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T1078 - Revista de Seguros - maio de 1928_1928

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Revista de Seguros

REDACQAO Rua do Lavradio, 60

Tel. C. 3359 RIO D£ JANEIRO

Oinxior ASilio de CarvBlho

ANNO

Diiector de publicidode R. F. MEDEIROS

Vlll

MAIO

Dirfclor^irtnle Candido de Clivelia

DE IS28

NUM. 83

inCEHDIARlSTWO Nolioiando o rccebimeiito da '•■Hcvislu

^0 Insiiliifo da Ordem dos Advogados da Bahia", a "Revista do Critioa Jadiciavia",

desta Capital, do Abril ultimo, diz o seguinte:

''Do presoiite iiumcro

de commerciant^.s muilas vezes 'impruvisa<los.

E' 0 valor dos seguros ti taboa salvadora de imiitiB negoeios desastrados. Dahi esto novo crime que .?e enkistou ca sociedade

constam varies

actual — 0 incendiarisrno — na expressao b'abalhos firmados .j)or nomes do ilkustrados do Dr. Abilio de Can'alho. Felizinente, bn 'idvogados e juizes. O uosso presado eollaborador Abilio de Carvalbo, \un dos mais brilhautess oniameutos da advocacia carioea, assigna Um urtigo sobre a iiidependenoia enii-o a ttCfiio criniiual o a civil, em inatevia de sogii-

'"os, quando o segurado u rceponsavel pelo inc^ndio. A siuv opiniSo, senipre ^larccedora,

digna de eiicomics quando afforma quo"o

^aclo de nao se apiirar no processo penal a ^'esponsabilidado do segurado polo ineendio, bao impede que o juiz do civel reconhe^a a

^ulpa para cffeitos patrimoniaea) Hie negnndo a indomnieaeao do seguro. Si de facto o Cod. Pen. ijrcscreve quo benluirna prcsumpsao por mais vchemcnte qne eeja dara logar ii impoei^ito de pcna,

(art. 67) a apura^ao da responsabilidade do sognrado iniplieado no ineendio se (orna muito difficil, senau iinpossivcl. Peusainos com o douto advogado qu'c, nein per isso, o Juiz do eivcl deve dcixur de reconbeeer a

eulpa do segurado, em se tratando da in-

dcmnisa^ao do seguro, pois quc o Cod. Civil

Ihe fornoce elementos para tanto, no art. 136. So aesim, com sev^ra applica^ao dos preceitos legaes o que podera p6r-se cobro a esta in-

espirilos lucidog na magistratura brasileii-a quo ja sentiram a neccssidade da obscrvan-

via da independeneia enlre a acjao civil e a commercial, nestcs cnsos.

0 ilUistre Dr. Octovio Kelly, em decisao pnblieada a 21 de Agoslo de 1924, affirmou 0 sao principio de que o segurado deve

fazer a jirova da casualidade do sinistro, sempre que houver duvidas fundadas em prova, da nao ocoureneia de um acnntccimento fortuito".

Possam esles

concellos emiHidos pel.a

victoriosa Revista pcnetrarem na conscien-

cia da magistratura brasilelra, ofim de que esse crime contra a ineoliimidade publica, CoSo furto por meio do fogo e muitns vezes <'se assasBinio anonymo nao continue a .scr

folerado, senao protegido.' Nao bflstando no crime a prova indi-

ciai'iii para a eondemnafao do incendiai'io, dado o rigor oxigido no julgamento do.« faotoB dAasa miturcza, no processo civil para dccidir pela eulpa do segurado, nas ac^iies rolativas a .seguros, baslam imUcios.

O dolo m&smo so pi-ova ate por pre-

dustria eriminosa dos inccndios, quo surge «uinpg6(S, como, ensinavam os juriseonsultoa aqiii e ali, para cvilar o prcseguiinento do i^manos e repetem os civilistaa e os julgados ra aus negoeios c a comsequonte insolveneia

..A

dos tri'bnnaes. '


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