Skip to main content

T1080 - Revista de Seguros - julho e agosto de 1928_1928

Page 1

''' '.Ik;?!

Revista de Seguros

KI-DAC(;.lO Rua do Caroio, 67 sob.

Tel. N. 2355 RIO Dt JANEIRO

D/rtcter-jfrjn/c Candid© de Oliveira

Dincior Abillo de Carvalho

ANNO

JUL^HO B ACOSTO DB 1088

IX

NUM. 66*88

1I !•

t.

Nao se falou mals no Incendlo havido 11a

0 incendio tornou-se bm acto commercial

llha das Cobras. Do inquerito que devia ler sido

quasi. . . legitimo como fol 0 furto em Sparta,

teito nao se conheee a concIusSo. D logo, destrulndo valiosos bens do Estndo, spagoii, talvez. os rastros dos furtadores qne pov tenliam andado. 0.'> Incendios nao sao por si e

quando realizado com habilidade, e o dircilo de

necessariamente

for^a

do nauiragio. Os moradores das costas mantimaS,

niator, e quando desconhecida a sua origem, a al-

por meios artificiosos, Taziani os navios clesviavem-se da rota, provocaudo asstm nanfragos.

cases

fortuitos

ou de

KHem devem ser nttrlbuidos. E' esta a opiniao de Pipia, Planiol e Aubrj' ec

Riu: hiccndium sine culpa fieri nem potest. Do mesmo pensar silo Cunlia GoiiQalves, eom-

naxilragio. im edade mddia. Os bens naufragados

tornavam-se de propriedade daquelles que os ar-

reciulavam. Isto deu logar A creayao da industria

"Desgraga aos naufragos:"._ tornou-se iiuia exclamayao

commum.

0 incendio g um desses crimes em que a

Jiientador do Codigo Commfircial Portuguez, e 0

prova directa e dlfficil, mas a prova circumstan-

•'scrjptor patrlcio Numa do A'alle.

cia! pdde ser bastante cloqneiiie.

"lulto tempo, que a malor parte dos incendios de

Ha dois, ou tres annos, lemos uma estatistica dos processos por incendios- uos Estados tliii-

'Wmovels provdm de faltas dos occupantes; os

dos. De duas mil e tantas investigagoes. bavia

'^omanos jd diziam: inccndia pionnnqHc fiumt

resultado quatrocenias e tantas coudemiiagoes.

E. H. Perreau doutrina: "Tem-se notado, ba

''uipa inhahitantluw, e os seguradores couteniporaneos pretendem que a metade desses incendios ® volnntarla.

Se esta d a opiniao corrente em Franya, onUe 0 Incendio ^ punido devdras, o que ndo se dizer

''0 'Brasll. onde a proporqao das IndemnizaQoes ®®6as devldo aos riscoa do fogo e 40°l'' maior dp lue la 7

Aldm dos slnlstros orlundoa de culpa dos mcr

■'adores, na os provenlenteg do ddlo, tendo por crestar 0 seguro.

0 incendio nao & um negocio que affeete ape"as ao erarlo das companbias de seguro. mas um •■■'inie contra a Incolumldade publica. O incendiarlo nao p6de medlr a extensao do crime, nio sd em relayao as pessoas, como As

■■•^isas. Nao pensa o malvado no rlsco a que ex"Pe OS outros moradoros do predio, os vizinbos e ">■ bombel rOR, quo (•titiipi'ciii pcnoBUUiciito o sen

*'ever, nem tambem, na desolagSo daquelles, que tendo seguro, perdom todos os sens pnrcos

baveres. Enlre nd.?, ha indesculparel tolerancla para

'■'■'in esse crime de perigo commum. A policia nao

®8t4 appareibada para Investlgal-o e multas ve-

Aqui, s&o raras as senlengas condemnatorias.

Algumas vezes, os Juizes singulares tern eondemiiado Ineendiarios nos gvdos sub-masimo, medio ou aub-medio, mas a C5rte. generosamente, as reduz ao minlmo — um anno de prisao cehilar. The Times, de 10 de male ultimo, tronxe «

notlcia do julgamento de um incendiarlo pela Camara Criminal da Cfirte de Appellagao. de Londres. Nos autos flguravani o reo como appeilante e :S. M. 0 rel Jorge "V; como appellado. Presente 0 rdo, 0 presidente do Tribunal Ih<i

lez ver quo a pena podia ser aggravada e dada esaa possibilidade se elle nao querla desistir da oppellagSo.

O r^o luvoe.ou a sua boa conducta na guefrn sul afrlcana. declarando manter a sua appollat&o. Depots de relatado 0 caso, os jnizes resolveram augmentar a pona do ireB, parn ciiico uiiiiob

de prlsdo com traballio. nas cudelas de Sua Majestade.

O rdo fo! avlsado de que ae do incendio ti-

vesse resultado a morte de alguem, a pena terlu aido a de morte, na forca.

Comprehende-se que com esse vigor de justlga muita gente nao seja teiUada a uaar do fo-

^-8 fecha OS olhos ds provaa evidentea da' crimiballdade. Os Julzes, tambem, nao se impresslo-

go, como meio de liquidagto de uegocios.

bftm com esae dellcto.

Juizes poderiam decidlr pelo ddlo nos Incendios.

•Para I'ins patrimouia'es. nas acgoes civels. ob


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook