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T1085 - Revista de Seguros - fevereiro de 1929_1929

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REDACgAO

Revista de Seguros

Raa do Carmo, 67 - sob.

Tel. N. m RIO DE JANEIRO

Director ABILIO DE CARVALHD ANNO

VIll

Director-gerente CANOIDO DE OLIVEIRA

rEVERElRO DE 1929

NUM. 92

A PROVA NO SEGURO Julgando uma acgdo de seguros, uvi juiz de Recife invoeou o art. 1.462 do Codigo Civil para dizer que o segurado estava dispensado de dar a prova do pre-

pete provar que a coiso segurada ndo ti

juizo I Que um leigo dissesse isto, se compre-

loja de fazendas, uma partida de tal genero, um carregamento, etc., porque ndo

hende, porque a lei e nobre e ndo estd

estando mencionadas a quantidade e a

ao alcance do vulgo, mas um magistrado e absolutamente imperdoavel.

pode ficar de antemdo fixado.

Se esse juiz tivesse alguma leitura so-

hre 0 instituto dp sefifuro nao daria ao citado artigo essa comprehensdo. "O seguro e um contrato de indemnisa-

nha 0 valor pelo qual elle se responsabilisava.

"Aberta" e a apolice que segura uma

qualidade das cousas, o valor dellas ndo "Avaliada" e a apolice que segura uma casa, um automovel, um navio, um qua dra do pintOT Fulano, representando "isto ou aquillo", etc.

gao e 7ido de Zucro". Se o segurado tives

Qualquer livro estrangeiro sobre se

se 0 direito de receber o valor total da

guro mostra que o segurado, como todo

apolice, independentemente de provar o valor do damno verificado, aquelle apho-

0 de7nandista, deve provar a sua intengdo e 0 vaZor do prejuizo que quer re-

rismo de direito estarla burlado.

sarcir.

Ndo e possivel que o Tribunal de 2" in-

stancia confirme essa heresia juridica. O art. 1.462, refere-se ds apoUces ava-

Os nossos juristas tambem ndo desco-

nhecem esses principios que regem a in-

dade, quantidade e valor das coisas se-

stituigdo das seguros. O mats antigo oommercialista brasileiro, Silva Lisboa, no "Direito Mercan-

guras sdo determinadas no contrato.

til", ensinUva:

liadas, isto e, dquellas em que a qualiElle e semelhante ao art. 693, do Codigo Commercial.

Quando, porem, o seguro i feito debaiXQ do nome generico de "fazendas" {mer-

cadorias, generos, mobilias, etc.), o se gurado 4 obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente no local indicado tinha "fazendas" no valor declarado na apolice, que oss<?w se diz — "aherta".

0 que dispoe o art. 671, do Codigo

Commercial. Bile ndo collide com o ar

tigo 693. Este trata da apolice "avaliada"

e aquelle da apolice "aherta".

Na apolice "aberta", o segurado deve provar a existencia dos palores seguros; na "avaliada" ao segurador e que gqwi--

"Os effeitos das apolices "abertas" e "avaliadas" sdo muito distinctos.

Nas apolices "abertas", acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisagdo tern o direito de requerer que o segurado justifique que a cousa segura tinha o valor correspondente d somma ou importancia designada na

mesma apolice e Jidb podem ser obrigados ao pagamento sendo da parte em que se mostrar verificado aquelle valor,

Nas apolices "avaliadas", a estimagdo ahi expressa faz f6 contra os seguradores e se presume jvsta, emquanto estes ndo provarem, cumpridamente o contrario,

ella forma o titulo do segurddo para exigir immediatamente a importancia es-


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