Revista de Seguros
REDACQAO Rua do Lavradio, 60
Tel. C. 3359 RIO D£ JANEIRO
Oinxior ASilio de CarvBlho
ANNO
Diiector de publicidode R. F. MEDEIROS
Vlll
MAIO
Dirfclor^irtnle Candido de Clivelia
DE IS28
NUM. 83
inCEHDIARlSTWO Nolioiando o rccebimeiito da '•■Hcvislu
^0 Insiiliifo da Ordem dos Advogados da Bahia", a "Revista do Critioa Jadiciavia",
desta Capital, do Abril ultimo, diz o seguinte:
''Do presoiite iiumcro
de commerciant^.s muilas vezes 'impruvisa<los.
E' 0 valor dos seguros ti taboa salvadora de imiitiB negoeios desastrados. Dahi esto novo crime que .?e enkistou ca sociedade
constam varies
actual — 0 incendiarisrno — na expressao b'abalhos firmados .j)or nomes do ilkustrados do Dr. Abilio de Can'alho. Felizinente, bn 'idvogados e juizes. O uosso presado eollaborador Abilio de Carvalbo, \un dos mais brilhautess oniameutos da advocacia carioea, assigna Um urtigo sobre a iiidependenoia enii-o a ttCfiio criniiual o a civil, em inatevia de sogii-
'"os, quando o segurado u rceponsavel pelo inc^ndio. A siuv opiniSo, senipre ^larccedora,
digna de eiicomics quando afforma quo"o
^aclo de nao se apiirar no processo penal a ^'esponsabilidado do segurado polo ineendio, bao impede que o juiz do civel reconhe^a a
^ulpa para cffeitos patrimoniaea) Hie negnndo a indomnieaeao do seguro. Si de facto o Cod. Pen. ijrcscreve quo benluirna prcsumpsao por mais vchemcnte qne eeja dara logar ii impoei^ito de pcna,
(art. 67) a apura^ao da responsabilidade do sognrado iniplieado no ineendio se (orna muito difficil, senau iinpossivcl. Peusainos com o douto advogado qu'c, nein per isso, o Juiz do eivcl deve dcixur de reconbeeer a
eulpa do segurado, em se tratando da in-
dcmnisa^ao do seguro, pois quc o Cod. Civil
Ihe fornoce elementos para tanto, no art. 136. So aesim, com sev^ra applica^ao dos preceitos legaes o que podera p6r-se cobro a esta in-
espirilos lucidog na magistratura brasileii-a quo ja sentiram a neccssidade da obscrvan-
via da independeneia enlre a acjao civil e a commercial, nestcs cnsos.
0 ilUistre Dr. Octovio Kelly, em decisao pnblieada a 21 de Agoslo de 1924, affirmou 0 sao principio de que o segurado deve
fazer a jirova da casualidade do sinistro, sempre que houver duvidas fundadas em prova, da nao ocoureneia de um acnntccimento fortuito".
Possam esles
concellos emiHidos pel.a
victoriosa Revista pcnetrarem na conscien-
cia da magistratura brasilelra, ofim de que esse crime contra a ineoliimidade publica, CoSo furto por meio do fogo e muitns vezes <'se assasBinio anonymo nao continue a .scr
folerado, senao protegido.' Nao bflstando no crime a prova indi-
ciai'iii para a eondemnafao do incendiai'io, dado o rigor oxigido no julgamento do.« faotoB dAasa miturcza, no processo civil para dccidir pela eulpa do segurado, nas ac^iies rolativas a .seguros, baslam imUcios.
O dolo m&smo so pi-ova ate por pre-
dustria eriminosa dos inccndios, quo surge «uinpg6(S, como, ensinavam os juriseonsultoa aqiii e ali, para cvilar o prcseguiinento do i^manos e repetem os civilistaa e os julgados ra aus negoeios c a comsequonte insolveneia
..A
dos tri'bnnaes. '