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T1081 - Revista de Seguros - setembro de 1928_1928

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Revista de Seguros

KEDACiJAO Rua do Carmo, 67 sob.

Tel. S. im RIO DE JANEIRO

Direcior-gcnnic Cacdido ds Oliveira

Dirtdor Abilio de Carvalho

ANNO

IX

seTE:MBR.O

I

DG IS28

NUM. 87

Contractos dc seguros 0 direito e simples na siia esseiicia e iia

sua forma. Quern 0 tem vivo, evidente, palpavel, nao proeura cereal-o de trapes, para i'azer confusao e enredar os outros. Nas iques-

toes de seguros, ha serapre esse vezo. Em vez de ser exposto o caso — com simplesa, dao-lhe uma forma nebulosa e eonfusa.

0 contracto de seguro' e sempre feito

por um anno, porque 0 Kegulameiito de. Se

guros prohibe a emissao da apoliee por niaior tempo.

Por uma dessas extravagancias que ro-

velam'desorieuta§ao, ha quern pretenda, em juizo, que a apoliee uao repre.senta 0 segm'O, e que a inteuQao contractual deve remontarse aos contractos antoriores. Para essa gente

a seguradora e sempre obrigada a contractar pela mesma forma, sob as mesmas eondigoes, e com OS mesmos dizeres !

Sdmente a apoliee represeuta o contracto avengado. E' ella 0 instrumento dessa convengao e os seus termos encerram a vontade

das partes. Recebendo a apoliee, o segurado adheriu as suas eondigocs; nao pode afastar-se dellas.

Nada vale dizer o segm*ado que nao lou, nao reparou on nao comprehendeu as suas clausulas. Se argumentos dessa ordem pudes-

sem ser acceitos, nenhum contracto Valeria.

As partes contrabentes poderiam fugir ao eumprimento das suas obrigagocs. Nao have-

ria quera se nao servisse desse meio. Uma questao interessante coi;re actualmente no tribnnal. Uma seguradora toraou a uma easa commercial 0 riseo de com centos

de riiis, parts de tres mil c quiiihentos centos, indieando, ao mesmo tempo, os nomes das putras companbias, qne cobriram a.s mesmas

rn^rcadorias. Pela apoliee, os segurados deveriam participar a seguradora ioda e gualquer altera^iio que houvesse no seguro. Os segurados, pordm, desdenharam dessa obrigagao. Poram transferindo as suas fazendas para_ outros trapiches e reduzindo os

de forma que ao verifiear-se 0 siuistro, tinham apenas eerca de setecentos contos de reis.

A seguradora allegou que se tendo res-

ponsabillsado por uma trigesima quinta pavtc de um valor determinado, nao se julgava obrigada a pagar uma setima parte do damno, uina vez qne a reduegao dos valores se gurados nao llie tinha side communicada.

Trata-se, como se ve, de uma simples iuterpretagao do contracto. E' um caso que nao comporta irritagoes ou violenta paixao, salvo para aquelles que fazem do dinheiro uma questao de Iionra. Provavelraente um caso como esse nunc-a

foi dficidido. pela nossa justiga. E' um ne-

gocio .iuridico inteiramente novo. Distincto advogado, eonsultado para instruir os segurados, aebou que a seguradora estava com a razao. Os segurados foram en

tao a outro causidieo, que opinou favoravelmente ao sen direito. E' de esperar, pois, que 0 julgador deeida 0 caso com inteira indepenclencia mental, sem se deixar influenciar pela autoria do segundo parecer.

As apoliees francesas contem esta condigao: "Se os seguros forem contraotados sohre quotas determina-das de um capital expresso na apoliee, a Companhia nao poder/i nunca ser responsavel sendo na proporgao da

quota que ass^mni". — Stoll Gongalves — Do Seguro Contra Pogo — p. 84. Applieado esse 'criterio ao caso oecxirren-

te, a solugao serii facil.

A compauhia nao

podera ser condemnada senao em 35 avos do damno total.

Pretendcram que a expressao tantieme, da apoliee franeesa, indiea 0 valor total da rrsponsabilidade, mas para que essa com-

prchcnsao fosse acceitavel, seria precise que 0 segurador pudesse ser responsavel alem da

qiiantia, sobrc 0 qual rccebeu 0 premie — qtiantia que represeuta apenas o maximum da indemnisagao. 0 absurdo daquelle entendimeuto da

seguros, entao esistentes, no primitivo local, elausula franeesa d evi'dente.


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