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Revista de Seguros
redacqAo Rua do Lavradio
SO
Ui. C. ]3S9 RIO DE JANEIRO
Direclor-gerenle Candido do Olivaira
Direclor AbiKo de Carvalho ANNO
NOVEMBRO
VIII
DE 1927
NUM. 77
O SEGURO NA JUSTICA A InstituiQlo da accao summaria, neate
mento terrorlsta: "Os Juizes tSm preveagfto con
Districto, para a cobransa doa seguros terres4pes — seguros de cousas e seguros de pesaoas
tra as Companhias; elles sao systematlcamento favoraveis aos segurados".
Nho se p6de fazer maior injuria i magis-
— nfio favoreceu ob segurados. processo especial
Iratura, do que dizer que ella vlve de amores
cozuo d a acgto quindecendial, nem no de uma acgao ordinarta, que o direlto pdde ser projudicado pela demora. B' na sentenQa, em primeira e segunda instaucias.
com certa clasae de indlvlduos e disposta sem-
Nao 6 no rlto
de
um
A marcha dos autos na Secretary da Cdrte
— vista as panes e conclusoes dos juUes — nao se faz sem que os Interessados a promovain,
•depois do prepare legal. No processo summario. o segurado pdde ser surprehendido com todo o genero de razoes
lardeadas pela Companhia, sem que possa dar mals provaa, porque o "autor deve vir preparado a juizo s se Ihe nao dard tempo algum
para deliberar", (Ord. Llv. 3, tit. 20. § 2). A defesa pdde allegar: lllegltimldade de
parte, por escar o direlto e accao penhorados, o que d muito commum. devido, a falta de con-
fianga que os credoiss tdm nos incendiarlos,
pre contra outros, porque isto seria prevarlcagao.
O Julz tem de ser imparclal e serene. Qualquer perturbag&o de anlmo importa em negagao da propria juatiga.
"Se houver plelto entre alguns perante os
juizes, estes adjudlcarao a palma da justiga ao que acharem qne a tem" Deuteronomlo — Cap. ,25 — I.
Pode-se admittlr que certas solugoes juridicas iujustas nascem da falta de conhecimen-
tos da technlca do seguro, de nSo saberem os seus prolatores como se formam, se executam
e se liquidam contratos, tAo variados, qne ate aos praticos nestes assumptos se deparam constantemente hypotheses novas, e imprevls-r-
prescrlpgao convenclonal; falta de provas da
•casualidade do sinlstro e do valor do damno; aggravagoes do rlsco, omlssoes e decIaragSee falsas do segurado; inobservaiicla de clausulas da apollce, ou nao respoiisabllidade.
O autor, nSo contando com qualquer dessas ellegagdes, flcard desnorteado.
A petJgao Inicial e os documentos respectl-
Suppoe muita gente que os sinistros se Hmitam As'poucas questoes aforadas. Alguns estao ainda sob a ImpressSo do dito bregeiro de Giuseppe Maria Casaregis, comparando as oom-
tianhlas de dheuros is mulherea que coiicebem com nrazer e narem com dor. ou do conceito
de Planiol, para quern ellas pagam prompta-
vos devem ficar em cartorlo, apds a eltagao,
menta os pequenos sinistros e reslstem
aflm de que o rdo poseu arrumar a sua defesa.
grandee.
■Sem esta provldeucla. que os julzes poderfto ordonar, flrmando a praxe, nenhuma convenien•cIh vcmoB modlarem oito dias no minimn antre • nHsgit" e a audloncio.
No CQ80 de haver documontps vlclados o rdo, quo nilo tem tempo para oxamlnal-os, no
rapldo correr da audienda, nao poderi allegar -OS vlclos nem requerer a prova necessarla.
Quando ha uma dlvergencla entre a com
panhia segurudora e o segurado, d frequente
•ouvlr-se o advogado deste Invocar este argu-
Nenhum dellea t6m razdo.
aoa
Casaregis tJ-
veu no meiado do seculo XVIII, quando o se guro ,B»« Hindu uma Industrln um embryRo, nflo
exercWa por poteiUea emprezas, que tfim lijodJflcado profuudameute as regras Juridlcae que govornnvftm ontRo os contractoa do suguros marltlmos.
A comparagao de Casaregis sd d repetlda pelo sen sabor luxurioso, tSo do agrado dos velhos e decadentes.
Planiol, certamente, desconhecia a pratica