REDACgAO
Revista de Seguros
Raa do Carmo, 67 - sob.
Tel. N. m RIO DE JANEIRO
Director ABILIO DE CARVALHD ANNO
VIll
Director-gerente CANOIDO DE OLIVEIRA
rEVERElRO DE 1929
NUM. 92
A PROVA NO SEGURO Julgando uma acgdo de seguros, uvi juiz de Recife invoeou o art. 1.462 do Codigo Civil para dizer que o segurado estava dispensado de dar a prova do pre-
pete provar que a coiso segurada ndo ti
juizo I Que um leigo dissesse isto, se compre-
loja de fazendas, uma partida de tal genero, um carregamento, etc., porque ndo
hende, porque a lei e nobre e ndo estd
estando mencionadas a quantidade e a
ao alcance do vulgo, mas um magistrado e absolutamente imperdoavel.
pode ficar de antemdo fixado.
Se esse juiz tivesse alguma leitura so-
hre 0 instituto dp sefifuro nao daria ao citado artigo essa comprehensdo. "O seguro e um contrato de indemnisa-
nha 0 valor pelo qual elle se responsabilisava.
"Aberta" e a apolice que segura uma
qualidade das cousas, o valor dellas ndo "Avaliada" e a apolice que segura uma casa, um automovel, um navio, um qua dra do pintOT Fulano, representando "isto ou aquillo", etc.
gao e 7ido de Zucro". Se o segurado tives
Qualquer livro estrangeiro sobre se
se 0 direito de receber o valor total da
guro mostra que o segurado, como todo
apolice, independentemente de provar o valor do damno verificado, aquelle apho-
0 de7nandista, deve provar a sua intengdo e 0 vaZor do prejuizo que quer re-
rismo de direito estarla burlado.
sarcir.
Ndo e possivel que o Tribunal de 2" in-
stancia confirme essa heresia juridica. O art. 1.462, refere-se ds apoUces ava-
Os nossos juristas tambem ndo desco-
nhecem esses principios que regem a in-
dade, quantidade e valor das coisas se-
stituigdo das seguros. O mats antigo oommercialista brasileiro, Silva Lisboa, no "Direito Mercan-
guras sdo determinadas no contrato.
til", ensinUva:
liadas, isto e, dquellas em que a qualiElle e semelhante ao art. 693, do Codigo Commercial.
Quando, porem, o seguro i feito debaiXQ do nome generico de "fazendas" {mer-
cadorias, generos, mobilias, etc.), o se gurado 4 obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente no local indicado tinha "fazendas" no valor declarado na apolice, que oss<?w se diz — "aherta".
0 que dispoe o art. 671, do Codigo
Commercial. Bile ndo collide com o ar
tigo 693. Este trata da apolice "avaliada"
e aquelle da apolice "aherta".
Na apolice "aberta", o segurado deve provar a existencia dos palores seguros; na "avaliada" ao segurador e que gqwi--
"Os effeitos das apolices "abertas" e "avaliadas" sdo muito distinctos.
Nas apolices "abertas", acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisagdo tern o direito de requerer que o segurado justifique que a cousa segura tinha o valor correspondente d somma ou importancia designada na
mesma apolice e Jidb podem ser obrigados ao pagamento sendo da parte em que se mostrar verificado aquelle valor,
Nas apolices "avaliadas", a estimagdo ahi expressa faz f6 contra os seguradores e se presume jvsta, emquanto estes ndo provarem, cumpridamente o contrario,
ella forma o titulo do segurddo para exigir immediatamente a importancia es-