1930
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Irwend~·os
propositaes Ameaças dos segw·ados Direito Marítimo - Sentença J uizós erroneos CompM>J~ia de Segtwos Sul AmeTica Associação · de Companhias de Seguros Uma fallencia que se1·á nânosa Uma tTiste estatistica Seguro TerTeSt're - Demanda p1·oposta pela C. B. de A . contra varias Companhias de Seguros $
Parasitas sociaes Companhia Alliança Rio Gmndense de Segu'tos Ge1·aes - Inauguração de sua succwrsal Os primei?·os tempos da Sun Fire Oftice
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Isto indica que a " casualidade" era extranha a esses acontecimentos . Os incendi os rarearam . Isto prova á evidencia que só mesmo a certeza da impunidade incrementava a especulação pelo fogo, visando o er ario da.s Companhias seguradoras. Ellas devem, portanto, ao actual Chefe de Policia a gratidão mais merecida. Cumpre aos juizes do cível tambem, apreciarem rigorosamente, nas questões de seguros, os indíci os que provam o dolo ou a culpa, e applicarem as clausulas de decadencia insertas nas apolices . Feito isto, criteriosamente, não prosperará essa industria ardentíssima, que zomba da justiça e ri-se dos magistrados . Não penetrou ainda no sentimento geral, nem mesmo no das classes mais cultas, a coTTII/)rehensão de que " o perigo dos sinistros dolosos que têm tido tanta influencia na conformação jurídica do contracto de seguro, ameaça sempre arrastar este para longe do seu fim louvavel e honesto, se a prudencia da lei e dos· juizes lhes não oppõe um freio continuo e severo". Além da culpa propriamente criminal ha a culpa civil . O segurado póde ter deixado de observar o seu dever, de conductor da causa, ou faltar ás clausulas da apolice, que têm por fim salvaguardar o interesse do segurador, que só responde pela perda resultante " de força maior ou caso fortuito provado e certo". Um seguro muito elevado em relação ao " stock" de mercadorias, é um indicio valioso da propositalidade do sinistro . Um contracto de locação a terminar, contas a pagar, baixa brusca de preços, prejuízos avultados levam á mesma supposição . Outro indicio vehementissimo é a falsidade da escripta . Um commerciante honesto, que não medite em crimes, tem nos livros de sua casa a verdade do seu estado commer-
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REVISTA DE SEGUROS
cial. · Com uma escripturação viciada, elle poderá ter em mira uma crepitante fogueira ou uma jallencia fraudulenta . Não basta ter escripta . E' preciso que os seus lançamentos ootejam comprovados. · O juiz deve apoiar-se na prova circumstancial, a prova muda, que segue os passos do deltnquente como "A Justiça acompanhando o Crime" , no quadro celebre. Na jurisdicção penal, os elementos colligidos podem não .ser sujjicientes para a condemnação do indiciado. Vindo ele, porém, para a civil pedir a indemnisação do damno, o juiz não deve ficar tolhido de examinar o caso e declarar a existencia de uma fraude indiciaria mente provada. Para esta prova não ha rigor de direito . O juiz decidirá conforme " a sua livre e intima convicção", segundo a regra constante do art . 60, § 3, da Lei numero 2024, de 1908 . E' preciso sairmos desse estado lamacento de condescendencia para todas as faltas e de tolerancia para todos os furtos realizados sob uma apparencia de legalidade . Todo mundo sente que não podem ser casuaes todos os incendios que esbraseiam a cidade; entretanto, quando chega o momento de jazer justiça ou de não dar ao criminoso o jructo do seu crime, explode o sentimentalismo piega,s., essa fraqueza indesculpavel que nos torna incapazes de grandes reformas e de alicerçarmos em bases seguras o dever, que temos, para comnosco mesmo, de não incrementarmos as injracções das leis penaes. Não devemos ser, neste assumpto, como aquelle junccionario, que dizia cynicamente : "Eu sou Aleixo; assim como acho, assim deixo" . Entendem alguns que a " justiça é inflexível, só considera os factos ; a sua unica regra é a lei; não póde della afastar-se". Comprehendemos que em certos casos, quando as disposições da lei tiverem excessiva dureza, o juiz lhes dê as modificações de equidade e de humanidade que ellas possam sojjrer; mas passar determinados limites, para, pelo exemplo da impunidade, animar novos delictos, não é cumprir com honra, intelligencia e cuidado a s·u a missão no seio da sociedade política . . _ Praticando o dever, o homem -tem no applauso da sua consciencia a recompensa merecida. E a vida é uma . suecessão de deveres. A. de C.
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A Cia . de Seguros "ALLIANÇA DA BAHIA", A. em juizo, e muito menos, para prova dos pede á Cia . de Navegação H;amburgo Sued- seus direitos de subrogada; a~erikanische Dampfschiffsfahrt, o pagaConsiderando que jámais a R. desconheceu mento da quantia de Rs . 1:793$400, como esse direito da A. sómente se lembrando de subrogada nos direitos e acções dos segurados, negai-o, quando arrazoou a causa, após ter se consignatarios de mercadorias, confiadas á defendido, discutindo com ella a inexistensegunda, para transporte marítimo pelo vapor cia do facto ; allemão "RIO DE JANEffiO", porque tendo, Considerando que a propria R. com o doct. parte dellas, sido roubada durante a viagem, de fls. 14, é quem fornece a prova dessa quaas indemnisou, como seguradora que era, des- lidade, que, afinal, vem arguir de íllegitima; Considerando que a prova do roubo está pasas mercadorias . Trata-se, portanto, de um tente (fls. 10-12 e 19) e nem a R . o nega, pedido judicial, com fundamento nos arts . 159 e 1525 do Codigo Civil, combinados com apenas no docto . já citado (fls. 14) diz que os arts . 31 e 70 do Codigo Penal, 519 e 529 do não acceita a reclamação, porque a isto se Codigo Commercial, e conseguíntemente, de oppunham as clausulas 11 n. 2 e XIV do couma acção pessoal. Satisfazendo a exigencia nhecimento, sem outras quaesquer restrilegal, a A. instruía o seu pedido com os docts. cções; Considerando, porém, que taes clausulas, de fls . 4 a 20, unícos cabíveis na especie . A R . veio á juizo e defendeu-se allegando ·que por contrarias ás leis expressas e offensivas á não houve sígnal de violação dos volumes em Ordem Publica e aos bons costumes, não poquestão, e portanto, nega que os roubos se tidem ter validade, nem mesmo entre Capitão vessem dado a bordo do navio, podendo ter e Carregador; Considerando que está provado (fls. 4 e 16) sido nas diversas etapas da fabrica, até o porto de embarque, impugnando a vistoria. ad- ter a A. pago aos segurados a quantia de Rs. ministrativa, pela qual ficou a purado o esbu- 1:693$400. (quantia que se pede á fls. 15, e que por equivoco de somma se diz na petilho feito ao alheio, por não ser a mesma, conforme o preceito do art . 618 do Cod . Commer- ção, ser de Rs . 1: 793$400) , como indemnisacial . E em reforço da sua irresponsabilidade, ção dos prejuízos soffrídos pelos consignataa R. analysa o conhecimento, cujo specimen rios; Considerando que a subrogação se opera se vê á fls . 36, bordando sobre elle varias considerações e procurando demonstrar, que, pelo pagamento que o segurador effectúa, o pelos seus termos e em face do art. 522 do que provado está ; e Considerando tudo o mais que dos autos Cod . Commercíal, nenhum prejuízo, porventura soffrido pelos consignatarios, póde ser consta, julgo procedente a acção para condemnar a R. a pagar á A. a quantia de Rs. attríbuido ao Commandante ou ao Armador . 1:693$400, rectificado o pedido, como acima Na dilação probatoria a R . tomou o depoimento pessoal do representante legal da R . e está dito, com os juros da móra e custas. P. e Int . os autos foram, afinal, arrazoados por ambas S. Paulo, 16 de Dezembro de 1929. as partes. O que tudo visto e bem ponderado, e, Pedro do Monte Ablas . Considerando que não se trata no presente feito de " acção por entrega de carga", (att . COMMENTARIO 449 n . 11 do Cod . Commercial) e sim de indemnisação, nos termos da petição inicial, e, A sentença acima julgou muito bePJ, a espeportanto, de a.cção pessoal, cuja prescripção cie em causa . Já o M . M. Juiz, n'uma oudeve regular-se pelos arts. 177 e 179 do Cod . tra sentença por nós commentada, havia deCivil; cidido contra a prescripção annua allegada Considerando que tambem não se trata de pela Companhia Ré e neste ponto a sua deacção de seguros, e, assim, não se faz mistér cisão está de accôrdo com um julgado recena apresentação da apolice para o ingresso da. te do juiz federal da 1" Vara deste Districto,
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o honrado Dr. Olympio de Sá e Albuquerque. o distincto juiz da 3• Vara Dr. Vaz Pinto, em sentença ha pouco publicada, adoptou o mesmo ponto de vista - Para a acção de resarcimento do damno, a Companhia seguradora não tem obrigação de juntar a apolice de seguro, não só porque a prova da subrogação é o recibo de pagamento, como porque nas apolices de averbação o sinistro de um dos embarques effectuados, não encerra o contracto, que continúa em vigor, para as remessas que se fizerem até perfazer a importancia segurada. Demais, não seria admissivel que uma Companhia fiscalisada pelo Governo fosse indeínnisar damnos não cobertos para ter o prazer de demandar o transportador. No minimo, existiria no caso a prova· artificial, a favor da seguradora reclamante. Essa prova é aquella pela qual a demonstração do facto duvidoso se tira, por justo raciocinio de factos certos ou provados, no dizer de Teixeira de Freitas, em nota 437 a Pereira e Sousa. As Companhias de navegação inserem muitas clausulas de irresponsabilidade nos seus conhecimentos. A validade dellas é relativa. Não póde o carregador eximir-se de responder pelos furtos a bordo ou pela não entrega da carga, visto como o capitão é considerado seu verdadeiro depositaria . O furto é um · crime de acção publica e não póde ser objecto de convenção. A proposito dessas clausulas, recordamos uma discussão que tivemos ha annos. N'um embarque de carne secca realisado em Montevidéu, com destino á Bahia em navio francez dizia o conhecimento que a Justiça do
Havre seria a unica competente para qualquer acção relativa ao carregamento. No porto da Bahia o na vi o descarregou a mercadoria para uma alvarenga e pouco depois, n'uma manobra imprudente, pol-a a pique . A seguradora tendo pago ao segurado propaz acção contra o navio. A Companhia franceza oppoz excepção de incompetencia do juizo. a qual foi regeitada in limine, em face da legislação nacional. O Supremo Tribunal Federal, em recurso de aggravo confirmou o despacho do iuiz. A Companhia de navegação embargou o accordam, em tres linguas, pois citava longos trechos de escriptores francezes, inglezes e allemães. Nós tivemos de impugnar esses embargos . No dia do julgamento, o relator, ministro Natal, depois de ler o accordam e os embargos, começou a leitura da nossa impugnação, mas, nas primeiras linhas, parou e chamou a attenção do Tribunal para o trecho que ia ler e que resolvia a controversla. E com referencias honrosas leu o que nós diziamos ali: "A abalroação, como se deu, era um facto punivel em face do art. 148 do Codigo Penal . O fôro do delicto é o competente não só para o processo criminal, como para a acção de reparação. No contra.cto de conducção da mercadoria, representado pelo conhecimento, as partes não poderiam ter em vista um acto de culpa futura, para a determinação do respectivo fôro e portanto, não podia ser negada a competencia da justiça brasileira" . O Tribunal assim decidio. ABILIO DE CARVALHO .
··-··-·-··-·-··-·-··-·-·-··-·-··-·-··-·~~-·-·-····-··-··-··-··-··-··-··-··-··-
"Não é possivel deixar de reconhecer os beneficios operados pela uniformis.ação das taxas terrestres, e é com im:menso prazer que neste momento nos congratulamos com as companhias de seguros que aqui aperam pela sua fidelidade ao regulamento do Comité e perfeita observancia das clausulas tarifarias . Poucas foram as reclamações que recebemos contra irregularidades praticadas, e nestas mesmas, após investigação cuidadosa, chegou-se a apurar ter havido equivoco da parte dos reclamantes ou inadvertencia da parte dos accusados, que pro.m~ ptamente reconheceram o engano, c'o rrigindo-o." (Do Relatorio do "Comité de Seguros da_ Pará", apresentado em assembléa geral ordinal'ia, realisada em 26 de junho de 1929.)
. - ·- ·--··-·- ·
... Segundo refere o Journal of Commerc:rNew York", o mez de Janeiro foi fertil em sinistros para os Estados Unidos e Canadá. Registraram-se 422 grandes incendios e um total de prejuizos estimado em 36 . 225.40ü do1lars. --Durante o mez de Março, tambem deste anno, os prejuizos causados pelo fogo naquelles mesmos paizes elevaram-se a . .. $ 29.762 .000 contra$ 30.377 . 000 em Março de 1928.
Algarismos comparativos entre o primel':o trimestre do anno de 1928 e o do anno ultimo: 1928 $114.743.20
1929 $92.859.300
__ t~= ~1._-=..J u i z os e r r o_ra._e_o_s Um dos nossos magistrado& dizia, ha poucos dias, ao nosso Director : - Só ha incendios porque ha companhias de seguros. Noventa e nove por cento delles devem ser propositaes, entretanto, eu tenho condemnado Companhias, porque a prova da criminalidade não encontro nos autos. As Companhias, accrescentou, tudo fazem para obter o seguro; entretanto não ha exemplo de procurarem o segurado para o pagamento do sinistro.
Explicamos-lhe então que não havendo duvida quanto á origem do incendio e o valor da reclamação era do interesse da Companhia liquidar logo o prejuízo, para evitar que elle se avultasse, por effeito do abandono dos salvados; que dois dias depois do incendio havido recentemente n'um café, no largo da Lapa, o segurado estava indemnisado, que a viuva Prechel, na Avenida, foi paga no dia seguinte do incendio alli occorrido; que na vespera tinha sido archivado o inquerito relativo ao incendio do Theatro Carlos Gomes, entretanto, ha muito já estava paga parte do seguro. E todps esses pagamentos foram de vultosas quantias. Finalmente, que a pressa de muitas companhias em liquidarem as suas apolices, antes de conhecida a causa do sinistro, ou da terminação do inquerito policial, foi motivo de uma
pror: osta de lei, impedindo esse facto, para que não fosse prejudicada a acção áa policia. A's vezes, no correr das diligencias, surge um rastro da criminalidade, mas se a autoridade policial sabe que a companhia, que devia ser a principal interessada, porque foi a prejudicada no seu patrimonio pelo incendiario, já transigiu com elle, evidentemente · esmorecerá no seu empenho de descobrir a origem do fogo. Nada aliás justifica a grande pressa que ha em pagar fogos . O Cod. Com., obra de uma geração politica incontestavelmente mais honesta do que a actual, no art . 730, marcou o prazo de quinze dias, após a apresentação da conta e documentos respectivos, para pagamento da indemnisação . Applicado esse dispositivo ao seguro terrestre, o prazo seria o mesmo, depois de apresentada a prova da casualidade presumida do fogo e das mercadorias por elle devoradas ou a conta das reparações exigidas pelo immovel. Desgraçadamente por mais que as companhias se mostrem apressadas e muitas vezes acobardadas diante dos · segurados duvidosos, persistem certos preconceitos arraigados contra a lisura do seu proceder .
..,_.,_.._II II-11-*1_1_1_11-Q-IIII_ Y _I_I-ti-III-III-II -- II-II-III- IIM -IIII - Y ~-~~ - 1- IIII - IIII - III - Itii - 111 -III - II - PII -II-
COMPANHIA DE SEGUROS "SUL-AMERICA" O Sr. Director Geral do Thesouro restituiu ao Sr . Inspector de Seguros o processo que este lhe encaminhara com o officio n. 136JT, de 4 de Setembro proximo findo, relativo ao requerimento em que a companhia nacional de seguros "Sul-America ", pede a.IY,Provação das tabellas de premios para alteração da clausula de renda durante a invalidez, communicou á mesma Inspectoria, para os devidos effeitos, que o Sr . Ministro proferiu em 24 do mesmo mez o seguinte despacho: "Volte á Inspectoria de Seguros para explicar convenientemente a questão que "julgada technicamente muito simples", nem por isso foi apreciada, ficando a autoridade administrativa sem elementos para julgar com inteiro conhecimento do assumpto . " (Processo n . 54.705, de 1929). Peld Sr. Director Geral do Thesouro, com o officio n. 80, de 11 de Outubro, dirigido ao Sr. Inspector de Seguros, foi restituído á Inspectoria
de Seguros o processo do requerimento em que a "Sul-America", companhia nacional de seguros de vida, pede approvação de taxas para seguros em grupos, taxas, aliás, approvadas pelo Sr. Ministro da Fazenda por despacho de 8 de Outubro. + I -I I-
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Os inc endiarias evitam, por meios mysteriosos, que os inqueritos sobre incendios caibam a certos promotores, que para elles são "Phyrros duros e crueis, bem como o tigre hircano ., Distribuído um desses processos, começam ::.s supplic:1s para que o parecer seja pelo archivam ento, - afim de não ser o innocente, a victima, impedido de tirar a sorte no s·e guro. Algumas vezes, euses empenhos "rasgam da justiça o manto e para o crime atroz conseguem a impunidade" . E' preciso que os membros do Ministerio Publico não se deixem commover, nem abrundem a sua fortaleza, no cumprimento do dever.
Fomos informados de que uma importante Seguradora escreveu á Associação de Companhias de Seguros a seguinte carta: "Pela leitura do recorte do "JORNAL DO COMMERCIO" que VV. SS. se dignaram enviar-nos, allusivo a um memorial mandado publicar por essa respeitavel Associação e que fôra ha pouco endereçado ao Exmo . Sr. Ministro do Negocios do Interior e Justiça, a proposito da repressão que de parte dos poderes publicas se impõe para com a famigerada "Industria" do incendiarismo a qual com sérias consequencias para a conectividade tende, cada vez mais, a alastrar-se, não só no interior como tambem e em mais accentuadas proporções nas proprias capitaes e demais centros de importancia economico-social do Paiz, pudemos inferir quão alevantados propositos veem presidindo a salutar actuação de VV . SS. no acautelamento e na defeza dos interesses das Companhias de Seguros, das quaes essa operosa Entidade é o orgam essencial de equilíbrio e estabilidade e de cujos auxílios não prescindiriam· nunca sem graves e avultados damnos para os respectivos patrimonios, provada como está a utilidade e o grande alcance pratico do espírito associativo sobre todas as instituições de ordem economica a ponto de se lhes attribuir não sem legítimos fundamentos, uma parcella valiosíssima do alto gráo de adeantamento da civilisação contemporanea . Por esses e outros motivos, facilmente subentendiveis, achamos que não será difficil
obterem as Seguradoras os elementos requeri dos nessa campanha efficaz de repressão a insidiosos processos de que se servem cert indivíduos, num attentado flagrante de de respeito aos imperativos da sã consciencia aos princípios constitucionaes • das leis d Republica, com o objectivo de, criminosamen te, locupletarem-se com o infame product das indemnisações que, na ausencia de cert&í ordem de testemunhos, por demais evidente para delles se não afastarem, previamente, as suppostas "victimas" da casualidade, lhes são abonadas em virtude do Seguro e que nem por isso deixam de effectuar-se regularmente, dado se tornarem inuteis os protestos a que, não fosse a ambiguidade da nossa legislação n 'este particular, razoavelmente dariam lugar essas "praxes" nada recommendaveis, todavia, para gaudio nosso, dentro do espírito do nosso apparelho constitucional. Felicitamos, por conseguinte, a respeitavel Directoria da Associação pela opportunidade das providencias postas em effectividade no intuito, nobre e generoso, de evitar que se propague, restringindo-o, até, ás menores proporções, um mal calamitoso, como justamente se póde chamar esse do incendio proposital que epigrapha a presente nota um legitimo cancer, destinado a enfraquecer e mesmo corroer o organismo social, levando-o a uma ruína inevitavel si não oppuserem-no os antídotos indispensaveis, qual sejam os meios < mais efficazes de combate."
Platão, na sua Republica prohibe aos belli gerantes devastar os campos e incendiar a:. casas . Agesilau, no IV seculo antes de Christo, lem·· brou aos seus soldados que os prisioneiros são homens que são precisos guardar e não criminosos que devem ser punidOf;.
UMA FALLENCIA QUE SERA' RUINOSA O jornal "Montag Morgen", de Berlim, noticia que uma das mais imr.~ortantes companhias de seguros· allemães está atL"avessando um período de graves difficuldades susceptíveis de acarretar para a econow ia nacional consequencias tão gra.ves como as qua teve o "krak" Stinnes. Nc caso de fallencla , a companhia daria prejuízos de muitcs :nHbõe.~ ci "l man~os
* • •
Em 1928, nos Estados Unidos, foram subscriptos 11 . 990 milhões de dollars para S~ · guros de Vida ordinarios; 4. 595 milhões para Seguros de Vida industriaes (populares) e 1. 915 milhões de Seguros Grupo . Foi um anno record .
* * • Os seguros em vigor a ttingem a 95 bilhões de dollars para 65 milhões de segurados, e um valor medio de dollars 1.462, ou sejam 787 dollars por habitante.
111 - "II - IM - YY -11 ~ -~Y - II- II( •- IIII -I -1111 - III -II - 111 - NI -III - I~
UMA TRISTE ESTATISTICA L'Intransigeant, grande orgão da imprensa
parisiense, publicou num de seus primeiros numeras de Abril do anno corrente uma estatistica dos accidentes de automoveis occor-· ridos durante um anno. Da mesma estatística se conclue que ho·J . ve 3000 accidentes graves e 2000 mortes Automobilistas: attenção!
''PREVIDENTE'.' }.~ \\\\UOS MWiiDJu,
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FUNDADA EM 1872
Séde: RIO DE JANEIRO
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Capital integralisado .
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Deposito no Thesouro . . . . . Sinistros pagos . . . . . . .
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200: 000$000 16 . 342:147$593
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DIRECTORIA : João Alves Affonso Junior - - Presidente José Carlos N-eves Gonzaga -
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AGENTE EM S. PAULO: Alberto de l.emos Guimarães
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uiVERPOOu & uONDON & GuOBE
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Caixa Postal 572
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Seguros
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te em gráo de appellação, declarou nullo todo o processo, não fazendo a menor resalva ou restricção a respeito deste ou aquelle acto. PELA RÉ Assim, a annullação da citação inicial e de A Autora já havia proposto uma outra outras que se lhe seguiram no curso da acção, acção contra a Ré e outras Companhias de como a de todos os demais actos e termos na Seguros com o mesmo objectivo que ora pro- • acção praticados não pderá ser posta em ducura . Aquella outra acção foi julgada nulla vida. desde o seu inicio (ver a certidão junta com a petição inicial) . - Entre a primeira citação para a outra acção e a citação para esta que está corren- O art . 175 dispondo que a cit dção nuZZa do, decorreu um lapso de tempo maior que por vicio de fórma ,ou por se achar perempta cinco annos . a instancia, ou a acção, não interrompe a pre-A acção do segurado contra o segurador scri pção, evidentemente logico é que a que foi e vice-versa, prescreve em um anno se o fa- feita para a primeira acção não póde produzir cto que a autorisa se verificar no paiz ; con- o dito effeito, de interromper a prescripção que tando o prazo do dia em que o interessado ti- j á estava correndo contra a Autora . Em taes ver conhecimento do mesmo facto (art . 178, condições, a prescripção, que teria sido inter§ 6•, n . II do Codg Civ. ). rompida pela citação para acção, cujo proces- O facto se verificou nesta capital de São so foi inteiramente annullado, retomou o seu Paulo e o interessado delle teve conhecimen- curso primitivo como se nenhum acto interruto no mesmo dia em que elle se deu . ptivo houvera sido praticado, e, de facto e de A prescripção articulada, preliminarmente, direito, a annullação de todo o processo prona contestação, é, portanto, a de um anno; duz essa consequencia . mas, dispondo o art . 172, I ., do dito Cod. , que Admittindo, mas sómente para argumentar, "a prescripção interrompe-se pela citação que a annullação de todo o processo anterior pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada não tivesse alcançado a ·citação inicial parlj. a por juiz incompetente" , vejamos se a citação l'espectiva acção, aquella citação seria consifeita para a primeida acção poderá, no nos- derada valida para interromper a prescripção; so caso, produzir o effeito de interromper o mas mesmo nesse presupposto, a prescripção curso da prescripção que já estava correndo já se teria consummado quando foi feita nova citação para a ·presente causa, visto como a cicontra a Autora . Será o art . 175 do mesmo Cod . Civ . que de- tação para aquella outra causa occorreu em 1922, e a prescripção, na hypothese, é de um verá resolver este caso, e elle dispõe que: anno. -- O prazo .da prescripção, como se sabe, e "A prescrípção não se interrompe com a citação nuZZa : a ) por vicio · de fórma; está expresso no n . II do § 6• do citado artib) por círcumducta ,' c) por se achar pego 178, - corre do dia em que o interessado teve conhecimento do facto que abriu, para rempta a instancia, ou a acção ." elle, o direito ao exercício da acção, quer dizer, - A citação feita para a primeira acção não do momento em que nasceu a acção (actto foi declarada nulla por vicio formal em si mes- nata ). ma, nem foi julgada circumducta ; portanto, Tudo isso que fica dito é por demais sabido . os dous primeiros casos do art. 175 ficam, des- Mas, que vem a ser lnstancia ou acção de já, excluídos . O mesmo não se poderá dizer perempta, e qual o effeito da perempção da do terceiro caso visto como, tendo sido annul- instancia ou da acção? ·- Haverá differença lado, ab-initío, toqo o processo da primeira entre perempção e annullação. ou, no nosso acção, ~tnnullada ficou a primeira citação pes- direito, .u m termo é synonimo do outro? -Para se poder responder, com precisão, a soal para o .Inicio delle . Desta conse!:{uencia não poderemos fugir, uma vez que a sentença essas interrogações, deveremos bem fixar a sida primeira instancia, confirmada inteiramen- gnificação etymologica do termo - perempta (S. PAULO)
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- e o sentido que os nossos legisladores e escriptores lhe dão na technica processual. O ternao - perentpta -- que vena do verbo "perinair", significa -- acabar, destruir, extinguir (Faria -- Diccionario da Lingua Portugueza); a naesnaa significação nos nainistrando o Grande Diccionario Larousse. "PEREMPTO", no Diccionario Faria significa -- extlncto por ter passado o tenapo legal; naorto cana violencia . "Perenapção da instancia, ou da acção", nos dous Diccionarios e no Dictlonnalre de Droit, de Dalloz (verb -- perenaptlon d'instance) é o abandono do processo pelo autor, a falta de diligencla no requerer ~s naedidas conducentes ã. sentença definitiva . ~ interrupção do processo ou a sua suspensão, durante una certo lapso de tenapo, previsto ena leis, dá lagar á perenapção da instancia, ou da acção, e esta perenapção nada naais, nada naenos é que a sua annullação. -- No nosso direito processual os dous ternaos -- annullação e perenapção -- são syuoninaos e seus effeitos são identiCos: tanto vale o juiz declarar que julga a causa perenapta, conao que a julga nulfa, visto conao nesta conaq naquella naaneira de se exprinair, elle annulla tudo quanto se passou no processo, desde a citação inicial até á sentença, exclusive esta.
- .uizendo sobre os effeitos da -- perenapção -- ver-se-á a synoninaia e a identidade de que se fala . Vejanaos pois: "La pérentption n'anéantit que l 'istance dans la totalité de ses errentents, c'est á dire depuis l'exploit introductif de l'action (desde a citação inicial) jusqu'au dernier acte de la procedure entantée . Le droit, l 'action elle-ntênte dans son essence, restent debout, si, dans l' intervalle, ils n'ont pas été atteints par la prescription, et le dentandeur peut reprendre le procés " a nouveau" trais (Ditos Diccionarios -- Larousse e de Dalloz). -- La pérentption, n'éteint pas l' action, · elle entporte. seulentent l' extinction de la procedure; ntais elle anéantit tous les dejjets des actes éteints (depuis et y contpris l'exploit d'assignation, -- quer dizer : desde a . citação inicial), sans qu'on puisse, .dans aucun cas, se , prévaloir de .ces actes. L'açtion n'étant
pas atteinte, pourra ensuite être intentée a ntotns qu'elle n'ait été éteinte par la prescrlption, dont le cours a pu s' achever pendant le délai de la pérentption. La pérentption n'atteint pas le prelintinaire de conciliation qui a précédé l'exploit d'ajournentent, au cas oú elle a été suive dans le ntois de l'éxploit tntroductif d'instance . Si, donc, le dentandeur veut ensuite introduire une nouvelle action, la citation en conciliation n ' aura pas besoin d' être renouvellée . La pérentption aura seulentent pour consequence de ntettre a néant l' ejjet attaché a la citation, au point de vue du cours des interéts et de l'inter ruption de la prescription . (Dalloz cit. verb. : Pérentption d~instance. ns . 24. 25 e 26) ."
Nestes dous ultimas periodos fala-se ena prelinainar de conciliação que ainda é exigida em França, e diz-se que a citação para a conciliação, conao esta mesnaa, não precisa ser renovada, pois que a citação para ella subsistirá desde que a acção seja posta ena juizo dentro de una naez; mas a perenapção tena por consequencia annullar conapletanaente (naettre a néant) os effeitos a ella (a citação) attribuidos, a saber: de constituir o devedor ena naóra, de interronaper a prescripção, de induzir a 11tispendencia e prevenir a jurisdicção . Isto quer dizer que a perenapção annulla tudo quanto ss fez no processo, annullando tanabena os ef-. feitos de todas as citações e dos denaais actos, naenos a preliminar de conciliação, se a primeira acção foi proposta dentro do mez da conciliação. Até as confissões, reconhecimentos de dividas e juranaentos ella annulla, pois o citado autor, Dalloz, termina: " La procedure est éteinte en entier sous tous les rapports, sans que l' on puisse se prévaloir des aveux et des reconnaissances intervenues dans l'instance trappées ·de pérentption". Nadantais claro.
-- Tratemos agora da instancia .. :- João Mendes (Direito Judiciario Brasilei-. ro) ., no tit. VII, Cap. I, ensina que a instancia, no seu sentido pr.oprio conapreende todo o.processo da acção judiciaría, a começar da.citaçã.o
REVISTA DE SEGUROS inicial até á sentença definitiva . Naquelle sentido proprio - instancia é synonimo de acção, e esta compreende todo o processo. - No Cap. 11, do mesmo tit., occupa-se da instauração. da absolvição, da cessação, da Interrupção E: da restauração da instancia. explicando est{\" diversos incidentes provocados pela suspenção, cessação, ou interrupção do curso normal da instancia, ou da acção . Não fala em perempção, affirmando mesmo (n. IV in-fine) que as nossas Ordenações jámais usaram da locução - perempção da instancia, accrescen tando: ''E realmente si, pela nova citação, continúa n os termos em que se acha, não houve perempção, mas interrupção, que deu lagar a um-a restauração da mesma instancia ."
Essa conclusão do eminente processualista, acatado professor e magistrado, que foi João Mendes, ao mesmo tempo que prova, corrobora as affirmações que vimos fazendo de que - a perempção é synonimo de annullação, havendo identidade nos effeitos desta e daquella. Uma e outra extinguem, matam a acção. A perempção é muito mais, portanto, que a cessação, suspensão ou interrupção temporarias porque estes incidentes não impedem arenovação da instancia ou da acção, se esta não está ainda prescripta, ao passo que a perempção, tanto quanto a annullação total, o impede . Em havendo annullação de todo o processo, ou perempção da acção, sómente será permittido nova acção, se não intercorreu a prescripção, sem nenhuma dependencia ou ligação com a acção julgada perempta ou annullada ; e é isto o que está fazendo a Autora no nosso caso : - annullada a primeira propoz nova ação. João Monteiro (Processo Civil, Vol. I , § 78, 3• ed .) confere com João Mendes. Não fala em perempção da instancia ou da acção, cita na nota (2) a opinião de Ramalho affirmando que "a instancia nunca se diz perempta pelo lapso de tempo". Na nota (1 ) ao dito § 78 diz João Monteirt> que ~ no sentido etymologico -juizo ·e instancici são termos equivalentes, tendo significação de - processo em seu todo desde ·a in jus vocatio até á execução da sentença: é a propria acção.
Confere com o que dissemos supra : instancia e acção significam todo o processo; são termos synonimos, ou equipollentes, como diz· J . Monteiro.
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-Mas outros escriptores, tambem notavéis, nos falam em perempção da instancia ou da acção. O art . 175 do nosso Cod. Civ . tambem nos fala. O Dec . Federal n .~ 3. 084, de 5 de novembro de 1898, parte terceira, art. 66, diz que à instancia começa pela citação e acaba: a) · pêlà sentença definitiva; b) pela absolvição da fÍlstancia, nos casos em que a lei a. admitte, dando, no art . 67, os casos em que haverá lagar a absolvição da instancia . A definição que o artigo 66 dá da instancia, confunde-se com a da propria acção e do juizo; está de accôrdo com o que já ficou exposto supra; e no art. 68 fala-nos em perempção da instancia e da acção, dando-nos os casos em que poderá ser pedida e deferida . Todos os escriptores francezes tambem se occupam da perempção. Assim, não obstante as opiniões valiosíssimas de João Mendes, João Monteiro e Ramalho, opiniões fundadas na historia do nosso Direito Civil e nas licções da etymologia, certo é que temos n o nosso Direito o instituto da perempção da instancia ou da acção . Mas, perdoem-nos a insistencia, que vem a ser perempção da instancia ou da acção? Resposta : - Por tudo quanto acabámos de ver - perempção da instancia ou da acção é a extincção absoluta, a morte completa desta . Uma acção que perimiu ou cuja instancia se perimiu (é a mesmissima causa dizer-se- perempção da instancia ou perempção da acção porque nos dous casos é a acção que desapparece, que morre para sempre) é uma acção que se extinguiu completamente, morreu, não ficando della senão a memoria de sua passagem pelo pretorio . A perempção, como a annullação de uma instancia ou acção, não depende, como depende a prescripção, sõmente da sua supensão, ces.:: sação ou interrupção por um certo lapso de tempo . Ella poderá ter lagar por diversos outros factos, inteiramente independentes do curso do tempo, por exemplo : em todos os casos contidos no cit. art . 67 do Dec. n. 3. 084 . Mas, a perempção, como a annullação da instancia ou da acção (note-se a identidade· entre uma e outra, de tal fórma ·que não se póde falar de uma sém falar da outra) só se poderá verificar por uma sentença . Emquanto não fôr proferida uma sentença declarando perempta ou null11 uma instancia ou acção; esta estará de pé, ainda que mancando, andando a passos vacillantes e já condemnada á morte . · .. ·
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Entre a annullação e a perempção ha uma unica distincção quanto ao tratamento. Consiste a distincção em que a perempção poderá ser requerida e decretada em qualquer ponto da acção desde que :~e verifique um dos casos que a autorisam, ao passo que a annullação sómente poderá ser decretada na sentença definitiva, concluído todo o curso do processo. - Em tudo o mais, perempção é egual á annullação. Uma instancia julgada perempta, perempta estará a acção; esta não poderá ser restaurada, renovada ou continuada, tal como se dá com a acção annullada . O unico remedio para o autor será propôr uma outra acção . Tudo quanto se fez está perdido, nada se poderá aproveitar do processo perempto. Assim tambem acontece com a acção annullada totalmente : - nada de aproveitavel; tudo perdido desde a primeira citação até o ultimo termo ou acto do processo . Os effeitos da perempção são, como se vê, os mesmos que da annullação. -Ribas- Cons . das Leis Civis, art . 245 e commentarl.o 165, explica: a instancia, que começa com a citação e termina com a sentença, se perime pela absolvição da citação . A acção se perime pela absolvição da demanda. No mesmo sentido - C . de Carvalho - Nova Consol. art . 394, § 4•) .
- Tem havido grande confusão a respeito da perempção, dizendo-se que a tnstancta fica perempta quando o jeito se interrompe, por se não falar nelle durante certo lapso de tempo determinado em lei. (C. Bevilaqua- Cod. Civ.
Vol- I, pag . 442, 2• ed . ) . Não, não é assim, parece-nos: a perempção não se dá pelo simples decurso do tempo. O decurso do tempo será o facto que autorisa o pecUdo do decreto de perempção ; mas este decurso, por si só, não basta, visto como sómente por uma sentença, mediante requerimento e ouvida a outra parte contraria, poderá o juiz decretai-a . O decurso do tempo é o motivo que dá causa á perempção. Vejam-se os arts. 68 e 70 do cit. Dec. n . 3. 084 3• parte, onde a cousa está bem clara. - Gusmão, no seu Processo Civ , vol. 1, Cap. 34, pag. 402, N. CXII, sustenta a mesma doutrina que nós sustentamos, e o faz com fundamento em notaveis autores nacionaes e estrangeiros. Diz Gusmão: "Verifica-se a perempção da instancia e, por via de consequencia, a perem-
pçiio tambem da acção (processo, jeito ou causa) quando a instancta se extingue, ou deixa de subsistir em virtude de algum motivo sobreveniente . .. "
Para o dito autor - instancia, processo, feito ou causa não passam de uma só cousa, - a acção judiciaria, e acção extincta é acção perempta . -- Pimenta Bueno - Formalidades do Proce~so Civil doutrina que: "A nullidade vicia o processo inteiro quando attecta o poder do juiz, ou a actos ou termos tundamentaes, que o viciam, ou que exercem sobre todo elle influencia decisiva. Vicia, pelo contrario, sómente algum acto, ou parte especial, quando só esse acto ou parte se resente della. Neste sentido é, pois, geral ou especial rsecc . VI, n . 6).
~
A nullidade attribuida ·á primeira acção proposta pela Autora é geral, tanto que a causa foi toda ella annullada . Alcança todo o processo, desde a primeira citação inclusive. - Paula Baptista - "Pratica Civil", § 99, trata, precisamente, da- instancia perempta, e instancia interrompida e suspensa e diz que a primeira exprime extincção do curso da acção geral: a segunda exprime simples descontinuação com o direito para qualquer das partes, autor ou réo, de continuar ou por meio da habilitação dos herdeiros do litigante fallecido, no caso de morte, (suspensão legal) ou por meio de citação especial de uma parte a requerimento da outra, no caso de suspensão por mais de seis mezes; e. " Na falta destes meios a suspensão da instancia " póde extender-se até á prescripção, contando-se o tempo para a prescripção desde a data do ultimo acto praticado no jeito" . A perempção da instancia porém póde trazer a prescripçiio da acção, bem como, (note-se bem) se a perempção tivesse sido proveniente da nullidade do feito, e a acção tivesse sido intentada depois de um mez contado do acto preliminar da conciliação; de sorte que, contado o tempo gasto na instancia da causa e o já decorrido antes della, ambos perfaçam o prazo legal da prescripção."
Na nota _(3) ao dito cessualista:
§
99, diz o illustrado pro-
REVISTA DE SEGUROS "A razão é obvia; porquanto neste caso, não -tendo sida a prescripção interrompida pela citação para a conciliação pelo motivo legal de haver sido a acção proposta depois do prazo de um mez, contado do acto da mesma conciliação, e não tendo sido interrompida pela citação para o contencioso em virtude deste haver sido julgado nullo, é claro que ficou correndo livremente e sem estorvo algum . Está subentendido, que no caso de haver sido a acção intentada dentro do referido prazo de um mez, depois do preliminar da conciliação, o tempo para a prescripção conta-se da data da citação para este acto preliminar."
Si ainda tivessemos o instituto da conclliacomo preliminar das acções, a citação para conC;iliação nã.o teria sido annullada com a ullação do processo contencioso, mas coa conciliação e a citação para esta devespreceder á citação para a acção, a conseencia seria que a prescripção interrompida a citação para a conciliação, estaria conmmada um anno depois da data da interpção, cuja data se confunde com a data da •ação para a conciliação . - Tirante a hypothese referente â conciliapreliminarmente, que não é mais exigida tre nós, a doutrina de Paula Baptista estâ accôrdo com a nossa, aqui expendida, sem nenor discrepancia e, em todo o ponto, com a Dalloz, já transcripta. -O que, sobre tudo desejamos, agora, destar da doutrina exposta por Paula Baptista ilUe
"a prescripção não tendo sido interrompida pela citação para o contencioso em virtude de haver sido· julgado nullo o processo, o prazo ficou correndo livremente e S·em estorvo algum, de sorte que, contado o tempo gasto na instancia da causa e o· já decorrido antes della, ambos perfaçam o prazo legal da prescripção."
rque esta é absolutamente, a nossa hypoese. . Giorgi- Teoria delle Obligazi-oni- vol. n. dedica muitas paginas á prescripção. Nos . 264 e seguintes occupa-se com largueza da 1errupção da · prescripção- (interruptio dvipara sustentar, nos ·ns. 268 e 269, fundado autoridade de um sem numero de autores e cita, em nota (3), que:
459 - Non v'ha interruzione: 1• se l'attore recede dalla domanda; 2• se la domanda é rigettata; 3• se cade in perenzione (n. 268) .
A respeito dos dous primeiros factos o dito autor acha tudo claríssimo e não faz qualquer observação; mas com respeito ao terceiro caso de não interrupção, elle diz: E ttn qui le· cose sono chiare. Qualche difficoltá s'incontra pero sulla perenzione. Si captsce bene, che la perenzione estinguendo tutta la procedura, ma non il diritto, ta sparire l'atto interruttivo che consisteva appunto nella domanda, parte anohe essa della procedura perenta, e perci.ó toglie via l'ostacolo che aveva interrotto la prescrizione. Ma, due difficoltá si presentano. Che avviene, se nel corso dell'istanza furono pronunziate sentenze? Che cosa accade, se nessuna delle parti ta dichiarare la perenzione e il giudizio rimane abbandonato? - Nel primo caso ( no de haver já uma sentença proferida antes de se verificar a perempção, a qual haja reconhecido o direito contravertido), siocome la perenztone non distrugge gli attetti delle sentenze. bisognera ammettere l'efficacia interruttiva della domanda · quando sia stata seguita da una sentenza interlocutoria, che abbia riconosciuto il diritto controverso; o a piu forte raqione da una sentenza di primo grado, che per la perenzione deZ giudizio di appello sia divenuta definitiva . Nel secando caso rno de nenhuma das partes fazer declarar a perempção e o juizo ficar abandonado) la perenzione secando la procedura italiana operando di diritto, a condizione che sia domaiidata, bisognerá che il convenuto, quando si vede nuovamente citato, deducà da perenzione dell'istanza precedente; cosi facendo sparirá con la procedura l'atto interruttivo e la prescrizione ·mattera tine alle pretese dell'attore <n. 269) . "
E' isso mesmo que se estâ fazendo nestes autos, desta nova acção, por parte da Ré - Na acção precedente, que foi julgada nulla na primeira -e na -segunda instancia, não houve qualquer sentença interlocutoria reconhecendo o direito controvertido . Não houve mesmo sentença de qualquer especie além daquella ·que, afinal, julgou nulla toda a acção, e cuja sen-
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tença foi confirmada na segunda instancia; por conseguinte, a primeira questão suscitada por G . Giorgi, não ha logar sucitar-se aqui. Quanto á segunda questão, porque o nosso processo é, neste particular ao menos, identico ao processo italiano e a perempção, como a prescripção sobre direitos patrimoniaes, não póde ser decretada senão quando invocada, a Ré desde que falou nestes autos, pela primeira vez, contestando esta nova acção, allegou a perempção em consequencia de annullação de toda a acção, bem como a prescripção desta, em consequencia da .perempção . Antes de ser citada novamente não poderia a Ré fazer esta allegação, que, sendo uma excepção peremptoria e, portanto, uma reacção repulsiva da acção, só quando sob a actividade desta é que poderia manifestar-se . Se nunca fosse outra vez demandada pelo mesmo objecto, nunca teria occasião de levantar semelhante arguição . Como esta de que se trata, são todas as excepções. Mais não será preciso dizer . Assim, podemos estabelecer, para terminar o estudo da preliminar, as conclusões seguintes: 1• - Instancia, no seu sentido proprio, é synonimo de acção, de causa, de feito e de processo, pois que por qualquer desses termos determinamos, objectivamente, todo o curso do processo judiciario, desde a primeira citação até á sentença que lhe põe fim; 2• - Perempção da instancia ou da acção e _nnullação são, tambem, locuções. equipollentes ou synonimas e correspondem á annullação de tudo quanto foi feito e processado na acção, desde a citação inicial até á sentença que a declarou perempta; por conseguinte: 3• - uma acção annullada é uma acção perempta; 4• ~ que a citação inicial para uma causa, processo ou feito que foi julgagdo perempto ou annullado, não interrompe a prescripção que já estava correndo contra o titular da respectiva acção ; e, assim, 5• - O prazo para a prescripção será contado do dia em que se abriu para o credor o direito ao exercício da acção, da mesma maneira como se facto algum se tivesse occorrido (para obstar o curso da prescripção, visto como a annullação de todo o processo, importando na perempção da acção, faz desapparecer a citação que se fez para .o inieio desta .
processo contra o segurado ; e, para não deixar de encarar esta parte da defesa sob todos o.s seus aspectos, trataremos tambem de mostrar que, mesmo no caso de ser instaurado o processo crime e de ser o segurado nelle absolvido, a sentença proferida no fôro criminal não faria cousa julgada no fôro civel. - Não se falará, neste momento, em sentença proferida no juizo criminal, pró ou contra o segurado de quem a Autora é cessionaria, porque, como o affirma esta ultima na sua petição inicial e é verdade, naquelle juizo não houve sentença de especie alguma . O que houve foi, tão sómente, o seguinte : - Chegando ao Forum Criminal os autos do inquerit"o policial instaurado pelo Delegado do respectivo Districto, a proposito do incendio occorrido na manhã de 22 de agosto de 1922, o Promotor Publico INTERINO, ao qual foi distribuído o mesmo inquerito, achando que não havia fundamento para denuncia, requereu ao Juiz fosse o mesmo archivado e aquelle requerimento foi deferido, por um simples despacho . Este despacho, como se sabe, é dado sem exame da& provas dos autos . o · Juiz se desinteressa do negocio, uma vez que o orgão da Justiça Publica entende que não tem base para offerecer denuncia contra os indiciados no inquérito . - O que ficou dahi, de tudo isso, não passa de uma opinião isolada de um Promotor Publico INTERINO ; nunca, porém, uma sentença que pudesse ser invocada neste, ou em outro qualquer Juizo. - Ainda ·quando tivesse havido denuncia e o· indiciado fosse impronunciado, não poderia-· mos falar em cousa julgada no juizo criminal, visto como o crime, na hypothese, sendo da competencia do Jury, o despacho de impronuncia não vale por uma res judicata; e não vale ainda porque o despacho de impronuncia nãoextingue a acção ; extingue o processo ou a instancia mas ·não a acção . Esta poderá ser renovada em novo processo emquantó não se prescrever; e prescripta que seja, ficará o culpado isento da acção· penal, mas isto não demonstrará nem provará o não ter elle commettido o crime . -Poderá, ao menos, o archivamento do inquerido ou a imprdnuncia servir de argumento numa acção civel em que se debata directa ou indirectamente ·o assumpto que foi objecto da instrucção criminal? - Não diremos que se não possa argumentar com aquelles factos. . I desde que o assumpto debatido no juizo civel •rrataremos, a seguir, de examinar a ·influen- se· ·refira directa ·ou intlirectamente ao qué foi cia que poderá exercer no juizo cível o facto t objecto no juizo criminal e se verifiquem as de não ter tido seguimento no juizo criminal o condições seguintes :·
REVISTA DE SEGUROS a) 1" -que as partes que figuraram no juizo, criminal sejam as mesmas que figuram no _juizo cível. Exemplo: a victima do delicto deman~ dou o seu autor ou o supposto autor, para deste obter uma reparação dos damnos causados pelo delicto. Ou se o accusado é quem vem demandar o queixoso para . uma inderilnisação, por queixa calumniosa. 2• - que o objecto seja o mesmo discutido em ambos os juizos. Na hypothese destes autos e em todos os casos semelhantes não ha esta identidade de objectos . Aqui não é o accusado no juizo crimi:; nal que demanda o accusador para deste obter uma indemnisação pela injustiça da accusação; nem o accusador que demanda o accusado para deste obter uma reparação civil do acto que lhe foi nocivo. Tambem as partes não são as mesmas : faltou a Ré no processo crime. Ella não foi parte, nem como auxiliar naquelle processo . Nada disso : o que se vê nestes autos é uma demanda civel que não tem a menor ligação com a questão criminal. · Aqui é um cessionario de um segurado que vem reclamar uma indemnisação dos prejuízos que allega ter soffrido o cedente, em consequencia de um incendio occorrido nas cousas seguras . Dissemos que os factos que se passaram no juizo criminal poderão ser invocados como argumentos em corroboraÇão de provas fornecidas : não e nunca como prova. No -~ivel querem-se provas produzidas no processo respectivo e próvas de natureza bem differente daquellas que são exigidas no juizo criminal. Os objectivos jurídicos e·· sociaes que se procuram num e noutro juizo são diversíssimos . Agora, quando no Juizo criminal tiver havido condemnação definitiva do accusado, então, em tal caso, a decisão criminal terá influencia no juizo civel, como diremos em seguida. b) ~ O art. 1. 525 do Cod. Civ . dispõe. gue: "A responsabilidade civil é independente da criminal; não se pod~rá, porém, questionar mais sobre a existencia do jacto, ou quem seja à seu' autor~ quando estas questões se ·acharem decididas no crime . "
- Essa disposição não passa de reproducÇão. da que se contém no art . 68 da Lei n . 261, de . 3 de dezembro, de 1841, que assim se exp'r essa :
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"Não se poderá, porém, questionar sobre a existencia, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acha,... rem decididas no crime."
- Foi sómente depois da vigencia do Cod. Civ . que se começou a discutir sobre a ligação que poderia haver entre o juizo criminal e o civel - pretendendo alguns interessados que, fosse positiva ou negativa, a decisão cri.minal, esta teria no civel a influencia que tem a cousa julgada em geral. Contra essa interpretação extensiva e de todo contraria á letra e ao espírito do dito art . 1. 525, desde logo nos rebellámos, e podemos nos ufa nar de ver que os melhores e os mais respeitaveis juristas se têm manifestado no mesmo sentido; e com estes juristas, os magistrados da 1• e 2• instanéia, em sua maioria. Já anteriormente ao Cod . Civ . , a discussão se travou sobre a satisfação do damno proveniente do delicto, e Paula Pessoa (Cod. do Pro c . Criminal) na nota 2. 054 ao art . 68 da dita Lei de 1841, nos dá noticia de um unico accordão, que se vê na "Revista da Bahia" de 2 de setembro de 1871, declarando que a satisfação do damno presupõe a existencia de um delicto, sem cuja autoria, préviamente estabelecida, não se póde reconhecer e determinar a responsabilidade civil do agente; mas na nota n. 2 . 061 cita a Revista do Supremo Tribunal de Justiça, n . 8.894, de 16 de junho. de 1876, declarando que a satisfação ·do damno póde ser pedida, independentemente da condemnação do deÚnquente em juizo criminal e accrescenta: " Esta é a ·v erdadeira doutrina, segundo me parece, e não a do accordão á nota 2051, e não outra póde ser a interpretação deste artigo combinado com o 29 do Codigo Criminal que manda haver dos herdeiros do delinquente a satisfação do damno, o que seria ineXequivel desde que d delinquente jalleces-· se sem lhe instaurar processo."
- Ainda podemos citar entre os que escreveram antes do Cod . Civ . -João MonteiroProcesso Cível, § 24S, vol. III e suas . notas) qnde o illustrado professor tratou do assumpto com bastante largueza - A nota (2) . ao dito § é muito eluc~p.ativa . Ella diz: "Dizemos- a ,sentença que "çondemnou", porque parece não mais suscepti-
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REVISTA DE SEGUROS veZ de duvida a opinião que não vê cousa julgada na sentença de absolvição, obtida no juizo criminal, sobre a acção cível da satisfação. Nem outra póde ser a interpretação grammatical ou logica do nosso artigo 68 da Lei de 3 de dezembro, e consoante a doutrina dos mais abalisados especialistas da ma teria . .. - E obvia é a razão: o facto póde ser verdadeiro e outra pessoa o seu autor, ou mesmo o accusado, mas sem o concurso da imputabilidade criminal. Esta doutrina é sustentada por Merlin, "Rep. verb. - Rep . Civ., 37, n. 2 - ; Faustin Helie, Zoe. cit. , n. 1.105; Dalloz - Rép. - · verb "Chose Jugée", n. 566; LACOSTE- n. 1089; Mangin''De l'Action Pub.", n . 427; DEMOLOMBE - Vol . XXX, ns . 426 e outros. "Le Juge de l'action civile", diz Lacoste, "peut, sans contredire la sentence d'acquittement, declarer que l'individu acquitté a commis le fait par lequel il a été poursuivi."
Lacerda de Almeida (Cod . Civ., vol. 5°) em nota ao art . 1525 acha que o julgado no juizo -criminal obriga no juizo civel quer absolva -quer condemne o indiciado . Todos os escriptores, até aqui citados, inclusive Bevilaqua, <Occupam-se, mais da acção para a satisfação do damno oriundo do delicto; é a respeito desta acção que a maioria sustenta que a sentença proferida no juizo criminal não impede que ·o accusado possa ser chamado ao juizo civel para responder á dita acção, e uma minoria .sustenta que não póde; mas, nenhum diz que o accusado possa prevalecer-se daquelle facto para vir ao civel pedir indemnisações a terceiros, e esta é a hypothese destes autos. Clovis Bevilaqua, se bem o entendemos, acha ·q ue a não ser que se trate de acção de indemnisação do damno oriundo do delicto, o julgado no crime não tem influencia no civel (ver as suas observações ao dito art. 1525). -Os nossos juizes e tribunaes, no geral, têm julgado contra a influencia da sentença criminal no juizo civel, principalmente nos casos -em que se não trata de pedido de reparação do damno ca usado pelo delicto . - Do Tribunal de Justiça de S. Paulo nos lembramos, de memoria, de- dois casos: 1. A. foi processado criminalmente por B., allegando este que aquelle lhe tinha falsificado a assignatura em umas letras de cambio. A. foi pronunciado mas, absolvido pelo jury, que fez? 0
-
- Requereu desentranhamento das letras e. allegando a seu favor a sentença criminal absolutorla, exigiu de B. o seu pagamento por via judicial. Foi repellido: o Tribunal achou, e muito bem, que a sentença absolutoria, não inhibia B., de provar no juizo ciyel para a cobrança das letras. que as suas assignaturas tinham sido falsificadas, e o absolveu do pedido, por entender que tal prova foi feita. 2. 0 - Em a acção de seguro proposta por Augusto José & Irmão contra a Cia. Alliança da Bahia e outras, tendo occorrido os mesmissimos factos que se deram com o seguro que se pretende agora cobrar pela presente acção, o Tribunal declarou que o facto do segurado não ter sido pronunciado no juizo criminal não impedia ás Rés de articularem e provarem que o incendio tinha sido proposital, ou culposo; e como tambem achou que semelhante prova estava feita, julgou os Autores carecedores de acção confirmando a sentença da primeira instancia, que a mesma cousa havia decidido. Foi juiz da primeira instancia o fallecido ministro Macedo Couto e relator do accordão o ministro Soriano de Souza. Deste ultimo, quando juiz em Campinas, podemos ainda citar o seguinte: "Considerando que, sendo a responsabilidade civil decorrente dos delictos inteiramente distincta da penal, e por isso apurada em diverso juizo e segundo criterios differentes, e, em todo o caso, muito mais rigorosamente, a decisão da autoridade judicial do logar do crime, negando seguimento ao processo penal contra o autor immediato do alludido homicídio, não póde influir sobre o julgamento da responsabilidade civil ligada ao crime, (Cod. Penal art . 70) mórmente quando aquella decisão não tem o caracter definitivo (Fascisculos de Decisões, pag. 376) . "
Do illustrado magistrado Dr . Laudo Ferreira de Camargo, vê-se na Revista dos Tribunaes de São Paulo, anno XVII, vol. LXV, pag. 118, uma brilhante sentença sustentando a lnefficacia da sentença proferida no juizo criminal para exercer influencia, no civel. - Aureliano de Gusmão (Coisa Julgada) escrevendo em 1922, portanto depois da vigencia do Cod. Civ., a pag. 118, occupa-se do objecto Que nos preoccupa neste momento. Colloca-se no meio dos dous extremos, Isto é, dos que dão sempre influencia civel á cousa jul-
REVISTA DE SEGUROS gada no crime e os que a negam. Transcreve, em appendice, um erudito commentario de S. Vampré e declara adoptar as conclusões deste ultimo . Ora, lendo-se aquelles commentarios que são enriquecidos com varios julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Supremo Tribunal é de outros, vê-se que não nos afastámos em nada da verdade, quando affirmámos que a doutrina por nós sustentada tinha o valioso apoio da maioria dos Juizes e Trlbunaes. Vampré nos ditos commentarios, resumindo as suas idéas e exemplificando-as, escreveu á pag . 123 do Appendice, o seguinte:
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e conceituadissimo - Dr . Galdino Siqueira~ cuja sentença que se encontra na "Revista d~ Critica Judiciaria", vol. 5, pags . 300 e 303,. (fascisculo de abril de 1927) mereceu os applausos do jurisconsulto - Figueira de Almei-· da. como se verá do commentario que a acompanha . O julgado do Tribunal de Justiça de· São Paulo referido na sentença é um dos que já · foram por nós mencionados supra, e em cuja causa fomos advogado das Companhias de seguros. Eis a sentença: "O que tudo bem examinado: Considerando que não procede a arguição delllegitimidade dos l!.Utores, que se faz derivar da circumstancia de ter sido penhorado, por credores seus o direito á indemnisação pelo· .. "~oda a vez, portanto, que a sentensinistro, por isso que aos autores cabe provarça absolutoria criminal absolver o acesse direito e aos credores tornar effectiva a. cobrança, dada a existencia daquelle direito: cusado, reconhecendo que não houve Cortsiderando que não foi objecto de controcrime, ou que o crime não ficou provado, mas sem negar o jacto, é possível versia, que na noite de 26 para 27 de março de· provar-se no juizo civel o jacto, para 3.924, houvesse incendio no predio á rua Villeta n . 3, onde os autores tinham seu estabeledelle tirar consequencias jurídicas. Assim, se se questionar, no juizo cri- cimento commercial, denominado "Novo Ar-· minal, sobre a falsidade de uma letra mazem Alliança" resultando a destruição dO> de cambio, e foi o réo absolvido, não predio e do que nelle se continha, facto aliás demonstrado pelo exame pericial junto: fica o devedor inhibido de provar, em juizo civel, que a letra é falsa. · A senConsiderando que esse estabelecimento com-· mercial estava effectivamente seguro na Comtença criminal apreciou o crime, isto é, a responsabilidade criminal decorrenpanhia ré nas condições constantes da apolic~ te do jacto. A sentença civil apreciará o de fls . 10; jacto da falsidade, para dahi tirar as Considerando que pretendem os autores haconsequencias jurídicas . ver a importancia do seguro, reputando casual O mesmo diríamos se no juizo crimi- o incendio, por isso que foram impronuncianal se absolveu o réo por não estar pro- . dos F. e F., denunciados como agentes do in-~ cendio e da sentença de impronuncia não revado que fosse proposital o incendio. A correu a Promotoria Publica, transitando asabsolvição não impede que, no juizo císim em julgado; vel, prove o segurador que o incendio ]oi proposital, ou, pelo menos, culposo. Considerando porém, que em face do artigo 1. 525 do Cod . Civil, reproducção do artiA sentença criminal se retere ao crigo 68, da lei de 3 de dezembro de 1841, a senme, ao passo que a sentença civel se tença criminal só constitue cousa julgada em retere ao facto . Com e/feito, a absolvição na hyporelação ao cível, quando é condemnatoria; outhese figurada, significa que o juizo critro alcance não tendo o dispositivo legal, quanminal reputou provada, ou provavel a do, firmando a independencia da responsabilidade civil da criminal diz : "não se poderá, casualidade do incendio, e por isso isenwu o réo da imputabilidade criminal. porém, questionar mais sobre a existencia dofacto ou quem seja o seu autor, quando estas Mas esta apreciação sobre a responsaquestões se acharE'm decididas 110 crime" se· bilidade criminal não influe sobre a renão que, diz João i,Jonteiro, o crime ficou prosponsabilidade civil, diversa, e indepenvado e é autor delle a pessoa condemnada. dente daquella." Portanto, se o indiciado foi absolvido, porque Estamos de p!eno accôrdo com o resumo e não se provou ou a existencia do crime ou que com os exemplos de Vampré. fosse elle o autor, tal sentença não poderá ser Concluiremos esta segunda parte destas a1- opposta como cousa julgada no cível para im!egaçóes com a transcripção da sentença pro- pedir a acção de satisfação (Proc . Civil, III, ferida em 7 de outubro de 1926, pelo illustrado pag. 278) . A' mesma conclusão chega Duarte
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i,le Azevedo, em suas Controversias Jurídicas,
pag. 424, e outra não é a intelligencia firma.da pela jurisprudencia, como se póde ver, entre outros, nos julgados insertos nas Decisões .e . Julgado, de Virgílio Sá Pereira, pags. 189 e 209, na Revista de Critica Judiciaria, vol. 1, pa-gina 691, no Direito, vol. 78, pag. 266 . No caso, com maioria de razão, é 1:abivel a intelligencia dada, por isso que se trata apenas de decisão de impronuncia. • Considerando que, assim, admissivel ê indagar se casual ou não foi o incendio, presupposto necessario para firmar ou não a . respon.sabilidade da ré de resarcir os vrejuizo~ · cau.sados;
Considerando que os autores, como já ficou notado, para provar a casualidade do incen.dio, se apoiam apenas na decisão de impronuncia, que não póde levar áquella conclusão, attendendo-se aos dados em que se funda. Effectivamente, para julgar não doloso ou não J)roposital o incendio .(face delictu,osa unica porque se apreciou o caso) e,striba-se no exame pericial, onde os peritos suggerem. a hypothese, porém, que são os primeiros a considerar sem base .no caso, quando logo em seguida .declaram: "A m\1-fa não foi encontrada nos .e~combros, informando-nos varias pessoas vi-. zinhas do armazem sinistrado e que assistiram aos trabalhos de extincção, que a mufa foi retirada por um empregado da Light and Power, na occasião em que vieram desligar fios .electricos, o que é de todo o ponto extranhavel, pois só o exame dos fusíveis, no proprio local do sinistro, poderia corroborar a hypothese de .curto circuito" (fls . 151) . Assim, quando a casualidade pudesse ser estabelecida por infe-rencia da decisão de impronuncia, isso não po.deria ter cabido no caso, não só pela inconsis~ tencia da base dessa decisão como tambem po~: .que só apreciou o caso do dolo, deixando em silencio a culpa, que é tambem modalidade da acção illicita, exclusiva do caso fortuito . Ora, ao segurado que pretende indemnisação por 'Occorrencia do sinistro cabe provar o fortuito desse eventual e essa prova só póde resultar de ausencia de dolo e de culpa, tomarta esta na latitude do direito civil, como resalta bem do accôrdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 7 de julho de 1923, de que foi relator o ministro Soriano de Souza . (Revista de Segu-: TOS, n . 13) . Não tendo os autores produzido prova da casualidade do incendio deixaram de cumprir a clausula 19 do contracto, como confessa um dos socios da firma autora, (fls. 79) inadim-
plemento que acarreta a sancção da clausula 31". Pelo exposto, julgo os autores carecedores de acção e os condemno nas custas ~ P . intime-se. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1926 . - Galdino Siqueira .
·COMMENTARIO
· A sentença do illustre juiz da 5• Vara Civel é perfeitamente. jurídica. Tinha-se generalisado a crença de oue os in.cendios se presumem casuaes, cabendo á part.e .lesada a prova da culpa do locatario .Não é esta. entretanto, a verdade . - o incendio não é por si só e necessariamente um caso fortuito; é mesmo muito frequentemente devido á culpa das pessoas que habitam a casa . Incendia plerumque tiunt culpa inhabitantium, Dig. L . 1, Tit . 15, trag. 3. - Planiol Droit Civil n . 1713 . Citando o mesmo texto, E. H . Perrean (Manuel des Agents d' Assurances ) accrescenta : "Os seguradores contemporaneos pretendem que a metade desses incendios são voluntarios" . No nosso direito civil, (Cod., art . 1208), está determinada a presumpção de culpa do locatario, pelo incendio do immovel. Incumbindo ao segurado contra o risco de fogo casual justificar seu direito á indemnisação, deve elle estabelecer, por todos os meios ao seu alcance que o damno proveio de uma das causas cobertas pelo contracto. A culpa do segurado fica excluída . · Se o segurado provar que zelava pelas cousas seguras, tanto quanto póde fazel-o um homem prudente e bem governado, a · presumpção de facto será que o sinistro foi accidentál. A sentença se refere tambem á inobservancia da clausula 19, pela qual o segurado devia, num determinado tempo, dar aviso do acontecimento á seguradora . Essa condição não podia deixar de ser applicada, porque os seguros são regulados pelas clausulas das apolices que não contrariam disposições legaes . Cod. Civ . art . 1435 . Nenhuma disposição legal está em conflicto com a mencionada clausula . No seguro marítimo, o segurado é obrigado a participar sem demora ao segurador todas as noticias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou á carga e a omissão culposa do segurado a este respeito póde ser qualificada de presumpção de má fé . Codigo Commercial, art . 719 .
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.Com e~se principio estão de a.ccôrdo os codigos das nações cultas. O segurado ·que não se m~ntem dentro das cqndições ajustadas deve perder o direito ao resarc1mento do damno . A decisão commentada confere com a doutrina. a lei e a j urisprudencia . José Figueira de Almeida".
Não devlamos invocar trabalho nosso para corroborar o que aqui affirmamos, ma.s como se trate de obra de doutrina, publicada em 1922, o invocaremos por estar de accôrdo com a theoria da sentença, com o seu commentario e com os citados julgados do Tribunal de Justiça de SãÕ Paulo e com outros accordãos, como, por exemplo, o de n. 4. 514·, de 21 de março, de 1922 na "ltev . dos Tribunaes" vol. 42, nos permittindo lembrar o longo desenvolvimento que demos no nosso "Seguro Terrestre" a respeito da influencia que a sentença criminal, o despacho de impronuncia e o archivamento do inquerito poderá exercer no Juizo Cível (pag . 252 e seguintes, § 9", ns. 157 a 158".) . - Por ultimo, note-se que todos os autores, todos os escriptores, sómente dão valor á sentença definitiva absolutorià ou condemnatoria, nenhuma importancia ligando aos despachos de· impronuncia e aos que mandam archivar os inqueritos por falta de base para denuncia. - Mas, esses argumentos constantes desta segunda parte das razões poderão ser oppos,. tos. á cessionaria do contracto de seguro, isto é, á Autora? Sim, em virtude do artigo 1'464 que assim dispõe: " No caso de sinistro o segurador póde opp6r ao successor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistirem" e a cessionaria é, afinal, uma successora ou represen tante do segurado, a titulo de cessão que lhe foi feita dos direitos e acções inherentes ao contracto de seguro .
Resta-nos mostrar, em seguida, que os factos que se passaram durante as investigações policiaes até que o inquerito foi archivado, não comportam argumentos favoraveis á Autora; mas como temos que tratar do merito desta causa, aquillo que nessa parte dissermos. servirá, ao mesmo tempo, para aquella demonstração e para patentear a inteira im-
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procedencia da intenção da Autora. Assim, vejamos: - O contracto fez-se nos termos da apolice junto pela Autora e o mcendio occorreu no dia indicado . Estes dous factos ficam, desde já, confessados; mas da existencia desses dous factos não se poderá deduzir immediatamente o direito para os segurados e o dever para as seguradoras á indemnisação visto como, esta, sómente poderá haver logar do pl'ejuizo realmente verificado, mediante a prova, por parte dos segurados, ou de sua cessionaria : 1• - de que o incendio foi devido a um caso fortuito; . 2• - de que as cousas seguras se encontravam em qualidade e quantidade no local do sinistro; 3• - de que os prejuízos resultantes montaram a uma somma determinada, porque sómente do prejuízo real é que a seguradora indemnisa. Nenhum desses tres factos a Autora provou, nem mesmo tentou fazel-o, como se vae demonstrar : - Os segurados fizeram em diversas Companhias o seguro de sua fabrica de artefactos de alumínio, cuja existencia distribuíram nas especies seguintes: - 250:000$000, valor dos machinismos; 150:000$000, valor das materias primas existentes no deposito; 150 :000$000, valor de mercadorias promptas e em via de acabamento. - O incendio occorreu na manhã de 22 de agosto de 1922, de 2 e 1!2 ás 3 horas, como allegado está; mas, chamado, immediatamen-. te. um dos socios da firma segurada, para fazer declarações perante o Delegado de Policia que instaurou o inquerito a respeito do incendio. o dito socio, Mario Boeris. declarou: "que o seu stock regulava mais ou menos duzentos contos de réis, sendo que o valor do machinismo era tambem de duzentos contos mais ou menos; que não sabe e nem póde attribuir a causa do incendio dado o cuidado que sempre teve com jogo, na fabrica; que não havia injlammaveis na fabrica, a não ser · uma ou duas latas de gazolina " na garage" (doe . junto sob n. 13) . "
-O outro socio, que residia em Santos, prestando tambem declarações no dia seguinte, fez ver que a firma estava em concordata judicial (doe. n. 14) . - O guarda nocturno da fabrica, nomeado
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por Mario Boeris, declarou que "hontem (21 de agosto, portanto) o seu patrão esteve na fabrica, com o declarante, até ás 23 e 112 horas, nada deixando na mesma de anormal doe, (n . 15), declaração esta que está de accôrdo com a gue fez Mario Boeris, e é corroborada pelo minucioso relatorio do Delegado de Policia que instaurou, presidiu e terminou o inquerito - o competente e conceituado Dr. Egas Botelho (doc. n. 26). -Os documentos juntos demonstram tambem que a situação commercial da firma Mario Boeris & Cia . era pessima, tanto que já vinha processando uma concordata judicial. Não pagava pontualmente os alugueis dos predios onde era estabelecida; já tinha varias titulas protestados, e, antes do incendio, tinha desviado, de sua casa, entregando á Companhia Fiação e Tecidos São Carlos, mercadorias no valor de 47:600$000, como prova a petição dirigida por Mario Boeris ao juiz da fallencia (doc . sob n . 2) . O doc . h. 7 confirma o de n. 2. - Todos esses factos que ·acabámos de narrar e que não podem ser contestados, reunidos á circumstancia de não se ter podido, nem por hypothese, determinar a causa provavel do incendio: o proprio Mario Boeris declara ignorai-a em absoluto, convencem de que o incendio foi propositalmente provocado pelo dito Mario Boeris, auxiliado pelo seu guarda nocturno, ou, se não foi propositalmente provocado, teria sido o resultado de uma imprudencia tão grosseira da parte do mesmo senhor; e esta imprudencia, quer sob o ponto de vista civel, quer sob o ponto de vista criminal, produz a mesma consequencia jurídica, a saber: a irresponsabilidade das seguradoras. As mercadorias, in natura, existentes na fabrica e suas dependencias, como os artefactos, productos de taes mercadorias. não eram por sua natureza de facil combustão, muito menos inflammaveis ou explosivas . Tratava-se de alumínio e artefactos deste metal. Ora, alumínio não é, absolutamente, combustível, nem inflammavel. muito menos explosivel. Nem mesmo comburente é. Esse metal. como todos os metaes, nóde ser fundido sob a acção de uma temperatura elevada. E' de alumínio que se fabricam, hoje, as baterias de cozinha usadas na maioria das casas de família, hoteis, restaurantes. etc .. bem como em cer.tos estabelecimentos industriaes, e todo o mundo sabe que taes utensilios, sujeitos diariamente á acção de uma alta temperatura. qual seja a dos fogões, não se fundem. Para a sua fusão requerem-se forno adequa-
do, temperatura muito elevada e longo tempo sob a acção daquella temperatura. Em taes condições, como teria sido possivel um incendio naquella fabrica, se esse incendio não fosse adrede preparado? Impossivel concebel-o. -Nada havia de comburente, de combustivel ou de inflammavel nas dependencias da fabrica, a não ser, como o disse Mario Boeris, uma ou duas caixas de gazolina "na garage". Mas. se o incendio não teve começo na garage nem foi até lá: o incendio teve começo e ficou circumscripção no escriptorio e partes do predio que dão para a frente da rua; logo a gazolina não podia ter sido a sua causa . ..__ Por outro lado considerará o M. Juiz a seguinte que é muito importante: - As fabricas e estabelecimentos industriaes terminam o seu trabalho, diariamente, ás 5 horas da tarde, ou ás 17 horas, como hoje se costuma dizer . Todos os empregados saem a esta hora . Os patrões costumam sair logo depois, fechando-se completamente o estabelecimento. Na fabrica de Mario Boeris & Cia. ninguem residia em qualquer de suas dependencias. O guarda nocturno, Antonio de Souza, que all permanecia até á meia-noite, retirava-se depois desta hora e entregava as chaves da fabrica ao guarda diurno, que rondava na rua . Na noite de 21 de agosto de 1922, as causas se passaram um pouco de outra maneira, porquanto, Mario Boeris ficou na fabrica em companhia do seu guarda nocturno até ás 11 horas e meia da noite ou 23 e 1]2 horas, saindo ambos e entregando as chaves ao referido guarda diurno. Estes factos nos são affirmados pelos ditos Mario Boeris e o seu guarda. nocturno. Mario Boeris, como se vê, ficou na fabrica. até avançada hora da noite do dia 21 de agosto e o seu guarda nocturno retirou-se meia hora antes, que de costume . Porque tudo isso e porque todas essas modificações precisamente poucas horas antes do incendio tomar vulto a ponto de se manifestar exteriormente, para ser visto da rua? - Que estavam preparando e em que se occupavam, naquella noite, Mario Boeris e o seu guarda nocturno? O incendio foi observado do exterior (é Mario Boeris quem nol-o diz ) das duas horas e meia ás tres horas do dia 22, o que quer dizer tres horas depois que Mario Boeris deixou a fabrica: era o tempo indispensavel para se desenvolver no interior e mostrar-se no exterior o fogo que Mario Boeris deixou ateado, ao retirar-se de sua fabrica.
REVISTA DE SEGUROS Como as causas se passaram e de que meios lançaram mão para atear o incendio e fazel-o desenvolver, sómente Mario Boeris e o seu guarda nocturno nos poderiam informar; mas um, autor, outro, cumplice no crime, de nada quizeram esclarecer . Compreende-se bem a attitude de ambos . O incendio foi provocado. A Mario Boeris, premido pela 'atflictiva penuria commercial em que se encontrava, já tendo desfalcado o seu stock, desviando mercadorias para fóra.. convinha o emprego daquelle meio para safar-se ·• daquella penuria afflictiva. Um phosphoro, ou um cigarro em ignição, atirado ao chão por Mario Boeris ou pelo seu guarda, não poderia provocar o incendio . Impossível que o provocasse.
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existiam todos os valores segurados, na noite do incendio . - Quanto á somma dos prejuízos occasionados pelo incendio, os peritos nomeados pelos syndicos da fallencia, o calcularam em 10: 000$ (doe . n. 4), e os peritos que levantaram o minucioso balanço de que dá noticia o documento n. 18, o calcularam em 20 a 30 contos de réis, estando computada neste calculo a reparação do predio . O predio não estava seguro; e, assim, deduzindo-se os concertos do predio, o prejuízo verificado sobre as mercadorias se c01-respondem, mais ou menos, nos calcules da primeira e da segunda avaliações . A venda da massa, nesta compreendida sómente mercadarias e machinas, produziu mais de 60% do valor total dos 6 seguros, isto é, da somma de 550 contos, quando é certo que Mario Boeris, ~ naturalmente exaggerando, calculou : merca- A' cessionaria de Mario Boeris & Cia .. fi- do rias 200 contos, machinas 200 contos (ver cava o onus de provar que o incendio foi fortui- escriptura de cessão ) . Accrescente-se a somto, mas não o fez ; ao contrario, as companhias ma de 47:600$000, que foi desviada, em mercade seguros é que tomaram a si o onus de fazer darias occultas na Cia. Tecidos e Fiação São a prova de que n'io foi fortuito e conseguiram Carlos, e ver-se-á que os prejuízos do incendio fazel-a . Provaram-no por meios por que no foram insignificantes, como se affirmou . Juizo Cível se proYam os factos fraudulentos, -Mas, será, juridicamente certo, que ao seculposos ou dolosos . A prova é circumstancial, gurado incumbe o onus de provar os factos mas as circumstancias são tão evidentes e po- que apontámos supra? Não resta a menor dusitivas que valem mais, no caso, que a prova vida . ocular. A sentença do Dr. Galdino de Siqueira, aciOutra prova que incumbia á Autora fazer ma transcripta, com apoio em varies julgae não fez, nem procurou fazel-a, é a da som- dos, isso declara . ma exacta ou approximadamente exacta do - No nosso "Seguro Terrestre", depois de prejuízo que o incendio causou aos segurados ..., estudarmos, no § 6 pag. 119 a 193, os factos E.~ta ultima prova tambem era indispensavel illicitos, a culpa, o dólo e a fraude , definimos ainda que se tratasse de destruição total, e não o caso fortuito ; e no § s• pag . 199 a 252, traparcial como foi a de que se trata ; e isto por- tamos da prova e da que compete ao segurado que o valor estipulado na apolice garante o e da que compete ao segurador. maximo da indemnisação no caso do sinistro, São, porém, doutrinas do advogado que ora mas não, sempre, que a indemnisação seja, em subscreve este trabalho, por isso, vejamos a todas as circumstancias, daquella somma ma- doutrina de outros escriptores e a de mais alxima . guns julgados: Assim, se as perdas forem totaes cumprirá Vidari - "Corso di Diritto Commerciale", 5' ao segurado provar, além da causa fortuita do ed., vol. 5• numeras 4.559 e 4.560: incendio, que no lagar se encontravam e foram destrui das todas as co usas seguras . "Chi allega, deve provare. Dunque é naturale che lá prova dell'avvenuto siFazendo essa prova terá direito a ser totalnistro non basta. Ad essa devesi agmente indemnisado. giunger quella che la cosa assicurata, Se as perdas forem parciaes, como na hypoquale tu determinata e descritta nel these, deverá provar a importancia exacta descontratto, esisteva realmente ancora al sas perdas. Não se fez tambem semelhante prova nem se procurou fazel-a, por parte da momento in cui il sinistro acadde . TutAutora. Foram as seguradoras que tomaram, tavia, se le cose assicurate jossero di quelle che sogliono essere facilmente tambem a si, provar que as perdas foram parsostituite da altre della medesima speciaes e de um valor relativamente insignificie, come se si trattasse di una univercante em comparação com os valerei segurasitá di cose, (un magazzino 1 ecc.) non dos, provando mais que no local do seguro não
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Vivante- "Trattato di Dirlto Commerclale", 3• ed., volume 4°, ns. 1954 e 1955. "In principio l'assicurato deve provare la "perdita e il valore" degli oggettt assicurati: perché deve provare, come ogni attore, il /andamento della sua domanda. La descrizio~e e la valutazione che se n'é jatta nella polizza, non provano né la loro esistenza né il loro vaZare nel momento del sinistro. Qual'é il valore risarcibile? Il valore che le cose assicurate avevano prima deZ sinistro, dedotto il valor e delle cose salvate."
Veja.mos, agora, mais alguma jurisprudencia a respeito: Na appellação civel n. 3 . 485, decidiu o Superior Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul conforme o Accordão de 4 de novembro de 1924 (Decisões de 1924, pags. 823-24) : Tambem não deu elle prova de que "por occasião do incendio" existissem em seu estabelecimento commerciaZ mercadorias no valor de dezoito contos de réis. " O Autor "devia provar" a exactidão do valor do damno sojjrido; "pois a elle incumbia essa prova" . Accordam negar provimento á appellação para confirmar a sentença appellada que julgou improcedente a acção proposta: " porquanto o Autor não deu prova alguma sobre a quantidade e qualidade das mercadorias" que allega terem sido destruídas pelo incendio "e do valor" DA PERDA DE CADA UMA (vide bem! J nem " do damno que sojjreu".
No mesmo sentido se nos deparam os Accordãos do mesmo Tribunal n. 409, de 30 de junho de 1899 ; n . 631, ·de 21 de setembro de 1900, n. 1.029, de 13 de junho de 1916 (Decisões - de 1899, pag. 399 : de 1900, pag . 321; de 1916, pag . 276) . O Tribunal Superior de Justiça da Bahia assim decidiu, em accordão relatado pelo Desembargador Pedro dos Santos, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal: "A indemnisação, a que o segurador ,,e obriga, é regulada nos limites da convenção, tomando-se por base o valor dos
objectos segurados, por occasião do sinistro . Considerando que, " como é corrente em Direito", O ONUS DESSA PROVA RECAE INTEIRA SOBRE O SEGURA· DO, " a quem cumpre empregar todos os meios para satisjazel-o de modo o mais COMPLETO POSSIVEL". Ao segurado (prosegue o relator do Accordão jazendo suas as palavras de GOUGET ET BERGERJ tocam tres obrigações para justificar o seu pedido de indemnisação contra o segurador . E' preciso provar: I I I I I - Em fim que o " prejuízo havido se eleva" REALMENTE A' SOMMA EXIGIDA . ( Accordão de 13 d" dezembro de 1917, na " Revista de Direito" , vol. 48 paginas 429-37J.
No mesmo sentido a Segunda Camara da Côrte de Appellação do Districto Federal, ao proferir o Accordão de 30 de abril de 1919 (Revista citada, vol. 12 pags . 161-63) . A razão dessa exigencia de prova é que "o seguro não deve dar" lucro : tem por objectivo apenas garantir o resarcimento do damno "soffrido e con statado" . Ensina M. I. Carvalho de Mendonça -"Contractos no Direito Civil", vol. 2° n. 300· " A lei não quer que o seguro seja pago por inteiro por todos os seguradores e isto porque o seguro é "um contracto de indemnisação" que cogi ta " de damno vitando" e n ão de " lucro capitando" . N . 293: " O segurado só r ecebe uma i ndemnisação pela perda ejjectiva e r eal" que lhe acarretou o si nistro" . · N . 294: " O seguro de bens é, como dizem os allemães, um " seguro de damno" por excellencia " Schadesversi-che· · rung" - uma indemnisação " que se mede pelo prejuízo sotfri do e ejjectiva?nente liquidado" ."
Era de rigor provar, não só a quantidade e valor das mercadorias existentes, como tambem a quantidade e valor das que forem queimadas ou inutilisadas pelo sinistro. Doutrina Clovis Bevilaqua - "Codigo Civil", vol. 5": Nos seguros de bens materiaes, a indemnisação nem sempre corresponde
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vutagli, "deve provare" in confronto· exactamente á somma declarada no dell'assicuratore: 1• l'avvenuto sinistro: contracto porque, não sendo o seguro 2" la " reale" esisten?a della cosa assium. contracto lucrativo e sim, de in~em curata e colpita d.a l sinistro; 3" l'estennisação, " cumpre determinar qual o sione di questo; 4" il "danno cagionato· prejuízo que, "realmente, soffreu" o seda esso". gurado . A som ma declarada na apolice mdica o "maximo" até o qual responde ' Planiol, - ''Traité Elémentair de Droit Çio segúrador" (Observação 2 ao artigo vil". 7• ed ., vol. II n. 2.162. 1 458) . "Jamais l'assurance ne doit étre lfneNo mesmo sentido está a. Oservação 1 ao ar' source de protits pour l'assuré." Ugo 1.462 . Marghieri. - "Il Diritto Commerciale Italiano Esposto Sistematicamente", vol. III, numero 2.650· "Dal principio che l' assicuratore debba non altro che il risarcimento "del damno realmente sotterto" dall' assicurato, segue che qualunque valore .si sia dato nella polizza alle cose assicurate, e per qualunque somma si sia tatta l'assicurazione , l' assicurato non puó altro pretendere che l'indennitá " dei danni o delle perdite" che l'intortunio ha prodotto . " Vidari é decisivo e completo: "Accaduto il sinistro, perché l' assicurato possa con ragione chiedere ed ottenere il pagamento della indenitá do-
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Finalmente, esta acção, preseripta como i se· acha desde 1923, não poderá deixar de ser ~o mo tal declarada, ·preliminarmente; mas ! se: prescripta não estivesse deveria ser julg~da improcedente por não ter sido fortuito, nias, doloso, o incendio de que se originaram os pte-· juizos de que se queixa a Autora. Se, por absurdo, aquellas duas affirmações não fossem · procedentes e cumpridamente provadas, certo é que o montante dos prejuízos causados delo· incendio, não indo a mais de dez ou qulpze contos de réis, cada Companhia seria respcpnsavel, apenas, pela quota parte na propor~ão• da somma que cada uma tomou na totalidade· do seguro. S . Paulo - 1929. NUMA P . DO VALLE '.
.,_...._.._·-··-PARASITAS · - · - ·-·-- ·-·SOCIAES ·- ·-··-··-··-··-··- · - · -·· ·- · - ·-··-··- · - · - · - ·-··- ·-··-··-··-··-··-· lgnorancia, elles suppõem que essa industr!<~.
é um Potozi. Têm dos seguradores a mesma .
Quando um rapaz descollocado cont a com a protecção de um político influente ou é um desses filhotes educados para a vagabund~. · gem galante - incapazes e indignos do trabalho honrado - crea-se um cartorio ou desdobra-se um officio publico, augmentando · se as custas e aggravando-se a situação d'lquelles que precisam recorrer a elles, par'"a pratica de actos jurídicos . Chegam mesmo a inventar :registros novo<;. desconhecidos nas nações honestas . O seguro tem sido muitas vezes o alvo des .. ses indivíduos e de seus alcoveitas. Na sua
idéa que fazem dos jogadores . E como a corrupção tem sido commensa!· das casas de tavolagem e dos bicheiros, elles se julgam com o direito de se asse;.1 tarem nas carteiras de seguros, como parasitas felizes . Que importa a esses marotos, que a actividade nacional, o commercio e a industria sejam péiados, retardados no seu progresso? Nada. A idéa da patria, como a da moral, não lh~s·· passa pelo cerebro . Só ha nelles preguiça, luxuria, cobiça .
REPRESENTAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS . . Pessoa idoriea, com pratica de vad~s annos de seguros, possuidora de optimas relações commerciaes e regular carteira, aceita representação para o Estado de São Paulo, de companhia estrangeira . Para mais informações, dirigir-se á '~REVISTA DE SEGUROS".
Pessoas pre,1entes á inauguração da succ ursal da Cia. Alliança Rio Grandense de Seguros .
Realizou-se no dia 21 de Janeiro corrente, .ás 15 e meia noras, no Edificio Hermano Barcellos, á Rua Primeiro de Março n . 65, 3" andar, o acto solemne de inauguração da Succursal desta Companhia nesta capital. Estiveram presentes o representante do Sr. Inspector Geral de Seguros, representantes da imprensa, Directores e representantes de Cias. de seguros, o nosso alto commercio e pessoas de destaque em nosso meio social . O acto de inauguração, revestiu-se de grande solemnidade, tendo inicio com a benção dada pelo erudicto orador padre Dr. Henrique Magalhães, que após o acto religioso produziu em bello improvizo uma brilhante allocução ·allusiva ao acto. Em seguida o Director Technico da Com-· panhia, actualmente nesta Capital, Sr . Pau·lo Boerner, declarou inaugurada a Succursal desta Companhia, tendo bordado o seu discurso em factores de ordem geral, relativos :á expansão do seguro e ao desenvolvimento
deste ramo de negocio no Rio Grande do Sul. A Companhia Alliança Rio Grandense de Seguros Geraes tem sua séde em Porto Alegre, e o seu capital inicial é de Rs. 3. 000:000$. Damos abaixo o discurso pronunciado pelo Sr. Paulo Boerner . "Illmo . Sr. Representante do Inspector de Seguros. Illmos. Srs . Directores e Representantes de Cias. de Seguros . Illmos. Srs. Representantes da Imprensa. Meus Senhores : Na qualidade de director technico da Cia. Alliança Rio Grandense de Seguros Geraes. em Porto Alegre, tenho a honra de cumprimentar e de agradecer a subida distinc·ção de vossa presença para o modesto acto de inauguração da Succursal da nossa Companhia nesta fascinante cidade . Conscio da grande responsabilidade que pesa sobre nós, perante as nossas congeneres, muito mais importantes e veteranas na
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nOS&a industria, como tambem perante o criterioso com que desempenharam as suas cotamercio e publico em geral, n ão nos intifuncções até esta data, construindo o a,limida a nossa pouca idade, pois, dat a de poucerce sobre o qual estamos assentando a conco mais de um anno a nossa existencia, ao strucção do nosso futuro. contrario, nos incentiva este facto cada vez Desejando bem servir aos nossos estimados •is a proseguir sem desfallecimentos, conclientes e amigos e ao commercio, confiamos. fiantes e cheios de coragem, pois, temos cer- a administração da nossa Succursal á comteza que a verdadeira probidade é o unico petencia dos profissionaes de seguros, os Srs. elemento que nos guiará para a verdadeira Gentil Clark e Henrique Lowndes, d?.ndo-os. Jnéta de nossa utilidade - qual a de acau- por empossados nos cargos, respectivamente telar o capital alheio - o de instituir a prede gerente e sub-gerente, apresentando em. vtdencia - que é a sentinella avançada do nome da Directoria, em Porto Alegre, as miprogresso de uma nação . nhas felicitações . A creação de nossa Succursal, na Capital Dou, neste momento, por inaugurada esta. ~eral, cerebro da grande communidade modesta fonte de actividade, levantando o brasileira, foi motivada pelo facto de consi- meu brinde para desejar a felicidade pesdenumos inocua a limitação á determinasoal de todos os presentes e em especial ao da zona ou Estado, para as operações de seesforçado Sr . Inspector de Seguros, pela hon~ros, porque a nossa verdadeira finalidara que nos deram da sua presença ; em terde, como todas as emprezas similares, deve minando esta pequena allocução devo an-· ser o campo amplo e a attracção para a con- tes de finalizar expressa,:r com indelevel revergencia de todos os raios de actividade, que cordaçãú a cooperação de nossos estimados em todas as partes do mundo não conhece accionisias e dirigentes que nos deram o confronteiras, pois, não é outra a significação curso do seu capital na certeza de vencer que se deve dar á actuação da industria de qualquer obstaculo pela grandeza e l;)rospeseguros. ridade da Companhia Alliança Rio GrandenPeço aos illustres presentes considerarem se de Seguros Geraes o" as minhas apreciações aqui expendidas, nes-Foram nomeados gerente e sub gerente rete sentido, como uma expressão sincera e spectivamente da Succursal da Companlúa. compenetrada da intima collaboração do seJaneiro, os profissionaes Srs . Genno Rio de guro com as forças productoras do commercio e industria, verdadeiros baluartes da ri- til Clark e Henrique Aranha Lowndes, que queza e prosperidade de um paiz civilisado . tomaram posse dos respectivos cargos . Em seguida foi offerecida aos presentes lauSeria ingratidão deixar de mencionar aos '' nasos antigos agentes e amigos, os Srs . Her- ta mesa de chopps, refrescos e doces. mano Barcellos & Cia., os merecidos louvoFazemos votos para o feliz exito e prosperes e agradecimentos pelo modo efficiente e ridade de mais esta importante seguradora o
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COMPANHIA DE SEGUROS "LA ATLANTICA" Pelo Sr . Minist ro da Fa zenda foi deferido o requerimento em que a Companhia de Seguros "La At lantica" pediu a approvação das alterações introduzidas em seus estatutos, inclusive a mudança de sua denominação para "Sud America Terrestre y M aritima"
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COMPANHIA DE SEGUROS "NATIONAL ALLGMEINE VERSECHERUNGS AKTIEN GESELLSCHAFT" No requerimento em que a Companhia de Seguros "Nat ional Allgmeine Versecherungs Aktien Gerelish aft" pediu approvação do augmento de seu capital para as operações no
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Brasil, o Sr. Ministro da Fazenda assim despach ou : "Approvo o Expeça -se o decret o respectivo". "ASSICURAZIONE GENERAL! DI TRIESTE E VENEZIA" Haven do esta Companhia de Seguros pedido approvação de um n ovo plano de taxas para seguros contra accidentes pesscaes, o Sr . Ministro da Fazenda resolveu conceder a approvação pedida. COMPANHIA DE SEGUROS "NOVO MUNDO" O Sr . Ministro da J!'azenda assignou a carta patent e que dá autorização para funccionamento da sociedade anonyma de seguros "Novo Mundo", com séde nesta Ca pital.
Os primeiros tempos da XUN FI RE Offl CE Por EDWVRD BAUMER
"Depois de muito Estudo, Pensar e Experiencia, o vosso Supplicante estabeleceu a SUN FIRE OFFICE . Antes desta Companhia ter apparecido, nenhuma casa era segurada além de dez milhas de Londres: Quando ao seguro de mercadorias, bens caseiros, stock de commercio, linho, e objectos de uso, tal era considerado sempre impraticavel; e nenhum plano -de tal envergadura foi mesmo apresentado ao. mundo, antes do vosso Supplicante ter aberto a SUN FIRE OFFICE, que foi feita á sua propria custa; e desde então, predios, linho . e objectos· de uso, foram seguros em to- · das as partes da Grã-Bretanha." "Através do espaço .de dez ou aoze annos, a SUN FIRE OFFICE pouco mais fez do que cobrir suas despesas; mas no vigesimo anno, logo que o empreendimento começou a prosperar, e a con.seguir dinheiro em Banco, a pagar as .reclamações derivadas do fogo; então :a Corôa entra, e sem fazer perguntas, concede duas cartas para seguro ~e ·predios, mercadorias, objectos caseiros, stock em commercio, linho, e cousas de uso, contra perdas e damnos pelo fogo , em todas as partes da Inglaterra . Uma das Companhias assim incorporada pelo Rei, foi a Royal-Exchange Insurance. a outra a London Insurance. como actualmente se denominam." "De modo que ás expensas, estudo e pensar do vosso Supplicante, a Corôa levantou. sómente com a concessão das duas ditas cartas. tresentos mil libras esterlinas." "Que não se conte pelo mundo, que Isto nada mais é do que vender o plano e a invenção do vosso Supplicante a estrangeiros, concedendo-se-lhes um direito sobre o seu empreendimento para sempre."
( *)
Isto se refere á quantia paga pela Royal
Exchange e pela London Corporations, pelas suas cartas . Povey apresenta um esboço no seu "Memorial", em que computa as suas perdas e damnos, por cinco títulos separados, em 50.800 i:. Escreve elle : "As perdas e damnos suscitados por esses actos intoleraveis encontram-se abaixo minutadas, como um memorandum para o proximo seculo, a saber: que nesta época, um subdito foi arruinado e desfeito por crime nenhum, a menos que fosse por ter empregado o seu natural e a sua energia na defesa da Revolução e da Casa de Hanover, e em inventar planos que passarão a ser empreendimentos u t e i s ao publico, quando elle se transformar apenas em espírito, e quando subir ás regiões do mundo invisível." Quanto a quatro dos itens do balanço, o seu computo é baseado no possivel lucro que podia ter-lhe sido addicionado se as circumstancias tivessem sido inteiramente differentes do que foram . Quanto ao quinto, a sua reclamação relativamente ás duas Corporações citadas baseou-se na assumpção de que o Governo deveria manter para com elle um sentimento de responsabilidade moral, pela sua "invenção" de um negocio que lhe permittira, com a concessão de cartas ás Companhias Royal Exchange e a London, pedir uma mui consideravel somma em proveito do Thesouro, a ser empregada no sem duvida louvavel objecto de "solver as dividas das Lista Civil". Damos os seus argumentos, nas suas proprias palavras: "Foi acto de muita severidade levantar tão grande somma em dinheiro do tra.balho intellectual de um subdito, e não enviar ao primeiro inventor tres mil libras tiradas das tresentas mil libras, como recompensa pelo seu estudo e pela sua idéa, e para solver as suas despesas originaes em escrever e publicar os artigos, em pôr de pé o empreendimento, e para o aluguel, os salarios
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REVISTA DE SEGUROS
a um homem que, "com haoili<)ades mais do que medianas e sem duvida alguma, côm bôas intenções, não conseguiu tirar mais satisfação pessoal dos seus trabalhos do que elle, mas é claro, mesmo pela narraçãc hecesariamente reduzida da sua carreira aqui dada, que as sus difficuldades foram, em grande parte, devidas ás intrínsecas qualidades da sua natureza . Tivesse elle disposição para confinar as Mas, por uma busca do Act. 6 Geo . I, em suas actividades dentro de um raio de acção virtude do qual eram con cedidas as. cartas, não mais limitado, provavelmente teria evitado deparece que o seguro de mercadorias e bens sastres que existiram no caminho do exito. contra perdas e damnos pelo jogÇJ constituía Nunca foi nesse tempo um homem pobre, emmateria para as suas disposições, que se refe- bora os seus desejos benevolentes fossem, sem rem sóment e ao "Seguro de Navios e Mercado- duvida alguma, cerceados pela falta de meios rias no Mar, e ao emprestimo de Dinheiro so- dura nte parte da sua vida, mas ha conforto bre Seguro do Navio" . O facto é que o Seguro em aprender, da sua declarção na intrGducção contra o Fogo n ão foi originado por qualquer do seu livro "A Virgem no Eden" - o ultimo Companhia e sómente depois de algum tem- ensaio da sua penna, e subsequentemente publicado após o Memorial - ''Uma Providenpo depois do estabelecimento dessas companhias e sem conn exão com o Acto Legislativo . cia Divina enviou-me, de região invisível, uma copiosa fortuna, permittindo-me emprestar ao E' difficilmente concebivel que Povey se refira .Pobre, e levar as dividas para o meu sepulao Seguro Maritimo e ao Seguro de Navio nas suas palavras "Aqui entra a Corôa. e sómente cro, a Habitação dos Mortos ." O seu testamento proporcionou testemunho com o accrescentar dous i nsignificantes art{das suas inclinações de caridade, mas tambem gos," etc ., porque doutra fórma o seu sentido · foi o vehiculo com que solemnemente reiterou não é cla ro . as accusações de injustiça e oppressão, a crenPovey morreu em Maio de 1743 . Difficil- ça que tinha tido influencia tão funesta sobrP mente qualquer pessoa póde recusar sympathia a sua vida . de empregados, e os bombeitos, até que, em tal época, a primeira apolice de seguro foi retirada ; e foi consideravel espaço de tempo que houve mesmo antes disso ser conseguido . No vas invenções so andam lentamente, e cust am muito 11. ganhar credito e reput ação pelo mundo. "
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