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T1079 - Revista de Seguros - junho de 1928_1928

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Revista de Seguros

kbdac?ao Rua do Carmo, 67 sob.

Tel. ». 2955 RIO DE JANEIRO

Dirrtior-s-rrnii; Caadido de Oliyeira

Diitfior Abilio de Carvalho

ANNO

JUNHO

VIII

OB

leas

I

NUM. 84

Responsabiliilade Civil do Locatario Garantindo a lei 0 direito patrimonial,

resulta consequentemeiite que ao seu titular e attribuida

a

faculdade de reagir eontra

qualquer facto por que in.iustamente seja lesado 0 sen iiiteresse.

0 modo per que essa I'eac^ao se pode t'Xercer, no terreno .iudieiario, e a ac^ao de

indemnisa§ao, se 0 mal ja £oi realisado. A viola?ao dos direitos sub.iectivos pode Goiistituir uma offensa a soeiedade na ordem

niora), pelo abalo que causa na confiauga pu-

'^liea ou rcpresentar a lesao ao nicsmo direito, 1ft ordeni jirivada.

A responsabilidade criminal e a civil rePre.sentnni, no ostado actual do direito, insti-

tuigoes coinpletamente distinctas, tondo a pri"leira 0 seu fuiidaraeiito no Codi^jo Penal e " ^iegunda no Codigo Civil. Para cstabelecer-se a responsabilidade

Civil basta a existencla da culpa, a violagao 'niputnvel de uin dever, eoniprehcndendo tan-

io a intengao direeta de le.sar, corao a negliSencia ou oraissao voluntaria de qxie resultou Ini danino, que se podiu ijrcver, mas nuo se Pfevio.

A eulpa e inteirameute rolativn; 6 uma

omissao indeliberada da diligeucia devida. — A culpa pode provir de incuria, imPencla, imprndcncia, frouxidao, ignorancla,

sos fortuitos e quando ignorada a sua causa, a alguem devem ser attribuidos.

Entre uos 1 costume chamarem-se ca-

si(ce.s a todos os ineendios, erabora a palavra casual se.ia proferida com urn risinho de Inof-a.

A culpa do morador § sempre presu-

niida. lucevdium sme C7ilpa fieri nem poiest. 0 nosso Codigo Chdl, acompanliaudo o Codigo Napoleao e outras legislagoes, dispoz. no artigo 1.208, que respondera 0 locatario jjelo incendio do predio, se nao provar caso

. fortuito ou forga maior, vieio de construcgao ou propagagao do fogo originado em outro predio.

0 Tribunal de Sao Paulo, sendo relalor Soriano, ha poucos annos, coudemnou 0 loca

tario de um imniovel, em Bibeirao Preto, a iudemnisar ao proprietario 0 valor do damno c.riusado por um incendio, visto nao tor 0 ines-

mo provado alguma das excepgoes do artigo citado.

Um dos juizos sustentou bastar que 0 in-

quilino demonstrasse que na conducgao da coisa loeada procedia com 0 zelo de um bom pae de familia.

Dizem alguns legistas que 0 artigo 1.208 se refers as relagoes entre locatario e locador,

iiepeia e indnlgencia.

nao podendo ser invoca'do pelo segurador eon tra 0 segurado, para eximir-se do pagamento

A pe.ssoa prejirdicada por qualquer acto p6de pedir ao terceiro responsavcl a devida

do seguro,

feparagao, pelos meios competeiites.

esteja augustiadamente attento a todo perigo.

Case niio inteiramente novo, inas ruro los nossos meios forenses,.e a acgao do indein-

uisagao que corre perante 0 juizo da 5." Vara Civel, intentada por uma companbia de se guros contra ex-negoeiantes, cuja ca,sa com mercial foi-a incendiada, em 1926. Os ineendios, reconhecem os civilistas, iiao sao por si raesnios e neeessariamente ca-

"Nao se ha de exigir do segurado que para evitai-o".

No caso em discussao, porem, a compa nbia pleiteante da indemnisagao nao era seguradora dos rues, na acgao. Ella vem a juizo

eomo subrogada de terceiros, aos quaes pagou as consequencias do sinistro. Ella basea 0 seu

petitorio na culpa dos loeatorios da loja, onde se manifestou 0 fogo e essa'culpa parece evi-


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