redacqAo
Revista de Seguros
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Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
Director ABILIO DE CARVALHO ANNO
X
NUM. 97
JULHO DE 1920
CUbPA CRIMINAL E CULPA CIV/IL E' muito frequente se ouvir dizer gue 0 dono de urn togo por conta do segu-
To. tendo side dbsolvido no processo cri minal. a prova da casualidade esta fetta. Ndo e assim.
Ha apolices que exigem que o segu-
rado jaga perante a Companliia a pro va da ter sido o izicendio accidentol.
Esta prova ndo pode resultar do processo criminal, em gue ella ndo, foi par-
gdo do responsavel ao resarcimento do damno causado. Esses mesmos indicios e conjecfuras
SCO sufficientes para a prova do dolo. dos segurados, na provocagdo do risco ou na exaggeragdo do prejuizo.
Os -arts. 130, 140 e 148 do Cod. Pen. puhem OS incendios dolosos e culposos. As ndssas autoridades cogitam apenas do dolo, na investigagdo desses casos, c descuram da culpa.
te. Demais, os despachos de archiva-
Hdo ha muito, um Preior em eierci-
mento e impronuncia e as sentengas de
cio de juiz de direito, ao julgar uma
absolvigdo. nunca dizem gue o sinistro foi casual, mas openos ndo ter Jieado
acgdo de seguro, nos declarou estar con-
apurada a responsabilidade criminal do indiciado.
O reo dbsolvido por falta de provas
afasoltifas pode ser julgado culpado no civel, por meio de indicios vehementes
vencido de ter sido proposital o incendio.
Sem ter havido curto circuito, o fogo andou pelo telhado, a brincar. O negocio era mau para o segurado e b seguro muito elevado. Elle lucraria
e concordantes, para effeitos patrimo-
evidentemente com o sinistro. Se para
niaes.
0 processo crime ndo havia mais do que presumpgoes, a existencia dessas presumpgoes eram insufficientes alii para a condemnagdb, que seria escandalosa.
E' esta doutrina sustentada pela qua si totalidade dos escriptores estrangeiros e nacionaes e assim tim julgado juizes
singulares, tribunaes de Estados e o Su-.
mas no civel poderiam servir para o
premo Tribunal Federal.
reconhecimento da culpa, o gue, em vez
O desembargador Sd Pereira e os jui
de escandalosa, seria rigorosamente le
zes Galdino Siqueira e J. A. Nogueira, desta Capital, esposam essa doutrina.
gal.
Sdo homens eminentes pela intelligencia
via
e cultura. De fdrma igual pensa o juiz
acgdo e elle nos disse, gue ndo podia,
da Sexta Vara Civel e Com. de Sao
porgue o inquerito tinha sido archivado
Paulo, Dr. Manoel Carlos, distincto pelo
Grande erro! O daspccho de archivamento como a impronuncia ndo constitue casQ julgado, tanto gue a accusa-
seu caracter e dotes de espirito.
Nas duas jurisdicgoes sdo differentes OS systemas de proves. Na criminal, nenhuma presumpgdo, por mais vehemen-
Perguntdmos ao juiz por gue ndo ha decidido
pela improcedencia
da
gdo p6de ser intentada emquanto ndo
pena: (Cod. art. 67) no civil, as pre-
prescrever o delito. Ndo ha muito, esta "Revista" publicou um parecer do Dr. Jodo Vicente Cam
sumpgdes de facto, os indicios, sendo
pos, advogado e jornalista apreciado, de-
graves e concordantes (Cod. do Proe. Civ, art. 331) bastam para a condemna-
vigdo no processo criminal, no civel. Essa
te gue seja, dard logar d imposigao de
monstrando a ndo influencia da absol