbdêrá ver examinando a obra de Silva Costa, quando trata dos credites navaes no II volume. . O PRIVILEGIO MARITIMO NO DIREITO

ALLEMAO · O Coa. Com. allemão, na secção IX, trata ·dos credores do navio, e dispõe: "Art. 754 - Os credites abaixo enumel'àdos conferem os direitos de credor do nàvicf: l.• - despesas de guarda e conservação

do navio, de seus accessorios e appare-

lhos depois de sua entrada no porto; no caso em que é elle por execução forçada, as tlespesas sa execução excepcionalinente; 2.• - taxas publicas inherentes ao vio, taxas de navegação e do porto, e pecialmente direito de alfandega, pharol, de quarentena, de estadia, 3.• - dividas da tripulação de contracto de locação de serviços engajamentõ; 4.• - despesa de pilotagem; despesa salvamento, de assistencia, de rancho de reclamação; 5.• - contribuição do navio a a grossa; 6.• - dividas do contracto de dinheiro risco maritimo; dividas provenientes outras operações de credito, que o pitão agindo nessa qualidade concluido em caso de necessidade rante o arresto do navio fóra do de matricula (art. 528, 541) elle se]a co-proprietario ou nr.-.n.•it>t<a?lft exclusivo da embarcação; a estes mós são equiparadas as dividas que suítam de fornecimentos e de I . TI.I. IIIJ,.LIUII. e que existem sem ter sido objecto um credito consentido ao capitão, do nessa qualidade em caso de 1/.r·"~"''f'lll • durante a estadia do navio tóra do porto de matricula e para supprimento do navio ou conclusão da viagem, visto como esses fornecimentos e trabalhoo foram necessarios para conclusão da via• gem;

7.• - dividas resultantes da não entrega ou da deterioração de mercador!~ carregadas ou effeitos de viagem cita. dos no § 2• do art . 673; 8.• - dividas não incluidas nas categorias precedentes e resultantes de opera· ções concluidas pelo capitão na sua qualidade e em virtude de suas attribuiçõee legaes, e nãó por causa de um poder especial (art. •as n. 1), dividas não comprehendidas nas categorias preéedentel, é resultantes da inexecução, ou da exe'Ctição incompleta· ·ou defeituosa dum contracto firmado pelo armador, sempre que a execução desse contract o faça parte dás obrigações do capitão (àtt. 411 I 1• n. 2); 9.• - dividas resultantes da fa.ltá dé membro tia ·tripulação (arts . 485 e 481, n. 3), mesmo quando .esse fosse co-pro-


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prietario ou proprietario exclusivo do navio; 10.• - as dividas que pertencem 'lO syndicato (Berusgenessenshaft) contra o armador de accôrdo com as disposições relativas aos seguros contra accidentes e ao Officio de Seguros em virtude das prescripções sobre o seguro dos invalidos."

Transcrevemos deliberadamente a lista dos que, pelo direito allemão gosam da 11u.uué~uo:: de credores do navio, para demonque entre elles não estão incluídos quer penhor, quer a hypotheca. Nem se diga que o privilegio desses resulta de disposição ulterior do Codigo Civil. Esse Qodlgo, como os demais, estabelece uma graPação entre os diversos credores privilegiaIIJI; mas, essa ordem de maneira alguma pointerferir em materia maritima, em. IUJo campo as relações jurídicas e economicas lio desconhecidas do legislador civil. Para demonstrar que intencionalmente o ClocUgo Civil não quiz invadir a esphera de atVtbuições do Codigo Commercial, lembramos que os dois (Codigo Civil e Codigo Commerdal) foram postos em vigor na mesma data: 10 de Janeiro de 1900 . Ma parte introductiva do Cod . Commercial, art. 2•, é declarado: "Les dispositions du droit civil s'appliquent aux matiéres commerciales qu'autant qu'il n 'en est pas decidé autrement soit par le Cod. de Commerce, soit par la presente loi." Ora, sendo o Codigo Civil só applicavel supplettvamente, logico é que elle não tem influencia no caso dos autos, porque a prelação dos credores do navio enumerados pelo art. 754 sobre quaesquer outros credores é ativamente assignalada pelo Codigo Comatrelai quando prescreve no art. 776:

"Lorsque des créanciers du navire qui exercent leur droit de gage concourrente avec d'autres creanciers quelconques, les premiers ont la preference ." Con.sequentemente em face da lei allémã: 1.•- A hypotheca não é um credito privi)fJKiado marítimo, porque não está incluída a lista dos credores do navio, fixada pelo Codlgo Commercial, art. 754; 2.' - Não sendo considerado como credor do navio, não tem sobre elle prelação, mas

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pelo contrario é por elle preterida na ordem de pagamento; 3.• - Sendo a materia prevista no Codigo Comm,ercial, art. 776, não tem applicação o Codigo Civil, que só seria invocado no caso de obscuridade, suppletivamente. O DIREITO DA PREFERENTE A preferente Sociedade Riberana dei Plata, com séde em Buenos Ayres, pleiteia o pagamento de um credito de 1.115 libras, 5 shil e 3 p. correspondentes a 503 toneladas de carvão (Doc. de fls. 286), indispensaveis ao navio para continuação da viagem e fornecidas naquelle porto a 16 de Março de 1925, vespera da partida delle (Doe. de fls. 283 e 284) . Os respectivos saques se encontram nos autos em triplicata (fls. 101, 102 e 288) . Todas as legislações veem nesse credito um privilegio marítimo . E a legislação allemã. não abrindo excepção, colloca-o no § 6 do art. 754 do Codigo Commercial. A legitimidade delle está assegurada pela concordancia do exequente, Luiz Campos (fls. 243) e do executado Capitão do "Anneliese" (fls. 244) , que se teria opposto ao levantamento pleiteado se o titulo não fosse real . A prova material, que está nos autos, destróe a insinuação de fraude articulada no final da promoção de fls. 262 v. O interessado, para demonstrar a procedencia da aleivosia devia, no curso da dilação probatoria provar a procedencia da suspeita insinuada contra uma voderosa empreza, conhecida no mundo inteiro, e que não necessitava de tal recurso para reclamar uma quantia relativamente insignificante. Não trazendo prova positiva, a allegação tem que passar como graciosa, tão graciosa -como o documento de fls., um attestado de um tabellião publico · em Hamburgo, cujo desentranhamento, permittido por lei, não requeremos em homenagem pessoal ao advogado que subscreve a dita reclamação. Diante da exposição feita, apoiada na doutrina e na legislação allemã, espera a Sociedade Riberena dei Plata qtle o M. M. Julgador ordenará seja effectuado o seu pagamento com prelação sobre o credor hypothe• ·cario, que deverá ser condemnado nas custas, como é de direito e de JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 30 de Dezembro de 1926. JOSÉ FIGUEIRA DE ALMEIDA

Advogado.


A grave ameaça que tem pesado sobre o seguro, no Brasil, não está passada. 'Q ueremos 'nos referir aos projectos de registro _d esses . contraetos. O que foi apresentado em 19.23, 'ereando tres cartorios para registros de todas as apolices ficou parado na Camara Alta . Novo projecto foi no anno seguinte apr.esen. tado, visando nas suas linhas geraes o seguro .maritimo. Combatido no artigo sob o titulo - Projecto Contra a Nação - pelo nosso Dirxtor, a p edido ·seu, o Dr. Decio Alvim se dirigiu ao Senado e vendo que o monstro passaria obteve do Dr. Arthur Bernardes, a promessa de que o veta.r ia. Regeitado o veto e regulamentada a lei contra ella levantou-se formidavel campanha da imprensa independente de todas as consciencias rectas . O projecto interpr·etativo da lei apresentado pelo eminente relator da Commis·s ão de Constituição e Justiça do Senado, Dr . Aristides

Rocha, foi votado em 2• discussão. Quando ia 'ser votada a 3", o ·Senador Frontin, apN!sentou uma emenda protelatoria e ahi parou. O interessado anda chorando a perda de fortuna que ambiciona e tem protectores, de forma que corre de bocca em bocca a volta do assumpto, por meio de um novo regulamento. A batalha ainda não está vencida . AJr companhias e o commercio precisam estar vigilantes e promptas para a luta. A indifferença, a cobardia ser~ a confusão e a morte, porque vencida nesse primeiro assalto á economia publica, o seguro d·e vida o terrestre serão tambelm. alvo dos caçadores de cinecuras. Nunca, e'llll n enhuma terra, já se planejou contra a economia, a previd·encia nacionaes e o povo assalto mais audacioso . Lampeão chega a ser quasi virtuoso diante de certa gente. Se o bandido nordestino soubesse disto ficaria revoltado.

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"PHENIX DE PORTO ALEGRE" Comm-emorando a 31 de Dezembro de 1929, o seu ilDeio seculo de actuação honesta, criteriosa e fecunda, quiz a Directoria da Phenix de Porto Alegre legar á sua client·.~<la, autem ao seu publico, um documento perenne e indestructivel des.Sf?.S 50 annos de labor. . Surgindo em 1879 na capital da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul, sob a forma de .Sociedade em commandih, "Barão de Cahy & Companhia", a incipiente empresa teve como fundadores - Socios solidarios e. responsaveis os respectivos cavalheiros Barão de Cahy, João Baptista Ferreira de Azevedo, João Vieira da <Silva Canabarro, Francisco Gonçalves Carneiro e Joaquim Carvalho Bastos, além d,e 28 firmas ·commanditarias, entidades todas vinculadas á terra gaucha, onde se evitava, assim, a drenagem para fóra da economia seguradora da patria Rio-grandense. · Dahi, para esse digno registro, o numero commemorativo da Phenix, revista em 40 paginas magnificamente impressas em papel couclté, co.m linda capa, contendo -excellente materia, a latere de nitidas gravuras que lhe prnam o texto, aBusiva á grande data, marco miliario na existencia da Phenix de Porto Alegre, prospera e conceituada Companhia d·e Seguros Marítimos e Terrestres.

Ao iniciar suas transacções, a Sociedade, conforme o primeiro balanço, de 31 de Dezembro de 1880, tinha o fundo social de 500 contos; a 30 de Junho de 1929, o balanço firmado pelos DiN!ctores actuaes, Srs . Emilio Ferreira Gui,marães, Generoso Vieira e Joaquim Rodrigues de. Almeida - registrava o capital de Rs. . : ..... . 2.000:000$000, o lucro de reserva de 583:177$64S e o fundo -em reserva de 588:657$100 . O credito, o bom nome que desde sua fundação e em ordem crescente vem, com justiça, conquistando a Phenix de Porto Alegre dispensa qualquer commentario. Resta-nos, pois, gratos pelo recebimento do numero da revista "Phenix ", reiterar nossas saudações ao corpo dirigente da conceituada. Phenix de Porto Alegre, cuja Directoria, á data de seu 50• anniversario era composta dos Srs. - Emilio Ferreira Guimarães, Generoso Vieira e Joaquim Rodrigues de Almeida, Directores; Romualdo de Mattos de Azeredo, Marcellino J. Lopes Dias e Fernando Brochado de "Oliveira, súpplentes; constituída a Commissão Fiscal pelos. s 'r s. Lino N. Ramos, Dr. Possidonio da Cunb.a e José Antonio Fernand·es; Supplentes, Armando Luiz Antunes, Januario Greco e Abilio Chaves. de Souza.


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MatiliJDo,r .

FUNDADA EM 1872

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Séde: RIO DE JANEIRO

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Rua 1°. de Março, Ll-9 (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: Directoria ...... 4-1561 Gerencia

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4-2161

Capital integralisado . . Reservas . .. . . . . . . . . lmmoveis e apolices de sua propriedade e outros valores . Deposito no Thesouro . . . . . Sinistros pagos . . . . . . . Taxas

2 . 500 :000$000 3.479 :869$200

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6. 201 :843$900 200 :000$000 16 .788:989$393

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DIRECTORIA: João Alves Affonso Junior - - Presidente José Carlos Neves Gonzaga -

Director

AGENTE . EM S. PAULO: Alberto de I.emos Guimarães RUA JOÃO BRICCOLA, 5- sobrado

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UXul flmerica Terrestres Marifimos e f\ttidenfes'' - - - --- - - Companhia Nacionai de Seguros Opéra em seguros contra : FOGO - Riscos Ma.ritJmos e Ferro viarios - Accidentes no trabalho - Accidentes doinesticos - Responsabilidade civil e Accident es pessoaes Automoveis .

Responsabilidade assumidas no Brasil I

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. Fogo . ........ . ... . .. . ... . ...... · · ·· Maritimo ... . . .. . . .............. . .. . Accidentes Pessoaes ... . .. . ...... . . . Acciden tes n o trabalho (Salarios de opera rios ) . . ........ . .......... . Responsabilida de Civil . . .. . .. . . . . . . .

1927 773.056: 015$000 329.715: 539$000 228.545: 000$000

19 28 973.032 : 546$000 417.245: 553$000 558 .860: 700$000

89.958:555$000 3.205 : 000$000

173.289: 219$000 7.440: 000$000

1.424.480: 109$000 2.129.868: 018$000

Sin istros pagos desde a fundação: 33 . 741 : 982$861 REI S Apolices as m ais liberaes -

T axas minimas - Pagamento dos sinistros á vista, sem desconto.

Séde : RIO DE JANEIRO . Rua da Alfandega

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A mesma administração que a "SUL AMERICA" Companhia Nacional de Seguros de Vida

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PEARL Assurance ~om~any LI~.

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Fundada

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CAPITAL . . . . . . . . . 2 .000 : 000$000 DEP OSITO NO THEZOURO NACIONAL . . . . . . . . 300 : 000$000

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SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABALH O

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Companhia lngleza de Seguros

Seguros contra Fôgo

COMPANHIA DE SEGUROS

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DIRECTORIA: Affonso Vizeu - Presidente. Mario Cadaval - Secretario. José Alves da Silva - Gerente. Clcero Portugal Thezou reiro.

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N Os incendios em Juiz de Fóra ~ SOB-COMITÉ DE SEGUROS Recebemos em data de hontem o seguinte locaes e tranqqillictade operações se~uros, visto em prazo muito restricto já haver alcommunicado: "Acha-se em sessão, desde as 2 horas da cançado cifra qesanimadora montante intarde, a directoria e todos os associ~tdos da 'demnisações reclamadas". "Dr. Secretario da Segurança Publica Associação de Companhias de Seguros, tratando de importantes assumptos que se pren- Bello Horizonte - Gratos serviço polici171-l sob alta inspiração V. Ex. pelo zelo manifestado dem á em pesquizar causas ~umerosas incendios 1) creação definitiva de uma corporação de aqui qltimamente occorridos, pedimos venta bombeiros; 2) nomeação permanente de um corpo de declarar-nos confiantes merecerá efficiente iniciativa de V. Ex. creação serviço Corpo de technicos, engenheiros e outros peritos, para Bombei.ços, afim amparar-se interesses forrigorosa inspecção de locaes sinistrados; ças productoras locaes e das empresas Segu3) estudo sobre os sinistros havidos nesta radoras muito alarmadas rapidíssima elevacidade, durante o principio deste anno, pois, ção montante valores sinistrados e em seguo montante de sinistros pagos e em via de ro. Sómente este anno companhias Seguro liquidação já são superiores ~ 2 . 000:?00$00_o . • indemnisaram cerca dois mil contos de réis Esta enorme cifra não só 1mpresswna as nesta cidade. _ Pelo Sub-Comité de Seguros: Companhias ~e S~guros, ben;t como outras , _ A. J. Guedes, da co~panhia Alliança da pesso_as q~e tem_ mteres~es ligados ao com- Bahia; Hans F. stum, da companhia Intermercw e. mdustna de Jmz de Fóra, o que te~ nacional de Seguros; Plotino de Abreu, da repercutido desagradavelmente em outras c1- Companhia !talo-Brasileira; nr. José Ribeidades. . . . ·ro de Abreu, da Companhia Alliança de MiAntes. do m1c1o da reumao, foram passados nas; João Stehling, da London & Globee e os segumtes telegrammas: Lloyd Sul Americano; Geo'rge Grande, do "Dr. Antonio Carlos - Bello Horizonte. The Motor Union Company; Adalberto TrioTestemunhando perante V. Ex. o bom empe- dade, da The Pearl Insurance Company; Luiz nho que os Srs. Drs. delegados auxiliar e re- Rocha & Cia., da The Alliança Insurance gional têm posto em pratica em descobrir se Company; Raul ·de Carv!l.lho, das Compaha dólo na série de incendios aqui ultima- nhias Sagres e Confiança ; Campos Bastos mente manifestados em grandes proporções, & Cia., da L'Union de Paris; Carlos Campos, temos honra de agradecer taes beneficios al- da Companhia Sul America, e Braz Magaldi, cançados sob governo benemerito V. Ex. e so- da .Companhia Assicurazioni Italiana. licitar sua decisiva intervenção sentido crear(D'·'O Pharol", de Juiz de Fóra, de 6 de se o serviço Corpo de Bombeiros, indispensavel segurança v~das, industria e commercio março.)

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Estabelecida epn 1824

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Avenida Rio Branco n.

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Cclixa postcd 751 1111-

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EM: ::NIARÇO NA RUA SENHOR DOS PASSOS 56 A 6, á noite, irrompeu incendio ness.e local, onde tinha um deposito de sedas e botões a firma Miguel Mikalides & C. Os bombeiros compareceram sem demora, commandados pelo tenente-coronel Pinheiro, auxiliado pelos capitão Bueno e tenente Santos Costa . As chammas destruíram o predio sinistrado, e a agua damnificou tambem, os vizinhos, numeros. 154 e 160, todos no seguro. A casa sinistrada estava acautelada por 120 contos na Companhia União dos Varejistas. A policia abriu a respeito inquerito rigoroso. NA RUA 13 DE MAIO Pela madrugada de 18 violento incendio manifestou-se no madeiramento do predio em construcção destinado á séde d"' O Jornal", á rua 13 de Maio n. 35. As chammas propagaram-se rapidamente ~ predio n. 37, onde tinha sua installação a Fabrica Metallurgica Brasi~eira de propri,e dade da firma Kast;rup & Egmoint, aos fundos do Lyceu Litterario Portuguez, situado á n~a Senador Dantas e ao Hotel York. ' O predio de n. 39, onde era installada a Casa Kastrup, pertence ao Sr. A. Cardoso, antigo socio da firma Souto Mayor & C., Estava elle no seguro, em duas companhias, por 200 ..contos de réis. O outro predio, o de n. 31, onde eStava localizado o Hotel York, de propriedade do Sr. José Maria, pertencia á Prefeitura Municipal, que dentro em pouco ia demolil-o, para a abertura de uma galeria ligando as ruas Treze de Maio e Senador Dantas. Esse predio, porque estava em vias de ser posto abaixo, não estava no seguro. A Fabrica Metallurgrca Bras~ira está segurada nas companhias Internacional, North and Britsh por 70 contos, na Sagres, por 80; na Northen Assurance, por 80; Argus Fluminens·e, por 20; na Alliança da Bahia por 200; na Previdente, por 110 e na Internacional de Seguros 145 contos sendo mercadorias, objectos em concerto e moveis. O mobiliario do Hotel York, está em nome, não do Sr. J. M. Maia, que o explora, mas no

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do arrendatario do predio, o caixa Maciel, da Confeitaria Avenida. Esse seguro é de 20 contos de réis, na Co~ panhia P-earl Assurance. NA RUA SENADOR VERGUEIRO . Ao cahir da tarde de 17 manifestou-se incen\ iio no 2• andar do predio á rua S. Vergueiro n. 279, onde residia D. Rosalina Alencar. O fogo tomou proporções e os bombeiros de S. Salvador compareceram promptamente ao local, combatendo as chammas, que não foram além do 2• andar. Nos outros pav~mentos os prejuízos foram causados pela agua. A' RUA THEODORO DA SILVA Pela madrugada de 24 um incendio que se manifestou no predio n. 510 da rua Theodoro da Silva destruiu a fabrica de m eias alli installada e pertencente á Companhia Tecelagem Castellar Ikron, cujos interesses estavam acautelados nas seguintes em prezas seguradoras : Home Insurance, 100:000$; Alliance Assur:mce, 185:000$; London Lancashire, 100:000$; Liverpool London & Globe, 100:000$; Alliança da Bahia, 150:000$ e London Assurance, 100:000$. PRINCIPIO DE INCENDIO NA RUA SETE SETEMBRO, 42 Manifestou-se ~ 30, principio de incendio nos fundos do predio n. 42, da rua Sete de Setembro, onde funcciona com negocio de electricidade a firma Octavio Gomes . Ao local acudiram os bombeiros que dominaram o fogo . Os prejuízos foram de pequena monta.

r~~~T;-AL-;-;;,;;;;;;Merece referencia especial a constituição dessa delegação das Seguradoras e da Inspectoria de Seguros, pela sua diligente activida~ de na organisação das condições tarifarias, para seguros em geral, no intuito de normalisar e coordenar as actividades de concorrencia, nos mercados nacionaes de seguros. (Do R,elatorio .d a Cia. "Alliança da Bahia").


l ll l ll l ll l ll l l l l ll l ll l !!..l l l l l l l ll l ll l l l l l l l l l l l l l l l l ll l ll l ll l ll l ll l l ll l ll ll l ll l ll l ll l l l l ll l l ll l l l ll l ll l ll l ll l ll l ll i U I I II II I I I I II II I I II I II I II I IJ i l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l l l l ll l ll l l l ~ l l l ll ll l l l l ll l l l l l l;l l l l ll!

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Sentença do Dr . Augusto Saboia da Silva Lima, na " Revista de Seguros;, Dezembro.

Quem quer que, lendo a sentença que o Dr. Saboia Lima proferiu a 3 de Outubro do anno passado numa acção de seguros, não poderá deixar de ficar mal impressionado, tal a incongruencia que se evidencia da sua leitura. o digno magistrado, venia data, enuncia theses verdadeiras mas apresenta conclusões erradas . Com effeito, se a autora devia, e devia mesmo, provar o valor exacto do prejuízo que o incendio lhe trouxe, e não o provou, devia ter sido a ré absolvida ou, quando muito, condemnada ao pagamento daquillo que fosse liquidado em execução . O digno Juiz prolator da sentença assim não o entendeu e impoz contra a ré a condemnação do total pedido, dando logo por liquido aquillo que era evidentemente illiquido. Já não quero falar da falta de livros e me limito aqui á critica .da sentença a respeito do quantum da condemnação. Realmente a prova, notadamente da casualidade do accidente e do valor do prejuízo, pesa sem duvida alguma sobre o autor, por ·ser um principio axiomatico do procedimento judicial, universalmente acceito e pacificamente applicado, que o onus da prova incum. be áquelle que allega um facto, do qual induz um direito que reclama e que solicita lhe seja declarado pelo juiz. Em outros termos: a prova corresponde a quem articula um facto , do qual pretende induzir uma relação de direito. O texto de Paulo, frag . 2 - de probat, é concebido assim: Ei incumbit p r oba tioqüi -·dicit non qui negati .

Resalvadas as excepções, e os poucos casos de defeza directa da parte do réo, o onus da prova pesa, sempre, sobre o autor, por ser este quem provoca e põe em movimento a ac<;ão, reclamando do poder judiciario o reconhecimento da relação jurídica que suppõe ou allega lhe assistir; e d'ahi o conteúdo da lei 1 e 4 do Codigo - de adendo - auctor non .pro bati reus absolvitur, etiam si nihil, ipse praestiterit.

Nas excepções peremptorias e em algumas

dilatorias, que são defezas indirectas oppostas pelo réo, com a intenção de excluir a acção do autor, sem preoccupar-se com o pretendido direito deste, porque o réo assume em taes casos a posição de autor, ao réo corresponde o onus da prova de sua excepção a elle se applicará a regra da citada lei 1 e 4 do Codigo - de edendo . Em certos casos tambem, de defeza directa, o onus da prova corresponde ao réo, porque este, sem negar a existencia do vinculo juri,s que o liga ao autor, oppõe, contra a pretensão deste, um facto que o d~sliga daquelle vinculo. Alguns exemplos : 1• - o autor pede que o réo seja compellido a lhe pagar uma divida ou a lhe restituir uma cousa; o réo, vindo a juizo, ailega que já pagou a divida ou já restituiu a cousa . Como esta allegação importa na confissão da existencia da relação jurídica, se torna evidente a obrigação do réo provar a solução da divida ou a restituição da cousa, visto como o pagamento não se presume; 2• - se o pedido do autor consistir em qualquer prestação positiva ou de outra ordem e o réo, em contestação, allegar que já fez a prestação, igualmentet lhe corresponde provar o facto allegado, porquànto da sua affirmação se induz o direito do autor á referida prestação, e assim em todos os casos identicos . Fóra esses casos, ao autor cumpre sempre provar a sua intenção, e se o não provar, ainda tambem que réo não prove a sua defeza, será o réo absolvido em virtude da regra -

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auctor non proba ti, reus absolvitur .

A razão é que a prova, segundo Pereira e Souza e tantos outros tratadistas, é a alma do processo. Segundo Bentham, o processo não é outra cousa, senão a arte de administrar as provas . A parte póde ter direito, porém, sem a prova dos factos a que o direito é applicavel, como reconhecer o direito? Em Mascardus, em seu tratado - De Probationi bus - encontramos: "In probationibus tota judicii vis sita est. Is esum qui probare non post nihil habet, et ubi probatio dejicit, perinde est ac si illud quod probatur non essent, et probari non~posse, vel non esse idem sunt." ..

E, de facto, na prova se baseia toda a força do juizo ; e quem não procura ou ·não póde provar em juizo o que pede ou reclama, e o titulo, principalmente este, porque ·r eclama, é


REVISTA DE SEGUROS

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igual a aquelle que nada possue, ou nada póde esse titular que reclama o reconhecimento reclamar, porque aquillo que não é ou não do direito, é o autor. póde ser provado, é como se não tivesse tido Por isso é que dissemos, repetindo a lei 21, Dig . - de probationibus - "Semper necesexistencia, é como se não existisse . Não poder ser provado, equivale a não ser. sitas provandi incumbid ille qui agit"; e se Nesse sentido, prova é igual á verdade e quem age, não prova - " Reus absolvitur, esta é a adequatio, rei et intellectus; e para etiam si nihil ipse praestiterit", ainda mesmo essa equação que nos leva á segurança, que que este nada tenha allegado contra a prenada mais é que a firme adhoesio intellectus tensão do autor. ad ojectum, no dizer de Santo Thomaz de Dessas regras, isto é, do onus probandi, só Aquino, precisamos de instrumentos ou meios escapa o autor quando a seu favor exista probatorios capazes de formar nossa convi- qualquer proesumptionis juris, que é, como cção de que a cousa, é, porque essa convicção sabemos, um facto que a Lei estabe1ece como nos forçára a crer na sua existencia. Em toda verdade absoluta. A res judicata póde ser ina relação de direito objectivo ou relação ju- • dicada como o typo de uma presumpção leridica, encontramos sempre dois sujeitos, a gal. saber: o I)Ujeito activo, vale di~r aquelle a O contracto de seguro, não foge dessas requem se attribue o direito, e o sujeito passi- gras. Concluindo, declaro ter ficado surprehendivo, que é a pessoa que soffre a acção da actido ao saber que a Côrte de Appellação, convidade do primeiro. Encontramos tambem uma materia, que é firmou aquella sentença. Na hypothese, a proprecisamente o objecto do direito ou a cousa va do damno era imprescindível visto como sobre a qual recae o direito, e, ainda, o fun- a estimativa dada na apolice sob informação damento ou o titulo, que é um · facto que, con- do segurado, apenas garante o maximo da insiderando em si, produz, no sujeito activo o demnisação, no caso de perda total, desde que direito e no sujeito passivo, a obrigação . o segurado prove que no momento do sinisNão se confunde "titulo, fundamento, cau- tro existia no local tudo quanto era objedo sa do direito, com o "titulo", instrumento es- do seguro, na qualidade, na quantidade e no cripto, porque este é extrínseco, ao passo que valor declarado . Principalmente numa casa aquelle é intrínseco . de commercio onde o stock diariamente se Ora, como o direito, no seu sentido objecti- modifica para mais ou para menos. vo, exige, além daquelles dois sujeitos e da materia, um titulo, o sujeito que se inculca S. Paulo, abril de 1930. titular do direito, tem, desde logo, oue demonstrar que, de facto, o é ; ora, esse sujeito, NUMA P. DO VALLE . - ~• -•• -••-•• -11•-•• -••-H-t • -••- • -•• -•• -•• -••- •• -t •-••- ••- n- •• -•• --• • - •• - •• -•• -•• -•• - •• -••- ••-•• - ••-••-•-

Inepta citação AMORA E' esta, sem duvida, uma innovação em materia de liquidação de seguro: Uma companhia desta Capital foi citada a requerimento de um sinistrado para em determinada hora ir pagar em juizo a importancia do damno, segundo a avaliação feita pela policia, sob pena de ficar constituída a móra . Por este processo electrico, ficaria supprimida a acção, a defesa da Companhia, o arbitramento judicial por meio de louvados de ambas as partes, a sentença, os recursos legaes e a execução consequente. Não sabe o tolo mettido a esperto - o advogado - que a avaliação feita pela policia só tem por effeito fixar a importancia sobre

a qual será applicada a multa, no caso de condemnação do incendiaria. Dado mesmo que fosse possível a móra, conhecia a seguradora esse arbitramento policial, que estava no bolso do requerente? A Companhia citada respondeu ao juiz, nos termos acima expostos . Soubemos que um outro advogado, antes de iniciar uma acção sobre seguro, constituiu a seguradora em móra e na execução final da acção os juros foram contados dessa citação. Grave erro contra o qual o advogado da seguradora não soube oppôr uma razão de direito: Não póde haver móra de quantia que não é certa ou que depende de liquidação . Já diziam os romanos: Não merece cen.sura quem não sabe quanto tem de pagar .


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------~------·-----·-----------·---·-·-·-----·.-.· Na sessão da Directoria da Associação Commercial de 12·3·930 o Sr. Albanl:i Issler di.lsse o seguinte: "Quando nesta casa se levantou, ha algum tempo, a voz do então representante da Associação de Cias. de Seguros, - Sr. Roberto Cardbso pugnando pela reforma dos processos de reclamações perante as estradas de ferro da União e pela melhor fiscalização e cuidado na guarda das mercadorias confiadas a transporte, lamentei) intimamente, como testemunha que era da corrente burocratica que aniquilava o serviço das nossas repartições publicas, o trabalho e o tempo que iam perder . os membros da Commissão nomeada pOr esta Casa. Enganei·me, felizmente. A Commissão, bem acolhida pelo Exmo. Sr. Mini•stro da Viação e encorajada pelo merecimento da causa, entrou a trabalhar com afinco, sem desfallecimentos. O Exmo . Sr. Ministro da Viação, coherente com o programma do actual Governo, após entendimentos com a Commissão, determinou o cumprimento do Aviso n. 339-G, de 22 de Junho de 1926, que contém instrucções e ordens praticas sobre a liquidação das reclamações, punição dos responsaveis pelas violações de volume e fis calização das cargas confiadas a transporte nas estradas de ferro. F·eliz deve s z, sentir esta Casa e o Exmo. Sr. Ministro com a applicação de taes providencias; lucrou o commercio, lucrou a União Federal, lucrou a Sociedade. Aquelle por ter ficado livre da burocracia e das delongas na solução de suas reclamações perante as estradas; o Governo pb'r estar fazendo uma economia de cerca de 2. 000 contos annuaes, que era o montante das reclamações por faltas e extravios; a Sociedade porque ficou livre das quadrilhas organizadas para a violação dos vagões e furto de mercadorias. Não devemos deixar passar sem elogios o esforço da actual direcção da Central do Brasil, nesse .5entido . Infelizmente, porém, Sr. Presidente, para volvermos ao antigo regime do papelori'o, para reintegrar-nos no antigo regime da burocracia, surge o parecer do Exmo. Sr. Consultor Geral da Republica - Dr. Solidonio Leite - , exigindo. a juntada das apolices de seguro para instrucção de cada processo de reclamação, como prova de subrogação contractual. Vejamos antes de mais nada o que diz sobre o assumpto, na Revista de Critica Judiciaria, n. 5, de Novembro de 1929, artigo transcripto creio

-·-----·-·-·-------·-·-·.-.-.·.·-----·-·-·-----·-·---~ que no Monitor Mercantil de 1o de Dezembro ultimo, o preclaro advogado Dr. Hug'o Simas, que a par de seus grandes meritos e conhecimentos jurídico' tem ainda a recommendar-lhe o facto de já ter exercido o cargo de Procurador da Republica, interinamente. Diz o illustre causidiso: "lnde>mni=ção de seguros - Sob esta epigraphe, publicou o "Monitor Mercantil" de 1o do corrente esta co usa incrível: "Aos directores das E . F. Central do Brsail, Oeste de Minas, Noroeste do Brasil, Rêde Cea· rense e Terezopolis, o Mini5tro da Viação communicou que, de accordo com o parecer do Consultor Geral da Republica, em todos os pedidos de indemnização, formulados pelas companhias de Seguros, deve ser exigida, para prova da subrogação allegada pelas mesmas companhias, a apresentaçao· da apolice originàl dos Seguros. A ·s ubrogação deve figurar expressamente no texto da apolice". Deve ter havido algum erro nessa noticia, que é um acervo de dispauterio. Nem o Ministro communicou, nem o Consultor da Republica deu parecer. Nã'o é possível que ignorancia tão crassa do instituto de Seguros se estabeJ.zça com tanto desa :; sombro. Como ha de a Companhia de Seguros apresentar, para prova ~a subrogação, a apolice original, se esta é o documenfu do segurado? Como exigir o s·egurador que o segurado se d-esaposse do instrumento do contracto feito, e sem o qual instrumento nenhuma acção poderá intentar contra o Segurador? (Regul. 737, de 1850, art. 302). Se o raciocínio que levou á conclusão disparatada foi o de que, tendo a Companhia de Seguros indemnizado () segurado, subrogando-se no seu direito, ficou extincto o contracto e annullada a apolice, não é demais perguntar~se pela noção da apolice de averbação, da apolice fluctuante, lembrar a existencia do artigo 670, do Cod . Commercial. Um commerciante fez contracto de seguro ferroviario para cobrir-se dos riscos de transporte, durante um anno 1 de mercadorias no valor de 1. 000 contos a remetter para São Paulo, Minas e Estado do Rio, pelas Estradas de Ferro Central e Leopoldin~. Verifica-:; ~ , logo no primeiro embarque feito, após esse contracto, um risco coberto pela apolice, n() valor de 12 contos, cuja indemnização é reclamada. Pago esse prejuízo de 12 contos, occasionados por culpa do pessoal da


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E. F . Central do Brasil, extinguiu-se o contraetc de seguros da ,mercadoria até 1.000 contos a ser transportada pela mesma Estrada e pela Leopoldina? Ninguem o affirmará mesmo o mais leigo dos leigos . Se o contracto subsiste, se continua em vigor a apolice, que será de averbação, como exigir-se que o segurador apresente -essa apolice, instrumento d·a• um contracto de 1.000 e ainda cobrindo riscos no valor de 988 contos? Tão extranha teria sido essa communicação, de accordo com o pa!'2cer, que dir-se-ia, tinh::~­ se confundido a apolice cQm o contracto de seguro. E ninguem ignora, muito menos o Exmo. Sr. Consultor Geral da Republica, que o mesmo contracto de seguro pod-e versar sobre diversos objectos, como sobre diversos riscos. Assim como um particular póde fazer um só contracto para diversos predios de sua propriedade, um commerciante póde contractar o seguro de suas .mercadorias a trasportar por mar e por terra, instrumento será uma só num só contrato, cujo apolice. Isso é tão commum, tão trivial, que, parece, ainda não levantou qualquer duvida ou objecção. Pelo communicado, de accordo com o parecer, este contracto ficou terminado e a apolice annullada com a reclamação administrativa á Estrad::~ de Ferro. Já se viu alguma coisa de .mais extravagante qu·e essa fórma extra-legal de extinguir obrigações?. E no caso de contracto de seguro àe mercadorias cujo transporte é feito pelo conhecimento di recto, denominado "through bill of lading", a que a pratica marítima contemporanea deu nascimento? Interrompe-se o contracto? E como se ha de entender a parte ultima do communicado - "a subrogação deve figurar exp!'essamente no texto da apolice? No texto da apolice?!!! Não é possivel que taes instrucções tenham sido dadas aos directores das Estradas de Ferro da União. Certamente ha erro na publicação. Em todo caso, para que não fique sem reparo a chinezice da publicação, tanto mais quanto ha muito advogado administrativo com o determinismo intellectual que inimigos attribuem á philo.sophia de Buridan, vão estas perguntas, talvez insdiscretas,currente calamo. Hugo Simas. Da "Revista de Critica J udiciaria ", n. 5, Novembro -de 1929, anno VI, vol. 10)". Vamos examinar, porém, praticamente a impossibilidade da juntada das apolices aos processos de resarcimento, depois a sua sem razão jurídica, ·e, finalmente a porta que risonho o Sr. Dr. Consultor Geral da R.epublica deixou

aberta para a sahida do Exmo. Sr. Ministro da Viação. Os seguros de transporttes são feitos por duas especies de apolices, em geral: a) a apolice refere-se a uma unica expedição (caso menos vulgar) e uma vez sinistrada a mercadoria, a quitação poderia ser p'lssada na propria apolice e então, embora desnecessaria, poderia s·er feita a juntada da apolice ao processo de recuperação. b) por apolices chamadas de averbação, - de valor declarado ou a verificar. Nessas apolices vão os segurados fazendo a.verbar os seus embarques á proporção que os effectu::~m e numa .mesma apolice são averbados dezenas, centenas, milhares de embarques, para t'Stradas e pontos differentes. Supponhamos que o segurado A abre uma aporice de valor declarado de 500 contos, para o premio respectivo e logo na 1' averbação de .. 12:000$ para Bello Horizonte e na 2• de 10:000$ para Viação Cearense, verifiquem-se faltas ou extravios . Como a Companhia de Seguros vae juntar aos dois processos distinctos um na E . F. C. B. e outro no Ceará, a mesma apolice? Como a Companhia de Seguros vae juntar uma apolice que não mais lhe pertence e sim ao segurado, que pagou o premio sobr·e 500:000$ a segurar e que só tendo averbado 22:000$ tem ainda direito a utilizar-se de 478:000$000? E as apolices sem valor declarado, - a verificar, - que são contractadas entre as Seguradoras e os Segurados para seguro das m~cadorias exportadas ou importadas e cujos valores vão s·endo averbados no contracto e cujos premios vão sendo pagos pelas averbações realizadas? Como juntar essas apolices se ellas constituem para os Segurados a garantia dos seu direitos sobl'e as varias, innumeras averbações feitas e referentes aos varios embarques de ou para pontos differentes ? Só mesmo repetindo as palavras do Dr. Hugo Simas: "Não é possiv-el que ignorancia tão crassa do instituto de seguros se e~tadeie com tanto desassombro". Verificada assi.m a impossibilidade da juntada das apolices nos processos de resarcimento, vejamos se ella se torna juridicamente necessaria. Para isso vanios ler o parec·e.r do Sr. Dr. Numa do Valle, um dos mais conhecidos juristas do Estado de São Paulo. O Dr. Numa do Valle, assim se expressa: "Parecer" - -Tendo pres·mte o parecer n. 43, de 24 de Janeiro do corrente anno, subscripto pelo Consultor Geral da Republica, Dr. Solido-


REVISTA DE SEGUROS nio Leite, e dirigido ao Sr. Ministro da Viação e Obras Publicas, verifiquei pelo seu conteudo, que aquelle parecer, conclue, qu.c no seguro terrestre não se opera d·? pleno direito a subrogaç'ão, em favor do segurador, dos direitos e acções que competem aos segurados, contra os responsaveis pelos damnos ou sinistros causados ás cousas s·.~guras; -e mais que, nos arts. 432 e seguintes do Codigo Civil, nenhuma applicação te;m. o artigo 728, do Codigo Commercial, o qual diz respeito aos seguros marítimos . O prolator do referido parecer cita varios autores estrangeiros, conceituados, é verdade, citando tambem Clovi3 Bevilaqua (Commentario ao Codigo Civil Brasileiro) . Quanto á autoridade dos autores estrangeiros para a solução do caso, e de quaesquer outros já tenho observado, que suas lições sómente d·evem ser l'ecebidas e adoptadas quando fundadas em disposições legaes identicas ás nossas, porque se forem differentes já a lição deUes não nos convirá . E não bastará a identidade das leis positivas, porquanto dever-se-ha tambem considerar as condições de tempo e de logar, sabido como é, que as instituições se modificam com o correr dos tempos, e o logar, isto é, o meio em que agem as ditas instituições muita influencia tem sobre estas . Devemos sempre considerar os USI)S e costumes de cada paiz, a tendencia de l'.Ua doutrina e a jurisprudencbia de seus juizes e tribuna·2S. Applicados esses criterios , desde logo somos obrigados a repellir a lição dos citados autores, mesmo porque, segundo elles conf·essam, a opinião que emittem não é isenta de controversia, havendo autores outros que sustentam o contrario, em França, e na Italia, paizes para os quaes escreveram Mas sé, Planiol e Borsari . Quanto á lição de Clovis Bevilaqua, annotando o artigo 985, n. 3, do Codigo Civil, não vejo em que as palavras deste eminente jurisconsulto possam contrariar a idéa da subrogação legal em favor do segurador que paga, contra o responsavel pelo damno que foi obrigado a indemnizar . Dizendo Clovis que na disposição do artigo 985, n. 3, do Codigo Civil, entram o devedor ·solidario (artigo 891) e co-devedor da obrigação indivisível (artigo 913) e o fiador (artigo 1.495), não teve em vista repellir o caso, expressamente ,mencionado no dito numero 3, do artigo 985, isto é. o caso do terceiro interessado, que paga a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte . Evidentemente, a Clovis não seria preciso repetir, no commentario, o que o t ~xto do artigo expressamente determina.

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Suppor em Clovis semelhante dispauterio, seria irrogar grave e immerecida injuria a um mestre, a quem todos estamos habituados a respeitar e a admirar. Mas não é SO\lll•ente no numero 111 do artigo 985, que se encontra claramente expressa a subrogação de que se trata; tal subrogação está tambem evidente no artigo 1.524, ainda do Codigo Civil, que assim dispõe: "O que resarcir o damno causado por outrem, se este não for descendente seu, pode rehaver, .daquelle por quem pagou, o que houver pago" . · Supponha-se que · as cargas não estivessem seguras; neste presupposto, não teria o seu carregador ou o seu consignatario acção para haver da empresa de transporte a satisfação do damno causado por culpa ou por imprudencia, negligencia, ou imperícia da parte da empresa? Ninguem o dirá que não; e o proprio plrec•er que se commenta o reconhece, tanto que exige que as apolices de seguro contenham a clausula da subrogação. Desta particularidade do parecer, o que se conclue é que, para o Consultor Geral da Republica, a subrogação em favor do s·egurador, no seguro terrestre, não resulta de pleno direito, mas deverá ser convencional. Em que peze, porém, a respeitatvel autoridade do prolator daquelle parecer, plra mim, SS. não reflectiu sufficientemente S<?bre o caso, porque se o tiv·esse feito, teria visto que o numero 11 do artigo 985, do Codigo Civil, mesmo sem o auxilio do artigo 1 . 524, confere ao segurador, no seguro terrestre a subrogação, "juris et jure": o segurador, na hypothese, é, precisamente: "O terceiro interessado que pagl a divida, pela qual era ou J'Odia ser obrigado, no todo ou em parte " , visto como, não tendo sido parte do contracto d·e transporte, é verdadeira.mente, um terceiro, na technica jurídica e na acepção vulgar e se acha na situação daquelle que "paga uma divida, pela qual era ou podb ser obrigado a pagar, no todo ou em parte", situação que resulta desistencia do contracto d-e s·~guro, que realizou. O parecer do Cons ultor Geral da Republica, está certo somente quando declara que, tratando de seguros e de transportes terrestres que não são rgulados no Codigo Commercial, não vinha a proposito· invocar-se o artigo 728 do mesmo Codigo. As leis commerciaes e civis são respectivamente subsidiarias porém quando haja omis~ ão de umls ou de outras . No caso, não havendo omissão, não havia logar invocar-s·e u:ma lei .por outra. Em todo o caso, sendo identicas as situações do segurador terrestre e do marítimo, a mesma


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disposição legal para uma tem applicação á ou-

tra. Em face do exposto e do qu-e determinam a lei numero 2 . 681, de 7 de Dezembro de 1912, e o .artigo 159 do Codigo Civil, :responde:

l• No seguro t·errestre, tanto quanto no seguro marítimo, o segurador paga ao segurado um da.mno acontecido ás coisas seguras, fica subrogado nos direitos e acções que competiam ao segurado contra o causador do damno .

2• A subrogàçã·o opera-se automaticament-e, isto é, "juris et jure", port~mto, não depende de qualquer convenção . E' este o meu par-ecer. S . M . J. São Paulo, 11 de Dezembro de 1929. - O advogado, Numa P .do Valle". Verifica-se, pois, que quer d·e accordo com os dtados artigos do Codigo Civil, quer mesmo de .accordo com o artigo 728 do Codigo Commercial, a subrogação se op~ra por effeito do pag81Tllento da indemnização e o tituló de tal subrogação é o recibo de indemnização e não . o contracto do seguro. Vejamos agota a porta que elegantem~ nte o Sr. Dr. Consultor Geral da Republica deixa .aberta ao Exmo. Sr . Ministro da Viação. Declara S. Ex . no seu parecer: "Nessas condiçõ-es, se a mesma requerente, não provar, com a exhibição das apolices, ter havido subrogação convencional, deve deixar-se .aos tribunaes resolver se o citado artigo 728 do 'Codigo Commercial, fundam-ento do pedido, tem .applicaçao no caso de que trata a consulta". Podemos adiantar ao Exmo. Sr . Dr. Consultor Geral da Republica que os tribunaes jÉ. resolveram, por mais de uma vez, o assumpto, e é .assim que ho "Diario Official" de 20 de Dezembro de 1927, a fls. 1.131, sentença do Exmo. Dr. Vaz Pinto, M. D . Juiz da Terceira Vara .J<'ederal, lê-se: "Nas sentenças ,em acções p~p<attas pelas Companhias de Seguros contra transportadores, .allegam estes a falta das apolices de seguro e julgadores declaram: "Considerando ... , que não se tratando de uma acção de seguro, mas, de um~& acção de indemnização baseada nos artigos 728 do Codigo Commercial e 1. 524 do Codigo Civil, a prova que Sb exige é que houve damno e deste ind•e.mnizado quem o soffreu, ficando quem o resarciu éom o diréito de haver o que pagou, prova que não se faz com a apolica d-~ seguro ou como mais expressâmente o doutrina o accordãó do Eg,regio Supremo Tribunal Federal, na appela-

ção civil numero 4 .175; Revista do Supremo Tribunal l<'ederal, volume 54, pagina 18; volume 60, pagina 101: - "A apolice não é mais chamada para regular o caso, que soe refere á obrigação de qilem deu causa ao damno, de il'ldemnizar a quem já indemnizou a victima". Dessa forma, solicito que a casa offic.ie ao Sr. Ministro da Viação, pedindo para que s•eja cumprido o aviso 339JG inicialmente citado baseando-se esse pedido nos argumentos acima. Seria ainda de toda a conveniencia, qu·e, dada a importancia do assumpto, fosse nomeada uma Commissão para fazer a entrega do memorial z. S. Ex., o Sr. Ministro da Viação" . O Sr. Costa Pires pediu licença para um ligeiro reparo no trabalho que acabava de·· ser apresentado pelo llust:re Sr. Albano Issler. A questão d·~ liquidação de faltas e avarias, anteriormente á actuação do prezado collega Roberto Cardoso, designado b'\m como o Dr. Raul Leite, para fazer parte da commissão que acompanhou a ex-ecução das liquidações, foi um trabalho em que o orador se empenhou durante muito tempo e era justo que, sendo tão censurado e tão criticado por certas attitud·zs que assumiu na Casa, reivindicasse um pouco do merito que lhe cabia num trabalho util ao commercio, como, modestia a parte, o que estava em apreço . Iniciado o actual gov-erno existia um numero elevado de reclamações por faltas e avarias.. As liquidações eram .morosissimas e as reclamações avolumavam--s e, havendo C~J~mpanhias com milhares de contos d·e réis a receber . O Sr. Hernani Coelho Duarte, aparteando, ac-· crescentou que mesmo quando as pessoas responsaveis por esses ·extravios faziam o pagamento das faltas, as partes não eram, ainda assim, reembolsadas. O Sr . Costa Pires, continuando, disse qUê, des"i~nado pelo Presid.ent'e d·e então, entrou em conferencia com o Sr. Mini~tro da ViaçãO que apreciou cuidadosamente a situação que tantos ptejuizos causava ao commei:cio e que tanto depunha o bom conceito de que gozavam os funccionarios das estradas de ferro federaes. O Sr. Ministro da Viação mostrou-se vivamente impressionado com este estado de coisas e determinou ao Consultor Technico do Ministerio da Viação, Dr. Hernani Cott1m e ao Dr. Romero Zaild•er, Dir·e ctot da Estr-ada de Ferro Central do Brasil, que providénciassem da fórma mais explícita para solucionar o caso. , Dessa decisão resultou o Dr. Cotrim descobrir um dispositivo no regulamento das Estra'da~ de Ferro, em virtude do qual essas reclamações deviam ser iiquídadas pela propria tecei-


RIWIBTA Dl!lSIGU'ROB ta da Estrada . Esse dispositivo permittiu que as liquidações se fizessem promptamente. Ao mesmo tempo o Ministerio da Viação consentiu na designação d-e uma com1mdssão da Astoe!ação Commi!rcial para acompanhar o proces· so de fórma que tivesse andamento mais rapido a marcha dessas liquidações. Ouvi~do as palavras proferidas pelo eminen.te Sr. Albano Issler, pedh á Mesa que lhe revelasse a reivindicação dessa paternidade pois lhe amargaria muito senão reconhecessem os pequenos trabalhos prestados na Casa. O Sr. Albano Issler disse que não f-ez menção -do tn-balho do Sr. Costa Pires por achar que

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não havia necessidade disso. O titulo de Socio Benemerito que S. Ex. tinha por todos os direitos, já era um attestado indiscutível dos seus ínnumeros e relevantissimos serviços prestados á Casa e ao ca.mmercio. Entretanto, as observações de S. Ex. eram tão justas que tinha muito prazer em considerai-as como suas no trabalho apresentado á Casa., questão em que o Sr. Costa Pires teve uma actuação de grl\nde relevancia em beneficio do commercio. O Sr. Presidente nomeou para attender á solicitação do Sr. Albano Issler, a seguinte commissão: Albano Issler, Costa Pires e Gustavo Marques da Silva.

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retas Compan~ias ~e Seguros ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

COMPANHIA "GARANTIA" N:ot séde social, á rua Primeiro -de Março, numero 83, reuniu-se a 7 de Março em ass·embléa geral ordinaria os accionistas desta Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres. Presidiu a reunião o Dr. Lourival J org·e Mazarredo Souto. Foram. approvados o relatorio, balanço e contas da Directoria, referentes ao exercício de 1929 e, em seguida, el·eitos e empossados: Director, Ricardo Rochfort; Conselho Fiscal - José Gomes de Freitas, José Pinto Duarte, e Octavio Ferreira Novai ( effectivos); Supplent·es, Dr. Luiz Martins da Rocha, Dr. Carlos Oscar Lessa e Dr. Eugenio Mergulhão. COMP.ANHIA PREVIDENTE Sob a presidencia do Dr. Villemor do Amaral servindo secretarios os Srs. Americo Rodrigues, e Raul Costa, teve logar a 22 de' Março a assemblêa g eral ordimria da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Pl'evidente" . Foram unanimemente approvados o balanço e contas da Directoria relativos ao anno de 1929 e eleitos, tambem por unanimidad·e de votos, p:otra o Conselho Fiscal no exercício de 1930, os Srs . José Gomes de Freitas, Candido Coelho de Oliveira e Dr . Azarias de Andrade; Supplentes, os Srs. Pedro Pinto àos Santos, Raul Costa e José Gomes da Rocha 'Leal . COMPANHIA INTEGRIDADDE A 26 de Ma'rço, presidida pelo Dr. J óão Alves Affonso Junio·r, re:1lfzou-se a assembléa g-eral

ordinaria da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Integridade" . Foram approvados o relatorio da Directoria e parec~r do Conselho Fiscal e, na mesma assemblé:l, e~eitos: - Director, r. Raul Costa; para membros do Conselho Flscal, os Srs. Affonso Vizcu, Dr. Hermano de Villemor Amaral e Manoel Pereira d·e Araujo e para Supplentes os Srs . Ascendino Caetano Martins, Candido Coelho de Oliveira e João Rodrigues Teixeira Junior. COMPANHIA UNIÃO COMMERCIAL DOS VAREGISTA·S Presidida a sessão pelo Sr. Coronel Paulo Vieira de Souza, realizou-se a 30 de Março a assembléa geral ordinaria desta Companhia de Seguros. Foram approvadas todas as contas da Direétoria relativa;ttmmte ao anno de 1929 e o pare-cer l:lo Conselho Fiscal. Em seguida foram eleito's membros dó Conselho Fiscal para o exer~ cicio de 1930: - Coronel F·r ahcisco de Assis Carvalho, Manoel Jo:1quim Cerqueira e Cesario Coelho Duarte; e Supplentes do referido Conselho, os accionistas - Rufino Augusto Pires, Azamor Jorge 'Guimarães e Almirante Gusta'Vo Jacyntho . Martins Coelho . SUL AMERICA TERRESTRES Sul Ameriêa Terrestre, .1.\'laritimOSI e AccidentéS (Ex-Anglo Sul Americano) - A 10 de Abril ás 14 horas, ã rua da Alfahdega 41, 2•, andar, deve · realizar-se a assembléa géral ordinaria de seus accionistas, afim de deliberal'em sobre o relatürio, balanço e contas da Directoria referentes ao exercio de 1929, e -elegerem o novo "Conselho Fiscal para 1930.


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=~~ -S.:::E=G~-U-=R=O==--F-===L==U=-V.....Ic::::::A==-L_.~~ ~~-BARATARIA

DESPACHO DO J.IJIZ Moraes Carneiro & Cia. , commerciantes desta praça, propuzeram contra as companhias de seguros - "Alliança da Bahia", "Sagres" e "União", com agencias nesta Capital, a presente acção de seguro, tendo as compannías, R . R ., opposto os embargos de fls . 142 a 153, acompanhados dos does . de fls . 154 a 212. Preliminarmente, allegaram as embargantes a nullidade da acção, por ter sido proposta em audiencia extraordinaria e a absolvição da instancia. De meritis, arguiram não serem, ellas R . R. , obrigadas a indemnisação dos "prejuízo reclamados, com o sinistro do vapor "Canutama", porquanto o naufragio do citado vapor, tendo sido a resultante de um acto de barataria do commandante e mais pessoas da tripulação, esse risco não está coberto pelas apolices de fls. 8 a 12, documentos basicos do contracto de seguro em questão. As R. R ., embargantes, em seus provarás, dividiram a materia allegada em duas séries, sendo uma referente a actos da "autoria do commandante ·e da tripulação" e outra referente ao conluio criminoso destes com os consignatarios do navio, Silva & Cia., para lczarem as seguradoras. " . Como actos tendentes a demonstrar os argumentos da primeira série, fizeram as embargantes: 1.• - "ter o capitão fundeado o navio em grande profundidade do rio, 30 braças d'agua, quando ao se verificar o accidente, se achava a pequena distancia da margem, e podia alcançai-a, ou pelo menos safar-se do canal, com o seguimento da marcha que o navio levava . " "Foi esse um passo seguro para o a f u n d a m e n t o do navi o em logar absolutamente inaccessivel, de certo para encobrir outros crimes. " "O seu acto contraria todas as leis de navegação e está attestado como um erro p r o f 1 s s i o n a I pela Capitania do porto, como se vê do documento de fls . 157, que assim diz : " . . . foi executada a ordem de fundear o navio, mas lamentavehnentc essa providencia, si não foi a causa principal do naufragio, contribuiu muitíssimo para que o vapor submergisse em aguas mais profundas . Certamente foi um erro fundear o navio antes de conhecer a extensão do accidente." A Directoria Geral- dos Portos e Costas, no despacho de julgamento do in-

querito, admittindo a casualidade , do naufragio, diz : "cabendo ao commandante, em face do preceituado nos ns. 1 e 2 do art . 559, a responsabilidade pela conveniente e bôa execução dos deveres por parte dos tripulantes de todas as classes e especialmente sob suas ordens e pelas precauções para maior segurança de sua embarcação, quer no mar, quer nos portos, resolvo impôr-lhe a multa de cincoenta mil réis pela falta de efficiencia das manilhas de ligação das amarras de seu navio, independente de qualquer outra acção judiciaria que o caso requeira. " 2.• ....:._ "Desarmar a maior parte da , tripulação do navio, antes da descarga. " 3.• - "O facto inexplicado e inexplicavel do afundamento do "Canutama", em meia hora, pela causa unica que mencionam commandante, machinista e mais pessoas da tripulação, a invasão d'agua pelo espaço ou folga de eixo recuado á ré ." 4.• "O commandante ter deixado de fazer destalingar a amarra do porão do bico de prôa ou Je largai-a pelo chicote ou de desmanilhar um dos quarteis ." Como actos referentes á se6Unda :;erie dos provarás de seus embargos, expuzeram, em summa, as rés embargantes: !:" "Que o naufragio do "Canutama" foi propositado, obedeceu a um plano deliberado dos seus agentes ou consignatarios, Silva & Cia . , em entendimento com o commandante, o machinista e mais pessoas da tripulação para haver lucro ." 2.• - "Que a situação commercial de Silva & Cia. era de grande difficuldade á época do sinistro." 3.• - "Que é patente a grande vantagem .visada pela firma r.onsignataria do vapor com o sinistro, pois. dado que existissem a bordo todos os productos declarados seus, acontece terem chegado a esta praça numa quadra de grande depressão no mercado da borracha", baixa essa que .se foi accentuando em todo o mez de Fevereiro do corrente anno, mez da chegada de> "Canutaml!:'. "Que o naufragio d!eu-se na noite de 21 de Fevereiro do corrente anno" e logo a seguir a baixa na cotação do preço da gomma elastica foi pronunciada e repentina ainda mais, e assim só na differença de preço receberiam Silva & Cia . a apreciavel parcena de vinte e cinco contos duzentos e oitenta e sete mil quatrocentos e vinte réis ." 4.• - "Que além dessas partidas de borracha, Silva & Cia. diziam trazer mais productos


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REVISTA DE SEGUROS consignados a diversos, cujo valor, na differença de preço, deixaria um lucro de trinta e um contos cento e quatro mil novecentos e aessenta réis, num total geral de cincoenta e leis contos tresentos e noventa e dois mil tresentos e oitenta réis." 5.• - "Que Silva & Cla. alteraram para mais a quantidade de produetos nos conhecimentos, conhecimentos esaes que, além da simulação feita, nenhum valor têm, por faltar a assignatura do carregador ." 6.• - "Que a fraude ainda se denuncia por terem os consignatarios do "Canutama" procurado um dia de absoluta falta de movimento no porto, nas immediações da bahia,- terça-feira de Carnaval,- para deslocar o navio do igarapé dos Educandos e fazerem sua atracação no trapiche 8 da Manáos Harbour Limited, pois tendo ordem para atracar a 22, anteciparam-se a fazel-o a 21." 1.' - "Que é outro indicio da fraude o facto de, abertos os .porões do navio, apenas terem boiado mil e poucos kilos de borracha, dos oitenta e nove mil dados como existentes." Nos precisos termos das leis processuaes reguladoras da especie, si o réo oppuzer embargos relevantes e os provar cumpridamente, no prazo legal, o juiz os receberá para dar Jogar á discussão . (Art. 378, parte terceira e 76, parte quarta do Dec. 3. 084, de 5 de Novembro de 1898, e arts. 258 e 307 do Reg. 737, de 1850) . Na jurisprudencia do egregio Supremo Tribunal Federal tem se firmado, definitivamente, em uma grande série de Julgados, o criterio para se saber quando ps embargos, como os da especie, allegando materia relevante, foram cumpridamente provados, para o seu recebimento sem condemnação. Dentre muitos accordãos poderemos destacar os seguintes: 1.• - "são de receber sem condemnação os embargos que articulem materia de direito que é, sempre, relevante e materia de facto sufficientemente provada." (acc. de 17 de Dezembro de 1921); 2.• •a materia de direito traz em si mesma a prova de sua relevancia" (acc. de 16 de Abril de 1916); 3.• - "constitue materia relevante para embargos a allegação de fraude e barataria" (accs. de 30 de Setembro de 1911 e 14 de Setembro de 1912; 4.• - "embargos cumpridamente provados são os amparados, não por prova plena, necessaria para condemnação definitiva, mas por uma bôa prova, susceptivel de ser modificada no correr da acção que se inicia" (acc. de 7 de Janeiro de 1914); 5.• - "a prova cumprida não é a prova completa, porque se assim fôra, seria 1nutll a discussão posterior, seguida de nova

prova quantum satis, necessaria para que se abra a discussão e se produzam novas provas que podem alterar o despacho de recebimento sem condemnação" (acc. de 25 de Agosto de 1925) ; 6.• - "para que os embargos se ~onsiderem cumpridamente provados, afim de serem recebidos sem condemnação, não se faz mistér prova plena, mas, um começo de prova" (acc. de 24 de Agosto de 1927) ; 1.• - "materia cumpridamente provada é a constituida por elementos capazes de produzir a convicção de sua veracidade. ainda que posteriormente possam ser eliminadas ou modificadas por outras provas ou investigações . Para o caso não são reclamadas provas irretorquiveis, inabalaveis, incapazes de ceder" (acc. de 24 de Dezembro de 1921); 8.• - "a prova cumprida, para que os embargos sejam recebidos sem condemnação, não é a prova plena, completa, absoluta, indestructivel, capaz, por si só, de illidir a intenção do autor, mas, a prova que, não reunindo aquelle requisito, é, entretanto, sufficiente para o recebimento dos embargos, de modo que possa ser completada na dilação probatoria. Si a prova cumprida fosse a prova completa, a questão estaria prejulgada, sem a necessidade de novas provas" (acc. de 12 e 19 de Dezembro de 1923); 9.• - "no caso de conflicto de provas devem ser recebidos sem condemnação os embargos do segurador, na acção de seguros, afim de ser aberta maior discussão sobre o facto. . . pois, "têm realmente os julgadores grande difficuldade em · formar o seu juizo, quando se vêem .tssediados de provas, que se contradizem" . . . d'ahi "a necessidade de receber os embargos sem condemnação, dando-se á causa o curso ordinario, que permitte mais ampla discussão da ma teria." (acc. de 22 de Outubro de 1926, aggr.• de petição n. 4.316). Ora, na especie, articulam as embargantes materia de direito e de facto tendentes a demonstrar a fraude e barataria, allegações essas em parte comprovadas, exigindo por conseguinte a mais ampla discussão para o completo ese:larecimento da verdade . Nestas condições e em conformidade á jurisprudencia do egregio Supremo rr'ribunal Federal, recebo, para discussão, ·os embargos oppostos de fls . 142 a 153, por sua materia relevante e prova offerecida . Abra-se vista dos autos aos embargados para contestação dos embargos. querendo. Manáos, 22 -

Agosto (a)

1928.

Sadi Tapajós d' Alencar.


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Deste despacho foi interposto aggravo para o Supremo Tribunal Federal . CONTRAMINUTA DO JUIZ

Egregio Supremo Tribunal: Mantenho o despacho aggravado, de fo-lhas cem - cento e dois verso, por me parecer ter sido . o mesmo proferido de accôrdo com a lei, a doutrina e a prova dos autos. A jurisprudencia dessa Egregia Côrte, invocada em apoio da decisão aggravada, é uniforme e inatacavel. Sendo, como é, por demais controverÚda a quest ão, dar-se, p·or isso mesmo, a mais ampla discussão ao caso, para o completo esclarecimento da verdade, foi o melhor criterio que este juizo poderia adoptar. Allegadas que foram pelas aggravadas mat eria de direito "relevante" e materia de facto sufficientemente provada, o recebimento dos embargos sem condemnação se impunha como medida de rigorosa justiça, afim de que mais detalhadamente se possÇL chegar ao completo conhecimento da verdade dos factos. Se está em jogo a fraude que se attri... bue ao sinistro em questão, envolto com a negligencia e imperícia do capitão, essas allegações das aggravadas foram em parte comprovadas, por uma série de fortes indícios que sómente com o correr do processo poderão ser ou nãq confirmados. Sabido, como é, que a fraude sómente por indícios póde ser provada, conceito, aliás, por demais conhecido, todo aquelle que tenta prejudicar alguem, usando da fraude, toma todas as cautelas para triumphar, procurando apagar todos os vestígios que a possam denunciar, não sendo possível, por isso, exigir que essa prova seja feita documentalmente. Dahi a necessidade da prova testemunhal, indispensavel para o caso, e da ampla discussão que sómente com o recebimento dos embargos sem condemnação, dando-se á causa o curso ordinario, poder-se-á obter, em beneficio da justiça. "A casualidade, o caso fortuito, é uma allegação tle defeza que deve ser provada irremissivelmente pelo accusado e jámais pela accusação" (Rev. de Critica Judiciaria, n . 2, fevereiro, 926, vol. 3, pags. 133 a 136). São de todo inopportunas as allegações da minuta de folhas sobre o conceito doutrinario da barataria, materia controvertida em face do nosso direito, da opinião dos mestres, e que sómente mais tarde poderá e deverá ser apreciada. Cumpre ainda frisar, em bem da ordem do processo, que ás minutas de aggravo e ás suas

respostas "não podem as partes e juiz j documento algum, porque haveria dade de voltarem novamente os autos ás tes para dizerem sobre os documentos, logar a tornar-se o processo do aggravo um curso quasi ordinario, com replica e plica". "Além do mais, sendo o aggravo posto da decisão que só fundou-se no mento dos autos, a demonstração de sua justiça só póde tambem firmar-se nas dos mesmos autos; por isso que. tudo que el• t eriormente viesse ser adherido, seria estra· nho á verdade da decisão". (Thesouro Juridi· co, rec. cíveis, de J . R. Cunha Salles, pag. 202, § 87 ). Assim, são documentos extra autos ~ de folhas 105, 106 a 107, 108 a 121, 122 a 123 124 dos aggravantes, - e 181 a 193, 194 a e 196 das aggravadas, que por espírito de li• beralidade este juizo não se oppõe a que mesmos sigam no instrumento. Subam os tos ao Egregio Supremo Tribunal dentro do prazo legal, com intimação partes, competindo a essa Egregia Côrte lhor decidir, se assim o entender no e reconhecido criterio. Manáos, 15 de setembro de 1928. (a) Sady Tapajós d'Alencar. O Supremo Tribunal proferiu a sua decisão, negando provimento ao recurso. á Alliança, e dando provimento em ás outras seguradoras, para mandar os embargos com cond~mnação. O accordam proferido unanimemente Supremo Tribunal, depois de historiar a sa e transcrever as allegações de uma e tras partes, conclue assim: "!I - A fls. 37-48 verso deste instrumente estão as apolices de seguro com que os au~ res instruíram a inicial. Lê-s~ na primeira que a Companhill Al· liança da Bahia "segura, sob as condiçóel impressas nesta apolice, ao Sr. Antonio Ignacio de Medeiros a quantia de cem contos de réis, parte do valor do casco, mac~inas, cal· deiras e mais pertences do vapor do "Canutama". . . "Condições do Marítimo - 1• - A Companhia toma cargo todos sobrevierem tempestade, naufragios, varações, mentos fortuitos, quer por alijamento, e qualquer fortuna do mar no sentido do digo Commercial e do Direito. - 2• - Sát, absolutamente exceptuados os riscos oriund• de rebeldia, barataria ou imperícia do


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equipagem, presas, detenções de quaespovos ou potencias, de guerra, hostilidaou represalia, pilhagem e pirataria" ( fo38).

Do seguro feito na "Sagres", a que se referem os documentos de fls. 41 verso - 46 verlO, não consta, entre os riscos exceptuados os mundos de imperícia. Outro tanto occorre no tocante ao contracto effectuado com a Companhia de Seguros "União", como resulta da· leitura da respectiva apolice ·(fls. 46 verso- 49), nas quaes se lê: "A Companhia não responde por damnos ou avarias que aconteçam por facto do segurado, ou por al -~ guma· das causas comprehendidas no art. 711 do Codigo Commercial" (fls. 47). Dahi decorre que a situação da "Alliança da Bahia", nesta causa, não é identica á das outras duas companhias. Foram estas menos rigorosas do que aquella na clausula referente aos riscos exclúidos, provenientes de actos do commandante e da equipagem. - A consignação do vocabulo - "imperícia", depois das palavras "1·ebeldia e barataria", mostra que os contractantes tiveram por insufficien·· te este termo para abranger actos não inteneionaes, causadores do damno, sendo julgado necessario empregar a palavra "imperícia". para fazer certo que tambem não responde a seguradora por damno resultante de taes actos. De modo ·que a casualidade do sinistro devia ser attesfada pela prova do autor. nesta phase do processo, quanto bastasse, para tirar aos embargos da ré a virtude do cumprimento provado, no sentido legal, enfraquecendo os elementos de convicção, por ella apresentados, e o deduzido nas suas allegações. O autor, entretanto, não conseguiu chegar ao fim· collimado; pelo que se faz necessario maior debate, dando largueza para de-· monstrações concludentes, que façam gerar, em ·definitivo, a certeza, no .animo do julgador. Si ha circurnstancias e factos indicativos de que o naufragio foi casual, outros existem de valia que a esses se oppõem, negando-lhes semelhante caracter, como se vê da parte expositiva desta decisão, na qual estão mencionados todos elles, de um e de outro lado, eom sublinha nos mais importantes e indicação dos documentos e testemunhos pertinentes. O que por emquanto tem predominancia · (susceptível de modificação mais tarde), é a imperícia com que se houve o capitão do ·canutama", não se utilisando de meios adequadros para salvar o nàvio e mesmo se descuidando anteriormente de se apparelhar em

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devida ordem pa_ra, em casos como o em exame, poder" sem tardança desvencilhar-se da amarra. Foi por essa omissão que o Almirante Director Geral da Repartição de Porstos e Cbstas impoz ao commandante a multa de 50$000, "estabelecida no art. 181 do Regulamento das Capitanias dos Portos? Reza a decisão administrativa, ,já transcripta: " 0 facto de não ter sido possível ao pessoal de bordo, com os recursos de que dispunha o navio, largar a amarra pelo chicote, desmanilhar um dos quarteis' ou mesmo picai-a, no momento em que tal acção ·viria salvar a situação, faz suppôr uma falta de previdencia na. manutenção em bom estado de 'funccionamento das manilhas de ligação da amarra. Este facto não poderá ser contestado, 'pois, si assim não fosse, nenhuma difficuldade se opporia ao desenvolvimento do navio da prisão que o retinha" (fls. 98) .- Por sua vez, o capitão dÓ Porto considera "um erro fundear o navio antes de conhecer a extensão do accidente" (fls. 98 verso) . Além disso, não ficou perfeitamente apurado nos autos qual o motivo que teve então o commandante para nãomandar ao porão do bico de prôa um tripu lante, que procurasse destalingar a amarra das balisas, quando é certo que os marinheiros da tripulação, Francisco Pereira e Antonio Ignacio, depuzeram ser a descida francamente possível (fls. 74 verso e 76 verso). Cabe aos aggravantes convencer de que no pro·c edimento do capitão não houve siquer imperícia ou negligencia que concorresse para o naufragfo do "Canutama", tendo o commandante, ao contrario, tomado as cautelas aconselhadas e empregado os meios adequados para salvar o navio, cujo afundament•J· foi devido a factos imprevisíveis e de força maior. Que o eixo do vapor partiu-se por já preparado para isso e que a ancora foi lançada para que presa ficasse no fundo do rio, sãocoisas que, actualmente, não encontram pro.va na causa. Si os principaes actos que se seguiram ao primeiro facto e as omissões indicadas tiveram em vista produzir o naufragio ou foram inaptos para salvar o navio, em razão de falta grave do capitão ou da equipagem, ha de ser definitivamente decidido mais tarde. III - O recebimento com condemnação, dos embargos das Companhias de Seguros "Sagres" e "União de· Seguros" impõe-se, em face das provas dos autos El do direito regulador da especie. ~·


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Mostram as apolices que damnos oriundos entende. diante do texto desse artigo, que o de actos de simples impericia ou negligencia ·nosso Codigo não reproduziu. Entre nós, po· não estão excluídos da responsabilidade to- rém, ha de se examinar a falta, de pesai-a mada pelas seguradoras. Os riscos exceptua- para conhecer o seu gráo; COI}forme elle, cados no instrumento, quanto a actos do capi- berá ou não a obrigação de indemnisar. Por tão e da equipagem, são os de rebeldia ou ba- outras palavras: o julgador brasileiro não rataria, cujo conceito legal se acha expresso póde circumscrever a barataria ao seu conno citado art. 712 do Codigo Commercial. ceito classico, restricto, segundo o qual ella é Pelo art. 711, o "segurador não responde por "la colpa dei capitano o dei marinai, com· damno ou avaria que aconteça por fac t o do messa con predente machinazione, accom. segurado, ou por alguma das clausullas se- pagnata da dolo e da frode·, affine di approguintes: . . . 12 - Rebeldia do capitão ou da piarsi e lucrare le merci altrui " (Casaregls, equipagem; salvo havendo estipulação em Discursos de commercio, I, 77 ), "Ogni delitto contrario na apolice". E para logo a define o o indefeltá commessa con dólo, frode, o maCodigo em as palavras: "Todo e qualquer lizia (Piquet, Dizionario della marina, a la acto por sua natureza criminoso, praticado voce Baraterie), nem ao conceito amplissimo, pelo capitão no exercicio do seu emprego ou comprehensivo de qualquer culpa ou falta, pela tripulação, ou por um e outro, conjun- por mais leve que seja (Pardessus, tamente, do qual aconteça grave damno ao n. 772). navio ou á carga, em opposição á presumida No caso em exame, em que nas apolices se vontade legal do dono do navio". não menciona expressamente, entre os riscos A palavra "criminoso" não significa que o excluídos, os resultantes de imperícia, o senacto deve revestir sempre os elementos cons- tido legal da "barataria" é de necessidade titutivos de uma infracção prevista na lei expôl-o desde logo, e estudar com muito cuirepressiva, mas que ha de ser um acto in- dado a complexa prova, para o effeito de vetencional ou doloso, ou em que haja dólo no rificação de que lado está a razão nesta phaantecedente e culpa no consequente, ou, em- se processual, que, embora transitoria, profim, em que a falta seja grave, assemelhan- duz. com o seu julgamento, resultados ~nsl­ do-se ao dólo. Não se comprehende que o le- veis, sobretudo quando elle conclúe pela congislador, conhecendo como conhecia as di- demnação, provisoria do réo. :Nada importa a versas correntes sobre o conceito jurídico da eventualidade de alteração da interlocutoria barataria - uma que lhe dá larga accepção. pela sentença final. abrangendo até a simples impericia, qual .. Si no tocante á "Alliança da Bahia", o esquer imprudencia e negligencia, ou faltas le- tudo dos autos, no qual sobresáe a precitada ves, outra intermedia, adoptada pelo direito clausula da apolice, produz a convicção de belga e pelo italiano, e ainda uma terceira, que essa Companhia não deve ser condemnaextrema, seguida na Inglaterra e nos Estados da presentemente, a conclusão differente se Unidos da America do Norte, caracterisada chega quanto ás outras rés, pelos motivos já pelo concurso de fraude ou crime, por parte expostos. do capitão ou dos marinheiros, - empregasNão é demais repetir que a situação das se aquelle qualificativo ("criminoso"), para Companhias "Sagres" e "União de Seguros" comprehender situações em que o elemento é peior, no momento, do que a da "Alliança intencional absolutamente não concorre, ou da Bahia", porque para não serem obrigadas em que não ha culpa grave do agente, respei- á indemnisação, devem ellas provar a barato a ausencia de previsão do evento lesivo, taria, de accôrdo com o seu conceito legal, ao por si mesmo, previsivel, nem omissões pesa- passo que a Alliança não necessita ir tão das, de consequencia damnosa. longe, bastando que demonstre a simples im· Que a i.p.terpretação do dispositivo legal perícia.. Agora, não se póde dizer que no tofrancez, - "L'assurer n'est point tenu des cante á primeira excludente, os embargos esprévarications et faute du capitain ou de tão "provados cumpridamente", mas se o l'équipage, conues sous le non de baraterie póde respeito á segunda. Que no curso ordide :patron, s'il n'y . a convention contraíre" nario que vae tomar a acção melhores escla(Code de Commerce, art. 353), - houvesse recimentos ainda appareçam, interessa muievoluído, como affirmam diversos dos seus to á justiça. A arguida fraude no objecto do commentadores, dando-se~lhe extensão maior contracto, tambem carece de demonstração. Assim, recebendo, como recebem, pela relêdo que a que primitlvamente tinha, bem '>e


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da sua materia os embargos das Comde Seguros Sagres e Commercial do não obstante condemnam as mesmas pedido, juros da móra e custas, por não cumpridamente os ditos embargos. 737, de 1850, arts. 305 e 307, IIWL,w~&uu~ com o art. 259) . - Custas pelos aggravantes, no que se ao não provimento do aggravo; e pelas Companhias "Sagres e "União no que respeita ao provimento

21 de dezembro de 1928.

Por ser relativamente nova a instituição do de vida no Brasil, não existe entre nós se póde chamar ,o "senso do seguro", é, intuição que se teria adquirido dos :•endlen·tes ou da tradição na familia. Mar> tempo está trabalhando nesse sentido e a vae sendo facilitada pelo Seguro em como o creou a "Sul America", permita formação de peculios para a familia, uma fracção do ordenado de um 1m data recente, teve larga repercussão o do mallogrado linotypista d!l ", Virgilio Godoy, deixando para a e filho a somma de 10:000$000 (dez con8 dias depois de se inscrever no grupo seguros que aquelle jornal organizou com 1 emissão de uma apolice pela Companhia de le(uros "SUL AMERICA", no dia 1• de Ma~ E' esse um dos melhores resultados do Sepro em Grupo - o de extender a maior nude indivíduos uma noção mais accen.

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tuada de economia e de previdencia até que se chegue um dia a pensar em seguro, como hoje o homem está habituado a cogitar de justiça, de dever, de honra, etc. As apolices costumam ter uma clausula que declara que, feito qualquer pagamento por sinistro, fica a mesma apolice sem valor. Quer isto dizer que, não estando ainda liquidada uma indemnisação, a Companhia responderá pefãs consequencias de um novo fogo , no local. Figuremos, porém, uma hypothese: Em janeiro é sinistrada por incendio parcial uma apolice que está a vencer-se. Como o inquerito ainda não foi encerrado, a seguradora não liquidou a indemnisação . O prazo da apolice extinguiu-se num dos primeiros dias de fevereiro e o commerciante não fez novo seguro. Se nova manifestação de fogo houver, o segurador da apolice ainda não liquidada, tem responsabilidade ? Não. Porque aquella condição acima exposta quer dizer que a responsabilidade do tO·· mador do risco continúa, mas dentro do prazo estipulado e não além. Sendo prohibido pelo Regulamento de Seguros a emissão de apolices por mais de um anno, o segurador nunca poderá ter obrigação diante do segura. do por tempo maior do que este. Mesmo que não esteja liquidado o prejuízo havido, a apolice extingue-se pela expiração do prazo. ainda que dentro . deste a companhia responda. por um segundo damno, cte accôrdo com o contracto. Convém que nas suas apolices as Companhias insiram esta clausula : "Em caso algum e sob nenhum pretexto, a Companhia responderá por maior quantia do que a importancia segurada".

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genciadores e agentes de seguros quantidade de seguros que diariamente lhes são trazidos, as companhias não podem mandar proceder a uma verificação, mesmo superficial dos bens a segurar. De1Ilais, assim procedendo, estão dentro da lei, porque Q segurado·. que fizer declarações ineompletas ou maliciosas, induzindo em erro ·os seguradores, terá annullado o seu contracto. Muitas vezes, as difficuldades na composição dos damnos provê.m da ignorancia ou má fé dos agenciadores e segurados. O clie~te que, ao formar o contracto, achou todas . as facilidades, pensará ser convenien- . te tocar fogo na casa ..Ahi, começa. a luta, que nem sempre . tem uma solução equitativa. A missão indemnisadora do seguro deve ser baseada na verdade. Uma companhia. previden- . te precavez:-se-á contra agenciadores sem integridade moral, cuja conducta, não offere- " cendo garantia, os tornam indignos de confiança. , Elles indu.zem os var~gistas a' au-gmentar os seus seguros, mirando maiores eommissões, e um seguro ·elevado ·é uma tentação. E' preciso ter os cem olhos de Árgos. . Istó não · occorre sómente ás margens da Guanabar!l, mas tambem 'na terra paulisia. no Brasil inteiro, E' preciso uma forte alliança dos seguradores · para a defesa contra a iraude. Nesta parte do Novo Mundo, nesta Sul America que os n~;~.Útas de Sagres . descobriram, latinos e pretos povoaram e os turcos invadiram, o seguro ainda não tem grande desenvolvimento.

Elle é olhado com prevenções pelos tolos, apesar de amparar segurados -infelizes e enriquecer os que são falsos como Judas. Não temos um Lloyd deste lado do Atlantico, a instituição ingleza tão conhecida. Se tivessemos, elle seria o J..loyd Sul Americano, da Republl· ca brasileira. Entre os seguradores de bôa vontade, deve haver união. De Porto Alegre nos veio, quiçã, o primeiro exemplo. Os grandes prejuízos ali verificados, ha annos, deram em resultado a alliança riograndense dos seguradores. A in· dustria americana dos seguros deve adaptar methodos novos e ensinar a moralidade que é indicativa da civilfsação dos homens. Não deve haver antagonismos entre segurados e seguradores, uma vez que a conducta de uns e outros se inspire na honestidade. A união dos proprietarios, neste proposito, serã m~~to honrosa, assim como a associação das companhias de seguros. No dia em que este instituto juridico-economico tiver o seu grito do Ypiranga, libertando-se da ignorancia que o peia e ·dos preconceitos que o hostilisam, será uma potencia com finalidade continental, para a mutua-segurança industrial de todos aquelles que confiam · os seus capitaes ao destino, cujas sortidas surprehendem· seguradqs e seguradores. O reseguro terá então um caracter internacional O segur:o não perecerá. Das c~n;.'..as dos in· cendios renascerá como a phenix.

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INDICE EXrRESSIVO E' incontestavel que os homens mais letra.dos do Brasil não comprehenderam ainda. a · finalidade do seguro, a sua importancia no mundo economico e os· recursos que a propria idministração encontra nelle, para reconstifillção de fontes de r enda destruídas pélos ·sinistros. E' elle tambem, um factor de credito. O commerciante sem seguro nao . offerece ' as . mesma,s garantias dos segurados, aos seus . credores. Com as apoÚces de seguros,· juntas aos conhecimentos de embarque, se movimentam milhões. Os negocios se fazem de uma extremidade a outra do planeta. Por láto, num discurso, no começo da guerra, o ministro do exterior da Gran Bretanha, Ulrd Grey, referindo-se a esses papeis e mais ás cartas de credito, disse: "São pedaços de J&pel, mas n elles está o credito e . a honra da Inglaterrá ! Os nossos grandes-pequeninos homens publicos, os nossos estadistas de meia tigelh, consideram o seguro coisa mínima, uma especulação mais ou menos duvidosa. Os nossos honrados commerciantes, os nosaos miseraveis-ricos, pensam dár uma esmola com o premio do seguro. Estranha esmola, qua elles procuram rehaver com usura, quando têm algumà avaria a reclamar ou um ineéndiozinho casual, com 'uma escripturazinha preparada. · Para os burocratas · do Thesouro, o seguro é apenas uma coisa que rende. A Prefeitura cobra por todos lados. O seu symbolo é a columna da Lapa. Para os nossos juizes, o seguro era, até então, uma ratoeira armada á bôa fé do commercio, que lhe pagava o premio e não recebia a indemnisação. Ser segurador, era ser especulador, ao passo que ser segurado era ser homem de bem. Sinistros propositaes não ha?la para essas angelicas craturas. nem reclamações exageradas ou fraudulentas. Dahi, sentenças que funccionavam como gazúas, contra o erario das Companhias; disparates que el!vergonhavam á cultura jurídica do paiz. Hoje, felizmente, vae se fazendo a luz. Muitas decisões illustradas e justas se encontram nas revistas forenses e a previdencia já não 1Jeme prevenções ridículas e desconhecimentos irritantes. H. Leão.

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