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Revista de Seguros
KI-DAC(;.lO Rua do Caroio, 67 sob.
Tel. N. 2355 RIO Dt JANEIRO
D/rtcter-jfrjn/c Candid© de Oliveira
Dincior Abillo de Carvalho
ANNO
JUL^HO B ACOSTO DB 1088
IX
NUM. 66*88
1I !•
t.
Nao se falou mals no Incendlo havido 11a
0 incendio tornou-se bm acto commercial
llha das Cobras. Do inquerito que devia ler sido
quasi. . . legitimo como fol 0 furto em Sparta,
teito nao se conheee a concIusSo. D logo, destrulndo valiosos bens do Estndo, spagoii, talvez. os rastros dos furtadores qne pov tenliam andado. 0.'> Incendios nao sao por si e
quando realizado com habilidade, e o dircilo de
necessariamente
for^a
do nauiragio. Os moradores das costas mantimaS,
niator, e quando desconhecida a sua origem, a al-
por meios artificiosos, Taziani os navios clesviavem-se da rota, provocaudo asstm nanfragos.
cases
fortuitos
ou de
KHem devem ser nttrlbuidos. E' esta a opiniao de Pipia, Planiol e Aubrj' ec
Riu: hiccndium sine culpa fieri nem potest. Do mesmo pensar silo Cunlia GoiiQalves, eom-
naxilragio. im edade mddia. Os bens naufragados
tornavam-se de propriedade daquelles que os ar-
reciulavam. Isto deu logar A creayao da industria
"Desgraga aos naufragos:"._ tornou-se iiuia exclamayao
commum.
0 incendio g um desses crimes em que a
Jiientador do Codigo Commfircial Portuguez, e 0
prova directa e dlfficil, mas a prova circumstan-
•'scrjptor patrlcio Numa do A'alle.
cia! pdde ser bastante cloqneiiie.
"lulto tempo, que a malor parte dos incendios de
Ha dois, ou tres annos, lemos uma estatistica dos processos por incendios- uos Estados tliii-
'Wmovels provdm de faltas dos occupantes; os
dos. De duas mil e tantas investigagoes. bavia
'^omanos jd diziam: inccndia pionnnqHc fiumt
resultado quatrocenias e tantas coudemiiagoes.
E. H. Perreau doutrina: "Tem-se notado, ba
''uipa inhahitantluw, e os seguradores couteniporaneos pretendem que a metade desses incendios ® volnntarla.
Se esta d a opiniao corrente em Franya, onUe 0 Incendio ^ punido devdras, o que ndo se dizer
''0 'Brasll. onde a proporqao das IndemnizaQoes ®®6as devldo aos riscoa do fogo e 40°l'' maior dp lue la 7
Aldm dos slnlstros orlundoa de culpa dos mcr
■'adores, na os provenlenteg do ddlo, tendo por crestar 0 seguro.
0 incendio nao & um negocio que affeete ape"as ao erarlo das companbias de seguro. mas um •■■'inie contra a Incolumldade publica. O incendiarlo nao p6de medlr a extensao do crime, nio sd em relayao as pessoas, como As
■■•^isas. Nao pensa o malvado no rlsco a que ex"Pe OS outros moradoros do predio, os vizinbos e ">■ bombel rOR, quo (•titiipi'ciii pcnoBUUiciito o sen
*'ever, nem tambem, na desolagSo daquelles, que tendo seguro, perdom todos os sens pnrcos
baveres. Enlre nd.?, ha indesculparel tolerancla para
'■'■'in esse crime de perigo commum. A policia nao
®8t4 appareibada para Investlgal-o e multas ve-
Aqui, s&o raras as senlengas condemnatorias.
Algumas vezes, os Juizes singulares tern eondemiiado Ineendiarios nos gvdos sub-masimo, medio ou aub-medio, mas a C5rte. generosamente, as reduz ao minlmo — um anno de prisao cehilar. The Times, de 10 de male ultimo, tronxe «
notlcia do julgamento de um incendiarlo pela Camara Criminal da Cfirte de Appellagao. de Londres. Nos autos flguravani o reo como appeilante e :S. M. 0 rel Jorge "V; como appellado. Presente 0 rdo, 0 presidente do Tribunal Ih<i
lez ver quo a pena podia ser aggravada e dada esaa possibilidade se elle nao querla desistir da oppellagSo.
O r^o luvoe.ou a sua boa conducta na guefrn sul afrlcana. declarando manter a sua appollat&o. Depots de relatado 0 caso, os jnizes resolveram augmentar a pona do ireB, parn ciiico uiiiiob
de prlsdo com traballio. nas cudelas de Sua Majestade.
O rdo fo! avlsado de que ae do incendio ti-
vesse resultado a morte de alguem, a pena terlu aido a de morte, na forca.
Comprehende-se que com esse vigor de justlga muita gente nao seja teiUada a uaar do fo-
^-8 fecha OS olhos ds provaa evidentea da' crimiballdade. Os Julzes, tambem, nao se impresslo-
go, como meio de liquidagto de uegocios.
bftm com esae dellcto.
Juizes poderiam decidlr pelo ddlo nos Incendios.
•Para I'ins patrimouia'es. nas acgoes civels. ob