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T1072 - Revista de Seguros - novembro de 1927_1927

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Revista de Seguros

redacqAo Rua do Lavradio

SO

Ui. C. ]3S9 RIO DE JANEIRO

Direclor-gerenle Candido do Olivaira

Direclor AbiKo de Carvalho ANNO

NOVEMBRO

VIII

DE 1927

NUM. 77

O SEGURO NA JUSTICA A InstituiQlo da accao summaria, neate

mento terrorlsta: "Os Juizes tSm preveagfto con

Districto, para a cobransa doa seguros terres4pes — seguros de cousas e seguros de pesaoas

tra as Companhias; elles sao systematlcamento favoraveis aos segurados".

Nho se p6de fazer maior injuria i magis-

— nfio favoreceu ob segurados. processo especial

Iratura, do que dizer que ella vlve de amores

cozuo d a acgto quindecendial, nem no de uma acgao ordinarta, que o direlto pdde ser projudicado pela demora. B' na sentenQa, em primeira e segunda instaucias.

com certa clasae de indlvlduos e disposta sem-

Nao 6 no rlto

de

um

A marcha dos autos na Secretary da Cdrte

— vista as panes e conclusoes dos juUes — nao se faz sem que os Interessados a promovain,

•depois do prepare legal. No processo summario. o segurado pdde ser surprehendido com todo o genero de razoes

lardeadas pela Companhia, sem que possa dar mals provaa, porque o "autor deve vir preparado a juizo s se Ihe nao dard tempo algum

para deliberar", (Ord. Llv. 3, tit. 20. § 2). A defesa pdde allegar: lllegltimldade de

parte, por escar o direlto e accao penhorados, o que d muito commum. devido, a falta de con-

fianga que os credoiss tdm nos incendiarlos,

pre contra outros, porque isto seria prevarlcagao.

O Julz tem de ser imparclal e serene. Qualquer perturbag&o de anlmo importa em negagao da propria juatiga.

"Se houver plelto entre alguns perante os

juizes, estes adjudlcarao a palma da justiga ao que acharem qne a tem" Deuteronomlo — Cap. ,25 — I.

Pode-se admittlr que certas solugoes juridicas iujustas nascem da falta de conhecimen-

tos da technlca do seguro, de nSo saberem os seus prolatores como se formam, se executam

e se liquidam contratos, tAo variados, qne ate aos praticos nestes assumptos se deparam constantemente hypotheses novas, e imprevls-r-

prescrlpgao convenclonal; falta de provas da

•casualidade do sinlstro e do valor do damno; aggravagoes do rlsco, omlssoes e decIaragSee falsas do segurado; inobservaiicla de clausulas da apollce, ou nao respoiisabllidade.

O autor, nSo contando com qualquer dessas ellegagdes, flcard desnorteado.

A petJgao Inicial e os documentos respectl-

Suppoe muita gente que os sinistros se Hmitam As'poucas questoes aforadas. Alguns estao ainda sob a ImpressSo do dito bregeiro de Giuseppe Maria Casaregis, comparando as oom-

tianhlas de dheuros is mulherea que coiicebem com nrazer e narem com dor. ou do conceito

de Planiol, para quern ellas pagam prompta-

vos devem ficar em cartorlo, apds a eltagao,

menta os pequenos sinistros e reslstem

aflm de que o rdo poseu arrumar a sua defesa.

grandee.

■Sem esta provldeucla. que os julzes poderfto ordonar, flrmando a praxe, nenhuma convenien•cIh vcmoB modlarem oito dias no minimn antre • nHsgit" e a audloncio.

No CQ80 de haver documontps vlclados o rdo, quo nilo tem tempo para oxamlnal-os, no

rapldo correr da audienda, nao poderi allegar -OS vlclos nem requerer a prova necessarla.

Quando ha uma dlvergencla entre a com

panhia segurudora e o segurado, d frequente

•ouvlr-se o advogado deste Invocar este argu-

Nenhum dellea t6m razdo.

aoa

Casaregis tJ-

veu no meiado do seculo XVIII, quando o se guro ,B»« Hindu uma Industrln um embryRo, nflo

exercWa por poteiUea emprezas, que tfim lijodJflcado profuudameute as regras Juridlcae que govornnvftm ontRo os contractoa do suguros marltlmos.

A comparagao de Casaregis sd d repetlda pelo sen sabor luxurioso, tSo do agrado dos velhos e decadentes.

Planiol, certamente, desconhecia a pratica


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