evista de Seguros
REDACCAO Rua do Carmo, 67 . sob.
Tal. 4-2955 RIO DE JANEIRO
Oirector ABILIO DE CARVALHO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
FEVEREIRO DE
Caminhos Aquelles envi ados ou agentes de Companhias de Seguros, que vão verificar prejuízos de incendio e começam a intrigar os collegas participantes do risco, mexiricando ou alrotando facilidades, -não têm nenhuma idéa dos proprios deveres e interess-es nem elegancia de conducta. O segurado tem sempre a tendencia de exaggerar o prejuízo. O insti ncto do lucro lhe vem logo á cabeça . Não faltam amigos, visinhos e parentes que excitem a sua cobiça; que o aconselhem a aproveitar a éiccasião, reclamando mais . do que o perdido . Sabemos estar prégando no de.serto. Ha quasi dez annos nos esforçamos pelo levantamento dos seguros no meio brastleiro, mas nada se consegue com a mentalidade dominante. O prestigio de uma instituição vem da conducta leal e intelligente dos seus componentes. Toda a vez que o sordido interesse do momento se alça contra os interesses superiores e permanentes, iJ · desmoralisação é inevitavel . O interesse dos seguradores será o de restringir a indemnisação aos seus just08 limites, de jórma que o sinistro rtão se transforme n' uma especulação lucrativa. As Companhia de Seguros devem constderar sempre que o seu contracto é de indemntsação de perdas e consequentemente não é honroso pagar menos do que o ejjectivamente perdido. Deixem que os segurados se manifestem deshonestos· e não lhe.s sigam as pégadas . A honra é una e indivisível. Sabemos ser raríssimo um segurado escrupuloso . Elles estão naquella dolo-rosa proporção, encontrada por ShaJcspeare entre os homens: "Um honesto entre dez mil" . A prosperidade dos negocios não está -na tratantagem e sim na honra, que gera a confiança e o credito . Intelligencia, actividade e probidade são os elementos indispensaveis ao progresso da industria e do commetcio . Aquelles que tomando a lenda ao pé da letra, consideram que M ercurio era, ao me~mo tempo, o deus dos ladrões e . do commercio e contundem as duas pro-
fissões, são individuas interiores, espíritos rasteiros e pagãos . " Não furtarás" é uma regra de harmonia entre os homens . Quanto á industria de seguros, ha companhias que entendem bem os deveres da honestidade e as vantagens da propaganda. A honra não está sómente no pagamento em dia. Ella tem outras modalidades . A pes-soa phy-sica ou jurídica tem deveres para com a sua patria, sua cidade e o meio em que exerce o seu trabalho. Fraudar a lei, buscando uma 1ttilidade, em detrimento do interesse de outro, é um acto immoral . E' o que se está passando com a taxa minima dos contractos de seguros . H a directores que s·e m temor annunciam as fraudes que praticam . Até mesmo emprezas estrangeiras assim procedem, confiando na impunidade . Talvez na sua terra a coisa não tosse assim tacil. Aqui, ellas poderão dizer que se as nacionaes não presam a solidariedade, o prestigio da instituição nem respeitam a lei nacional, não serão aquelles que correm á aventura, longe dos "deuse,s lares", que lhes ensinarão principio.s de moral segurista . A Inspectoria de Seguros, no momento em que quizer jazer cumprir a lei como nella se contem e declara, terá meios para isto. Não pensem os injractores que o rabo não lhes está de tóra . Da desmoralisação da " tarifa minima" resultará fatalmente a volta ao regimen da competição, o aviltamento dos premios, a fraqueza do seguro emfim. No dia em que se produzir o escandalo, em que forem provadas essas manobrp,s illegaes e que algumas companhias forem punidas, em que S·i tuação moral ficarão ellas ? Terão os seus directores coragem bastante para allegar em juizo a fraude dos segurados, elles já apanhados em fraude ? Em toda a parte, as emprezas de seguros se reunem em congres·sos, constituem associações que tomam deliberações em beneficio da industria e esses accôrdos são cumpridos. Aqui, não se consegue isto, talvez por falta de educação.
Seg· ·~
ro · APPELLAÇAO CIVEL N. 316
Vistos, etc.: Accordão os Juizes da 3• Cam!Cra da Côrte de Appellação, constituindo a turma julgadora, em dar provimento ao recurso por termo a fls·. 18~ v• para, modificando a sentença appellada, condemnar a appellante "Companhia Alliança da Bahia" a. pagar aos apppellados Vieira Cunha & Cia. a qu~n tia de rs. 19 :596$875, montante da r.e sponsabilidade da recorrente pela indemnisação "proporcional", devida aos segurados, de accôrdo com a apolice de fls. 21 .:....._ instrumento de contracto de séguro - com a lei e a doutrina e conformemente ao calculo dos peritos a fls. 101. Assim decidem porque os recorridos contractaram com a recorrente um seguro sobre determinada quota de um capital especificado, como se verifica dos autos, caso em que o segurador deve pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido na proporção da quota por que se responsabilisou. Esta solução é a que decoq:e dos elementos de co.nvicção fornecidos pela apolice ~juizada, cujas clausulas regulam o contrac~o de seguro em controversia e encontra o amparo dos preceitos legaes e dos ensinamentos da doutrina, C01l!O, de modo persuasivo, demonstrou a appellante em suas fecundas razões de fls . 161 a 174 e 190 a 201. O que se infere com segurança do processo é que a Companhia Alliança da Bahia segurou cem contos de réis - parte de tres mil e quinhentos contos, ficando, assim, responsa vel por uma indemnisação - maximé - de cem contos, parte desses tres mil e quinhentos, isto é, pela .trigesima quinta parte do total. Em taes condições, applicados á liquidação e fixação da indemnisação, na especie, os princípios reguladores da mesma, quer os contratuaes ,legàes, quer os doutrinarias, tendo-se em consideração que o seguro não é um contracto de especulação ou enriquecimento, mas de just!;\ indemnisação que corresponda exactamente ao prejuízo effectivamente soffrido pl;}lo segurado com o sinistro, sendo certo que o V"alor cbl'ísignado na apolice tem como funcção fixar o "quantum" do premio e o maximo da indemnisação, é bem de vêr que os prejuízos soffridos pelos segurados, appellados, devem ser compostós pela seguradora, appellante, ria.. 'proporção acima estabelecida . Assim sendó, devê ·ser considerada justa e legal a indemn1sação offerecida pela ·recorrente aos re. corridos no. montante de rs . 19:596$875 . Custas em proporção pelos litigantes. Rio, <1.6 de Dezembro de 1929. Sá :Pereira, Presidente. Auto Fortes, Relator. Alfredo Russel. Cotlares .Moteira, :vencido. Votei pela confirmação da sentenÇa appellada de fls. 175 que,
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a meu ver, bem decidiu de accôrdo com o dl· reito e provas dos autos. Não houve pedido de quantia maior do que a do valor do sinj.strp e que foi calculado pelos peritos (fls. 27) acoelto por todos os co-seguradores, em Rs 685:890$530; assim, é incabível a allegação de não dever haver lucros em seguros. Tal lucre não é pleiteado pelos segurados ,ora appella· dos, e a quantia reclamada junta a que pel01 outros co-seguradores foi paga, perfaz· justamente aquella importancia; é o que, do do· cumento de fls. 35 e seguintes, se verifica. A questão é toda ao redor da seguiP~te exsão exarada na proposta - "parte dê R& 3. 500: 000$000" - que apparece nas photogra· phias de fls. 102 e 105; tal proposta .que é a minuta, que é o proprio contracto, emfim, por ser aquella que é firmado pelo segurador e pa não ser a outro que se refira o final do art 1 . 434 do Codigo Civil e deixado em poder dJ Companhia seguradora, não continha, ao sahh das mãos do segurado, a expressão que fo posteriormente lançada por outrem ·que. não proprio proponente segurado. Se fosse por ell' te feita a. alteração, tolitur questio; não hav~ ria por on<,te fugir o segurado ao rigoroso pre ceito do mesmo art. 1.434 do Godigo Civil. Nã é ·uma allegação sem base; está confessado de modo inequívoco a fls. 63 v·", pela testemu nha Alexandre Gross, que é o proprio repre sentante, nes-ta cidade, da ré appellante: "q
a alteração da minuta do segurG do Trapich Caporanga" foi feita por Frederico Be<;,\tman por ordem verbal e na presença dl'! um en pregado dos autores, ordem dac;ia por esse em pregado de quem não se recorda. . Que responsabilidade, pois, póde advir á flr ma appellada, a segurada, por uma alte.raçr feita no contrato, quando essa modificação te da autoria do prop;rio sub-geren~e de sua ti lial, o fallecido Frederico ;Beckmann ?. Diz a testemunh~ . porém, ter sido .a alten ção em virtude !fe ordem verbal· .dos auton e na presença de um seu empregado. Mas, ou de a prova disso? Tal autorisação e tal fact são negados pelos segurados e as provas cir cumstanciaes levam a crer n a veracidade d negação. A verdade é que a ·alteração foi feita pel proprio sub-gerente da ré; a confissão do se proprio representante faz disso 'prÓva pUma. .Dirá, ,e ahi com verdade, a appellante q na apolice estão reproduzida~S as palavríJ.s qu. modificaram tão profundamente as cpn!fiçõt do contracto. . Não ha duvida em que o Codigo Civ~l nc artigos 1 . 432 e seguintes, se refere repetida mente á apolice e que ·por esta sejam regula das as relações (art. 1.435); mas, tambem Codigo prescreve no art. 1 . 434 que "a àpol!t consignar~ os riscos assumidos, o valor do oi
REVISTA DE SEGUROS jeeto do seguro, o premio devido ou pago pelo segurado e quaesçuer outras estipulações " que no contracto se firmarem".
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Que contracto é esse? Indubitavelmente compieta com a sua acceitação, cobrança e pagamento do premio e de cuja effectuação aquelle que é firmadq pelo segurado e que se decorre o valimento do contracto, a cobrir o rJaco do segurado, inãependentemente da expedição da apolice, acto que póde ter logar depois do começo do risco, o ·umesmo na sua vigencia, desde que a referida expedição seja feita antes de estar o risco passado, como claramente se deprehende do disposto no art. 1.446 do Codigo Civil. O vigor do contracto, pois, não decorre da expedição da apolice e sim da acceitação da proposta ·e pa11;amento do premio. Desde que a apolice póde .ser ~xi;ledida no curso do risco, não vale, I?ara ·o ç_àso, o argumento de que as palavras mtroduzidas no contracto foram reproduzidas na apolice que póde até ficar retida em poder do segurador, a menos não se faça a prova de ter sido a modificação feita pelo segurado ou com sua sclencia ; a retenção da apolice ou a demora, mesmo a longa demora na sua expedição, se não é commum, raro tambem não sóe acontecer; poderia mesmo, no caso de expedição da apolice sem demora, ter a modificação passado despercebida ao segurado, desde que este se regulava pelo contracto, firme e valioso pela acceitação da proposta e pagamento do premio. Este, o segurado, fez sua proposta, satisfez as perguntas e exigencias do segurador e apresentou suas condições; acceitas por este, .cobrado e recebido o premio, ficou estabelecido o vinculo contractual, pela acceitação das estipulações " que no contracto se firmaram" - (art. 1. 434) . Como permittir que sem s«iencia de uma das partes contractantes (não. ha prova em contrario) , o segurador alterasse as ·condições propostas e com a alteração modificasse tão profundamente a situação do contracto? O seguro era de 700 : 000$000, como está no articulado 9 da inicial de fls . 4. Os peritos a fls. 96 explicam perfeitamente o caso em apreço. Não ha como contestar que, se a alteração ou modificação do contracto fosse feita pela firma segurada e ora appellada, esta teria de sujeitar-se ao ratéio calculado na base da 35' parte de 3. 600: 000$000, reduzida depois para 3.500:000$000. Mas o que está provado e confessado pelo proprio representante da appellante é que a modificação foi feita pelo SubGerente d'esta, ficando sem prova tel-o sido com .sciencia dos segurados. A sentença examinou bem o caso e por isso votei por sua confirmação; encarou-o pela face "do conseguro e independencia das apolices, demonstrando a nenhuma relação jurídica entre os conseguradores, .sendo estes "obrigados a indemnisar os prejuízos soffridos pelos segurados por occasião do sinistro na base das quotas proporcionaes aos seguros então existentes e nunca as que pudessem resultar de um
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calculo que se tomasse por base os varias seguros declarados na occasião da celebril.ção dos contractos. Nota da Red.:
O voto vencido é contraditorio. Ao mesmo tempo que diz confirmar a sentença appella~ da, que decidiu de accôrdo com o diretto e a prova dos autos, funda-se rias allegações dos Autores, repellidas pela mesma sentença! O illustre desembargador reconhece que, em face da apolice 1 a responsabilidade da seguradora é proporcional, como pleitea ella. Ora, foi isto justamente o que a sentença de 1• instancia não admittiu. Se a apolice. foi emittida, rezando cem cont os, parte de 3. 600:000$000 (posteriormente reduzidos a 3 . 500: 000$00 ) e constando da mesma apolice, na parte dactylographada e na clausula impressa n . 18, que toda e qualquer modificação deveria ser communicada á se~ ~u radora , para fazer annotação no mesmo instrumento e os segurados transferiram mercadorias e reduziram os seguros, sem participa_ção, a seguradora lhes poderia até impôr a decadencia do mesmo seguro, de ·accôrdo com a clausula 31 da respecti-va apolice. Liberalmente, não o fez, porém. Os segurados fazendo essa alteração, ipso facto, reduziram a responsabilidade da seguradora, como se vê agora, a qual em vez de responder por 97 contos e tantos, deverá indemnisar sómente 19 contos e tantos mil réis. A dif!erença entre estas duas parcellas ficou a cargo dos proprios segurados. Isto é, o que ensina a technica. Desta fórma, pretendendo receber aquella e não esta quantia, os segurados evidentemente querem lucrar, fazendo a ré pagar o que não deve . O accordam não disse, portanto, coisa inapplicavel ao caso, como pretende o voto vencido, mas uma verdade juridicâ. A situação da Alliança neste seguro não era a mesma das outras co-seguradoras, pois a sua apolice indicava o valor total segurado, ao passo que as demais deixavam-no em aberto. Isto mesmo foi notado pelos peritos inglezes, encarregados do exame da escripta dos Autores. Elles concordaram em fazer o calculo uniforme, porque os segurados lhes disseram que tinham communicado á Ré a reducção dos seguros, .o que era falso, como elles proprios reconheceram no seu depoimento Nos autos, está amplamente demonstrado que se na proposta de seguro foi consignada a declaração de que elle era parte de Rs. 3 . 600 :000$000, foi isto devido a -informações dos proprios segurados, pois o empregado da Ré não podia advi_nhar que elles tinham, como confirmam, aquelle valor em mercadorias em deposito, nem os nomes dás nove outras coseguradoras, com as respectivas importancias, as quaes ficaram constando, em annexo, da mesma proposta. Um dos empregados dos .Autores, que levava as propostas, disse em depoimento que os seus patrões faziam seguros pelo telephone e que a relação dos outros seguros existentes
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(os co~seguros) devia ter sido .dada por este meio. Se a seguradora, finalmente , só quiz o seguro com a declaracão dos valores existentes e os segurados acceitaram a apolice, o contracto ficou perfeito e acabado. E' por isto que se diz em direito que o seguro é um contracto de adhesão. Acceitando a apolice, o segurado adhere ás suas condições. O contracto de seguro é representado exclusivamente pela apolice. E' o que diz o art. 1435 do Cod. Civ., ensina a doutrina e conhece a pratica. Na falta della, pode-se fa,zer por qualquer meio a prova litteral. O art. 666 do Cod. Com. considera que a minuta substitue a apolice, mas sómente quando assignada por ambas as partes, o que não se dá no caso concreto. No exame pericial procedido, verificouse que os Autores nunca assignaram propostas de seguros. Ellas levavam apenas á margem um pequeno carimbo ; um dos seus seguros, no valor de duzentos contos, não foi procedido de nenhuma proposta, existindo apenas uma nota a lapis, collada ao modelo de proposta; muitas outras propostas, de seguros de terceiros, foram apenas assignadas pelos agenciadores ou mesmo,não tinham nenhuma assignatura. A proposta, vulgarmente chamada minuta, , . .. . .ll:;"""ll_ii _IM-IN -IIN -YI_ N _ II _ U _~II -IN -U~ - wu -~:r - ... M-
A "INDUSTRIA" DO INCENDIO POR COMBATEL-A, AS COMPANHIAS DE SEGUROS FELICITAM O 3.• PROMOTOR PUBLICO Ha tempos, conforme noticiámos, o dou tor Julio Abbott, juiz de comarca de 4.• Vara, em longa sentença impronunciou os proprietarios da Casa Nadia, indigitados autorés de· um incendio criminoso occorrido naquelle estabelecimento. Não se conformando, com essa sentença., o Dr . Abdon de Mello, 3.• promotor publico,' della appellou para o Superior Tribunal do Estado . Agora, o Comité Rio Grandense de Seguros, em sessão ordinaria, realizada ha dias, votou uma moção de applausos á attitude assumida pelo representante do Ministerio Publico, dirigindo ao Dr . Abdon de Mello, o se- · guinte officio : ""Porto Alegr.e , 22 de novembro de 1929. Ao Illmo . Sr. Dr . Abdon de Mello, DD·. Promotor Publico - NiC . Temos a honra de communicar-vos que este Comité, em sessão ordinaria de directoria, rea ~< lizada no dia 30 de outubro p . p ., e por unanimidade, votou uma moção de applausos á attitude altamente nobilitante, assumida quando recorrestes do despacho de impronun-
é apenas uma inqicação dos dizeres contidos na apolice, afim de saber o segurador sobre que versa o risco coberto pela sua responsa-. bilidade. E' de notar que essa proposta consiste num modelo impresso, fornecido pela propria seguradora. Muitas vezes a pessoa que quer um seguro vae fazer a proposta verbal e o empregado da companhia enche elle proprio a minuta. Isto não se faz sómente aqui. A respeito, diz De Lalande - Du Contract d' Assurance cont ra l'incendi e - pag. 106 - "Acmitece muit as vezes que o seguro não é precedido de uma verdadeira proposta ; o representante da Companhia toma ou recebe notas com as quaes prepara a redacção da apolice". Se a proposta que fica com o segurador representasse o contracto, seria extranho que o seu instrumento ficasse com a parte devedora e não com a que é credora eventual. O regulamento de seno manda sellar a apolice, porque para o Fisco, como para as demais leis, é ella que prova a obrigação. Finalmente, se o contracto fosse representado pela proposta, não caberia no caso a acção summaria, porque esta só é dada ás apolices de seguros. A consequencia seria a annullação do pro~esso . E' o que parece claro, evidente e logico. IIM -
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cia dos audaciosos incendiarias Emilio Dipp e Gustavo Lemos Pinto. A vossa acção na defesa dos interesses sociaes vêm-se affirmando de uma maneira brilhante e decisiva, sendo digna dos maiores encomios . Aproveitamos o ensejo para apresentar-vos os protestos do mais alto respeito e de subi~a consideração . " (Do Diario de Noticias de Porto Alegre, de 27-11-29) . MULTADA UMA COMPANHIA PORTUGUEZA DE SEGUROS O ministro das Finanças , em Portugal, multou em cincoenta contos, a Companhia dé Seguros União, por motivo de irregularidades no exercício da sua industria.
DR. COSTA RIBEIRO O Dr. M. da Costa Ribeiro, que exercia com notavel zelo e honestidade as funcções de juiz da 2• Vara Civel, foi transferido para uma das varas de orphãos. S. Ex ., .que é um dos mais antigos juizes do Districto, tem por varias vezes funccionado na Côrte de Appellação e agora mesmo está servindo na 3" Camara .
-III H I !!,IIII IIIII I II I II I II III I II I II I II I II It l l ll l ll l ll l l lll l l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll ll l l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l l ll ll l [l l ll l ll l ll l ll l ll ll l l l ll l ll l l l l l l ~ l l l ll l ll l ll l ll ~l l ll l ll l l l l l l l ll l ll l l l l ll!.
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Circular n. • 11 - Tendo chegado ao conhecimento desta inspectoria que algumas companhias de seguros teem concedido em varios casos commissões superiores ao limite permittido pela tarifa em vigor, fazendo lançamento de taes despezas em verbas outras que não a propria, devo advertir que ta~ procedimento constitue ·transgressão ao que estabelece o decreto n.• 5.470, de 6 d.e Junho de 1928, e que esta inspectoria, logo que lhe seja presente qualquer denuncia, ver-se-h~ constrangida a proceder ao necessario proce~o administrativo, praticando as investigações e exames necessarios para apurar as responsabilidades e applicar as penas regulamentaz:es: Esta inspectoria não desejando chegar . a esse extremo, espera que essa advertencia seja su!- ' ttciente para cohibir taes dissimulações .e fraudes.
Circular n .• 12 (22 de Janeiro de 1930 Vergne de Abreu, inspector de seguros) Aos Srs. directores e representantes das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras nesta capital - Para sciencia de todos os interessados e devidos fins, comunico-vos que esta : inspectoria, tomando conhecimento de requerimentos e reclamações apresentadas, resolveu depois de estudados e examinados os casos propostos e tendo em vista o despacho do Sr. ministro .da Fazenda,. de 26 de Junho de 1929, deferir as petições citadas e em con~e<~uencia mandar que se faça nas taritas approvadas as modificações abaixo: Tarifa de fogo para o Districto. Federal, Petropolis e Nictheroy: . Taxas para predio e con.teudo, sem addic)onaes e sem desconto : ·EDIFICIO DA "A NOITE"; praça .Mauá : predlo : 1i4 •i•; contendo, 3i8 •i• . EDIFICIO "GUINLE", avenida Rio Branco n.• 137: predio, 1/ 4 %; conteudo, 3/ 8 %. ITAJUBA HOTEL, rua Alvaro Alvim : predio, 1/4 % ;-- conteu.do, 3/ 8 % . . EDIFÍCIO BRAsiL, rua· Alvaro Alvim: predio, 1/4 % ; conteudo 3/ 8 %. · EDIFICIO CAETANO SEGRETO, praça Tiradentes : predio 1/ 4 % ; conteudo 3/ 8 . PALACE JIOTEL e annexos, avenida Rio Branco: predio, 1/4 % ; conteudo 1/ 4%.
HOTEL GLORIA, Russell : predio 1/ 4 %; conteudo, 1/ 4 % . COPACABANA PALACE HOTEL e annexos, avenida Atlantica: predio, 3/ 10 % ; conteudo, 3/ 10 %. Quarteirão Serrador, comprehendendo to- .' dos os edificios novos nos blocos que se confinam com a praça Floriano e ruas do Passeio, Alvaro Aivim e Alcindo Guanabara, quandonão occupados por cinema: predios, 1i4 •i•; conteudo 3i8 •i•. Quando occupados por cinema: ~redios, 3/ 8 %; ·conteudo 1/ 2 %. NoTA - Si qualquer secção do edificio estiver sujeita pela sua occupação, á taxa mais elevada de accôrdo com a tarifa, será ao conteudo dessa secção applicada a taxa da Tarifa sem que isso im{>lique em modificação das taxas acima estabelecidas para o predio e para os conteudos das demais secções do predio. · Theat ro São José (emquanto occupado por cinema e· assurlúndo o proprietario o compromisso de não ter scenarios no palco e pagar a differença de taxa quando occupados por companhias theatraes ): - predio e conteudo 1. 1i2 •i•. ' Continúa em vigor o "N. B ." da Tarifa que estabelece a taxa de 2 .% para o conteudo da cabine. Rio de Janeiro, 10 de Fevereiro de 1930. Vergne de Abreu, inspector de seguros.. Confere. Em 10 de Fevereiro de 1930 - Sergio Barreto, secretario. (Transcripto dÓ Diario 0//icial do dia 13 de Fevereiro de 1930. - Paginas 3318/ 3319). - ~•
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O dever e a paixão das grandes causas têm produzido martyres, santos e heróes . E' porém, difficil encontrar-se um segurado que tenha o heroismo de não reclamar ao seguro mais do que effectivaníente pérdeu. Não só a · cubiça o tentará, como os viztiilios, amigos e parentes lhe dirão "Não se1a besta! Aproveite .a occasião". E o honrado su-: J~to par~ não ser bes~a vira aguia.
Sob esta epigraphe, publicou o "Monitor Mercantil", de 1• do corrente, esta coisa incrivel : "Aos directores das E . F. Ceh tl'al do Brasil, Oeste de Minas, Noroeste do Brasil, Rêdé Céárense e Thetezopolis, o Ministro da Viação communicou que, de accôrdo com o parecer do Consultor Geral da Republica, em todos os pedidos de indemnização, formulados pelas Companhias de Seguros, deve ser exigida, para prova da subrogação allegada pelas mesmas Companhias, a apresentação da apolice original dos Seguros . A subrogação deve figurar expressamente no texto da apolice." Deve ter havido algum erro nessa noticia, que é um acervo de dispauterios . Nem o Ministro commutlicou, nem o Consultor da Republica deu parecer . Não é possível que ignorancia tãó crassa do instituto do seguro se estadeie com tanto desassombro Como ha de a Companhia de Seguros apresentar, pàra prova da subtogação, a apolice original, si esta é documento do segurado? Como exigir o Segurador que o Segurado se desaposse do instrumento do contracto feito, e sem o tiUal instrumento nenhuma acção poderá intentar contra o Seguradbr (Regul. 737, de 18501 art. 302) ? Si o radoeinio que levou â conclusão disparatada foi o de que, tendo a Companhia de Seguros indemnizado o Segurado, subroganClo-se no 'Seu direito, ficou exttncto o éohtraeto é artnullada â po1H~e. não é demais pet~htat-se peÍa Mt;ão da apóliee de avetbação, da apolice fluctuante, lembrar à E!Xistencia do artigo 670 do Cod. Commercial. Um cofumercUmte faz contracto de seguro .f ertotiatío para dobrir-lle dos riscbs de transporte, durante um armo, de mercadorias no valor de 1 . 000 c-ontos a retnetter para Sãô ~aulo, Minas e Estado do . Rio, pelas Estradas ti e Fel:ro Central e i..eopoldina . Verifica-se, lbgd M pril:né1 ô embarqué feito após esse t!onttaétô, risco coberto peia apolice, no \ralót' di! 12 contos, cuja indemnizaçãó é reclamada. "Plll:td esse prejU1zo de 12 éontos, oceasiónatto ))Or culpa do"p~Mtlal · dà. E . , . Centrar do Brástl, extirlguht-se d contracto de segtt~oo aa rftei'caciOfi.a até 1. OóO contOs . ser transportada peta mesmll Éstttadà ê Péfa t.eo~
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poldina ? Ninguem o affirmará, mesmo o maia leigo dos leigos . Si o contracto subsiste, si continúa em vigor a apolice, que será de averbação, como exigir-se que o Segurador apresente essa apolice, irtstrumento de um contracto de 1.000 e ainda cobrindo riscos no valor de 988 contos? Tão extranha teria sido essa commntunicação, de accôrdo com o parecer, que, dir-se-ia, tinha-se confundido a apolice com o contradto de seguro. E ninguem ignora, muito niehos o Exmo . Sr . Consultor Geral da Republlca, que o mesmo contracto de seguro póde versar sobre diversos objectos, camo sobre diversos riscos. Assim éomo um particular póde fazer um só contracto para diversos predios de sua propriedade, um commerciáhte póde contractar o seguro de suas mercadorias a transportar por mar e por terra, num M contracto, cujo instrumento será uma só apolice. Isso é tão commum, tão trivial, que, parece, ainda não levantou qualquer duvida ou objecção. Pelo communicado, de accôrdo com o parecer ,este contracto fica terminado ê a apolice annullada com a r~clama çAo adminiStrativa á Estrada de Ferro ... Já sé vltl alguma coisa de mais extravagante que essa fórma extra legal de extinguir 6bl'igàções '? E no caso de contrll.cto de seguro de méréadol:'Ul cujo transportÉ! é féito Pelo conheNmento ditecto, denominado ·~hrough bill ot la6ifig" 1 a que ll pratica maritima contem ... pots;nea deu nascimento ? Interrompe-se o contracto? !! como se lia de erltênder a pàrte ultfnia' do communicll.do - ••a subroga:ção déve ttgut<àr exptessamerlt~ no té:Xto da aj>ólice 1"! No texto da apolice ? ! · ~io é PóS§ivê1 qtíé tb.es instrudÇões tenham sido dadas aos Directores das Estradàs de Ferro da Untãd', Céiiameb.tA ha ~fio na publicação . Em todo -caso, pàra que rilo fique sem reparo a ·chlnezice· da pubU.cagão 1 tanto mais quanto ha muito -advogado administratiYo com o determinismo intel~ectual que inimigos attribuem á philosophia de Buriclan. vão ~..stas perguntas, talvez indiscretas, currente calamo. '' HUGO SIMAS,
(bá Bév. dé Cnuea Jwliêktrla", de NbV. de 1929)
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ele Março,
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DIRECt6RfA: João Alves Áffónso Janior - - Prest~te
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Directorla : CHRISTIANO LIMA EUGENIO G . DA ROCHA AZEVEDO RICARDO. ROCHFORT
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PHENIX Sl:JL3 1\:MERICAN() COMPANHIA DE SEGUROS
Séde : Buenos Aires · Avenida Dil]onal Presidente D. Roque Saens Peõa. 530 (Oitavo piso) CAPITAL SUBSCRIPTO. . . CAPITAL REALIZADO.....
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Durante o mez de Janeiro foram consideraveis os prejuízos -c ausados nesta Capital pelo fogo, destacando-se: Duas casas e um barracão attingidos pelo fogo Outros sinistros
No domingo, dia 5 de Janeiro, duas casas foram attingidas pelo fogo, tendo a ellas comparecido com a presteza ·de sempre, o material do Corpo de Bombeiros . O primeiro incendio irrompeu na casa n. 55 da rua Regente Feijó, ardendo uma pilha de madeiras velhas e ameaçando todo o predio . Felizmente os bombeiros evitaram que as chammas se propagassem. No local estiveram as autoridades do 4° Districto Policial. - - Pela segunda vez irrompeu incendio na fabrica de tintas e vernizes da rua Pereira de Alm~ida , 27, proximo da praça da Bandeira e da firma Lourilleux & C . Os bombeiros da estação de São Chrlstovão, sob o commando do Tenente Duque Cesar, atacaram as chammas, conseguindo doi:ninal-as em pouco tempo . A policia do 15° Districto, que esteve no local, constatou ser de vulto os prejuízos e obtéve informações de que o seguro da fabrica de tintas é de vinte contos de réis, em uma companhia nacional. - - Manifestou-se um principio de incendio, no dia 6, pela mánhã, no barracão exist.ente na rua Lopes Quintas, 79, Jardim Botanico, devido a um cu.r to circuito. Os Bombeiros de Humaytá consegu'i ram evitar que o fogo tomasse incremento . No local estiveram as autoridades do 21° Dlstricto Policial. Um principio de incendio, na fabrica dás tn-
dustrias Crystaldi
Pouco depois das· 19· i j2'"horas do dia 7, os
bombeiros da estação de Humaytá correram para extinguir. o fogo que começava a lavrar na rua Alvaro Ramos n. 145, no estabelecimento da fabrica das industrias Crystaldi, onde se manufacturam varias utilidades. Esse estabelecimento é pertencente ao industrial Camillo Crystald1. O fogo que lavrava ainda em começo, foi }ogo extincto, sendo reduzidos os prejuízos. A poli'cia do 7° districto tomou conhecimento do facto. Principio de incendio á rua Angelo Bittencourt 55
Manifestou-se incendio, no dia 9 á tarde, nos fundos da casa n. 55 da rua Angelo Blttencourt, residencia do Sr . Amadeu Dias . Pessoas de casa, munidas de balde d'agua, lograram extinguir as chammas, o que fez com que os bombeiros, que compareceram com a costumada presteza, não precisassem intervir . Predio destruido á rua Almeida Bastos 90
A casa de n . 90, da rua Almeida Bastos, residencia do 3° official dos correios, Sr. Francisco Roquette,, foi totalmente destruída, na noite de 9 para 10, por um incendio, escapando apenas uma cama velha e um antigo relogio de parede . Os bo~beiros , a despeito dos esforços empregados, não lograram evitar a .destruiÇão do predio .. Quando, pela madrugada, os bombeiros se retiravam, chega va ao predio sinistrado, o Sr. Francisco Roquette, que ficou perplexo ante o que acontece.r a . O. fogo irrompe,u .na sua ausencia, durante uma, excursão ao Leblon, devido ao calor. E-stava o predio destruido avaliado em doz~ contos de réis, e não estava no ·seguro. ~
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ASSOCIAÇÃO. DE COMPANHIAS DE SEGUROS Esta respeitavel aggremiação, à cuja acção benementa é profi~uà se deve o levan'tamento morai da · irídústd~ _de segpros no .B~asu:· coni . à' a,(iopÇao.' d~s·. 'I:arifa.B" ~inhn)l~. -~~- ·af!iciaÜ,. sadas pelo Goyern~ ~ Federal, arlém ·de . ou.t ros · '
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valiosos .serviços prestadÇ>s na detesa. dos_importantes interesses ,C!a instituição de_segur:os, é ·credora dos maiores louvores e reconheci-. mento das suas as8ociadas, · em cüjo nunrero. se encontra" esta qomj)annia. . J .. "<óo ulfi~o ~ r~Iatbi-io ·da Ôiá..<··,·,RÍo Gran~ . 'I . . ' • . dense" de' Seguros.: , · · i"•
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o
Direito
Hari1in~o
Vistos examinados estes autos de acção summaria proposta pela Cia . de Seguros "Alliança da Bahia 11 contra P . S. Antippas, proprietario do vapor grego "Stylianos" . A A. pede pela presente acção a condemnação do R. ao pagamento de 457$900, juros do art. 1 . 544 do Codigo Civil, honorarios de advogado e custas e despesas judiciaes, correspondente ao prejuízo causado pelo furto de mercadorias a bordo do va por grego "Stylianos". Allega a A. que as mercadorias furtadas pertencem a A. Ribeiro & Cia. e estavam seguradas contra roubo por ella A., que, tendo pago o seu valor, ficou subrogada nos direitos e acções do segurado e consign_a tario. P[Lra prova do allegado juntou a A. os documentos de fls . 3 a 10, em que segunda a acção . Int~m;'ldo o R . na -pessôa de seu Agente em Santos - Frederik Engelhart, representado pelo gerente Alex S. Grieg este compareceu á audiencia á fls . 12 e pedindo que, por molestia, fosse adiado o depoimento pessoal, apresentou suas razões que foram juntas aos autos a fls. 17. No final da audiencia ambas as partes desistiram dos depoilpento~ :uessoas requeridos, pedindo que subissem os autos para ,sentença final . Ouvido o Dr. Procurador da Republica a fls. 24 e sellados e preparados os autos, fls . 25, foi feita a conclusão ao M. Juiz li'ederal qqe, qãq poqendo, pelos motivos expostos em seu despacho, ·proferir sentença dentro do prazo legal, fez baixar os autos a este Juizo. Correu assim regularmente o if'eito, com ampla garantia de defesa dos direitos das partes e sem occorrer nenhuma nullidade. O que tudo visto e ponderado Considerando que, nos termos do art. 54 letra d, da Part . V do decr . 3.084 de 5-11-1898, são summarias as acções que derivam da conducção e transporte ou deposito de mercadorias ; Considerando que Frederik Engelhart é o agente do R. em Santos, figurando como tal nos documentos de ns . 9 e 21 e na qualidade de agente e representante responde pelas obrP. gações contrahidas pelo R. que não tem domicilio no BrasU (Çod. Civil 35 § 4) ; Considerando que á A., como seguradora, · competem os Ptesmos direito,s e acções que competiam ao segurado contra o ~. , uma vez que por ella foram pagos os damnos soffridos
o
pela causa segurada, operando-se a subrogação por força da lei (art . 728 do Cod . Commercial) ; Considerando que dos autos ficou perfeitamente provado que foram furtadas, no navio que as transportava, as mercadorias constantes dos documentos de fls. 4-5 e 10; Considerando que o R . não contesta ser o proprietario do navio que transportou o volume entregue com falta de parte do conteudc. e com signaes evidentes de violação, a que se refere a vistoria de violação de fls . 6; Considerando que o R ., na qualidade ele proprietario do navio é solidariamente responsavel pelos prejuízos causados pelo respectivo Capitão, pela falta da diligencia a que é obrigado na boa guarda, conservação e acondicionamento dos effeitos recebidos a bordo (Cod. Comm . arts. 494, 519 e 529) : Considerando que a A. era a seguradora dessas mercadorias transportadas em vapor do R. e que por elle A. foram pagos aos consignatarios os seus valores na importancia de 457$900, conforme ficou provado pelo recibo de fl,s . 5;
Considerando que não ha necessidade, para o julgamento da presente causa, da exhibição do conhecimento, porque não se trata. na hypothese de acção para pedido de entrega. de c~rga , Jl!IU! qe acção de indemnisação por falta do conteudo de volume transportado em l};lViO ae PJ.'Oprieda<le do R. e entregue com signaes de ter sido violado a bordo, e com differep9a de peso, conforme ficou constatado pela vistoria procedida na Alfandega de Santos . Considerando o mais que dos autos consta: Julgo procedente a presente acção e condemno o R. ao pagamento da inderp.nisação pedida, juros de móra e custas.
!
fublique-&e e intime-se. São Paulo, 29 de Janeiro de 1930 Eduar do Vicente de Araujo.
(Ass.)
---·-··-·- ·- ,- ·-----. --. --·- ..- ·- ~ O Sr. Antonio Bria,r e Silva, que esteve com um incendio na sua casa de barbeiro, á rqa 7 de Setembro, a 31 de Dezembro, queixouse aos jornaes de ter sido chicoteado pela policia, fazendo-se photographar .
~· .
f margem ~~ larUa omciallle se~uros cunlra logo ~ ~ ~ A' tarlta d~! seguros terrestres contra fogo, !eu accrescentarta-:' - raio e suas consequenelas, definindo, depois, em lugar competente, o que se entende por fogo Uncendio) , raio e suas consequencias) , na sua parte intitulada "t)ISPOSIÇOES LOCAES", salienta o seguinte, no Item referente ãs Corretagens de seguro: "SIM PREJUIZO DO ESTABELJWDO NA DISPOSIÇAO GERAL N . 1 E' FA<"!rtTA-
DO A'S CIAS . E A'S SUAS AGENCIAS OU SUB-AGENCIAS DEVIDAMENTE AUTORI-
MDAS. CONCEDER A CORRETORES COMMISSAO LIMITADA AO MAXIMO DE X % DO PRlMIO RECEBIDO, PARA SEGURO EM GElML SOBRE PREDIOS E CONTEODOS E ' DE Y% PARA SEGUROS DE PREDIOS E CONTEúDOS DE TRAPICHES, ARMAZENS GERAES, ALFANDEGAS E ESTRADAS DE FER!0". A restricção feita, na DISPOSIÇAO GERAL N . 1, diz, entre outras cousas, que não vem ao caso citar, o seguinte: " A CONCESSAO AO SEGURADO DE DESCONTOS NAO PREVISTOS NA TARIFA , BONUS, COMMISSAO, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM SOBBE O PREMIO TOTAL OU SOBRE A TAXA , QUER DIRECTA OU INDIREC'J'AMENTE NAO SERA' PERMITTIDA , EQUIVALENDO A MESMA A UMA REDUC,ÇAO NA T.4.XA E CONSTITUINDO QUEBRA DE TARIFA". A Cla . infractora dessas disposições, hoje, trans-
formac!_as em lei, incide em penas que se acham assignaladas no capitulo "PENALIDADES" que, aqui abaixo, transcrevemos: "A CIA. QUE TRANSGREDIR QUALQUER DAS DISPOBIÇOES DESTA TARIFA QUER QUANTO A' APPLICAÇAO DE SUAS TAXAS E CONDIÇOES, QUER QUANTO A'S DISPOSIÇ6ES GERAES OU LOCAES, FICARA' SUJEITA A'S PENALIDADES ESTABELECIDAS NO DECRETO N. 5.470 de 6 de Junho de 1928". Vale a pena accentuar que tal decreto contem determinações severissimas, draconianas mesmo, para aquelles que venham infringir ou burlar a tarifa vigente . Isto osto, ~lientemos, preliminarmente ue a "AssoeiaÇft'o dos Corretores de Seguro" é franca!Jlente favaravel á perfei eJqtCução da tanta offlclal, o que iá tem innum~ras vezes declarado, quer nas suas reuniões, quer em · publicações editadas na imprensa desta capital . Entretanto tem, e nem podia deixar de w, restricções a fazer, principalmente porque, a tarifa vigente não define, com preci-
são, pontos importantes, deixando pairar sobre elles o véo impenetravel da duvida ou da chicana. Sinão, vejamos . .Quem é considerado, no sentido da tarifa, corr_e tor de seguro?!... E teremos, attendendo ao que lá se acha escripto, a resposta logica: - "qualquer intermediaria" de um contracto de seguro, desde que não seja o proprio segurado . Qual, porém, a prova de identidade requerida pelas emprezas seguradoras para saberem que "um intermediaria qualquer" que se apresenta no seu escrlptorio, afim de realisar um contraato de seguro, é ou não, o proprio segurado ou, o que é mais facil, um seu preposto, a se dizer corretor de seguro ? ! . . . Nenhuma, é a resposta, a não ser que houvesse a convenção "sui generis" de serem todos os segurados bastante conhecidos das Cias. qe seguro, em, cujos archivos, até, constassem as photographias autl}enticas do,s ·mesmos, o que sa9emos não se dar, pois e:!{istem incendiarias reincidentes desconhecidos dos seguradores, quanto mais Picatos e inoffensivos proprietarios que procuram honestamente acobertar-se · de casos de força maior e fortuitos, tão frequentes na vida terrena. No ·emtanto, vale a pena insistir nesse texto pomposo da tarifa actual: " A CONOESSAO AO SEGURADO DE DESCONTOS NAO PREVISTOS NA TARIFA, BONUS, COMMISSAp OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM SOBRE A TAXA, QUER DIRECTA OV' INPIRJÇ'fAlf!ENT~, NAO SERA' PERMITTIDA e ete ." ... Parece-me que, ahi,
está concrettsada !l idéa de não se dàr commissão a preposto,s, neJ.ll a " C01ftmerctantes vigilantes", que, porventura, montassem sociedades fl.nonymas, com o fim de receber corretagens pe seguro. Quando se diz - directa ou indirectamente - parece que se quer dizer - qe nenhum modo, de maneira alguma, pois, si assim não fosse, haveriamos de ver, por e~emplo, a fjrma Rocha & Cia., na occasião do vencimento do seguro da sua coni enere, Lima Santos & Cia., trazer á emI,>rejl:a segu.radora, sem nenhum comtranritmento, a proposta assignada da renovação de tal contracto, intitulando-se corretora, para que, posterio,mente, quando da expiração do seu contracto de seguro, invertidos os papeis, coubesse á Lima Santos & Cia. a funcção de intermediaria desse .acto jurídico . A' sombra protectora dos Qa.stidores, trocar-se-iam, caznarariamente, !loS corretagens recebidas. Se-
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REVISTA DE SEGUROS
ria 11dicuTh. e innocua, tal interpretação, sinão absurda e extravagante. Demais, pergunto eu, é crivei que um analphabeto, um leigo em assumptos de seguro, um menor ou um outro incapaz .qualquer, seja, nessa época de especialidades, intermediaria de um contraetc de seguro, quando o nosso codigo commercial exige, para actos jurídicos mais rudimentares, tantos e tantos requisitos, indo, até, ao cumulo de prefixar a idade de 25 annos para o exercício de taes funcções ? ! .. . Certamente, que não. Entretanto essa é a situação daquelles que, por sua incuria, talvez, convem assignalar, vêm desde longos annos cooperando com as emprezas seguradoras que aqui operam, sem, entretanto, lograr uma regulamentação da sua profissão que lhes viésse trazer, na velhice, uma situação de relativo amparo e bem estar . · A tarifa vigente, de penalidades bem severas para com aquelles que venham infrigil-a e requerendo um certo estudo, cuidado e criterio, na sua applicaç_ão, trouxe, como consequencia logica, a creação tacita de um corpo de corretores capazes, embora não tivesse esclarecido minuciosamente ~sse ponto de tanta importancia, o que é de lastimar. porque ficou aberta e sujeita, portanto, a explorações de toda ordem, podendo, até, accarretar, a propria efficiencia daquella medida official, a immensa escapatoria das corretagens por onde ninguem, em sã consciencia, poderá dizer ser impossível um segurador qualquer burlar em seus effeitos, a uniformidade de condições que se procurou imprimir áquella conquista . moralisadorà, de ha muito reclamada pela maior parte das Cias. de Seguro que aqui operam. Qual, portanto, o meio mais pratico para remecÍiar tal situação ? ! Seria, sem duvida úenhuina, ·a regulamentação da profissão dos corretores de seguro, ·cujas bases procurarei ésclarescer no proximo numero desta revista uma vez que já me estou tornando prolixo. Estará, acaso, a novel "ASSOCIAÇÃO dos CORRETORES de SEGURO" apparelhada para levar a effeito tal iniciativa ? ! Respondo pela affirmativa, visto ser obvio salientar dispôr tal aggremiação de um corpo de syndicancia· para a acceitação dos seus associados, corretores de seguros assim como possuir um curso theorico-pratico para a ' edu!. cação profissional desses elementos e· fornec~r aos mesmos uma carteira de socio com todos os requisitos necessarios á sua identificação . Não tenho a -santa ingenuidade de
pensar que, at> ser realisado, um dia, o .objectivo acima exposto, ficarão, de uma: vez para sempre, reprimidos todos os abusos e deriPlidas todas as injustiças. De antemão sabemos que a falha é caracteristicamente humana, mas, nada impede que, através de muito esforço e após um certo Periodo de educação profissional, venham os corretores de seguro representar, no apparelhamento dessa importante industria, o seu verdadeiro papel. EntrMiwlto, sinto dizer, não me ser possível acre-r nessa transformação, se não houver o concurso dos poderes publicas competentes, pois que, o nosso meio puramente conservador, de ha muito se acha trabalhado por alguns descontentes e incapazes, por si sós, de arcar com as responsabilidades de tal emprehendimento, mantendo integralmente os compromissos assumidos, sem dar provas de fraqueza, conforme já fizeram em situação perfeitamente identica a que se tem em vista alcançar. Nada impede, porém, que haja da parte dos seguradores uma cooperação leal e desinteressada com a "ASSOCIAÇAO DOS CORRETORES. DE SEGURO". Tudo indica, pelo contrario, que é necessario uma perfeita collaboração desses elem~ntos , mesmo. porque os seus interesses não se chocam, antes, tendem, cada vez mais, harmonisar-se, desde que visem, nessa phase de organisação pela qual estão passando, o mesmo prisma, isto é, o melhor apparelhamento da industria ·de 'seguro . Definidos, claramente, os direitos e obrigações de cada um desses factores, cessariam, sem duvida, muitas das praticas· abusivas que existem nesse ramo de actividade industrial em proveito não só dos corretores, como, tambem, dos Srs. · seguradores . Essa ~ opi~ião desvaliosa, mas, sincera, de quem, sendo president~ de uma associação de classe, não é, com tudo, corretor de seguro.· Rio de Janeiro. 12 de Dezembro · de 1929 . PLINIO PHAELANTE DA C AMARA.
(Presidente da "ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE SEGURO".)
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-·-·-·-·-·-··-·-··-~-··-·-··-
Foi creada na Bahia a "Revista· de Cultura Jurídica ", 'p ublicação 'trimensal, · com éolláboraÇão. ·· ·o segundo voluine;· que temos á vista, contem · 632 paginas. Traz elle um artigo do nos·"Fortunas Cio so Director, com o titulo Mar" .
A C TIO
JUDICATI
"A. T. O. foi processado no juizo crimi-
O art. 70 do mesmo Codigo dispondo que:
D&l pelo crime de apropriação indebita e foi
condemnado no jury. Não tinha recorrido do despacho de pronuncia, como depois não appellou da sentença condemnatoria. Cumpriu a pena. Demandado, agora, pela "actio judicati" para satisfazer o danmno causado, confessou o valor das cousas de que se apropriara (o mesmo valor que na acção se lhe pede), mas allegou, e pretendeu provar com o depoimento pessoal dos A.A., e com um · exame nos livros destes, que se não tinha dado uma apropriação indebita, mas, uma transacção de compra e venda de mercadorias e, portanto, que houve ·um erro judiciario na sentença criminal que o condemnou~" O advogado do · Autor se oppoz ' tanto ao depoimento pessoal como ao exame · de livros, sustentando que a sentença criminal, "quando condemna", faz cousa julgada no cível e, assim, não se podia mais.. á vista do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, 31, 69, e . 70 do Cod. Penal e 1525 do Cod. Civil, discutir no cível o facto criminoso nem quem foi o seu agente, porque taes questões · já tinham sido sobejamente julgadas "e affirmadas no juizo criminal de uma maneira irrevogavel e lrretratavel". O juiz da causa lhe deu razão e não admittiu a prova pretendida pelo Réo. RAZOES FINAES DA CAUSA
PELOS AUTORES Trata-se, neste processo, de uma "actio Judicati ", qu,e é, como se sabe, uma das modalidades da execução de sentença. A sua origem se acha e}i:posta, com todos os seus detalhes, na petiÇão inicial; o seu. objectivo está manifesto tambem · nàquella petição; a sua prova está feita com os documentos de 6 ·a 13, notadamente com a de fls. 13, que' é a certidão da sehtença condemnatoria proferida na justiça criminal contra o réo.
fls.
· DIREITO APPLICAVEL :·
O art. 69 do Cod. P~nal, dispondo que: a condemnação do criminoso, logo que passe . em julgado· a sentença, produzirá os seguintes effeitos: b) a obrigação · de indemnizal' o _ .. damno.
.-· ~
..
a obrigação de indemnizar o damno, será regulada segundo o direito civil. O Codigo Civil. Encontra-se nelle, desde logo, o art. 159, o qual, em harmonia com os dois precitados do Cod. Penal, dispondo que: Todo aquelle que, por acçã,o .ou omis-. são volun~ria, neglicencia, ou imprudencia, violar direito, ou causar prejuizo a outrem, fica obrigado a reparar o damno causado. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo d•sposto neste Codigo, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553. O artigo 159, que se acaba de transcrever. prevê a indemnização nos casos de delicto e do quasi delicto, isto é, dolus malus e dolus bonus, por isso é que manda, no &eu segundo período - que se regulem pelo disposto no Codigo a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, mas, sempre que se tratar de dolus malus, estando este previsto nas leis penaes, claro está que uma vez verificado no juizo criminal, nada mais se terá de verificar no juizo civel a esse réspeito ; e tanto assim é que o art. 1525, consoante o art. 3Í do Cod. Penal e reproduzindo ,a disposição · do ai:t. 68 da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, preceitúa de uma maneira imperativa que: A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existencia do facto, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Em taes condições, desde que haja sentença criminal, passada em' julgado, e· a,pparece no juizo civel a actio judicàti, · no juizo dvel restará apenas apurar-se o válor da résponsabilidade, isto é, do damno causado, porque .na justiça criminal, nem sempre, essa' apuraÇão se faz com a necessaria precisão, sendo como é outro o seu objectivo.. '. Na hypothese destes ·autos, a .avaliação da responsabilidade tornou-se . dispensavel. pqr-
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REVISTA DE SEGUROS
que, tendo os autores allegado, na petição inicial, que o valor das mercadoria& de que o réo se apropriou indebitamente, montava á somma de' Rs. 21:845$000, e tendo o réo confessado nos itens 11• e 15• da contestação que o valor era aquelle mesmo, desnecessario tornou-se qúalquer discussão e prova a esse respeito. Assim, a culpa do réo (o dolus malus) e a sua responsabilidade civil ficaram, para logo, fóra de qualquer coritroversia. Quanto á primeira, em virtude da sentença criminal condemnatoria e quanto á segunda, em virtude da confissão expressa do réo. O PEDIDO DOS AUTORES Os á.utores pediram fosse o réo condemnado a lhes pagar a referida quantia de 21:845$000, accrescida dos juros ordinarios e dos juros compostos, calc.ulados estes e aquelles desde a data do crime, e mais nas custas e nos honorarios do seu advogado, calculados estes na base tle vinte por cento sobre a sommà to~ tal da indemnização (itens X e XII da petição inicial). Tal pedido encontra o seu apoio nos arts. 1543 e 1544 do Codigo Civil. · Este ultuno manda contar os juros da maneira requerida pelos autores, mas não fala nos honorarios; porém, os nossos juizes e tribunaes, tanto deste como de outros Estados, e os federaes, têm mandado pagar os honorarios, sempre que o facto é illicito. A razão é que não pagando o réo os honorarios, a indemnização não será a mais completa possiv. 1 como manda a lei e doutrin~m os escriptores. DEFESA DO RÉO Este, na sua defesa confessou, como já vimos, a sua responsabilidade igual á quantia pedida pelos autores, mas, pre't endendo de novo questionar sobre a existencia do facto criminoso, disse que tal responsabiliqade não tendo nascido de um facto illicito, não podia a condemnaçã,o ser feita nos termos do artigo 1544, o que importava dizer que queria Pfl.gar sómente a quantia de 21:845$000, os juros da móra e custas. (Ver item 15• da contestação ). A defesa implicitamente confessa a procedencia de_todo o pedido dos autores, por importar ella na afflrmação de que, sempre que o facto fôr llliclto, a indemnização deverá ser prestada nos termos e da maneira requeridos pelos àutores.
O facto de que aqui se trata é illicito, nin guem poderá contestar, logo, o réo, ainda neste particular, está de accôrdo com os autores. PRETENSAO INDEBITA DO RÉO Tendo o réo allegado em defesa, apenas, que o facto não era illiaito, para dessa prem;ssa, concluir, por via de consequencia, que nao devia ser condemnado na forma do artigo 1544 do Cod. Civil, pretendeu provar com o depoimento pessoal dos autores e um exame nos livros destes, aquella allegação. Oa autores se oppuzeram a essas providencias e o fizeram fundados no art. 1525 do Cod. Civil ; no art. 68 da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841 ; no Acc. n. 8784 de 13 qe setembro de 1921, do Tribunal de Justiça de S. Paulo (Rev. dos 'J;'ribs., vol. 39 - pag. 441 ) e no Acc. n. 9928, de 4 de outubro de 1921, do mesmo Tribunal (dita Rev., vol. 40 - pag. 136), e, ainda, nas lições de muitos escriptores de nota, entre elles - Clovis Bevilaqua (0 Codigo Civil) , no commentario ao artigo 1525' João Luiz Alves (O Cod. Civil Comm.) com~ mentario ao dito art. (b) ns. 1• e 2•;' João Monteiro (Processo Civil), § 248 do vol. lii, e suas notas; Paula Baptista (Tbeoria e Pratica Civil) , § 189; Costa Manso (Votos e Accordams) , pag. 211, LXI; Vampré (Manual do Direito Civil Brasileiro) , vol. III, pag. 264; A. de Gusmão (Coisa Julgada), pags. 88 a 97, notadamente pag. 94; L~cerda de Almeida (Obrigações), § 369, pags. 324 e seguintes; Macedo Soares (Codigo Penal), nos commentarios aos arts. 69 e 70, notas 113 e 114, da 2• edição ; Teixeira de Freitas <Consolidação), e o M. Juiz pelo despacho de fls. se manifestou de accôrdo com ~sse modo de pensar, indeferindo os pedidos do réo. E não poderia ser de outra maneira, porquanto a pretensão do réo ao mesmo tempo que importava na violação da estabilidade que se requer á coisa julgada, tão necessaria á ordelJl publica, tendia tambem á r~scisão da sentença criminal. Ora, uma sentença sómente póde ser rescindida por meio de uma acção ordinaria proposta perante o mesmo Juiz que a proferiu, e entre as mesmas partes que figuraram na sentença rescindenda, e nunca em defesa em acção diversa, perante outro juiz, que nã~ aquelle, e contendendo com outra parte. Tivemos que nos insurgir contra a preten-
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REVISTA DE SEGUROS
tio do réo e parece que o fizemos com o maior ~to
de justiça e de respeito ás leis. 11 o rio ttvesáe conseguido o seu intento, ~ neates autos uma sentença favoravel aquelle sentido, teríamos uma &elltença lli*IL sentença e a collSequencia seria a nulJidade radical da segunda para ficar de pé .-ente a primeira, que é a de fls. 13. arLJCAÇ.lO DA ATTITUDE DOS AUTORES:
llio foi por espirito de teimosia nem por-
tu• pensasse que sempre se devesse negar ao réo o direito de articular a sua defesa e de tuer a prova de suas allegações em acção da awaeza e especie da de que aqui se trata, porque se assim se pensar, far-se-á um juizo excessivamente pejorativo do senso jurídico dl advogado dos autores. O que este sustentou e continúa a sustentar é que o réo, condtmnado definitivamente na justiça crimiDal, por um delicto que tenha commettido, ~do fôr demandado para satisfazer a indt mnização do damno consequente do delicto, Dlo poderá mais questionar sobre o facto ll'lm.lnoso que lhe foi hnputado, nem sobre a sua autoria e fazer provas a respeito de taes factos, por isso que estes já foram soberanamente decididos na justiça criminal. Mas, se o réo allegar, por exemplo, que o damno não monta á quantia reclamada pela victlma ; ou que, posteriormente a sentença
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criminal, houve qualquer transacção entre elle e o autor, ou que houve novação, ou remissão, ou pagamento, o~ fin3lmente. que se tornara credor do autor, e pedir compensação por via de reconvenção, certamepte que taes questões poderão ser discutidas e provadas : nãQ, assim, quando, como no nosso caso, o réo allegar somente que o facto criminoso não se deu ou que não foi bem aqueUe tal como ficou decidido no jui~o criminal, Yisto como sobre este facto não se poderá. mais estabelecer discussão nem produzir· provas. Foi por tudo isso, que os autores, considerando que não ha obrigação se a coisa não póde ser ordenada; nem dever, se não pód' ser executada, insurgiram-se contra a pretensão do réo. Por tudo quanto fica exposto, vem a proposito recordar-se a pl}rase, de Pllnio : "MortaHbps suar9m rerum satietas est, alienarum que aviditas", e para que esse apêgo ás coisa$ prpprias e ~videz pelas alheias não continúe a ser a norma de conducta do réo, ao menos noje que é um homem de grande .fortum, pecuniaria, o M. Juiz, applicando aa leis invocadas ao fjlcto provado, condemnará o réo nos termos e nas condições requeridos na petição de fls. 2. S. Paulo, 24-10-929. Numa P. do Valle.
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COM!Tt:S DE SEGUROS NOS ESTADOS Para o exercicio de 1929/ 1930, ficaram orpnisadas, da seguinte fórma, as seguinte'! entidades: Comtté Rio Granden$e: Pre,siàente - Companhia Alliance Assu~qce; Vice-Presidente Companhia PortQ Alegrense; Secretario - CompanhiA. Na·· ctonal de Se~ros Geraes; Vogaes: Companbias : AUiança Rio Grandense, Phoenix, Pearl, Paulista e "\]nião. Comité Paranaen.se ; frestd~n~e Humberto Carnasclall. Cia. :SOyal Exchange ; Vice-Pres~dente - Da VeJQ & Oia., Cla . Motor Uniqp; Se~retario DeW®.o - ;T04é S1cppira, Oia . Lloyd s~ An\e Jj.oallQ; Th{lao;~treiro :{toperto E . Naul.oks. Clll . Sul Aple,:-ica, Ter. 114ar. e Acc . ; .lll•mbros - J\preu ,. pia ., Pi!l . All~nça da Ba~; João Nociti, Cia . ~curJ~,zionJ Genera-
li: Lattes & Cia., Cia. Italo Brasileira: e Cezar G . Correia, Cia. Paulista (le Seguros.
Comité faraense: Presidente - Moreira, Gomes ·~~: Cia., Cia. Alllança da Bahia; Vice-Presidente - Suter. Baumar.n 11: Cia ., Royal; 1• Sacretarto Joa~ quim Chaves, Cia. Alliança do Pará; 2• Secretario - Htgson, Brooks 11: Cia., Alliancc Assurance; Vogae•: Cias. Royal Exchange, Yorkshire, UnJ.io. de Porto Alegre, e Italo Braaüe1ra, respectivamente representada• pe. lÔS Srs.: José Levy Bentflah, J. Dias Paes. RibeirC' " Cia . e José de Miranda PoQlbo. fl ll , llt l! l iI' 111 111 111 11 111 111 11, 11, ll f 11 1/ll ll ~ li J I I I I I I I II II I II , 11 1111 11 1111 1111 i' ll tl ll li. I!I II.Ji r
Por ma,~ que o h01pem se degrade, o sentimento da justlça bróta e expande, na sua. aJ.ma . Esta r~velação de Deus póde não ser llnmediata, mas virá um dia.
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MEMORIAL No dia 21 do mez de Novembro p . p ., ás 14 horas, irrompeu incendio · no · predio situado á rua Felippe Schmidt, esquina da rua Trajano, em Florianopôlfs, Estado de Santa Catharina, onde está estabelecida a "Relojoaria Boettcher". Fazendo parte do referido predio, do lado da rua Trajano, fica a loja de fazendas e armarinho -"Rainha da Moda", que tem o n . 11 e é de propriedade do Sr. J. S . ,
Divulgada a noticia do sinistro, compareceram immediatamente os agentes das Companhias interessadas, representadas, respectivamente, pelo Sr. Armando Blum, da· "Americana", Sr . Patrício Caldeira, da "!talo Brasileira" e o Sr . João Gonçalves, da "Paulista". Estes, por medida de precaução, e de accôrdo com o proprietario da "Rainha da Moda", fizeram baixar as cortinas das portas da loja referida. As ditas portas, entretanto, n ão ficaram fechadas á chave, apenas evitavam á invasão do edifício. Os agentes se retiraram . Posteriormente, o Sr : João Gonçalves, voltando . ao seu escriptorio, o seu- empregado chamou a sua a ttenção para o facto de não possuir a loja "Rainha da Moda" parede corta fogo, pois, o predio é um só, dividido por uma parede de·· pouca espessura . Esse acontecimento, fez o Sr. agente da "Paulista" regressar para ~ local do sinistro. AÍli éhégando, obser:vou que o andar superior do predio sinistrado e occupado pelo Comité pro .Julio Prestes-Vital Soares, estava sendo desoccupado, ás pressas, por varias pessoas que ·desciam as escadas conduzindo moveis e mais utensilios. O referido andar corresponde .á parte superior da loja "Rainha da · Moda ~·. O Sr. J . S ., proprietario da "Rainha da Moda",.não se achava ,presente, ausentou-se por qualquer motivo. A' vista da situação e na ausencia do Sr. J. S., o Sr . João Gonçalves, agente da "Paulista", determinou · e dirigiu o serviço de mudança das mercadorias da ."Rainha da Moda" para logar seguro, parecendo-lhe maiS proprio para esse fim o predio fronteiro, onde está installada a '-'A Mobiliaria", de ·propriedade do mesmo segurado, Sr . J . S. Durante <is trabalhÓS cí~ remoção do stock, o !,lgénte da "Companhia Americana" compareceu .e · verificou que as mercadorias transportadas eram dépositacfa:s · na "A Mobilia,:-ia" por populares e soldados, estando 'presentes, iia referida
casa de negocio, os empregados do segurado . Os agentes das demais Companhias seguradoras, afinal, concordaram e approvaram a medida tomada pelo agente da ."Paulist\1", pois, constataram que as prateleiras da "Rainha da Moda" estavam completamente molhadas pelos trabalhos de extincção do incendio e precisamente na~ parte mais a-ttingidá · pela agua se encontrava o deposito do $tock mais fino da loja . A medida tomada, no momento mais culminante do sinistro, foi acertada e conveniente . As mercadorias da "Rainha da Moda" estavam seguradas no valor total de DUZENTOS CONTOS DE RÉIS, nas tres Companhias mencionadas. Houve uma · série de negociaçõ.es entre as Companhias, representadas pelos seus agentes e ·o segurado para a solução do caso e li:. quidação dos prejuízos . Houve propostas . e contra-propostas . No decurso desses factos o segurado dirigiu ás Companhias seguradoras uma reclamação escripta em que dizia textualmente: "No caso de não chegarmos a um accôrdo amigavel e immediato e sendo eu obriga,do a pleitear judicialmente os meus direitos, lembro-lhes mais uma vez que toda a responsa·b ilidade que advenha desse modo de proceder, cabe unica e exclusivamente ás vossas companhias, o que m~ forçará a pleitear não só a indemnisação a que tenho direito, equivalente ao total do seguro por mim feito nas vossas companhias, de Rs . : 200 : 000$ (DUZENTOS CONTOS DE RÉIS), bem como pelos prejuizos decorrentes da paralisação dos meus negocias e ainda mais por qualiwe:r attitude assumida ou que venha assumir qualquer dos meus credores e notadamente o possiv~l prejuízo de um abalo de credito" .. ·.A resp~ito do accôrdo, a que faz referencia o segurado, Sr . J . S ., lê-se em sua referida Ç!,'rt:a, ·datada .de .23 de Novembro de 1929, tambem, o seguinte: "Ainda .bem que, com grandes prejuízos pelos estragos soffridos pelo meu stock, pela retirada brusca e precipitada, de minha casa commercial, sem a mtnhf!. autortsaçâo, concordei em acceitar a vossa.' contra·-proposta de indemnisação na importa:ncia de 45 : 000$ÓOo· (QUARENTA E CINCO CONTOS ·DE Rl!:IS) ,' ao envez da importan cia· de 60 : 000$000 (SESSENTA CONTOS DE R.Éifh por mim pedida afim de "que ficasse esse assumpto definitivamente resolvido". · o perito · encarregado de dar o seu parecer,
REVISTA DE SEGUROS . . . no tracasào do accôrdo, opinou pela indemniaçio no valor de TRINTA CONTOS DE R:f:IS,
no maximo. Em face do exposto, pergunta-se:
O Sr . J. S., pedindo a indemnisação de preoutros, além dos prejuízos materiaes, allegando que a mudança do seu stock de mercadorias para a "A Mobiliaria" foi feita por iniciativa do Sr. João Gonçalves e sem o seu consentimento . tem direito. a lucros cesmntes e á indemnisação de furtos. durante o juizos
ain1atro? 2.•
AB Companhias seguradoras são sondarias na responsabilidade pela attitude da "Paulista", representada pelo Sr . João Gonçalves, que determinou a mudança, sem a presença dos demais agentes de outras Companhias interessadas e do proprio segurado ? PARECER Trata-se, no caso, para a "Rainha 'da Moda" como logo se deprehende, de um sinistro oceorrido por motivo de força maior, isto é.
de prejuizos decorrentes· de actos · humanos . Outras razões de casualidade apresentam os autores para o caso fortuito; embóra, como é sabido, quantó aos seus effeitos, haja identl-. dade de consequencias; para um e para outro, na ordem juridlca. Verifica-se mais que . o · incendio occorrido no predio eommum, e iniciado - na parte em que era estabelecida a "Relojoaria Boettcher", ameaçou .seriamente a "Rainha .da Moda" e o pavimento superior, _ corJ."j!Spondente a . esta, onde se achava localisado ·o ~·comité pro Jullo Prestes-Vital Soares". A. principio, at>- que se lê, os agentes das companhias seguradoras se limitaram, nas providencias , toDUt,das, de accôrdo com o segurado, a ·fazer . baixar as cortinas das portas da "A Ra~a da Moda" ;: posteriormente, poré.m, . a intensidade ..d.Q ineendio e o au~ento dos riscos determil:)aram a mudança precipitada do referido CQilllté ·e do proprio stock da ·"A Rainha da Moda", sendo que, quanto a ·esta; ·na AUSENCIA DO SEGURADO, a dita mudança .foi .autorisada. e dlriglda pelo Sr. João Gonçalv~s. agente, na praça, da Companhia Paulista, interessada no sinistro. Pergunta-se: Foi licito . o procedim-ento · dQ agente da Companhia P.aulista? .
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Pensamos que sim . Dentre as clausulas contractuaes, dajj apo-: lices das Companhias Americana de Seguros. Paulista e Italo Brasileira, se encontra, para o segurado, a obrigação de "dil!genciar para. evitar o sinistro ou attenuar sua intensidade ou consequenciU$", ou, como diz a clau...: sula 12• da apolice da Paulista: "manlfestan·do-se incendio, o segurado deve emprega~ toda a diligencia para impedir . ou evitar o seu progresso, salvar os objeetos seguros e providenciar sobre a sua guarda e conservação". Comprehendo que o interesse das seguradoras determinando, ao segurado, de modo expresso, a referida diligencia, imposta em clausula contractual, a,cceita pelo mesmo segQrado; aquellas int~ressadas não ficariam, de modo algum, privadas de, por sua vez. "diligenciarem" ou tomar~m a si o encargo que constitue obrigação ao segurado, tanto mais na AUSENCIA momentanea, ou propo7 sital de~te> do lqcal do sinistro. A referida. clausula determina, ainda, que as despesas indispensaveis decorrentes da diligencia exlor gida, ficam a cargo -das_ seguradoras, . para. que se deprehenda que é do interesse dellas, sobretudo, que se promova~ todos os meios de evitar ou attenul!-r a intensidade e a extensão dos damnos~ A lei mesmo, nesse assuínpto, estabelece dispositivo que secunda a defesa dos jnteresses das companhias seguradoras . Diz o artigo 1 .457 do Codigo Civil: "Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, .commun,ica~-,Q-á ao seKUrador. . 'r ' ' _. ' . Paragrapho unico. -A' omissão ·injus-i titica da exonéra o ·segurador, se este pro.; var que, ·opportunamente avisado, lhe te-: ria sidó possivel , evitar, ou attenuar, aa · consequencias do sinistro . .. . r Dito isto, e' em• face a.o texto, dos contractosi parecepme .. que- foi licito .o procedimento do agente ·da .companhia P.aulista, Sr . João-,Gon.çalves, determinando e dirigindo, na AUSENCIA do .proprietarto da loja. "A Rainha .da Moda'~. · Sr . J . . S .;- a remoção das suas mer• cadorias, ·n a imminencia :de serem totalmen..: te destruidas pelo fogo ou de serem, de qual.; quer modo; maia intensos os prejulzos :directa ou indirectariiente decorrentes: delle. A au~ sencia do aegurado. do local do sinistro, nos termos constantes .do memorial, no momento mais culminante do desastre, . e· em face. das
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obrigações que assumiu, é que se toma merecedora de consideração. Na ordem dos factos, os acontecimentos posteriores justificarátn plenamente a medida com as .circumlltancias que a tornaram absolutamente necessaria, nem foi exce_dido, ao que consta, o limite do indispensavel para .a remoção do perigo . Emquanto não se provar que as seguradoras, se- não forem autoras, concorreram, de qualquer fórma, para o furto de que se queixa o segurado, parece-nos que esse prejuizo, se na verdade occorreu, está fóra dos riscos previstos . nas apolices, conforme se verifica dos seus textos . Justificada plenamente a medida da muaança, como se constata do já citado memorial, foi petfeitamente licito o procedimento do agente da Paulista, approvado pelos representantes da Italo Brasileira e Americana de Seguros . Qui jure suo utitur netninem lae.tUt . Parece-nos, pelo contrario, de estranhar a attitude do proprietario da "A Rainha da :Moda", Sr. J . S. , contratiado com a proviaencia das interessadas, sob a allegação de que foi tomada sem a suá autorisação . E, entretanto, o referido segurado se manifestou, de qualquer maneira, ausentando-se do local -do sinistro, quando era nécessaria a sua presença, negligente e descumpridor das obrigações contrahidas . A consulta se refere, ainda, . a lucros cesJ!Iantes. ·· "O seguro, diz acatadé autor, não é por demais insistir, é exclusivamente um contracto de indemnisação, istO' é, um contracto por meiG do qual se não póde em nenhum caso, nem sob nenhum pretexto, coisa alguma reclàmar além do ptejuizo realmente havido". (Bawarà Veyrieres, Droit Copunerciel, pag . 443, eltado por Numa P. do Valle) . Aliás, é corrente em direito o principio de que o seguro visa replirar ptejuizos .e .não tem por :fim proporcionar lucros . A nossa jurisprudenela é abundante nesse assumpto. E p_reclaamente porque assim é, Tem-nos,. em caao -de $inistro, a necê!lsidâdé de aputar a , e:da1thcf4 do damno ê á sua extensão, isto é~ o .léu valor economlco . Diz accordam a gunda camara da Côrte de Appellação qtlé ~·o -,.egurado tem o denr de. a-cautelar. os objfl:tos eaca,pos d~ tncendlo, pbrquartto 'à obrll*~ão do segurador não .v.aé além do ptejulzo · causado . ~1.0 fogo . .O ._ .JegUro niO é f.o nte de lucrol e aendo o , ae\l va.lot o repretentktbo ,do maxtmo- .da lndemrdaação,. é nece88arió fiU8 ae dhepe ao êonbécintento ..a~rt.o dO pre-
êm
se-
juizo soffrido pelo segurado para que se di a justa. repara~ão " .. (De 26 de Julho de 1910, Rev . de Dir ., vol. 12, pag . 119, confirmado pelas Camaras Reunidas da mesma Côrte). "O segurador fica exonerado da obrigação de indemnisar se o segurado fôr omisso no cumprimento de seus deveres: a ) deixando de fazer as necessarias communicações ao segurador; b) deixando de cuidar dos salvados; c) exaggerando prejuízos para obter maior indemnisação do que a que tem direito" , (Sentença dO Juiz Federal, do Piauhy, publicada na Rev . dê Dir. , vol . 71, pag. 558) . As apolices das seguradoras, citadas, nos faliam todas em damnos materiaes resultantes de incendio, fogo, etc . A clausula da Paulista é bem expressiva, nestes termos : "A Companhia segura, conforme fôr declarado no corpo da apolice e mediante o premio tarifado, os damnos materiaes occasionados a bens moveis ou immoveis, etc". (Clausula primeira ). As apolices das Companhias Americana de Seguros e Italo Brasileira, por sua vez, declaram : "Consideram-se cobertos por esta apolice os damnos materiaes immediatamente resultantes de incendio, etc." (Clausula primeira); e a apoltce desta ultima diz : "Consideram-se cobertos por esta apolice os riscos ou damnos materiaes resultantes de fogo, etc ." . (Clausula primeira) . Ma&, :pão sómente cabe ao segurado diligenciar, como vimos 1 para evitar ou attenuar o sinistro, como tambem zelar pela guarda e conservação dos salvados, apresentando ao segurador as notificações devidas, para que este se scientifique do prejuizo real por elle Softrtdo ao .t empo elo mesmo sinistro . "O ségllrador diz Num&- P. do Valle, sómente respondê pela. tndemnisaçáo , originada piOr slnlsttd ooeorrtdo duiànté o tempo em que b Jhestno cotlttaetô vi,ôtar e ·só. fm:letlllllia< ó Jlrejulzo réal1 avaiU:Jllo no dfâ do sinistro". f Seguro Terrestre, pag. 93 e 94) . O contraêto de seguro, pois, pela sua propria nature ... za, rtlo comportá outra reclan1ac;ão senão a doS prejul~ realmente oecorridos, dentro do 111U1mo da apoUce. E' a llcção de todos oa iutol'êS. A mófa, i m casos tae.tl, por parte das. seguraàotàá, só. pr6de, em tegrli, motivar o accre8ehnô doa jtltos, a contàr da . interpellação tu• dtcial ou da propositura da acção. Os luêrbs eeSAnteil, ou, genericamente, perdas e damnos, a que se refere a consulta; Ca$0, hos par~em da maior improc~encia, po_tquanto, .não existe ril.óra e nem sequ-er a . obrttação
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lliquida e certá, precisamente a liquidà~ão ê que tem sido objecto de controversia, em caracter amistoso, sem recusa, entretanto, para o aeprado, por parte da.s seguradorail, do seu direito á indemnisação . E' simples .q uestão de quantum. Sómente depois de liquidado o valor dos prejuízos e tornado este valor liquidO e certo seria possivel admittir-se a móra eatn as suas formalidades e consequencias legaes, e, quando houvesse da parte das companhias obrigadas ao pagamento dos prejuízos, realmente occorridos, opposição de diffleutdades censuraveis á liquidação da indemntsaçlio, é que se poderia fallar em perdas e damnos. Emquanto, entretanto, a acção das sêgbradoras visar a def~a cie seus intéresses eontra excessos de pretensão do segurado, não Me parece que sé possa, com justiça e seriedade. admittir prejuízos por lucros cessan~es .
sito~ - As comparthla~ r:eferidas na consulta, sqmente são responsaveis . pelos damn,os materiaes, realmente occorridos ao segurado, em virtude do sinistro, avaliados os damnos pelo seu valor no dia do mesmo sinistro . Os furtos allegados, mesmo que sejam provados, não se acham cobertos pelas apolices e, portanto, não podem ser legitimamertte reclamados pélo segurado . Quanto ao segundo quesito: - Quando houvesse responsallilldade da coxripanhia que realisou a mudança, esta responsabilidade, juridicamente, não póderia occaSionar a responsabilidade das demais seguradotas, que são pessoas distinctas e independentes ou autohomas. E' o nosso parecer, salvo melhor juizo ~
Florianopolis, 9 de Dezembro de 192? .
• ••
PEDRO DE MOURA FERRO.
Advogado.
Em resumo, respondemos ao primeiro que-
l ll l ll l ll l ll l ll l ll l lt i ii i i ii ii i ii i ii i ii i ii i ii i ii i ii i i ii ii i ii i ii i ii i ii i ii i ii ii ii i ii i ii i ii i ii i ii i ii i i ii ii i ii i ii~ II I II I II I II I IIJ II I II I \J I II I II ~H i tl ll l l li l ll l ll l ll l ll l ll l ll l tl l !l l ll l ll l ll l ll l ll l l l l ll l ll l ll llll ll l ll
ONDE ESTAO OS LADROES? "Um advogado, diz Courcy, repetirá a . tolice de que uma companhia de seguros não 4everá ter questões". Outros ignorantes invocarão a phrase de Planiol, de que nó seguro; o segurado só tem uma cousa segura, - uma demanda; outros a,inda; por uma especie de priapismo inteliectual, se lembrarão da velba comparação luxuriosa, de que as companhias, como as mulheres, concebem rindo e parem chorando. Se todos segurados fosse~ honrados, por certo o seguro seria uma industria facll e lucrativa . Não hav,eria ,p~~tos. Se os .repe~entes de taes bestices conheQeS~em eases negocias, teriam vergonha ~ da ·propria indigencia mental. Querem pnrvu? O $eguro, no l3rá811, nós ramé>s frtarttlrnos e eóntta fogo, pagá anntiálinehte cincdentã IW éontd$ de téis-. Paga' assim 60% máis 'do' qUe dettá pa.gar, sefundo às bases technteasi admlttldd l:!tii toda a tetra f>ollciada ~ ~tdopta dit pelo Oó'fél'no Brastleiro, rio ' Regulamento dlf Séfutbs, para a éohatituiÇão dM re8ervàs'
*és.
·
,
A' pr6j)or~áõ dás iíldêfiihieaçõeS, nds Ioga .. rw em qbé ti lndustria: do fog-o nilo ~ pr(lt~:. flda, 'colho à.qút, é dª 40 ~ sôbre os· premfoa Mdãlildôi. llqül, · é na ri1édla de ·55 %, ihfbrma ã-- InBj5ectoriã de Sêgntós, sendd que .tnam dõS ultlin~ ànnd! cliégati quaSf à 70 %.
Na cidadé de Porto Alegte, num periodo de seis annos, as companhias de seguro$ arrêcadatah1 nó ramo incendio, à · ifilportancia ~Iobál dê HJ .444:491$000 éontta ifidémhisações pagas no valor de 12.064 : 961$000! Se uma pessoa competente e hone&ta pudesse examinar as relativamente poucas questõtts que as companhias de seguros têm tldo. rtesta e nas demais praÇas do paiz, veriam que na grande máioria das que . perderam, no todo ou ent, Pl!-r~~. a razão estava ~o seu lado. E se houvesse nellas o immoderado desejo de fugir ãs c~ndições averbad~s nos respectivÓs contractos, o -seu . cr~1Uto não seria.. sempre crescent~ e o seguro não estaria desenvolvendo os seus negocias no Brasil inteiro. A verdade, ve:rdadeira, é que neste .paiz o seguro é roubado mais dp que itm qU:~quer outro. ~e roubo v~e de 15 a ~Q: 000$000 por anno . c
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(Assump.to tratado na reunião da ASSOCIAÇAO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO; realisada em 11 de Dezembro de 1929) ..
O Sr. Dr. Silva Araujo dissé que o ultimo assumpto que tinha a relatar era o seguinte : "Nos primeiros dias de Outubro do anrio passado o commercio brasileiro foi sobresaltado com a regulamentação da lei n . 5 .372 B, de 10 de Dezembro· de 1927, obrigando a registro, dentro de tres dias, o8 contractos de se· · guros maritimos . . A extranheza causada por tal exigencla era assaz justificada, não só porque o mundo civilisado não a conhece, como tambem por serem, entre nós, facultativos todos os registros, taes como o de titulas civis, os de hypothecas, fornecimentos e emprestimos a risco maritimo, que registrados dão hypotheca tacita sobre os na vi os . Para o proprio registro de 'immoveis, que integra a transmissão da propriedade, não ha prazo . O adquirente o fará quando entender, visto - como a escriptura vale sempre entre as partes contractantes . O seguro é um .acto de previdencia, co'n tra a possibilidade· de um risco lmmedlato . Elle requer. portanto, presteza, e .o risco coberto póde ser de horas apenas, devido ã terminação da viagem para portos proxlmos. Absurdo seria registrar-se a apollce, àentro de tres dias, pois, em- multlsslmos casoS', re:-glstrar-se-la um contracto extlncto . Além disso, o registro crearla um novo unus sobre a producçáo nacional e o commercio de exportação interna e externa, sem nenhum be.: neficlo para o Thesouro. Seria toda a economia brasileira tributaria dos offlciaes de· taes cartorios: O proprlo Fisco seria preju- . dicado pela evasão dos grandes seguros, que passariam a ser feitos no estrangeiro. Medin_do tqda a extensão desse plano contra a patr~a; esta Associação e multas outras corporações commerclaes e lndustrlaes desta capital e de outras cidades. se dirigiram ·ao Presidente da Republlca, pedindo .livrar o .palz de taman.h a calamidade. s. Ex. rece~ndo. um commissão, suggeriu !1Ue . representasse< . mos ao Congresso Naclopal . Por sua ve~ o _governo não procurou tornar. obrigajorio o reglstro. . , ., A representação foi feita ao .Ben!!-dO, cuja
Commissão de Constituição e Justiç!'-, estudando os antecedentes da lei, chegou á conclusão de que não foi pensamento dos signatarlos dos pareceres dados sobre o projecto estendel-o ás apólices de seguros . Essá. commissão concluiu por um projecto interpreta~ tivo, que já foi approvado em 2• discussão. Encerada a 3• quando ia ser votado, em Junho ultimo, o Senador Frontln pediu que voltasse á commissão para corrigir o numero de um dos artigos do Codlgo Commercial, nelle · citados. E' este o estado da questão. Agora, volta-se a · falar que o interessadó nesse negocio está agindo de !órma a não perder os vulto!!OS r~n dimentos que divisa . Esse trabalho, dizem, é feito junto ao Sr. Ministro da Justiça, mas o Sr .' Presidente da Republlca é inditterente a tal pretenção, nem o ·podia ser de outra fórma, devido aos antecedentes, e tambem ·porque S . Ex. não patrocina interesses lndivlduaes contra os da collectivldade . · Não é de crer que o Sr. Ministro, diante do historlco da lei, lhe queira dar execução em· contrario á vontade expressa do · Congresso Nacion'al, mas os boatos se ·avolumanl, de que o lnter~e privado vela na sua ambl~ ção. O estado da ' questão, em suspenso, não con"' vem ao coriml.ercio em geral . Proponho pois. que-· ·esta ·Associaçãb; ·e a Federação das Associações Commerciaes .do ·Brasil voltem á presença do honrado Chefe dà Nação, enviando-lhe o seguinte telegramma: "ABsoclação Commerclal e Federação AssoctaÇõÊ!s CommêrcJ~~s: ci9 Bràsu a 4· de Outubr!> do anno pa~qo .Juntamente com outras associações se dlrlilr~m .llt ,V . . E~ . pedindo libertar; a ,prevldencia ç .a circUlação das riquezas das pel~s -com que ~ ameaçava regulam.ento registro co~trl\~tos seguros e conducção marltima . Agora, volta presença vossencla, :visto CODI!tar .que. .nqvp. regulamento será. expedido com ·o ~1m ! dtt .beneficiar , interesses exclu~ivos do serventqariÇ>, em cqnfllc_ t o com o bem geral . ~a :Q_aç~o. ~. senado jQ. approvou 2.. discussão _ projec~ :. interpretativo da lei, e commi~ão constituição ~ r~p~ctJva verlficQu
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REVISTA DE SEGUROS que nunca foi pensamento legisladores sujeitar registro apollces seguros, apenas os contractos de direito marítimo que já eram registrados nas capitanias . Elemento historieo lei é portanto contrario qualquer applicação que vá além artigos 470 e 474 Cod . Com . Associações Commerciaes do Brasil, neste assumpto, defendem a agricultura - a alma a primeira base da nação ;_ a industria - a
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liberdade, a felicidade da população ; e o commercio exterior, a superabundancia, o bom emprego das duas outras, os quaes seriam gravados de novos onus e retardados nas suas permutas . Confiando espírito de justiça V. Ex ., as Associações apresentam suas respeitosas saudações e agradecimentos ." A proposta do Sr . Silva Araujo foi approvada .
I UI JI I III Ifl ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l tl ll l ll l ll l ll l ll l lt l ll l l ll l ll ll l ll l :l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l li i ii i !II JII II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I JI I JI I II I II I JI I II I II I III II I II I JI I II I II I II I II
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Seguro Terrestre 2
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Vara
ALLEGAÇõES FINAES DAS RE 'S Companhias Previdente, Alliança da Bahia c União Commercial dos Vareglstas
C:l:ve1 ~-
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mento pessoal, a fls. 54v., dizendo que, por ser n ovo na praça e não possuir conhecimentos, jazia-se sempr e acompanhar por seu referido tio nos principaes negoci as que tratava.
Verdade seja que o incendio se verificou ás I - O primeiro aspecto a ser examinado, na 4 horas da .madrugada (fls. 33v.); mas nenhupresente demanda, é o relativo á incerteza que ma prova indica que, fechadas as portas ás 22 perdura sobre a origem do sinistro occorrido horas ,tenha o t i o Ventura se retirado do esno estabelecimento commercial do Autor, para tabelecimento. Antes, cumpre salientar que foi o qual foi, desde logo, despertada a attenção elle quem, em companhia de um guarda nodas rés por varias denuncias, affirmando to- cturno, avisou a seu sobrinho do incendio, conforme o depoimento deste, a fls. 52v., o que das a sua não casualidade. De facto, a nenhuma conclusão puderam demonstra h a ver logo conhecido o sinistro, chegar os peritos signatarios do laudo que se antes, até do suppos·to proprietario do estabelê na certidão de fls . 33, a não ser á de que o lecimento si ni strado. A outra circumstancia, que desperta, immefogo marchou de cima para baixo, accentuan- . do, ainda, os mesmos peritos que tanto podia diatamente, a attenção, é a despedida do emter provindo de um curto circuito, doloso, cul- pregado do estabelecimento dois dias antes do i ncendio, confessada, pelo Autor, em seu deposo ou casual, como de arranjos e dispositivos poimento, a fls . 51v., e procurada explicar, adrede preparados no torro do edifício. A par dessas conclusões, duas circumstan- aliás, contradictoriamente, como retirada .voclas ha que merecem especial destaque pela luntaria do mesmo empregado. Ora, a reunião de todas essas circumstansua coincidencia, demasiado complexa, para eias, cuja veracidade é innegavel, pois foram ser attribuida, exclusivamente, ao acaso. Depondo, neste processo, a fls. 51 v., decla- colligidas nas proprias affirmativas do Autor rou o Autor que "seu tio José Pereira Ventura, e de seu tio, constitue, sem duvida, um conultimamente, 'o auxiliava no negocio e que, junto apreciavel de provas a ;favor da não casualidade do sinistro, provas contra as quaes no dia do i ncendio ,tendo o depoente se retise julgou dispensavel adduzir quaesquer ourado, ficou elle para fechar as portas". tras, deixando de pé a presumpção, que dellas Esta versão foi confirmada pelo proprio José Pereira Ventura, tio, que declarou, depon- resulta, de que o incendio não foi casual, como do, a fls . 75, que, no dia do i ncendio, seu so- se affirma. I I - Aggravando a suspeita oriunda dos inbrinho sahtu, deixando o depoente, que fechou dícios que vimos. de apontar, accresce que o as portas ~ dez horas da noite. Ora, este José Pereira Ventura, tio, além de famigerado tio do Autor, o qual, segundo j~ homonymo do Autor, não só o auxiliava, se- esclarecemos, 'O auxiliava no negocio e fechou gundo se pretende, no negocio, como desem- as portas do estabelecimento na noite do inpenhava, ainda, o papel de guia e protector cen~io,. não tem folha . corrida, havendo já sofdo sobrinho, conforme este confessa, no depoi- frido uma condemnação, que passou em jul-
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gado, por guardar em seu poder e introduzir na circulação moeda falsa, conforme prova a certidão .de fls. 41. Esse facto, por si só, encerra um tão grande elemento de convil!ção contra a attitude, já de si:tão duvidosa, do Autor e de seu t10, que não nos furtaremos de chamar ·para .eua a cuidadosa e especial attenção do Julgador. Como se não bastasse tão significativo precedente, existe, ainda, a certidão fornecida pelo leiloeiro Jayme Cesar Leite, junta a fls. 40, pela qual se verifica que os bens pertencentes á firma Ventura & Rodrigues, da qual fazia parte o Ventura, tio, moedeiro particular, que explorou o mesmo genero de negocio, no mesmo predio, e cujo seguro era de 40:000$000 (vide fls. 95), foram vendidos, pouco mais de um anno .antes do incendio, pela insignificante quantia de 3:400$000, o que prova a enorme majoração, de mais .de dez vezes do valor dos mesmos bens, procedida para o effeito do seguro .... Se assim é, como suppôr ·que, desta vez, tenha elle procedido diversamente, invadido de repentina honestidade, que o impedisse de segurar por 60: 000$000 o que não valia, talvez, senão 6:000$000, se se applicar a mesma proporção já referida. III - Nem se invoque, como de costume se faz, o debatido art. '1.525 do Codigo Civil, por ser inapplicavel á hypothese. Na verdade, se, na opinião de muitos autores, aliás de grande nomeada, só ·a sentença condemnatoria criminal tem força de cousa julgada, relativamente ao cível, ninguem, por certo, pretenderá estender ·esse -effeito, além das sentenças definitivas, comdemnatorias ou absolutorias, aos simples despachos ordenando o archivamento de inqueritos policiaes, por não haver elementos para a denuncia, cemo no · caso dos autos (cert. de fls. 11). E a razão é simplesmente porque, em taes casos, a questão não · se acha decidida no crime, nos termos do art. 1.525 do Codigo Civil, mas rejeitada "in limine", sem se ter sequer verificado o processo criminal, onde a producção de novas provas pudesse permittir o esclarecimento da questão. Além disso, se, nos termos do art. 67 do Codigo Penal, nenhuma presumpção, por mais vehemente ·que seja, dará logar á imposição de pena, interpretando-se, sempre, toda e qualquer duvida, em favor do réo, outro tanto não se dá no cível, onde, nos termos dos arts. 230 e 231 do Codigo do Processe Civil e eommercial para o Districto Federal, as pre-
sumpções communs são .adll).issiveis nps me~ mos casos em que é. permittida a prova testemunhal, e os indícios, sendo graves e concludentes1 fazem ·prova plena. ·Quanto á presumpção de não casualidade d sinistro. é consagrada pelo art.· l . 208 dp Codigo Civil, que, apezar de regular, en;1 espe~ cial, as relações entre locatario e locador, es tabelece um principio de ordem geral, que deixou de ser applicado á hypothese, qual o de se presumir responsavel pelo sinistro, até prova em contrario,. aquelle que tem o dever de zelar e guardar o objecto sinistrado. Aliás, na doutrina, a materia tem sido lar. gamente debatida e esclarecida por autoref do vulto de Perrau (Manuel des Agents d'Assurances, pag. 169), Aubry et Rau (Cour de Droit Civil, vol. IV, parag. 367, nota 21), Planiol (Droit Civil, n. 1. 713), e, entre nós, Numa do Valle '(Seguro Terrestres, pag. 216). São do grande mestre Plan.i ol, na obra e n• mencionados, as seguintes palavras: "Ora, o incendio não é por si mesmo e necessariamente um caso fortuito; é, muito frequente mente, devido a uma falta dos moradores: . "Incendia plerumque fiunt culpa .inhabitan tium" (Digesto, liv. I, tit. 15, fls ... 3).. Segundo a jurisprudencia franceza, ensinada ainda por Planiol (obra cit. n. 1. 718), não basta ao locatario provar .a ausencia da culpa, sendo necessario, ainda, para a exoneração d sua responsabilidade, que prove a natureza es. pecial do facto que allega como caso fortuito. · Os nossos juizes têm decidido, em va.ri casos, pela imprescindibilidade , da ·. prova da fortuidade do incendio, por parte do segura do, maximé quando ha suspeitas sobre a origem do fogo (Sentença do Juiz Octavio Kelly, no Diario Official de .21 de Agosto )pe 1921; do Juiz Manoel Carlos, da a• Vara Cível e Cornmercial de São Paulo, na Revista de Critica Judiciaria; do Juiz Laudo Ferreira de Camargo, da 1• Vara Cível e Commercial de S. Paulo., na Revista de Critic.a Judiciarja n. de Agosto e Seten;1bro do anl).o passado, fls.. 668; d Juiz Galdino Siqt(.eira, .da 5• Yara Cível desta cidade, de Outubro de 1926, no caso . de An drade & Costa) . IV - Outro ponto de elevada importancia, no estudo dos presentes autos, ·é a vehemen suspeita sobre a identidade do Autor, que tu· do indica não ser, realmente, o proprietario do estabelecimento sinistrado e, pois, o ·verdadeiro titular .do seguro cuja importancla ora pretende receber. :
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a 'Verdadé, as rés "sempre tiveram conhecimento de perténeet o estabelecimento sin1s-· trado a um Ventura de meia edade, gordo e re ..forçado, a que se referé;' de modo expresso, o agenciador Sr. Miranda Corrêa, em seu depoimento, a fls. 68, esclarece-ndo, mais, que " de-
' o stock, chegavam sessenta contos ou mais (fls. 52), ficando toda essa despeza paga, no per-iodo de um anno, que foi o tempo de duração do negocio; com os lucros deste, de fórma que, quando se deu o sinistro, nada devia (fls. 52v.) ! ! ! . . . .
pois o encontrando na rua, Ventura prometteu o séguro de um estabelecimento que ia montar á Avenida· Amaro Cavalcante, esqui ~ na da rua Bulhões; que, depois dessa pro ...• messa, que data de uns t r e.s annos, o depoente foi á referida Avenida e Ventura lhe deu a propost a do referido seguro, na importancia de quar enta contos de réis , segundo lhe parece, etc.... ·
Tudo isso é excessivo e caracteristicamente absurdo. Ha, porém, ainda, muito Jiláls. ' José PeVI -Depondo, de fls . 50 a fls. 55, reira Ventura, o sobrinho, supposto pro_prieta:rio do estabelecimento sinistrado, dei:rou bem pat ent-e não lhe pertencer, de facto, a qualidade que ora invoca. A fls. 51v. diz, textualmente, que "dois dias ant es do incendio tinha despedido o emprega-
Entretant o, eis que, agora se apresent a, como proprietario do estabelecimento sinistrado, de cujo seguro foi, tambem, agenciador, o Sr. Miranda Corrêa, como declara o tio Ventura, em seu depoimento, a fls . 5v., um Ventura moço, de 22 annos· de edade, cuja photographiá se vê a fls . 66, sobrinho do primeiro e clljo nome é o mesmo dest e, isto é, José Pereira ·ventura. V - Outras muitas circumstancias trazem precioso contingente para o esclarecimento da questão que ora nos occupa. Em primeiro logar, não é absolutamente aceitavel que o Ventura, sobrinho, rapaz de 22 ahnos· de edade, chegado da terra ha menos- de sete annos (vide seu depoimento pessoal, a fls. 50), sem tirocínio commercial bastante, princ'ipi-an de a vida, .ptrde8se chegar, em tão curto período, á sit uação, que se lhe !1-tiTlbue, -de proprietario exclusivo de um estabelecimento, segurado por 60:000$000, e segundo affirma, sem dívidas na praça. Durante os sete annos de permanencia nesta cidade, trabalhou, como confessa em seu depoimento, em varias casas, das quaes quatro cita expressamente. Ora, essa circumstaneia demonstra, de inicio, que em nenhuma dei~ las attingíu uma · situação de estabilidade que lhe permittisse maiores proventos e lucros, sendo que, na firma Vehtura & Rodrigues, da qual fazia ·parte ·o seu proprio tio, o ordenado que recebia era apenas de 280$000 mensaes, conforme se vê a- fls. 75. Por •ahi se julguem, simultaneamente, as suas habilit ações e as possibilidades que tinha de fazer fortuna: ... Entretanto, vemol-o, de subito, adquirir o estabelecimento sinistrado, segundo diz e é confirmado pelo tio, por oito contos de réi s,
do, cu jo n ome não sabe" .
moveis, utensilios e mercadorias a balanço tfls. 51 ) e fazer . varias bemfeitorias .que, com
a
Ora, ignorar o nome do proprio empregado é, evidentemente, uma aberração de tal ordem que não póde ser admittida e comprova, por ·si só, as suspeitas que vimos esboçando. A fls. 52 declara que " não se lembra quanto pagou de pr emio sobre cada apolice de seguro". .
A fls. 54 esclarece, mais, que ignora o nome t odo desse guarda-livros (trata-se do profissi onal qu e fazia a sua propria escripturação).
que, apenas, sabe chamar-se Salleiros. O homem, como se vê, de nada se lembra e n ada sabe, demonstrando um gráo de alheiamenta absolutamente incompatível com a suá condição de proprietario do negocio. ~I - De nada vale, seguramente, a prova t estemunhal produzida pelo Autor acerca da propriedade do botequim sinistrado. Prova àubia e imprecisa, porque b~se"acta em factos equívocos e passíveis de varias interpretações. como a presença á frente do negocio, que poderia, se verdadeira, indicar uma simples gerencia, carece, ainda, de valor pela ·manifesta parciálidade das testemunhas, todas animadas pelo firme proposito de favorecer ao Autor e seu tio, ch egando, uma dellas, como se -accentuou, expressamente, a fls. 61v., na contes..: tação a seu depoimento, a rectificar o que af1irmara anteriormente, quando percebia que a affirmativa não lhes era de todo favoravel. Melhor será, pois, desprezar integralmente semelhant'e prova, do - que perder tempo em fazer a sua critica. VIII - Allegaram ás rés, na contestação da eausa , a fls. 26 e 30, a nullidade do 'seguro, em face do art. ·1. 444 do Codigo CiVil, bE!m como de accôrdo com· as Clausulas das· apoliees (da União Commercial dos Varegistas, clausula s• • da Uompanhia Previdente; clausula 5• e da Companhia Alliança da . Bahia, clausulas 16&
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e 17•), por haver o Autor feito declarações in:veridtcas e incompletas, omittindo a circumstancia de pertencerem moveis e varios outros objectos á Companhia Antarctica, S. A., que recebeu a importancia do respectivo seguro, de 15 : 320$000, como se vê do doe. a fls . 36. Em seu d!=lpoimento, a fls . 69v., o agenciador do seguro, sr. Miranda Corrêa, esclareceu que, quando fez o pri mitivo seguro, segurou todoa os movei s e utensílios que estavam dentro do armação, mesas, estabelecimento, inclusive cadeiras, geladeira, balcão e mai s utensílios.
Depondo, a fls. 58v., declarou o Autor, com toda a candura, que o depoente e seu tio (o eterno tio ... ) , ao fazerem o seguro, esclare-ceram haver, no estabelecimento, bens da Companhia Antarctica. Entretanto, a propria relação, aliás, inteiramente graciosa, e nem siquer assignada, junta a fls. 22, demonstra, inilludivelmente, a sua conducta fraudulenta , fazendo passar por propri os objectos alheios. Entre os moveis pertencentes á Companhia Antarctica, consta uma armação de copa e uma copa com apparelho de tirar chopp.
Ora, nas apolices, por sua vez, lê-se, expressamente : "armações, balcões, copa, etc." Logo, e innegavel que as armações e a copa, que pertenciam, como acabamos de vêr, á Companhia Antarctica, constituíram, tambem objecto de seguro, influindo sobre o respectivo quantum, uma vez que nenhuma restricção se fez nos dizeres das apolices, como restricção alguma, egualmente, se fez com relação aos moveis e utensílios existentes no estabelecimento S·i nistrado. IX - Para comprovação de seu prejuizo,
juntou o Autor a relação dos moveis e uten.silios existentes no bar e botequim, a fls. 22, e o inventario da mercadoria de fls. 23. Ambos esses documentos não merecem a minima fé, não se achando sequer assignados. Foram, em consequencia, e são impugnados ·pelas rés, que requereram o competente exame de livros para a apuração honesta do verdadeiro prejuízo. X - Entretanto, nem este exame produziu ·o esperado resultado. Respondendo ao. primeiro quesito das rés, a fls . 94, accentuaram os peritos que os lançamentos não estão com·provados pelos documentos de caixa, náo tendo sido apresentados a exame quaesquer ·do-cumentos.
De modo que temos uma escrlpturação sem :comprovantes.
Ora, uma escripturação que não se apoia em documentos que a comprovem, é, indubitavelmente, arbitraria, sem nenhuma segurança de veracidade e legalmente imprestavel para provar em favor do commerciante proprietario dos livros, nos termos do art. 23, n . 3, do Godigo Commercial. Bem facil é compreender que, sem a confirmação dos comprovantes, qualquer um póde lançar, ou fazer lançar, em seus livros, o que bem entender, a torto e a direito, e preparar a escripturação, como melhor lhe convier, para os fins que tiver em vista. XI - Si esse vicio de origem não bastasse, por si, para destruir, por completo, o valor probante da escripturação do estabelecimento sinistrado, a ponto de tornai-a absolutamente inaceitavel, haveria muito, ainda, que objectar contra ella. Respondendo ao 2" quesito do Autor, a fls. 90, disseram os peritos que os livros examinados não estão revestidos das formalidades legaes intrínsecas devido ao modo por que está o " Diario" escripturado, conforme resposta dada ao 3" quesito da Companhia de Seguros Previdente.
Respondendo a este quesito, accentuaram os peritos que a escripturação do " Diario" abrange ( 11) mezes de escripta, isto é, de 1• de Agosto de 1928 a 30 de Junho de 1929, tendo. sido feita, em uma só partida, de 1• de Agosto de 1928 a 30 de Abril de 1929, normalisando-se de Maio em diante.
Aliás, semelhante irregularidade, que vicia,. mais ainda, a escripturação, facilmente se demonstra e comprova pela data do termo de abertura do mesmo Diario na Junta Commercial, em 15 de Maio de 1929, conforme se vê da resposta ao 1" quesito do Autor, o que demonstra que só depois dessa data principiou a ser feita a escripturação, vale dizer, quasi um anno depois do inicio do negocio e apenas dois mezes e meio antes do stni1tro,
quando o mesmo já poderia estar, em definitivo, assentado e necessaria se tornasse a adopção das providencias indispensaveis ao seu bom successo . .. Assim procedendo, entretanto, mais uma vez, violou o Autor a lei, pelo que deve ficar sujeito ao disposto no art. 15 do Codigo Commercial, isto é, a não merecerem fé os seus livros, em seu tavor, bem como deixou, ainda, de observar clausulas expressas das apolices de seguro, a 10• da apolice da Companhia Previdente e a 21• da apolice da Companhia Alliança da Bahia, que impõem ao segurado a
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obrigação de manter em boa guarda os seus livros e escriptural-os regularmente. XII - Merece especial menção a circumstancia eloquentissima de, como por um simples e milagroso acaso, coincidirem, quasi mathem!üicamente, os valores da escripturação com as verbas do seguro feito. Assim, respondendo aos 5• e 6• quesitos do Autor, a fls. 91, esclarece,ram os peritos ser o valor do "stock" de mercadorias, por occasião do sinistro, de 20:165$200, o dos moveis e utensilios, 32:000$000 e o das bemfeitorias, réis 10:000$000. Os mesmissimos algarismos figuram nas apolices do seguro, com uma differença absolutamente insignificante; de modo que se teria verificado, na hypothese, mais uma coincidencia verdadeiramente absurda e impossível, maximé tratando-se de um estabelecimento do genero do sinistrado, em que é extraordinariamente variavel e irregular, apezar de incessante, o consumo das mercadorias e, em consequencia, a sua acquisição, tornandose quasi impossivel a prefixação de uma media e, principalmente, a previsão exacta do seu quantum, como prophetisou o Autor, ao fazer o seguro . . . A verdade, porém, é muito diversa. A ccincidencia trahe, inilludivelmente, a fraude; a a.pparente exactidão nada mais representa que o signal patente do dolo e, quiçá, do crime.
Em taes circumstancias, esboroou-se mais esta prova -do prejuizo, que ficarià, em taes condições, por determinar, por meio de arbitramento (Cod. Civ. arts. 1.535 e 1.536, parag. 1•), caso o seguro não devesse ser declarado nullo e julgada improcedente a acção, nos termos da contestação. Na verdade, gravemente suspeitada a origem do sinistro, cuja casualidade não apenas não foi provada, mas, sim, em tudo, e contrariada pelos factos; claramente demonstrada, ainda, a substituição do verdadeiro proprietario do negocio sinistrado por outrem;
e,
finalmente, feitas declarações inverídicas soüre o objecto do seguro, tendo, pois, este caducado, de accôrdo com os dispositivos legaes que regulam a especie e as clausulas expressas do respectivo contracto, outra não póde ser a justa decisão da causa. Nes ta conformidade, esperam, tranquiilamente, as rés, que, decretando a improcedencia da acção, faça o M. M. Juiz a indispensavel JUSTIÇA. Rio, 31 de Janeiro de 1930. Hermano de Villemor Amaral Antonio Carlos de Castro e Silva Abilio de Carvalho
Advogados
I '!l l! l l! l ll l l i 111 1111 1111 1• tl l ll l ll l ll l ll l ll l ll l lll ll l 11111 1 !l ; 11 111 111 1! 1111 I 111 111 1 11 111 111 11 I! 111 111 111 111 111 111 111 111 1 fi l i I 111 111 111 111 1 11 111 111 1 ti l I 11 11 111 111 111 111 11il ll l ll l ll l ll l l 1111 111 111111111 1 11111 1"
Pelas Companhias de Seguro Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Garantia". - A Directoria desta Empre-
za, com escriptorio á rua 1• de Março 83-1•, começou a pagar, a partir de 14 de Janeiro ás 13 horas, o seu 120• dividendo, do 2• semestre de 1929, á. razão de 6$000 por acção. União dos Proprietarios. - Em seu escriptorio, á rua da Quitanda n. 87, começou a 15 de Janeiro o pagamento de 70• dividendo, de 12$000 por acção, relativo ao 2• semestre de 1929. Companhia ('Confiança" - A 15 de Janeiro começou a pagar em sua séde, á rua do ouvidor 94, sobrado, o 111• dividendo, de 8$000 por acção, relativo ao 2• semestre de 1929 . Argos Fluminense. - Está pagando desde 7 de Janeiro o dividendo de 100 por acção, do 2• semestre de 1929, em seu escriptorio, á rua da Alfandega n. 7. Companhia "Previdente". - Desde 8 de Ja-
neiro começou a pagar o dividendo 106•, de 60$ por acção, em sua séde á rua Primeiro de Março 49 . Companhia "Sagres" - Estâ distribuindo o seu 9• dividendo desde 10 de Janeiro, em sua séde, á rua do Rosario 116-i• andar. 15$000 por acção e relativo ao 2• semestJ.;e de 1929. Companhia Integridade. - Desde 9 começou . o pagamento de seu 104• dividendo, á razão de 10$000 por acção integralisada de 200$, no seu escriptorio á rua do Rosario n. 100-sobrado. União Commercial dos VaregistaJ,s. - Em seu escriptorio á rua 1• de Março n. 39, desde 11 de Janeiro começou a pagar o seu dividendo n . 89", á razão de 35$ por acção, das antigas, sendo para as novas (do augmento de capital) , na proporção do prazo de suas inscripções .
IMPOSTO SOBRE OS TITULOS SORTEADOS 'DA SUL-AMERICA - CAPITALIZAÇAO Um despacho do ministro da Fazenda a respeito
No processo relativo ao· requerimento em que a Companhia "Sul-America - Capitalização" reclama providencias pertinentes ao recolhimento do imposto sobr~ títulos sorteados, o ministro da Fazenda. deu o seguinte . despacho: "Desde que todos os títulos em vigor são .sorteaveis;· e que, desta iórma, é impossível , -conhecer, com exactidão, a quantia. a recolher, correspondente ao imposto de 10 •j•, não ha como deixar de receber imposto "depois" de se conhecer· a cifra exacta do que é devido . Nesse caso, acceite-se o imposto na conformidade do que se propõe no parecer do gabinete do consultor da Fazenda, que com o mesmo concordou ; recommende-se á Inspectoria de Seguros que providencie para a exacta fiscalisação do recolhimento do imposto devido, no prazo maximo de oito dias, impreterivelmente . Dê-se sciencia á Recebedoria do Districto Federal para os devidos fins."
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499 DOS INCENDIOS chamar "industria das falliquidação aladroada de negocios
dos incendios ", variante daquella e o mesmo criminoso objectivo: a livantajosa de estabelecimentos que se em más condições financeiras. Tratando de defend-er-se contra os " indus" da especie, a s associações de seguros, e estrangeiras, nomearam uma comqu e se incumbisse de um entendimento o governo, r elativamente ti adopção de vamedid ~ s protectoras . Tendo-se avistado, em primeiro logar, com o de policia, e o commandante do Corpo de a refe rida commissão esteve com o da Justiça, a quem entregou um me· contendo suggestões sobre o assumpto. essencial é que haja, d ~ parte das autoricompetentes, maior empenho na investidas causas dos sinistros por fogo. A puas responsabilidades e punidos, d e accordo a lei, os incendbrios, está claro, que a nova • ••innlust:ria" não pregredirá.
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"Correio da Manhã" de 23-11-29).
A 8 de Outubr o occorreu, em P orto Alegre, lnceqdio no Armazem Dossena·, cujo proprieestava em São Paulo. O segur o era de 90:000$000 . policia por um rio-grandense, que soube que o fajlto criminoso occorreria na noite de sabbado. No interior da casa tinha sido espalhada quantidade de alcool e polvora, a f im de pudesse a r der tudo r a pidament e. O. bombeiros, avisados antec ipad a:men~ , proximos, esperando a hora em que commettido o crime. A policia fez varias prisões, tendo aberto inpara esclarecer o facto . As companh ias que estava segurado o armazem vão canas apolices respect ivas . Talvez por mer.a casualidade tenha sido eviesse incendio "casual". Os pobres dos segurados são v ilctimas das recebem o prem•io e não pagam
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