REDACCAO
Reyista de Seauros
Rua do Carmo, 67 • sob. Tel. N. 2955 RIO DE JANEIRO
Director ABILIO DE CARVALHO ANNO
X
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
ACOSTO DC 1929
NUM. OS
CUbPA CRIMINAL E CULPA CIVIL Nitma acgdo para cobranga do seguro de iivi estabelecimento fabril destrui-
do per ineendio, o patroiio de uvia da^ companJiias de^nandadas levantou a preUminar de — set o processo irremessivelmente nullo, porque encerrava uma
accuviulagdo de pretensocs contra dif' lerentes ris, desautorisada per lei Invocou 0 art. 198, I 1" do decreto
n. 9.263, em bem da sua allegagdo...por' que "no mesmo processo o aiitor so pode £iema72dor differenles reos, com re-
lagdo a direitos e obrigagoes que tive-
creto 9,263, de 23 de dezembro de 1911: "A questao estd em saber quando ha a mesma origem do direito, e jd foi ac-
centuado na decisao recorrida e o fa-
zem OS julgado,s do Collendo Tribunal
Mineiro, que constituem uma diu cor-
rentes interpretativas assignaladas, que
majs juridica e a intelligeneia que "da
mesma origem" torna equipolente. d locagao "■unicidade de especie de titulo". Nao e necessario que haja idcntida-
de ou unicidade de titulo, por exemplo "a mesma escriptura de compra e ven-
rem a viesma ortgem — e no case do*
autos — OS differentes seguros que plei ■
da", como quer a mesma categoria originaria do contrato ou unidade de es
teava a A. constituiam cada qual wn ■contrato independente, consubstancia■do em sua respectiva apolice, jonte de
pecie. como a locagao. EJfectivamente
a accumulagdo de acgoes e recovyinendada "in Javore dirimentorium litium"
direitos e obrigagoes exchisivamente en-
vae de encontro a essa razdo injnrma-
:se ao mesmo contrato as outras conipa-
junho do corrente anno); CONSIDERANDO Que, como
■tre a segurada e a companhia seguradora sem qualquei Home que vhifulasnhias".
Discordamos dessa maneira de entender. Em muitos casos, temos Inlervido
lem processes movidos a mais de umo ■seguradora, sem fazer nenhuma obje-vgdo, pois pensamos que nascendo do ineendio ou do naufragio, o direito do
segurado, a acgdo deve ser uma so con
tiva a notada interpretagdo restrictiva
{"Gazeta dos Tribunaes", de 22 e 23 de ensina
JOAO MONTEIRO, se dd "accumulagdo
de acgoes", quando uma ou mais pessoas par interesse "commum" ou seja "por tdeniidade de titulo" ou pelo "mes mo objecto" sdo credores de uma ou
mais peasoas," bem assim quando, pos-
tra todas as co-seguradoras do risco. Inco7iveniente sera quebrar-se a uni-
to que ndo haja communhdo de "inte resse material", houver "identidade de questdo juridica" e os direitos de liti-
cdade do processo.
gio tiverem "commum a origem do fa
O distincto juiz Dr. Costa Ribei'-o. e^n juridica sentenga unanimemente conJirmada, despresou a arguig&o de nulli'dade, pelos seguintes motivos:
cto", isto e, um titulo unico e uma mes ma "causa de pedir". Em qualquer des-
"COT^SIDERANDO que, em ambos os ■paragraphos do art. 198 do decreto 9.263,
1°, i 26) ;
tes
casos
e
licito
accumular
acgoes
(."Processo Civil e Commercial, volume CONSIDERANDO que, no caso em de
•56 refere o legislador d accumiilagao
bate, OS titulos sdo identicos; todos el-
com "Htis consortes"; que, na hypothe56 dos xrutos, cumpre indagar se na ex-pressdo "a mesma origem" do § 1" citado, estdo compreliendidos os direitos a ■obrigagoes decorrentes das apolices de seguros, par serem "titulos diversos". Em sentenga proferida no Jnizo da
les sc referem ao seguro de. . . constando de cada apolice a importancia total
Quinta Vara Civel e confirmada por accordo7?j da Quinta CoTTiara da Corte de
CONSIDERANDO que. se e ue7dod6 que 0 Egregio Supremo. Tribuncl Fe
Appellagao. escreveu o titular da Vara.
deral, nos dois accordams citados na.i
de. . . e a parte do seguro cuja responsabilidade assumiu cada uma das com ■
panhias res, (fls. 518, 523 e 5311, sendo que 0 motivQ pedido e o inesmo ineen dio:
0 illustre jurista GALDINO SIQUEIRA.
razoes finaes do proficiente e illustre
■interpretando o referido art. 198 do de
patrono de algumas das res decidiu que.