REDACQAO
Reyista de Seguros
Rua do Carmo, 67 - sob.
Tfll. N. 2355 RIO OE JANEIRO
Director ABILIO DE CARVALHO ANNO
VIll
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA ABRIL. DC 1929
NUM. 94
Independenda entre a accao civel e a criminal Nos autos de uma appellagdo civel, apreciando o facto de ndo terem os peTitos encontrado explicagao para o in-
cendio da fabrica, cuja indemnisagao so pede ao seguro e de ndo estar o edi-
ficio nas condigoes exigidas pelas leis municipaes, escrevemos o seguinte:
"Para reconhecimento da culpa, no civel, nada importa ndo ier
sido 0 segurado processado criminalmcnte, pois ha independenda entre as duas jurisdicgoes."
Respondendo a este topico das nos•sas rasOes, o illustrado Dr. Abelardo
Lobo disse que tinhamos dado "uma sin-
cada jurldica", porgue tendo sido o segurado absolvido no processo criminal
ndo se pode mais qjiestionar sobre o
facto, ex-vi do artigo 1.525 do Codiqo Civil.
A "absolvigdo" foi apenas o archivamento do inquerito policial.
Agora, dizemos ao eminente profes sor: Archivamento do inquerito policial ndo e "decisdo em processo criminal" porgue 0 processo se inicia por denun-
bre a existencia do facto ou qiLcm seja 0 seu autor, quando 'estas questoes se acharem decididas no crime, dtspoe o art. 1.525 do Codigo Civil. E commen iando esse artigo, obserua Clovis, refu-
tando a opiniao de Jodo Monteiro, que tambem e a do conselheiro Duarte de
Azevedo, que a lei ndo distingue para esse effeito entre sentenga absolutoria e sentenga condemnatoria. Nao condusird. porem, a essa distincgao a gue ella estabelece, em materia
de provas no crime e no civel? No juigo criminal domina o principio — nenhuma presumpgao por
mais vehcmente
que seja, dard logaf- d imposigao de
pena. — (Cod. Pen., art. 67). No civel, a regra i que a fraude se prova por indicios e conjecturas, porgue sempre se faz encobertamente. {Teixeira de Freitas — Additamentos ao Cod. Comm
vol. I, p. 539). "Dolum ex indicis perspicuis probari convenit" — L. 6 Cod. 2, 21). "Aqui nao fica o juiz adstricto as regras de direito, guanto d prova da fraude, mas decide conforme a sua li-
vre e intima convicgdo. (Lei n. 2.024,
cia do M. p. ou queixa da parte.
de 17 de dezembro de 1908, art. 60, § 3°'
Actualmente, entre nos nao ha mais
gdo", artigo _230) . "O juizo civil, onde
tiespacfto de pronuncia nos processos de incendio, e se houvesse, a impronuncia
ndo seria sentenca definitiva. A proVfia absolvigdo ndo veda indagar-se da ^ulpa do agente para effeitos puramente patrimoniaes. Na "Revista de
<^ritica Judiciaria", outubro de 1926, o ialentoso e competente advogado Dr. Achilles Bevilagua, commeniando um OGcordam do Superior Tribunal do Rio Tande do Sul, sobre este assumpto, asSivi disse:
Nao se poderd mais questionar so
Carlos de Carvalho. "Nova Consolidaas provas sdo mais amplas, ndo deve ficar tolhido de declarar a existencia
de uma fraude. exuberantemente provada por presumpgoes. s6 porgue essa
fraude assumiu a feigdo de delicto, do qual foi o seu autor absolvido no juizo criminal, onde as presumpgoes, embora vehementes, ndo bastam para a con-
demnagdo. "Se a absolvigdo for devida somente a falta de provas" ou a ndo ser criminoso o facto ou ndo ser o se-
gurado penalmente responsavel, ou se 0 processo f6r archivado por insuffi-