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T1077 - Revista de Seguros - abril de 1928_1928

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de Seguros

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Lsvadis fiO

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I'lirtxlor Abitlo <So Corwalho ANNO VIII

l!l-ecla: do oubllo.a-de R.F MEDEiRCf

aBRIL

Candido de Olivcna

ll NUM. BZ

DF. 192S

A PRGPOSITO DE SEGUROS. O Coiligo nao eslabelecc limites para a

ohriga^fto de "deciarar" <iue assiste ao segu•"ado. B'. ujny obrigacao absoluta. E o facto da

(eclaracao inexacta ou ineomplela basta para eterminar a perda do direilo ao valor do seKuro. Ota, per mais justo que seja o Intulto da €ni ac.ompauliar de pevto o segurador na

reguro, que siibtrahe o segura'do da obrigagao

"'absoluta'' de declarar e o submette apenas ao dever de "nfto dlsslmular ou declaro.r Inexacta-

iiiente qUalquer facto iraportarite que ell"- "couhega ou devii conliecer"' no momento da con-

elHsiio do contracto". A Indicagao inexacta da idade, per exemplo, d virtualinente, nos tevmos

"ecesBSdade, qae este septe, de declaracoes para do art. 1.444 do Cod. Civil, um motiyo de caf^oiiheclTHento do risco-duo assume, o proposlto •ducidade da apolice, quando na evolugfto actual ionge na sua dianteira e chega a perdor "de do seguro, o contracto nao perde por isso a sua visia 0 segtirado. -Se o segiirado" nao flzer

(eclarucaes verdadelras e "completas", diz o odigo, perderd o direlto uo valor do seguro e agari o, preinlo vencido". Vejamas; o fuima-

^.anto da o-brigacfio de "declarar" esti jias batecbnicas. da operagao do seguro. E' uma

^ eencla da t.echiiica para seleccao dos riscbs.

toiga "obrigatoria, visto como a idade verdadeira eutra nos liiultes estabelecidos pelo segura

dor para acceitagfto do risco'. Examinemos agora nuol a "saucgao" que o Codigo impoe ao segu rador, quando este• "conheceu" a "falsa" declaragao e nao Cez valer iminediatamcnte o seu dir

en o as-sim, o effHto juridicn do cpntracto de- r'eito contra o • segurado ou quando a " provoeiide, para o segiiradoT, da condlQao que o covi", agindo de.niodo "Impreciso",' e ''equsvo-

^ npononto do seguro tenha declarado os factos Portantes sob o ponto de vista technico, Em

co"... A eonducta pa'ssiva do segurador, uo, prlmeiro caso, como a sua negligencia ou mft fft,

^^ncipio, pordm, a obrigagao do "declarar" de-

no sognndo. neuluima consequencia nociva acar-

lu

da obrigagao em qualquer tempo. Nao obstante,

factos "couhecidos" da-

Hsc ^

ProrOe o seguro. Alids, no proprio aeha incluida a ■•po-slbl-

csca

certas circumstaucias dscSslvas

post?"' "" CBtA r' ^ c-enp..-

occuUns de quern faz a proexpiica. O indlviduo que n5o operagoes de seguros,

®

inecaniamo que-d para elle uma

do

operagao que se diversifica

'"SUra n

e re.spoiide Rem ori?iitagao

^'esfas , n

compJexa. . .

■""e. anre7

''

equlvo-

reta para si. Elle gosa do direUo de declinar

se "cOnhece" a falsidade da declaragfto e "si-

leiicia", o seu sileneio ft "frauduleuto": se age de modo "equlvoco", nao julga esseiTclaes certos informes: se conclue o contracto "'antes" de estar de po&so das iudicagoes de que nscessita para resolver sobre a sua acceitagao renuncla a CEsas clrcHinstancias. . . "

O artigo arima

.outros a proposito' do

insUtuto do Reeuro, valem pelos conceitoe emit-

lldos por um dos mais distinctos fiseaes de se guros, Dr. J. H. SA Leltfto.

'''era''[in "

erroneas. deficienclas nas de-

Sentimos discordar do taleutoso articulista: O Cod. Civ., exigindo no art. 1.444 que

KMrudo

'**^"nhouido, eutretanio, quo o.eer

0 segurado faga duclaragCes verdadeiras e co'm-

'"-^^fda

declaragoes da jiiunelra e ft

poEsam iiifluir na acceltagfio da'proposta e na

Urrn " ^''■^'"Pstancius a que allude o codlfoz"

'^^ocini'-nt ^

' >igoroso

'^^"hecendo exaclnmeiite" os fa-

factOs chegaram ao aeu co-

"bfla fd". 0 ft com a pratlca moderna, e liberal do codlgo civil nfto se

plelas ou qu9 nao omitta cireuinBtanciaa que taxa do premio, sob pena de peider o direito ao- valor do seguro. nfto se afastou das demala

logislagaes. nem dos princlploa gerass do di relto .•


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