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T1090 - Revista de Seguros - julho de 1929_1929

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redacqAo

Revista de Seguros

Rua do Cartno, 67 • sob. Tel. H. 2955 RIO DE JANEIRO

Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA

Director ABILIO DE CARVALHO ANNO

X

NUM. 97

JULHO DE 1920

CUbPA CRIMINAL E CULPA CIV/IL E' muito frequente se ouvir dizer gue 0 dono de urn togo por conta do segu-

To. tendo side dbsolvido no processo cri minal. a prova da casualidade esta fetta. Ndo e assim.

Ha apolices que exigem que o segu-

rado jaga perante a Companliia a pro va da ter sido o izicendio accidentol.

Esta prova ndo pode resultar do processo criminal, em gue ella ndo, foi par-

gdo do responsavel ao resarcimento do damno causado. Esses mesmos indicios e conjecfuras

SCO sufficientes para a prova do dolo. dos segurados, na provocagdo do risco ou na exaggeragdo do prejuizo.

Os -arts. 130, 140 e 148 do Cod. Pen. puhem OS incendios dolosos e culposos. As ndssas autoridades cogitam apenas do dolo, na investigagdo desses casos, c descuram da culpa.

te. Demais, os despachos de archiva-

Hdo ha muito, um Preior em eierci-

mento e impronuncia e as sentengas de

cio de juiz de direito, ao julgar uma

absolvigdo. nunca dizem gue o sinistro foi casual, mas openos ndo ter Jieado

acgdo de seguro, nos declarou estar con-

apurada a responsabilidade criminal do indiciado.

O reo dbsolvido por falta de provas

afasoltifas pode ser julgado culpado no civel, por meio de indicios vehementes

vencido de ter sido proposital o incendio.

Sem ter havido curto circuito, o fogo andou pelo telhado, a brincar. O negocio era mau para o segurado e b seguro muito elevado. Elle lucraria

e concordantes, para effeitos patrimo-

evidentemente com o sinistro. Se para

niaes.

0 processo crime ndo havia mais do que presumpgoes, a existencia dessas presumpgoes eram insufficientes alii para a condemnagdb, que seria escandalosa.

E' esta doutrina sustentada pela qua si totalidade dos escriptores estrangeiros e nacionaes e assim tim julgado juizes

singulares, tribunaes de Estados e o Su-.

mas no civel poderiam servir para o

premo Tribunal Federal.

reconhecimento da culpa, o gue, em vez

O desembargador Sd Pereira e os jui

de escandalosa, seria rigorosamente le

zes Galdino Siqueira e J. A. Nogueira, desta Capital, esposam essa doutrina.

gal.

Sdo homens eminentes pela intelligencia

via

e cultura. De fdrma igual pensa o juiz

acgdo e elle nos disse, gue ndo podia,

da Sexta Vara Civel e Com. de Sao

porgue o inquerito tinha sido archivado

Paulo, Dr. Manoel Carlos, distincto pelo

Grande erro! O daspccho de archivamento como a impronuncia ndo constitue casQ julgado, tanto gue a accusa-

seu caracter e dotes de espirito.

Nas duas jurisdicgoes sdo differentes OS systemas de proves. Na criminal, nenhuma presumpgdo, por mais vehemen-

Perguntdmos ao juiz por gue ndo ha decidido

pela improcedencia

da

gdo p6de ser intentada emquanto ndo

pena: (Cod. art. 67) no civil, as pre-

prescrever o delito. Ndo ha muito, esta "Revista" publicou um parecer do Dr. Jodo Vicente Cam

sumpgdes de facto, os indicios, sendo

pos, advogado e jornalista apreciado, de-

graves e concordantes (Cod. do Proe. Civ, art. 331) bastam para a condemna-

vigdo no processo criminal, no civel. Essa

te gue seja, dard logar d imposigao de

monstrando a ndo influencia da absol


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