REDACpAO i
Reyista de Seguros
Rna do Carmo, 67 • sob.
Tel. t 2955 RIO DE JANEIRO
Director ABIUO DE CARVALHO ANNO
VIII
Dlrector-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA MARCO DC 1929
NUM. 93
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B
Participacao do sinistro
O contrato de seguro obriga o segurador a indemnisar ao segurado o pre-
juizo resultante de riscos futures previstos na apolice (Cod. Civ., art. 1432;,mas tratando-se de factos vindouros, incertos e apenas provaveis, ndo p6de a
indemnisagdo ficar de ante-mdo fixada. E' 0 que ensinam todos os autores "e tern decidido os tribunaes.
A apolice i o instrumento do contra-
cto de seguro. Todas ellas exigem que
o segurado de a prova do prejuizo, no caso de occorrer o sinistro, seja elle to tal ou parcial.
Occorrendo urn incendio. o segurado devo apresentar d seguradora a sua reclamagdo. Ndo o fazendo ndo serd ella responsavel por outro incendio poste rior. OS seguradores devem ser avisa-
dos de tudo quanta acontecer d coisa segurada.
Acontecendo o primeiro evento, o se gurado deve communical-o d segura dora, pois 0 contracto esid terminado.
Descurando dessa obrigagdo, incorre
elle numa falta contractual e perde o . direito d indemnisagdo. Essa questdo jd foi por nos levantada no Juizo da 5' Varo Civel deste Dis-
tricto, mas ndo chegou a ter solugdo, porque, conhecendo de uma preliminar, d'outra especie, o juiz julgou prescripto
0 direito do autor, sendo esse despacho confirmado
em grdo de aggravo.
As
companhias absolvidas — a Allianga e a Vareaistas. — ndo obstante. deram al-
gum dinheiro ao segurado "infeliz".
A acgdo do fogo tinha sido insignificante. Vma vistoria unanime tinha fixado 0 prejuizo. O "stock" era dez ve-
zes menor do que o seguro e o pedido
era de grdo-capitdo. Queria elle ape ^^vondo ao
segurado a obrigagdo de dar aviso de
nas 0 valor das apolices!
gualquer sinistro ao segurador, declara
Reclamando "piuitissimo mais do que 0 damno (dezoito vezes mais!) o segu
Porta na presumpgdo de ma fe.
rado havia infringido clausulas das apo lices que punem com a decadencia a
Que a omissdo culposa desse dever im-
Se a companhia que se obriga por um contracto de apolice souber do inicio de um incendio poderd tomar providencias
especulagdo pelo seguro, que, na phra se das "Pandectas Francezas", faz presumir fortemeente a especulagdo pelo
formic Qurnri^
reproducgdo ou, con° scguro. o se-
fooo n
esperar um novo
gurado, alem disto.
demnitn aemmsagao total.
e reclamar a in-
obrigada a indemnisar o risco, ndo deve fazel-o alem da quantia realmente apu-
Zer
dente
Os salvados tinham ficado com o se
Quando mesmo a seguradora seja
dZincenlZ°''°'^ cobrem o rzsco futuro vnmeirZir' tumhem loi°
Incendio.
consequencias do manifests e ndo
segundo. coma 6 evi-
rada.
O damno parcial ndo pode ser in-
demnlsado como se total fosse, porque isso seria um enriquecimento illicito.
O contracto faz lei entre as partes. As clausulas das apolices estabelecem
as obrigagoes reciprocas entre segura-